terça-feira, 31 de março de 2009

DIREITO PENAL 19/03/09

EXCLUDENTE DA ILICITUDE (ANTIJURICIDADE)

É quando o agente pratica um ato ilícito (que está tipificado na lei), porém o faz em circunstâncias que o permite fazê-lo, afastando a antijuricidade; (estado de necessidade, legítima defesa, etc);
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Estado de necessidade - art 24, CP

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

É uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo;
O indivíduo passa por uma necessidade, e por causa dessa necessidade ele pratica um ato que é tipificado como crime (teoricamente), mas que devido as circunstâncias vira excludente de ilícito (a conduta não se configura como crime);
Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.
Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu.

REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE

• Ameaça a direito próprio ou alheio;

• Existência de um perigo atual; (ex, se eu corro o risco hj, não posso praticar a conduta amanhã, em decorrência desse ato)
A atualidade do perigo: atual deve ser entendido como o que está acontecendo. Trata-se de uma situação presente. Assim, não se pode fazer valer do uso da excludente quando estiver o agente sob perigo tido como incerto, passado ou ainda futuro, pela inexistência de uma probabilidade de ofensa ou lesão ao bem jurídico em questão.
atual deve ser entendido como o que está acontecendo. Trata-se de uma situação presente. Assim, não se pode fazer valer do uso da excludente quando estiver o agente sob perigo tido como incerto, passado ou ainda futuro, pela inexistência de uma probabilidade de ofensa ou lesão ao bem jurídico em questão.

Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado; ( não é exigido que o indivíduo sacrifique um direito seu);


• Situação não causada voluntariamente pelo sijeito - (se o indivíduo foi quem expôs outrem ao perigo, esse indivíduo (causador do situação) NÃO é beneficiado pela Excludente de ilicitude e responderá pelo crime;
Esse elemento que compõe a estrutura do instituto se dirige à impossibilidade de argüição do estado de necessidade por quem deu causa do perigo.

• Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo - nenhum indivíduo tem o dever de arriscar sua vida;

•Conhecimento da situação de fato justificante - Ex: Eu tenho um inimigo , há um naufrágio, e independentemente da disputa pela vida, mato meu inimigo, nessa situação. não se pode alegar ESTADO DE NECESSIDADE, tem que haver um direito meu correndo perigo, que é quando violo o direito do outro par SALVAR o meu, quando NÃO HÁ outro modo, aí sim, se caacteriza o ESTADO DE NECESSIDADE;

ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE

ESTADO DE NECESSIDADE PRÓPRIO refere-se à espécie no qual o agente protege bem próprio.


• ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO; - verifica-se quando o agente protege bem de terceiro.


• ESTADO DE NECESSIDADE REAL - Quando o seu direito está em perigo concreto; é a própria tipificação legal, ou seja, quando efetivamente existe a situação de perigo que descreve o "caput" do artigo 24

• ESTADO DE NECESSIDADE PULTATIVO - O direito está em risco imaginável (eu penso que estou correndo risco e posso não estar); Aqui se verifica o motivo do erro, se é escusável (desculpável) ou inescusável (indescupável);
No caso de erro escusável, afasta-se o dolo, a culpa e se da o estado de necessidade;
verifica-se quando a situação de risco é imaginada por erro do agente. Encontra-se regulado pelo § 1º do artigo 20 do CPB. Trata-se de causa elidente de culpa (latu sensu) ou dirimente. Se o erro advém de culpa (strictu sensu), responderá o agente pelo delito culposo.


• ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO -verifica-se quando o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico em defesa (23).

• ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO - ocorre quando o agente pratica o ato necessário descrito no tipo, contra coisa da qual emana perigo para o bem jurídico em questão.

art. 24 § 2ª Causa de diminuição de pena
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

OUTRA EXCLUDENTE DE LICITUDE É A LEGÍTIMA DEFESA

Legítima defesa (art. 35, CP) :

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

É a repulsa a INJUUSTA agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários;
Temos que pensar em Repulsa a INJUSTA agressão (nem toda gressão é injusta), atual ou iminente, atual que está acontecendo naquele momento (presente) ou iminente, que esteja a vias de acontecer, em sua prórpria defesa ou em defesa de terceiro, usando de meios moderados ...

Enfim, fica para registro os requisitos básicos da legítima defesa: reação a uma agressão humana, desde de que agressão injusta, atual ou eminente, seja em defesa de direito próprio ou alheio, sempre com uso moderado dos meios necessários para obstar a ofensa bem como a clara intenção de defesa.

REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA

• AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE - O primeiro requisito para que ocorra a legítima defesa é que o agente esteja reagindo a uma agressão, que deve possuir as características de ser injusta e atual ou iminente. Uma agressão injusta é aquela que não tem qualquer fundamento amparado no Direito; uma agressão atual é aquela que está sendo praticada e uma agressão iminente é aquela que está em vias de desencadear-se. Não existe legítima defesa contra uma agressão futura e não atua em legítima defesa aquele que pratica o fato típico após uma agressão que já cessou.

• A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO - O agente poderá defender um bem jurídico seu ou de qualquer outra pessoa que esteja sendo injustamente agredida, inclusive o Estado. Para o policial, há, ainda, o dever de proteger o cidadão, podendo assim agir em legítima defesa de qualquer pessoa que se veja agredida injustamente, como ocorre em situações envolvendo reféns.

• UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS - Consideram-se meios necessários aqueles que o agente dispõe no momento da reação;

• UTLIZAÇÃO MODERADA DE TAIS MEIOS - Quando da reação, o sujeito deverá usar moderadamente os meios necessários para repelir a agressão injusta.

• CONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE - Para estar amparado pela exculpante da legítima defesa, o sujeito deve ter a consciência de que está sendo agredido injustamente e mais, deverá, ainda, ter em mente apenas o intuito de defender-se, ou de defender terceiro, não podendo utilizar a excludente para agredir alguém.

EXCESSO NA CAUSA JUSTIFICANTE

Poderá o agente, ao repelir a agressão, atuar com excesso, quando utilizar imoderadamente dos meios necessários à reação. Nesse caso, será ela responsabilizado pelo evento, causado de forma dolosa – intencional, ou culposa. O agressor poderá defender-se do excesso do agredido, atuando legitimamente, dando ocorrência à denominada legítima defesa sucessiva.


ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA

- LEGÍTMA DEFESA PRÓPRIA -

- LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS

É inegável, que todo e qualquer bem de interesse jurídico, deve ser resguardado em face de qualquer mácula, não importando se é vida, liberdade, patrimônio ou integridade sexual. Como o Estado e seu aparato não estão presentes em absoluto, é permitida a interferência de terceiro, na proteção de bens alheios, desde que não sejam bens disponíveis. Isto significa, não só a legitimação da defesa própria, mas também a defesa de terceiros.

LEGÍTIMA DEFESA REAL

- LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - É a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agente. Seus fundamentos são:

animus defendendi;
consideração errônea do agente de existência de circunstância de perigo atual.
perigo imaginário.
suposta ofensa injusta.
desnecessidade da proporcionalidade.

eX: Alguém vive me ameaçando, toda vez que eu passo sofro ameaças, e certo dia, em conversa alterada com essa pessoa, ela poe a mão para trás como quem vai tirar algo do bolso, devido a ameaça constante eu pressuponho que ela tirará uma arma para me matar, me atencipo e a mato primeiro;

LEGÍTIMA DEFESA DEFENSIVA -

LEGÍTIMA DEFESA OFENSIVA / SUCESSIVA/ SUBJETIVA / - A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial...

• Legítima defesa subjetiva: é o excesso derivado de erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa.

•Legítima defesa e tentativa: é perfeitamente possível, pois, se é cabível com os crimes consumados, incompatibilidade alguma haverá com os tentados.

•Aberratio ictus na reação defensiva: se o agente repele agressão injusta, no entanto, atinge terceiro inocente, será protegido mesmo assim, pela legítima defesa, aplicando-se no caso concreto a regra prevista no artigo 73 do Código Penal Pátrio.


OUTRA ESPÉCIE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE É

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL -

Que ocorre quando, a lei em determinados casos, IMPÕE ao agente um comportamento, nesta hipótese, embora típica a conduta esta não é ilícita.
ExEmplos: policial que viola o domicílio onde está ocorrendo um crime; o policial que emprega força indispensável no caso de resistência ou tentativa de fulga do preso; o soldado que mata o inimigo no campo de batalha;

Estrito, porque e restrito, limitado, específico, é uma situação em que o agente age sob o comando de uma lei; lei que o autoriza a realizar aquela contuda, (que se não tivesse essa autorização seria crime); está normalmente ligado à obrigação profissional;

Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como por exemplo Fernando Capez, que assim define o "estrito cumprimento do dever legal": "É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação". Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.

OUTRA EXCLUDENTE É O DEVER IMPOSTO PELO DIREITO

Somente ocorre a excludente quando existe um dever imposto pelo direito, seja em regulamento, decreto ou qualquer ato emanado do PODER PÚBLICO (Agente Público), desde que tenha caráter geral, seja em lei penal ou extra penal;
O síndico de um prédio, baixa uma norma dizendo que o zelador tem total liberdade, isso NÃO gera excludente de ilicitude;

AS OBRIGAÕES NÃO LEGAIS- NÃO estão na proteção legal, as obrigações morais, religiosas ou sociais;
Ex; Não sáo excludentes de ilicitude a conduta ilícita que foi praticada por alguém por motivos religiosos (ordem do padres por exemplo), ou da mã~e, etc;


EXERCICIO REGULAR DO DIREITO

É uma excludente da antijuricidade, vem amparada oelo art 23, III, CP, que emprega a expressão "Direito" em sentido AMPLO. A conduta nesses casos, embora típica, não será antijurídica;
Exemplos: o desforço imediato no embulho processório, o direito a retenção de benfeitorias previsto no CC, a correção dos filhos pelos pais, o médico-cirurgião, no momento da cirurgia;

Exercício regular do direito, o direito que a pessoa tem, deve ser exercido.. (fazer o que tem direito);
Ex; Quando o médio cirurgião abre alguem (lesão corporal), ele pratica exercício relugar de direito...

TODAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE VEDAM O ABUSO, SE AGIR COM EXCESSO ANULA A PROTEÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E RESPONDERÁ POR ESSE EXCESSO;

ABUSO - O Agente deve obedecer estritamente os limites do direito exercido, sob pena de abuso, pois, responderá dolosa ou culposamente no caso de excesso...

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