terça-feira, 16 de outubro de 2012

ÉTICA GERAL - ESTATUTO DO AVOGADO



Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

        I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

        II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
        § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
        § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
        § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

  Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
        § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
        § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
        § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

        Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
        § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
        § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

        Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
        Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

        Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
        § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
        § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
        § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo


O advogado não deve ter participação obrigatória em qualquer ato jurídico no sentido estrito e negócios jurídicos, porém devido à complexidade dos contratos atuais o advogado encontra outra área aonde sua presença torna-se quase indispensável.  Tudo isso baseado sempre na advocacia preventiva, cada vez mais praticada, sempre visando evitar qualquer tipo de litígio. Dessa forma o Estatuto considera nulos os atos que não estejam visados por advogados.
O Estatuto define as características essenciais da advocacia, que são elas:

A indispensabilidade: o autor ressalta no livro que a indispensabilidade do advogado não é nenhum tipo de favor coorporativo a classe ou para reserva de mercado, e sim devido à importância do advogado para ordem pública e relevante interesse social, e como instrumento de garantia da efetivação da cidadania.

A inviolabilidade, pela qual o advogado se torna inatacável e incensurável por seus atos e palavras quando do exercício de seu munus, salvo os casos de infração disciplinar e os limites da responsabilidade, adiante melhor explicados.

A função social, a qual é realizada pelo advogado quando concretiza a aplicação do direito e obtém as prestações jurisdicionais, participando desta forma, da construção da justiça social.

A Independência: o advogado deve ser independente até de seu cliente, utilizando-se da ética da parcialidade, porquanto esta é uma luta antiga da classe, uma vez que a forma de conduta do advogado conduz à formação do senso que envolve toda a classe.

A advocacia Pública é uma espécie do gênero da advocacia, já que integra a administração da justiça e não tem natureza nem atribuições da Magistratura ou do Ministério Público.

Mesmo sendo o Estatuto lei ordinária e a Advocacia-Geral da União ou a Defensoria Publica serem regidas por leis complementares, ressalta-se que o Estatuto é lei geral, assim a regularidade da inscrição na OAB é exigência permanente, bem como a observância das normas gerais da legislação da advocacia e dos deveres ético-profissionais, quando no exercício da advocacia pública.

O Estatuto atual permite o exercício do estagiário em atos não privativos de advogado. Porém a atuação do estagiário não constituiu atividade profissional, e sim tem função pedagógica. Todos os atos processuais devem ser realizados com a participação do advogado podendo conter também o nome do estagiário, sendo que a ausência do advogado gera nulidade do ato e responsabilidade disciplinar para ambos, em virtude de infração de norma estatutária expressa.

Quando temos atos que são privativos de advogado, porem são praticados por pessoas não inscritas na OAB temos a nulidade em seu sentido estrito, denominada também nulidade absoluta do ato, sendo que a mesma não pode ser suprida nem sanada. Responderá também o praticante do ato na esfera cível pelos danos decorrentes, ao prejudicado, devido a pratica do ilícito, e responderá também criminalmente por exercício ilegal da profissão e até mesmo administrativamente caso lhe couberem sanções.

Segundo o autor, mandato judicial é o contrato mediante o qual se outorga a representação voluntária do cliente ao advogado, para que este possa atuar em nome daquele, em juízo ou fora dele. No caso do defensor publico, a representação da parte independe de mandato judicial, exceto para as hipóteses em que a lei exige poderes especiais.

No que diz respeito aos poderes para o foro, o Estatuto preferiu não indicar quais os poderes especiais que estão excluídos, deixando-os a critério das várias legislações processuais.

O advogado pode também renunciar o mandado judicial no momento em que julgar conveniente é imposto também a ele o dever de renuncia sempre que o advogado sentir faltar-lhe a confiança do cliente. A renuncia é uma imposição ética, em determinadas circunstancias que estão previstas no Código de Ética e Disciplina, configurando-se assim não apenas uma faculdade atribuída ao advogado.

DOS DIREITOS DO ADVOGADO


Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
        Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

        Art. 7º São direitos do advogado:

        I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
        II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
        II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
        III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
        IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
        V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
        VI - ingressar livremente:
        a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
        b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
        c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
        d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
        VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
        VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
        IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8)    (Vide ADIN 1.105-7)
        X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
        XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
        XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
        XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
        XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
        XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
        XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
        XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
        XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
        XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
        XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
        § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
        1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
        2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
        3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
        § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
        § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
        § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
        § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
        § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
        § 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)


Comentários:

Como classe possuidora do mais aprofundado respeito e respaldo social, os advogados não se submetem ao controle hierárquico com relação aos membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público ou de quelquer outro órgão. Os causídicos devem tratar todos com decoro e urbanidade e, por corolário, deve ser tratado da mesma forma por àqueles que participem da atividade postulatória, jurisdicional, administrativa etc.

No art. 7º do Estatuto estão expressos em exaustiva lista os direitos dos advogados,  dispostos em vinte incisos, dentre os quais estão:

-     Liberdade de profissão em todo o território nacional, respeitados os limites de inscrição nas subseções;
-     Total acessibilidade para se comunicar com seus clientes;
-     Representação por outro advogado quando preso em flagrante, só podendo tal ocorrer no exercício da profissão, e critérios especiais para fins de risão cautelar;
-     Ingresso livre em salas de audiência, sessões de julgamento, edifícios nos quais se exerçam atividades ligadas à justiça e etc, dos quais pode entrar e sair sem pedir licença, ficando em pé ou sentado;
-     Desnecessidade de marcação prévia com o magistrado para com ele conversar;
-     Sustentação oral nos fóruns e tribunais e uso da palavra condida pela ordem;
-     Examinar inquéritos policiais, processos, pedir vista sem que tenha procuração nos autos, salvo os casos de segredo de justiça;
-     Inviolabilidade por atos e palavras, instalação em prédios que funcionem atividades ligadas à justiça e retratação do autor quando ofendido no exercício da profissão, cabendo, inclusive, desagravo pelo Conselho.

Da inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

        I - capacidade civil;

        II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
        III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
        IV - aprovação em Exame de Ordem;
        V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
        VI - idoneidade moral;
        VII - prestar compromisso perante o conselho.
        § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
        § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
        § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
        § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
        
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
        
        I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
        II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
        § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
        § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
        § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
        § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
       
 Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
      
   § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
        § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
        § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
        § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
        
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
        I - assim o requerer;
        II - sofrer penalidade de exclusão;
        III - falecer;
        IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
        V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
        § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
        § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
        § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
        
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
        I - assim o requerer, por motivo justificado;
        II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
        III - sofrer doença mental considerada curável.
      
  Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
        
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
        
 Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

COMENTÁRIOS

A Lei no 8.906 de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em seu artigo oitavo trata dos requisitos indispensáveis para a inscrição como advogado neste órgão e aponta a necessidade de:

I – Capacidade civil: A plena capacidade civil é presumida com a maioridade sendo provada com o documento de registro geral ou certidão de nascimento. Outro caso de prova de capacidade civil é o diploma válido de graduação universitária em direito, independentemente da idade, uma vez que o Código Civil de 2002 dá causa à maioridade civil a graduação em curso superior mesmo sem a emancipação licenciada pelos pais.

II – Diploma ou certidão de graduação em direito: A certidão supre a falta ou retardo na emissão do diploma. O autor adverte para os cuidados com a aceitação da certidão pois ela aumenta as chances de fraudes ou falsificações e dever ser fornecida pelo mesmo órgão gerador do diploma necessariamente delegado de competência pelo Ministério da Educação, não sendo aceito se for de outro modo e documentos diversos da certidão e diploma.

Neste ponto há uma ênfase em destacar que o curso emissor deste requisito deve ser autorizado a funcionar e após, com o funcionamento regular, dever ser reconhecido, ambas as ações pelo MEC. Ainda só serão aceitas certidões acompanhadas de histórico escolar autenticado para que a OAB possa verificar a carga horária exigível e o conteúdo mínimo.

III – Título de eleitor e quitação do serviço militar: Mesmo contra o anteprojeto do Conselho Federal da OAB o Congresso Nacional manteve este requisito sendo obrigatórios para os maiores de 18 anos e homens respectivamente.

IV – Aprovação em Exame de Ordem: É atribuição da OAB selecionar bacharéis de direito para o exercício da advocacia e para isso aplica exame para constatação de conhecimentos jurídicos fundamentais e de prática profissional. A prova é composta de uma avaliação desses conhecimentos de direito e outra de redação de peça profissional de noções práticas um uma das áreas especializadas como direito penal, civil, comercial do trabalho ou direito administrativo. Apenas chega à segunda prova o candidato aprovado na primeira. A prova segue um padrão para todas as Seccionais regulado pelo Conselho Federal da OAB.

O exame apenas pode ser prestado na Seccional da OAB de domicílio civil de pessoa natural do requerente ou no Estado de conclusão de seu curso superior de direito. Não pode prestar no Estado em que se pretende estabelecer vida profissional ou escritório de advocacia sem cumprimento do descrito anteriormente. Estão dispensados do Exame de Ordem os bacharéis que concluíram com aproveitamento o estágio anterior até o dia 4 de julho de 94 e os que tiveram suas inscrições canceladas porque exerceram atividades como magistratura, promotoria e os  ex-integrantes de carreiras jurídicas quando solicitam nova inscrição.

Muito foi questionada a aplicação do exame de ordem pelos muitos cursos privados de graduação em direito que não viam interesses em obter bons professores, bibliotecas, estágios adequados pelo seu alto custo. Isso afeta diretamente a formação de seus estudantes. Com a obrigatoriedade do exame fica cada vez mais difícil se montar uma faculdade de direito baseada na “saliva e giz” (baixo custo).

A Prova é justificada por Paulo Lobo quando “o Exame de Ordem – por  apreender apenas alguns aspectos da formação jurídica, principalmente os práticos – não avalia o curso, nem mesmo o estudante, mas tão somente constitui modo de seleção para o exercício da profissão de advogado, uma entre tantas que o bacharal em direito pode escolher”. Ou seja, ele não interfere na autonomia universitária porque não impede a concessão de diploma de bacharel e assim também não fere a liberdade de profissão que os bacharéis possam vir a exercer. Apenas tem finalidade de seleção e fiscalização pela OAB a profissão de advogado.

V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia: o art. 29 do estatuto relaciona as incompatibilidades e veremos na seqüência quando abordamos o capítulo VII da lei em voga sobre os impedimentos e incompatibilidades. Cabe ressaltar apenas que vale para a inscrição a declaração de compatibilidade do interessado. E dessa forma estará ele sujeito, no caso de falsa declaração, a cancelamento do registro, sanções como falsidade ideológica, exercício ilegal da profissão (penais), processo disciplinar (administrativas), responsabilidade civil por danos materiais e morais (civis) e anulação de todos os atos praticados com impossibilidade de convalidação.

VI – Idoneidade moral: É um conceito indeterminado, contudo determinável. De forma geral fere a idoneidade moral as atividades ou ações profissionais que  desprestigiam a advocacia. Condutas incompatíveis discriminadas pelo artigo 35 da lei também são causas da falta de idoneidade moral. A decisão do Conselho da OAB pele cumprimento deste requisito ou não é ato vinculado á decisões administrativas, criminais ou civis. Desse modo, uma decisão nessas esferas não gera coisa julgada no Conselho sobre a  idoneidade moral, esta é apenas decidida por no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho, assegurado ao interessado a ampla defesa. Uma vez reabilitado judicialmente de pena o requerente pode desimpedir o trancamento da inscrição com nova declaração a ser analisada pelo órgão. Gera inidoneidade moral também o crime infamante - os atentatórios à dignidade da advocacia – como os crimes de estelionato e falsificação de documentos. Mesmo afastada a punibilidade por qualquer caso, não exime do conselho considerar como crime infamante tipificado e impedir a inscrição.

VII – Prestar o compromisso perante o Conselho: Uma solenidade indispensável para aprovação da inscrição, sendo totalmente nula a inscrição que não contiver o compromisso registrado em ata do Conselho com nome do compromissando. O art. 20 do Regulamento Geral determinou que o compromisso é o pronunciamento oral do seguinte: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.


Advogado Estrangeiro


Segundo o parágrafo 2º  do artigo 8º o advogado estrangeiro ou o brasileiro não graduado no Brasil deve revalidar a prova do título de graduação e preencher também todos os outros requisitos já abordados. Para que o advogado estrangeiro não esteja em situação mais vantajosa que o profissional brasileiro é necessário também sua inscrição na OAB para a prática dos atos inerentes ao seu cargo. Nestes casos deve o advogado também prestar o Exame da Ordem e o compromisso legal. Os documentos exigidos como requisitos de inscrição, como o diploma de graduação, devem ser autenticados pelo consulado brasileiro no país onde foram emitidos e traduzidos para o português. A via consular é dispensada quando substituída pela via diplomática. Por fim, o diploma de graduação em direito ainda deverá ser revalidado pelo órgão de educação brasileiro competente.
           

Estagiário


O estagiário que se refere nossa Lei é aquele inscrito na OAB sendo estudante de direito ou já bacharel em direito. O estagiário atua sempre com a assistência de um advogado e não pode isoladamente praticar atos da profissão, exceto os autorizados pelo Regulamento Geral. A inscrição deve ser feita sempre na seccional da OAB do Estado do Curso Jurídico do estagiário e ele deve reunir os incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º já comentados e o comprovante de matricula. O estagiário está sujeito as mesmas regras de impedimento e incompatibilidade que veremos quando estudarmos este assunto e seu estágio durará no máximo dois anos. Não há dispensa do Exame de Ordem para o exercício da advocacia e o estágio da OAB não é obrigatório, apenas para os interessados em integrar o quadro de estagiários da instituição.

Deve-se considerar aqui a distinção entre o estágio profissional de advocacia que é para se obter o título de estagiário profissional para a inscrição nesse respectivo quadro na OAB, do estágio de  prática jurídica: aquele ministrado pelas instituições de ensino com natureza curricular e obrigatória para todos os alunos de cursos jurídicos.

 

 

Domicilio Profissional


O advogado pode exercer livremente a profissão em todo o território nacional. Seu domicílio profissional é aquele declarado na inscrição principal sob as penas da lei. Não há necessidade deste domicilio ser idêntico com o de Estado de conclusão do curso jurídico ou do que o advogado prestou exame de ordem. Em caso de dúvidas prevalece o domicílio da pessoa física do advogado. Existe ainda a possibilidade de inscrição profissional em mais de uma Seccional ou Estado, esta inscrição suplementar só é obrigatória quando há a habitualidade de até cinco causas por ano no Estado que não se possui domicílio profissional. O domicílio profissional é imprescindível para fins de jurisdição do respectivo Conselho, para as eleições, fiscalizações e contribuições obrigatórias.

Nos casos de transferência de tal domicílio para outro Estado o advogado pode ou não ter inscrição suplementar na nova Seccional, se possuir, esta não pode negar-se de aceitar a transferência do domicílio profissional original caso a inscrição principal não possua vícios. Essa transferência é obrigatória sempre que o advogado passar de fato a sede principal de sua atuação profissional para a outra Unidade da Federação.


Cancelamento da Inscrição


O Estatuto prevê o cancelamento da inscrição na OAB quando o profissional o requerer, sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer definitivamente atividade incompatível ou ainda perder qualquer um dos requisitos exigidos para a inscrição. Há exceção para a perda ou suspensão dos direitos políticos que não gera cancelamento da inscrição. O efeito do cancelamento é ex tunc e em casos de inexistência de inscrição, por exemplo, obtida por falsa prova seria ex nunc.


Licencia-se do cargo o profissional que assim a requerer com motivo justificado, passar a exercer temporariamente atividade incompatível ou, sofrer doença mental curável. O licenciamento pelo segundo motivo descrito pode ser declarado de ofício pelo Conselho se o advogado que tinha o dever não o suscitar e nesses casos ele incorre em processo disciplinar.

Documento de Identificação do Advogado


Somente o Conselho Federal da Oab pode dispor sobre a identificação do advogado ou do estagiário. Essa identificação emitida pela OAB tem validade nacional e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais e não apenas para os fins profissionais. O número de inscrição deve acompanhar o nome do advogado em todos os documentos por ele assinados no exercício de sua profissão e também nas placas de identificação de escritórios jurídicos e publicidades de advocacia.

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

        § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
        § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
        § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
        § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
        § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
        § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

        Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
        § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
        § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
        § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

        Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Comentários

Os advogados podem reunir-se em sociedade civil para prestação de serviços exclusivamente de advocacia, também sujeita ao código de ética e disciplina, adquirindo personalidade jurídica quando seu registro for aprovado no Conselho Seccional da OAB de sua sede. O advogado não pode integrar mais de uma sociedade de advogados em um mesmo Estado e lhe é vedado representar em juízo clientes da sociedade de advogados com interesses opostos. Todos os sócios devem possuir título de advogado inscrito validamente na OAB e deve estar permitido de advogar.

A razão social deve e apenas pode constar o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade e o seu licenciamento temporário deve ser averbado no registro da sociedade sem mais alterações no registro. O parágrafo terceiro do art. 16 do Estatuto é claro quando veda o registro, nos cartórios civis de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua atividades de advocacia. Tanto a sociedade quanto o sócio responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados aos seus clientes por ação ou omissão no exercício da profissão.