quarta-feira, 11 de março de 2009

DIREITO PENAL - 19/02/09

EM CONSTRUÇÃO ................

Os elementos subjetivos, são os elementos motivadores, que levam o autor a cometer a conduta típica.

CULPA
- Espera-se um comportamento cuidadoso do cidadão; a culpa no direito penal é um comportameto descuidado, um comportamento típico e antijuríco, tem que está previsto em lei, tem previsibilidade e não tem VONTADE de cometer a conduta, pois a vontade, a intenção é típico do dolo;

MODALIDADES DA CULPA

IMPRUDÊNCIA - falta da prudência/falta de cuidado, quando se pratica uma conduta sem cuidado algum;
A grande diferença entra a imprudência e a negligência, é que na imprudência o comportamento é positivo e na negligência o comportamento é negativo;

A negligência é deixar de fazer alguma coisa que era para ser feita, é desleixo, é uma forma omissiva da culpa;

IMPERÍCIA - é uma espécie de imprudência qualificada, porque está ligada ao exercício de alguma atividade, ou seja, a falta de conhecimento técnico e a falta da sua aplicação;

Outro elemento do fato típico é o RESULTADO;

O resultado pode ser:

NATURALÍSTICO - aquele que acontece no mundo fenomênico (resultado material), sempre é sensível, visível, palpável, em que existe uma mudança no mundo fenomênico;

NORMATIVO - no resultado normativo, nada acontece no mundo das coisas, só no das normas, ex. rompe a norma que atinge a honra, há uma violação da norma, sem alteração no mundo das coisas....

* CRIME MATERAIS - RESULTADOS NATURALÍSTICOS
CRIMES FORMAIS - RESULTADOS NORMATIVOS


* Todos crimes materiais admitem tentativa, nem todos os crimes formais admitem tentativa,e os crimes de mera -conduta não admitem tentativa, isso serve para atribuição da pena;

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