quarta-feira, 1 de abril de 2009

DIREITO PENAL - MATÉRIA DA PROVAAAAAAAA.. (vamos estudar pessoaaaaaaaal)!!!!!!!!

- DOLO/ CULPA E SUAS MODALIDADES;

- CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO E CRIME PRETERDOLOSO;

- EXCLUDENTE DE ILICITUDE;

- CONCEITO DE CRIME;

A) TIPICIDADE;
B) ANTIJURICIDADE;


obs: CRIME FORMAL NÃO ADMITE TENTATIVA;
NÃO EXISTE LEGÍTIMA DEFESA DA LEGÍTIMA DEFESA;



ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

I- Conduta - é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa e dirigida a determinada finalidade. * a conduta pode ser comissiva ou omissiva.

CAso fortuito e força maior - Ambos eliminam a vontade e, portanto, eliminam a conduta, sendo fato atípico.
Caso fortuito - Acontecimento ligado ao fator alea (sorte), ocorre como fatalidade, por acaso. Exemplo: fenômenos da natureza.
Força maior - ocorre dccorente de uma condição ou situação ivenitável, gerada por um motivo invencível. Ex: guerras, situações extraordinárias em geral.

Crimes Comissivos e OMissivos.....................................................................................
Os crimes comissivos são os que requerem um comportamento positivo (ação). Ex: Homicídio;
Os crimes omissivos consitem em um não fazer, independentemente da ocorrência de resultado. Ex: omissão de socorro (ar. 155 CP).

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Os crimes omissivos podem ser:

a) próprios - aqueles em que o agente tem o dever geral de agir. Ex. omissão de socorro;
b) impróprios ou comissivos por omissão - aqueles em que o agente tem um dever legal ou contratual de agir.

II - ELEMENTO SUBJETIVO - É o que está na "mente" do agente na ocasião da prática da conduta. Compõem o elemento subjetivo:
a) o Dolo - vontade livre e consciente de praticar a conduta;
b) a Culpa - é a responsabilidade penal, decorrente da imperícia, da imprudência e da inegligência, ou delas combinadas.

CONCEITO DE CRIME - Crime é um ato típico e antijurídico (finalismo).
Típico porque é previsto na lei (não existe crime sem lei anterior que o defina) e antijurídico que vai contra a lei.

Obs: Os crimes comissivos (em que há ação) pode ser tanto fenomênico quanto normativo). MundoFenomênico - mundo das coisas (fenômenos);
Mundo Normativo - não está no plano material. Ex; Crime contra a honra.

Obs2: Os crimes omissivos próprios, ou comuns é aquele em que quaquel um pode cometer, logo os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão só serão cometidos por alguém que tem o dever de agir e nao o faz. Ex. Salva-vidas, bombeiros, etc.

Ps: A omissão de socorro, só é reconhecida como tal quando a pessoa tem condição de salvar (ou acionar mecanismo para o salvamento) e não o faz, a pessoa não precisa arriscar sua ´vida para salvar a de alguém, a menos que ela tenha sido causadora do acidente, quando isso acontece ela tem o dever de salvar, mesmo pondo em risco a própria vida, exemplo disso: "tio chato que empurra o sobrinho na piscina", o tio tem obrigação de tentar salvar o sobrinho, pois foi ele quem causou o fato.

Em se tratando do conceito de crime, é necessario que ao se falar de CRIME tenha que haver culpa ou dolo, casa não haja o caso será considerado caso fortuito ou força maior, exemplo: relâmpago cai na cabeça de alguém, etc.

IMPORTANTE: A princípio, todos os crimes são dolosos e só serão caracterizados culposos quando houver expressa previsão legal, caso contrário não se admite a condição de conduta culposa.

ELEMENTO SUBJETIVO
É o que move o agente à prática do fato típico.

I - Dolo - vontade livre e consciente de praticar a conduta típica.

Elementos do dolo:

a) consciência - é o conhecimento do fato que constitui a ação típica. Ou seja, ao praticar o fato o agente tem que saber que o fato que está praticando é ilícito, em casos em que o agente desconheca a conduta é conhecida como ERRO, o que afasta o dolo. Pois para haver dolo, tem que ter a consciência;
b) vontade - é o elemento volitivo de realizar o fato típico, a intenção de praticá-lo; Se não há vontade não há dolo.

Dolo genérico e Dolo específico

- Dolo Genérico - é a vontade de praticar a conduta, sem qualquer finalidade especial. Ex: Homicídio. (há a vontade de matar);
- Dolo Específico - é a mesma vontade, porém adicionada de uma especial finalidade. Ex: Extorsão mediante sequestro (nesse caso sequestra alguém objetivando ganhar dinheiro);
* Na difamação, por exemplo, não basta fifamar (ofender a honra objetiva) é necessário que esteja presente a vontade específica de prejudicar a reputação da vítima.

DOLO DIRETO - é a vontade dirigida à produção do resultado típico. O agente deseja diretamente o resultado.

DOLO INDIRETO - o agente não quer diretamente o resultado típico, ele não se importa se o resultado ocorre ou não (dolo alternativo) ou, ainda não o desejando assume o risco de produzir o resultado (dolo eneventual);
No dolo indireto alternativo - o agente não se importa com o resultado, tanto faz, ele não quer que aconteça, mas se acontecer pouco importa.
No dolo indireto eventual - ele não quer o resultado, mas admite que tinha consciência que poderia acontecer, asumi o risco de produzir o resultado.

DOLO DE DANO E DOLO DE PERIGO

1) DOLO DE DANO - é a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico; ocorre nos crimes materiais, onde há a intenção de danificar; Ex: homicídio, furto, roubo, etc.
2) DOLO DE PERIGO - é a vontade de expor um bem jurídico ao perigo; ocorre nos crimes formais, não precisa de resultado, basta expor a vítima ao perigo, no mundo fenomênico o resultado inesxiste, o resultado é normativo.
Os crimes nesta última hipótese podem ser de:

a) Perigo concreto - exposição real ao risco. Ex: Homem dirigindo em alta velocidade, mesmo não acontecendo o resultado, está expondo às pessoas ao perigo;
b) Perigo abstrato - . Ex: Dirigir sem habilitação. Pressupõe que quem dirigi sem habilitação, não sabe dirigir, o que nem sempre é verdade na prática.

Katia amor... essa é especial para você... do seu professor predileto.. kkkkkkkkkkkkkkk

Os elementos subjetivos, são os elementos motivadores, que levam o autor a cometer a conduta típica.

CULPA - Espera-se um comportamento cuidadoso do cidadão; a culpa no direito penal é um comportameto descuidado, um comportamento típico e antijuríco, tem que está previsto em lei, tem previsibilidade e não tem VONTADE de cometer a conduta, pois a vontade, a intenção é típico do dolo;

MODALIDADES DA CULPA

IMPRUDÊNCIA - falta da prudência/falta de cuidado, quando se pratica uma conduta sem cuidado algum;
A grande diferença entra a imprudência e a negligência, é que na imprudência o comportamento é positivo e na negligência o comportamento é negativo;

A negligência é deixar de fazer alguma coisa que era para ser feita, é desleixo, é uma forma omissiva da culpa;

IMPERÍCIA - é uma espécie de imprudência qualificada, porque está ligada ao exercício de alguma atividade, ou seja, a falta de conhecimento técnico e a falta da sua aplicação;

Outro elemento do fato típico é o RESULTADO;

O resultado pode ser:

NATURALÍSTICO - aquele que acontece no mundo fenomênico (resultado material), sempre é sensível, visível, palpável, em que existe uma mudança no mundo fenomênico;

NORMATIVO - no resultado normativo, nada acontece no mundo das coisas, só no das normas, ex. rompe a norma que atinge a honra, há uma violação da norma, sem alteração no mundo das coisas....

* CRIME MATERAIS - RESULTADOS NATURALÍSTICOS
CRIMES FORMAIS - RESULTADOS NORMATIVOS

* Todos crimes materiais admitem tentativa, nem todos os crimes formais admitem tentativa,e os crimes de mera -conduta não admitem tentativa, isso serve para atribuição da pena;

CRIME PRETERDOLOSO

É o crime praticado com DOLO na conduta e culpa no resultado, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente...

Exemplo: O agente desfere soco no rosto da vítima que cai, bate a cabeça e morre em virtude de trauma craneocefálico...

SOCO(DOLO) - MORTE (CULPA) * O AGENTE RESPONDE POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE;

No crime preterdoloso o agente praticai uma ação com vontade direta, mas que termina em outro resultado não desejado...
Nessa situação responderá por lesao corporal seguido de morte (no caso de socar, a pessoa cai e morre, mas o resultado que o autor queria não era esse, queria apenas ferir) diferente de atirar em alguém errar e acertar em outro, nessa situação ocorre o erro, não o crime preterdoloso...

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

1) CRIME ACESSÓRIO - - aquele que depende da existência de uma infração penal anterior. Ex: receptação (art. 180 CP)

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Esse crime precisa de um principal, sío existirá a receptação se houver um crime anterior(alguem roubar antes)...

2)CRIME À DISTÂNCIA - é aquele cuja conduta ocorre num país e o resultado ocorre em outro...
Ex: Alguém envia a outrem, em outro país, alimento envenenado que é consumido pela vítima levando-a a morte;
O crime acontece aqui e o resultado acontece em outro país, pratica-se "o crime aqui e a pessoa morreu lá no exterior", quem comenteu o crime aqui,responderá penalmente aqui no Brasil de acordo com as nossas leis...

3) CRIME A PRAZO - - é o que exige, para a ocorrência, de uma qualificadora, o transcurso do tempo.
Ex: Lesão corporal grave e extorsão mediante sequestro qualificado;

Para a existência de uma qualificadora é necessário o tempo, para que a pena seja elevada depende do tempo... Por exemplo, se o sequestro demorar mais de 24 horas,a pena aumenta;
Lesão corporal grave, se demorou mais de 30 dias afastado de suas atividades atividades profissisonais a pena é elevada...

4) CRIME BILATERAL - é aquele que demanda a presença de mais de uma pessoaque não seja o autor dos fatos;
Ex: Bigamia e Erro Essencial(art. 239 e 236 CP)

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Se faz necessária a presença de mais uma pessona na dinâmica fática para que o crime aconteça...
NA Bigamia, para que ele cometa esse crime é necessário que ele seja casado e se caso com outra (é necessario essa OUTRA (ai ai )...

• erro essencial - oculta do seu conjuge alguma coisa que se contasse o casamento não teria acontecido (homossexualismo, AIDS, etc)
• ocultação de impedimento - são situações que impedem o casamento;

5)CRIME COMPLEXO é a fusão de dois ou mais crimes;
Ex: roubo,latrocínio;
É aquele crime que para sua ação é necessário a existência de outros crimes;
No exemplo do roubo, para que esse crime aconteça é preciso de outros crimes, suntrair alguma coisa de alguem é crime, grave ameaça é outro e viôlência é outro, são três crimes em um só...
No exemplo do latrocínio a mesma coisa, é quando rouba e mata alguem ou comete lesão corporal grave - aí existem várias condutas que quando observadas de forma isolada também são crimes;

6) CRIME COMUM - aquele praticado por qualquer pessoa;

7) CRIME PRÓPRIO - aquele praticado por pessoa que possui determinada qualificação, como por exemplo, funcionário público;
Ao contrário do crime comum, há a necessidade de o agente possuir uma qualidade especial, que o diferencie dos demais;
Ex: Funcionário público, só eles podem cometer determinado tipo de crime, existem crimes que só os funcionários podem cometer, porque sao proprios da natureza da atividade profissional que exercem...

* O erro médico não é crime próprio, porque esse erro médico não está tipificado;

8) CRIME TENTADO E CRIME CONSUMADO...

Crime consumado - é quando o agente consegue o resultado naturalístico (os resultados de dano no mundo material), quando ele consegue atingir o resultado almejado..

Crime tentato - quando nao se consuma devido algum fenômeno externo, por exemplo, você está estrangulando alguém e aparece outra pessoa e o impede, ou qualquer outra situação que lhe impeça de atingir o resultado DESEJADO...
É claro que nesse crime, se há tentativa, com certeza haverá DOLO;

ANTIJURICIDADE - é um dos elementos do crime... Consite em uma contrariedade ao que está disposto na lei, ou seja, uma conduta praticada de forma ilícita;
O crime é uma fato típico e antijurídico..

A culpabilidade é um juizo de valor, tem variações e pode até não e xistir no crime, já que pressupõe que o crime é dolodo, e só eh considerado culposo quando estiver previsto em lei...

EXCLUDENTE DA ILICITUDE (ANTIJURICIDADE)

É quando o agente pratica um ato ilícito (que está tipificado na lei), porém o faz em circunstâncias que o permite fazê-lo, afastando a antijuricidade; (estado de necessidade, legítima defesa, etc);
.


Estado de necessidade - art 24, CP

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

É uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo;
O indivíduo passa por uma necessidade, e por causa dessa necessidade ele pratica um ato que é tipificado como crime (teoricamente), mas que devido as circunstâncias vira excludente de ilícito (a conduta não se configura como crime);
Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.
Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu.

REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE

• Ameaça a direito próprio ou alheio;

• Existência de um perigo atual; (ex, se eu corro o risco hj, não posso praticar a conduta amanhã, em decorrência desse ato)
A atualidade do perigo: atual deve ser entendido como o que está acontecendo. Trata-se de uma situação presente. Assim, não se pode fazer valer do uso da excludente quando estiver o agente sob perigo tido como incerto, passado ou ainda futuro, pela inexistência de uma probabilidade de ofensa ou lesão ao bem jurídico em questão.
atual deve ser entendido como o que está acontecendo. Trata-se de uma situação presente. Assim, não se pode fazer valer do uso da excludente quando estiver o agente sob perigo tido como incerto, passado ou ainda futuro, pela inexistência de uma probabilidade de ofensa ou lesão ao bem jurídico em questão.

• Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado; ( não é exigido que o indivíduo sacrifique um direito seu);


• Situação não causada voluntariamente pelo sijeito - (se o indivíduo foi quem expôs outrem ao perigo, esse indivíduo (causador do situação) NÃO é beneficiado pela Excludente de ilicitude e responderá pelo crime;
Esse elemento que compõe a estrutura do instituto se dirige à impossibilidade de argüição do estado de necessidade por quem deu causa do perigo.

• Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo - nenhum indivíduo tem o dever de arriscar sua vida;

•Conhecimento da situação de fato justificante - Ex: Eu tenho um inimigo , há um naufrágio, e independentemente da disputa pela vida, mato meu inimigo, nessa situação. não se pode alegar ESTADO DE NECESSIDADE, tem que haver um direito meu correndo perigo, que é quando violo o direito do outro par SALVAR o meu, quando NÃO HÁ outro modo, aí sim, se caacteriza o ESTADO DE NECESSIDADE;

ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE

• ESTADO DE NECESSIDADE PRÓPRIO refere-se à espécie no qual o agente protege bem próprio.


• ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO; - verifica-se quando o agente protege bem de terceiro.


• ESTADO DE NECESSIDADE REAL - Quando o seu direito está em perigo concreto; é a própria tipificação legal, ou seja, quando efetivamente existe a situação de perigo que descreve o "caput" do artigo 24

• ESTADO DE NECESSIDADE PULTATIVO - O direito está em risco imaginável (eu penso que estou correndo risco e posso não estar); Aqui se verifica o motivo do erro, se é escusável (desculpável) ou inescusável (indescupável);
No caso de erro escusável, afasta-se o dolo, a culpa e se da o estado de necessidade;
verifica-se quando a situação de risco é imaginada por erro do agente. Encontra-se regulado pelo § 1º do artigo 20 do CPB. Trata-se de causa elidente de culpa (latu sensu) ou dirimente. Se o erro advém de culpa (strictu sensu), responderá o agente pelo delito culposo.


• ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO -verifica-se quando o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico em defesa (23).

• ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO - ocorre quando o agente pratica o ato necessário descrito no tipo, contra coisa da qual emana perigo para o bem jurídico em questão.

art. 24 § 2ª Causa de diminuição de pena
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

OUTRA EXCLUDENTE DE LICITUDE É A LEGÍTIMA DEFESA

Legítima defesa (art. 35, CP) :

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

É a repulsa a INJUUSTA agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários;
Temos que pensar em Repulsa a INJUSTA agressão (nem toda gressão é injusta), atual ou iminente, atual que está acontecendo naquele momento (presente) ou iminente, que esteja a vias de acontecer, em sua prórpria defesa ou em defesa de terceiro, usando de meios moderados ...

Enfim, fica para registro os requisitos básicos da legítima defesa: reação a uma agressão humana, desde de que agressão injusta, atual ou eminente, seja em defesa de direito próprio ou alheio, sempre com uso moderado dos meios necessários para obstar a ofensa bem como a clara intenção de defesa.

REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA

• AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE - O primeiro requisito para que ocorra a legítima defesa é que o agente esteja reagindo a uma agressão, que deve possuir as características de ser injusta e atual ou iminente. Uma agressão injusta é aquela que não tem qualquer fundamento amparado no Direito; uma agressão atual é aquela que está sendo praticada e uma agressão iminente é aquela que está em vias de desencadear-se. Não existe legítima defesa contra uma agressão futura e não atua em legítima defesa aquele que pratica o fato típico após uma agressão que já cessou.

• A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO - O agente poderá defender um bem jurídico seu ou de qualquer outra pessoa que esteja sendo injustamente agredida, inclusive o Estado. Para o policial, há, ainda, o dever de proteger o cidadão, podendo assim agir em legítima defesa de qualquer pessoa que se veja agredida injustamente, como ocorre em situações envolvendo reféns.

• UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS - Consideram-se meios necessários aqueles que o agente dispõe no momento da reação;

• UTLIZAÇÃO MODERADA DE TAIS MEIOS - Quando da reação, o sujeito deverá usar moderadamente os meios necessários para repelir a agressão injusta.

• CONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE - Para estar amparado pela exculpante da legítima defesa, o sujeito deve ter a consciência de que está sendo agredido injustamente e mais, deverá, ainda, ter em mente apenas o intuito de defender-se, ou de defender terceiro, não podendo utilizar a excludente para agredir alguém.

EXCESSO NA CAUSA JUSTIFICANTE

Poderá o agente, ao repelir a agressão, atuar com excesso, quando utilizar imoderadamente dos meios necessários à reação. Nesse caso, será ela responsabilizado pelo evento, causado de forma dolosa – intencional, ou culposa. O agressor poderá defender-se do excesso do agredido, atuando legitimamente, dando ocorrência à denominada legítima defesa sucessiva.


ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA

- LEGÍTMA DEFESA PRÓPRIA -

- LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS

É inegável, que todo e qualquer bem de interesse jurídico, deve ser resguardado em face de qualquer mácula, não importando se é vida, liberdade, patrimônio ou integridade sexual. Como o Estado e seu aparato não estão presentes em absoluto, é permitida a interferência de terceiro, na proteção de bens alheios, desde que não sejam bens disponíveis. Isto significa, não só a legitimação da defesa própria, mas também a defesa de terceiros.

LEGÍTIMA DEFESA REAL

- LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - É a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agente. Seus fundamentos são:

animus defendendi;
consideração errônea do agente de existência de circunstância de perigo atual.
perigo imaginário.
suposta ofensa injusta.
desnecessidade da proporcionalidade.

eX: Alguém vive me ameaçando, toda vez que eu passo sofro ameaças, e certo dia, em conversa alterada com essa pessoa, ela poe a mão para trás como quem vai tirar algo do bolso, devido a ameaça constante eu pressuponho que ela tirará uma arma para me matar, me atencipo e a mato primeiro;

LEGÍTIMA DEFESA DEFENSIVA -

LEGÍTIMA DEFESA OFENSIVA / SUCESSIVA/ SUBJETIVA / - A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial...

• Legítima defesa subjetiva: é o excesso derivado de erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa.

•Legítima defesa e tentativa: é perfeitamente possível, pois, se é cabível com os crimes consumados, incompatibilidade alguma haverá com os tentados.

•Aberratio ictus na reação defensiva: se o agente repele agressão injusta, no entanto, atinge terceiro inocente, será protegido mesmo assim, pela legítima defesa, aplicando-se no caso concreto a regra prevista no artigo 73 do Código Penal Pátrio.


OUTRA ESPÉCIE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE É

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL -

Que ocorre quando, a lei em determinados casos, IMPÕE ao agente um comportamento, nesta hipótese, embora típica a conduta esta não é ilícita.
ExEmplos: policial que viola o domicílio onde está ocorrendo um crime; o policial que emprega força indispensável no caso de resistência ou tentativa de fulga do preso; o soldado que mata o inimigo no campo de batalha;

Estrito, porque e restrito, limitado, específico, é uma situação em que o agente age sob o comando de uma lei; lei que o autoriza a realizar aquela contuda, (que se não tivesse essa autorização seria crime); está normalmente ligado à obrigação profissional;

Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como por exemplo Fernando Capez, que assim define o "estrito cumprimento do dever legal": "É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação". Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.

OUTRA EXCLUDENTE É O DEVER IMPOSTO PELO DIREITO

Somente ocorre a excludente quando existe um dever imposto pelo direito, seja em regulamento, decreto ou qualquer ato emanado do PODER PÚBLICO (Agente Público), desde que tenha caráter geral, seja em lei penal ou extra penal;
O síndico de um prédio, baixa uma norma dizendo que o zelador tem total liberdade, isso NÃO gera excludente de ilicitude;

AS OBRIGAÕES NÃO LEGAIS- NÃO estão na proteção legal, as obrigações morais, religiosas ou sociais;
Ex; Não sáo excludentes de ilicitude a conduta ilícita que foi praticada por alguém por motivos religiosos (ordem do padres por exemplo), ou da mã~e, etc;


EXERCICIO REGULAR DO DIREITO

É uma excludente da antijuricidade, vem amparada oelo art 23, III, CP, que emprega a expressão "Direito" em sentido AMPLO. A conduta nesses casos, embora típica, não será antijurídica;
Exemplos: o desforço imediato no embulho processório, o direito a retenção de benfeitorias previsto no CC, a correção dos filhos pelos pais, o médico-cirurgião, no momento da cirurgia;

Exercício regular do direito, o direito que a pessoa tem, deve ser exercido.. (fazer o que tem direito);
Ex; Quando o médio cirurgião abre alguem (lesão corporal), ele pratica exercício relugar de direito...

TODAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE VEDAM O ABUSO, SE AGIR COM EXCESSO ANULA A PROTEÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E RESPONDERÁ POR ESSE EXCESSO;

ABUSO - O Agente deve obedecer estritamente os limites do direito exercido, sob pena de abuso, pois, responderá dolosa ou culposamente no caso de excesso...


TODAS ESSES TÓPICOS PODEM SER OBSERVADOS NAS POSTAGENS ANTERIORES...

BONS ESTUDOS...

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