segunda-feira, 30 de março de 2009

DIREITO PROCESSUAL CIVIL ... (11/03/09)

A jurisdição declara qual a norma que será aplicada, impõe (o que é chamado de processo de conhecimento); E também age para que essa imposição seja cumprida (processo de execução);

FUNÇÃO DO JUIZ
Existem duas teorias: A dualista e a Unitária

TEORIA DUALISTA´- visão do juiz, como "máquina", tendo apenas a função de aplicar a lei, declarar o que já existe.Pensa com a lei e a aplicação da lei no caso concreto, aplica a lei friamente;

TEORIA UNITÁRIA - é como se o que está previsto na lei estivesse pela metade, precisando ser completada, esse complemento se dá com o JULGAMENTO do juiz,que se utiliza de determinada lei, para julgar cada caso concreto, ajustando-a a cada um deles... Para que isso aconteça, se faz necessário a existência de leis que o autorize para tanto, que o obriga a respeitar princípios, que existem para nos assegurar direitos e deveres, para nos dar respaldo;

ÓRGÃOS DE CÚPULA (SUPER POSIÇÃO)

STF- Busca a regra de direito aplicada; Harmonificação à CF;
STJ - Visa a unidade / uniformidade; Harmonificação à Lei;,

INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

FASES

Fase civilista - Tinha o direito material e o direito material como a mesma coisa;
Fase Autonomista - se disvinculou da civilista, dizia que o direito material é totalmente diferente do processual,o direito virou uma coisa totalmente técnica e acabou por se distanciar da realidade das partes,tornou-se muito abstrata;
Fase instrumentalista - Diz que o direito processual está vinculado ao direito material, trata-se de uma fase mais aderente à realidade, enfatisa que o processo é um instrumento que tem um objetivo,uma finalidade, baseado no direito material,reaproximando o direito processual do material;

Teoria Geral do Processo se preconiza que durante a evolução histórica do direito processual, três momentos ou fases se destacaram, quais sejam: a) fase imanentista ou civilista; b) fase autonomista e c) fase instrumentalista.
Na primeira fase, o direito processual não existia como ciência autônoma, mas como uma verdadeira “longa manus” do direito material. Entendia-se que o processo era o direito material em movimento, desde que houvesse efetiva violação deste último.
Pode-se dizer que foi uma época de clausura do processo e ausência de vida própria, pois este dependia exclusivamente do direito material.
Em um segundo momento histórico, por volta do ano de 1.850, há uma profunda quebra de paradigmas, com o início da fase autonomista do direito processual. Trata-se de um momento em que o direito processual ganha ares de ciência, desvencilhando-se do direito material.
Nesse período se deu maior valor à técnica processual do que à solução dos conflitos jurídicos de interesse. O processo passou a ser mais importante do que o direito subjetivo discutido em juízo.
Ultrapassado esse momento meramente tecnicista, surge uma terceira fase, conhecida como instrumentalista, na qual os estudiosos do direito processual, sob a égide de um novo paradigma, passaram a enxergar o processo como um instrumento responsável pela pacificação social, de resultados práticos e eficazes.

COnsequências:

Os princípios processuais são vistos sobre prima da CF, são constitucionais, quando não observada essa constitucionaliadade podem ser levadosao STF.


ONDAS RESERVATÓRIAS - A partir da detecção de problemas , tentam resolucionar esses processos- é um alargamento do acesso à justiça, para que todos possam ter acesso.

AS NORMAS PROCESSUAIS SÃO NORMAS DE DIREITO PÚBLICO
Ex: O contrato é fruto da vontade das partes, porém a partir do momento que as partes procuram o ESTADO_JUIZ, que aplica as normas do direito público, não é mais direito privado, quem impõe a lei é o processual, que é direito público, um direito para todos;

* O juiz pode se equivocar em sua decisão, cabendo ao STF/STJ analisar o equívoco, que pode ter duas naturezas:

- pode haver um erro na APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL (ERRO INJUDICANDO);
OU
- Pode haver erro na APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL (ERRO PROCEDENDO);


Exemplo de erro injudicando - o juiz julgou uma conduta como sendo DOAÇÃO e não era, era COMODATO;
Exemplo de erro procedendo - O juiz interferiu na apresentação de uma prova contábel, que seria de importância no caso;

FONTE MATERIAL - é a origem, de onde vem (dos costumes, condutas costumeiras, etc), vale tanto para direito processual quanto material;

FONTE FORMAL - forma de expressão, como se exterioriza, como se apresenta; também vale para direito material e processual;

Fontes formais :

CF/ LEis/ (CPC, CPP, CLT, etc) / Regimentos Internos, etc.. (são fontes formais do direito processual, modo pelo qual as normas se exteriorizam, onde são encontradas;

APLICAÇÃO DA LEI

ESPAÇO E TEMPO

O poder jurisdicional (a função) exercido pelo juízo brasileiro, tem seus limites no territótio brasileiro, cabe-lhe função interna (no brasil, manda o brasil) e a externa também, há uma separação entre os Estados porém pode haver relação entre os países;

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