segunda-feira, 30 de março de 2009

DIREITO CIVIL - 09/03/09

REQUISITOS DE VALIDADE

Determinado ou Determinável

Determinado - objeto certo, líquido.. A empresta 100 reais para B, B tem que devolver 100 reais, não depende de nenhum outro fator...

Determinável - passível de determinação na conclusão, na execução do negócio; Quer dizer que inicialmente não tem Objeto certo, somente na conclusão...
Ex: A vende casa por 2 milhões de euros (para ver quanto da dois milhões de euros, em outra moeda, faz-se a conta)tendo que se analisar a cotação do euro no momento e a só a partir daí conlclui-se o negócio (com a conversão do euro na moeda nacional)...

FORMA - É é o modo pelo qual determinado negócio jurídico deve ser praticado;

FORMA SOLENE (negócios formais)exigem forma prevista em Lei;
Ex: A transmissão do direito imobiliário (bens imóveis), só se faz por meio da escritura pública, registrada no cartório imobiliário, não haverá transmissão desse direito senão por meio dessa escritura (imóveis com valor 30 vezes maior que o salário mínimo vigente);
Ex2: Testamento; Convenção condominial (formal) inscrito particular; Depósito (formal) *aquele tiquete é um contrato;

FORMAIS COM ESCRITURA PÚBLICA

•DOAÇÃO de bens imóveis com valor superior a 30x o salário mínimo, é FORMAL COM ESCRITURA PÚBLICA;

•Doação de bens imóveis com valor inferior a 30x o salário mínimo, NÃO podem ser VERBAIS, tem que ser feita por Escrito Particular;

• Doação de bens móveis com valor inferior a 30 x o salário mínimo, pode ser VERBAL (informal);

* A procuração é um INSTRUMENTO de um negócio jurídico, que é o MANDATO, essa procuração tem que ser escrita, mas o procurador pode fazer verbalmente, desde que se prove o poder a ele conferido...

• Em caso de COMPRA E VENDA de imóvel com escritura pública, pode ser feita por meio da PROCURAÇÃO;
• Tem procuração, que exige qye tenha escritura pública registrada, ex: divórcio, separação, porque o ato é solene (ato de família);

FORMA "Ad solemnitatem" - diz respeito ao negócio jurídico formal, se não for observada a forma "ad solemnitatem", o negócio é nulo;
É um negócio solene (formal) que também serve para fins de prova;
(Diz-se da forma solene exigida em lei para que o ato ou negócio jurídico tenha validade, por lhe ser essencial, de tal sorte que sua omissão acarretará a nulidade daquele ato ou negócio.)

FORMA 'Ad probationem" - a forma para fins exclusivos de prova dos negócios jurídicos, isso equivale a duas situações:
• para fins de prova (solene);
• também serve para negócios jurídicos não-solenes (quando se faz um contrato que não precisa (em casos de atos não -solenes, mas que são feitos por precaução, para fins de prova;

PLANOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

• EXISTÊNCIA - vontade (nos negócios jurídicos, casamento e testamento, a forma existe para pressuposto constitutivo, para dar existência e não para requisito de VALIDADE, nesses negócios, quando não tem a forma prevista em lei, ele não tem existÊncia ao invés de perder a validade (SÃO EXCEÇÕES);

VALIDADE - Agente capaz/objeto lícito/forma e causa; A FORMA É REQUISITO DE VALIDADE (EXCETO NO CASAMENTO E TESTAMENTO);

No direito brasileito, adota-se a forma livre - não havendo prescrição na LEI, pode
ser utilizada qualquer forma em direito admitida;
Em negócios formais (solenes) - só são admitidas as formas prescritas na lei;

EFICÁCIA

CAUSA

É o motivo determinante do negócio jurídico, o direito despreza os motivos particulares dos sujeitos (das partes)], para o direito é necessário que se verifique o moitivo principal do negócio;
Ex: COMPRA E VENDA - o que vale não é o motivo interno (porque você quer comprar, se é pra revender, dá para o filho, etc)o que importa é o motivo dominante jurídico, que é a TRANSMISSÃO;

Existem duas teorias quanto à causa:

A TEORIA FRANCESA - se distinguem sobre dois enfoques:
1° - o fim remoto - a intenção inicial das partes; Quando eu fiz a compra e venda eu queria o quê?
2° - Fim próximo - é a forma de se transmitir titularidade sobre o bem;

TEORIA ITALIANA - A causa se equivale a função econômica social do negócio jurídico; é a função social do negócio jurídico;
A causa da compra e venda não é apenas a transmissão do objeto e sim a utilidade (tem que ter utilidade para quem a comprou)

* O objetivo do negócio jurídico hoje, é tornar domínio útil, quando promove circulação de riquezas;

NÓS NÃO ADOTAMOS NEM A TEORIA ITALIANA NEM A FRANCESA E SIM A ALEMÃ, QUE É A JUNÇÃO DE DOIS ELEMENTOS, A CAUSA ENQUANTO FUNÇÃO PRÓXIMA DA TEORIA FRANCESA + FUNÇÃO ECONÔMICA SOCIAL DA TEORIA ITALIANA;

A causa passou a fazer parte integrante, como requisito de validade no Código de 2002, ainda de forma tímida. Que só aparece em um artigo que diz: a ausência da causa conduz a invalidade, quando tiver sido erigida como fato determinante do negócio.
A falta da causa só leva à nulidade, quando ela for tida como moivo determinante para a realização do negócio - é apontada no negócio, está expressa no negócio;
Ex: A Pede um imóvel para fins de utilização da filha, se depois a filha não usar o imóvel, haverá uma nulidade;
B pede dinheiro emprestado para C, alegando que é para pagar a escola dos filhos, se isso não for verdade, e B utilizar o dinheiro para outra coisa, ocorre a nulidade;

Só assim, quando a causa está prevista no negócio e não é cumprida, ocorrerá a NULIDADE;

INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

É praticada com a hermenêutica, que é a arte de interpretar;
Interpretação, é a busca do sentido técnico jurídico de cada negócio, que visa aquilatar a vontade real do sujeito em relação à vontade delcarada;

A vontade está ligada a duas teorias: Teoria da VOntade e Teoria da Declaração, nós adotamos a da DECLARAÇÃO, mas havendo defeitos podemos buscar a vontade real;

Interpretar é reconhecer a vontade expressa verificando os elementos internos que lhe deram origem;

Alguns artigos dizem respeito à Hermenêutica (art 112 CC)

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

É a primeira norma que diz respeito à hermenêutica, havendo dúvida entre a intenção e o sentido literal da linguagem, o intérprete deve dar preferência á intenção em detrimento da vontade do sentido literal do texto;
(teoria da vontade)


Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.


É a última regra - os negócios jurídicos benéficos, devem ser interpretados de forma estrita (é um negócio que favorece uma das partes, ex: doação), não pode ser estendida por analogia; Ex: Eu doei a minha casa (bem imóvel), dentro desse bem tem bens integrantes e são produzidos naturalmente do bem principal, esses bens acessórios também são de direito de quem a doação (por exemplo, se a casa estiver sendo alugada quem recebeu a doação tem direito de receber o aluguel);

Porém a PERTENÇA (quadros, etc) o doador pode tirar; Só se inclui aqui na DOAÇÃO o que é parte integrante e não a pertença;

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

São os vícios que maculam o negócio jurídico, inclinando-o de nulidade e anulabilidade;
Para que haja nulidade ou anulabilidade tem que ter os vícios, defeitos no negócio jurídico realizado;

Art 171 CC - Dispõe sobre os defeitos do negócio jurídico que conduzem à anulabilidade:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores


•erro;
•dolo;
•coação;
•estado de perigo;
•lesão;
• fraude.

Vícios que levam a NULIDADE:

• Coação absoluta (para os autores o ato é inexistente e não nulo);
• Simulação;

- NA ANULABILIDADE, o negócio jurídico, pode ser ratificado (confirmado) e se convalida e passa a ser válido (comporta convalidação por meio da ratificação);
- o negócio NULO jamais se convalida.

ERRO - É a falsa idéia acerca do negócio jurídico, manifestação de vontade praticada em desacordo com a realidade, pode ser pelo o motivo de o declarante desconhecer a realidade, ou ainda, se ele se enganou ao interpretar a realidade;
O erro e a ignorância andam juntos - erro = falsa idéia, engano;
Aquele que ignora, desconhece; Tanto o erro quanto a ignorância produzem o mesmo efeito;

Qualquer tipo de erro conduz à anulação?
NÃO. Tem que haver algumas características (art 138 CC)

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
São anuláveis por erro substancial - que podia ser percebido por pessoa de diligência nornal em relão ao negócio. Exige-se a escusabilidade (como ele é verificado?)
ex: Eu vou ao camelô e compro um perfume importado, por um preço menor que a do mercado, pode-se dizer que houve erro substancial??
Sim, dizendo que se enganou, pensou que estivesse comprando um objeto verdadeiro,´a partir daí se verifica se o erro é escusável (justificavel) ou inescusável, para analisar se é justificável tem que verifiquar, analisar a pessoa que executou o negócio (depende de cada casoconcreto);

*PARA QUE HAJA ERRO, TEM QUE TER ESSAS CARACTERÍSTICAS: SUBSTANCIAL, RELEVANTE E ESCUSÁVEL;

ERRO SUBSTANCIAL É MUITO DIFERENTE DE ERRO ACIDENTAL

ERRO SUBSTANCIAL - é aquele importante, relevante, de tal forma que, se o sujeito tivesse conhecimento da realidade, não teria realizado o negócio;

ERRO ACIDENTAL - é aquele engano sob uma ciscunstância irrelevante, de menor importância, o sujeito praticaria o negócio independentemente, havendo ou não o engano (mesmo sabendp da realidade, realizaria o negócio jurídico);

Exemplos:

•O sujeito engana-se quanto ao negócio, quer fazer uma Compra e venda e faz uma doção, houve erro SUBSTANCIAL (natureza do negócio);
• Sob as circunstâncias do negócio, a pessoa acredita estar realizando um negócio em parcelas e na realidade fez um ngócio á vista, ou acredita estar fazendo um negócio sem juros e acaba por paga-los, é Erro SUBSTANCIAL;
Nos dois casos, se os sujeitos soubessem da realidade não fariam o negócio jurídico;
• Quanto a pessoa - o casamento, por exemplo, poderá ocorrer a anulação do casamento se houver erro quanto a pessoa;
Ex: O cidadão se casa, por acreditar na reputação ilibada da companheira, após o casamento descobre que essa pessoa pratica atos ilícitos, ou era prostituta, etc, nesses casos pode ocorrer a anulabilidade;

Só pode anular se houve ERRO/OMISSÃO;

CARACTERÍSTICAS QUE O ERRO PRECISA TER PARA GERAR ANULAÇÃO

• ESCUSÁVEL - (JUSTIFICÁVEL) analisa-se se no caso concreto era razoável, aceitável, que aquela pessoa, naquela circunstância se engasse;
REAL (CONCRETO) - não é mistico (eu pensava que a pessoa não fosse...)Não é baseado em dúvidas, especulações, é real, por exemplo, a pessoa se diz sã e não é...
TANGÍVEL - (palpável) que importa em verdadeiro prejuízo; Ex: O sujeito se casa com uma pessoa insana, com a idéia que era SÃ;

PRÓXIMA MATÉRIA , TRATAREMOS DAS ESPÉCIES DO ERRO...

ATE MAIS...

BJINHOS

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