quarta-feira, 11 de março de 2009

DIREITO DO TRABALHO - Dia 19-02-09

Direito do Trabalho

•Revolução História (estudamos na matéria passada)
•Fontes
•Princípios


FONTE MATERIAL - são fatores sociais que contribuem para a formação da norma jurídica: valores morais, éticos, políticos, exonômicos, religiosos, o convívio dos seres humanos, esses conflitos vão se alterando junto com a sociedade;

FONTE FORMAL - - ela é uma forma jurídica que estabelece a norma jurídica, é o instrumento, estão previstas em lei.

Podem ser: de origem estatal, internacional ou contratual;

FONTES DE PRODUÇÃO ESTATAL (feitas pelo poder Legislativo): CF, leis federais, leis ordinárias, decretos, emendas, portarias administrativas, resoluções, medida provisória, etc...

FONTES DE PRODUÇÃO PROFISSIONAL - (CONTRATUAL) - são normas coletivas - temos uma norma que se chama Acordo Coletivo de Trabalho, outra camada Convençao COletiva de Trabalho e Dissídio Coletivo de Trabalho;;

A CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO - é o Sindicato Profissional + Sindicato Patrional (CCT)

Para melhor entendimento, acontece assim:

Existe uma database para resolver os conflitos, durante esse período, 30 dias antes dessa data, o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal, se juntam e conversam em mesa redonda e tentam entrar em acordo até a database, que é quando assinam a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, SEM a intervenção de terceiros...

Caso essa convenção não tenha sido feita, se eles não tiverem entrado em acordo, ambos vão ao tributal e abrem um DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO (DCT); (Dissídio quer dizer litígio, demanda; e é coletivo porque causa efeitos àquela categoria, atingem todas pessoas daquela categoria); e aí se tem a SENTENÇA NORMATIVA, pois se tratam de normas que os sindicatos fazem direcionadas para sua categoria, as normas só servirão naquele grupo;

O Dissídio Coletivo é a única hipótese da legislação trabalhista, em que o judiciário ao decidir um processo, legisla, ao invés de simplesmente aplicar a legislação, pois os sindicatos vão até o tribunal e tentam entrar num acordo, e é o Tribunal que estabelece uma sentença, sentença que não condena ninguém mas legisla, estabelece uma lei (uma norma) entre os Sindicatos Profissional e Patronal.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Se trata da relação de 1 (uma) Empresa e o Sindicato Profissional, nos casos em que determinada empresa não consegue obedecer a convenção estabelecida e pede ao Sindicato para firmar uma nova norma especifica para ela, e essa norma (é claro) só valerá para essa empresa que fez o pedido e não para o restante da categoria, chegando a um acordo assinam um contrato e Ponto.

FONTES INTERNACIONAIS - tratados, convenções (dos direitos humanos)

* Tudo que não estiver precisto na lei (fonte estatal) nem na norma contratual,será analisado de maneira jurisdicionais, analisando a analogia e os princípios bases do direito. (art. 8° - CLT)

Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.



PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

PRINCÍPIO PROTECIONISTA OU PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - O direito do trabalho trata desigualmente as partes, protegendo a parte mais fraca, ou seja, o trabalhador, essa desigualdade porém não é exagerada é apenas uma forma de igualar as forças entre empregado e empregador;
o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - quando o julgador encontra mais de uma norma vigente, deverá escolher sempre a mais favorável ao trabalhador independentemente das hierarquia das normas.
Ex: A CF estabelece que as horas extras devem ser acrescidas do adicional de 50%. Se a norma coletiva estabelecer percentual superior áquele estabelecido na CF, o julgador deverá aplicar a norma mais benéfica, ou seja, a norma coletiva.

PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - O direito do trabalho dá preferência às condições mais vantajosas do contrato de trabalho, ainda que norma posterior modifique essas condições tornando-as menos vantajosas.
Assim, se quando do ingresso do trabalhador em uma empresa, rezava em instrumento normativo que o adicional a ser pago a título de horas extraordinárias seria de 60% (sessenta por cento), não será válida cláusula que estipule índice inferior, de modo que alcance, validamente, aquele referido trabalhador.

Veja o que dispõe o Enunciado Nº 51 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“ ENUNCIADO Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999).”
´
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE - não podem ser renunciados os direitos previstos nas normas imperativas, art 444° CLT - exceto por meio de negociação coeltiva art 7° inciso VI da CF...

Art. 444 CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - para o direito do trabalho importa a realidade objetiva, as condições reais do cotidiano, a rotina do contrato de trabalho.
Ex: Se o cartão de ponto tiver anotação de horário diferente da rotina, ou seja, no cartão consta das 08:00 às 16:00h, mas as testemunnhas informam que diariamente o empregado trabalhava das 08:00 às 20:00h, o juiz levará em consideração o depoimento das testemunhas em detrimento, prova documental.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DO EMPREGADO - O Direito do Trabalho estabelece como regra que o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado, portanto, se não há prazo para encerrar, entende-se que nunca será encerrado. Porém, no Brasil, não se aplica este princípio, pois, existe na legislação a hipótese de RECISÃO de contrato SEM JUSTA CAUSA com o pagamento da idenização.

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