quarta-feira, 11 de março de 2009

Direito COnstitucional - 18-02-09

<strong>Decretos (atos administrativos) - o decreto está no artigo 84 §4 da CF, é o "rei", o mais alto no grau dos atos administrativos, que estão vinculados à lei, devem obediência à lei, servindo para complementá-las e dar fiel execução à lei.
É ato administrativo porque é feito pelo Poder Executivo, (de funcionamento da máquina estatal), o decreto é ato do Presidente, Prefeito, Governador;
É um ato diário, ou seja, acontece diariamente pelo Presidente/Prefeito/Governador.
O dreceto não pode criar obrigações (já sabemos que só quem cria obrigações é a LEI), só a lei pode Obrigar.
A questão do decreto é de LEGALIDADE ou não, e não de constitucionalidade, ou seja, não existe DECRETO INCONSTITUCIONAL, ele é LEGAL ou ILEGAL.

Exemplo de como é a ação do decreto;

Suponhamos que exista uma lei das desapropriações que contem 20 artigos, que apenas diz que a desapropriação é SIm possivel, a lei ela AUTOTIZOU a Desapropriação, partindo dessa Autorização da Lei, vem um DECRETO que serve para Delimitar as ruas em que haverá essa desapropriação, ele serve para dar exec~ução à lei, complementar a lei.


ATOS ADMINISTRATIVOS INFERIORES - estão abaixo do decreto e são atos de órgãos públicos, abaixo do presidente, do governador e do prefeito. Ex. Portaria do Ministério da Agricultura, Circular do Banco Central, Instituição Normativa da Receita Federal, etc... São ordens de serviços que os órgãos públicos emanam e devem obediência ao DECRETO;

OBS: O que é necessário e indispensável no país é a CF e as Leis, o Decreto nem sempre existe, existe bastante decreto, mas não é necessariamente obrigatório ter um decreto para cada lei, porém sempre que houver decreto terá uma lei.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES


A) QUANTO A ORGIEM PODEM SER - PROMULGADA OU VOTADA OU OUTORGADA;

B) QUANTO À MUTABILIDADE - RÍGIDA - SEMI-RÍGIDA - FLEXÍVEL;

C) QUANTO Á FORMA - ESCRITA/DOGMÁTICA OU HISTÓRICA/COSTUMEIRA;

D) QUANTO AO CONTEÚDO - FORMAL OU MATERIAL;

E) QUANTO À IDEOLOGIA - ORTODOXA OU ECLÉTICA;


a) Quanto à origem podem ser promulgadas ou votada (democrática) ou outorgada (imposta);
Antes da 1ª Constituição Federal brasileira, erámos governados pelas ordenações portuguesas só em 1824 que a 1ª CF doi OUTORGADA pelo rei, depois a de 1891 foi PROMULGADA, em 34 foi PROMULGADA, a de 37 foi OUTORGADA, em 46 foi PROMULGADA, em 67 a CF foi OUTORGADA (regime militar) e a atual, a CF de 1988 foi PROMULGADA.



b)quanto á mutabilidade, em relação ao processo de mudança da CF, pode ser rígida - é aquela difícil de ser mudada; é mais difícil de ser mudada a CF do que fazer uma lei ordinária; é necessário que se faça essa comparação;
A nossa CF pode ser alterada com EMENDA, que é feita por maioria qualificada, portanto mais dificil de ser alterada que a elaboração da lei ordinária que se dá atraves de maioria simples, por isso que é necessário que haja essa comparação, sendo assim a nossa CF é RÍGIDA;
A CF Flexível - pode ser alterada por maioria simples, que é a mesma usada para a elaboração da lei ordinária;
A CF semi-rígida - é aquela em que uma parte pode ser modificada por maioria simples e outra parte por maioria qualificada;

oBS: 1)A não ser pela CF de 1824, que foi semi-rígida, todas as CF brasileiras foram RÍGIDAS;
2) Segundo o doutrinador Alexandre a Nossa CF é SUPER RíGIDA, devido às Cláusulas Pétreas.

c) Quanto a Forma, a CF pode ser escrita ou costumeira - escrita é há que literalmente Há escrita, está prevista;
história ou costumeira - não tem forma escrita, é costumeira, jurisprudencial;

A NOSSO CONSTITUIÇÃO FEDERAL É ESCRITA;

d)Quanto ao Contéúdo - pode ser formal ou material -
Todo artigo é uma norma CONSTITUCIONAL, às vezes temos normas constitucionais que estão na CF só por estar, que são as formais e as demais, que estão no conceito da formação da CF, são os direitos materiais, que têm conteúdo;

O artigo 242 §2- é uma norma formal, pois não é de assunto COnstitucional;

A NOSSA CF POSSUI OS DOIS TIPOS DE NORMAS: FORMAIS E MATERIAIS;

e) Quanto a ideologia , com relação à idéia de política, pode ser ortodoxa ou eclética -
A ortodoxa tem apenas um tipo de ideologia, por exemplo, a CF Russa é ortodoxa, tem apenas o comunismo;

A nossa CF é eclética, variada, temos comunismo, capitalismo, socialismo, etc...

Agora falaremos sobre RECEPÇÃO (termo técnico do direito constitucional)

Antes da CF de 1988, todos concordam que tinha outra que vigorava no país, certo? Quando chegou a CF de 1988, todas as leis que existiam antes dela, foram recepcionadas por ela, não foram jogadas fora, não foram revogadas; o CPC por exemplo, por estar de acordo com a nova CF foi recepcionado, assim como todas as outras leis existentes.

* O código Civil, antes de 88 tinha um artigo que dizia que o homem era o chefe do caso conjugal, por não ser compativel com a CF de 88, esse artigo do CC não foi recepcionado, mas todo o restante do Código Civil que era compatível com a nova CF foi recepcionado, é o que chamamos de recepção parcial.

DEFINIÇÃO DE RECEPÇÃO
- é o fenômeno pelo qual as normas infraconstitucionais são acolhidas pela nova COnstituição.

2 comentários:

  1. kamillinhaaaaaaaaaaaaa lindaaaaaaaaaaaaaa
    t amoooo amigaaa
    bjusss

    ResponderExcluir
  2. ah fui eu carlinha q escreveu hauhauha

    ResponderExcluir