sexta-feira, 27 de março de 2009

DIREITO CONSTITUCIONAL - 04-03-09

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigos 1°/4°

A CF é dividida em títulos, capítulos, seções e subsseções. Dentro de cada título temos os artigos - incisos - parágrafos e alíneas;

A CF se inicia com os princípios fundamentais, sobre os quais se assentam o país, e isso para que ao ler o retso da CF possa entender o porque do restante da Constituição.
O princípio está acima da norma - o princípio não é uma norma, ele orienta a aplicação da norma, ilumina o caminho a ser seguido pela norma, por isso dizemos que o princípio é um VETOR, por orientar o caminho da norma.
Os princípos tem carga VALORATIVA (valorizar a norma), já a norma tem carga NORMATIVA (normatiza).
O princípo esta tipificado/expresso e existem vários, primodialmente trataremos dos FUNDAMENTAIS (1°/4°).
As normas tem preceitos e sanções, já os princípios não tem sanção só PRECEITO.

DEFINICÃO DE PRINCÍPIO (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello)- Princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, dispos~ição fundamental que se erradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
OU SEJA, é o núcleo do sistema jurídico, base, ilumina as mais diferentes normas, faz com que as normas tenham lógica trazendo harmonia para o sistema normativo.

São eles: do art 1° ao 4° da CF

Art 1° - A República Federativa do Brasil {...}
Fala que o Brasil será uma República Federativa.

FORMA DE ESTADO - diz respeito ao território, que pode ser:
•Unitário - quando não é dividido em estados-membros, tem o poder central e as cidades espalhadas pelo território. Ex: Afeganistão;

• Federal - - Há a divisão de estados-membros; Ex: BRASIL;

FORMA DE GOVERNO - -
• Monarquia - poder do rei;

• república - vem do latin res-publica, que significa coisa pública, coisa do povo;

SISTEMA DE GOVERNO -

• presidencialismo

• parlamentarismo

Do princípio 1° da CF, que fala que o Brasil será uma República Federativa

PRINCÍPIO FEDERATIVO

Antigamento o mundo era um enorme territorio que possuia várias populações (pequenas povoações) espalhadas pelo territótio, foi assim até 1800, quando começou os países de fora (outras populaçoes) atacavam o territorio (guerra), e lógico que atacam uma parte do território e consequentemente a população daqeuele local, os demais não tinham como ajudar aquela pequena povoação que foi atacada que perdiam seu território para quem os atacou, diante dessa situação surgiu a necessidade de um membro de poder maior que tomasse conta de toda aquela povoaçao do territorio, criou-se a UNIÃO (estado Federal) que defenderia todo o territorio, que surgiu por causa das guerras, cada uma povoação abriu mao da sua soberania e passou-a para a União, pois esta a defenderia, e foi assim que surgiu os estados membros e os municípios, foi um pacto que deu início ao FEDERALISMO.
Foeder em latim significa PACTO, a partir desse pacto surge o federalismo/federação/pacto federativo.

A federação aqui no Brasil, surgiu em 1777;

Claro que com o passar do tempo a União ganhou mais poderes (competências), do que apenas defender as barreiras, existem várias outras competências;
Aqui no Brasil a CF é centralizadora ao contrário dos EUA que é liberal;
A característica principal do federalismo é ser indissolúvel (uma vez feita é indissolúvel);


QUANTO A FORMA DO ESTADO

A forma de Estado diz respeito ao território, que pode ser
unitário quando é um poder centralizador, mas que não tem estados-membros;
e o federal - que é dividido em estados-membros;

PRINCÍPIO REPUBLICANO -

Tem algumas decorrências lógicas sobre a questão de ser coisa do povo, pois além de ser coisa pública (do povo) tem por lógica o seguinte:

Que são as características da república:

Tripartição dos poderes

• Mandatos políticos (eletividade) - o povo elege quem fará as leis;

•Periodicidade - alternância no poder - o pode troca de tempos em tempos;

• responsabilidade dos agentes públicos - todos eles ldevem prestar contas;

•publicidade dos atos - os atos públicos devem ser de conhecimento geral (por edital, intiaçãmão) é a transparência administrativa;

mecanismos fiscalizatórios - diversos mecanismos para fiscalizar os atos públicos

• proteção aos direitos fundamentais


QUANTO AO SISTEMA DE GOVERNO

O sistema de governo pode ser o
Presidencialismo - O presidente faz as vezes de chefe de governo E chefe de estado;

e Parlamentarismo - - O presidente é apenas CHEFE DE ESTADO, e o chefe de governo é o 1° ministro;

Chefe de Governo: representa o país no ambito das politicas e economia interna do País, no caso repesenta o país com relaçãos aos cidadãos e os governadores dos estados internos;
Chefe de Estado: representa o país com relação aos outros paises, assim atua no ambito internacional.

PODEMOS OBSERVAR DIANTE DO EXPOSTO QUE O BRASIL É FEDERAL - UMA REPÚBLICA - E TEM O PRESIDENCIALISMO ;

O art. 1° também nos dá uma informação muito importante, diz que é um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - poder emana do povo - liberdade;

Parágrafo único {...} Democracia

Democracia
• direta
• semi-direta
• indireta

A democracia - quer dizer quer o PODER EMANA DO POVO (demo-povo/cracia-poder);

O brasil tem uma democracia semi-direta - o povo escolhe um representante que fará a lei por eles;
Temos o princípio democrático - participação do povo nos deveres políticos do país.

Estado democrático porque se tem uma organização, estado democratico DE DIREITO, devido as leis, que visa essa organização;

CARACTERÍSTICAS DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

• eleições livres - periódicas - (para que seja eleito novos representantes). Tem a participação do povo nas decisões políticas do país.
Nosso estado democrático, segundo Alberto Davi Araújo, é de direito é social, preocupado com a coletividade....

CONCEITO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - Segundo Alexandre de Morais - É a exigência de se reger por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicasaos direitos e garantias fundamentais.

Art. 3º CF Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Trata-se das RECEITAS (entrada de dinheiro nos cofres públicos) + ORÇAMENTO + DESPESAS(com a saúde, educação,etc) = O BEM COMUM.

• Atividade financeira do Estado tem que ser voltada para o bem comum;
• Liberdade política - temos liberdade política total no país (quem quiser se filiar ao PT, PMDB, etc)...

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