terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Direito Processual Civil... (prof. Marco Lorencini)

♥♥♥♥ ♥♥ANOTAÇÕES DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2009 ♥♥♥♥♥♥

OI Galera...
Para enterdermos profundamente o conteúdo da matéria dessa aula, é de extrema importância, que antes de mais nada saibamos o que significa LIDE.
O Carnelutti, conceitua a LIDE como uma controvérsia qualificada por uma pretensão resistida. Primeiro, para que haja LIDE (conflito) é necessário que ocorra um descumprimento do direito material, o que faz com que o autor, diante dessa situação, acione o ESTADO-JUIZ com pedido (que é a pretensão externada), pretensão esta que sofre resistência por parte do réu, vale dizer que LIDE é quando há uma pretensão externada com resistência.
Todos conflitos (lide) que são levados ao Estado, tem que ser solucionados pelo PODER JUDICIÁRIO, pois a ele é dada a jurisdição para resolver esses conflitos (lides).
Essa jurisdição pode ser convenciosa ou voluntária.
Juridisdição Convenciosa - é o Dever que o Poder Judiciário tem de solucionar as lides, ou seja, ele tem como função principal (função típica) resolver as lides, pois é o único poder que tem jurisdição para isso.
Juridição Voluntária - quando o Poder Judiciário resolve questões em que não há lide; quando resolve questões que poderiam ser resolvidas pelos outros poderes (legislativo ou executivo). Para melhor compreensão, vale dizer que, é como se o Poder Judiciário praticasse uma função atípica (lembrando que não é aconselhável usar essa expressão).
*A principal diferença entre jurisdição voluntária e a convenciosa, é a inexistência de lide.
PRETENSÃO NO PLANO MATERIAL E NO PLANO PROCESSUAL
No plano material a pretensão acontece diretamente entre as partes, sem intervenção estatal, de A para B.
NO plano processual a pretensão tem a intervenção estatal, A em face de B, ou seja, A aciona o Estado para solucionar um conflito com B. (Autor + Juiz + Réu), aí que entra a jurisdição que é dada ao poder judiciário para solucionar essas lides.
JURISDIÇÃO
Sabemos que o direito evolue junto com as necessidades da sociedade, de acordo com as mudanças sociais o direito também se transforma para acompanhar essa evolução. A jurisdição também passou por um processo de evolução, aliás para chegar até ela existiam e ainda existem variadas formas de solucionar os conflitos. São elas:
1) Autotutela;
2)Autocomposição;
3)Arbitragem voluntária;
4)Arbitragem Obrigatória;
5) Jurisdição.
Começamos com a autotutela (no arco da história), naquela época TUDO se resolvia com a autotutela, sem intervençao do estado, (o que acontecia até pela ausência desses mecanismos, juiz, leis, etc) o que hoje não é mais permitido, salvo em casos previstos em lei (legítima defesa, etc), mas com o passar do tempo houve a necessidade de mudança e a autotutela já não era mais tão eficiente e foi sendo vedada, pois já não se conseguia resolver todas controvérsias através da autotutela aí surge a autocomposição, que tinha três formas para solucionar os conflitos:
• desistência (quando uma das partes abria mão de algo (A ou B desiste);
• submissão (quando uma das partes cede o direito à outra) A ou B faz valer sua vontade;
• transação (negociação, os dois cedem e resolvem o problema).
Podemos observar que tanto na autotutela quanto na autocomposição NÃO há intervenção de terceiro ( o ESTADO não interfere);
Mas à medida que a história avança o poder para resolver esses conflitos vai passando para o Estado, e começa com a arbitragem voluntária, a presença de um representante do estado, o árbitro (q não era a figura do juiz), esse árbitro só podia interferir entre as partes se houvesse a permissão para isso, as partes decidiam se permitiam ou não essa intervenção. E com o passar do tempo essa arbitragem deixou de ser voluntária e passou a ser arbitragem obrigatória, o que hoje, em um conceito mais moderno chamamos de Jurisidição, que é o poder e dever dado ao Estado na pessoa do JUIZ (poder judiciário) de atuar nas lides.
NO direito processual CIVIL, a jurisdição (ESTADO JUIZ) só deve ser acionado quando já se esgotaram todas as outras formas de resolução dos conflitos. Para que se chegue na jurisdição é preciso ser provado o interesse de agir (necessidade + adequação), ou seja, é necessário provar que as partes procuraram outros meios de resolver a lide antes de procurar a jurdisdição, o que não significa que com essas outras formas de resolução o poder de monopólio de atuação do Estado fique comprometido.
VAI LÁ PESSOAL, BONS ESTUDOS, MAMÃO COM AÇÚCAR.. rsrsrs



♥♥♥♥♥ ANOTAÇÕES DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2009 ♥♥♥♥♥♥



A teoria geral do processo busca uniformizar três aspectos dos pilares do direito: a AÇÃO, a JURISDIÇÃO e o PROCESSO.
O estado de direito é inerte, ele não se moviment
a se não for provocado/acionado, e possui três dimensões: executivo, legislativo e judiciário.
Portanto, por ser inerte, o Estado só agirá na vida do indivíduo se for provocado, o que chamamos de DEMANDA, pois ao Estado é dado essa jurisdição. Daí se dá a RELAÇÃO JURÍDICA, que é a ação (demanda) + a jurisdição (estado-juiz) + réu, que resulta num terceiro instituto, o PROCESSO. Então podemos definir processo como sendo um procedimento + a relação jurídica (ou seja, a ligação entre os sujeitos Autor, Juiz e Réu).
Como vimos essa relaçao juridica é triangular e dinâmica, o que sempre resultará no exercício de faculdades, deveres e ônus.
A faculdade é o direito de acionar, de provocar o Estado, é a ação do autor; O dever, é o papel do Estado, é o dever que ele tem de Atuar/interferir/agir em prol do autor, quando acionado; E o ônus está relacionado ao réu, que quando notificado, agirá de acordo com o procedimento o que resultará no ônus, no efeito. E é a partir daí que se inicia o processo.
O processo está evolto por princípios (garantias), esses princípios processuais são de status constitucionais (com previsão na CF) e infraconsticionais (como por exemplo, o Código de Processo CIvil);
São eles:
. Devido processo legal;
. Motivação das decisões;
. Contraditório;
. Publicidade;

Sempre haverá, cercando uma relação jurídica a garantia (princípios).
O direito ele se subdivide em Disponível e Indisponível, aqui no Direito Processual Civil o campo de atuação está no direito DISPONIVEL (na disponibilidade), ou seja, podemos abrir mão desses direitos (em regra).
No campo de atuação do direito processual civil sempre existirá a necessidade, o bem da vida e o interesse, aspectos que podem ser notado inclusive, bem antes do início do processo.
Existe o bem da vida, que gera uma necessidade, que de alguma forma faz surgir um interesse, que resulta na pretensão.
A pretensão nada mais é, que o interesse externado, enquanto não externado, não exposto é apenas vontade, e essa vontade está no campo do interesse, quando externada se encontra no campo da pretensão, essa pretensão pode ser total ou parcial.
A pretensão é apenas externada, não gera interesse no judiciário, para surtir efeito na esfera jurídica essa pretensão deverá ser levada ao juiz (estado- juiz) e passa a se chamar PEDIDO. Esse pedido é delimitado pelo autor da demanda, ou seja, o autor da demanda é quem delimita o que pretende com pedido...





2 comentários:

  1. KAMILLA, COMO ESTA DE FERIAS.
    FLOR VC TEM O E-MAIL DA DRA DEBORA DE TRABLHISTA. SE TIVER MANDA PRO MEU E-MAIL. fabi.khalaf@yahoo.com.br

    BEIJOS E BOAS FERIAS....... FABI

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  2. .
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    kamilla
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    Prezada pupila,

    Admiro muito a sua maturidade em sala de aula e eticidade para com o seu curso de Direito, do qual, aliás, você está se saindo como uma das melhores alunas para quem lecionei.

    Você é interessada, assídua, pesquisadora e muito competente. Arrisco-me a dizer que você, dentre poucos, obterá sucesso com a carreira escolhida, seja ela pública ou privada.

    Aguardo-a em sala de aula na terça-feira à noite.

    Do seu amigo e incentivador
    Prof. Glauco Bauab Boschi
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