segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

DIREITO PENAL - NAZARÉ - 12/02/09

ELEMENTO SUBJETIVO
É o que move o agente à prática do fato típico.

I - Dolo - vontade livre e consciente de praticar a conduta típica.

Elementos do dolo:

a) consciência - é o conhecimento do fato que constitui a ação típica. Ou seja, ao praticar o fato o agente tem que saber que o fato que está praticando é ilícito, em casos em que o agente desconheca a conduta é conhecida como ERRO, o que afasta o dolo. Pois para haver dolo, tem que ter a consciência;
b) vontade - é o elemento volitivo de realizar o fato típico, a intenção de praticá-lo; Se não há vontade não há dolo.

Dolo genérico e Dolo específico

- Dolo Genérico - é a vontade de praticar a conduta, sem qualquer finalidade especial. Ex: Homicídio. (há a vontade de matar);
- Dolo Específico - é a mesma vontade, porém adicionada de uma especial finalidade. Ex: Extorsão mediante sequestro (nesse caso sequestra alguém objetivando ganhar dinheiro);
* Na difamação, por exemplo, não basta fifamar (ofender a honra objetiva) é necessário que esteja presente a vontade específica de prejudicar a reputação da vítima.

DOLO DIRETO - é a vontade dirigida à produção do resultado típico. O agente deseja diretamente o resultado.

DOLO INDIRETO - o agente não quer diretamente o resultado típico, ele não se importa se o resultado ocorre ou não (dolo alternativo) ou, ainda não o desejando assume o risco de produzir o resultado (dolo eneventual);
No dolo indireto alternativo - o agente não se importa com o resultado, tanto faz, ele não quer que aconteça, mas se acontecer pouco importa.
No dolo indireto eventual - ele não quer o resultado, mas admite que tinha consciência que poderia acontecer, asumi o risco de produzir o resultado.

DOLO DE DANO E DOLO DE PERIGO

1) DOLO DE DANO - é a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico; ocorre nos crimes materiais, onde há a intenção de danificar; Ex: homicídio, furto, roubo, etc.
2) DOLO DE PERIGO - é a vontade de expor um bem jurídico ao perigo; ocorre nos crimes formais, não precisa de resultado, basta expor a vítima ao perigo, no mundo fenomênico o resultado inesxiste, o resultado é normativo.
Os crimes nesta última hipótese podem ser de:

a) Perigo concreto - exposição real ao risco. Ex: Homem dirigindo em alta velocidade, mesmo não acontecendo o resultado, está expondo às pessoas ao perigo;
b) Perigo abstrato - . Ex: Dirigir sem habilitação. Pressupõe que quem dirigi sem habilitação, não sabe dirigir, o que nem sempre é verdade na prática.

Katia amor... essa é especial para você... do seu professor predileto.. kkkkkkkkkkkkkkk

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