quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

DIREITO CIVIL - CLÁAAAAAAAAUDIA (09/02/09)

FATOS JURÍDICOS -pensamos em fato jurídico como acontecimento ou evento.

Quadro Geral dos fatos Jurídicos

I - fatos jurídicos de sentido amplo ou "Lacto sensu" - são os acontecimentos da vida, do cotidiano, dos sujeitos que produzem efeitos na ordem jurídica, na órbita do direito. Pois o direito não se interessa pelos fatos sociais/culturais que não produzem efeitos jurídicos.
O fato jurídico é um acontecimento qualquer que produz uma repercussão jurídica e se subdivide em duas grandes espécies:
O fato jurídico estrito (strito sensu); e
Atos Jurídicos.

•O fato jurídico estrito - são fatos menos abrangentes (os acontecimentos naturais da natureza) que causam repercussão na ordem jurídica. Ex: Terremoto, furacão, pode resultar no seguro que vai pagar pelo dano, etc.

• Atos Jurídicos (amplo) - são MANIFESTAÇÕES DE VONTADE, tendentes a determinados efeitos jurídicos (é uma conduta, atuação) depende da conduta de atividade; Ex: cotrato de locação, contrato de depósito, etc.
A diferença entre o fato e o ato jurídico, é que o fato é puro acontecimento não há vontade/conduta/atuação e o ato depende da atuação/vontade/conduta.

Os atos jurídicos se subdividem em três espécies:
• atos meramente lícitos;
•atos-fatos;
•negócios jurídicos.

Atos meramente lícitos - Ex. iventor. O inventor (o que faz a invenção) é aquele que acha alguma coisa perdida cujo o dono não se tem notícia, ele tem por dever levar às autoriadades o tesouro e não se o dono não for encontrado ele tem o direito de posse. Ex2.: Aquele que planta em terreno alheio perde as sementes (os frutos) em favor do proprietário do terreno, por o proprietário ter direito ao bem principal (o solo) tem direito também aos frutos, e o que os plantou terá direito a uma idenização.
• Nos atos meramente lícitos - não há intençao de produzir efeitos jurídicos, há vontade, mas não intenção. Porque quando você encontra algo, você não se direciona para a conduta de ser um inventor, acontece por acaso, porém isso gera efeito juridico, mesmo que não seja a sua intenção gerar uma repercussão juridica, esse efeito se dá automaticamente, ou seja, há conduta mas desprovida da intenção, os efeitos que ocorrerão não são intencionais;

Atos-fatos - Ex.: União Estável - duas pessoas que convivem por certo lapso temporal constituirão a união estável o que gera uma repercussão jurídica, entre as duas partes; Ex2.: compra realizada por menos incapaz, se ele compra determinada coisa e não está sendo assistido, esse ato pode ser anulado, produzindo efeito jurídico.
Nesse caso há intenção, mas o direito a despreza, ignora a intenção no momento da constituição desse ato-fato.
Se você passa a morar com alguém há uma semana, não há efeitos jurídicos aí, ou seja, a companheira não tem direito a nada que é do outro, mesmo que houver essa intenção, diferente do casamento que em apenas um dia de casados já surte efeito jurídico (ja tem direito sucessor, etc). Porém na união estável para que possa existir algum tipo de efeito jurídico é necessa´rio preencher alguns reuisitos obrigatórios, como por exemplo o lapso temporal, entre outros.

Negócio Jurídico - Ex;.: Contrato (qualquer tipo de contrato) firmando entre duas partes objetivando algum fim (objetivo); (contatro de locação, depósito etc)...
No negócio jurídico há intenção e essa intenção não é desprezada pelo direito.
Melhor dizendo o negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.
O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.

Ps: A principal diferença entre as três espécies é a INTENÇÃO DE PRODUZIR EFEITOS.Ps: A principal diferença entre as três espécies é a INTENÇÃO DE PRODUZIR EFEITOS.

Os negócios jurídicos se dividen em lícitos e ilícitos;
Negócios jurídicos lícitos - são aqueles praticados de acordo com a lei para a produção dos efeitos queridos pelas partes, que visam, em regra, há aquisição, modificação ou extinção de requisitos.
Negócios jurídicos ilícitos - contrários á lei, existe o ilícito penal e o civil, o ilícito civil (o que nos interessa aqui) visa a REPARAÇÃO, e o penal a imposição de pena. Uma outra diferença importante entre o ilícito civil e penal é que o penal está calcado na tipicidade (lei anterior que o defina, o crime tem que estar previsto em lei) e no ilícito civil não, o fato não precisa estar tipificado.

ATO ILÍCITO CIVIL - Depende da culpa "lato sensu" (culpa em sentido amplo), é a conduta culposa, intencional ou não; Se dividem em culpa e dolo.
• Culpa (strito sensu) - é a conduta por meio da qual em virtude da negligência, imperícia ou imprudência, o agente vem a causar prejuízo a outrem, ficando desse modo obrigado a reparar o dano. Não há intenção de produzir o dano.
São elementos da CULPA:
- Negligência - omissão quanto as cautelas técnicas suficientes e necessárias para impedir o dano. Ex: O motorista que se descuida quanto ao sistema de frenagem do veículo, causando um acidente.
- Imperícia - É a falta de habilidade (aquidade) técnica. Ex: Motorista que não sabe dirigir.
- Imprudência - descuido quanto a utilização regular das regras técnicas. Ex: Motorista que não dá seta, alta velocidade, etc.

• Dolo - é a intenção de produzir o dano.
Elementos para a reparação (idenização).

a) Culpa "Lato sensu" (que é a culpa "Strito sensu" e o dolo);

b) Dano (prejuízo ocasionado à vítima); O dano pode ser concreto ou efetivo (aquele já consumado) e eventual ou abstrato (lucro cessante).
- Dano Concreto ou efetivo, ex. Aconteceu uma batida na porta direita de um carro, a reparação terá que ser feita de acordo com isso, ou seja, a idenização será o valor da porta que foi danificada);
- Dano Abstrato ou eventual - Ex: Você bateu com o carro em uma lotação e o dono tem que "ficar parado" sem trabalhar por um tempo devido à batida, nesse caso o agente terá que pagar pelos dias em que o dono da lotação ficou sem trabalhar, cabe ao juiz decidir quanto será a idenização, tendo em vista o tempo em que o dono da lotação ficou sem trabalhar, analisando em tese, quanto a pessoa perdeu em dinheiro e decidirá quanto o autor dará como idenização.

c) Nexo de causalidade - (é a relação entre culpa (a conduta) X dano.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: Unilateirais; Bilaterais; Pluritarais.

• Unilaterais - são os negócios que se perfazem por meio da manifestação de vontade de uma só parte. Ex: Testamente (basta só a vontade do testador); a Doação (basta só a votade do doador);
• Bilaterais - Negócios que se perfazem por manifestação de vontade de duas partes, situações que se convergem, porém em polos opostos. Ex: Contrato de Locação (Locador + locatário); Contrato de Venda, de troca, etc.
• Plurilaterais - são aqueles que se constituem por meio da manifestação de vontade de mais de duas partes. Ex. Contrato de sociedade (+ de dois sócios);

Os negócios unilaterais se subdividem em receptícios e não-receptícios;

• Receptícios - os que para sua constituição e produção de efeitos, dependem da RECEPÇÃO (entrega, recebimento da parte contrária). Ex: O mandato e a sua revogação (contrato unilateral em que o mandante outorga poder ao mandatário para que este efetue algum efeito em seu lugar, ou seja, outorga uma procuração).
* casamento pode ser feito através de procuração (mandato)...

• Não-receptícios - dispensam a recepção, a entrega para quem quer que seja, basta eu praticar o ato. Ex: Testamento (unilateral -não-receptício); Confissão de dívida - para que ela tenha validade e eficácia, não precisa ser entregue ai credor, ela já é válida por mera declaração de vontade.

CLASSIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO AO CONTEÚDO DA VONTADE: Simples ou Complexo.

•SImples - é aquele que se constitui por meio de uma ou duas vontades convergentes. Ex: Contrato de locação (vontade de locar de um lado, e de locação de outro); COntrato de compra e venda, etc.
• COmplexo - Formado por várias contades, com interesses antagônicos, mas que também podem convergir. Ex: Contrato de sociedade quando há vários sócios, consequentemente há vários interesses que acabam por se convergir.

CLASSIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO À CAUSA:

*causa - fim, objetivo do contrato)

Quando vinculados a uma causa, são os chamados contratos causais, como podem estar totalmente disvinculados à causa (causa irrelevante) que são os contratos abstratos ou não-causais.
Contratos causais - concretos, tem a causa (quase todos);
Contratos não-causais/abstratos - a causa e´irrelevante, ex: Títulos de crédito (cheques, notas promissórias).

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO OBJETIVO: Onerosos ou Gratuitos

COntratos Onerosos - são aqueles onde há prestação e contra prestação. Ex: Compra e Venda, o comprador compra (prestação) e o vendendor recebe (contraprestação). Se dicidem em:
onerosos comutativos - a prestação e contraprestação são certas e determinadas na qualidade e quantidade (sabe o que vai pagar e quanto vai usar). Ex. COntrato de compra e venda;
onerosos aleatórios - é aquele onde a prestação é certa e determinada em relação à qualidade e quantidade, mas a contraprestação é aleatória quanto a sua quantidade. ex. (contrato de seguro, eu pago (prestação) e a contraprestação (é a garantia) eu posso usar se precisar, mas se não nunca será usada, mas tenho a garantia de que se precisar usarei.

COntratos Gratuitos - aquele que se constitui por meio de uma só prestação e não há contraprestação.
Ex. Doação (o doador entrega porque quer) é gratuito; Só há prestação, a contraprestação aqui não existe.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO A FORMA: Formais ou Solenes e Informais ou não-solenes.

Formais - dependem de forma solene (prevista em lei), pré-estabelecida. Ex. Contrato de compra e venda de bem Imóvel, só acontece se houver escritura pública; Testamento, casamento. Só existirão se feitos como a forma pré-estabelecida.

Ps: Nos contratos de compra e venda (de transmissão de propriedade) imóvel com valor acima de 30x o salário mínimo, só poderão ser trnasmitidos com escritura pública, logo imóveis com valor inferior a isso (em torno de 13.920,00) podem ser trasmitidos sem a necessidade da escritura.

Contratos informais - dispensam forma solene (dispensa a escrita) podem ser verbal, informal; Ex. compra e venda de bens móveis, etc...

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