quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Direito Penal - Prof. Nazaré (06/02/09)

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

I- Conduta - é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa e dirigida a determinada finalidade. * a conduta pode ser comissiva ou omissiva.

CAso fortuito e força maior - Ambos eliminam a vontade e, portanto, eliminam a conduta, sendo fato atípico.
Caso fortuito - Acontecimento ligado ao fator alea (sorte), ocorre como fatalidade, por acaso. Exemplo: fenômenos da natureza.
Força maior - ocorre dccorente de uma condição ou situação ivenitável, gerada por um motivo invencível. Ex: guerras, situações extraordinárias em geral.

Crimes Comissivos e OMissivos.....................................................................................
Os crimes comissivos são os que requerem um comportamento positivo (ação). Ex: Homicídio;
Os crimes omissivos consitem em um não fazer, independentemente da ocorrência de resultado. Ex: omissão de socorro (ar. 155 CP).

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Os crimes omissivos podem ser:

a) próprios - aqueles em que o agente tem o dever geral de agir. Ex. omissão de socorro;
b) impróprios ou comissivos por omissão - aqueles em que o agente tem um dever legal ou contratual de agir.

II - ELEMENTO SUBJETIVO - É o que está na "mente" do agente na ocasião da prática da conduta. Compõem o elemento subjetivo:
a) o Dolo - vontade livre e consciente de praticar a conduta;
b) a Culpa - é a responsabilidade penal, decorrente da imperícia, da imprudência e da inegligência, ou delas combinadas.

CONCEITO DE CRIME - Crime é um ato típico e antijurídico (finalismo).
Típico porque é previsto na lei (não existe crime sem lei anterior que o defina) e antijurídico que vai contra a lei.

Obs: Os crimes comissivos (em que há ação) pode ser tanto fenomênico quanto normativo). MundoFenomênico - mundo das coisas (fenômenos);
Mundo Normativo - não está no plano material. Ex; Crime contra a honra.

Obs2: Os crimes omissivos próprios, ou comuns é aquele em que quaquel um pode cometer, logo os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão só serão cometidos por alguém que tem o dever de agir e nao o faz. Ex. Salva-vidas, bombeiros, etc.

Ps: A omissão de socorro, só é reconhecida como tal quando a pessoa tem condição de salvar (ou acionar mecanismo para o salvamento) e não o faz, a pessoa não precisa arriscar sua ´vida para salvar a de alguém, a menos que ela tenha sido causadora do acidente, quando isso acontece ela tem o dever de salvar, mesmo pondo em risco a própria vida, exemplo disso: "tio chato que empurra o sobrinho na piscina", o tio tem obrigação de tentar salvar o sobrinho, pois foi ele quem causou o fato.

Em se tratando do conceito de crime, é necessario que ao se falar de CRIME tenha que haver culpa ou dolo, casa não haja o caso será considerado caso fortuito ou força maior, exemplo: relâmpago cai na cabeça de alguém, etc.

IMPORTANTE: A princípio, todos os crimes são dolosos e só serão caracterizados culposos quando houver expressa previsão legal, caso contrário não se admite a condição de conduta culposa.

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