segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Direito COnstitucional - Antônio... 13/02/09

Seguindo a matéria.. hoje iniciaremos nosso estudo falando sobre MEdida Provisória (antigamente chamada de Dreceto Lei)...

No direito constitucional brasileiro, uma medida provisória (MP) é adotada pelo presidente da República, mediante ato unipessoal, o pressuposto da MP é urgência e relevância, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la em momento posterior. A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. Art. 62 CF

A medida tem força de lei, mas não é lei é um ato público, uma mistura de lei com ato administrativo.
A medida provisória só poderá ser feita pelo Presidente da República, em casos de relevância ou urgência, tem força de lei e tem submissão imediata ao COngresso NAcional.
A CF diz que o Presidente da República, diante desses requisitos (relevância ou urgência) pode fazer uma medida provisória com força de lei (ordinária federal) que é obrigatoriamente submetida ao COngreso NAcional, passando por uma votação nas casas legislativas e se aprovadas viram lei ordinária federal, num prazo de até 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias uma única vez, caso seja rejeitada a medida provisória perde a eficácia.

*Se a medida provisória não for analisada pelo Congresso Nacional até 45 dias há o trancamento de pauta. § 6°

§2° - Anterioridade Tributária - a medida provisória pode falar de tributos, porém não surte efeito imediato, tem que ser aprovada e só pode vigorar na próxima seção legislativa (proximo ano), exceto nos tributos previstos no art 153, nesses tributos a medida provisória é válida de imeditao, com intuito de proteger a economia nacional.

*O início da votação da medida provisória se da na CAMARA DOS DEPUTADOS, § 8°.

As medidas provisórias tem um tempo para serem aprovadas, caso não sejam, os atos cometidos durante o periodo da medida provisória surtitão efeitos futuros, que serão regidos pelos decretos legislativos, se após 60 dias do término da medida provisória não for editado um decreto legislativo os efeitos da medida provsória continuarão sendo regidos pela mesma...

* NÃO PODE HAVER MEDIDA PROVISÓRIA REFENTE A ASSUNTO PENAL, PROCESSUAL PENAL, PROCESSUAL CIVIL, RELATIVO A NACIONALIDADE CIDANIA, ETC. ART. 62 § 1°

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

DECRETO LEGISLATIVO

Decreto legislativo é uma norma jurídica emanada exclusivamente pelo poder legislativo, destinada a gerar efeitos externos (ou seja, não se limita a dispor sobre questões internas do poder legislativo, mas tem força normativa genérica, como uma lei).
Ou seja, Decreto Legislativo não é lei, são manifestações próprias, pessoais, do COngresso Nacional ou da Câmara dos Deputados (instrumentos de ação do COngresso ou da Camara dos Deputados);
A CF reservou em alguns artigos, no art 49 por exemplo, que o presidente da repúblicanão poderá se ausentar do país por mais de 15 dias sem a autorização do COngresso, essa AUTORIZAÇÃO, não é uma lei e sim um decreto legislativo, que tem seu campo de atuação próprio.

RESOLUÇÕES

É típica do COngresso Nacional ou do Senado, a CF escolheu, por exemplo, o COngresso NAcional para fixar limites de SMS dos estados. A lei delegada, por exemplo, é dada através de uma resolução;

TRATADOS

Um tratado internacional é um acordo, resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais estipulam direitos e obrigações entre si. Ou seja, é um acordo internacional art. 184 CF - celebrado pelo poder Executivo (somente presidente da república). E passa por três fases:
NEGOCIAÇÕES - DEPÓSITO E RATIFICAÇÃO;

FASES PARA A CONSTITUIÇÃO DO TRATADO - Na fase de NEGOCIAÇÕES os presidentes dos países envolvidos, (pode ser bilateral ou plurilateral), firmam um acordo que é assinado e em seguida passa para a fase do DEPÓSITO, que é a troca das cópias dos contratos e por último passa pela fase da RATIFICAÇÃO, que é a aprovação do Congresso Nacional, por meio de um decreto legislativo, votado por maioria simples, e só a partir daí, dessa aprovação, é que o Tatrado recebe eficácia.

*Os tratados de Direitos Humanos, tem força de norma constitucional.








Nenhum comentário:

Postar um comentário