terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Direito Civil.. CLÁUDIA - 16/02/09

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO OBJETO

I- Podem ser PESSOAIS ou PATRIMONIAIS...

Pessoais - são os negócios jurídicos que dizem respeito aos direitos de família e repercutem diretamente nos vínculos pessoais do cidadão (do sujeito). São todos os direitos de família, como por exemplo, o DIVÓRCIO, no divórcio o interesse maior não é partilha de bens e sim a dissolução do vínculo entre as partes (vínculo pessoal);

Patrimoniais ou econômicos - como o próprio nome diz, tem índole patrimonial ou econômica. Ex: A maioria dos contratos, obrigações (contrato de compra e venda, locação, etc)...

II - Négócios de PURA ADMINISTRAÇÃO ou de DISPOSIÇÃO

Negócios de pura administração - são aqueles que visam a administração de bens. Ex: Locação, comodato (empréstimo), mútuo, depósito; troca. São todos os negócios que não implicam na transferência (não precisa da entrega a terceiro) é mera administração. Negócios de

disposição - são os que tem por objeto a transferência de um bem. Ex. mais comum o contrato de compra e venda. Tem por fim a trnasferência.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO A OTIGEM (CONSTITUIÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS)

I - ATOS ENTRE-VIVOS OU INTERVIVOS - atos praticados e que p roduzem efeito quando os titulares estão vivos. Ex: Contrato compra e venda, locação, etc..

II - NEGÓCIOS JURÍDICOS CAUSA-MORTIS - São negócios praticados para produzir efeitos após a morte do sujeito. Ex. Testamento ( é realizado pelo testador, é OBVIO, que em vida, para produzir efeito após sua morte) , outro exemplo é o Legado (é a doação causa-mortes), é diferente do testamento pois no legado não se entrega toda a herança e sim um bem x, é uma doação de um bem estritamente especificado, como se fosse um "testamento pequeno"; E o Codicilo ou pequeno codex é um documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor. Faz-se por meio de um documento informal, assim como uma simples carta, e por isso se diz que é um instrumento particular ológrafo, isto é, escrito, datado e assinado pelo próprio codicilante. Assemelha-se a um testamento, embora seja geralmente menor e seja menos formal a sua feitura. A jurisprudência brasileira entende que valores de até 10% do patrimônio total podem ser dispostos por este meio. O codicilo encontra-se previsto nos arts. 1.881 e seguintes do Código Civil brasileiro.

TODOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SÃO FEITOS COM FINALIDADE DE: AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, DEFESA OU EXTINÇÃO DOS DIREITOS.....

* No mesmo negócio jurídico podemos ter mais de um objetivo (ou aquisição, modificação, defesa ou extinçao), porém um prevalecerá.

AQUISIÇÃO DOS DIREITOS

Aquisição também é adjunção ou acréscimo (aquilo que se adquiri) podem ser tanto patrimoniais quanto pessoais. Do ponto de vista jurídico a aquisição, quanto à sua origem, se classificam em originária ou derivada.

Aquisição Originária - é aquela que se dá diretamente pelo sujeito, sem intermediário, independentemente de transferência. Ex. Usucapião - basta está regulamente presente dois elementos básicos: posse + tempo. A toma posse de determinado bem X e por lá permanece por um lapso temporal, tendo o direito a uma sentença judicial onde se declara a posse daquele bem (bem de ninguém, sem dono); Outro exemplo é a Ocupação - apreensão de bem móvel, desde que não tenha dono quem o apreender passa a adquirir o direito sobre ele.

Aquisição Derivada - é a que se dá por meio da transferência do bem do alienante para o adquirente. Ex. COntrato de compra e venda. Sucessão hereditária.

* O principal efeito da distinção entre a aquisição originária e a derivada diz respeito à natureza do direito que deverá ser adquirido e a continuidade de suas características. Aqui , para os negócios de aquisição derivada, vige um princípio latino que diz que "a ninguém deve conferir mais direitos do que os que se tem", ou seja, quem transfere o direito tem que o possuir, o que não ocorre na originária pois nessa não há transferência de direitos. Esse é o primeiro efeito.

Segundo efeito - Na aquisição a título originário o bem passa a ostentar as características próprias da forma de aquisição originária; Na aquisição derivada o bem é transferido com as mesmas características que ostentava nas mãos do alienante, EXCETO, se em eventual aquisição de posse o adquirinte optar por desprezar o tempo já decorrido quanto á posse verificada nas mãos do alienante. A aquisição originária acontece ao se tomar posse do bem imóvel através da invasão, essa posse é injusta (porque a pessoa invade o imóvel) , e de má-fé, então a aquisição será originariamente injusta também, exceto quando quando há um lapso temporal entre outros requisitos e pode se dá a conversão em justa e o invasor passa a ser o possuidor do bem.
Para diferenciarmos aquisição originária da derivada, vejamos um exemplo de aquisição derivada:

A, proprietário de um sitío contrata um Caseiro, para tomar conta do seu imóvel durante anos, esse caseiro não pode usucapir o bem, pois não é possuidor, ele tem a coisa por seu vínculo profissional, ele é um precarista e não adquire a posse. Supondo que o dono do sítio venha a falecer, ainda assim, o caseiro (precarista) não ponde entrar com o usucapião, mesmo que fique la dentro por anos, pq essa propriedade não se converte, mas os parentes do caseiro podem usucapir, pois eles não têm o vinculo profissional com o proprietário do sítio. Supondo ainda, que o caseiro tenha vivido no imóvel por 5 anos, (não tendo direito ao usucapião) e passado esse tempo decide por vender esse imovel para B, esse sim pode usucapir, porém começa a contagem do tempo a partir do momento em que B comprou o imóvel e passou a morar lá dentro, sendo dezprezado os 5 anos em que o caseiro morou no imóvel.

A aquisição derivada também se denomina como sucessão e se divide em duas espécies: Sucessão a título singular e a Sucessão a título universal.

Sucessão a título SINGULAR - é a que se dá quanto a determinado bem individualmente considerado (uma coisa só, previamente determinada); Ex: Aquisição de um bem numa compra e venda; doação; legado...

Sucessão a título UNIVERSAL - é a que se perfaz por meio da transferência de vários bens conjuntamente; ex: sucessão hereditária (quando somos herdeiros, automaticamente após a morte do de cujus, temos direito sobre todos os seus bens);

A AQUISIÇÃO AINDA PODE SER GRATUITA OU ONEROSA

AQUISIÇÃO GRATUITA - Aquela que ocorre independentemente de contraprestação, há apenas a prestação. Ex: Doação ( Na doação com encargo, há divergências, se é uma aquisição gratuita ou onerosa, porém a maioria dos doutrinadores a reconhecem como aquisição gratuita); Outro exemplo de aquisição gratuita é o legado (que é uma doação causa mortis) - o mesmo ocorre com o legado com encargo, há divergências, mas a maioria concorda que é uma aquisição gratuita; E ainda podemos citar como exemplo o COmodato;

AQUISIÇÃO ONEROSA - são os negócios jurídicos em que há prestação e contraprestação. Ex: COntrato de compra e venda, de locação, troca...

* Há Negócios jurídicos que se fazem com uma só atuação (Ex . locaçao - as partes assinam o contrato e pronto) e há negócios jurídicos que se fazem por vários atos ou fatos, ex: usucapião (exige a sucessão de atos e fatos, posse contínua, etc);

A aquisição pode se dá por Ato Próprio ou por intermédio de Terceiros

Ato Próprio - aquela que se realiza pelo próprio sujeito para seu benefício próprio. Ex: A pratica a locação em relação a B (pessoal e diretamente pelo adiquirente);

Por intermédio de Terceiro - se dá por meio de Mandato , procuradores, intermediários, um representante realiza o ato em nome (em favor) do representado, ou seja, não é o próprio sujeito que pratica o negócio jurídico mas sim um representante devidamente outorgado que o fará em seu nome.

DIZ RESPEITO AO MOMENTO EM QUE SE DÁ A AQUISIÇÃO

NEGÓCIOS JURÍDICOS ATUAIS E FUTUROS

ATUAIS - são aqueles já incorporados no patrimônio de seu titular, direitos que já podem ser exercidos. Ex.: No contrato de compra e venda, há o direito de propriedade, já se possui todos os direitos na sua integralidade; O mesmo ocorre com o locatário, os direitos são efetivamente adquiridos.

FUTUROS - cuja aquisição não se completou, são aqueles em relação aos quais faltam alguns elementos para serem efetivamente adquiridos (exercidos) e se subdividem em: deferidos e não-deferidos;

deferidos - são aqueles cuja aquisição não se completou e depende de um ato do próprio sujeito (está no arbítrio do sujeito) ou do decurso do tempo, são chamados de direito termo, não adquirir ainda o direito, mas a aquisição depende de mim. Ex: Aceitação da herança, a herança deixada pelo de cujus depende exclusivamente da aceitação do herdeiro para se fazer valer esse direito, para que se complete a aquisição, podendo ocorrer ainda a aceitação tácita. Ou se dá através do lapso temporal.

Não-deferidos - são aqueles cuja aquisição depende de um elemento eventual interno do ato ou de um elemento condi cional externo ao ato ou ainda constitui mera expectativa. Quando não se sabe se os direitos serão adquiridos pois faltam elementos. Aí temos o direito eventual, condicional e a mera expectativa;

• direito eventual - é aquele em que a aquisição está sujeita a um evento intriseco ao ato. Ex: Contrato de Seguro, esse evento é da natureza do contrato de seguro. Outro exemplo é a compra de bem de terceiro - o seu vendedor não é o dono do bem, SE ele adquirir a propriedade venderá pra você, caso contrário não haverá a venda (muito comum em operações de importação). Esses eventos citados nos exemplos acima estão na natureza de cada contrato.
• direito condicional - sujeito à condição, condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição do direito, a eficácia do direito. Ex: A faz um contrato de compra e venda com B de um estabelecimento comercial, A diz a B que o estabelecimento (bar aqui no exemplo) gera um lucro de 100 mil reais por mês, B diante dessas condições, pede a A para que fique na administração do bar por um certo lapso temporal (2 anos) até que se prove esse lucro, se durante esse tempo o estabelecimento render esse lucro B efetua a compra (firma o contrato com B) caso contrário o negócio é desfeito.
A diferença do direito eventual para o condicional é que no eventual o evento não depende das partes, está na natureza do contrato, no direito condicional o evento é colocado pelas partes.
• expectativa do direito - é a mera esperança quanto à aquisição do direito, não tem direito nenhum. Ex.: Direito a Herança (é mera expecativa, pois não há nenhuma garantia de que você não morrerá primeiro que o dono dos bens, o herdeiro pode morrer antes e não ter direito á herança) o mesmo ocorre com a aposentadoria, só adquirirá esse direito, se consegui alcançar o tempo necessário);

MODIFICAÇÃO DO DIREITO

É a alteração Objetiva ou Su bjetiva

Modificação Objetiva - é aquela que diz respeito ao objeto do direito. O modificador objetiva, pode se dá quantitativa ou qualitativamente. Ex: Eu faço uma compra e venda pelo valor X, ,qual é o objeto? a coisa a ser vendida. Eu posso mudar quantitativamente esse objeto, alterando o valor por meio de uma revisão de contrato, posso mudar tambem qualitativamente mudando a foma de pagamento, supondo que antes era efutuado em parcelas em boletos, posso alterar para serem efetuadas com cheques, por meio da revisão de contrato. Ex.: Num contrato de fornecimento de jornais, sou assinante de um jornal X, posso mudar quantitativamente, mudando o número de parcelas e qualitativamente a forma desse pagamento ou acrescentando mais um objeto, etc...

Mudança Subjetiva - diz respeito ao sujeito, ela ocorre com a inserção de vários titulares ou vice-versa.
Na primeira hipóstese, quando temos sucessão hereditária, tem apenas um titular A (o dono dos bens) quando o de cujus morre pode passar para vários titulares (A-B e C), aí muda-se o sujeito, o titular do bem já nao é A e sim A, B e C.
Outro exemplo: Seções de crédito ou de contrato - A e B são credor e devedor respectivamente, surge a possibilidade de A (credor) vender o seu crédito que ostenta em face de B para C, isso ´euma sensão de crédito, ação subjetiva, o credor muda (o sujeito muda);

DEFESA DOS DIREITOS

Ocorre por meio de ação judicial (entre nós é vedado o exercício do direito pelas próprias mãos, exceto em casos previstos em lei, como a legítima defesa, estado de necessidade, esbúlio (invasão, apreensão concreta da coisa de forma violenta ou clandestina) e aturbação (ver se o nome é esse mesmo) que é a ameaça de invasão). A defesa dos nossos direitos depende de ação judicial.

Ação judicial
- é o meio pelo qual o sujeito defende os seus direitos (direito processual), prevê o exercício da ação e regulamenta as várias ações processuais, processos e procedimentos.

EXTINÇÃO DOS DIREITO S

É a perda dos direitos. A perda pode ocorrer por ato entre-vivos (O destrato, que é bilateral; a revogação)

*O mandato é unilateral e pode ser revogado, pode se extinguir o direito por revogação.


Há extinções produzidas por sentença judicial, ex: recisão contratual por sentença judicial (A faz um financiamente e não paga , ocorre a recisão por sentença judicial);

Extinçao causa mortis - é a perda de direitos pela morte. Mandato, quando o mandante morre esse contrato se extingue, o casamento também, se extingue com a morte.

Ex: Se contratarmos um marceneiro de uma empresa, se ele vier a morrer, o contrato não se extingue, a empre coloca outro maceneiro em seu lugar, exceto se tiver no contrato a necessidade daquele marceneiro X, aí sim se extinguirá o contrato.

Ufaa... eh isso ae galera... matéria só de uma segunda... rsrsrs..... Bons estudos....

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