sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional... Prof. Antônio (Figura) (11/02/09)

LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS

As leis complementares são leis que tem como propósito complementar, acrescentar alguma coisa a CF. Se diferenciam das leis ordinárias devido a sua formação, devido a aprovação. A lei ordinária exige apenas maioria simples (art. 47) de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta (art. 69).

Nas leis complementares, como já vimos é necessário a maiora absoluta, ou seja, metade + 1 dos membros têm que aprovarar a lei. Ex: Em uma casa legislativa com 500 membros, para a lei complementar seja aprovada é necessário o voto de 251 membros;
Nas leis ordinárias, por precisar de maioria relativa ou simples, é necessária a aprovação de metade dos presentes e existe um número mínimo para os presentes, que é metade dos membros que a compõem. Ex; Em uma casa legislativa com 500 membros, é necessário que estejam presentes no MÍNIMO a metade dos membros que a compõem, (250 + 1) para que se inicie a sessão, mas para a aprovação da lei ordinária se exige a metade dos votos dos presentes, nesse caso 126.

*Quando a OCnstituição fala só em LEI trata-se da lei ordinária, quando ela quer tratar de lei complementar ela especifica.

As leis podem ser federais, estaduais e municipais. E não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos, a chamada COMPETÊNCIA. Uma não pode atuar no campo da outra, caso isso ocorra o jurídico a tira do cenário jurídico, revoga.

PROCESSO LEGISLATIVO


O processo legislativo começa com a iniciativa, ou seja, o projeto de lei, o art. 61 diz quem pode ter essa iniciativa:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Depois dessa iniciativa ele ganha um número e vão para a DISCUSSÃO, onde acontece as comissões (no Congresso NAcional), que podem ser permanentes ou temporárias, e quem decide é o regimento interno. Depois dessa fase passa para a VOTAÇÃO, que podem ser de duas formas:

Bicameral - para leis federais (porque têm que passar por duas votações - no Legislativo);

Unicameral - para leis estaduais e municipais.

Se aprovadas nessa votação vão para a próxima fase, a sanção/veto, que é feita pelo Presidente da República, se sancionada vai para a PUBLICAÇÃO;

O que chamamos de Sanção Tácita - é quando o presidente deixa passar o prazo de 15 para responder, o que resulta automaticamente na sanção;

Para que o Presidente possa vetar algum projeto de lei existem dois requisitos:

Inconstitucionalidade;

Flata de interesse público.

Ainda assim, o veto do Presidente da Répública, pode ser derrubado pela maioria absoluta (metade+1) dos membros (deputados e senadores).

Sendo sancionado ou vetado o projeto de lei é publicado no Diário Oficial (federal, municipal ou estadual), e depois da publicação se trasforma em LEI (a decisão final depende do STF), a partir daí somos obrigados à obedece-la.

LEI DELEGADA - Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

A lei delegada é feita pelo poder Executivo (Presidente) que solicita delegação ao Legislativo (COngresso Nacional) para fazer uma lei SOZINHO, o COngresso então faz uma resolução o autorizando. Para essas leis, temos vedações: (art. 68 - inciso I, II e III)

Art.68

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

COMO DIRIA MEU COLEGA IGOR.. "CADA UM NO SEU QUADRADO, CADA UM NO SEU QUADRADO" KKKKK

Igor.. o professor adorou a musica.... tocou no fundoooo...rsrsrsrs

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