terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional I - (Prof. Antônio Fernandes)

O direito se subdivide em dois: Direito Público e Direito Privado, é o que chamamos de DICOTOMIA (divisão em dois).
O direito privado se divide em Civil e Comercial, onde prevalece o contrato (a vontade/interesse das partes) e não a lei, a lei dá apenas um balizamento mínimo.
O direito público, abrange todos os outros direitos (D. Constitucional, D. do Trabalho, D. Ambiental, D. Tributário {...} enfim todos os outros direitos). São públicos porque a Lei prevalece, aqui a vontade das partes é desprezada, e é de interesse da coletividade.
No direito privado a obrigação é "ex-voluntate" (depende da vontade das partes);
No direito público a obrigação é "ex-lege" (depende da vontade da lei).

CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE CONSTITUIÇÃO
Conceito de direito constitucional - é o ramo do direito público que tem por objeto de estudo a Constituição Federal;
Conceito de Constituição - é um conjunto de normas que não descem a detalhes, normas abstratas e são essas normas que estruturam o país, é um documento muito abstrato e todas as suas normas têm que ser cumpridas, está no topo, as leis encontram-se abaixo dela a complementando, pois são as leis que nos diz as nossas obrigações.
• Segundo José Celso de Mello FIlho, a Consituição é o complexo de regras que dispõe sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas. Ou seja, trata da organizaçao do Estado, como vai ser, se é monarquia, república, etc; diz o que cada um pode fazer que é a competência e decide também sobre as liberdades públicas.
• No conceito de Afonso da Silva, a COnstituição é um sistema de normas jurídicas, escrita ou costumeira, que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos e os limites de sua ação (do Estado).
A Constituição portanto, está em dois planos: Plano COnstitucional e Plano Infraconstitucional;

Quadro de Espécies Normativas

O quadro de espécies normativas serve para normatizar: regular algo. Lembrando que todos os atos do pode público devem obediência à COnstituição.

A Constituição diz que as Emendas são normas Infraconstituicionais, mas se forem aprovadas se transformam em norma Constitucional (passa a ser um artigo da COnstituição).

O que precisa saber de EMENDA:
• da PROPOSITURA - quem pode propor a emenda:
1/3 do senado;
1/3 da Câmara de Deputados;
1/3 da Câmara;
Presidente da república;
Metade das Assembléias Legislativas do país.

• da APROVAÇÃO - Quem aprova a emenda é o Legislativo com:
3/5 dos senadores + 3/5 dos deputados + 3/5 dos senadores + 3/5 dos deputados
Isso porque a votação é feita em dois turnos, vai para a Câmara de Senadores, depois vai pra ser votada na Câmara de Deputados e depois volta para as duas casas novamente, tendo assim duas votação em cada Câmara; a emenda só poderá ser aprovada por maioria qualificada.

• das VEDAÇÕES - materiais - circunstanciais - procedimentais;

Vedações Materiais - §4° - art 60 - a CF diz que tem alguns artigos que nela existe que nao podem ser alterados, não pode ter emenda, que são imodificáveis, são as cláusulas pétreas.
São elas:
- a forma federativa de Estado;
- voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação dos poderes;
- os direitos e garantias individuais (art. 5° CF)
Vedações ciscunstanciais - § 1° - art 60 - circunstanciais porque em algumas circunstâncias não podem haver emendas, são elas:
- Intervençao Federal - art 34 da CF; (manter a integridade nacional)
- Estado de Defesa - art 136 CF - revolta nacional, estado de atençao;
- Estado de Sítio - tempo de guerra;
Obs: em nenhum desses casos pode faver uma emenda, por medidas de segurança nacional.

Vedações Procedimentais - Se uma emenda foi votada e rejeitada nesse ano, só poderá ser reproposta na próxima sessão legislativa, ou seja, no ano seguinte.








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