terça-feira, 26 de maio de 2009

PROCESSO CIVIL (2° BIMESTRE)...

RESUMINHOO

Em se tratando da ação e de quem tem copetência para julgá-la:

Diante de algum eventual crime apurado, pode acontecer que um JUIZ PENAL, por economia judicial, vê a necessidade de responder por idenização.... A sentença penal terá efeitos civis, emanado pelo juzi penal com um efeito civil, consta nos mesmos documentos (penal) a responsabilidade civil.
O que não é comum que aconteça, mas o juiz não é proibido de fazer isso.

E essa sentença terá efeitos tanto no penal (pelo crime)quanto no civil (idenização, nesse caso).
Portando, ele impõe o dever de idenizar, mas não o valor da idenização, esse valor geralmente, quem define é o juiz do cível...
Sendo assim o juiz penal tem o direito de impor a idenização, mas não valor, aí vai para o civil, para que se defina o valor líquido (liquidar)e só depois a execução.


Esse caso, é uma EXCEÇÃO, a regra é que o mesmo fato, terá dois processos diferentes (com dois juízos diferentes), um no civil e outro no penal, que ocorre um paralelo ao outro), até porque a inércia aqui é diferente, no âmbito civil quem procura é a VITIMA (a parte), no âmbito penal quem procura e o MP.


Já o Juiz do CIvil, Jamais liberará uma sentença penal, o que acontece é que, o juiz civil diz que a parte cometeu uma conduta criminosa; mas isso não é uma Sentença Penal e sim uma AVALIAÇÃO, que será vista pela MP, e aí sim, dependendo da decisão do MP, abre-se uma ação penal para o caso (outro processo, com juiz penal).

SUSPENÇÃO -

Art. 265 - Suspende-se o processo:

IV - quando a sentença de mérito:


a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

- Acontece a suspensão, quando o penal suspende o processo esperando uma decisão do civil (ex: paternidade)

- Já o contrário, pode ser que aconteça e pode ser que não, vai da conveniência, geralmente os juízes do civil são resistentes a isso. (art 92 e 94 CPC e o 64 CPP)

Ate porque eh Geral, um ilícito penal é ilícito civil, porém nem todo ilícito civil é um ilícito penal.

E aí que entra a PROVA EMPRESTADA

Prova emprestada é, portanto, aquela prova produzida num processo e conduzida a outro, na qual sua utilização se tornou interessante.

Pega-se uma prova que já foi feita no penal e utiliza dessa prova para que ela seja válida no processo civil, as partes tem que está a par disso, de acordo (não pode violar a amplal defesa, vale dizer que a parte lá no criminal teve participação (direito de ampla defesa, do contraditório, etc) se não aconteceu essa pariticipação das partes na prova, se essa paritipação não foi observada, essa prova emprestada não será válida, para que a PROVA EMPRESTADA seja válida, tem que ter havido essa participação das partes.

Assim, as partes estando em comum acordo, o juiz civil se utiliza das provas feitas no penal, analisa se essa prova é valida (se houve participação das partes) se for válida ele defere (concorda) a utilização dessa prova emprestada.

CRIME FALIMENTAR - (FALÊNCIA)

Vamos supor que a Empresa A ,esteja falida, o MESMO juiz da falência, que vai ser o responsável pelas decições cíveis (FRAUDE contra credores) e também será o responsável pelas decisões penais.

ENTÃO GENTE, PARA DÁ UMA CLAREADA VALE A PENA RESSALTAR:

A regra geral é que se um mesmo fato produzir efeitos no campo civil e penal, terá que exisitir DOIS PROCESSOS, um processo no cível e outro processo no penal, portando com DOIS JUÍZES diferentes.
Porém há exceções, são elas:

• Sentença Penal COndenatória (quando o penal libera uma sentença com efeitos penais e cíveis;

• Prova EMprestada

• Crime Falimentar - O juiz (universal) de falência, pode impor todas decisões, tando no cível quanto no penal, porque o juiz de falência universal trata de todos os atos daquela EMPRESA.

ORGANIZAÇÃO JUDICÁRIA (ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA)

JUSTIÇA COMUM: todas as outras são de justiça comum, desde que não seja, militar, eleitoral e trabalhista, todas as outras são de justiça comum (civil, penal etc);

JUSTIÇA ESPECIAL Trabalhista; Militar e Eleitoral. Há uma estrutura de Justiça diferente (especial) para cada uma delas.

DENTRO DA JUSTIÇA COMUM HÁ UM DIVISÃO EM ESTADUAL E FEDERAL

JUSTIÇA FEDERAL

Quando a União é uma das partes (caixa econômica) se envolver um ente da União.

Usa-se o raciocínio residual (de exclusão) se não envolver ente da União é federal caso contrário, estadual.

JUSTIÇA SUPERIOR E INFERIOR

Vale dizer do Duplo Grau de Jurisdição - há sempre o primeiro momento (a demanda) depois os recursos que são feitos pelos´órgãos superiores.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - quer dizer que, toda demanda, toda ação, cabe o recurso.
Havendo assim, o 1° Grau e depois os órgãos superiores (que dão homogeneidade)...

*Antes existiam os tribunais de alçada, hj não mais.

INSTÂNCIA - grau de jurisidção (graus em que a justiça está estruturada) Envolve os procedimentos recursais. Entro com uma demanda na primeira instância e peço recursos, segunda instância... etc...

Entrância - Grau administrativo das comarcas - Aquela comarca é de primeira entrância, com base na renda percapita, população, etc. Isso diz se a primeira é primeira entrância, o número de juízes, se a quantidade de funcionários será maior ou menor, ou seja, é pura administração, para efeito administrativo.

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - em razão da natureza da causa ou da natureza da pessoa. São os critérios, esses critérios que servem para ver quem é competente para julgar (ou seja, pra saber onde que vai começar o julgamento).


JURISDIÇÃO DE DIREITO o Juiz não tem (salvo expressa autorização legal) de agir com equidade.

JURISDIÇÃO DE EQUIDADE - formas de expressão do direito, mas na ausência da lei (quando houver uma lacuna), só assim o juiz se utiliza da jursidição voluntária, arbitragem, etc...

Em regra o nosso direito é de JURISIDIÇÃO de DIREITO e excepcionalmente (como exceção) pode utilizar da EQUIDADE (porque a lei autoriza que a jurisdição de equidade).
O que acontece em casos de familia, por exemplo, quanto o pai vai pagar, quando o juiz estabelece os dias de visita do pai, aqui ele se utiliza da jurisidição de equidade (observar-se que aí a lacuna, não existe lei que diga expressamente o dia de visita, etc, ai ele´tem autorização legal para isso)...

ATUAÇÃO DA JURIDIÇÃO DENTRO DO ESTADO E AÉM DO ESTADO

JURISDIÇÃO

Outro estado pode impor normas aqui, desde que autorizado pelos limites internacionais.

Razões para os limites:

a) conveniência - a questão da reciprocidade;
b) viabilidade
c) soberania dos povos - verificar se há autorização ou não, quem analisa isso, a homologação de sentença estrangeira, é o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (STJ);

Ao se fazer essa análise (se pode ou nao aplicar aquela norma) vale em consideração a viabilidade, como interesse público (não pode ferir o interesse público).

LIMITES DA LEI CIVIL - há algumas controvérsias que a jurisdição brasileira não abre mão de resolver, somente ela pode resolver, casos em que só se admite a atuação da jursidição brasileira;

Sao os casos:

Em controvérsias que dizem respeito a imóveis aqui no Brasil, ou disputa por esses imóveis(inventário) aqui no Brasil, só o brasileiro, tem a jurisidção brasileira.

COmpetente concorrente - Vale dizer que quando tem determinada controvérsia envolvendo pessoas daqui (obrigações) em relaçao a isso, pode ser a jurisdião rasileira quanto a de outro país.

Se ocorrer a nossa jursidição nao precisa ser homologada, caso seja outra jurisdição, que não a nossa passa pelo STJ para ser homologada.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - trabalha muito com elemente de conexão (quando há vários países envolvidos em uma lide) (elege-se um elemento de conexão (um país) para ser a jursidição competente para julgar geralmente escolhe-se o país do réu, etc...

REGRA GERAL - a autoridade brasileira é competente além de outros (competência concorrente)
a) quando o téu estiver aqui;
b) quando a obrigação tiver que ser cumprida aqui;
c) quando a obrigação originária de fato tenha sido ocorrida aqui.

TUTELA ESTATAL DE INTERESSES PRIVADOS *JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (GRACIOSA)ADMINS.

Atos da vida que interessam à coletividade, nascimento, casamento, morte, propriedade, etc..
Obrigaçõs não dependentes do Poder Juidicáio, Curadoria, etc..

jurisidção voluntária - podemos dizer que são atos de jurisidção voluntária , pois não há atividade de substituição, não há lide, mas mero segmentos de atos, não há processo, mas procedimento; as decisões homologatórias são vistas como atos jurídicos, por consequência podem ser anulados por uma ação recisória. O que a diferencia da jurisdição contenciosa.

COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO

Quantidade ou medida de jurisdição, exercida por um´órgão ou grupo de órgaos.

A Jurisdição é um ato estatal, mas é um pode distribuído no Estado (chamado de competência que é a medida quanto da juridição) que os tribunais ou órgãos tem para ecxercer.

Onde se encontra as regras de competência?
Em todo arcabouço jurídico do Brasil.

Precisa-se resolver o problema prático, e para isso tem que haver o juízo competente para resolver.

COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO

A) primeira se analisa, a jurisidição é brasileira ou outra??
B) A competência originária é federal ou estadual?
C) Competência de foro (juizada em regra no foro de domicílio do réu) competência territorial.
Foro comum: regra geral - 1 no processo penal 2 no processo civil 3 processo de trabalho.
D) Competência de Juízo - Qual a vara? a especialização da vara; crimina? excecução? cível? penal?

Quando se trata de competência de jurisdição, a lei brasileira não abre mão, não comporta nenhuma vontade das partes Diz respeito à competência de juiz. Competência, no sentido de poder, determinado juiz, atuar em determinada área ; (Ex: Se para a lei, já foi determinada a competêncuia de jursidiçao, as vontade das partes pouco importa, é uma competência ABSOLUTA.

Em relação à cometência de foro e território, o direito civil é mais vulnerável, tem competência relativa, admite prorrogação - art 11 CPC.
As partes tem um avontade que é analisada se previamente expressa.

Na competência territorial de foro, no processo civil, admite que as partes esponha sua vontade (por ser uma competência relativa e essa imposição seja feita expressamente previamente), portando é passivel de prorrogação. O foro do réu (regra geral) não deixa de ser competente, mas por causa da vontade das partes, essa competência estendeu-se, prorrogou-se para outro estado...

Aqui as partes escolhem qual é a comarca (o juízo) se é na comarca de SP, RJ, mas não escolhe o juiz, o juiz é competência de jurisdição e essa é absoluta, pouco importa a vontade das partes.

DIREITO DE AÇÃO

Qualquer pessoa, seja ela natural ou fícta (jurídica) que sentir-se ameaçada ou tiver lesado direito seu, pode e deve recorrer ao Poder Judiciário para dele obter a cessação dessa ameaça ou a restituição ao status quo ante e, se impossível esta hipótese, que lhe seja prestada uma tutela jurisdicional garantindo-lhe a reparação quanto ao prejuízo suportado

Ou seja, é o direito de agir, provocando a jurisdição. que vai fazer valer o direito sobre alguma lide.

TAnto para o autor, como para o réu, a ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio (lide), faendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerado pelo conflito de interesses, pouco importanto qual seja a solução acertada pelo juiz (se é ou não favorável ao réu).

NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO

A natureza juridica da ação, é a natureza jurídica de um direito material (um direito nosso para com o estado)....

O direito de ação se esgota com o pronunciamento estatal (mas a tutela jurisdicional não se esgota);
Porque a tutela jurisdicional é o dever do Estado de garantir o direito pronunciado.

TEORIAS SOBRE O DIREITO DE AÇÃO

1) Teoria civilista - o direito de ação seria o próprio direito que se está buscando (o proprio direito civil; Há inexistência da autonomia (como se o direito e o processo fosse um só);

2) Teoria do direito de ação autônomo - é autônomo ao direito civil, ou seja, tenho o direito civil e o direito de ação, um independe do outro;
Diz que temos o direito de exigir do Estado uma sentença.

Essa teoria cai por terra porque, trata apenas da sentença favorável ao réu, mas as ue n ão são favoráveis existem (são as improcedentes) e ai?

3) TEORIA DO DIREITO ABSTRATO - (reconhece o direito Constitucional, de ter o acesso à justiça)
Reconhece que além de ser autônomo e´abstrato....

4) TEORIA ECLÉTICA
- Para muitos, trata-se de uma espécie da teoria do direito abstrato;
- Direito de ação aqui é autônomo, abstrato e condicionado, porque você pode pedir um pedido impossivel juridicamente, mas o direito de ação foi pedido, mas não é de mérito, por isso tem que ser condicionado.
Porque aqui mostra o direito processual de ação (que é o direito pelas normas processuais possíveis de mérito) condicionado a certas circunstâncias.

direito processual de ação - é um direito a um pronunciamento estatal sobre o mérito da discussão, condicionado a determiandas situações processuais.

ELEMENTOS DA AÇÃO -

- individuação quer dizer que cada ação por mais que sejam parecidas, cada ação é uma ação, (há u ma individualização);

elementos:

1) Partes -
- é o autor e réu, terceiro juridicamente interessado (os intervenientes) e os litis consorte (mais uma pessoa no polo aitvo ou passivo, dois reus)

2) CAusa de Pedir - é o motivo, é o fato que fez a prentensão , que faz gerar a resitência (lide) art 282 CPC (requisitos da petição) inciso III

Requisitos da petição inicial - na petição tem que falar qual fato foi que gerou aquelesl direitos;
Sendo assim, os requisitos para a petição inicial são:
Fato + Fundamento Jurídico (qual fato foi que gerou aqueles direitos);

3) PEDIDO Pretensão (direito materiaL) externada - levada ao jurídico. O pedido é o próprio objeto da ação, o que o agente quer com a ação.

IDENTIDADE DE AÇÃO

influência na litispendência (o mesmo juiz tem que julgar aquela causa quando são pendentes), coisa julgada, pretensão;

Existe uma influência da coisa julgada nas ações idênticas (ou seja, se uma coisa julgada não pode sofrer outra ação contra essa coisa julgada - bis in idem)

CONDIÇÕES DA AÇÃO - é materia de ordem pública -

a) Legitimidade de Parte

b) Interesse de agir -

c) Possibilidade jurídica do Pedido


CARENTE DE AÇÃO

Quem não preenche as condições de ação...


CAPACIDADE DE PARTE DIFERENTE DE CAPACIDADE PARA ESTÁ EM JUÍZO / CAPACIDADE POSTULATÓRIA ( o advogado, o MP, o Procurador

Capacidade da parte (se é capaz, incapaz, se tem que ser representado... etc)...
Capacidade para está em juízo (postulatória)- quem pode fazer uma peça judicial (advogado, MP, Procurador)

4 comentários:

  1. OI Kami!! td bom?

    É o fernando lá da sala 301.... e ai quando vai por essa matéria pra a gente aqui no blog..?
    To desesperado pra essa prova...=/

    Oxi, tu podi me dar uma ajuda, podi?
    hauhauauh, Bjo!

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  2. Fernandooo.. ta ae...

    Mas amanha vou postar um resuminho BOM DEMAIS rsrsr


    bjuss

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  3. amigaaaaaaaaa lindaaaaaaaa ainda bem que voce postou a materia so vc pra me salvar hsuahsuhauh amiga!!!!!
    kaaaa to morrendo de medo dessa prova!!!
    bjusss t amoo carlinhaaaaaa!!!

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  4. KAMILINHAAA INHAA ELA E BUNITINHAAA
    KAMILINHAAA INHA E MINHA FOFINHA
    KAMILINHAAAA INHA ELA E MEU DOZINHUU
    KAMILIHAAAAA INHAAA E MEU AMORZINHUUU
    HSUAHSUAHUSAHAUH
    T AMUUUU MIGAAAAAA!!
    BJUS CARLINHAAA!!!

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