quinta-feira, 28 de maio de 2009

DIREITO CONSTITUCIONAL - 2 ° BIMESTRE

DA NACIONALIDADE (ART 12)
É o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado Soberano. Vínculo que gera direitos, porém, também obrigações.
A aquisição da nacionalidade se dá por diferentes critérios. Cada Estado Soberano adota seu critério de aquisição.
Formas de Nacionalidade


NACIONALIDADE ORIGINÁRIA é estabelecida pela Constituição Federal, é a nacionalidade dos natos. Normalmente a nacionalidade originária (primária, involuntária) é atribuída com base em dois critérios, de acordo com a legislação soberana de cada país;
Nato –> definido por dois critérios:

-> Critério “jus soli” – é brasileiro nato todo aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país.
-> Critério “jus sanguinis” – é brasileiro nato o filho de brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos pais a serviço da República Federativa do Brasil. É o critério da ascendência ou também chamado de sangue. Por esse critério você é nato de um país se você tiver o mesmo sangue de seus pais. Caso da Alemanha (pode nacer no Japão, mas é alemão porque os pais são alemães).
Ex: Se o filho de alemães nascer aqui no Brasil, tem dupla nacionalidade.
No Brasil, a regra está prevista no artigo 12 da CRFB. O inciso I, alínea “a” prevê que os nascidos no território brasileiro serão brasileiros natos, ou seja, adota o sistema do solo (ius soli). Serão também brasileiros natos aqueles de pai ou mãe brasileira que nascem no exterior, desde que seus pais estejam a serviço do Brasil (art. 12, I, b), e os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileira desde que venham a residir no Brasil e façam a opção pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, c), critério do sangue.

A alínea “a”, do inciso I ressalva aqueles nascidos no Brasil de pais estrangeiros a serviço de seu país. Mesmo que apenas um genitor esteja a serviço de seu país, esse filho não será brasileiro.
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA - A nacionalidade secundária (adquirida, voluntária) é a conferida aos naturalizados. Esse tipo de nacionalidade deve ser requerida pelo interessado e está sujeita à apreciação do órgão público responsável.
Ou seja, é a naturalização, é uma questão de opção do estrangeiro (não é obrigatório) mas tem condições para isso (lei 6.815 Estatuto do Estrangeiro);
Aqui temos o ato de império - significa que o Brasil não é obrigado a dá a naturalização para ninguém, se o estrangeiro não preencher todas as condições, a naturalização não é dada.
Naturalização ordinária – Art. 12, II, alínea “a”. A concessão ou não dessa naturalização é um poder discricionário do Executivo Federal, o requerente não tem direito subjetivo a essa naturalização.

Naturalização extraordinária – Art. 12, II, alínea “b”. O Executivo Federal não pode agora com discricionariedade aqui, preenchidos os requisitos exigidos será concedida a naturalização, ou seja, o requerente possui direito subjetivo.

Essa naturalização é disciplinada pelo Estatuto dos Estrangeiros (Lei n.º. 6.815/80) e estabelece requisitos próprios:
-> capacidade civil;
-> o requerente deve ter visto permanente;
-> deve estar residindo no Brasil por quatros anos contínuos;
-> deve ler e escrever em português;
-> deve ter boa conduta, boa saúde e bom procedimento;
-> deve exercer profissão ou possuir bens que garantam a sua subsistência e a da sua família;
-> inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou mesmo no exterior por crime doloso a que seja prevista pena mínima de um ano de prisão.
Naturalização decorrente da conclusão, pelo estrangeiro, de curso superior no Brasil – Art. 115, II da lei citada.
ESTRANGEIRO
O estrangeiro pode ter Visto de residência, de trabalho, mas continua sendo estrangeiro.
POVO - é o conjunto de pessoas que fazem parte de um estado, unido pela nacionalidade originária e a secundária.
POPULAÇÃO - é o conjunto de pessoas que habitam o território, incluindo os nacionais e estrangeiros.
NATOS (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA)
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (JUS SOLIS) - Se os pais estrangeiros estiverem a serviço não sao brasileiros natos.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
EX. Uma mulher sai gravida aqui do Brasil, ela é estrangeira em outro país, tem o filho lá, ela pode ir em qualquer repartição brasileira e registrar a criança como brasileiro nato, se esses pais deixarem de registrar, a criança vem para o Brasil morar aqui e opta pela nacionalidade, pode pedir com qualquer idade mas receberá definitividade da nacionalidade, quando completar
18 anos.
Se os pais foram para um país consaguinis e não registraram a criança, ela será apátrida (sem nação).
NATURALIZADOS (NACIONALIDADE SECUNDÁRIA)
A naturalização depende de duas coisas:
vontade do estrangeiro + aquecência do estado (c0ncordância) é um ato discricionário de vontade do estado, portanto, é BILATERAL.
a)A naturalização pode ser ORDINÁRIA, aos que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
É o poder executivo que analisa essas condições.
A CF jogou para a lei, permitiu que a lei fixasse os casos de naturalização ordinária.
São os casos legais - LEI 6815/80 ( Estatuto do estrangeiro)
Vejamos dois exemplos (tem outros casos legais)
• residência por 4 anos + trabalho (pelo menos um ano de trabalho), pode pedir a naturalização;
• um ano após a formatura (visto de estudante) pode requerer a naturalização.
E esses exemplos: domínio da língua portuguesa e bons antecedentes (esses são sempre necessários).
Esses exemplos, são os casos LEGAIS (a lei que fixou isso), portanto, trata-se da NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA;
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos initerruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (lógico aqui quando o estrangeiro não trabalha nem estuda, pois se o fizesse seria naturalização ordinária ne?)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Aqui chega-se a conclusão que os Natos tem mais direitos que os naturalizados, pois estes jamais poderão assumo os cargos acima citados.
O naturalizado pode trabalhar, votar, ser votado, ter empresa , ter CPF, RG, tem os mesmo direitos que os natos, salvo o que foi Dito acima
PERDA DA NACIONALIDADE tanto da originária quanto da secundária
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Perde a nacionalidade, o naturalizado que tiver cancelado a sua naconalização por sentença judicial por atividade nociva ao interesse nacional (perda da nacionalidade se cundária)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
Fala de perda da nacionalidade originária, ocorre quando o nato adquiri outra nacionalidade , salvos nesses casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
A regra é: Se eu for para outro país e adquirir a nacionalidade de lá, eu perco a nacionalidade brasileira, exceto nos casos permitido por lei.
EXTRADIÇÃO - Modo de entrega do estrangeiro ao país requerente por delito nele praticado.
A pessoa para ser extraditada precisa de um processo judicial e só pode ser extraditado se houver um tratado ou promessa de reciprocidade entre os países, é necessário que no estrangeiro haja um pedido de prisão quanto a esse estrangeiro, é necessário também a dupla tipicidade, o crime não pode estar prescrito, a lei brasileira para o mesmo delito praticado no exterior, não pode aplicar pena inferior a um ano, e ainda para haver a extradição, no país requerente não pode haver a previsão de pena de morte para esse estrangeiro.
NENHUM brasileiro nato pode ser extraditado (jamais nunca, em nenhuma hipótese), já o naturalizado pode ser extraditado em 2 casos:
- prática de crime comum antes da naturalização;
- envolvimento com tráfico de drogas.
EXPULSÃO - Na expulsão não é necessário o processo judicial, a expilsão é feita pelo poder executivo , é a retirada forçada do território, do estrangeiro que entrou e permanece ilegalmente no país ou atenta contra a segurança nacional, ou é nocivo aos interesses nacionais;
O ato normaticvo que se faz para se dá expulsão é o DECRETO (presidente da república);
DEPORTAÇÃO - É a devolução imediata de estrangeiro por entrada irregular.
A característica que a difere da expulsão , é a imediatidade ( a pessoa chega no aeroporto e tem que voltar imediatamente, devido à entrada irregular).
DIREITOS POLÍTICOS
Político, vem do grego politikê que significa envolvimento do homem com as ações estatais.
Direitos políticos - são as prerrogativas. as atribuições ou as faculdades prerrogativas de um indivíduo interferiri no governo do país.
Os direitos políticos no art 14, CF contêm duas expressões: (sufrágio e voto) expressões da vontade do povo.
SUFRÁGIO (vem do verbo sufragar = confirmar) , sufrágio é um direito e o VOTO é um instrumento.
Sufrágio - dfireito de votar, não se confude com o voto que é o instrumento.
O sufrágio pode ser considerado um direito público subjetivo, que o indivíduio tem de votar e ser votado.
VOTO - é o instrumento de realização do sufrágio.
CARACTÉRISCA DO VOTO
a) Personalidade - VOTO é pessoal, não admite procuração (somente o sujeito pode votar por ele mesmo)
b) obrigatoriedade e facultatividade - obrigatório para maiores de 18 anos e menores de 70 anos..
O voto é facultativo aos que tem entre 16 e 18 anos, para os analfabetos e para os m aiores de 70 anos de idade.
art 60 § 4° - cláusula pétrea - que diz que o voto não pode ser tirado do cidadão brasileiro, ma snão está na cláusula pétrea que é a obrigatoriedade, sendo cláusula pétrea não pode tirar o di reito de voto, mas pode acrescentar,. modificar alguma coisa (como a Não obrigatoriedade) através de emenda.
c) Liberdade - mesmo sendo obrigatoriedade, tem a liberdade (no caso de votar nulo ou em branci, ou votar só quando quiser , etc)...
d) direto - eu voto diretamente no condidato ou em legenda, diretamente no candidato, não posso votar em a lguém pra esse alguém faze rvaler o meu voto à outrem. ..
e) sigilosidade - o voto é secreto...
f) Peridiocidade - é periódico, o voto ocorre em determinado periodo de tempo repetidamente (o que diz que os mandatos são periódicos tambem)
g) Igualdade - o voto é igual para todos, nenhum voto, vale mais que outro, todos tem o mesmo valor.
PLEBICITO - é uma consulta feita ao povo, antes da lei ser publicada.
REFERENDO - é uma consulta feita ao povo depois que a lei já foi publicada.
INICIATIVA POPULAR - O povo pode apresentar projeto de lei, desde que tenha 1 % de pessoas divididas em 5 estados.
CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA - quem pode votar - maiores de 18 anos e menores de 70 é obrigatório; para os entre 16 e 18 anos, maiores de 70 e analfabetos é facultativo. (alistabilidade)
O parágrafo 2 diz que não pode alistar-se (não pode votar) os estrangeiros e os conscritos (homens que cumprem serviço militar obirgatório)...
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA - capaciddade de ser votado, de ser eleito :
QUem pode :
1 - tem que ter a nacionalidade brasileiro (natos e naturalizados);
2 - ter pleno exercício dos direitos políticos (não pode estar suspenso) ;
3 - alistamento eleitoral (alistar junto à Justiça eleitoral);
4) domicílio eleitoral na circunscrição onde vai ser votado - voce precisa morar onde voce quer ser votado, eleito.
5 - filiação partidária (ser filaido a um partido politico) que precisa ser registrado.
6 - Condição de egelibilidade (capacidade passiva)
a) Idade mínima 35 anos para ser presidente/ vice-presidente e Senador;
b) 30 anos (idade mínima) para Governador;
c) 21 anos (mínima) para Deputado Federal, Estadual, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz.
d) 18 anos (MÍNIMA) para ser vereador (emancipado tb)...
Não tem capacidade passiva os estrangeiros (sendo assim não pode nem votar nem ser votado)
O analfabeto, tem capacidade ativa (ele pode votar se quiser, é facultativo) mas não tem a capacidade passiva (não pode ser votado);
REELEIÇÃO
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Só podem ser eleitos por um período subsequente (só pode ser eleito + uma vez) e pode sofrer emenda.
Tem que esperar mais 4 anos para se candidatar de novo.
DESENCOMPATIBILIZAÇÃO - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Se o presidente, governador ou prefeito quiserem excercer outro cargo, terão que renunciar 6 meses antes do cargo atual.
oBS: O presidente só pode ser reeleito uma vez, e espera mais 4 anos para se candidatar de novo, se ele foi presidente por duas vezes ele não pode ser vice na teceira vez, mas o vice pode ser vice mais de duas vezes
PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Aqui há a perda dos direito políticos que é votar ou ser votado;
A pessoa volta a condição de estrangeiro (que nao pode votar nem ser votado)
Se faz por iniciativa do MP FEderal- somente um juzi federal que pode cancelar a naturalização, este cancelamento não está escrito na CF, mas é no processo com coisa julgada )no processo sem prazo julgado) ele pode.
II - incapacidade civil absoluta;
Suspensão dos direitos políticos. Diz a CF que SUSPENDE os direitos políiticos até voltar a condição normal.
ex. criança quando atinge a maioridade; os doentes mentais (se curar da doença); o preso (é absolutamente incapaz) assim que solto, pode votar e ser votado de novo.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Um dos efeitos (enquanto durar os efeitos) pode nao ser a prisão, pode ser outra coisa, é a perda dos direitos políticos , isso é suspensão...

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

é um caso de suspensão . Nin guem pode ser privado dos seus direitos por motivos ode religião, ou convicção filosófica , apessoa pode não querer votar em prol dessas convicções, porém terá que se obrigar a prestação aternativa (prestação de serviço) , se essa pessoa se recurar a prestar esses serviços tem os direitos políticos suspensos...

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Servidor público que gasta mal o dinheiro público (de forma errada, fraudulenta), causa a suspensao dos direitos publicos.
FEDERALISMO
CONSTITUCIONAL E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS (indelegável) DA UNIÃO (material de tarefa)
O territorio antigamente era formado por pequenos povoados, que para se pretegerem das invasões estrangeiras criou-se a UNIÃO (para defende-los).
Depois os territorios (culturalmente) foram sumindo e criou-se os estados eos municípios que é igual a F EDERALISMO (pacto entre os estados)...
Com a criação do federalismo, a primeira coisa que se fez foi distribuir a s competências. para saber o que cada um podia fazer (uniao, estados e municipios)
Competência - é aptidão, é a possibilidade, é o poder para fazer algo. ela que sustenta o Federalismo, é a base, se não existisse a competência, não existiria o federalismo , pois é necessario saber a quem conferir tal poder.
Quem distribui a competência é a CF.
Sendo assim temos as competências que só a União pode fazer:
Art. 21. Compete à União:

I -manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
só a uniao pode manter relações com os estados estrangeiros, através do presidente, os estados brasileiros não pode fazer um tratado com estados estrangeiros, só a UNIÃO.
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional; (assegurar a defesa das fronteiras)
VII - emitir moeda;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;]
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
esses incisos podem ser explorados por concessões pois aCF nao da coonta de tudp sozinha;
esses ultimos incisos (X XI XII) são c hamados de monopólio da união..
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
Art. 22
Ao lado da competência material tem a competência legislativa (delegavel) privativa da união...
essa competência é para legislar
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
No brasil somente quem pode legislar sobre direiro penal, civil, é aUnião e os estados não pode definir crimes (tipos penais)
E trata de leis federais ( o CP é federal)
Também só a Uniao pode legislar sobre leis civis ( familia, sucessao, ect)...
II - desapropriação;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
art 23
TRATA DA COMPETÊNCIA COMUM
A competência comum ela é material (de tarefa) , é aquela que tanto a União, quanto os Estados, os municípios tem competencia, :
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
O problema está no art 24 - que trata da Competência Legislativa Concorrente
O art 24 diz, que Pode lergislar concorrentemente (união e estado), essa competência é determinada por parágrafos.
Princípio das normas gerais, competência concorrente a União só pode fazer normas gerais.
Está no §1° 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A edição de normas gerais é feita pela União mas os estados podem complementar essas normas gerais .
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (suplementação dos estados)
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Se houver ausência de lei federal tratando de normas gerais, os estados tem força plena para falar de regras gerais, SÒ NA AUSÊNCIA DE LEIS FEDERAIS (quando a união deixa de fazer).
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Se a União não fez norma geral sobre determinada coisa, os estados tem o direito de ir lá e fazer uma lei quanto a isso, certo? Certíssimo, porém se a União resolve fazer uma lei sobre aquele assunto divergente da estadual, a lei estadual perde a eficácia (suspende a lei estadual), aí vem uma segunda lei federal que revoga essa primeira (que suspendeu a lei estadual) aí a l ei estadual que fora revogada antes, volta a viger, isso para alguns autores, outros dizem que não podem voltar a viger.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A competência dos estados e´competência residual (o que sobra) ou seja, sobra para o Estados o que náo foi for da Uniáo e sobra para os municipios o que náo é da Uniáo e nem dos estados.
BENS DA UNIAO (ART 20)
Tem técnica de interesse (estao enumerados), os bens dos estados também estao enumerados, menos os do munici[ipio que é o que sobra.
BENS DA UNIAO ART 20
I -Seu domínio atual ou os que virem a ser atribuídos
A CF de 88, os bens que já forem da Uniao, que já estao registrados em seu nome e os que estao sobre o seu domínio acatou.
Entaoos bens da uniao sao os que já tinham e os que virem a ser atribuídos. \
II - terras devolutas fronteiras ,construçoes militares, vias federais de comunicaçao e preservaçao ambiental sao bens da uniao.
terras devolutas - sao terras que nao passaram para domínio privado, nem para os estados nem para os municípios e sao devolvidas a uniao.
As terras devolutas sao indispensáveis ä defesa das fronterias, das constru;oesmilitares vias federaus de comunicaçao e preservaçao ambiental.
Numa faixa de 150 Km para dentrodo país, a partir da fronteira é considerada terra deevoluta da Uniao, que podem ser habitadas...
III - Lagos e rios em suas terras - os rios e lagos que banhem mais de um estado (ex. Rio Sao Francisco) oua inda os rios e lagos que estao nas fronteiras, ou rios ou lagos que saiam do territorio estrangeiro para ca, ou vice-versa, todos estespertencem ä uniao.
IV - Ilhas fronteiras e oceanicas - e além das ilhas, as praias (todas as prais pertencem ä Uniao) - Ocorre a efteuse (concessao que a uniao da alguem).......
V - plataforma continental e zona economica esclusiva
A plataforma continental é constituida pelo leito e subsolo, contando da praia 200 milhas ä dentro do mar.
A zona economica exclusiva é a superfície da água até 200 milhas.
As duas nao tem soberania total, só em alguns aspectos como exploraçao mineral..
VI - No mar territoral (12 milhas) a soberania é total.
VII - Terrenos de Marinha e seus acrescidos - estao a 33 metros pra dentro da praia e seus acrescidos.
esses aapartamentos de praia, que estao dentro desse espaço, esse é da aUNIAO, é ai que se da a efteuse o indivíduo tem apenas o domínio últil, nao é proprietário e jamais terá a escritura do apartamento. Nao paga IPTU para Foro para Uniao.
Quando vende a ilha ou apartamento a pessoa voce paga um laudenio a uniao por trnasferiri o seu terreno de marinha. Tecnica do interesse federal (geral).
IX- MINERAIS - PERTENCEM Ä UNIAO - isso nao quer dizer quer as pessoas nao possam explorar osolo e o subsolo e fica com parte do lucro, a Uniao faz uma concessao e as pessoas que exploram ficva com parte do lucro...
TERRAS IND[IGENAS - (ocupada pelos índios) domínio da Uniao.
art 26 - FALA DOS BENS DOS ESTADOS
Os bens sao de acordo com o inciso I os rios que estao no seu território.
As áreas mais ilhas oceanicas e copsteiras que ja estavam sob o seu domínio.
As ilhas de rios e lagos, que nao pertencem a Uniao (tecnica residual)
IV - e as terras devolutas náo compreendidas nas terras da Uniao (tecnica residual)
quanto aos MUNICÍPIOS - a CF nao enumerou os bens do municipio. Segue-se a técnica residual, o que nao for bens dos estados e nem da Uniao, sao dos municipios. Ex? ruas, praças, corregos, etc...
INTERVENÇAO
aRT 34 A 36
É um elemento de estabilizaçao
- A regra é a NAO intervençao, ela só ocorre quando há um desequilíbrio (desestabilizaçao) do país (institucional) de forças no país. Como ja vimos é ummecanismo de estabilizaçao...
Desde 88 nunca houve uma intervençao no país....
A Uniao pode intervir no Estado
E O estado intevir nos municípios
Nunca a Uniao podera interveir diretamente no municipio.....
A intervençao federal atinge todo o Estado.
arte 34
terá intervençao para
I - manter a integridade nacional -
Ex. Se um estado (paraíba po rexemplo) tentar se separar do Brasil, a uniao vai lá e age com a intervençao, e para haver intervençao federal a Uniao tem que decretar, é através de um decreto do presidente)....
II - Repelir invasao estrangeira ou de uma unidade de federaçao em outra (sao paulo com guerrinha comMinas)....
III -Por fim a grave (quem define o que é grave é o presidente) comprometimento da ordem pública.
IV - Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes na unidade da federa';cao...
Nao podem sofrer ameaças, se sofrer aneaça da intervençao...
V - rEORGANIZAR AS FINANÇAS DA UNIDADE
a) - Se o estado suspender opagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.
Dívida fundada é aquela contraída para pagar num prazo superior a 12 meses.
Exemoplo se o estado pega um empréstimo com a Uniao (divida fundada) e le nao paga por mais de 2 anos a uniao entra com intervençao...
b) Se o estado deixar de entregar aos municípios as receitas tributárias fixadas noCF..
VI Assegurar a execuçao de lei federal, ordem ou decisao judicial .... Se o estado desobedecer a lei federal,e tc... Intervençao...
VII - ESSE ARTIGO CONTÉM OS PRINCÍPIOS SENSÍVEIS - tem que assegurar esses princípios caso contrário... INTERVENÇAO.
a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático - se nao for observado isso no estado.. intervençao nele...)
b) direitos da pessoa humana - SE NAO OBSERVADO ... JA SABE NË .. INETRVENÇAO...
c) autonomia Municipal - o estado tem que respeitar a autonomia do município, se nao INTERVEÇAO,,,
d) Prestaçao de conta da administraçao pública direta e indireta (autarquia)...
e) Os estados tem que aplicar obrigatoriamente o mínimo (5%) das suas receitas em saude e educaçao...
GENTE A REGRA GERAL É A NAO INTERVENÇAO , A CF usa a palavra NAO.É a convivencia pacífica da Uniao, dos estados e dos municpios que eh espeerado, sem que um intervenha nooutro...
A uniao faz intervençao nos Estados e os Estados fazem intervençao nos municiípios , a Uniao nao intervem diretamente no município....
INTERVENÇAO FEDERAL (PROCEDIMENTO)
INTERVENÇAO FEDERAL ESPONTÄNEA - essa intervençao é feita por meio de decreto, é submetida ao Congresso Nacional (legislativo) para aprovaçao...
a primeira medida que se toma é afastar o governador, essas medidas sao livres, e em 24 horas é enviada para o Legislativo (Congresso) para ratificaçao...
é espontänea porque o presidente age SOZINHO (a uniao na pessoa do presidente).
-Manter integridade nacional/
- Repelir invasao estrangeira
- repelir invasao de uma unidade em outra
- por fim a grave comprometimento da orgem publica
- reorganizar finanças do estado...
INTERVENÇAO FEDERAL PROVOCADA - nessa provocada, o presidente (uniao) tem que ser provocado, nao age pro sua vontade .
Pode ser provocada vinculada (requisiçao)
- Desobediencia de ordem, ou decisao judicial (art 34 VI e 36 II)
Ai tem que ter uma combinaçao de um artigo com outrop ra saber se pode ou nao pedir a intervençao..
Ex> Se houver desobediencia do governador de SaoP aulo art 34VI - O STF ou STJ ou TSE, requisita ä Uniao a intervençao, que é uma ordem por isso é vinculada (requisiçao é igual ORDEm) se o STF, ou STJ ou TSE, pedir a intervençao , o Presidente naopode se recusar, ele é obrigado a cumprir..
Outro exemplo?
- ofensa aos princípios sensíveis - se o governador ferir os princípios sensíveis, o Procurador geral da república entra com uma requisiçao no STF e o STF da provimento de Resp. doProcurador e o presidente (uniao) é obrigado, a cumpiri a intervençao por se tratar de uma intervençao vinculada.
- recusa a excecuçao de lei federal - se o estado nao cumpiri ima lei federal, o Procurador geral da repúplica entra com requisiçao no STF que da provimento e o presidente é obrigado a cumpri....
- coaçao contra o Poder Judiciário - se houver coaçao o STF pede a interveçao ao presidente....
TODOS ESSES EXEMPLOS SAO DE INTERVENÇAO FEDERAL PROVOCADA VINCULADA, ouse ja, o presidente é provocado e obrigado a cumprir a intervençao...
INTERVENÇAO FEDERAL PROVOCADA DISCRICIONÁRIA (solicitaçao)
O presidente pode ou nao atender a solicitaçao
- coaçao contra P. Legislativo -
- coaçao contra P. Executivo.
decreto - submissáo ao Congresso nacioinal, exceto nos casos 34 VI,VII e 35 IV, nesses casos se oe stado naoc umpiri , nao precisa de ratificaçao do Congresso.
INTERVENÇAO ESTADUAL (DO ESTADO NO MUNICÍP[IO)
ESPONTÁNEA
- quando o município deixa de pagar durante dois anos a a dívida fundada/
- Se o município nao prestar contas..
- Se náo aplicar o mínimo exigido na educaçao e na saúde.
PROVOCADA (REQUISIÇAO)
-quando o TJ der provimento (há uma representaçao do procurador geral de justiça) para assegurar principio da constituiçao estadual ou apara prover lei, ordem ou decisao judicial.
PODER EXECUTIVO
ART 76 A 91
art 76 - o PRESIDENTE É AUXILIADO POR SEUS MINISTROS (adm. direrta ou centralizda0..
Os ministros sao cargos de livre nomeaçao do Presidente da república (ministériso do poder executivo).
77 - Eleiçao por maiora absoluta - 2 turno -pode acabar no 1 turno se atingir a maiora absoluta (50% + 1 dos votos válidos) se ao alcançar vai para o 2 turno e basta alcançar a maioria simples,,,
78 - compromisso
paragrafo unico - 10 DIAS DE VACANCIA
O presidente ao ser eleito assume o compromisso público de defender a uniao...
79 - Vice - SUBSTITUIÇAO no caso de vacAncia ou impedimento - se em dez dias oPresidente e o vice,'naoa ssumirem o cargo, o cargo fica VAGO (eh a chamada vacancia), se a vacancia for do presidente o vice substitui...
80 -Vacancia ou impedimento dos 2 cargos
- eleiçao direta 90 dias (2 primeiros anos de mandato)
- SE nos dois ultimos anos de mndato houver a vacancia dos dois cargos (vice e prsidente) haverá eleiçoes indiretas.
ai, voce chama para o cargo o Preidente da Camara, se esse nao puder chama o Presidente do Senado e se nao puder chama o presidente do STF para assumir o cargo...
qualquer um desses se assumir, nos dois primeiros anos, terá 90 dias para que ocorra as eleiçoes diretas. Só poderá ocorrer a eleiçao indireta quando assumir nos ultimos dois anos...
O poder executivo que estudamos aqui, foi o FEderal, a CF nao trata do executivo estadual nem municipal, por força dos art 25 e 29, que diz sobre ao executivo federal (presidente) tem que ser repetido na esfera estadual e municipal.

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