DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Para começar a escrever sobre estes temas, será transcrito o artigo que refere-se ao assunto e os seus devidos conceitos.
O artigo 15 do Código Penal reza que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados".
1.1 – REQUISITOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
a) a desistência deve ser voluntária – parou a execução do crime porque quis, não precisa ser (NECESSARIAMENTE) espontânea, a idéia pode ter partido de outra pessoa e ser acolhida - como no caso de quem desiste de estuprar a mulher, porque esta estava menstruada;E CLARO PODE TAMBÉM PARTIR DA PESSOA QUE TA PRATICANDO A EXECUÇÃO;
b) pára a execução do ato durante a fase de execução – quando a fase de execução está em andamento;
1.2 – DIFERENÇAS ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E TENTATIVA
Fórmula de Hans Frank
a) na tentativa - o agente quer prosseguir a execução do crime, mas não pode;
b) na desistência voluntária - o agente pode prosseguir a execução do crime, mas não quer, embora tivesse meios necessários para tanto.
Deste modo, há a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. Para uma melhor elucidação é citado o seguinte exemplo: "A" dispara vários tiros em "B", não acertando nenhum, então "A" desiste de continuar os atos executórios.
De acordo com a fórmula de Frank, existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir mas não quer; se ele quer, mas SE não pode haverá tentativa.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Já o arrependimento eficaz dá se quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, no entanto, obsta o resultado, por sua voluntariedade. Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte. OU SEJA,
O agente já realizou toda a fase de execução do crime e se arrepende, praticando um outro comportamento, como no intuito de neutralizar o primeiro.
Segundo o eminente professor Damásio de Jesus o arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.
.4 – REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ
a) o arrependimento deve ser voluntário e eficaz, como aquele que dá o veneno e, após, dá o antídoto, pode não responder pela tentativa e no art. 132, do CP;
b) ocorre o arrependimento eficaz, após a execução, mas antes da consumação do crime;
C) o arrependimento eficaz impede de responder pela tentativa de homicídio e só responderá por lesão corporal grave.
Mantendo cotejo entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, podemos notar que há uma distinção entre elas, no que diz respeito à própria forma, ou seja, na desistência voluntária o agente interrompe a execução, enquanto, no arrependimento eficaz o que é interrompido é o resultado.
DAS CONSEQUENCIAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ
O agente que desiste, voluntariamente ou se arrepende de forma eficaz, impedindo que o resultado se produza, não responde pela tentativa do crime que ele queria cometer, respondendo, apenas pelos atos até então praticados, como no caso de colocação de uma bomba no prédio e liga avisando, para desarmá-la.
Em conclusão, não se faz mister que a atitude de arrependimento ou de desistência do crime seja espontânea, de modo que subsistem ambos mesmo que por idéia de terceiro o agente desista da consumação do crime.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR Art 16 - CP
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Alterado pela L-007.209-1984)
- natureza jurídica do arrependimento posterior – uma causa de diminuição da pena;
- diminui a pena de um a dois terços.
) requisitos do arrependimento posterior
- se aplica nos crimes sem violência ou de grave ameaças à pessoa
- que o agente procura minimizar sua atitude no caso de restituir a coisa ou de reparar o dano, tem que ser total;
- um ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa – a reparação do dano ou restituição da coisa após o recebimento da denúncia ou queixa - é uma mera atenuante genérica, prevista no art. 65, do
b) diferenças entre arrependimento eficaz e o arrependimento posterior
O arrependimento eficaz ocorre após a execução, mas antes da consumação.
Já o arrependimento posterior ocorre após a consumação, porém, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
CRIME IMPOSSÍVEL Art. 17 Ou tentativa inidônea, inadequada ou quase crime
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Aqui, a pessoa não responde por crime, logo há a excludente de TIPICIDADE.
* Esse crime ocorre quando, iniciada a excução, sua consumação se torna impossível;
Para ser crime impossivel, tem que haver a ineficácia tando do meio, quanto do objeto;
O meio, é a forma pela qual o agente se utiliza para praticar o crime (se é com arma, arma branca (instrumentos cortantes), etc; Nos crimes impossíveis esses meios têm que ser totalmente ineficazes, (ineficácia ABSOLUTA);
Quando esse meio é totalmente INEFICAZ, A VONTADE NÃO é julgada, Há a excludente de tipicidade;
O objeto - é aquilo sobre quem ou o que o agente pratica a conduta;
No Homicídio, por exemplo, o objeto é o CORPO, no roubo, o objeto é a COISA ALHEIA ...
E x: Querer matar alguem que ja está morto, ou rouba uma coisa sua, (crime impossível)
Ineficácia Absoluta do meio - quando o
meio empregado é inviável para consumar o crime;
Ex : Efetuar disparo da arma de fogo com a arma desmuniciada. Ministrar acúcar à vítima com objetivo de matá-la envenenada (desde que a vítima não seja diabética);
- a arma com munição já detonada;
- a mulher que toma aspirina, pensando ser abortivo
- o agente pensa que tem uma doença e quer transmiti-la a terceiros, não está doente.
- para ser crime impossível, a ineficácia tem que ser absoluta.
- se a ineficácia é relativa, o agente responde pela tentativa – no caso da arma com munição antiga, vencida ou a mulher que toma um abortivo com data vencida – o agente só responde pela tentativa
ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO
Ocorre quando o objeto do crime não pode ser vítima daquele crime; vale dizer, que o objeto é absolutamente impróprio – como o objeto escolhido para ser lesionado é incapaz de sofrer a lesão pretendida pelo agente.
Ex: Deferir facada em um cadáver, objetivando matá-lo;
- Mulher que, julgando-se grávida, pratica em si própria. manobra s abortivas;
desfere uma facada numa pessoa que já está morta, achando que ela está dormindo – a pessoa toma abortivo, mas não estava grávida – tentar transmitir uma doença a quem já estava doente – é um crime impossível.
- se a impropriedade do objeto é relativa – o agente vai responder pela tentativa – como dar vários tiros na pessoa que estaria dormindo, mas a pessoa já tinha saído, poderá responderá por tentativa de homicídio.
RESSALTANDO NESSE CASO DE CRIME IMPOSSÍVEL HA A EXCLUDENTE DE TIPICIDADE E NÃO DE PUNIBILIDADE;
teoria objetiva temperada - é a teoria adotada pelo Brasil.
Para esta teoria, só haverá crime impossível, se a ineficácia do meio impropriedade do objeto forem absoluta – se relativas, será o caso de tentativa
ERRO DE TIPO
Erro é igual a falsa percepção da realidade. O erro de tipo é aquele que incide sobre um lado da realidade, descrito em um tipo penal, como: elementar, circunstância;
Elementar: o que está descrito no tipo; Ex: A mulher é a elmentar do crime do estupro (ou seja, só será estupro, se houver penetração forçada na MULHER);
Circunstância: Situação que incrimina ou majora a pena; Ex: O valor da coisa subtraida no caso de crime de furto, interfere no quantum de pena;
Ex. de erro de tipo - caçador que, pensando que mirou em um animal, atinge colega seu ;
O ERRO DE TIPO, EXCLUI O DOLO,MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA;
- Ocorre esse erro de tipo quando o agente se engana quanto a algum elemento podendo ser essencial ou acidental do fato típico.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL - nesse caso, a falsa percepção da realidade, impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua conduta, OU SEJA, desconhece a natureza criminosa do fato,vale dizer ainda que, o agente acredita não es tá comentendo um crime, quando na realidade está, e pode ser:
a)invencível ou escusável – atirou pensando que era um animal e matou uma pessoa durante uma caçada; (EXCLUI O DOLO E A CULPA)
É aquele crime que não tinha como ser evitável. Qualquer pessoa no lugar do agente incidiria, exatamente, no mesmo erro. Este erro exclui o dolo e a culpa.
Ex: Dois caçadores estão na floresta e um deles, vê um vulto e acredita se tratar de um animal e convicto disso, atira, ao se aproximar percebe que na verdade, não se tratava de um animal e sim do seu amigo;
Nesse caso, ocorre o ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL, ele não queria matar ALGUEM, e sim a CAÇA, pois tinha certeza que estivesse atirando num animal, Houve aqui a falsa percepção da realidade;
b) Vencível ou Inescusável – pode se responder pelo crime - é não doloso. (afasta o dolo mas pode haver punição com culpa, claro se o crime for passível de culpa);
É aquele que poderia ter sido evitado se o agente tivesse adotado as cautelas devidas - uma outra pessoa em seu lugar, provavelmente, não teria incidido nesse erro - ele exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se prevista em lei a modalidade culposa.
Ex: O Agente pega o celular de outra pessoa, como erro, pensando que era seu, mas as circunstâncias, se o agente tivesse agido com mais cuidado, atenciosamente, esse erro poderia ter sido evitado, nesse caso é erro inescusável, afasta o dolo, e como em caso de furto não é previsto a culpa... Se fosse outro caso passível de culpa, afastaria o dolo e puniir ia com a culpa...
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
É aquele que recai sobre dados acidentais sobre a norma, não impedindo o agente de compreender o caráter ilícito de sua conduta - por isso mesmo que esse erro não afasta a sua culpabilidade e tem quatro tipos a saber:
a) ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)
É um erro na excecução, erra a pontaria, queria acertar joao e acerta José; Nesse Caso há a INTENÇÃO (vontade de matar)... Responderá por homicidio doloso se acertar, caso não acerte ninguem, responderá por mera tentativa;
b) ABERRATIO CRIMILIS quando ocorre resultado diverso do pretendido (CRIME PRETERDOLOSO);
C) ABERRATIO CAUSAL erro sobre a causa, recai sobre um motivo ou causa da consumação;
Ex: Determinada pessoa da uma paulada na cabeça de outra, com a intenção de matar, a vitima cai, o agente, acreditando que a vitima estar morta, enterra, só que a pessoa não estava morta, morreu de sufocação depois. Indepente disso o agente responderá por Homicídio Doloso, pois a intenção realmente era matar, o que muda ae, eh a causa da morte, o momento, ele queria que a vitima morresse devido à paulada, e na verdade ela morreu por conta do sufocamento...
ERRO DE PROIBIÇÃO
Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.
No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.
DESCRIMINANTE PUTATIVAS
ART. 20 CP- § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Alterado pela L-007.209-1984)
Descriminar: Absolver, inocentar, isentar, exculpar;
As descriminantes putativas, ao contrário do Erro PEnal, recaem sempre sobre a situação fática;
Ex: Ator que, ao participar de gravação de cena, onde deveria efetuar disparo de arma de fogo contra outro ator, realiza o disparo matando seu colega, vez que a munição da arma utilizada na gravação era real;
As descriminantes putativas, afastam o conteúdo do tipo, da norma, e recai sobre o fato;
A descriminante, recai sobre O FATO; Ou seja, a pessoa acredita que estava em uma situação de fato e não está;
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
ART 20 CP - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Ex: Aproveitando a hipótese anterior responderá pelo crime o terceiro que era responsável pelo preparo da arma que foi utilizada na gravação da cena;
Determinação Dolosa;
O agente induzido (o ator) não responde se o erro for escusável;
Determinação Culposa
Idem, logo, responderá pela modalidade culposa se houver previsão...
KAMILLA NÃO ESTA APARECENDO NDA DA MATERIA DE PROCESSO CIVIL. SE PUDER MANDAR POR E-MAIL
ResponderExcluirfabi.khalaf@yahoo.com.br
Beijos