sexta-feira, 10 de agosto de 2012

ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ECA

Crianças e Adolescentes não tinham direitos e garantias algum anteriormente, as crianças abandonadas ou que precisavam de algum tipo de atençao eram levadas às santas casas (igreja), para serem "cuidadas" pelas freiras, funcionava na verdade como um verdadeiro depósito de crianças, pois ali no fundo das igrejas todas as crianças que ali chegavam era tratadas juntas, menores infratores, abandonados, com doenças mentais, etc.
No fundo das igrejas eles montaram um esquema para receberem essas crianças, construíram um muro no fundo das igrejas com um buraco e um cilindro no meio, as mães que por quaisquer motivos não quissesem ou não pudessem cuidas dos filhos, os colocavam nesse buraco da parede das santas casas para serem acolhidos pelas freiras.

Antigamente as crianças e adolecentes eram normalmente submetidas à mão-de-obra escrava, mexiam com maquinários pesados, o que frequentemente ocasionavam graves acidentes, mediante essa realidade estabeleceu-se uma idade mínima de 12 anos para que essas crianças fossem aceitas para esse tipo de trabalho.

Em 1900 -1930 - época da República, foi criado em 1923 o 1° Juizado de Menores da América Latina, pelo juiz Cândido Albuquerque de Mello Matos;

O 1° Código de Menor foi criado em 1927, que trazia uma letra de lei morta, assistencialista, que não garantia nenhum direito ou garantia às crianças, pois era direcionado apenas para as crianças em situação irregular, àqueles menores infratores e abandonados.
Nesse código também tinhamos as primeiras regras em relação aos espetáculos que as crianças poderiam assistir, bem como o horário.

Em 1930-1945 - Estado Novo - Getúlio Vargas, época da criação da CLT, participação da mulher no eleitorado brasileiro, etc...

Em 1942 - Criou-se o SAM (Serviço de Atendimento ao Menor) - origem do câncer da legislação menorista, foi o que deu origem À instituição mais falida, foi do SAM que tivemos as FEBENS.
O SAM estatizou os fundos das santas casas (pois eram municipais) em que foram depositadas as crianças, crianças de todos tipos, com problemas mentais, infratoras, todo tipo de criança, formando assim uma verdadeira escola da bandidagem.

De 1945 a 1963 - foi o périodo de democratização, o marco na legislação foi em 1950 c0m a chegada da UNICEF na PAraíba, que trouxe à sociedade brasileira o entendimento de que a formação da criança começa da mãe, começou-se a cuidar da grávida, até porque observou-se que a maioria dessas crianças adivinham de uma gravidez indesejada.

1964 a 1979 - foi o período da ditadura militar - onde foi criada a FUNABEM, que foi estadualizada poucos anos depois e deu origem às famosas FEBENS, continuando aí com a idéia de abrigamento que tinha no SAM e passaram a se chamar de internações.

Em 1979 foi criado o 2° Código de MEnor, um código autoritário, arbitrário, que assim como o primeiro não garantia direito algum à criança e adolescente. Os menores recebiam choques, comiam carne de cachorro, enfim. recebiam os piores tratamento possíveis, que já seriam difíceis para um adulto imagine para crianças e adolescente que estavam ainda em fase de formação tanto física quanto psiquica. Esse periódo da ditadura foi um verdadeiro terror.

Na década de 80 - o marco da legislãção foi a Constituição Federal, em 05 de outubro de 88, a Constituição Cidadã.

Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Esse artigo rompe com a criança em situaçao de irregular.

TAnto o 1° quanto o 2° Codigo de Menor eram direcionado apenas às crianças em situação irregular, a partir da década de 80 com a CF cidadão, rompeu-se esse pensamento com o princípio da proteção integral.

A CF e o ECA veio para romper com a discriminação, com a observância de direitos e grantias apenas às crianças em sitação de risco (menor infrator e abandonados) e veio garantir direitos e garantias a todas as crianças e adolescentes.

NA década de 90 em 03 de julho, nasce a lei 8.069 o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o rompimento com os códigos anteriores foi tão grande que atualmente evita-se a palavra menor, uma busca de quebrar o estigma sofrido pelas crianças anteriormente, melhor falarmos então em criança e adolescente ao invés de menor, apesar de não da nomenclatura não está errada.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

- Proteção Integral é o princípio norte de todos demais artigos.


Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
- Significa que de 0 a 12 anos INCOMPLETOS é considerado criança, completou 12 anos já é considerado adolescente, até os 18 anos, completou 18 anos já é maior.

Mas como saber qual o momento em que essa pessoa faz aniversáio?

Para essa pergunta existem três teorias:

1ª - Primeiro segundo do dia do aniversário.

2ª - No horário que a pessoa nasceu.

3ª - Quando consuma todo o dia do seu aniversário e no primeiro segundo do dia posterior.

Dentre essas três possíveis respostas, a teoria adotada no brasil é a primeira, que diz que começa a contar a partir do primeiro segundo do dia do aniversário.

O critério adotado pelo ECA é o critério cronológico absoluto ou objetivo absoluto, não existe provas subjetivas ou relativas.

Pensando então no adolescente emancipado, ele ainda continua protegido pelo ECA? Sim!


Art 4° - ECA


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A absoluta priioridade constitucionalmente defendida é da criança, pois é defendida  dentro do ECA e também na CF, enquanto que a prioridade absoluta do idoso, só é encontrada no Estatuto do Idoso no seu artigo terceiro.

Portanto, constitucionalmente falando a prioridade absoluta é da CRIANÇA e do ADOLESCENTE.
Tanto a comunidade quanto a sociedade, poder público e a família tem o dever de assegurar essa prioridade absoluta das crianças e adolescentes, é dever de todos cuidar e zelar pelos direwitos e garantias a eles referentes.
Estatuto nos passa a idéia de HUMANIDADE, sendo assim o que diferencia Estatuto de Código, pois o Estatuto trata da questão humanitária.
A família tem o peso maior para garantir esses direitos e garantias, pois é o primeiro contato externo que a criança tem ao nascer, posteriormente vem a comunidade, o relacioamento dessa criança com o pessoal da escola, vizinhos, amigos e depois vem a sociedade, que abrange todos, por se tratar de uma organização civil, todos tem o direito de zelar pelas garantias e deveres das crianças e adolescentes bem como o poder público estadual e federal.
É competência da União, Estado e Distrito Federal legislar nessa esfera, porém o município pode lesgislar de forma complementar.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

AS crianças e adolescente é que devem ser atendidos prioritariamente.

Omissão de socorro é crime, quando mediante alguma situação de perigo a sociedade fica odbrigada a socorrê-los. 

* Nos casos das crianças testemunhas de Jeová, em que os pais negam a transfusão de sangue, o médico poderá realizar a transfusão de sangue quando não houver outro meio de salvar a vida da criança. 
Não existe direito absoluto, o médico que se negar a fazer a transfusão de sague, bem como os pais que o impediu, respondem por homicídio ou tentativa de homicídio.

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;


c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

Para verba orçamentária, as políticas públicas relacionadas à aproteção da criança e adolescente tem prioridade. Caso essa prioridade não esteja sendo observada, a sociedade pode se mobilizar, propondo a ação popular, mandado de segurança ou ação civil pública.

Art 5° - ECA


Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Atualmente a palmada é permitida, porém essa questão é muito relativa, pois tem que ser analisada em que contexto ocorreu, por isso a necessidade de ser analisado caso a caso.
Há pretensão de implantar no Estato da Criança e Adolescente aqui no Brasil a vedação de qualquer tipo de violência á criança e adolescente, que vai de um grito a um tapa, esse já é um projeto de lei que ainda será analisado, temos também outro projeto: o da palmada pedagógica.
Nos dias de hoje, ainda se pode bater na criança mas em virtude do melhor interesse da criança e adolescente, o juiz ainda analisa caso a caso, não há limite, o juiz que analisará, se por acaso o juiz achar que feriu o art 5° do ECA, o pai pode até perder o poder familiar, anteriormente chamado de patrio poder, expressão não mais utilizada.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
No ECA todo artigo não pode ser lido ao pé da letra (interpretação gramatical), cada artigo deve ser interpretado visando o melhor para o interesse da criança e do adolescente, busca-se a finalidade da lei, analisando assim, em cada caso o que é melhor para aquele adolescente ou criança específicos. Analisa então o autor do fato, o que é melhor para ele e não apenas o fato em si.

O tapa por exemplo, em alguns casos pode ser entendido como certo, enquanto que em outros casos pode gerar a perda do direito familiar dos pais. 

 Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.


Caso alguém vier a violar o que foi estabelecido nesse artigo caberá ação civil pública, a CF nos garante. 


Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.  




§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

Apesar da existência do artigo, ele não é posto em prática. Anteriormente quando os pais não tinham condições de criar seus filhos, eles perdiam o poder familiar e tinham os filhos postos para a adoção. 
Atualmente também não temos uma política pública no sentido de garantia dos direitos das gestantes, não temos por exemplo uma bolsa gestante, essa garantia do terceiro parágrafo não tem efetividade.

§ 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§ 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção

Sabemos que a mulher passa por um estado puerperal, que é uma mudança no estado psíquico da mulher pós parto, que pode durar, para a jurisprudência, até 30 dias.
As mães que quiserem entregar seus filhos para adoção, deveriam ser submetidas a tratamento psicológico como garantia, o que não ocorre em todo Brasil, apenas em alguns estados, mas não é algo que seja efetivo em todo Brasil.

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. 

Nesse sentido o Brasil é o país modelo em propagandas relacionadas á amamentação, nas mais variadas esferas há a observância de propagandas que visam mostrar a importância do leite materno para o desenvolvimento da criança.

Existe uma lei que diz que dentro de uma empresa que tenha como funcionárias mais de 30 mulheres acima de 16 anos, deve haver um alojamento para os filhos, as crianças dessas funcionárias.

É garantido também um intervalo de meia hora (dividido e duas vezes durante a jornada de trabalho, durante 06 meses, para que a mulher possa amamentar seu filho.

Bem como o direito de licença maternidade por 120 dias.

Caso seja violado uma dessas garantias, a mãe poderá entrar com uma ação de mandado de segurança. 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Versa sobre os direitos  humanos.

Todos os direitos fundamentais em que a CF elenca no art. 5°, com a compatibilidade do crescimento  e desenvolvimento da criança e adolescente são todos assegurados.


Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

A liberdade de ir e vir da criança e adolescente, em logradouros públicos e  lugares comunitários tem que ser observados, pois caberá habeas corpus com o descumprimento desse direito. 

A liberdade do adolescente e criança não pode ser cerceada, apenas quando a criança ou adolescente for surpreendido cometendo atos infracionais ou quando houver alguma ordem expressa por alguma autoridade.

O toque de recolher por exemplo, é completamente inconstitucional.

A criança e adolescente tem o direito da liberdade de opinião, o que é diferente de liberdade de expressão;

Temos também garantida a liberdade religiosa, caso a escola em que a criança ou adolescente estude oferecer a matéria de religião, a mãe pedir para que a criança seja dispensada da matéria por ser diferente da sua religião, em respeito a essa liberdade religiosa. 

A criança e adolescente tem o direito de participar da política do país, ou seja dos assuntos relacionados ao estado, claro que não podem votar, a política aqui está relacionada à participação de assuntos que tratam do estado.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Como já sabemos, no Brasil pode bater, porém uma palmada a depender do caso pode ser considerada tortura levando os pais à perda do poder familiar, essa análise será feita pelo juiz que analisará caso a caso.

A preservação da imagem criança e do adolescente tem que ser efetiva, por isso todas imagens e documentos dos menores devem ser mantidos em sigilo num processo que tem que tramitar por segredo de justiça, visando preservar a criança e o adolescente.

Quando um adolescente é apreendido em alguma ação policial, não pode ser transportado atrás no camburão e sim na frente da viatura, em contrapartida poderá ser algemado caso estiver numa situação de resistência ou na eminência de fuga.






5 comentários:

  1. Excelentes resumos, parabéns colega.

    Adriana

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. TJ nao rejeitam o sangue por completo http://corior.blogspot.com/2006/02/componentes-do-sangue-que-as.html
    Não substimam a vida.
    http://www.jw.org/pt/publicacoes/livros/como-pode-o-sangue/como-pode-o-sangue-salvar-a-sua-vida/
    Testemunhas de Jeová o desafio cirúrgico/ético

    A POSIÇÃO DAS TESTEMUNHAS SOBRE TERAPIAS
    As Testemunhas de Jeová aceitam tratamento médico e cirúrgico. Com efeito, há entre elas dezenas de médicos, e até mesmo cirurgiões.

    SÃO POSSÍVEIS AS GRANDES CIRURGIAS
    Embora muitas vezes os cirurgiões se tenham recusado a tratar as Testemunhas, porque a posição destas sobre produtos de sangue parecia “amarrar as mãos do médico”, muitos médicos agora decidiram considerar a situação como apenas mais uma complicação que desafia sua perícia. Visto que as Testemunhas não têm objeção ao uso de fluidos substitutos colóides ou cristalóides, tampouco ao eletrocautério, à anestesia hipotensiva,3 nem à hipotermia, estes têm sido usados com sucesso. As aplicações atuais e futuras da hidroxietila de amido (amido-hidroxietil),4 de injeções endovenosas em grandes doses de dextrana ferrosa,5,6 e do “bisturi elétrico”7 são promissoras e não são objetáveis em sentido religioso. Também, se um recém-descoberto substituto do sangue, de perfluorocarbono (Fluosol-DA), mostrar não conter riscos e ser eficaz,8 seu uso não entrará em choque com as crenças das Testemunhas.

    o risco da cirurgia em pacientes do grupo das Testemunhas de Jeová não tem sido significativamente maior do que no caso de outros”.

    Michael E. DeBakey, M.D. (doutor em medicina) comunicou “que na grande maioria das situações [que envolvem Testemunhas] o risco de operação sem o uso de transfusão de sangue não é maior do que no caso de pacientes a quem administramos transfusões de sangue” (comunicado pessoal, março de 1981).

    “O cirurgião precisa estabelecer a filosofia do respeito pelo direito do paciente de recusar uma transfusão de sangue e ainda assim realizar a cirurgia de um modo que dê segurança ao paciente.”

    Observando que muitos cirurgiões se têm sentido reprimidos de aceitar Testemunhas como pacientes, “temendo conseqüências jurídicas”, esta não é uma preocupação válida.

    QUESTÕES JURÍDICAS E MENORES DE IDADE

    http://www.jw.org/pt/publicacoes/livros/como-pode-o-sangue/Testemunhas-de-Jeov%C3%A1-o-desafio-cir%C3%BArgico-%C3%A9tico/

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