quarta-feira, 14 de setembro de 2011

TRIBUTOS EM ESPÉCIE (tributário)

TRIBUTOS EM ESPÉCIE – ART 3° - CTN

Tributo – é uma prestação pecuniária (em dinheiro), compulsória (porque somos compelidos ao pagamento dos tributos, não é facultativo), previsto em lei, seguindo o princípio da legalidade, só poderá ser instituído ou aumentado por lei, que tem que ser estrita, ou seja, fechada, que prevê todas condições: sujeito ativo, passivo, aspecto valorativo, hipótese de incidência, fato gerador (verbo);
Portanto não constitui sanção em ato ilícito;
É cobrado mediante atividade plenamente vinculada;
· ato discricionário – o legislador deixa uma margem de liberdade para agir, através de um critério subjetivo;
· ato vinculado – o legislador prevê todas as situações.

Tributo é gênero, e dentro do nosso ordenamento temos cinco espécies:
- imposto;
- taxas;
- contribuições de melhoria;
- empréstimos compulsórios;
- contribuições especiais;

Imposto – art 16 CTN
É um tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, ou seja, o Estado não precisa realizar coisa alguma, por se tratar de um tributo não vinculado; O Estado não devolve nada ao contribuinte;
Esses impostos se dividem por competência:
- Federais;
- Estaduais /DF
- Municipais

Federais – art 153 e 154 CF
Art. 153 CF
• Imposto de Importação (I.I)
• Imposto de Exportação (I.E)
• Imposto de Renda (I.R)
• Imposto de Produtos Industrializados (I.P.I)
• IOF
• Imposto Territorial Rural (I.T.R)
• Imposto de Grandes Fortunas (I.G.F)
Art 154 CF• Impostos inominados (indiscriminados)
• Imposto extraordinário de guerra

Somente a União poderá instituir esses impostos, cada um deles tem uma lei ou decreto que trata de cada um.

Impostos estaduais e do DF – art 155 CF

• Imposto de Transmissão de Causa mortis e doação (I.T.M.D)
• Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, esses serviços só podem ser três: transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (I.C.M.S);
• Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (I.P.V.A)
* O D.F por ser sui generis  pode instituir tanto impostos estaduais quanto impostos municipais de acordo com o art. 147 CF).
Impostos Municipais (e do DF) – art 156 CF

• Imposto de Propriedade Territorial Urbana (I.P.T.U)
• Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – com exceção dos serviços de transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicação.
• Imposto de Transmissão Intervivos.

TAXAS – Art. 77 CTN + 145 II CF

Temos dois tipos de taxas, que são atribuídas pela União, Estados, DF e Municípios, cada um em suas atribuições específicas:
- serviço público – que não pode ser qualquer serviço – é o especifico e o divisível, aquele serviço que pode ser mensurado, ou seja, quando da pra saber quanto que o contribuinte utilizou daquele serviço;
- poder de polícia.
* A taxa é uma espécie de tributo vinculado, o Estado tem que devolver ao contribuinte um serviço público ou poder de polícia.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – ART. 81 CTN e 145 III CF

Fato gerador – realização de obra pública (ponte, metrô, etc), que causa uma valorização imobiliária dos imóveis que estão ao redor da obra;
* Geralmente o poder Público, não cobra, pois é difícil mensurar quanto o contribuinte terá que pagar, porém pode ser utilizado, apesar de não ser comum.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS – ART. 15 CTN E 148 CF

O inciso III do 15 CTN – fora revogado.

Fato gerador – é obtido pela lei complementar;
Tem uma característica – é temporário e restituído ao contribuinte, o que faz com que esse tributo não seja cobrado devido o fato da dificuldade da devolução.
CONRIBUIÇÕES ESPECIAIS – ART 149 CF § 1°, ART 149 A

Art. 149 CF “caput”


Competência da União:

- Contribuição Social para Seguridade Social (CSS)
- Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE)
- Contribuição das Categorias Profissionais ou Econômicas
.


Art 149 § 1° CF
Competência dos Estados/DF e Municípios
Art 149 A CF –
Competência dos municípios e DF (pela emenda constitucional 39/02)
- Contribuição de Iluminação Pública (CIPA) *pois não dá pra taxar.

IMPOSTOS FEDERAIS

* Todos impostos federais tem como sujeito ativo a UNIÃO.
1- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (I.I) – art. 153 I, CF
Também chamado de “tarifa aduaneira”.


Exceções: 153 §1° e 150 § 1° CF

Entre a CTN e CF, o que prevalecerá é o que diz a CF.
Como já dissemos, o sujeito ativo é a UNIÃO (assim como em todos os impostos federais).
* O I.I também é chamado de tarifa aduaneira, tem a função regulatória (predominantemente regulatória), ou seja, extrafiscal, que funciona como instrumento de proteção à indústria brasileira, por isso são excepcionados pelos princípios da anterioridade (tributo instituído só poderá ser cobrado no próximo exercício financeiro) e o princípio da noventena (que diz que o tributo só poderá ser cobrado após 90 dias).
No caso do I.I, assim que é publicado, o tributo já poderá ser cobrado, por isso é uma exceção ao princípio da anterioridade e da noventena, ou seja, segundo o art 150 § 1°, CF, o Imposto de importação não observa os princípios da anterioridade e noventena.

* O presidente da república (poder executivo) poderá alterar somente a alíquota do imposto de importação.
No artigo 21 da CTN, diz que o poder executivo (presidente) pode alterar tanto a base de cálculo quanto a alíquota, porém devido a CF de 88, fica o entendimento de que o presidente só poderá alterar por decreto, apenas a alíquota; o que é outra exceção. O I.I só pode ser alterado por decreto pelo presidente quando se tratar da alíquota – a base de cálculo não, essa só poderá ser alterada por lei.

Matriz legal – é o decreto 37, de 18/11/1966 – vigente com alterações posteriores * regulamento aduaneiro.
Decreto – 6.759/09

Função – extrafiscal (regulatória) – instrumento de proteção industrial.

Fato Gerador – art 19 CTN – é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Contribuinte – importador ou quem a lei equiparar 22 I e II CTN.
Art 22
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o arrematante de produtos apreendidos ou alienados.
Alíquota (específica e “ad valorem”):

Específica –
valor aplicado em face de uma unidade de quantificação. Ex: tantos reais por peso;
“Ad valorem” – percentual aplicado sobre o preço do bem. Ex: 10% de 15,00 R$.

* A lei que determina se vai adotar a alíquota específica ou “ad valorem”.

Base de Cálculo
- se a alíquota for específica – é a unidade de medida adotada pela lei tributária (20, I CTN);
- se a alíquota for “ad valorem” – é o preço normal que o produto alcançaria ao tempo da importação (art 20 II, CTN).

2 – IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS (I.E) – dec. Lei 1578/77

Sujeito ativo: União

Função – a função aqui também é regulatória, funciona como instrumento de política econômica e de comércio exterior;

Exceções: 153 §1° e 150 § 1° CF

- Também não obedecem aos princípios constitucionais da anterioridade e da noventena, por ser de função regulatória;
- O presidente também só poderá alterar a alíquota.
Exatamente como no Imposto de Importação.

Fato gerador – é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Art. 23 CTN.
Momento – da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (art 1° § 1° dec. Lei 1578/77). Assim que o exportador tira o produto do país, ele preenche uma guia de exportação ou algum documento equivalente e é a partir desse momento que gera esse importo de exportação (I.E);
Contribuinte - art. 27 CTN
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Alíquota (específica e “ad valorem”):

Específica – valor aplicado em face de uma unidade de quantificação. Ex: tantos reais por peso;
“Ad valorem” – percentual aplicado sobre o preço do bem. Ex: 10% de 15,00 R$.
* A lei que determina se vai adotar a alíquota específica ou “ad valorem”.
Base de cálculo
- se a alíquota for específica – a base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei tributária (24 I, CTN);
- se a alíquota for “ad valorem” – é o preço normal ou similar (24 II, CTN) – daquele produto quando do momento da exportação.

3. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (I.R) 153, III e art. 43 e seguintes CTN

Esse imposto é caracterizado pelo dinamismo de sua legislação. O atual regulamento é o decreto 3.000/99.
É o imposto de maior receita tributária da União.

Características do I.R:

- generalidade – sentido geral (alcança todas as pessoas);
- universalidade – abrange todas as rendas;
- progressividade – que progride, aumenta á medida que a renda vai aumentado.

Nesse imposto tem que se fazer antecipação mensal e uma declaração anual, justamente para ser analisa essa progressão, caso a renda aumente tem que pagar por isso, por ter uma função arrecadatória.

Renda – é o produto – o acréscimo patrimonial, que pode vim do capital ou do trabalho.
- Capital – rendimento de aluguel; rendimento de aplicação financeira; juros;
- Trabalho - salários/ honorários.

Proventos de qualquer natureza - tudo o que não é renda: aposentadoria, pensões, prêmios de loteria, etc.
* todos os dois fazem parte do fato gerador desse imposto (pessoa física ou jurídica).

Fato gerador – aquisição de disponibilidade econômica (efetivo acréscimo patrimonial) ou jurídica, art. 43, I e II, CTN.

Função – arrecadatória (receita para união).

Sujeito passivo – é a pessoa física ou jurídica titular da renda ou do provento.

Alíquota – tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas estão obrigadas a fazer antecipações mensais (ver lei 11.945/09 – pessoas físicas).
Temos 04 alíquotas diferenciadas (7,5% - 15% - 22,5% e 27,5%);
O presidente não pode alterar a alíquota.

Base de cálculo – é o montante real ou arbitrado da renda ou proventos. Ex: se a pessoa recebe um salário...)

*
Está excluído da noventena, mas deve observar a anterioridade e da legalidade. Art. 43 e seguintes do CTN.4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (I.P.I) – ART 153 IV, CF e ART 46 e seguintes CTN
• alterar alíquota – o presidente pode alterar a alíquota, pois tem função regulatória.

Função – regulatória (extrafiscal);

Sujeito passivo – importador, o industrial, o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais e o arrematante (art 51 CTN). ( o importador, o comerciante e o industrial).
Características:

Seletividade
– diz respeito a essencialidade dos produtos, quando mais essencial o produto menor a será a alíquota. Ex: leite integral, tem alíquota 0, já cigarro, bebidas e carros importados têm alíquotas mais altas. A alíquota varia de 0 a 365,5% de acordo com a essencialidade do produto, quanto mais essencial o produto, mais baixa será a alíquota.

Não cumulativo – o montante devido em uma operação compensa-se com o cobrado nas anteriores. Esse controle é feito num livro próprio (parte da contabilidade).
Exceções
É uma exceção ao princípio da aparente legalidade e da anterioridade (pois o presidente pode alterar a alíquota), mas deverá obedecer ao princípio da noventena.
Fato gerador – art 46 I e II, CTNO desembaraço aduaneiro (46 I, CTN);
A saída do produto do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante (46, II CTN).

* O que vem a ser um produto industrializado – a industrialização acontece onde há transformação (produto velho e transforma-lo em um novo, ou transformar uma matéria-prima e transformá-la num produto), modificação, beneficiamento, embelezamento, montagem (reúne vários produtos pra montar um novo), recondicionamento (pega vários produtos de beleza, por exemplo, e põe num estojo; tudo isso caracteriza um produto industrializado.

Base de cálculo – (preço) valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte.

Alíquota – proporcional; variante de 0% a 365,5%. Se for um produto essencial a alíquota cai se não for nada essencial a alíquota sobe.

Princípios constitucionais desse imposto:
- seletividade;
- não cumulatividade;
- princípio da noventena.

5 . IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A VALORES MOBILIÁRIOS (I.O.F)

Função – predominantemente extrafiscal (regulando o mercado de crédito, câmbio e seguro) mas tambem possui uma função fiscal (arrecadação de recursos, para realização de inúmeras atribuições do estado).

* encontra-se livre dos princípios da anterioridade e da noventena, por ser regulatória;

Sujeito passivo - qualquer das partes na operação tributrária, como dispuser a lei. Art 66 CTN

Ou seja, qualquer das partes que realize umas das operações de crédito, ou de câmbio, ou de seguro ou de títulos e valores mobiliários.

Fato gerador - art, 63 CTN (Possui 04 fatos geradores)

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
Ex: empréstimos por instituição financeira.

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
Ex: Troca de moeda

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
Ex: Contrato de Seguro

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Base de cálculo - art 64 CTN

Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Alíquota - fixada em lei . art 153 § 1°, CF - o poder executivo (presidente) pode alterar a alíquota (base de cálculo não);

Cada um tem uma porcentagem, isso depende da operação tribútária (crédito, câmbio, etc)

* O I.I / I.E / I.P.I e o I.O.F - sao impostos que podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo.

5. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 153 VI, CF (I.T.R)

Princícpios constitucionais: pode ser progressivo e não incidirá em pequenas glebas rurais (caso de imunidade), a lei que definirá o que é pequena gleba.

I.T.R - Progressivo e suas alíquotas serão fixadas de modo a desistimular a manutenção de propriedades improdutivas. (153, §4°, CF)


§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Ele pode ser progressivo (nem sempre), quanto mais produtivas as propriedades rurais menores serão as alíquotas; também analisa a ocupação da área, nesses casos o imposto é progressivo. Regido pela lei 9393/93.

O I.T.R, desde que o município opte, na forma da lei, esse imposto será fiscalizado e cobrado pelo município. Lei 11.250/2005.

Funcão - extrafiscal, sendo instrumento para disciplinar a propriedade rural. quanto mais produtiva, menor a alíquota.

Sujeito Passivo - é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor. Art. 31 CTN

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

O que é propriedade rural? a legislação não especifíca, assim sendo, tudo que não for propriedade urbana (que tenha hospital, escola, etc), será considerada propriedade rural.

Fato Gerador - a propriedade localizada na zona rural. Art 29, CTN

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Base de cálculo - valor fundiário. Art 30, CTN

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Vai incidir em cima do valor fundiário, ou seja, da terra nua, sem benfeitorias.

Alíquota - dependerá da área. Lei 9393/93 e do grau de utilização.

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS ART. 153 VII - I.G.F

- Único imposto do 153 que para ser instituído se faz necessária uma lei complementar, os outros impostos podem ser feitos por meio de lei ordinária (votação de maioria simples).

Esse imposto tem a obrigatoriedade de ser criado por lei complementar, caso contrário será considerado inconstitucional.

Não foi criado ainda, mas pode vir a ser.

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