quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PERSECUTIO CRIMINIS (processo penal)

PERSECUTIO CRIMINIS” (persecução criminal)


Feita pelo Estado, a partir do momento em que alguém pratica uma conduta não querida pelo Estado.
O direito penal é um direito praticamente abstrato enquanto que o direito processual penal é concreto.

O direito penal – é abstrato, porque prevê uma conduta não querida pelo Estado no sentido do convívio social, se a pessoa praticar essa conduta terá uma penalidade hipotética, pois a pena é individualizada, e quem vai dizer como essa penalidade Serpa aplicada é o direito processual penal.
O direito processual penal – direito que surge no momento em que essa conduta não desejada pelo Estado acontece – é quando desencadeia a adoção de normas do direito penal, essas normas serão aplicadas no caso concreto através do devido processo legal.

“JUS PUNIENDI” (direito de punir)
A partir do momento que há a conduta não querida pelo Estado, nasce para este o direito de punir. E para entendermos esse tema se faz necessário a compreensão do que vem a ser bem jurídico.

Bem jurídico – em qualquer comunidade (grupo social) tem que haver regras de convivência, o grupo começa a selecionar valores que são importantes, como por exemplo, a vida, a integridade física, patrimônio individual/estatal, etc, que são os chamados bens jurídicos, esses bens mudam de acordo com cada grupo social, pois cada um seleciona esses valores de forma diferente.
Ex: O que é crime aqui no Brasil pode não ser na Índia;
Esses bens jurídicos são protegidos através de normas, as chamadas normas jurídicas penais, que se diferem das demais (cíveis, trabalhistas, etc) por terem coersibilidade, pois são constituídas de norma primária (a que prevê a conduta) e outra secundária (penalidades).
Normas primárias (tipo penal) – são aquelas que identificam condutas não desejadas pelo Estado, pela sociedade. É a descrição dessa conduta (previsão). Todas essas normas protegem um ou mais bens jurídicos.
Normas secundárias – descrevem a conseqüência jurídica de quem praticou a conduta.
Ou seja, toda norma penal, tem uma norma primária e uma secundária, o que a difere das demais.
No momento em que alguém comete o crime há uma duplicidade de vítima.
A vítima imediata – quem sofre o crime;
E a vítima mediata – que é o Estado, pois esse protege o bem jurídico, e ao praticar um crime, quebra-se uma norma estabelecida por ele.
E é a partir dessa violação que nasce para o Estado o direito de punir (jus puniendi).

Sendo assim, bem jurídico é uma seleção de valores que determinada sociedade protege, tem a tutela do Estado.
Normas penais – condutas que determinada sociedade selecionam como condutas criminosas, é o que o legislador quer que seja crime, se fazendo necessário identificar qual bem jurídico esta sendo lesionado.

Quando alguém comete um delito nasce para o estado o direito de punir, perseguir o indivíduo, isso acontece no primeiro momento pelo Poder Executivo, através da chamada Polícia Judiciária, que pode ser Estadual ou Federal, essa é a primeira fase da perseguição, que busca a verdade real, fazendo a reconstituição dos fatos através de duas peças: inquérito policial ou um termo circunstancial.
O termo circunstanciado – ocorre quando a infração é de menor potencial ofensivo, de responsabilidade dos juizados especiais, infrações menores que não tem necessidade de ter o mesmo rigor de apuração que nos delitos mais graves;
O inquérito policial - se destina a crimes de maior potencial ofensivo.
A Polícia Judiciária da União se denomina Polícia Federal e a Polícia Judiciária dos Estados é denominada Polícia Civil.
Polícia Federal – a competência da Polícia Judiciária Federal está prevista na CF;
Polícia Estadual – é de competência residual, tudo aquilo que não estiver na CF como responsabilidade da Polícia Federal será competência da Policia Judiciária Estadual (Polícia Civil).
Quem atua são os delegados de polícia.

A Persecução Criminal do Estado

Roberto Genofre

1. Considerações preliminares; bem jurídico, fato típico e “jus puniendi”. A “persecutio criminis” do Estado.

Para entender a persecução criminal do Estado é preciso primeiro explicitar o conceito de “jus puniendi”, bem como a noção de bem jurídico.

1.1. Bem jurídico. O bem jurídico nasce de uma seleção de valores de uma determinada sociedade que, num certo momento, resolve eleger direitos e garantias indispensáveis à sobrevivência do ser humano na sociedade. Assim, são escolhidos valores importantes, indispensáveis à existência do próprio Estado, como; o direito a vida, o direito à integridade física, direito ao patrimônio, direito à honra, etc. Em face disso, o Estado assume a responsabilidade de proteger e tutelar esses direitos, denominados bens jurídicos. Daí decorre que a função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos. O bem seria o interesse juridicamente tutelado e a norma penal o meio para a sua proteção.
É com essa visão que o saudoso Francisco Assis Toledo conceituou bens jurídicos como, “aqueles valores éticos que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas”.
O conjunto consolidado de normas de várias áreas da vida social de uma sociedade, estabelecendo regras de convivência entre as pessoas e entre elas e a sociedade (esfera civil, comercial, constitucional, tributária, criminal, etc) é o que denominamos de Direito Objetivo.

1.2. Fato típico e jus puniendi.


Em defesa e na tutela desses bens jurídicos a sociedade edita normas penais, aplicando sanções para os que violam tais bens, editando normas penais. Tais sanções são explicitadas nas normas criadas pelo Estado visando à manutenção da paz social. São normas penais que possuem coercibilidade para garantir a sua aplicabilidade, eis que descrevem uma conduta não desejada pela sociedade. É o chamado fato típico, constituído de normas primárias e normas secundárias.
Normas primárias penais são aquelas que descrevem uma conduta, uma ação não desejada pelo Estado, como por exemplo, o art. 121 do Código Penal - “matar alguém”. As normas secundárias penais são aquelas que prevêem uma conseqüência jurídica, uma sanção, como por exemplo; “pena – reclusão de 06 a 20 anos”, daí, com o fato típico, o nascedouro do “jus puniendi” (o dever- direito de punir) do Estado.
A esse conjunto de normas penais estabelecidas pelo Estado para evitar o crime e proteger a paz social, o professor Basileu Garcia, da USP denominou de Direito Penal Objetivo. Assim surgem na sociedade os crimes tipificados no Código Penal, cada um deles protegendo um ou mais bens jurídicos (vida, patrimônio, honra, etc) através de normas abstratas. No momento em que esses bens são violados, ofendendo a ordem jurídica, a paz social, colocando em risco a segurança pública e individual da comunidade, o direito abstrato, previsto hipoteticamente na norma penal, se transforma em direito concreto do Estado, surgindo o direito denominado de “direito de punir”.
Como descrevem alguns doutrinadores, “o jus puniendi equivale à legítima defesa do Estado”, pois a sociedade tem a obrigação de defender seus conviventes contra qualquer pessoa que ponha em risco sua tranqüilidade e a paz social, adotando as medidas pertinentes, desencadeando a denominada “persecutio criminis”, visando aplicar a sanção prevista na norma secundária penal. Daí o conceito de Frederico Marques; “O direito de punir é o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada na norma penal contra quem praticou a ação ou omissão descrita, causando um dano ou lesão jurídica a outrem”.

1.3. A “persecutio criminis”.


O caminho adotado pelo Estado, para atingir o objetivo de punir o autor de ações violadoras dos bens jurídicos, é o que denominamos de persecução criminal do Estado ou “persecutio criminis”, visando aplicar a sanção prevista na norma penal secundária. Mas como essa atividade não é auto-aplicável, o Estado o faz, utilizando o “princípio do devido processo legal” (due process of law), representado por um conjunto de princípios constitucionais (juiz natural, contraditório, ampla defesa, etc). O papel do Estado se distribui pelo Estado-Executivo (Polícia Judiciária, na 1ª fase) Estado titular do “jus puniendi” e Estado - Jurisdição (Ministério Público e Magistratura na 2ª fase) e o Estado – Executivo (Dirigentes do sistema da execução da pena).
Por isso que, desencadeando a “persecutio criminis” do Estado, a instauração do inquérito policial se justifica, bastando somente que o fato noticiado seja típico, senão ensejará a impetração de “habeas corpus” para trancar o inquérito policial por atipicidade caracterizando constrangimento ilegal contra o indiciado, por faltar a “justa causa” para o prosseguimento do inquérito policial. O mesmo ocorrendo em juízo, no tocante à denuncia ou a queixa, eis que ambas devem conter elementos suficientes de tipicidade e também de autoria para serem recebidas pelo juiz criminal.

2. Conceitos de persecução criminal.

2.1.“A atividade estatal de persecução criminal ocorre”, como dizia Pessina, 1882, “quando o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. O surgimento do delito, por obra do ser humano, torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, a fim de que seja submetido o delinqüente à pena prevista em lei”.
Pessina partiu do conceito de que o direito penal é um direito abstrato e hipotético e o direito processual penal, concreto e efetivo, a partir da ocorrência da infração penal.
O Estado, tomando conhecimento da ocorrência de uma infração penal, de um fato aparentemente delituoso, desencadeia uma atividade no sentido de perseguir o autor da infração para a aplicação da sanção preconizada na norma penal, desencadeando a propositura da ação penal que visa à condenação do infrator.

2.2. “É aquela em que o Estado, responsável pela paz social, tem o direito da persecução criminal com que procura tornar efetivo o “jus puniendi” resultante do crime para impor, assim, ao delinqüente, a sanção penal”.
( Berner).

2.3. “É a atividade estatal de proteção penal da sociedade”. (Ernst Belling, 1939).

3. Objeto da persecução criminal.

A “persecutio criminis” tem um tríplice objetivo para realizar o “jus puniendi do Estado;
a) preparar a acusação, por intermédio de um procedimento preliminar.
b) invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação apresentada, através da propositura de uma ação penal. Os doutrinadores denominam esta fase de “persecutio criminis in judicio” (fase judicial da persecução criminal.
c) executar a sentença condenatória, aplicando à pena ou conseqüência jurídica prevista na norma penal. Representa a fase do cumprimento da sentença judicial.


Vimos que na primeira fase, a perseguição é feita pela Polícia Judiciária, que acontece no Poder Executivo (federal ou estadual), onde se faz uma reconstituição dos fatos, após essa apuração, será mandado para um membro do Estado responsável, se for de ação privada, é a queixa crime e se for de ação pública é a denúncia (MP), que emite isso para o juiz, que poderá acolher essa proposta da ação penal, passando-se assim para a segunda fase, que é uma apuração feita pelo Poder Judiciário.
A segunda fase é jurisdicional.
Para que o juiz receba essa queixa ou denúncia haverá de ter alguma prova forte de autoria, caso contrário o juiz não receberá, assim como a existência da materialidade do crime, ou seja, prova de que o crime realmente tenha sido cometido, faz-se uma apuração no âmbito judicial e no término dessa apuração emitirá uma sentença;
Passando para a terceira fase que é a da execução, que só acontece se o réu for condenado, onde tem-se a certeza da autoria e da materialidade (sentença condenatória), essa fase termina com o cumprimento da pena.

* Vale ressaltar que, na primeira fase, não existe réu e sim indiciado, porque nessa fase há apenas indícios que o indivíduo praticou o crime, sendo assim para que um inquérito seja instaurado não é preciso provar a autoria do crime, basta que haja indícios, por se tratar de uma investigação.
Já na segunda fase, terá que ter um mínimo de autoria e certeza da materialidade.
Enquanto que quando ocorre a terceira fase, há certeza da autoria e da materialidade.



1ª Fase – procedimento administrativo (poder executivo) – não tem contraditório;
2a Fase – jurisdicional (poder judiciário) – sobre égide do judiciário será feita a mesma apuração, só que aqui, aparece o princípio do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a defesa e acusação terão os mesmos direitos, ambos terão ciência de tudo que ocorrer nos autos do processo, que envolve a ampla defesa e ampla acusação, podendo utilizar de todos os meios lícitos para fazer a defesa e a acusação, se isso não ocorrer o processo poderá ser anulado por não respeitar esse direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como consta na CF.
Nessa fase ocorre o processo crime, que faz parte do judiciário.
3 ª Fase – tem momentos judiciais e momentos administrativos (poder executivo), por isso é um procedimento misto, até o cumprimento integral da pena.


4. Formas da persecução penal.

4.1 Fases. Em face do tríplice objetivo acima assinalado, podemos identificar as formas com que se apresenta a persecução penal, em três fases:


a) 1ª. fase; da investigação criminal;
b) 2ª. fase; da ação penal;
c) 3ª. fase; da execução penal.


A primeira fase, realizada pelo Poder Executivo, por intermédio da polícia Judiciária, estadual ou federa, que se torna responsável pela apuração de um fato criminoso ou aparentemente criminoso, até seu completo esclarecimento, procedendo a autoridade policial uma verdadeira reconstituição dos fatos, no procedimento denominado inquérito policial ou termo circunstanciado, da mesma forma que o juiz criminal, no fórum, também o fará no processo penal, porém investido da jurisdição e sob a égide do contraditório, com a participação obrigatória das partes.
A segunda fase, de responsabilidade constitucional do Ministério Público, pleiteando a condenação do réu, através de uma denúncia que, recebida pelo juiz, desencadeia o início da ação penal. Poderá, ainda, ser realizada por queixa crime, se a ação penal for de iniciativa privada.
A terceira fase é a da execução da sentença, com o cumprimento da pena determinada pelo Poder Judiciário, estendendo-se até o término da aplicação da sanção.

4.2. Natureza das fases. A primeira fase é eminentemente administrativa e não judicial; a segunda, eminentemente jurisdicional e, a terceira fase, é denominada mista, pois há momentos de atividades administrativas e outros momentos de atividades jurisdicionais previstas na Lei de Execução Penal. (lei 11.761/2008).


INQUÉRITO POLICIAL

1a fase – é uma fase pré-processual.
Antecede a ação penal para evitar que os tribunais se encham de ações penais sem uma comprovação de como os crimes ocorreram, busca reconstruir o eventual fato criminoso, mostra como aconteceu.
É o procedimento preliminar, responsável pelas diligências (conjunto de inteligências para a descoberta das circunstâncias de um crime).

Art. 4 ao 23 do CPP



Art. 4 – a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território {...}


Quer dizer que ocorrido o crime, inicia-se o trabalho da polícia judiciária, que apesar do nome, pertence ao Poder Executivo, estadual ou federal, que apura através do inquérito policial, a forma pela qual o crime aconteceu, analisando as circunstâncias.
É um procedimento porque é uma seqüência de apurações, que vão sendo juntadas numa ordem crescente de data, e assim vai se elaborando uma documentação seqüencial, com páginas enumeradas, para viabilizar o acompanhamento das providências que foram tomadas para saber como o fato criminoso se deu.


Temos dois documentos elaborados pela Polícia Judiciária:
Inquérito policial – quando ocorre os crimes comuns de maior gravidade.


Termo circunstanciado – para crimes, infrações penais, previstas na lei 9.099 – é um pouco mais complexo que um simples boletim de ocorrência.

Boletim de ocorrência – é nada mais, nada menos que um registro de um fato de interesse policial, onde as pessoas se dirigem ás delegacias para registra-los.
Para realizar a atividade de polícia judiciária, o poder executivo espalha delegacias de polícia para que as pessoas se dirijam para relatar cobre o crime ocorrido. Tem como base a versão de quem vai á delegacia ou de algum policial caso tome ciência de algum fato criminoso.
O boletim de ocorrência que trás a notícia de um crime à autoridade, que vai presidir o inquérito policial. Essa notícia é chamada “notitia crimimis” (notícia de um crime), ao receber essa notícia de um crime. Elabora-se um boletim de ocorrência e a partir daí o delegado tomará as providências necessárias.
O boletim serve para o trabalho da polícia judiciária, dependendo desse boletim (se houver indícios de um crime), o delegado instaura o inquérito policial, ou seja, o boletim de ocorrência caracteriza uma notícia crime, que gera o inquérito policial.
Ao instaurar um inquérito policial, o delegado não poderá arquiva-lo, tendo que ir até o final, ou seja, terá que encaminha-lo ao fórum e somente o juiz poderá arquiva-lo.

Conceito de inquérito policial – Procedimento administrativo persecutório, realizado pela Polícia Judiciária e de instrução provisória, tendo por finalidade apuração das infrações penais.
É um procedimento administrativo, por pertencer ao Poder Executivo, daí a diferença do processo crime, que é um procedimento judicial. É persecutório (preliminar ao processo crime), realizado pela Polícia Judiciária, e de instrução provisória porque a instrução definitiva é feita no fórum, na esfera judicial.
· em todo delito terá que ser provado a sua materialidade, que é feito através do exame pericial.


· A natureza jurídica do inquérito – procedimento administrativo;
· O delegado poderá instaurar um inquérito sem ter certeza do crime, pois este serve para apuração, investigação dos fatos, precisando ter apenas indícios de autoria e prova da materialidade.
· O boletim de ocorrência pode ser arquivado pelo delegado, já o inquérito policial não.


FORMAS DE INÍCIO DE INQUÉRITO POLICIAL Art 5° e 8°, CPP

1- de ofício (portaria)
2- requisição da autoridade do judiciário (juiz)
3- requisição do Ministério Público (promotor)
4- requerimento do ofendido
5- Representação
6- Ação Penal Privada – requerimento de quem tem titularidade
7- Prisão em flagrante.

Art 5° CPP
Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:


I - de ofício;


Significa que a autoridade que procede uma apuração faz isso sem a necessidade de uma provocação. Quer dizer que pode instaurar por vontade própria respeitando o princípio da obrigatoriedade, não é um princípio que está na CF, é específico do Processo Penal, diz que no momento em que o bem jurídico é lesionado, nasce para o Estado o jus puniendi, o Estado é obrigado (em ações públicas) a tomar providências, abrange o MP, e também obriga o delegado de polícia a instaurar o inquérito de ofício, assim que tomar ciência da notitia crimininis, sem a necessidade de uma provocação.
Essa instauração é feita através de um documento chamado portaria, que é um ato de decisão de uma autoridade.

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:


a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

A requisição não pode ser indeferida, é mais que um simples pedido, é uma determinação para instaurar o inquérito enquanto que o requerimento é um pedido, que ao ser analisado e não constar com indícios de autoria e da materialidade do crime pode ser indeferido. Esse requerimento geralmente é assinado por um advogado.
* O MP por ser o titular da Ação Penal Pública, precisa do inquérito para fazer a denúncia, tornando isso um papel mais do promotor, do que do juiz.

§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
- Acontece nos casos de Ação Penal Privada, é um requerimento feito por quem tem titularidade.

Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
A última modalidade de início de inquérito policial é a prisão em flagrante, quando alguém é surpreendido em flagrante delito.


Matéria Professor Roberto Genofre


Do Inquérito Policial (arts. 4º/23 do CPP).

Art. 4º do CPP

1. Conceito de inquérito policial:
Procedimento administrativo persecutório , realizado pela Polícia Judiciária , de instrução provisória, que tem por fim a apuração das infrações penais e sua autoria. (art. 4º do CPP).
2. Histórico. O inquérito policial foi criado pelo artigo 41, da Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, sancionado pelo Imperador D.Pedro II, após muita discussão no legislativo do Império.



3. Natureza jurídica. Sua natureza jurídica se caracteriza por ser um procedimento administrativo (não é um procedimento judicial) persecutório de instrução provisória. É persecutório por pertencer à 1ª fase da “persecutio criminis” e de instrução provisória, pois a instrução definitiva somente será feita em juízo.



4. Finalidade. A finalidade do inquérito policial, conforme disposto no art. 4º do CPP, é apurar as infrações penais. Havendo morte violenta o inquérito deve ser instaurado mesmo sem suspeita de delito (parágrafo único do art. 162 do CPP).



5. Características. O inquérito policial tem dupla característica, pois ele é informativo e inquisitivo;


5.1. Inquisitivo: Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que:



a) as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade a qual prescinde de provocação de quem quer que seja, para instauração do procedimento, podendo e devendo, assim, agir de ofício (art.5º, I do CPP);
b) por ser inquisitivo, ele não é contraditório, exceção feita ao inquérito policial da policia federal visando a expulsão de estrangeiro, sendo este mais um procedimento administrativo do que de polícia judiciária;
c) é um procedimento escrito (art. 9º do CPP), datilografado ou digitado e suas peças rubricadas pela autoridade policial que o preside;
d) é ainda sigiloso, conforme dispõe o art. 20 do CPP, menos para o advogado, (art. 7º, XIV, da Lei 8.905/94 - Estatuto da Advocacia);
e) além de ser discricionário na sua apuração, conforme dispõe o artigo 107 do CPP que determina não poder opor suspeição à autoridade policial. Ainda, em face do art. 14 do mesmo diploma legal, cabe à autoridade policial a faculdade de deferir ou não os requerimentos solicitando diligências, apresentados pela vítima ou indiciado.
f) é dispensável, apesar de importante, pois pode ser substituído por peças de informação ou outros documentos que cheguem ao conhecimento do Ministério Público, como cópia de CPI, cópia de sindicâncias administrativas, etc.



5.2. Informativo: O inquérito policial contém elementos de informação que não são considerados como provas, por não passarem pelo crivo do contraditório, como determina a Constituição Federal, mas tem valor probante relativo, como fonte de informação, eis que:

5.2.1. Os elementos, constantes no bojo do inquérito policial, servem como “justa causa”, tanto para subsidiar a denúncia ou queixa como para subsidiar o pedido de arquivamento do procedimento e são examinados pelo juiz criminal para deferir ou indeferir o recebimento da denúncia ou queixa.

5.2.2. Contém valor informativo substancial, pois o inquérito policial possui elementos básicos:
a) para a decretação judicial da prisão preventiva;
b) para subsidiar o juiz na concessão da liberdade provisória;
c) para a decretação judicial do arresto ou seqüestro de bens dos criminosos.
d) encontráveis na prisão em flagrante delito, para justificar a autuação, pois a Constituição Federal somente permite à autoridade policial autuar o criminoso quando em flagrante, nas hipóteses legais infraconstitucionais previstas no CPP, sendo tal prisão considerada prova de autoria, em especial se realizada na hipótese do art. 302, I do CPP.
e) que extrapolam, também, o âmbito do procedimento policial, que são os exames periciais ali contidos e que são considerados probantes, por não poderem ser repetidos, pelo desaparecimento dos vestígios (exames necroscópicos, lesões corporais, etc.) e que contém valor por si mesmo, se não contestados na instrução criminal.

6. Princípios acolhidos. O inquérito policial é regido pelos seguintes princípios;
a) Obrigatoriedade ou legalidade. (art. 5º, I do CPP)
b) Indisponibilidade. (art.17 do CPP)
c) Oficialidade. (art. 144, § 1º e 4º)
d) Sigilosidade. (art. 20 CPP)
e) Verdade real.

Art. 5º do CPP

1. Início do Inquérito Policial. As formas de início do inquérito policial são
:

1.1. De ofício. Por portaria da autoridade policial estadual ou federal, independente de provocação, se ação penal for pública incondicionada. (art. 5º, I do CPP). Por conhecimento próprio ou cientificado por qualquer pessoa do povo. (art.5º, §3º do CPP).



1.2. Por requisição. Do MP ou do juiz. (art. 5º, II do CPP). As requisições não podem deixar de ser atendidas, exceto nos casos de manifesta ilegalidade da ordem. Não existe, porém, previsão legal de indeferimento de inquérito policial nas hgipóteses de requisição judicial ou do Ministério Público.


1.3. Por requerimento do ofendido. (art. 5º, II CPP). O requerimento do ofendido deverá conter os seguintes requisitos;



a), b) e c), previstos no §1º, do mesmo artigo.



1.4. Nos crimes de ação penal pública condicionada. O inquérito policial não pode ser instaurado sem a representação do ofendido, nas hipóteses em que a lei exige. (art.5º, § 4º, do CPP).


1.5. Nos crimes de ação penal de iniciativa privada. Nestes delitos o inquérito policial só pode ser instaurado mediante requerimento do ofendido ou de quem tenha capacidade para representá-lo. (art. 5º, §5º do CPP). (Requerimento de queixa).



1.6. Por auto de prisão em flagrante delito. (art. 8º, do CPP). O auto de prisão em flagrante delito inaugura o inquérito policial, nesta modalidade de apuração policial. Regulamenta-se em outro capítulo do CPP, previsto nos arts. 301/310 do CPP.

2. Recurso. Caso a autoridade policial indefira o requerimento do ofendido solicitando a instauração de inquérito policial, caberá recurso administrativo dirigido ao Chefe de Polícia (Delegado Geral de Polícia) , nos termos do art. 5º, §2º, do CPP.

Arts. 6º e 7º do CPP

1. Diligências no inquérito policial. Pelo seu caráter discricionário, a autoridade policial pode presidi-lo da maneira que lhe for mais conveniente na busca da verdade, não havendo ordem predeterminada para a realização dos atos de polícia judiciária. O legislador inseriu nos arts. 6º e 7º do CPP, um roteiro de possíveis diligências:

1.1. Preservação do local do crime. (art. 6º, inciso I): Exceção somente nos acidentes de trânsito, conforme dispõe a Lei 8662/94, que alterou a anterior 5.970/73.
1.2. Autorização para apreensão dos objetos de interesse policial. (art. 6º, inciso II).
1.3. Autorização para colheita de qualquer prova de interesse policial, testemunhas, etc. (art. 6º, III).
1.4. Oitiva da vítima. (art. 6º, inciso IV).
1.5. Oitiva do indiciado. (art. 6º, V)
1.6. Identificação do indiciado e juntada da sua folha de antecedentes. (art. 6º,VIII).
1.7. Informações sobre a vida pregressa (anterior) do indiciado. (art. 6º, IX).
1.8. Exames periciais (art. 6º, inciso VII).
1.9. Diligências (art. 6º, inciso VI). Acareações e reconhecimento de pessoas e coisas.

2. Outras Diligências. (art. 7º, do CPP). Em outro artigo, o legislador previu caber a realização da reconstituição do local do crime.


Arts. 10 e 19 do CPP.

1. Prazo p/ conclusão e remessa a juízo. Os prazos para encaminhamento do inquérito policial a juízo dependem das regras estabelecidas na legislação.


1.1. Indiciado solto: prazo de 30 dias p/ remessa a juízo, prazos estes prorrogáveis pelo juiz,a pedido da autoridade policial..( art. 10 do CPP) Na hipótese do art. 51 da Lei 11.343/2006, que trata do tráfico de drogas, o prazo é de 90 dias para conclusão do inquérito policial. Nos crimes contra a Economia Popular ( artigo 10, §1º da Lei 1521/51) o prazo é de apenas 10 dias.


1.2. Se estiver preso: prazo de 10 dias (art. 10 do CPP). No tráfico de drogas (art. 51, da Lei 11.343/2006) o prazo é de 30 dias . Na hipótese de crime hediondo, o prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade. (art.2º, §3º, da lei 8.072/90). Na Justiça Federal o prazo é de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (art. 66, da Lei 5.010/66)


1.3. Contagem dos prazos. A contagem dos prazos processuais é feita, desprezando-se o primeiro dia e incluindo-se o dia final. (art. 798, §1º do CPP ). Há juízes que não acolhem esta tese, em se tratando de prisão em flagrante, e entendem que o inquérito tem que ser encaminhado ao juízo no décimo dia contado o prazo do dia da prisão.


1.4. Ação Penal de Iniciativa Privada. Encerrada a apuração os autos de inquérito policial serão encaminhados ao juízo, onde o procedimento aguardará a manifestação do ofendido, titular da ação penal de iniciativa privada. (art. 19 do CPP).

Art. 13 do CPP

A autoridade policial deverá, ainda, auxiliar as atividades judiciárias conforme disposto no rol de atribuições previstas neste artigo. Os quatro incisos deste artigo caracterizam funções secundárias da Polícia Judiciária.

Art. 14 do CPP.

O ofendido ou seu representante legal e o indiciado poderão requerer diligências que será deferida ou não pela autoridade policial, em face de sua discricionariedade.

Art. 16 do CPP

O Ministério Público poderá solicitar ao juiz a devolução dos autos à polícia, p/ novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, em prazo que o juiz determinará.

Arts. 17 e 18 do CPP

Recebendo os autos de inquérito policial, o MP poderá pedir o arquivamento, caso não contenha elementos de autoria e materialidade ou oferecer a denúncia. Se o juiz não concordar com o pedido de arquivamento, poderá remeter os autos de inquérito policial ao Procurador Geral de Justiça que agirá na forma do art. 28 do CPP. O arquivamento é ato privativo do juiz, não podendo a autoridade policial arquivá-la. (art. 17 do CPP). O despacho de arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada, pois a polícia pode continuar as investigações, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP). O despacho de arquivamento do juiz criminal é irrecorrível, exceção feita à Lei de Economia Popular Lei 1521/51, cujo art. 7º determina ao juiz recorrer de ofício, em caso de arquivamento.

Art. 20 do CPP

O artigo 20 do CPP trata do sigilo do inquérito policial. O sigilo, porém não atinge o advogado, em face do Estatuto do Advogado ( art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94).

Art. 21 do CPP

Para os doutrinadores de processo penal, a Constituição Federal não recepcionou o artigo referente à incomunicabilidade do indiciado. (art. 136,§3º, IV da Constituição Federal). O artigo está revogado, não mais havendo a possibilidade do preso ficar incomunicável..



Princípios constitucionais processuais penais

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1. Princípio do devido processo legal. (“due process of law”). Art. 5º, inciso LIV da C.F. Princípio que consiste em “assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei” (Capez). Este dispositivo engloba outros princípios insculpidos na Constituição que tratam do processo penal. Esse princípio tem uma dupla finalidade; material e processual.

Material: caracteriza-se por prever que, ninguém poderá ser processado, a não ser por; a) uma conduta que esteja definida como crime na lei penal e, b) um crime legalmente previsto, anteriormente à sua ocorrência (“nullun crimen nulla pena, sine praevia lege”).

Processual; caracteriza-se por englobar, o princípio do devido processo legal, vários outros princípios, inclusive constitucionais como os da, igualdade processual, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, enfim fazendo valer para as partes, as mesmas regras.

É importante esclarecer que os §§ 2º e 3º, do art. 5º da Constituição Federal, ressaltam e valoram os tratados internacionais, principalmente os relativos à defesa dos direitos humanos, como previsto no artigo 8º, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto Federal 678/92).

2. Princípio da igualdade processual. Art. 5º, “caput”, da C.F. O princípio determina que “todos são iguais perante a lei”, logo, em sua abrangência, a igualdade das partes no processo penal também está ínsita nessa norma que prevê a obrigação do tratamento igualitário das pessoas.

3. Princípio do Juiz natural. Art. 5º, incisos, XXXVII e LIII, ambos da C.F. Visa assegurar a imparcialidade do juiz e determina que qualquer julgamento se faça pelo juiz competente, designado anteriormente à infração cometida pela legislação vigente e pela Constituição Federal. Seu contraponto é a “vedação ao juízo ou tribunal de exceção”, preceito previsto no inciso XXXVII, do art. 5º da C.F.

4. Princípio do contraditório. Art. 5º, inciso LV da C.F. Chamado também de “equilíbrio processual”, “bilateralidade do processo”, “igualdade das partes”, o princípio ressalta que ambas as partes no processo devem ter tratamento idêntico, sob pena de nulidade, tendo acesso ao processo e possibilidade de apresentar suas provas. A fundamentação do princípio decorre do brocardo latino, “audiatur et altera pars (seja ouvida a outra parte) que corresponde à prática de realização de todos os atos tendentes a influenciar o convencimento do magistrado, dentro da dicotomia “ciência” e “participação” no processo.

5. Princípio da ampla defesa. Art. 5º, incisos LV e LVIIIV, ambos da C.F. Propicia ao réu a oportunidade da ampla defesa eis que a ampla acusação já é garantida, pela expressão e força que possui o Estado no sistema processual penal brasileiro. O Estado tem a obrigação de propiciar a ampla defesa ao réu, se ele não tiver as condições de constituir defensor, podendo ser a defesa pessoal, autodefesa, representada pela participação do réu no interrogatório e a sua presença acompanhando a instrução judiciária, como também por intermédio da defesa técnica, pela defesa constituída pelo réu ou pela assistência judiciária quer seja a defensoria pública ou a dativa, prevista no inciso LXXIV, do art. 5º, da C.F.

6. Princípio da plenitude de defesa. Art. 5º, inciso XXXVIII, “a” da C. F. Não se confunde com a ampla defesa, pois é a hipótese do Tribunal do Júri em que os jurados são juízes leigos e, por não serem juízes togados, não valoram a ampla defesa na sua exata dimensão, daí a necessidade de se propiciar ao réu uma situação melhor de aproveitamento de uma defesa real, efetiva e muito clara para procurar compensar o desequilíbrio, a desigualdade, na forma de sentir a prova pelo juiz leigo, o jurado. O termo “plenitude envolve “completude”; completo, absoluto, repleto, perfeito, enquanto “ampla” significa vasto, muito grande, copioso e abundante. Plenitude de defesa é muito maior e mais abrangente do que a ampla defesa.

7. Princípio da motivação das decisões judiciais. Encontra-se no art. 93, inciso IX da C. F. e refere-se à fundamentação das decisões judiciais que devem, sempre, ser motivadas, sob pena de nulidade. Até o inquérito policial, considerado sigiloso para a comunidade, deve ser público para o advogado.

8. Princípio da publicidade. Os art. 93, inciso IX e art. 5º, inciso LX, ambos da C.F., determinam a publicidade do processo, determinando ser ele público, a não ser em circunstâncias excepcionais, previstas nas regras de proteção à intimidade do interessado e às exigências do interesse social, no sigilo processual. Na esfera processual penal o art. 792 do CPP determina a publicidade das “audiências sessões, e atos processuais, em regra públicos” mas determina ao juiz que, de acordo com a conveniência, poderá limitar u número de pessoas que possam estar presentes. Até no inquérito policial que é sigiloso, o Estatuto da Advocacia estende tal princípio ao advogado. A Lei 8.906/94, que o regulamenta, determina como direito do advogado, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante delito, e de inquérito policial, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

9. Princípio da iniciativa das partes. Art. 129, inciso I e 5º, inciso LIX, ambos da C.F. O juiz não pode agir de ofício. Cabe às partes provocar a prestação jurisdicional. Na ação pública o titular é o MP, responsável pela denúncia e, na ação penal de iniciativa privada, quer na comum, quer na subsidiária é o ofendido que é o titular do direito de queixa. Como alerta o aforismo latino: “Ne procedat judex ex officio”.O juiz não deve proceder de ofício”.

10. Princípio da inadmissibilidade das provas Ilícitas. Art. 5º, LVI da C. F. A vedação envolve o que é ilícito, ilegal e o que é ilegítimo. Há muita discussão doutrinária sobre o tema, mas o dispositivo é claro; a prova colhida ilicitamente não pode ser admitida no processo.

11. Princípio do estado de Inocência ou da presunção de Inocência. Art. 5º, LVII da C. F. Este princípio reconhece um estado transitório de não culpabilidade, enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Decorrem deste princípio, duas ilações; a) o ônus de provar a responsabilidade criminal do réu pertence à acusação e b) o acusado não é obrigado a colaborar para a colheita da prova que o incrimine, como exame de sangue, etc

12. Princípio da celeridade processual. Art. 5º, LXXVIII da C. F. (Com a nova redação acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004.). Prevê tal dispositivo a celeridade na tramitação processual, sem prejuízo, porém, de qualquer restrição a direito da parte de procurar a verdade real e a apresentação das provas necessárias ao esclarecimento da verdade. Infelizmente o princípio ainda não chegou aos nossos tribunais, completamente sobrecarregados de feitos. Por ser um princípio, apenas programático, necessita de uma lei infraconstitucional que o regulamente, o que ainda não aconteceu.

9 comentários:

  1. Muito bom, parabéns... Estava procurando separadamente, por sorte encontrei o teu. Me ajudou muito

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    1. Muito bom, resumido e direto, vai me ajudar muito.
      Geraldo Sias

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    2. Obrigada! Espero ter ajudado! Bons estudos!

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  4. Muito feliz por ter encontrado esse post!

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  5. Obrigado ajudou com meus estudos , muito completo ao ver do mesmo assuntos e outros sitios. Boa sorte pra min !!! provas

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  6. Parabéns otimo o tento, tirou bastante divides minha, continue com o blog, tenho certeza que esta ajudando muito gente. Muito obrigada 😉.

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