quinta-feira, 4 de agosto de 2011

CRIME CONTRA A VIDA (direito penal- parte especial)

CRIME CONTRA A VIDA

Para estudarmos a parte especial do Código Penal, é de fundamental importância que tenhamos um vasto e aprofundado conhecimento da parte geral do CP, pois um depende do outro para ser bem interpretado.

PAra falarmos de CRIME CONTRA A VIDA, é necessário antes relembramos o que é crime (delito).

DELITO (CRIME) - Crime é toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável. OU seja é todo foto que tem tipicidade, antijuricidade e culpabilidade.

* TIPICIDADE - Significa que a ação ou omissão praticada pelo sujeito, deve ser tipificada. Isto é, descrita em lei como delito. A conduta praticada deve se ajustar a descrição do crime criado pelo legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine).
Não há crime sem lei anterior que o defina;
Mas só isso nao basta, além da previsão em lei, para ser um fato típico também tem q haver a relação de causalidade, ou seja uma conduta que gera um evento;]
E ainda tem que se fazer presente o elemento subjetivo (dolo ou culpa);
A tipicidade é um elemento positivo.

Além da tipicidade, para ser considerado crime (delito) terá que esxistir ANTIJURICIDADE e CULPABILIDADE - ambos sao elementos negativos, ou seja, estão intrínsecos na conduta, só nao haverá culpabilidade e antijuricidade, se estivermos diantes de situações de excludentes, como por exemplo, na legítima defesa, estado de necessidade, etc...

- Crime, portanto, é todo fato típico, antijurídico e culpável;

AGENTE - é quem comete o delito, antes recebia a nomenclatura de Sujeito Ativo, assim como quem sofre o delito, era chamado de Sujeito Passivo, também nao mais utilizada, atualmente quem sofre o delito é denominado VÍTIMA.
Num crime, existe a duplicidade da vítima, ou seja, no mínimo DUAS vítimas - uma vítima imediata - no caso de homícidio, o morto - e a vítima mediata - o Estado, pois esse se propôs a proteger a vida (bem júrídico);



CRIMES CONTRA A VIDA (pessoa)

Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.
São os crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.

A importância da vida - quanto mais importante é um bem ou um direito, mais complexa e completa será a investigação.
Quando tratamos de quantidade de pena por exemplo, a lei utilizará ritos sumário ou sumaríssimos, a depender da quantidade da pena, exemplo, até dois anos - rito sumaríssimo; ate 04 anos - rito sumário, etc - ao se tratar do direito à vida, os ritos serão bem mais complexos e mais completos, assim como a forma de provar esses delitos;

O núcleo do direito penal - é 0 delito, alguns com mais gravidade outros com menos gravidade.
A quantidade de crime é LIMITADA - o que vai contar é a forma como esse delito foi praticado, podendo assim um delito ser considerado, simples, qualificado ou privilegiado.

NÚCLEO ANALÍTICO DOS DELITOS

O homicídio é tido como crime rei, ou seja, um dos mais importantes.
O código penal é dividido por títulos, cada título protege um bem jurídico e todos os artigos abaixo dele também.

Núcleo analítico dos delitos (um esquema para estudar)



Quem? (sujeitos)
Como? (eventos – consumação – tentativa)
Por quê? (finalidade, etc)

Toda vez que falamos em delito, a primeira pergunta que surge é a seguinte:
Qual delito?

Quem Cometeu? Quem sofreu (sujeitos)



Lembrando que sujeito ativo ou agente – é qualquer pessoa quem pratica ou omite a ação criminosa;
Sujeito passivo ou vítima – qualquer pessoa com qualquer condição de vida, saúde, posição social, raça, credo, estado civil, idade, convicção filosófica, política ou religiosa ou orientação sexual;
Aqui analisa-se quem cometeu o delito (sujeito ativo ou agente), também se observa se o crime foi ou pode ser praticado por mais de uma pessoa, ou por uma só, se houve coação, ou participação. Analisa-se ainda se o agente é um agente especial, se precisa estar numa situação especial para cometer o delito(ex: militar, etc);
Quem sofreu? Quem é o agente passivo mais propriamente chamado de vítima. Há uma vítima física? Ou jurídica? A vítima consentiu?

Como?
Estuda-se os elementos objetivos do tipo (vê se é típico ou atípico); na consumação vê se tem o intercriminis. Se admite tentativa;
Na consumação – se é formal, material ou mera conduta – se há comissão/omissão;
Na tentativa – analisa se é crime de dano ou de perigo – a unissubjetividade.

Por quê?
Se existia finalidades especiais (com fim de obter lucros por exemplo). Analisa o elemento subjetivo – se foi doloso, culposo – preterdoloso.

Delito – analisa o tipo: PL (previsão legal) + RC (relação causalidade) + EST (elemento subjetivo – dolo ou culpa).

Tipo penal – é composto de elementos invariáveis (que não varia de pessoa para pessoa) e variáveis (que varia de pessoa pra pessoa).

Elementos invariáveis – objetivo – ou seja, é aquele elemento que não muda conforme o agente. Aqui se analisa a relação de causalidade e o resultado;
Todos elementos objetivos do tipo, têm sempre um verbo e um complemento. Sendo o verbo o núcleo do elemento objetivo. Ex: Art. 121 – Matar a alguém – matar (eliminar a vida) matar é verbo, portanto é o núcleo do elemento objetivo - e alguém (pessoa humana) é um elemento objetivo. São invariáveis.

Elementos variáveis – subjetivo – elemento que muda de acordo com o agente- é subjetivo clássico o dolo e a culpa entre outros, como a finalidade de obter lucros por exemplo. Esses elementos subjetivos estão relacionados com a vontade e intenção do agente.
No caso do art 121 o elemento subjetivo é o dolo, isso ocorre com todo delito que não diz expressamente qual o seu elemento subjetivo.
Havendo delitos que dizem que possuem elementos subjetivos específicos.

Diferença entre bem jurídico e bem material

Bem jurídico – é sempre genérico.
Bem material – trata-se de coisa específica.
Exemplo’: Matei Mateus!
Bem jurídico – a vida;
Bem material – Mateus.
Exemplo” – Furtaram o lápis de Kamilla.
Bem jurídico – patrimônio;
Bem material – o lápis.

* Em se tratando de homicídio, existem três raciocínios: homicídio simples – qualificado ou beneficiado – essa análise é feita de acordo com a forma pela qual o delito fora praticado.



TENTATIVA

O homicídio admite tentativa? Por quê? Qual a circunstância alheia que se aplica no caso concreto?

Um crime tentado ocorre quando devido a circunstâncias alheias á vontade doa gente o crime não se consuma.Quem comete homicídio doloso QUER matar! Portanto NÃO há tentativa em casos de Homicídio Culposo, pois um dos requisitos da tentativa é justamente o DOLO.

Pra que haja tentativa de homicídio é preciso de alguns requisitos:

- a demonstração de prova inequívoca de “animus necandi” (O DOLO) ;




- exige o início da execução (exteriorização da intenção do agente de matar – ainda que inicial, porém exteriorizada);



- se houve tentativa, a vítima não pode ter morrido e se morrer a morte não pode ter sido causada por aquele início de execução.

Só se pode falar em tentativa quando o agente não consegue consumar o fato, mas queria, e só não conseguiu devido a circunstâncias alheias à sua vontade.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Desistência voluntária – quem ainda não cometeu o ato, não completou o ato de execução, exemplo – efetua uma facada em um lugar não fatal, não quer mais e para, ou seja, é a interrupção do curso executório.
Na desistência é quem ainda não cometeu o ato inteiro, a pessoa que desiste voluntariamente não responde por tentativa e sim pelas conseqüências do ato, ou seja, por lesão corporal por exemplo.


Arrependimento eficaz – quem já cometeu o ato inteiro e não quer mais comete-lo. Quem se arrepende, volta no sentido contrário do que fez, ou seja, comete o ato completo e em seguida outro ato de arrependimento contrário ao de cometimento. Exemplo – deu veneno e depois dá um antídoto.
É um curso executório completo seguido de curso anti-excecutório).
Responde por crime tentado, isso se o arrependimento for eficaz, caso contrário ele responderá pelas conseqüências.

Elementos subjetivos do tipo:
Temos o dolo e a culpa. Mas em se tratando de tentativa, nos referimos ao homicídio doloso, daí nós temos:
O dolo direto – intenção de obter o resultado;
Dolo eventual – ele tem conhecimento do risco e impõe aquele modo de agir; não queria, mas agiu de tal forma que corria o risco de obter aquele resultado.

Tentativa de homicídio – tem dolo de matar; quer matar mas não consegue.

Lesão corporal seguida de morte – tem o dolo de lesionar; o cidadão não queria matar, queria apenas lesionar mas acaba matando;

Progressão criminosa – existem dois momentos diferentes no delito portando há dois dolos diferentes. Quando o dolo de lesionar se transforma em dolo de matar durante a execução do delito.

* TUDO DEPENDE DA INTENÇÃO”

Estamos nos referindo aqui de homicídio simples (caput)

Classificação do delito de homicídio
- simples
- de dano
- de perigo (concurso eventual, também chamado de unissubjetivo que é diferente de concurso necessário);
- ação livre – forma livre, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente que é diferente de ação vinculada;
- comissivo ou omissivo – fazer ou não fazer;
- material – o resultado é fundamental, não que a pessoa tem que obter a morte mas o resultado tem que ser visível, perceptível; diferente de delito formal;
- instantâneo – apenas uma ação pode caracterizar; diferente de delitos permanentes.

Competência: quem julga? Nos casos de crime doloso contra a vida? – é o tribunal do júri, geralmente de competência estadual, em regra, podendo ser federal nesses casos:
- se o crime for praticado contra servidor federal;
- crime a bordo de navio ou aeronave.
Se o crime for praticado contra militar, competência da Justiça Militar.

E se xifópagos?
Matar um dos gêmeos xifópagos é como matar duas pessoas ao mesmo tempo.

E se já cumpriu pena?
Se um indivíduo cumprir pena por ter matado a esposa, por exemplo, e depois essa esposa reaparece viva, a pessoa que cumpriu a pena pode realmente matar a esposa e ficar impune, por ter cumprido a pena? NÃO! A pessoa que cumpriu a pena poderá entrar com uma ação de indenização contra o Estado.

HOMICÍDIO – De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro homem. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser humano.

Espécies



Homicídio simples – Artigo 121 do CPB – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta espécie de homicídio não possui características de qualificação, privilégio ou atenuação. É o simples ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a uma pessoa.

Homicídio privilegiado - Artigo 121 - parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio que recebe o benefício do privilégio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.





Na verdade são causar de diminuição de pena, impropriamente chamado de homicídio privilegiado.
O homicídio privilegiado tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. No artigo diz poderá, portanto devemos ler deverá, porque é obrigatório, por ser um direito subjetivo.

Situações privilegiantes de homicídio:

• relevante valor social –
relevante valor é algo importante ou de qualidade elevada – lealdade, patriotismo, fidelidade - na visão social esses valores envolvem interesse de ordem coletiva, significa que o indivíduo comete um homicídio pensando na coletividade, pensa estar ajudando a sociedade através daquela ação. Ex: linchamento, etc;

• relevante valor moral – na ótima moral, os valores se concentram em algum interesse particular ou específico (varia de pessoa para pessoa), o agente mata alguém porque pessoalmente tem sentimentos que na mente dele o impelem de matar. Ex: a pessoa está na maca e o indivíduo desliga o aparelho; ou quando o pai da menina estuprada mata o estuprador. Trata-se de um caráter pessoal.

• domínio (descontrole) de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima – O agente tem que estar dominado (fortemente envolvido) por uma violenta – forte ou intensa emoção (excitação sentimental) por ter sido anteriormente provocado injustamente (sem nenhuma razão plausível) pela vítima, ou seja, é a perda do auto-controle , o que faz surgir o homicídio. É uma lógica de reação, e o logo após, é flexível, desde que essa reação seja praticada no mesmo dia.

Nesses três casos levam à diminuição de pena de um sexto a um terço , por representarem menos culpabilidade (reprovação ou censura).

O que é diferente de legítima defesa, pois essa não propõe provocação e sim agressão por parte da vítima. ;

Art. 65 III, “c” CP?
É diferente porque a pessoa está sobre influência (motivo).

E se o homicídio for cometido por duas pessoas: exemplo: um era o pai da menina estuprada e o outro o José do bar. Os dois respondem por homicídio privilegiado?
Nesse caso, o pai responde por relevante valor moral (homicídio privilegiado); e o José do bar por homicídio simples, pois as privilegiantes são SUBJETIVAS, elas não se comunicam.

HOMICÍDIO QUALIFICADO (de 20 a 30 anos)

Artigo 121 - parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde se aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes condições: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar perigo comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

O que qualifica um homicídio?

O homicídio pode ser qualificado a depender:
- do motivo;
- do meio empregado;
- do modo de execução;
- da conexão (outros crimes);

Existe homicídio duplamente qualificado?
Significa que não está na figura simples (tanto faz incidir uma qualificadora ou mais, esse delito não é mais simples – e por não ser mais simples vai influenciar na pena, identificando uma ou todas as qualificadoras já se pode incidir entre 20 a 30 anos de regime fechado.

O homicídio qualificado pode se dar quanto aos motivos:

• PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (isso varia devido ao momento do pagamento).
- paga – já recebi o dinheiro para realizar o delito;
- promessa de recompensa – o pagamento ocorre depois do delito já realizado.



* Ambos podem ser chamados de HOMICÍDIO MERCENÁRIO.

A prestação é econômica ou pode ser outra?
Nesse tipo de qualificadora (paga ou promessa de recompensa) o pagamento só poderá ser em pecúnia (dinheiro), ou seja, se trata de uma prestação econômica. Nada de promessa de amor, ect.

E se não houver o sinalagma?
Ou seja, e se a pessoa que foi motivada a matar pela prestação econômica, não receber o dinheiro? É também considerada uma qualificadora, pois o que vale é a intenção (o dolo de matar pelo valor pecuniário), não tendo importância se quem matou recebeu ou não essa prestação.

E se 50-50?
E se pagar metade antes e outra metade depois do delito? É considerada uma qualificadora por PAGA e não por promessa de recompensa, pois ele já recebeu , até porque se ele receber ou não a outra parte é irrelevante, a qualificadora já foi configurada.

Porque se pode dizer que esta figura não se classifica como concurso eventual?
Os sujeitos ativos do crime qualificado por paga ou promessa de recompensa, não podem ser chamados de concurso eventual, pois necessariamente terá que ter um mandante e uma pessoa que pratique o crime, configurando obrigatoriamente um concurso necessário – por haver essa necessidade da existência de no mínimo dois sujeitos ativos (mandante e o executor), ou seja, dois co-autores.

Mandante – Executor – Executado
Mandante – autor mediato
Executor – autor imediato
Executado – sujeito passivo (vítima)

E se não identifica-se o mandante?
Caso prenda-se o executor e este não identificar o mandante, não perde a característica de qualificadora por paga ou promessa de recompensa – o elemento subjetivo é querer matar pela prestação econômica, pois é isso que motiva o executor, o mandante não é motivado por esse motivo de pecúnia.

E se o executor foge com o dinheiro e não efetua o delito?
Isso é um fato atípico e não é qualificadora. Nem o executor nem o mandante responderá.

Essa qualificadora é comunicável?
Existem causas objetivas e causas subjetivas:
Objetiva – que não muda de acordo com a pessoa (igual para todos);
Subjetiva – varia de pessoa para pessoa.

Com base nisso:
Duas pessoas cometem um delito, no decorrer do processo uma morre e o processo terá sim continuidade, isso é subjetivo, pra quem morrem o processo se extingue, pra quem continua vivo o processo tem continuidade;
Imaginemos agora dois indivíduos respondendo o processo e aparece uma nova lei que o descaracteriza, o processo acaba para ambos (causa objetiva).

No caso dessa qualificadora, o STF aceita que os dois respondem por qualificadora de paga ou promessa de recompensa, ou seja, SÃO SIM COMUNICÁVEL – tanto o mandante quanto o executor respondem pela qualificadora.

• MOTIVO TORPE

Torpe significa repugnante, sendo assim prova intensa repulsa à sociedade. É designado como vil, repugnante, imoral (lógica do nojo):



- preconceito – raça, cor, etnia, religião, ordem, orientação sexual, preferências.
- Canibalismo, vampirismo – canibalismo, matar pra comer a carne; vampirismo, matar para beber o sangue;
- Rituais macabros;
- Motivação financeira – pra ficar com herança, etc;
- Pelo cargo;
- Por recusa sexual – a pessoa não quer manter relação sexual o que leva o agente a cometer o homicídio;
- Por prazer – a pessoa gosta de ver a outra morrer, sente prazer por isso;
- Por causa da profissão – mata porque a vítima é um policial, etc.
- Por vingança e por ciúme?
Nesse caso, a identificação para se configurar uma qualificadora por motivo torpe é muito difícil;
Por ciúmes – não é repugnante, sendo assim não é motivo torpe.
Por vingança – aqui depende da vingança, se essa vingança for motivada por relevante valor moral NÃO é motivo torpe;
Porém se essa vingança se deu por um motivo repugnante, exemplo: você ta me devendo dinheiro e não me paga e então eu te mato, isso sim é vingança por motivo torpe.

MOTIVO FÚTIL

Vale dizer que o motivo pelo qual levou a pessoa a matar, é um motivo insignificante se comparado ao resultado provocado, ou seja, motivo pequeno e insignificante (desproporcional) – motivo BOBO. Exemplo, briga de trânsito, balada, etc;

Deve haver prova? Lógico! Demonstração.

E se mata sem motivo?
Nesse caso entende-se que quem mata sem motivo, mata por prazer, sendo assim se configura um motivo TORPE e não fútil.

E o ciúmes?
Depende! Se foi porque a menina olhou pro lado e o cara a matou, sim, é um motivo fútil. (motivo bobo);
O homicídio qualificado pode se dar quanto aos meios de execução:

• VENENO
Interpretação analógica



* venefício – homicídio praticado por meio do veneno.

As formas de venenos são: sólido, líquido e gasoso.

Exige dissimulação
Esse veneno terá que ser implantado através da dissimulação (sub-repticiamente), ou seja, a vítima não sabe que está tomando, se ela souber não é qualificadora por veneno e sim por motivo cruel;

Prova pericial
Perícia feita no sangue e nas vísceras.

E se a substância não for veneno por sua natureza?
Caso a substância não tiver natureza de veneno e para aquela pessoa especificamente pode matar, exemplo dipirona, não se configura homicídio qualificado por veneno e sim por motivo cruel.
Caso a substância não for de jeito nenhum veneno, exemplo, chocolate, a pessoa come muito chocolate o que desencadeia uma diarréia e a pessoa morre, não é qualificadora.

Se a vítima não morrer?
A pessoa responderá por tentativa de homicídio qualificado por uso de veneno.


O veneno pode ter:
Eficácia absoluta – qualquer quantidade mata;
Eficácia relativa – tem uma dosagem certa.


• FOGO

Na vítima ou quando indiretamente contra a vítima.
Se uma pessoa põe fogo na casa de alguém e ela morre com a fumaça, ou põe fogo e a casa cai matando a pessoa, esse homicídio é tido como crime qualificado por uso de fogo, pois pode ser direta ou indiretamente, desde que o fuso do fogo esteja direcionado à vítima, é fundamental o elemento subjetivo do tipo.
Caso alguém ponha fogo ponha fogo na casa, e acaba matando alguém que estava lá dentro sem saber, não configura a qualificadora por uso de fogo, pois a intenção dessa pessoa não era matar a vítima, o fogo não estava direcionado para a vítima.

• EXPLOSIVO

Gera uma reação química destrutiva.

• ASFIXIA (pode ser mecânica ou tóxica)

mecânica - tem o envolvimento de um ser humano na prática, não acontece sozinha, tem que haver o movimento humano;



- esganadura - comprimir a via respiratória com a mão;
- estrangulamento – exige algo (um instrumento) pata comprimir a via respiratória;
- enforcamento – é técnico – prende a via respiratória, amarrando ou segurando a pessoa, de forma que o próprio corpo da pessoa gera uma pressão que a mata;
- sufocação – impedimento da respiração por instrumento (sufocar com o travesseiro, envolver um saco plástico), falta do ar;
- afogamento;
- soterramento;
- sufocação indireta – ao invés de impedir de respirar, põe um peso no diafragma o que impede a respiração.

Asfixia tóxica – basta um movimento e depois a reação é química (...)

pan>

Nenhum comentário:

Postar um comentário