terça-feira, 18 de maio de 2010

PETIÇÃO INICIAL (Processo civil)


PETIÇÃO INICIAL




DEFINIÇÕES


PROCESSO


MOVIMENTO DE MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO


Meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti).


Relação que se estabelece entre as partes conflitantes, denominada relação jurídica processual.


PROCEDIMENTO


FLUXO LÓGICO-JURÍDICO DOS ATOS PROCESSUAIS


É o aspecto externo, é a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual.


AUTOS


CONJUNTO DE DOCUMENTOS DO PROCESSO



REGRAS


PRINCÍPIOS - REGRAS IMBUÍDAS DE VALORES SOCIAIS


NORMA - REGRAS PRESCRITIVAS DE CONDUTA



PETICIONAMENTO DA AÇÃO


A TODO O DIREITO CORRESPONDE UMA AÇÃO, QUE O ASSEGURA (CC 16 ART 75)


A AÇÃO GARANTE O DIREITO


JURA NOVIT CURIA


O JUIZ CONHECE O DIREITO


DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS


EXPONHA O FATO E DIREI O DIREITO



























CONCEITO DE PETIÇÃO INICIAL






É um ato processual, utilizado pelo autor do processo para exercer o seu direito de ação, a partir daí podemos deduzir que a petição inicial é um instrumento por meio do qual o autor exerce seu direito de ação, levando fatos ao conhecimento do estado juiz e vai formular um pedido e esse pedido ao ser apreciado pelo magistrado, vai ser declarado na forma do reconhecimento do direito.



REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL









Para visualizar melhor esses requisitos tem uma fórmula interessante:






PI = (282 + 283) - 295




O que isso significa? Vale dizer que, toda petição inicial, tem que ter todos os requisitos que estão no art 282 e no art 283 que são requisitos positivos, caso não tenha um desses requisitos o juiz pode pedir para emendar a petição inicial, se esquecer algum desses requisitos, ocorrerá vícios sanáveis, e o juiz pede para emendar a petição.

E no 295, estão as hipóteses que devem ser evitadas, se em uma petição inicial, incidir algumas dessas hipóteses, você pratica o que a doutrina chama de vícios insanáveis, a consequência é o indeferimento da petição inicial, com exceção de duas hipóteses em que a doutrina permite, a correção do vício...



Requisitos




Art. 282. A petição inicial indicará:


I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;


ENDEREÇAMENTO



O endereçamento é a parte da petição inicial onde se designa o destinatário da petição inicial. O destinatário é sempre designado pelo seu cargo e pelo seu empossamento. Juiz (cargo) / da vara cível do fórum central (empossamento).




II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;


É obrigatória a qualificação civil completa do autor. Do réu não, precisa apenas da descrição do réu.












III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;





Toda peça inaugural deve trazer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Equivale à descrição dos fatos que geraram a incidência da norma jurídica ao caso concreto.


Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato é aquilo que leva o autor a reclamar a prestação jurisdicional.


Fundamento jurídico é a natureza do Direito que o autor reclama em juízo.


Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e aponta o fato de onde ele provém.



A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos fatos e fundamentos anteriormente narrados.




Fato - tem que ser o fato jurídico - faro gerador de direito.


E o fundamento jurídico - é o motivo pelo qual o autor acredita que tem razão.


O fundamento jurídico, não se confunde com o fundamento legal


Fundamento legal - não é obrigatório na petição inicial -o autor não está obrigado a indicar os artigos de lei na PI. O juiz conhece o direito, me conte os fatos que eu te dou a lei.


Mas isso tem consequência, quando Não houver o fundamento legal, alcança duas instâncias (duplo grau de jurisdição).


Se tem o fundamento legal - alcança a terceira instância (STJ e STF). Porque o STJ examina sentença que ofende a Lei e o STF examina sentença que ofende a CF, por isso que só quando há fundamento legal é que alcança essas instâncias, do contrário, não teria como averiguar se houve ou não violação da Lei ou da CF - esse fundamento legal é chamado de pré-questionamento.




Subsunção



Ação de considerar um fato jurídico como reprodução da hipótese contida na norma jurídica.



Erro de subsunção - Engano de enquadramento do fato à lei.




O PEDIDO



Pedido é a dedução da pretensão em juízo e dentro dele está o limite da sentença.


É o núcleo da petição inicial; exprime aquilo que o autor requer do Estado frente ao réu.


O pedido se divide em duas partes:


PEDIDO IMEDIATO: provisão jurisdicional (declaração, constituição, condenação): Dirigido ao órgão jurisdicional. Pedido de proferimento de uma sentença (proc. de conhecimento) ou de realização de medidas práticas para satisfação do direito já reconhecido (proc. de execução).


PEDIDO MEDIATO: bem da vida (coisa móvel, imóvel, crédito, reparação, indenização etc.) é o bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença;


Os pedidos mediato e imediato se confundem na ação declaratória.




REQUISITOS




A lei exige que o pedido seja, certo e determinado (há exceções) concludente - o pedido deve resultar da causa de pedir (causa de pedir é a narração dos fatos e fundamentação jurídica).



A lei exige outro tópico que é a conclusão.



Existe a premissa maior (g


enérica) -


fundamento jurídico (causas de pedir próxima)






Premissa menor - fatos (específico) - causas de pedir remota.



A conclusão é chamada de subsunção:



- sentença (juiz)


- acórdão (tribunal)


- voto (desembargador / ministro)


- parecer (advogado)


- MP


Mais sobre as causas de pedir!


O autor da pretensão deduzida em juízo deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido – causa de pedir (CPC, art. 282, III).
Segundo Liebman, a
causa petendi é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda[1]. É preciso que sejam trazidos ao juiz os fatos e a conseqüência jurídica deles derivada, e de forma a conduzir logicamente à pretensão formulada. Em outras palavras, tem-se que, no direito brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos.
É evidente que essas afirmações são insuficientes para o perfeito entendimento do instituto. Daí o questionamento: que fatos são esses que devem ser narrados? Em que consiste o fundamento jurídico?
No tocante a parte fática, Barbosa Moreira afirma que geralmente é possível distinguir-se um aspecto ativo e um aspecto passivo na
causa petendi. E exemplifica: “se o autor reclama a restituição de quantia emprestada, a causa petendi abrange o empréstimo, fato constitutivo do direito alegado (aspecto ativo), e o não-pagamento da dívida no vencimento, fato lesivo do direito alegado (aspecto passivo)”[2].
A causa de pedir remota, portanto, compõe-se do
fato fundante e do fato contrário. O primeiro, abrange os acontecimentos relativos à constituição da relação material; o segundo, o evento, por obra do réu, que faz surgir o interesse do autor de invocar a tutela jurisdicional.
Quanto à causa de pedir remota, é preciso dizer que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal. Do Autor não se exige a indicação do texto de lei em que se baseia, até porque pode não existir norma expressa
[3]. O que se exige é a afirmação de um determinado direito, decorrente dos fatos alegados.






Continuação dos requisitos do pedido








O pedido deve ser certo ou determinado


Na verdade o pedido deve ser Certo E determinado;



CERTO: o pedido deve ser expresso. Não há pedido subentendido ou implícito.



O pedido certo, como já vimos, deve ser expresso, tenho que dizer o que eu quero, podendo ser pedido escrito ou oralmente, dependendo do caso concreto.


Porém, como tudo no direito, temos casos excepcionais, em que se permite o pedido IMPLÍCITO, ou seja, não peço o pedido expressamente, mas será julgado.


Exemplo: Honorários advocatícios/ Alimentos provisórios/ juros, entre outros...


- Honorários advocatícios – art 20 do CPC


Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Alterado pela L-006.355-1976)



- Alimentos provisórios – L. 5.478/68 – art 4


Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.


Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.



DETERMINADO: o pedido deve ser delimitado em quantidade e qualidade.


Sendo assim dizemos que o pedido deve ser delimitado em gênero (na debeatur), e delimitado em quantidade (quantum debeatur). Em regra, porque também é possível pedido genérico, o que trataremos posteriormente.


CONCLUDENTE: o pedido deve resultar da causa de pedir.



PEDIDO GENÉRICO




O pedido e certo (diz o que é) e determinável.





Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:


I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;


São três:


- Inventário lactu sensu, que se dividem em: arrolamento, abjucação e inventário stricto sensu;


- Insolvência (pessoa física);


- Falência (pessoa jurídica).


II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973);


III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ex. quando o réu precisa praticar um ato, como por exemplo, o ato da escolha (concentração);





Espécies de Pedido






DETERMINADO ou CERTO: é o pedido delimitado em sua quantidade e qualidade.


INDETERMINADO: é o pedido delimitado apenas pelo gênero (an debeatur) e não pela quantidade (quantum debeatur) CPC



FIXO: quando a obrigação comportar uma única maneira de ser cumprida






ALTERNATIVO: quando a obrigação comportar mais de uma maneira de ser cumprida, ou






seja, o réu tem à sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação.








CPC 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.



Esses dois tem a mesma hierarquia! No alternativo, eu quero um ou outro!









PRINCIPAL: é o pedido que o autor tem maior interesse















SUBSIDIÁRIO ou SUCESSIVO: é o pedido que o autor tem interesse que seja concedido se o principal não puder ser atendido. Esse pedido é requerido ao juiz em substituição do principal quando ele não puder ser deferido.




Aqui, são de hierarquia diferentes, no sucessivo, se eu não consegui o principal, aceito o pedido subsidiário, quero o principal, e se o juiz não me der, quero pelo menos o outro!




•ÚNICO: é o pedido da ação. A cada ação, um pedido.


•CUMULADO: são pedidos diversos feitos na mesma inicial.


Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


No cumulado eu quero a apreciação de todos os pedidos.


Poderiam ser veiculados em ações autônomas, mas por preencherem alguns requisitos, podem ser cumulados numa mesma ação.


§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:


I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;


Não precisa decorrer do mesmo fato, basta que os pedidos não se anulem, não é necessário que haja conexão.


II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;


É necessário que todos os pedidos sejam formulados perante o mesmo juízo competente, para que eu posso cumular pedidos o juiz que vai analisá-los tem que ser competente para todos os pedidos. Se eu fizer um pedido cível + outro pedido cível e + um de família, o de família terá que ocorrer em outra ação pois não a compatibilidade.



III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.




Só posso cumular ordinário com ordinário, sumário com sumário e especial com especial.



Há uma ressalva, se todos os pedidos não tiverem o mesmo procedimento, reputa-se aceita a cumulação, se pra todos eles, puder empregar o rito ordinário.


§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.



PRESTAÇÕES PERIÓDICAS: é o pedido de cumprimento de obrigação de trato sucessivo (locação, arrendamento, alimentos, etc.)


ficam implícitas as prestações vincendas CPC 290


Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


Quando se faz pedido de prestações periódicas ficam implícitos aqueles que ainda vão vencer.




COMINAÇÃO: é o pedido de ASTREINTE ou pena pecuniária por descumprimento de obrigação imposta pelo juiz.


CPC 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).


PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL: é o pedido é o pedido feito sobre o todo por qualquer credor da obrigação.


CPC 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito








PEDIDO IMPLÍCITO: é a declaração de vontade do autor da ação a qual o juiz fica limitado:





CPC 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.


CPC 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios...
















Um comentário:

  1. Parabéns mais uma vez pela sua iniciativa e obrigada me ajudará tanto

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