terça-feira, 25 de maio de 2010

FONTES DA LEI PROCESSUAL PENAL
















FONTES DA LEI PROCESSUAL PENAL





DEFINIÇÃO:



É a forma de exteriorização do direito. A lei penal é de legislação exclusiva de um ente federativo, ou seja, é de atribuição da União, pelo art. 22, I, a CF/88. É uma fonte concorrente.



Como podemos identificar uma lei penal e uma lei processual penal? A lei penal é aquela que vai tratar da materialidade e a lei processual irá tratar do procedimento.



Onde se encontra o Processo Penal? CCP; Leis Esparsas; Jurisprudências; Doutrina; Constituição Federal e Súmulas





Fonte, em sentido geral, é aquilo de onde provém algo. No direito, significa tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. Como em todos os ramos do direito as fontes do Direito Processual Penal podem ser classificadas em: de produção (materiais), que constituem, criam o direito; e formais (de cognição), que revelam o direito, que são os seus modos de expressão.



Fonte de produção do processo penal é o Estado. As fontes formais são a lei (a única fonte primária, imediata), o costume, os princípios gerais do direito e a analogia (fontes secundárias, mediatas). Não são fontes, mas meras formas de interpretação, a doutrina e a jurisprudência.







CLASSIFICAÇÃO:



As diretas contêm a norma processual em si. São divididas em:



a.1 – Fontes Processuais Penais Principais → CF e CPP (ex.: Tratado Internacional)



a.2 – Fontes Processuais Penais Extravagantes → Leis Esparsas



a.3 – Fontes Orgânicas → São, em regra, os Regimentos Internos dos Tribunais. São esses regimentos que irão dizer se você entra com procedimento extraordinário ou se você entra com recurso especial, ou seja, ele cuida dos momentos processuais.



Não encontra a norma, mas encontra aquilo que o auxilia a interpretar a norma, o significado da norma. É, portanto, uma norma complementar e só poderá ser usada uma vez esgotada as possibilidades de uso das fontes diretas sem conseguir uma resposta. Ou seja, elas somente irão aparecer na interpretação penal quando houver dúvidas na interpretação das fontes diretas. Divide-se em:



b.1 – Fontes Indiretas → Costumes, Jurisprudências, Princípios gerais do direito



b.2 – Fontes Secundárias (ou Reflexas)→ são leis com força de Emenda Constitucional. Ex.: Direito Internacional



Obs.: A analogia é um método de integração do direito penal, mas não é fonte do processo pena







EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL





Eficácia é a produção de efeitos. Ela se dá em dois aspectos: um aspecto é o momento da produção de efeitos, chamado eficácia temporal e um segundo aspecto que é o local de produção de efeitos, chamado eficácia espacial. Ou seja, a eficácia temporal é o momento em que a lei processual penal produz efeito e a eficácia espacial é o local onde a lei processual penal produz efeito.







EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO





Quando a lei processual entra em vigor? Alguns dizem que é no momento de sua publicação. Outros dizem que depende da vacatio legis, ou que depende da regra em si. No código civil, a lei tem o prazo de 1 ano para entra em vigor. Ou ainda, se a lei não falar, em regra, a lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.



Contudo, a lei processual penal trabalha com um brocado jurídico - “Tempus Regit Actum” → significa que ela entra em vigor imediatamente. Art. 2º do CPP. Nesse contexto podemos dizer que a lei processual sai da regra, ela entra em vigor imediatamente, seja ela uma lei processual civil, penal ou trabalhista.



Isso significa que a lei é feita para produzir efeitos no futuro → chamado efeito ex nunc. Acontece, porém, que existem leis que além de produzirem efeitos no futuro elas também retroagem e produzem efeitos ex tunc.



Leis processuais produzem efeitos, em regra, de modo ex nunc, da sua publicação para frente. Porém existem leis que retroagem e produzem efeitos no passado, chamado efeito ex tunc.



O STF mudou a compreensão da lei processual penal e assim o interpreta:



- Leis benéficas retroagem.



- Leis maléficas não retroagem. A lei processual maléfica é uma lei que cria um delito ou que gera uma diminuição do delito. Ex: o prazo para apelar é de 5 dias. Ai vem uma lei maléfica e reduz esse prazo para 2 dias. Contudo, a lei maléfica só retroage se for em benefício do réu.



Portanto, a eficácia da lei penal no tempo é: a lei entra em vigor, em regra, na data da sua publicação; porém, se a lei for maléfica ela não retroage para os processos em andamento, mas produz efeitos para processos novos. Se a lei for benéfica, ela não só produz efeitos para processos novos como também retroagem. Ou seja, ambas produzem efeitos em processos novos, sendo que as maléficas não produzem efeitos em processos em andamento e as benéficas produzem efeitos em processos em andamento.





۩. A lei processual penal no tempo



►► Princípio do efeito imediato



Havendo possibilidade de iniciar-se um processo na vigência de determinada lei e sobrevir lei nova que o regule, surge o problema de dirimir o aparente conflito entre as duas regras jurídicas, a anterior e a posterior. De acordo com o artigo 2° do CPP, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Vige o princípio tempus regit actum, do qual derivam dois efeitos: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior se consideram válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.



Estabeleceu-se na lei, portanto, o chamado princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata da lei processual penal. O fundamento lógico desse princípio é o de que a lei nova presumidamente é mais ágil, mais adequada aos fins do processo, mais técnica, mais receptiva das novas e avançadas correntes do pensamento jurídico.



O princípio do efeito imediato aplica-se também à matéria de competência, seja ela regulada por leis de processo, seja pelas normas de organização judiciária. Mesmo que a lei nova venha criar ou suprimir uma ordem de jurisdição, substituir juízes, modificar composição de tribunais etc., deve ser ela aplicada aos processos em curso.



►► Irretroatividade



Tem se afirmado, por vezes, que a lei nova processual não pode ser aplicada se for prejudicial ao réu em confronto com a lei anterior face ao princípio da irretroatividade da lei mais severa. A doutrina moderna tem rechaçado tal entendimento porque, na hipótese, não há retroatividade já que a lei vai ser aplicada aos atos processuais que ocorrerem a partir do início de sua vigência. A lei processual não está regulando o fato criminoso, esse sim anterior a ela, mas o processo a partir do momento em que ela passa a viger. Além disso, o princípio da irretroatividade da lei mais severa na Constituição Federal refere-se apenas à lei penal (art. 5°, XXXIX e XL).



A lei nova extrapenal, aliás, só não pode retroagir quando ocorrer direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF). Resumindo, a lei processual penal brasileira não é retroativa pois se aplica aos fatos processuais ocorridos durante a sua vigência, permitindo a Constituição Federal a retroatividade desde que não prejudique a coisa julgada. O autor do crime não tem o "direito adquirido" de ser julgado pela lei processual vigente ao tempo em que ele ocorreu mas apenas que a lei nova respeite as garantias constitucionais do devido processo legal, com os seus corolários explicitados na Carta Magna.



Não se pode negar, porém, que existem normas mistas, ou seja, que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual. São normas penais as que versam sobre o crime, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e, de um modo geral, o jus puniendi (por exemplo; extinção da punibilidade). São normas processuais, as que regulam o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Ora, se um preceito legal, embora processual, abriga uma regra penal, de direito material, aplica-se a ela os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.



Assim, embora as regras sobre ação penal e representação sejam leis processuais, como a falta de iniciativa da parte na ação privada e na ação pública dependente da representação pode acarretar a decadência, que é matéria penal ligada ao jus puniendi, não pode ser aplicada a lei nova que impede a extinção da punibilidade, por ser mais severa. Os fatos anteriores à lei nova, que agora prevê a apuração mediante ação penal pública incondicionada, só podem ser apurados mediante queixa ou representação, como dispunha a lei anterior, diante da ultratividade da lei mais benigna. Esse princípio não se aplica à requisição do Ministro da Justiça já que a ausência desta não causa a extinção da punibilidade.



É evidente, também, que uma nova lei processual penal pode acarretar maiores gravames para o autor do delito se, por exemplo, restringe o direito à liberdade provisória, exclui um recurso, aumenta as hipóteses de prisão preventiva, diminui os meios de defesa etc. Mesmo assim, aplica-se o princípio do efeito imediato previsto no artigo 2° do CPP, que não contraria, como já visto, as normas constitucionais. Nada impede, porém, que a lei nova ressalve a aplicação dessas regras aos processos pendentes ou aqueles que ainda não foram iniciados embora o crime tenha ocorrido na vigência da lei anterior. É o que ocorre na legislação de outros países.



A aplicação da lei processual penal mais favorável, por exceção expressa, não é hipótese virgem na legislação brasileira. Dispondo sobre o confronto da lei anterior com o Código do Processo Penal vigente, a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941) determinou a aplicação dos dispositivos que fossem mais favoráveis ao autor da infração no referente à prisão preventiva e à fiança (art. 2°).



Tal dispositivo, segundo entendemos, continua em vigor, aplicando-se a todas as modificações introduzidas ao Código de Processo Penal de 1941 no relativo a tais matérias. Embora o citado decreto-lei visasse especialmente à transição da lei anterior para o Código de Processo Penal, não foi ele revogado, sendo ele aplicável, ao menos por analogia, às modificações do Estatuto. Essa sempre foi a orientação seguida pelo STF quanto a aplicação do artigo 13 da LICPP.



►► Vigência e revogação



Em princípio, a lei, inclusive a processual, é elaborada para viger por tempo indeterminado. Após a promulgação, que é o ato governamental que declara a existência da lei e ordena a sua execução, é ela publicada. Ao período decorrente entre a publicação e a data em que começa a sua vigência, destinado a dar tempo ao conhecimento dela aos cidadãos, é dado o nome de vacatio legis. Esse período é de 45 dias quando a própria lei não dispõe de modo contrário e de três meses para a sua aplicação nos Estados Estrangeiros, quando esta é admitida (art. 1° e seu § 1°, da LICC).



Encerra-se a vigência da lei com a sua revogação, que pode ser expressa (quando declarada na lei revogadora) ou tácita (quando a lei posterior regulamenta a matéria disciplinada pela antiga). A revogação pode ser parcial, caso em que é denominada derrogação, ou total, quando é chamada de ab-rogação. Existe a auto-revogação quando cessa a situação de emergência na lei excepcional ou se esgota o prazo da lei temporária.



A lei nova pode, entretanto, dispor sobre o início de sua vigência, sem estar vinculada aos princípios gerais mencionados. O Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941), publicado em 13 e retificado em 24-10-41, entrou em vigor em 1° de janeiro de 1942. Nessa mesma data entrou em vigor a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.931, de 11-12-1941), com dispositivos referentes à compatibilização da lei anterior com o novo Código, inclusive à aplicação da lei mais favorável no que diz respeito à prisão preventiva e à fiança (art. 2°). Quanto às leis extravagantes ou modificadoras do Código de Processo Penal, o legislador pátrio tem tido o mau vezo de determinar o início da vigência à data da publicação da lei, o que tem impedido o conhecimento prévio das novas normas aos aplicadores da lei.



►► Repristinação



Também de acordo com o artigo 2° da LICC, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Assim, o fenômeno da repristinação, pelo qual a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora perdeu a vigência, só existe se a lei nova dispuser nesse sentido ou se, mesmo não o fazendo, da interpretação da nova lei se conclui que foi essa, implicitamente, sua intenção. Nessas hipóteses revigora-se a lei primitiva.







EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO (“Lex fori”)



Princípio da territorialidade



Eficácia significa aplicabilidade. Vigora no direito penal o princípio da territorialidade, onde tem-se o “tempo do crime x local do crime”. Em relação ao tempo do crime, o crime acontece no momento da ação. Em relação ao local que ocorreu o delito, isso é definido pela lei. Portanto, a eficácia da lei penal significa onde a lei processual penal produz efeito e a lei processual produz efeito dentro do País.



Toda lei processual é feita em observância ao princípio da territorialidade, exceto o direito internacional. Há uma expressão para isso que é a “Lex fori”→ aplica-se a lei do lugar. Dentro do território Brasileiro, aplica-se a lei processual brasileira, ou seja, a lei brasileira aplica-se dentro do território nacional. O principio da territorialidade está prescrito no art. 7º do CP e art. 1º do CPP.



O que é território nacional?



É a coluna de ar verticalmente e superior ao plano terrestre, até a atmosfera. Inferior ao plano terrestre, até a chamada magma. Além disso existe o mar territorial e a zona econômica exclusiva. É também considerado território nacional as embarcações e aeronaves.



Existem dois tipos de embarcações e aeronaves: embarcações públicas e privadas e as aeronaves públicas e privadas.



As embarcações e aeronaves públicas que pertencem às forças armadas ou que estão a serviço das forças armadas sempre serão pertencentes ao território nacional.



Nas embarcações e aeronaves privadas só se aplicará o Direito Processual Penal se elas estiverem embarcadas ou aportadas em território nacional, navegando ou sobrevoando território nacional ou ainda se estiverem em “terra de ninguém”.



Territorialidade por Extensão → são os territórios brasileiros considerados por extensão. Por exemplo, embarcações públicas a serviço na Ásia são consideradas território brasileiro ainda que estejam em continente diferente.



O Brasil aplica suas leis processuais penais fora? Não confundir com território alheio.



Não. Contudo, existem 3 hipóteses em que pode ser aplicada a lei brasileira:



- Território nulo “nullius” → é o alto mar.



- Autorização do Estado → se o estado autorizar o Brasil a aplicar sua lei processual lá.



- Guerra → em casos de guerra há um afastamento das regras competentes.



Exceções à Territorialidade



Em que casos não se aplicam o processo penal brasileiro mesmo que o delito tenha acontecido em território brasileiro?



2.1 – Exceção por Soberania → existem Tratados, Convenções e Regras de Direito Internacional em que o Brasil ratifica que algumas áreas serão respeitadas, ainda que seja território nacional.



a) Navios e aeronaves públicas estrangeiras → são territórios estrangeiros. Art. 7º.



b) Agentes Diplomáticos → os agentes diplomáticos, seus familiares e seus funcionários gozam de algumas imunidades: imunidade prisional (exceto em flagrante delito contra a vida) e imunidade processual.



c) Cônsules → a convenção de Havana lhes atribui imunidade limitada, por exemplo, quando estão em serviços, no exercício de suas funções.



d) Chefes de estado e Comitiva → tem imunidade processual



2.2 – Autoridades → os brasileiros com cargos específicos.



a) Todos os chefes de unidade federativa: Presidente e Vice Presidente da República, Governador e Vice Governador e os Prefeitos. Nesses casos tem-se regras específicas para se processar e que são feitas pelo Supremo Tribunal Federal (na caso de um processo por crime comum) e pelo Senado Federal (no caso de processo por crime de responsabilidade). O Brasil julga nos casos de ofensa à liberdade e à vida.



b) Ministros de Estado e Ministro do STF



c) Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e Procurador Geral do Estado



d) Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.



e) Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público



f) Presidentes dos Tribunais de Conta da União, do Estado e do Município, Presidente do Tribunal Regional Federal, do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral



g) Ministério Público e Juízes Estaduais e Federais.



2.3 – Justiça Militar



O código de processo penal não se aplica à justiça militar, pois nela se aplica um código especial, o Código de Processo Penal Militar. O Direito Militar tem dois tipos de delitos:



- Delito Militar Próprio → só acontece para os agentes das Forças Armadas. - Delito Militar Impróprio → são aqueles que existem para os civis e para os militares.



Exceto no caso de homicídio em que o militar responde em júri popular.



2.4 – Tribunal de Segurança Nacional e Crimes de Imprensa → não existem. Há uma proibição ao Tribunal de Exceção: significa não previsto em lei.



2.5 – Crimes Eleitorais → tem legislação própria



2.6 – Outras Exceções → crimes anti-drogas



Observações:



- Todo membro do poder Legislativo tem uma imunidade processual e uma imunidade material. Só pode ser processado se for autorizado pela mesa de legislativo.



- Vereador → não tem imunidade em relação à casa legislativa. Os vereadores têm Foro por Prerrogativa de Função. Isso significa que se ele sair da função ele perde Foro especial.



3) Interpretação da Lei Penal



Tipos de interpretações reconhecidas na doutrinas



- Autêntica → é a auto interpretação. A própria lei explica a outra. Existem dois tipos:



- Contextual → você encontra a interpretação da sua dúvida na própria lei. - Lei Posterior → quando surge um lei nova para tratar do mesmo assunto.



- Doutrinal → é a interpretação feita pela doutrina



- Judicial → é a interpretação feita pelo juízo. É diferente de jurisprudência. A jurisprudência é uma multiplicidade de julgados duradoura e num mesmo sentido.



- Gramatical → é a interpretação pura, palavra por palavra, literal. Há um brocado que diz: “não há letra inútil na lei”.



- Lógica → é a que é feita na advocacia.



- Teleológica → no sentido de finalidade (teleo = finalidade). Existe o raciocínio teleológico da “mens legis” (intenção da lei) e da “mens legislatoris” (intenção do legislador). Verificar o que a lei quer dizer e o que o legislador quer dizer.



- Sistemática → o direito processual é um sistema e nada pode ser interpretado isoladamente. Nesse sentido, tem-se que conhecê-lo por inteiro.



- Histórica → a legislação vai evoluindo e mudando no tempo.



- Extintiva → é aquela em que se diz mais do que deveria – “plus dixit quam voluit”.



- Restritiva → é aquela que restringe a letra da lei. Você diz menos do que deveria – “minus dixit quam voluit”.



- Progressiva → o direito processual não muda. Fala-se em “centavos de réis”.



- Analógica → tem-se que buscar a interpretação na analogia. Não se pode criar analogia. Só pode haver integração analógica em benefício do réu.



۩. A lei processual penal no espaço



►► Conceito de território



Nos termos do artigo 1°, caput, do Código de Processo Penal, o processo penal é regido "em todo o território brasileiro" por esse estatuto, princípio que se aplica, salvo disposição em contrário, às leis processuais extravagantes.



Em sentido estrito (material), o território abrange o solo (e subsolo) sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo. O território por extensão (ou ficção) para os efeitos penais e processuais, conforme o disposto no artigo 5°, § 1°, do CP, abrange as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem em alto mar ou no espaço aéreo correspondente.



►► Aplicação da lei processual penal no espaço

Aplica-se a lei processual penal a todas as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional e, nos termos dos artigos citados no item anterior, são regidos por ela todos os atos praticados inclusive no território por extensão.



Abrange ela, em primeiro lugar, os processos referentes aos crimes praticados no território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional (art. 5°, caput, do CP, e art. 1°, I, do CPP). Considera-se praticado no território brasileiro o crime cuja ação ou omissão, ou resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território nacional (art. 6°, do CP). Adotou-se, no caso, a chamada teoria da ubiqüidade ou mista.



Em segundo lugar, aplica-se também a lei processual brasileira aos crimes praticados fora do território nacional que estejam sujeitos à lei penal nacional, conforme o disposto no artigo 7° do CP. Entretanto, enquanto no direito penal se fala da extraterritorialidade, ou seja, da aplicação da lei brasileira a crimes cometidos fora do território nacional, a lei processual penal não ultrapassa os limites do território já que exprime um dos aspectos da soberania nacional, que não pode ser exercida senão dentro das fronteiras do Estado. Como afirma Fenech, a lei processual penal, como emanação da soberania do Estado, só pode ser aplicada nos limites do território em que este pode fazer valer sua vontade. Vige, portanto, nessa matéria o princípio da territorialidade da lei processual penal: o processo é regulado pelas normas do lugar onde se desenvolve.



Por último, aplica-se também a legislação processual brasileira aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de rogatória (arts. 783 e ss), homologação de sentença estrangeira (arts. 9° do CP e 787 e ss do CPP) e procedimento de extradição (arts. 76 e ss da Lei n° 6.815, de 19-8-1980 - Lei de Estrangeiros).



Pelo mesmo princípio de obediência à soberania, os atos referentes a processos penais que devem ser realizados no exterior devem obedecer à lei processual penal do país onde devem ser efetuados (princípio da lex fori).



A doutrina, porém, registra exceções aos princípios acima mencionados, referindo a possibilidade de casos de extraterritorialidade, ou seja, de aplicação da lei processual penal brasileira fora do território nacional. São as hipóteses de aplicação: a) em território nullius (onde não há soberania de qualquer país); b) em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado; c) em território ocupado, em caso de guerra.



Escapam à aplicação do Código de Processo Penal os processos referidos nas leis processuais extravagantes e da legislação processual pátria os autores de infrações penais que possuem imunidades diplomáticas. Deve-se notar também que, embora a lei processual penal básica seja a proveniente do legislador federal, a CF possibilita a elaboração de leis processuais estaduais, inclusive as de organização judiciária dos Estados, que só podem vigir, evidentemente, nessas unidades da Federação.

8 comentários:

  1. EITA CAMILAAAA VC ESTUDOU PELO MESMO AUTOR QUE EU HEINNNN!!!!!!!! ESSAS CONSIDERAÇOES SAO DO MIRABETTI TEM QEU CITAR O AUTOR HEIN SE NAO ELEE TE PROCESSA MENINAAAAAAAAAAAA


    ELE ESCREV BEM NE BJOOO


    RAMON

    ResponderExcluir
  2. Good poѕt. Ι'm experiencing a few of these issues as well..
    My web site :: v2 cigs

    ResponderExcluir
  3. Superb, what а wеbsіte it is! Thіs ωеbрage
    proνіdes useful data to us, keep іt up.


    My wеbsіte ... http://www.Sfgate.Com/
    my web page: http://aguademar.info/article.php?id=3252

    ResponderExcluir
  4. Ι love what уοu guys are uѕually up toο.
    Such clever work and еxposure! Keеp
    up the very good worκs guyѕ I've added you guys to my own blogroll.

    Take a look at my webpage - click through the up coming webpage
    my site - sfgate.com

    ResponderExcluir
  5. It's an amazing post in favor of all the online users; they will get benefit from it I am sure.

    Feel free to surf to my web page - pf330.phpvelox.com

    ResponderExcluir
  6. Wοw, аmazing blоg format! Hоw long have you ever
    bеen running a blog foг? you maκe running a blοg look easy.
    Τhe wholе glance of youг wеbsite is
    fantastic, as wеll as the content matегial!



    my wеb-site: just click the up coming page

    ResponderExcluir
  7. We would suggest stopping by the helpful website for much more details.


    Have a look at my web site: http://aniloca.com/member/idaxsfowz/

    ResponderExcluir
  8. We would propose stopping by the useful site for more data.


    Also visit my webpage; the flex belt reviews

    ResponderExcluir