quinta-feira, 15 de abril de 2010

HISTÓRIA DO PROCESSO PENAL (processo penal)

PROCESSO PENAL


Direito Material - Substantivo



Direito Adjetivo - é um conjunto de normas que estabelece a realização de atos, buscando a solução de um conflito. É o direito processual. Uma série de atos que buscam a solução de um conflito.



HISTÓRIA DO PROCESSO PENAL



1- Grécia Antiga

Tínhamos uma divisão entre crimes públicos e crimes privados.

- Nos crimes públicos - tratavam-se dos crimes mais graves (que atingiam toda a sociedade);

- Nos crimes privados - tratavam dos crimes menos graves.

Com relação aos crimes mais graves (públicos) havia a Ação do estado (julgamento) porque atingiam os denominados interesses sociais, relevantes para o convívio social.

Para se viver bem em sociedade, é necessário que se alcance a felicidade (Aristóteles);

E os crimes privados eram dado à vítima ou ao seus familiares, a solução do conflito.

Daí surge o processo ORAL (oralidade), além de ser oral, tem a publicidade. Aqui também surgi a Denúncia (acusação formal) que era direcionada à Assembléia (SENADO) que elegia o acusador. Depois havia a composição de um tribunal popular, as partes apresentavam proas testemunhais, depois esse tribunal popular, por maioria de votos, condenava à condenação ou absolvição (em crimes públicos).

Caso o indivíduo viesse infringir o Estado (denominados crimes políticos) o processo era submetido à manifestação do Conselho dos 500 e aí o processo era inquisitivo (sem o direito de defesa, provas, etc).



Tribunal dos Heliastas - (HELIAS) - eram mutirões processuais, reuniam processos da mesma natureza e resolviam com uma única decisão.



Tribunal dos Efetas- eram julgados os homicídios culposos (o que equivale atualmente aos juizados especiais criminais).



2 - ROMA

Aqui também existia diferenciação entre Direito Público e Privado = Delicta Pública e Delicta Privada.

Tanto em um quanto em outro, tinha o direito do contraditório, aos poucos os processos que cuidavam dos delicta privada foi desaparecendo e dando Ênfase ao delicta pública.

- Começou com os processos inquisitivos (sem direito de defesa) estabelecendo o procedimento, Lex Valeria de Provocatione (norma do processo que era inquisitivo, sem defesa).

Depois, passa-se para a fase do Provocatio ad Populum - o sujeito era condenado e tinha direito ao recurso (era inquisitivo mas podia recorrer) e recorria ao povo (recurso ao povo em comício) em praça pública.

Estabelecida a República em Roma, observa-se o surgimento da Justiça Centurial, que era formada por conceitos denominados por centúrias (formada por patrícios e plebeus), que através de um procedimento oral e público julgavam os criminosos.

E excepcionalmente, as centúrias eram formadas por senadores ( que em romas eram poderosos, cultos).

No final da República, surge o chamado Sistem de Acusatio formado por senadores, que julgavam quem cometia o crime público e depois os senadores foram substituídos por cidadãos (cidadão naquela época, eram aqueles que tinham um certo poder aquisitivo alto - status).

O imperador, incomodado, criou cognitio extra ordinem (processo penal extraordinário).

Primeira composição - Apenas Senadores de Roma;

Segunda Composição - Só o imperador. Depois o imperador passou a ser pressionado e houve a

Terceira composição - Praefctus Urbis (tipo prefeito) a longa manus (extensão do Imperador).



Surgi o crime de falso testemunho.

Da prisão preventiva sem fundamentação - que é a base do sistema aquisitivo.



3 - DIREITO GERMÂNICO



Tínhamos os crimes:

Privados - que levavam à época da vingança penal privada e com o passar do tempo chegou à chamada Composição que estabelece um sistema interessante, como as ordálias e os juízos de Deus e também aos duelos profissionais.

Nessa época, como funcionava a aplicação?

Existia o crime praticado e as vítimas ou parentes convocavam uma assembléia e essa através de um procedimento oral, imediato atos processuais concentrados (todos reunidos numa mesma audiência) e publicidade.

A confissão tinha um valor probatório extraordinário.



4 - DIREITO CANÔNICO



Também estabelecido na situação de religião, de fé e de poder (Igreja e Estado). Séc. XII

O direito canônico começou a surgir com muita predominância, importância. Se dava quando as acusações eram levadas para os bispos e arcebispos, que julgavam as causas (tinha uma certa publicidade).

No séc. XIII, com a Santa Inquisição os processos passaram a ser inquisitivos e secretos.

A denúncia era anônima.

E a principal prova da Santa Igreja Católica era tortura.



5 - DIREITO PROCESSUAL MODERNO



Buscou no final do séc. 18 e 19 a humanização do Direito Penal e Processual, tínhamos pensadores, como por exemplo, Montesquieu, que dizia que era importante que existisse um membro do Estado, que se chamavam tratores, destacou a importância do MP (representante do Estado em qualquer comprometimento pessoal fazendo a acusação).

Marques de Becarria - onde condenava a tortura como meio de prova, e também os juízos de deus, condenava também o testemunho secreto, deviam ser admitidos qualquer meio de prova (tanto a acusação quanto a defesa) desde que lícitos.

Era contra a prisão preventiva sem fundamento.

Revolução Francesa - é muito importante, surge a carta dos direitos humanos do homem - Surge o Código Napoleônico 1m 1808:

• Tripartição da Justiça;

• Tribunais Correcionais;

• Tribunais de Polícia;

• Caurt de "amires".



Voltaire - condenava a lei que fazia o inimigo do réu.

NEssa tripartição sempre funcionava como órgão acusador "Parquet" que era o Ministério Público.

A partir do séc. XIX - houve um banimento dos processos inquisitivos.



DIREITO DE PUNIR



JUS PUNIENDI

Compete ao Estado exercer o direito de punir.

Estado Juiz - representa o poder judiciário (vai dirimir o conflito).

De um lado alguém exercendo a acusação.

A acusação visa a aplicação de uma sanção penal. De outro lado, surge a defesa aquele que está sendo acusado é que pede defesa. A defesa visa a manutenção ou o restabelecimento da liberdade.

Há um conflito chamado entre o direito de punir e a manutenção da liberdade. Para diminuir esse conflito necessita-se de uma persecução penal (dividida em duas grandes fases :



1ª inquisitiva/ administrativa



Persecução Penal








/__________/___________/

Persecatio Criminis



Nem todo crime é apurado pela polícia judiciária.



2ª Delitiva


Não é admitida a prova produzida - vis amostrar que ocorreu a contravenção penal. Nem sempre há inquérito policial.

Ex> organização fiscal - (deixa de resolver alguns tributos) não é apurada através de inquérito policial - será apurada pelo órgão competente.

Ex 2 - justiça do trabalho - o não registro em carteira é crime.



A 1ª fase não admite o contraditório e a ampla defesa.



Regra geral - É exercida pelo Estado Juiz, fazendo através do MP.

Toda vez que houver uma acusação, será feita através deles.

MP - funcionários de carreiras públicos.

A Acusação excepcionalmente poderá ser feita por particular.



2ª fase - Devido processo legal (denominada assim)



Existem princípios que tem que ser observados: contraditório, ampla defesa, igualdade entre as partes....

Na segunda fase é indispensável e tem início com acusação formal que se dá através de uma petição denominada denúncia (MP) ou queixa crime (particular).

Tudo que eu produzir na primeira fase devera´repetir na 2ª.

A segunda fase se encerra com a sentença penal. QUem profere a sentença é o Estado Juiz. Vai encerrar o conflito penal.



PROCESSO PENAL

Abrange as duas fases da Persecução penal

O direito de punir tem a auto-limitação - ditado por normas e princípios





TEM MAIS !

Nenhum comentário:

Postar um comentário