segunda-feira, 24 de agosto de 2009

DA SANÇÃO PENAL (PENA)

DA SANÇÃO PENAL

Podemos dizer que a SAnção Penal é um Gênero que se subdivide em duas espécies:
•Penas;
• Medida de Segurança.

Toda SANÇÃO, só existe depois da sentença prolatada (coisa julgada)...

A pena têm três funções:
•Punir;
• Prevenir;
• Recuperar.

Enquanto que a Medida de Segurança possui apenas duas funções:
• Prevenir;
• Recuperar.

Como já vimos há pouco, a aplicação da sanção penal se corporifica em uma sentença de natureza criminal definitiva (condenatória ou absolutória imprópria).
A sentença em tela é prolatada única e tão somente por um membro do poder judiciário ao término de um devido processo legal, valeu dizer que só existirá sanção depois de uma sentença transitado em julgado...
CONSIDERAÇÕES GERAIS



DAS PENAS

Origem das Penas


O surgimento do direito penal e consequentemente das penas como consequência da prática de um crime remonta aos primeiros agrupamentos sociais.
Ao longo dos tempos as penas tomaram varias feições, visando atender os interesses das classes dominantes. Somente na segunda metade do século XVII, durante o período iluminista, foi que a comunidade jurídica entendendo que o ser humano é a razão da existência do direito, passou a tratar as penas de forma menos recrudecida.
Este processo de humanização do direito penal foi lento mas ofereceu às gerações vindouras um desenho dos direitos e das garantias individuais e coletivas.

Tendo os principais princípios cunhados à época, podemos ressaltar:

-
diginidade da pessoa humana, que na verdade é o princípio basilarTrata-se de um valor espiritual e moral inerente ao indivíduo que lhe confere a capacidade de se autodeterminar em sociedade e de forma consciente e ostentanto um rol de direitos diante do estado. Visa garantir a liberdade do indivíduo frente ao Estado legislador

- Reserva legal ou legalidade - "
não há crime sei lei que o defina; não há pena, sem prévia cominaçãolegal; Tal princípio assegura que ninguém seja punido por fato atípico. Típico é o fato que se molda a conduta descrita na lei penal.

- Taxatividade -
Daí decorre que o conjunto de normas penais incriminadoras é taxativo e não exemplificativo. nullum crimen nulla poena sine praevia lege. As condutas típicas, merecedoras de punição devem ser claras e bem elaboradas. Os tipos penais não podem ser dúbios e repletos de termos valorativos pois isto poderia dar ensejo ao abuso do Estado. Princípio dirigido ao legislador.

- Subsidiariedade - O princípio da subsidiariedade seria aquele onde caberá ao direito penal resolver determinado conflito se nenhum outro meio civil foi ou é capaz de saná-lo.
- Fragmentariedade - indica que o Direito Penal deve ser a “ultima ratio”, o último recurso a ser utilizado, pois tolhe a liberdade do cidadão.

- Culpabilidade -
O legislador punirá se o agente puder agir de outro modo. Pois o Dirieto P enal não pune condutas inevitáveis. Situações inevitáveis não são puníveis.

- Intervenção mínima -
Indica que apenas os bens mais importante serão protegidos pelo Direito Penal.

- Individualização - A pena não pode ser padronizada. A cada delinquente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não se pode igualar os desiguais. determina a estrita correspondência entre a ação do agente e a repressão do Estado.

FINALIDADE DAS PENAS
A aplicação da pena ao criminoso tem vários objetivos, dentre os quais destacam-se a retribuição e a prevenção. Pela retribuição, o mal causado pelo criminoso retorna a ele, como uma maneira de afirmação da validade da norma jurídica. Porém, considera-se que a pena deve ter alguma utilidade para a sociedade e também para o criminoso.


Existe três teorias:

• teoria restributiva da pena (teoria absoluta)Punir, tão somente punir -
A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.

• teoria da prevenção (teroria relativa)A teoria preventiva da pena é aquela teoria que atribue à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Podem subdividir-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral.

As teorias preventivas também reconhecem que, segundo sua essência, a pena se traduz num mal para quem a sofre. Mas, como instrumento político-criminal destinado a atuar no mundo, não pode a pena bastar-se com essa característica, em si mesma destituída de sentido social-positivo. Para como tal se justificar, a pena tem de usar desse mal para alcançar a finalidade precípua de toda a política criminal, precisamente, a prevenção ou a profilaxia criminal.

A teoria preventiva geral - A teoria preventiva geral está direcionada à generalidade dos cidadãos, esperando que a ameaça de uma pena, e sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinqüentes potenciais (concepção estrita o negativa da prevenção geral), e, por outro lado, sirva para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (concepção ampla ou positiva da prevenção geral).

A teroria preventiva especial - A teoria preventiva especial está direcionada ao delinqüente concreto castigado com uma pena. Têm por denominador comum a idéia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinqüente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes. Deste modo, deve-se falar de uma finalidade de prevenção da reincidência.

teoria mista ou eclética - essa corrente agrupa em um conceito único o fim das penas, recolhe as três funções: punir, prevenir e recuperar.

- Abordados os conceitos e críticas acerca das teorias da pena, observa-se que na doutrina brasileira adotou-se a teoria mista ou unificadora. Os doutrinadores observam que a interpretação do art. 59 do CP(12) é padronizada no sentido da adoção de uma teoria mista aditiva, em que não existe a prevalência de um determinado fator. Ou seja, não existe prevalência da punição, nem da prevenção, nem da recuperação, porque tais fatores coexistem, somando-se, sem que exista uma hierarquia.
Porém, dentre as três funções, a principal é a de RECUPERAÇÃO.


CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS


Pena é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção). De acordo com a nossa legislação penal, as penas podem ser:



1) PENAS CORPORAIS
2) PENAS DE LIBERDADE
3) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
4) PECUNIÁRIAS (MULTA)

1) PENAS CORPORAIS -
em nosso ordenamento jurídico, só há apenas uma previsão para esse tipo de pena, é a pena de morte, que está prevista na CF e estatuída no Código PEnal Militar;
A pena de morte é proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição Federal e declara em seu artigo 5, no inciso XLVII.


2) PENAS PREVIVATIVAS DE LIBERDADE (P.P.L.)

a) Pena de reclusão (Código Penal)
b) Pena de detenção (Código Penal)
c) Pena de Prisão SImples (Legislação Extravagante / lei especial - l ei das contravenções penais.


* TODAS (a,b e c) SÃO CUMPRIDAS COM REGIMES.

REGIMES PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (P.P.L.)

- Fechado;
- Semi-Aberto;
- Aberto.

REGIME FECHADO (MAIS SEVERO) - art 33 §1° CP

Regras art 34 CP

-
É o regime mais severo, significa que possui as mais recrudecidas regras para cumprimento da pena;

- Tem-se como obrigatória a realização do exame criminológico para a individulização do cumprimento da pena.

- É cumprido em regime de SEGURANÇA MÁXIMA, como penitenciárias e casas de detenção.

Os reeducandos, em regra, trabalham em conjunto "intra muros" e ao anoitecer são recolhidos em celas individuais.

-Excepcionalmente admite-se o trabalho externo, única e tão somente em obras públicas, mediante rigorosa vigilância.

REGIME SEMI-ABERTO -
art 33 §1° CP

Regras art 35 -

-
trata-se de um regime intermediário

- Cumprido, em regra, em estabelecimentos agrícolas, industriais ou estabelecimento similar,
O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno.

- O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Caso não haja prisão agrícola ou industrial, o reenducando tem a possibilidade de exercer trabalho e estudo fora do presídio e volta à noite, passando sábados e domingos, recluso.
O exame criminológico, não é obrigatória, mas geralmente é feito.

REGIME ABERTO - art 33 §1° CP

REGRAS AT 36 CP
- O regime Aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

- Trata-se do regime menos severo;

- O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Ou seja, é cumprido em casa de albergado - estabelecimento próprio, sem as feições das casas de contenção, sem grades nas janelas ou trancas nas portas.
Distancia-se da idéia de vigilância e passa-se a exercer umas fiscalização.
Normalmente, o próprio reeducando ao rerornar no final do dia de suas atividades hodiernas (do dia a dia - trabalho e estudo) lança em livro próprio o seu horário de chegada e em consequência também o horário em que deixa a casa.
Aos finais de semana e feriados deverá o reeducando se recolher à casa, onde assistirá palestras, cursos profissionalizantes, de reciclagem, normas de higiene pessoal, etc...

Crítica - Infelizmente é conhecido por demais que o Estado possui inúmeras deficiências, sendo que, dentre estas, temos a não edificação de casas de albergado em números suficientes para atender à demanda. Em face desta realidade inefasta as autoridades judiciais se vêem obrigadas a estabelecer a PAD (prisão albergue domiciliar) neste caso o último regime para cumprimento de P.P.L. se identifica como um nonada.

-- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada

COMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE P.P.L
Leva em consideração a análise de diferentes fatores, a saber:


a)
art 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;


II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;


III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;




São as circunstâncias judiciais inominadas. Diz judiciais pois suas apreciações é de competência do Juiz. São denominadas inominadas, pois não tem nome. FAz-se necessário que todas elas sejam apreciadas e que preponderantemente sejam favoráveis.



PROGRESSÃO

De acordo com o Código Penal e a LEP, a pena do condenado deve ser aplicada de forma progressiva, ou seja, o condenado que obedecer aos requisitos legais poderá passar de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto). Os requisitos são dois: um objetivo e outro subjetivo.

Muito que bem, (rsrsrs) vale dizer que ao longo do cumrprimento da P.P.L é ínsita a principal função da pena, qual seja, a recuperação. Todo reeducando deve ter a possibilidade de projetar em um tempo maior ou menor o seu retorno à sociedade, tendo em vista que que a segregação social promove algumas alterações comportamentais, entende-se que este retorno deva se operar de forma mitigada, paulatina. É neste contexto de idéias que se sedimenta a progressão do regime do cumprimento das P.P.L.

REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO art 83 CP

Teoricamente dois são os requisitos a serem preenchidospelo reeducando, excepcionalmente, pode-se fazer necessário a observância de um terceiro requisito. Também tem que ser observadas as formas inominadas como sendo favoráveis, de acordo com o art.. 59 CP.

1° Requisito *subjetivo) - Mérito Carcerário - por mérito carcerário devemos entender que o reeducando está comprometido com o cumprimento da sua pena (não está bagunçando, trabalha direitinho, bom comportamento, etc)...
Alguns juízes ainda requerem o exame criminológico, mas o entendimento predominante na jurisprudência é de que, agora, apenas pode-se exigir o atestado de bom comportamento.

2° Requisito (objetivo) -
consiste no cumprimento de determinada parcela da pena no regime anterior para possibilitar a progressão.

- Para crimes comuns é necessário o cumprimento de um sexto da pena (LEP, art.
112).

- No caso de crime hediondo ou equiparado, o condenado primário deve cumprir dois quintos da pena;

- Enquanto que o reincidente em crime hediondos ou equiparado, deve cumprir três quintos (Lei 8.072/90, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei 11.464/2007).

EXCEPCIONALMENTE - na hipótese de crime contra administração pública, o reenducando tem que:
- reparar o dano (de qualquer forma que não a indenização);

- se não for possível esssa reparação, terá que indenizar;

- caso a indenização também não seja possível terá o reeducando que restituir.

PROGRESSÃO POR SALTO

Partir de um regime e ir direto para outro. Isso é PROIBIDO, pois a progressão tem que levar em conta o caráter pedagógico, cada fase tem que ser feita paulatinamente.

A progressividade da execução da pena privativa de liberdade revela um caminho de mão dupla: a progressão e a regressão de regime. Enquanto na progressão evolui-se de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso, na regressão dá-se o inverso

REGRESSÃO -

Nas hipóteses legais de regressão de regime, permite-se que aquele que esteja cumprindo a pena privativa de liberdade em regime aberto seja transferido para o regime semi-aberto ou mesmo fechado, ou que o sentenciado a regime semi-aberto passe ao regime fechado
O radical normativo disciplinador é o artigo 118 da Lei de Execução Penal que, em seu caput, introduzindo o perfil do instituto, prescreve, nas hipóteses em que discrimina, a submissão da execução da pena privativa de liberdade à forma regressiva com a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos (sic), inferindo-se daí, como já assinalado, a permissão legal de transferência do acoimado em regime aberto para o regime semi-aberto ou, diretamente, para o regime fechado (regressão per saltum).

Ocorre quando:

- Prática de outro crime (doloso)



Em sua primeira hipótese, determina a lei a regressão de regime para o condenado que praticar fato definido como crime doloso. O verbo empregado pela lei para caracterizar a ação indesejada, cujo resultado rende ao sentenciado o retorno à situação prisional desfavorável, denota que o simples início da execução da conduta delituosa, isto é, a colocação em marcha dos meios escolhidos para o alcance do fim almejado, é a causa suficiente para a decretação da regressão de regime.


- Se sobrevem uma condenação por crime antigo.


- Falta administrativa grave - prática de falta disciplinar pelos condenados dá causa à aplicação de sanções disciplinares20, previstas na lei, sem prejuízo da ação penal, se o fato também constituir crime. A intensidade da falta é graduada em leve, média e grave, sendo que sobre esta, além da sanção disciplinar correspondente, incide o fenômeno da regressão de regime, conforme determina o inciso I, do artigo 118 da LEP.


I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;


II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrém;

IV – provocar acidente de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.



REGRESSÃO POR SALTO É ADMITIDA


Cometer um crime muito grave, o reeducando pode estar no regime aberto e voltar direto para o regime fechado, vai depender da gravidade do crime ou da pena da condenação, ou da falta administrativa...


DIREITOS DO REEDUCANDO


Sinteticamente podemos dizer que em vista do texto constitucional, o reeducando tem resguardados todos os direitos comuns aos demais cidadãos, com excecão àqueles que são atingidos pela própria essência do decreto condenatório.


O reducando tem direito a garantia de sua vida, integridade fisiopsíquica, direito de contato com seus familiares, a professar e praticar determinada religião, direito ao trabalho, etc...


Contrapondo-se a esses direitos, o reeducando submentido a uma PPL não possui absoluta liberdade de locomoção, os seus direitos políticos também são suspensos durante todo o período de cumprimento de pena.


DO DIREITO DO TRABALHO ( não segue a CLT)


Fundamento Legal 28 a 37 da LEP (Lei das Execuções Penais)


O trabalho tem cunho pedagógico, para que o reeducando aprender a viver do próprio trabalho, além do treinamento para saber o serviço.


REMISSÃO - PARA CADA 03 DIAS TRABALHADOS DESCONTA 01 DIA DA PENA.



O trabalho possui acima de toda e qualquer função, um importante papel pedagógico na recuperação. Trabalhando o reeducando tomará consciência da necessidade do trabalho, não só para garantia própria e dos seus, uma subsistência digna, mas também para a sociedade como um todo. Não existe trabalho forçado na nossa lei.


O trabalho é um direito do preso e um dever para o Estado, quando a LEP trata da obrigação de trabalhar, se refere no sentido de que para obter o benefício é preciso que ele trabalhe, porém se não trabalhar ,não r eceberá o benefício, mas o trabalho não é forçado.


O Estado acessa ao reeducando com o incentivo para que o exercício do trabalho, trata-se do instituto da remissão. Remir , nada mais é que pagar, adimplir, purgar. Em face do citado instituto para cada 3 dias trabalhados o reeducando tem descontado um 01 dia de sua PPL.

Infelizmente os estabelecimentos prisionais em sua grande maioria, não são dotados de oficinas com número necessário para atender à demanda. Sendo assim, tem entendido os nossos tribunais, que uma vez que o reeducando oficializou seu des ejo de trabalhar, na inércia do Estado em prover a atividade, o juiz deverá operar a remissão.


Muito embora o principal enfoque do trabalho do reeducando seja pedagógico, este não é prestado sem remuneração. A LEP estabelece que o reeducando não poderá perceber menos de 3/4 do salário mínimo vigente. Cabe salientar que o pagamento pelo trabalho possui destinação previamente estabelecida na própria LEP, uma fração vai para vítima ou sucessores, outra fração vai para o Estado, a fim de auxiliar o custeio da proteção do reeducando, fração para a família e uma fração o próprio reeducando para a criação de um pecúlio (poupança para o reeducando).



SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL


Quando a pena é convertida em Medida de Segurança. Opera-se a conversão da PPL em medida de segurança se no CURSO do cumprimento da PPL sobrevem doença mental ao reeducando. art 41 CP .


Nesta hipótese o juiz da vara das execuções deverá de pronto suspender a execução da pena e encaminhar para estabelecimento da saúde próprio. Concomitantemente instaurará em procedimento da PPL em medida de segurança.


Importa pensar que neste caso a medida de segurança tem termo de encerramento. Descontado o período que o reeducando cumpriu a PPL deverá o mesmo cumprir o restante. A duração da medida de segurança substitutiva imposta em razão da superveniência de doença mental não pode ultrapassar o tempo determinado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Cumprindo-se o prazo integralmente, haverá a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.


DETRAÇÃO PENAL ART 42 CP


É Designação dada pela doutrina ao mandamento legal no sentido de que seja computado no tempo da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória e o de internação em hospital ou manicômio.


Conforme os termos embasados no art 42 o tempo de medida cautelar restritiva sofrido ao longo da investigação do processo será necessariamente descontado da eventual pena decorrente da sentença condenatória.


* É importante ressalvarmos que, a detração só se perfaz em vista da medida restritiva cautelar sofrida no MESMO PROCESSO.



Diferença entre DETENÇÃO E RECLUSÃO -


Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).
Podemos citar algumas diferenças entre elas. As duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).


-Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.


-Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

-Na reclusão - as prisões cautelares à prisão preventiva é admitida;


-Na detenção - não se admite prisões cautelares á pris ão preventiva.


- Interceptação telefônica, na reclusão se admite, na detenção Não.


- Imposição de medida de segurança na Reclusão vai direto para INTERENAÇÃO, na Detenção, haverá o tratamento ambulatorial, porém se o juiz achar necessário pode pedir a internação.

- Detenção delegado pode - Reclusão, só o Juiz...



PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART 43 CP


Ao prolatar uma sentença condenatória, deve o juiz verificar se não é o caso de substituir a pena privativa de liberdade por uma outra espécie de pena (art. 59, IV) ou pelo sursis.

As penas restritivas de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser
cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98.


2. PRESSUPOSTOS

As penas restritivas de direito não podem substituir a pena privativa de liberdade em toda e qualquer ocasião. Para ser aplicada, é preciso que sejam observados os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Estes requisitos são :


– pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;

- que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. art. 44, I, 1a parte;

– não reincidência em crime doloso – art. 44, II;


A reincidência era uma vedação absoluta antes da lei 9.714/98. Todavia, com a nova redação do art. 44, § 3º, do Código Penal, apenas a reincidência em crime doloso impede a concessão do benefício, e este impedimentos sequer representa uma vedação absoluta, pois, na forma do art. 44, § 3º, pois o juiz, mesmo em caso de reincidência em crime doloso, pode utilizar a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. Ou seja, se for reincidente específico em crime doloso, não acontece a substituição de PPL em pena restritiva de direitos; Se for reincidente em crime doloso não específico, PODERÁ haver a substituição, e se for reincidente em crime culposo terá a substituição.


- serem favoráveis nas circunstâncias d0 59 (que são as condições inominadas têm que ser favoráveis, ou, ao menos a maiora delas;


Caso o cidadão não cumprir a pena substitutiva, desconta-se da PPL o tempo que ele cumpriu na restritiva de direitos e volta a ser recluso. Ex: João foi setenciado com pena de 4 anos PPL, analisando todos os pressuposto a PPL foi substituida por uma pena restritiva de direitos, João tinha que prestar 4 anos de serviços comunitários, cumpriu a pena durante 1 ano e parou de cumprir, os três anos restantes ele cumprirá PPL, ficará os tres anos restantes recluso. Obs: caso o cidadão para de cumprir a pena faltando apenas um dia para que o prazo acabe, ficará recluso um mínimo de 30 dias.


TEMPO DE CUMPRIMENTO DAS PRD


Em regra, as penas restritivas de direitos são cumpridas no mesmo período que fixado para as PPL - art 55°.

Excepcionalmente, conforme referido no parágrafo quarto do artigo 46 - § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


art 44 § 2° - Se a pena for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direito ou por multa;

Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos + multa ou por 2 penas restritivas de direitos.



ESPÉCIES
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1o)


§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, vigente à época dos fatos (mas é passível de correção). O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Tem caráter indenizatório, pagamento em pecúnia (dinheiro), parâmetros de 1 a 360 salários mínimos, vigente à época dos fatos, beneficiário preferencial é a vítima, na falta desta, os sucessores, na falta destes beneficia a entidade pública ou privada beneficente (com destinação social).

O quantum a título de pena restriti va de direito será eventualmente descontado em uma ação reparatória do cível.


PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA – INOMINADA (art. 45, §2o)


art. 45, § 2º preceitua que, aceitando o beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (cestas básicas, medicamentos, etc.). Não pode ter natureza pecuniária (não pode ser multa, perda de bens ou valores nem prestação pecuniária); acontece que pena inominada é igual a pena indeterminada, o que feriria o princípio da reserva legal...
A substituição tem de ter caráter consensual, pois precisa da concordância prévia do beneficiário.


PERDA DE BENS E VALORES (art. 45, §3o)


§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

A perda de bens e valores visa impedir que o Réu obtenha qualquer benefício em razão da prática do crime.


Extremamente controversa no que diz respeito quanto sua constitucionalidade.


Recai sobre bens e valores lícitos (legítimos do reeducando) e por isso é entendida como confisco, não há que ser confundida com a perda de bens e valores ilícitos, auridos com o cometimento do crime. Neste caso trata-se de um dos efeitos da sentença condenatória e não de uma forma de pena.


Os bens e valores não são revertidos em benefício da vítima ou dos seus, mas sim do Fundo Penitenciário Nacional.



PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (art. 46)



Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com as suas aptidões, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos afins, em programas comunitários ou estatais.


A mais pedagógica, pois não se afasta da idéia de punição, mas tem um caráter positivo para a sociedade e também no processo de recuperação do reeducando.


Segundo os estudiosos, é a mais importante e pedagógica alternativa às PPL.

As tarefas, preferencialmente, deverá ser designada levando-se em conta as aptidões do reeducando.

A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de 1 hora de trabalho para cada dia da condenação. Em outras palavras, para cada hora de trabalho, o condenado diminuirá um dia de condenação.



INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (art. 47)


Consiste em:


proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo - a suspensão é temporária, não precisa ser crime contra a Administração Pública, basta ter havido violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade. Não se confunde com a perda do cargo (efeito da condenação, CP, art. 92, I).

– proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público - decorre do crime cometido com prática de violação dos deveres de profissão, atividade ou ofício. Abrange, por conseguinte, apenas a profissão em que ocorreu o abuso, não envolvendo outras profissões que o agente possa exercer.


– suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo - de trânsito quando, à época do crime, o condenado era habilitado ou autorizado a dirigir.

– proibição de freqüentar determinados lugares .



LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 48)

Consiste na obrigação de permanecer, aos fins-de-semana, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, no qual serão ministrados cursos e tarefas educativas.


PENA DE MULTA

A pena de multa, nada mais é que o pagamento de um determinada importância em dinheiro ao Estado (Fundo Penitenciário Nacioanl, estadual ou Fundo Nacional para o combate às drogas. Referidos valores são recebidos para construção, reforma, ampliação ou incremento às unidades prisionais.


COMINAÇÃO - APLICAÇÃO

A pena de multa é uma modalidade punitiva autônoma, ou seja, pode ser cominada como sanção principal (aplicada isoladamente), alternativa ou cumulativamente à pena privativa de liberdade .

Nos casos das contravenções penais, em regra, as penas de multa são aplicadas isoladamente. COntrariamente às PPL, as penas de multa não são quantificadas no preceito secundário dos tipos penais incriminadores.


O Cálculo da pena de multa no Código Penal, Adota o método trifásico.


Abandonando o antigo sistema de tarifamento, a reforma do Código Penal, levada a efeito em 1984, adotou o critério do dia-multa, devendo o seu montante ser calculado de acordo com a nova redação do disposto no art. 49 e §§: (método trifásico)


1º Passo: Arbitra-se o número de dias-multa, suficiente para que a pena opere sua tríplice função, o qual não poderá ser menor que 10 (dez) e nem maior que 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;


2º Passo: Deverá o julgador estabelecer tomando-se por conta a condição de fortuna do reeducando, o valor de cada dia-multa, que deverá estar compreendido entre os limites de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente e 05 (cinco) vezes o valor do mesmo salário mínimo;

3º Passo: Chega-se ao montante da pena de multa, multiplicando-se o número de dias-multa pelo valor do dia-multa.


Importa ressaltar que o texto de lei diz que a multa deverá ser corrigida monetariamente, visando a garantia do seu carater punitivo.


O entendimento doutrinário dominante é no sentido que a correção da multa deva se dar a partir da data do cometimento do crime.

Duas outras são as correntes, a saber:


a) correção a partir do trânsito em julgado; da sentença.

b) a correção a partir do momento em que o reeducando é citado para adimplir a sua pena.

Vale a pena salientar que a pena de Multa, não paga pode ser convertida em PPL. A pena não paga será inscrita na dívida ativa e por conseguinte será executada na vara da Fazenda Pública. Na execução dois são os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais:


a) serão levados a termo por um dos promotores na vara das execuções penais, uma vez que não se perde a natureza de pena; (o estado de SP é assim)


b) o procedimento será desencadeado por um Procurador da fazenda .


TEORIAS

1) Deve-se levar em conta a capacidae econômica do réu (para calcular o valor essa é a preponderante)


2) Leva-se em conta o critério estabelecido no art 68 CP - atende ao critério do 59 e em seguida serão consideradas as atenuantes e agravantes e por último as causas de diminuição e de aumento. (para dias essa é a mais preponderante);


3) Maior a responsabilidade, maior os dia multa.



BONS ESTUDOS PESSOAL!



E BOA PROVA, PORQUE BOA SORTE É PRA QUEM NÃO ESTUDOU!

3 comentários:

  1. Muito Legal!
    Baiana Arretada...Parabéns!

    ResponderExcluir
  2. gostei muito,foi tudo que o meu professor falou em sala, sem fugir do assunto.
    parabéns

    ResponderExcluir
  3. Bem completo!! ajudou bastante no entendimento

    ResponderExcluir