sexta-feira, 14 de agosto de 2009

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (12/0809) (constitucional)

CF - TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (44/135)

PODER LEGISLATIVO (44/75)

ART. 2° INDEPÊNDENCIA E HARMONIA

- BICAMERALISMO - art 44

Art.
44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Legislativo Federal

- UNICAMERALISMO - art 27 e 29
Legislativo estadual e municipal.

*Os deputados, representam o povo;
Os senadores, não representam o povo e sim os interesses do Estado.

Funções Atipicas do legislativo - julgar e administrar;
- De acordo com o 52 da CF, se o Presidente atentar contra a CF, ele é JULGADO pelo Senado; que é uma função atipica do legislativo;
- Outra função atípica do legislativo é a de JULGAR os próprios funcionários e exoneram em processo administrativo;

Função Atípica do Judiciário -
Quando ele Legisla; Quando o Judiciário faz um regimento interno, está legislando (função atípica);

Quadro esclarecedor:


a) Órgão Legislativo:


a.1) Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;


a.2) Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;


a.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).



b) Órgão Executivo:


b.1) Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;


b.2) Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);


b.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.



c) Órgão Judicial:


b.1) Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;


b.2) Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, ?a?);


b.3) Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, ?f?).

SESSÃO LEGISLATIVA (57)

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (..)

Na prática a sessão legislativa corresponde a um ano; mas a constituição, como visto acima, nos mostra com exatidão quando funciona a sessão legislativa.

NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS ( 45 § 1°) / LC 78/93

513 - Deputados na Câmara
81 - Senadores (03 senadores por estado)

Desses 513 deputados que a lei complementar fixou, é distribuido por estados, cada estado pode ter um mínimo de 08 e um máximo de 70 deputados federais, essa variaçao depende do número da população, etc.

O mandaTo do Deputado Federal é de 04 (quatro) anos;

NÚMERO DE SENADORES ( 46 § 1°)


Total de 81 Senadores, 03 por estado.
O mandato do senador é de 8 anos, de 1/3 e 2/3, ou seja, elege-se um senador, depois de 4 anos dois senadores são eleitos, passados mais 4 anos elege-se mais um, e no decorrer de mais 4 anos escolhe-se mais dois senadores.
O senador pode ser eleito quantas vezes necessárias, não há limite.

NÚMERO DE DEPUTADOS ESTADUAIS (art 27)

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.


- É 3x o número de deputados federais existente no estado, (não podendo ultrapassar o 36), mais o número de deputados federais, menos 12;

Ex: Tendo São Paulo como exemplo, a conta é a seguinte:
São Paulo tem 70 deputados federais, logo o número de deputados estaduais será:
3x o numero de deputados federais do estado de SP, 3x70 = 210 (210 ultrapassa os 36, não pode ultrapassar, então usa-se o 36, no lugar do 210) 36 + 70 (numero de dep. federais) - 12

3x70 = 210 (36)
36 + 70 - 12 = 94

NÚMERO DE VEREADORES (art 29)

-
Cidades com mais de 5 milhões de habitantes terão 55 vereadores (São Paulo, por exemplo);

MESA (57, § § 4° E 5°)

Direção Administrativa.
Mesa é um órgão criado pela CF, com função administrativa (interna)... É um cargo disputadíssimo, porque é o presidente da mesa quem decide que assunto vai entrar em votação.

A mesa é composta pelo presidente, vice-presidente, 1°, 2° e 3° Secretário.

Art. 58 § 1° - Na composição da mesa deve levar em consideração a opinião dos partidos políticos da casa...


INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS E SENADORES (VEDAÇÕES)


- Não podem descumprir essas vedações em respeito ao princípio da moralidade. art 37



a) Manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia (banco do brasil , etc)



b) Aceitar emprego (ou cargo) nas entidades acima.



c) Ser proprietário ou direito de EMPRESA (ou qq cargo) Privada que mantenha CONTRATO com pessoa jurídica de Direito Público.



d) Advogar para pessoas jurídicas acima mencionadas.



e) Ser titular de mais de um cargo ELE TIVO.



***Ressalva - Ministro, governador de território, prefeito (só de capital), chefe de missao diplomática, estes podem aculmular sendo deputado ou senador.




PERDA DE CARGO DE DEPUTADO OU SENADOR 55


- Infração ao art 54 (vedações) - votação por maiori absoluta.


- Quebra do decoro parlamentar - (A quebra do decoro vem definida no regimento interno do COngresso NAcional, a própria CF não menciona o que é decoro), mas seria o bom comportamento. - votação por maioria absoluta


- Não comparecimento a 1/3 das sessões - maioria absoluta.


PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - implica na perda do mandato.


A perda se dá pela aquisição de outra naturalização, suspensão por incapacidade civil, improbidade administrativa.


Determinação da Justiça eleitoral

quando ele perde - compra de votos - perde o mandato, não só civil, mas também transitado em julgado.


Condenação Criminal com Sentença Transitada em Julgado



58, § 3° - Comissões Parlamentares de Inquérito (investigação)


Um comentário: