PODER LEGISLATIVO (44/75)
ART. 2° INDEPÊNDENCIA E HARMONIA
- BICAMERALISMO - art 44
Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Legislativo Federal
- UNICAMERALISMO - art 27 e 29
Legislativo estadual e municipal.
*Os deputados, representam o povo;
Os senadores, não representam o povo e sim os interesses do Estado.
Funções Atipicas do legislativo - julgar e administrar;
- De acordo com o 52 da CF, se o Presidente atentar contra a CF, ele é JULGADO pelo Senado; que é uma função atipica do legislativo;
- Outra função atípica do legislativo é a de JULGAR os próprios funcionários e exoneram em processo administrativo;
Função Atípica do Judiciário - Quando ele Legisla; Quando o Judiciário faz um regimento interno, está legislando (função atípica);
Quadro esclarecedor:
a) Órgão Legislativo:
a.1) Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
a.2) Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
a.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).
b) Órgão Executivo:
b.1) Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
b.2) Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);
b.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
c) Órgão Judicial:
b.1) Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
b.2) Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, ?a?);
SESSÃO LEGISLATIVA (57)
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (..)
Na prática a sessão legislativa corresponde a um ano; mas a constituição, como visto acima, nos mostra com exatidão quando funciona a sessão legislativa.
NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS ( 45 § 1°) / LC 78/93
513 - Deputados na Câmara
81 - Senadores (03 senadores por estado)
Desses 513 deputados que a lei complementar fixou, é distribuido por estados, cada estado pode ter um mínimo de 08 e um máximo de 70 deputados federais, essa variaçao depende do número da população, etc.
O mandaTo do Deputado Federal é de 04 (quatro) anos;
NÚMERO DE SENADORES ( 46 § 1°)
Total de 81 Senadores, 03 por estado.
O mandato do senador é de 8 anos, de 1/3 e 2/3, ou seja, elege-se um senador, depois de 4 anos dois senadores são eleitos, passados mais 4 anos elege-se mais um, e no decorrer de mais 4 anos escolhe-se mais dois senadores.
O senador pode ser eleito quantas vezes necessárias, não há limite.
NÚMERO DE DEPUTADOS ESTADUAIS (art 27)
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
- É 3x o número de deputados federais existente no estado, (não podendo ultrapassar o 36), mais o número de deputados federais, menos 12;
Ex: Tendo São Paulo como exemplo, a conta é a seguinte:
São Paulo tem 70 deputados federais, logo o número de deputados estaduais será:
3x o numero de deputados federais do estado de SP, 3x70 = 210 (210 ultrapassa os 36, não pode ultrapassar, então usa-se o 36, no lugar do 210) 36 + 70 (numero de dep. federais) - 12
3x70 = 210 (36)
36 + 70 - 12 = 94
NÚMERO DE VEREADORES (art 29)
- Cidades com mais de 5 milhões de habitantes terão 55 vereadores (São Paulo, por exemplo);
MESA (57, § § 4° E 5°)
Direção Administrativa.
Mesa é um órgão criado pela CF, com função administrativa (interna)... É um cargo disputadíssimo, porque é o presidente da mesa quem decide que assunto vai entrar em votação.
A mesa é composta pelo presidente, vice-presidente, 1°, 2° e 3° Secretário.
Art. 58 § 1° - Na composição da mesa deve levar em consideração a opinião dos partidos políticos da casa...
SImples Assim.... rs
ResponderExcluirAdoro a aula delee!!!!!!!
VAleu Ka!