terça-feira, 18 de agosto de 2009

DAS OBRIGAÇÕES

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

É o conjunto de normas que se destina a reger as relações jurídicas patrimoniais atinentes à prestação de um sujeito em relação ao outro.
- Regula os vínculos jurídicos (o dever do sujeito passivo de prestar alguma coisa e em contrapartida o direito do sujeito ativo de obter a prestação).


Ob + ligatio (ligação entre duas partes).



Ex: A + B


A (comprador) tem a obrigação de DAR o dinheiro (dever de efetuar o pagamento) ao B (vendedor) que tem a obrigação de DAR , entregar a a coisa;

A e B fizeram um contrato - manifestação de vontade entre as duas partes (ligação/obrigação - cria-se um ´vínculo jurídico);



Obrigação -
ligação entre dois sujeitos;


Ex:
Quando se coloca um anúncio com recompensa de R$ 1.000,00 caso reencontre um cachorro, essa promessa de recompensa é válida segundo o C.D.C, há efeito jurídico, portanto há obrigação.



CARACTERÍSTICAS



1. Direitos relativos (ativo - comprador / passivo - vendedor) -
estabelecemr regras quanto aos sujeitos específicos (pessoas determinadas); Está relacionado aos direitos patrimoniais;



Obs:
Pai que paga alimentos, é um vínculo jurídico familiar, e não obrigacional (jurídico + patrimonial). Ele nao paga os alimentos por ter uma obrigação, e sim devido ao vínculo familiar que tem com o menor.



2 . Toda obrigação
sempre diz respeito à prestações positivas ou negativas;



Positiva -
dar, fazer, afirmativa;

No exemplo de compra e venda, a obrigação é positiva, o comprador DAR o dinheiro, o vendedor DAR a coisa;



Negativa -
de NÃO fazer;

Ex: Vizinha - tem que respeitar o direito de vizinhança. Se eu fizer barulho e o vizinho não consegui dormir, eu tenho que pagar. (direito pessoal obrigacional);

Convenção Condominial - (são as regras do condomínio);

Ex: Uso de biquini na sala de ginástica do prédio, etc....



TRAÇOS QUE DESTINGUEM OS DIREITOS PESSOAIS/CRÉDITOS DOS DIREITOS REAIS


DIREITOS PESSOAIS



A ------- B



A - sujeito ativo (credor) - crédito de receber

B - sujeito passivo (devedor)



Aqui faz-se notar um direito entre dois sujeitos (A e B), há uma relação entre duas pessoas, por isso é direito pessoal (crédito);



Exemplo: locação (locador, locatário), compra e venda, comodato; doação;


DIREITOS REAIS


Propriedade / Posse


Ex: O proprietário de imóvel só tem vínculo com a coisa.

(propriedade, posse, hipoteca)



USUFRUTO -
direito de usar e fruir (morar ou alugar);


ex. Uma pessoa deixou um testamento a nu propriedade para A (seu filho) e deixou o usufruto para a sua mulher (B).

A (filho) - nu-proprietário - pode usar, fruir e dispor, ele poe vender;

B (mulher) - usar e fruir (vitalício);

Enquanto B não morrer não sai da casa.



O usufrutuário, tem um direito real sobre coisa alheia, a propriedade aqui no exemplo, não é de B, é de A. mas A tem o direito real;



B (a mulher) - pode comprar a propriedade

- podem, também, abandonar o usufruto.



TRAÇOS QUANTO AOS SUJEITOS



DE DIREITOS PESSOAIS -
2 sujeitos (dualidade de pessoas - passivo e ativo);


DE DIREITOS REAIS -
1 sujeito ( titular do direito real)



Ação


Direito obrigacional - dão ensejos a ação PESSOAL;


Direito real - é obrigatória a citação do cônjuge.


ex: Relação de locação (pessoal)



QUANTO AO LIMITE



Direitos pessoais -
são em regra, ilimitados. Pode-se criar contratos novos com regras novas;

Direitos reais - são limitados (nominados), são típicos (Código Civil).



MODO DE FRUIR



Direitos pessoais -
devem ser fruidos por meio de intermediário; (para locar, tem que ter locador);

Direitos reais - independem de intermediários.



EXTINÇÃO



Direito pessoal (DE CRÉDITO) -
extinguem-se pela inércia do titular / do não exercido; ( Pessoa abandona a casa locada);


Direito real - se dá com a renúncia ou abandono do bem; (ex. casa de praia / usucapião)

Ex: Casa de praia - quando uma pessoa não gosta de ir à casa sempre, ela não perde o direito de propriedade, mas tem que pagar os impostos (apesar de existir os sem terra);

A mera inércia, não implica na extinção;

Para que tenha extinção é necessária a renúncia ou abandono, quando não se usa, não pode extinguir.



QUANTO À SEQUELA



O direito de sequela só existe quanto aos deveres reais; É a possibilidade de obter bem das mãos de qualquer pessoa em que ele se encontre.


Obs: quando uma pessoa ameaça tomar sua posse, ação de manutenção.



Abandono -
É característico do direito real. Não há no pessoal;


Usucapião
- Típico do direito real, não há pessoal;


Posse( apreensão física de determinados bens)
- somente os direitos reais são passíveis de posse;



Obs: O locatário não é dono, mas tem posse. Posse da coisa local.



DIREITO DE PREFERÊNCIA - Só nos direitos reais.



DEVER JURÍDICO


É a conduta esperada do sujeito. São os deveres amplos, cumprir a lei, não cometer ato ilícito.

Decorrem diretamente da lei -ligados a comportamento da pessoa enquanto sujeito de direitos (cumprir a lei em regra geral).

Ex: Tenho o dever jurídico de cumprir a lei do idoso / lei do cigarro;



ÔNUS

É um dever impostoa determinado sujeito decorrente de uma situação específica para a satisfação de interesses próprios, exclusivos, não alheios.

Ex. O réu tem o direito de contestar a ação.



ENCARGO

Dever que nos é imposto. E se não usarmos passaremos a ter certas consequência;




O QUE É OBRIGAÇÃO?



Relação transitória de Direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém.


Objeto da obrigação
- dar, fazer ou não fazer.



ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OBRIGACIONAIS



Pessoal ou subjetivo /Sujeito


Duplicidade de sujeito



Sujeito ativo - é o credor, ele pode ser único ou coletivo.


Ex
. eu sou locatária - esse imóvel pertence a um casal.


Ativo - locadores

Passivo - locatária



- Deve ser determinado/ determinável - passível de determinação.


Ex. Eu faço uma promessa de recompensa, para o aluno que tirar a nota X no trabalho, terá uma bolsa de estudo.

Credor - Aluno (quando a promessa foi exposta não tinha como saber quem era ganharia, mas depois sim (passível de determinação).



- O credor pode exigir o cumprimento da obrigação;


- executar o cumprimento;


- ceder o cumprimento (gratuitamente ou onerosamente);


- aceitar coisa diferente da dívida;


- pode perdoar a obrigação

Sujeito passivo - Devedor

O
devedor deve cumprir a obrigação, caso contrário será executado.


Objeto - é a matéria - bem, coisa (prestação positiva ou negativa)

ATIVO + PASSIVO + OBRIGAÇÃO

Tem que ser:

1) Lícita
2) Possível (fisica e juridicamente)
3) Determinado / Determináveis
4) Cunho Patrimonial - caráter econômico



















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