quarta-feira, 1 de abril de 2009

DIREITO DO TRABALHO - 19/03/09

EM CONSTRUÇÃOOO


Direito do trabalho - aquele pel o qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta (CLT, 442)..

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

Quando se registra a relação de trabalho (emprego) trata-se de COntrato de Trabalho;

Contrato - acordo de vontades que, para estabelecer a relação de emprego, pode ser:

a) ESTRITO (anotação em CTPS)
b) VERBAL
c) TÁCITO (basta que alguém admitida, sem oposição a prestação de serviços remunerados e subordinados de outrem);

O escrito é aquele onde há o registro na carteira de trabalho;
O verbal, não tem registro, possui todos os requisitos que constitui uma relação de trabalho, mas não tem registro, não tem a carteira de trabalho registrada; Combina-se verbalmente....
No tácito, h´auma relação de trabalho (emprego), há os requisitos, mas não há registro e nem uma combinação prévia...

Nos dois últimos casos é possível que o empregado exija o registro em carteira, para isso é preciso de um procedimento administrativo, a DRT envia uma notificação ao empregador.
CAso não dê resultado, o empregado vai à Justiça do Trabalho e pede a declaração de vínculo de emprego e dada essa declaração o empregador assina registra o empregado, a partir desse registro (carteira assinada), o empregado adquiri o recolhimento do FGTS e INSS...



ELEMENTOS DA CARTEIRA DE TRABALHO:

A) CAPACIDADE
B) CONTÉUDO

A) CAPACIDADE-
* de 14 a 16 anos = apenas para trabalhar como aprendiz;
* de 16 a 18 anos = relativamente capaz;
* acima de 18 anos = não precisa de assistência.

B) CONTEÚDO: CTPS
- Nome do empregado;
- Função do empregado;
- data da admissão;
- data da remuneração.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO

a) Por prazo indeterminado (regra geral);
b) Por prazo determinado - aquele cujo término foi previsto quando da declaração;

No contrato determinado (carater transitório) - o empregado já sabe previamente (no dia em que aconteceu o contrato), ele já sabe o dia do término do contrato; Aqui não paga aviso prévio, não tem a idenização de 40% do FGTS, porque o empregado não foi supreendido com o término do contrato, já era de ciência tanto do empregador quanto do empregado a data do término do contrato;
O prazo máximo desse contrato é de 2 anos; Se o empregado for contratado já com esse prazo (contrato por 2 anos) não pode haver a renovação do contrato;
Se o empregado for contratado por 1 ano, pode ser renovado uma vez, até 2 anos; E se renovar mais uma vez, essa 2ª Renovação (que ultrapassou os 2 anos) automaticamente é convertida em contrato INDETErMINADO;

REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO

1) Atividade de caráter transitório = exemplo, por obra ou safra (CLT, 443, 2°):

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.


2) Prazo máximo de 02 anos (445):
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451.

3) Só 1 prorrogação (exceto se contratado por dois anos direto);

4) Havendo novo contrato, exige-se intervalo de 6 meses (CLT, 452):
Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.

5) Se houver demissão sem justa causa antes do prazo estipulado, paga-se metade do prazo faltante;

6) Contrato de experiência : 90 dias... (e não 3 meses, são NOVENTA DIAS CORRIDOS 'sábados/domingos)
Exemplos:
Se eu contrato uma pessoa (contrato de experiência) no prazo de 30 dias, gostei do trabalho e renovo por mais 30 dias, até aí tudo bem, continua caracterizado o contrato de experiência, por que só houve uma renovação, a patir do momento que eu renovar mais uma vez (duas renovações) descaracteriza o contrato de experiência e automaticamente se transforma em contrato indeterminado;
Faz-se um contrato por 30 dias, pode renovar por mais 60 dias (porque não ultraspassa os 90 dias,) só pode haver uma prorrogação e se continuar depois desses
90 dias, automaticamente o contrato se transmuta em contrato indeterminado;
Ou 45, prorrogados por mais 45 (com uma prorrogação apenas);

* No contrato de experiência, NÃO HÁ exigência de 6 meses de intervalo;

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Um comentário:

  1. Embasada em alguns doutrinadores, selecionei três textos a fim de fundamentar minha opinião de que a primeira questão da prova de Civil referia-se a Estado de Perigo e não à Lesão.
    Caros alunos, não sou dona da verdade, assim como vocês estou errando para aprender, então se alguém tiver outra opinião, por favor, fundamente aqui no blog da nossa amiga Kamilla.

    DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:
    LESÃO E ESTADO DE PERIGO

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    Uma das primeiras dúvidas que surgiram acerca dos citados artigos 156 e 157, trata da efetiva diferença entre os institutos, pois, à primeira vista, evidencia-se a completa absorção do Estado de Perigo pela Lesão. Isto porque, todo aquele que se encontra “premido da necessidade de salvar-se” (art.156) está “sob premente necessidade” (art.157). A solução indicada pela comissão redatora do projeto, calcada no direito italiano, é a de que o Estado de Perigo evidencia uma necessidade vinculada a direito NÃO patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial. Assim, se alguém é compelido a firmar um contrato com determinado hospital, para tratamento urgente, sendo-lhe cobrado valor excessivo, acima da média cobrada para os demais clientes, pode argüir Estado de Perigo. Mas se, ao contrário, uma pessoa é obrigada a vender a sua casa, por preço irrisório, para pagar uma dívida contraída, a hipótese é de Lesão.
    Estado de perigo –Configura-se quando alguém levado pela necessidade de obter recursos - para salvar-se de grave dano, ou a alguém da família de perigo. O declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

    Lesão –Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão: a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.

    Estado de Perigo x Lesão
    No estado de perigo há grave dano e na lesão há necessidade econômica.


    TEXTO 1
    O ESTADO DE PERIGO
    No estado de perigo, a parte, premida pela necessidade de se salvar, ou de salvar pessoa de sua família, de um grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação extremamente onerosa. O agente só assume a obrigação em razão de a vida ou a saúde, própria ou de seu familiar, estar em perigo. Em condições normais, a pessoa não assumiria tal negócio, pois paga-se o preço desproporcionado para obtenção de socorro.

    Alguns exemplos de estado de perigo encontrados na doutrina: 1) Uma vítima de um acidente que, para ser salva logo, promete grande recompensa (por exemplo, doar todo o seu patrimônio) ou assume negócio exagerado. 2) Alguém, vendo um membro de sua família em grave estado de saúde, sob risco de morte ou mal grave, aceita contratar o único médico disponível ou que pôde ser encontrado naquelas circunstâncias (seja pela sua disponibilidade, seja pela sua especialidade, etc.), pagando honorários muito superiores ao de mercado. 3) Os pais, tendo o filho seqüestrado, vendem o patrimônio a preço inferior ao de mercado para pagar valor requisitado em resgate. 4) Um paciente chega em caráter de urgência ao hospital e é exigido de seus parentes a constituição de uma garantia cambial ou fidejussória para que possa ser prestado o atendimento.

    A configuração do estado de perigo compõe-se de requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro diz respeito à ameaça de grave dano – atual ou iminente – à própria pessoa ou à pessoa de sua família, que leva a pessoa à assunção de obrigação excessivamente onerosa. O segundo, ao conhecimento do perigo pela outra parte, que obtém vantagem com a situação (THEODORO JUNIOR, 2001, p. 252-253).

    A ameaça de dano não significa desequilíbrio de prestações, pois o estado de necessidade pode conduzir a negócios unilaterais, em que a prestação assumida é exclusivamente pela vítima (v.g. remissão de dívida, promessa de recompensa, renúncia de direitos, testamento). Ou seja, o negócio acarreta uma oneração para a vítima do estado de perigo não compatível com o negócio que se praticasse fora do contexto de perigo (THEODORO JUNIOR, 2001, p. 252-253). O magistrado, ao verificar o estado de perigo, deverá examinar o caso concreto posto à análise, para verificar a onerosidade excessiva. Deve ser verificado caso a caso, pois o que é negócio onerosamente excessivo para uns, não o será para outros. Deverá, assim, ser levada em consideração a situação financeira do promitente. O juiz decidirá pelo bom senso, conforme determina o art. 5º/LICC.

    O estado de perigo se encontrava, em restritas hipóteses, dentro da coação. Segundo Humberto Theodoro Junior (2001, p. 252), o estado de perigo se aproxima da coação moral, porque a vítima que contrata sob seu impacto não tem, praticamente, condições para declarar livremente sua vontade negocial. Mas o estado de perigo difere da coação porque nele “o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse obrigação excessivamente onerosa. O perigo de não salvar-se, não causado pelo favorecido, embora de seu conhecimento, é que determinou a celebração do negócio prejudicial” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 380).

    A lesão

    A lesão configura-se quando uma das partes obtém uma vantagem desproporcional, em prejuízo da parte que contratou por inexperiência ou diante de uma necessidade urgente (art. 157, caput/CC). Muitas vezes significa “o abuso do poder econômico de uma das partes, em detrimento da outra, hipossuficiente na relação jurídica” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 370).

    Alguns exemplos de lesão encontrados na doutrina: 1) A venda de um computador com configuração ultrapassada, que, embora anunciado corretamente (modelo, capacidade de memória, periféricos, etc.), é vendido por um preço exorbitante, aproveitando-se da inexperiência do comprador. 2) Alguém prestes a ser despejado, procura outro imóvel para morar, cujo proprietário, mesmo não tendo conhecimento do fato, eleva o preço do aluguel. Diante da necessidade de abrigar sua família, o inquilino acaba aceitando o contrato, para evitar a situação vexatória. 3) Um agricultor lavra a terra pela primeira vez, e necessita de produtos químicos para acabar com as pragas em sua plantação. Ele contrata livremente com o vendedor, que se aproveita da sua inexperiência na agricultura e cobra preço excessivo. O lavrador, por ser inexperiente, não conhece a verdadeira qualidade, nem o custo real do produto. Ele paga o preço cobrado, diante da necessidade que tem de evitar a praga que pode se alastrar por toda a plantação.

    Na constatação da premente necessidade, da inexperiência ou da leviandade, deve-se levar em consideração as condições pessoais do lesado, assim como ocorre na apreciação da coação. Mas na lesão, diferentemente do estado de perigo, é irrelevante a situação econômica do lesado.

    Como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2002, p. 374), a premente necessidade tem fundamento econômico e reflexo contratual. Trata-se de uma necessidade contratual, que se caracteriza uma situação extrema, que impõe ao necessitado a celebração do negócio prejudicial. Pode ser de ordem material ou espiritual, desde que se tratem de coisas importantes para a sobrevivência digna da pessoa.

    A inexperiência pode ser entendida como a falta de habilidade para o trato nos negócios, mas não significa, necessariamente, falta de instrução ou de cultura geral. Essa definição aproxima a lesão do erro, mas no caso da lesão, a inexperiência é aproveitada pelo contratante mais forte, capaz ou conhecedor, em detrimento do débil ou inexperiente, sem se configure o erro ou mesmo o dolo. O inexperiente nota a desproporção, mas em razão da falta de experiência de vida, acaba concordando irrefletidamente com ela, sem perceber as conseqüências prejudiciais que trará, chegando a um resultado que, conscientemente, não desejaria. Até mesmo uma pessoa culta pode ser lesada, se desconhecer certas circunstâncias que a levem a se envolver, especialmente em determinados tipos de contratos, que exigem conhecimentos técnicos ou de usos e costumes locais, não acessíveis a ela (LOUREIRO, 2002, p. 228; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 374). Um médico, por exemplo, pode ter grande conhecimento específico em sua área, mas se, pela primeira vez, vai adquirir um imóvel, pode lhe faltar informações sobre documentos necessários para a contratação, o registro que transmite a propriedade, ou pode ser pessoa desligada de assuntos econômicos e desconhecer o real valor do bem ou as regras de financiamento, e ser lesado (SANTOS, 2002, p. 186).

    A leviandade caracteriza uma atuação impensada, inconseqüente, em que a realização do negócio acontece sem a necessária reflexão em torno das conseqüências provindas do acordo. O que não pode ocorrer é atitude culposa, seja por negligência ou imprudência (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 374-375). Embora o Código Civil brasileiro não mencione a leviandade como elemento subjetivo que pode causar a lesão, como ocorre no Código Civil alemão e no Código Civil argentino, a doutrina reconhece que, se ocorrer esse estado de ânimo, o ato pode estar recoberto pela lesão. No Brasil, a leviandade já era considerada elemento da lesão na Lei 1.521/51, que trata dos crimes contra a economia popular (SANTOS, 2002, p. 190-191).

    O contrato pode ser anulado ou revisto nesse caso porque é contrário ao princípio da boa-fé, imposto pelo art. 422/CC, a realização de um negócio com extrema vantagem de uma parte em detrimento da outra, que contrata em situação de inferioridade (THEODORO JUNIOR, 2001, p. 250).

    Assim, na sua aferição, são considerados o requisito objetivo – clara desproporção entre as prestações, que leva à obtenção de lucro exagerado e incompatível com a normal comutatividade do contrato – e o subjetivo – o aproveitamento por uma das partes do estado psicológico do outro, consistente em premente necessidade, inexperiência ou leviandade (THEODORO JUNIOR, 2001, p. 248; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 374).

    A desproporção entre as prestações por si só não caracteriza a lesão, porque nem sempre as prestações serão necessariamente equivalentes. De modo que não há lesão quando um contratante compra a valor muito elevado um imóvel que lhe agrada por ter ele um valor histórico ou sentimental (por ser uma antiga residência da família, por exemplo). Por outro lado, a manifesta desigualdade pode ser um sinal da existência do vício da vontade. Ou seja, para ser configurada a lesão é preciso que exista algo além da manifesta desigualdade das obrigações, que é justamente a exploração de uma das partes pela outra, que se aproveita da situação de necessidade, inexperiência ou leviandade do primeiro (LOUREIRO, 2002, p. 224).


    Referências
    BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

    FIÚZA, Ricardo (Coord). Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

    LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 42, p. 187-195, abr.-jun. 2002.

    LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no novo código civil. São Paulo: Método, 2002.

    SANTOS, Antônio Jeová. Função social: lesão e onerosidade excessiva nos contratos. São Paulo: Método, 2002.

    THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: Aide, 2001.


    TEXTO 2
    CONCEITO DE LESÃO - O conceito está no próprio artigo 157 do CC, que menciona ocorrer a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    A desproporção mencionada neste artigo se relaciona às prestações existentes em um contrato, no momento de sua celebração, que é determinada pela inexperiência ou premente necessidade de uma das partes.
    Para aferirmos se um negócio jurídico está viciado pela lesão, basta que analisemos se não há igualdade entre a prestação e a contraprestação das partes no negócio jurídico, ou seja, se há um desequilíbrio contratual que revele a falta de eqüidade entre os contratantes. Se houver desigualdade entre as prestações, e o negócio jurídico não tiver natureza de liberalidade, teremos, portanto, o instituto da lesão.
    Exemplo premente necessidade: pagar exorbitância para ter água em casa em um período de seca.
    Exemplo inexperiência: não entender linguagem própria dos comunistas constantes do negócio jurídico, que acabam levando à vantagem manifestadamente desproporcional.
    Distinção entre a Lesão e os outros vícios de consentimento
    - lesão e erro: ao contrário do erro, onde a pessoa engana-se quanto ao negócio jurídico que está realizando, na lesão a pessoa tem noção de que está realizando um negócio jurídico que não lhe é benéfico patrimonialmente, contudo, ela realiza mesmo sabendo disso, em virtude de necessidade que a acomete.
    - lesão e dolo: Na lesão, ao contrário do dolo, não há a necessidade do induzimento por uma das partes contratantes para que a outra realize negócio jurídico que é desfavorável para si, mas favorável para o outro contratante, uma vez que o que a leva o lesionada a praticar o negócio jurídico que o prejudicará é a sua inexperiência, ou ainda, sua necessidade patrimonial.
    - lesão e coação: A lesão se difere da coação, porque naquela também não há ameaça da outra parte ou de terceira pessoa em favor dele para que realize o negócio jurídico, pois na lesão a pessoa age por vontade própria, decidindo por si próprio.w
    - Lesão e estado de perigo: eis as principais diferenças:
    a) no estado de perigo a pessoa encontra-se em perigo e realiza o negócio jurídico para salvar-se (a si ou a terceiros), já na lesão a pessoa não está em perigo, mas, sim, em urgente necessidade ou é inexperiente;
    b) a lesão somente se dá nos contratos comutativos, em que a contraprestação é um dar e não um fazer, na lesão há usura real1, já o estado de perigo vicia a oferta, pois não há liberdade volitiva do declarante em conseqüência da situação de extremo risco existente no momento em que o negócio jurídico é formulado.
    c) no estado de perigo a vítima precisa escolher entre dois males, sofrer as conseqüências do perigo que o ameaça (a ele, a terceiros ou à sua família), ou pagar ao seu salvador uma quantia exorbitante; na lesão o declarante participa de negócio desvantajoso, em virtude de urgente necessidade econômica (que não quer dizer que precisa ser de miserabilidade), ou de inexperiência (que não é requisito do estado de perigo).
    e) na lesão não é necessário que o outro contratante saiba que a pessoa é inexperiente ou esteja sobre premente necessidade para se configurar, ao contrário do que acontece com o estado de perigo, que exige que a outra parte queira se aproveitar da situação de desespero do outro contratante.
    f) na lesão há a possibilidade da suplementação (complementação) da contraprestação; no estado de perigo a pessoa se obriga a uma prestação de dar ou de fazer em troca de uma contraprestação sempre de fazer (a outra sempre prestará um serviço)
    g) a lesão exige desequilíbrio entre as contraprestações, o que não ocorre com o estado de perigo que pode ocorrer em negócios jurídicos unilaterais, como, por exemplo, uma promessa de recompensa.
    1.3 Elementos da Lesão
    Dois são os elementos da lesão, o objetivo e o subjetivo.
    O objetivo consiste na manifesta desproporção entre as prestações do negócio jurídico, ou seja, consiste na ruptura do equilíbrio contratual, pois na lesão não há equilíbrio contratual que pode se dá desde a formação do negócio, ou seja, desde o nascimento do negócio jurídico.
    Há que se ressaltar que a desproporção precisa ser grande, não pode ser inexpressiva, requisito este que será analisado pelo juiz no caso em concreto, e de acordo com os valores vigentes na época em que foi celebrado o negócio jurídico, conforme menciona o § 1º, do artigo 157 do CC.


    TEXTO 3
    ESTADO DE PERIGO E LESÃO
    Texto Mário Luiz Delgado *


    Uma das principais inovações do Código Civil de 2002, na matéria contratual, reside exatamente na sua "base ética", pois o novo diploma não só valoriza a correção de comportamento, a probidade, a retidão , a honestidade, a lealdade, a confiança e a solidariedade social, como erige esses valores ao patamar de requisitos de validade do próprio negócio jurídico.

    Dentre os novos mecanismos instituídos para assegurar os primados da ética e da boa-fé nos contratos, merecem destaque as figuras do estado de perigo (art. 156), da lesão (art. 157) e ainda a resolução do contrato por onerosidade excessiva (art. 478).

    O estado de perigo e a lesão foram posicionados pelo legislador do Código Civil , na Parte Geral, como vícios do negócio jurídico, ao lado do erro, do dolo e da coação. Ou seja São hipóteses de defeito do negócio jurídico, que podem levar à anulabilidade, invalidando o contrato desde a sua celebração. Já a regra da onerosidade excessiva foi posta na disciplina dos contratos, como causa de resolução, onde o contrato nasce perfeito e válido, mas durante a sua execução, determinados fatores determinam a sua extinção. A resolução não é determinada por vício no elemento constitutivo do negócio, mas por um motivo exterior ao contrato, que surge posteriormente , dando ao contratante o direito de rescindir o negócio jurídico.

    Configura-se o estado de perigo, diz o Código, quando alguém, para salvar a si , a pessoa de sua família ou a alguém por quem nutra grande afeição, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Trata-se de situação objetiva, que independe de qualquer subjetivismo. Aqui a vítima nem errou, nem foi induzida a erro ou coagida, mas viu-se compelida a celebrar um negócio que lhe era extremamente desfavorável em razão de circunstâncias concretas que viciaram a manifestação da vontade. A pessoa que está em perigo adota conduta, que conscientemente não adotaria. Daí porque é ela excludente de responsabilidade contratual. É o caso típico de alguém que teve um parente seqüestrado e vende o seu carro pela metade do preço, visando à obtenção de fundos para o pagamento do resgate. Essa compra e venda é anulável e quem adquiriu o bem, sabendo da situação de perigo do vendedor, será obrigado a complementar o preço ou a devolver o carro. Anulado o negócio, retorna a situação ao estado anterior, cabendo a cada uma das partes repor à outra o que desta houver recebido.

    Já a lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Ao contrário do estado de perigo, de natureza eminentemente objetiva, na lesão levam-se em conta aspectos subjetivos, como a inexperiência da vítima. Ou seja, um dos contratantes se aproveita indevidamente da inexperiência ou da absoluta necessidade da parte contrária, fazendo com que se chegue a um resultado, que conscientemente a parte não desejaria.

    O instituto já estava previsto no Código de Defesa do Consumidor, que permite a decretação da invalidade de cláusula que coloque o contratante em desvantagem exagerada, ou que exija vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, e art. 51, IV). Também é considerado crime contra a economia popular. A lei nº 1.521/51 considera crime contra a economia popular “obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”. (art. 4º, alínea ‘b’) A grande novidade, advinda a partir da entrada em vigor do novo código Civil, está na aplicabilidade do instituto para toda e qualquer espécie de contrato, inclusive fora da seara consumerista, como nos casos dos contratos bancários, de locação predial, factoring, planos de saúde, etc.


    * O autor é advogado e assessor parlamentar na Câmara dos Deputados, havendo atuado como principal colaborador do relator geral do novo Código Civil. E autor de diversos títulos, destacando-se O Novo Código Civil Confrontado (Método, 2002) e Novo Código Civil Comentado (Saraiva, 2002).

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