quinta-feira, 19 de setembro de 2013

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADIN

Antes de adentrar no estudo da Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, alguns apontamentos norteadores são pertinentes.

Em 1965 surge a ADIN Genérica, cuja competência para propositura era dada ao Procurador Geral da República.

Entretanto, cabe ressaltar que o controle de constitucionalidade concentrado foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1934, mediante a previsão da ADIN Interventiva.

Com a promulgação da Constituição de 1988 a competência para a propositura da ADIN Genérica foi ampliada, vide Art. 103, além do que foi introduzida no ordenamento jurídico a ADIN por omissão, a ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

Art. 103- Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Vide EC mº 45 de 08/12/2004)

I- O Presidente da República;

II- A Mesa do Senado Federal;

III- A Mesa da Câmara dos Deputados;

IV- A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V- O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI- O Procurador Geral da República;

VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII- O partido político com representação no Congresso Nacional;

IX- A confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


O controle constitucional concentrado não está ligado aos casos concretos, antes pelo contrário, sua natureza é objetiva, dentro de um contexto hipotético, pelo qual, a norma é analisada sob o prisma da conformidade ou não da Constituição.

Salvo no caso de controle concentrado em face da Constituição Estadual, quando a competência para a verificação da constitucionalidade é do Tribunal de Justiça Estadual, a competência para apreciar a inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica visa garantir a supremacia da Constituição Federal, prevalecendo sobre qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Se presta a obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Via de regra, a competência para julga-la e processa-la é do Supremo Tribunal Federal- STF, mas em alguns casos, serão os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados os órgãos competentes.

Vejamos:

Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I- processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Art. 125- Os Estados organizaram sua Justiça, observados os princípios nesta Constituição.

§ 2º- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Dessa forma, será competente o Tribunal de Justiça de cada Estado para declarar a inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

Em suma: Aos Tribunais de Justiça compete o controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo municipal ou estadual perante a Constituição Estadual, mesmo que o dispositivo seja de repetição obrigatória ou idêntico ao da Constituição Federal. Logo, não há controle de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, por meio de ADIN, quando estão em pauta leis ou atos normativos municipais.

Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica poderá ter como objeto:

· As Emendas à Constituição, fruto do Poder Constituinte Derivado, cujas limitações são impostas pelo Artigo 60 da CF/88;
 Art. 60- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.















 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

· Tratados internacionais que também podem ser objeto de controle difuso, uma vez que quando recepcionados pelo ordenamento jurídico, adquirem "status" de normas infraconstitucionais;

· Decretos autônomos para apurar se houve lesão ao Principio da Reserva Legal.

Todavia, a ADIN Genérica não poderá ter como seu objeto:

· Leis ou atos normativos municipais (ressalvado a competência do Tribunal de Justiça e as leis e atos normativos distritais, desde que o Distrito Federal tenha editado no exercício de competência estadual);

· Leis ou atos normativos que sejam provenientes de situações especificas, ou seja, tenham efeito concreto;

· Normas constitucionais originárias, quais sejam, as normas constitucionais que constem do texto original da Constituição, esta promulgada aos 05 de outubro de 1988. Neste sentido:

ADIN-815-3: Norma editada pelo Poder Constituinte Originário não está sujeita ao controle de constitucionalidade.


· Leis ou atos normativos ilegais, que contrariam diretamente uma lei e não a Constituição, exceto nos casos de controle de constitucionalidade de decretos autônomos, para averiguar se supriram a lei, exigida, por sua vez, pela Constituição.

De acordo com a ADIN 1.396, RT, 689/281 e RTJ, 142/718, no que concerne à incompatibilidade entre as normas secundárias (decretos e regulamentos) e as normas primárias (leis), não caberá o controle de constitucionalidade, mas, somente o controle de legalidade da norma. Contudo, caso ocorra a edição de um decreto autônomo ou independente é admitido o exame de sua constitucionalidade.


Procedimento e legitimação da Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica:

Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a legitimação para a propositura da ADIN Genérica é conferida aos Governadores de Estado ou do Distrito Federal, as Mesas de Assembléias Legislativas Estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Confederações Sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, cuja legitimação ativa é parcial, sujeita obrigatoriamente à produção de prova de pertinência temática no Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez proposta a ADIN, não será admitida a desistência.

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência

A petição inicial deverá indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, bem como, o pedido, com suas especificações.

Deverá ser acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado. Será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação

· Súmulas de Tribunais Judiciários, enquanto desprovidos de efeito normativo: vinculante e obrigatório;

Declarada a inépcia da inicial, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, tendo como remédio a interposição de agravo.

Na ADIN serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado Geral da União, cuja incumbência é a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado e o Procurador Geral da República, o qual deve atuar em todos os processos que tramitam perante o Supremo tribunal Federal.

Art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Também é possível a concessão de medida cautelar, desde que autorizada mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, que obrigatoriamente ouvirá os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.

O relator também será ouvido e caso julgue necessário, também serão ouvidos o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República.

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, proferida pelo STF, tem-se como regra a produção dos seguintes efeitos:

· Eficácia contra todos, "erga omnes";

· Efeito "ex tunc", desde a produção do ato normativo (como se a lei ou ato normativo nunca tivesse existido).

O Artigo 27 da Lei 9.868/99 permite ao STF a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade:

" Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo tribunal federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tinha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento em que venha a ser fixado."

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão


A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão ou ADIN Supridora de Omissão) é um mecanismo de controle de constitucionalidade concentrado que visa combater a inércia do legislador que se tornou omisso por deixar de criar lei necessária à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, em especial quando a Constituição estabelece a criação de uma lei regulamentadora.

Também pode ser utilizada quando da inércia do administrador público que não adotou as providências necessárias para efetivar o comando constitucional.
Para Canotilho:

"(...) a omissão legislativa (e ampliamos o conceito também para a administrativa) só é autônoma e juridicamente relevante quando se conexiona como uma exigência constitucional de ação, não bastando o simples dever geral de legislador para dar fundamento a uma omissão constitucional. Um dever jurídico- constitucional de ação existirá quando as normas constitucionais tiverem a natureza de imposições concretamente impositivas."
 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão objetiva conferir plena eficácia às normas constitucionais pendentes de complementação infraconstitucional, o que justifica também o cabimento da ação, quando o Poder Público não cumpre um dever que lhe é imposto pela Lei Maior.

Estipula o Artigo 103 da Carta Constitucional:

Art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
§ 2º- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Assim, de acordo com o § 2º, do Artigo 103 da Constituição, uma vez declarada a inconstitucionalidade por omissão para tornar efetiva norma constitucional, será dado conhecimento ao Poder Público competente, para que o mesmo providencie o que necessário for, em 30 (trinta) dias.

Ainda com relação à omissão, poderá ser esta absoluta (total) ou relativa (parcial).

A Doutrina denomina o combate à omissão de "Síndrome de Ineferividade".

Sendo a norma jurídica (lei, regulamento, portaria, tratado internacional, etc.) uma proposição genérica, garantida pelo Poder Público (Direito interno) ou pelas organizações internacionais (Direito externo), que disciplina ações, atos e dita as regras de conduta para o convívio social pacifico e harmônico, cabe abrir um parênteses para que o leitor compreenda o que sejam as ditas normas regulamentadoras.

Antes disso, contudo, uma breve distinção se faz necessário, qual seja, distinguir a lei constitucional e a lei ordinária. 

O conteúdo da lei constitucional é a matéria constitucional, que por sua vez, se traduz nas normas que dizem respeito à organização do Estado e suas funções.

Compreende ainda, a lei constitucional as emendas constitucionais, que reformam a Constituição, sem, no entanto, provocar uma alteração significativa.

Em suma: no que tange à lei constitucional, pode-se afirmar que estão aí compreendidas tanto a Constituição quanto as Emendas à Constituição.
Uma outra observação ainda com relação às leis constitucionais: dependendo do tipo de constituição, haverão variações no que seja considerado como norma constitucional.

Nesse sentido, Paulo Dourado de Gusmão afirma:

" Sendo a Constituição rígida, alterável somente por leis observadoras de um preceito especial (quorum especial, etc.), não exigido para as demais leis, a lei constitucional caracteriza-se, principalmente, pela forma, sendo, nesse caso, constitucional, somente a que observar tal procedimento. No caso desse tipo de constituição, a forma, ou seja, a observância de procedimento especial previsto na Constituição para a sua revisão, transforma qualquer matéria em matéria constitucional, mesmo que por natureza não seja. Mas, se a constituição for flexível, é emendável por lei ordinária. Nesse caso, a lei constitucional caracterizar-se-á pela matéria, sendo constitucional a que contiver matéria constitucional. (...)"

No Brasil, adota-se a constituição do tipo rígido.

Para entender o conceito do que sejam as leis ordinárias há que se mencionar a existência da hierarquia das leis, posto que entre as normas constitucionais e as ordinárias, figuram ainda as normas ou leis complementares (complementa a constituição, desde que não macule nenhum preceito constitucional), exigindo procedimento legislativo especial.

As demais leis são consideradas ordinárias e dispõem sobre todas as matérias jurídicas.

A pendência de regulamentação pode estar expressamente prevista na lei que traz em seu bojo os seguintes dizeres: "na forma que a lei regular". Poderá também estar tacitamente prevista na lei regulamentável, em razão da natureza da matéria, bem como, por dependerem da ocorrência de condições de fato.

Veja o exemplo de norma regulamentável ou programática disposta no Artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da lei:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

O inciso XLI do Artigo 5º da CF/88 é considerado uma norma programática ou lei regulamentável, eis que necessária a criação de lei especifica para determinar o que é considerado discriminação atentatória, cabendo ao legislador ordinário o desempenho dessa tarefa.

OBJETO

Não são quaisquer omissões do Poder Público ensejadoras do ajuizamento da ADIN por Omissão.

Diz Alexandre de Moraes que o ajuizamento da ADIN por Omissão ocorre em relação as normas constitucionais de eficácia limitadora do Principio Institutivo e de caráter impositivo, em que a Constituição investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao Principio da Legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ADIN por Omissão.

Legitimidade ativa

De acordo com o Artigo 103, incisos I a IX, são ativamente legitimados para propor a ADIN por Omissão:

· Presidente da República;

· Mesa do Senado Federal;

· Mesa da Câmara dos Deputados;

· Mesa da Assembléia Legislativa;

· Mesa da Câmara Legislativa;

· Governadores dos Estados;

· Governadores do Distrito Federal;

PROCEDIMENTO

O procedimento para a propositura da ADIN por Omissão é semelhante ao da propositura da ADIN Genérica.

De acordo com a Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez proposta a ADIN, não será admitida a sua desistência.

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

A petição inicial deverá indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, bem como, o pedido, com suas especificações.

Deverá ser acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado. Será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Declarada a inépcia da inicial, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, tendo como remédio a interposição de agravo.

Na ADIN serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado Geral da União, cuja incumbência é a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado e o Procurador Geral da República, o qual deve atuar em todos os processos que tramitam perante o Supremo tribunal Federal.

Art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

No caso da ADIN por Omissão, há que se fazerem algumas ressalvas:

· Inexiste prazo para a propositura da presente ação, entretanto, existe a necessidade de se aferir à existência do transcurso de tempo razoável, que permita a edição da norma omissa, em cada caso concreto;

· Não é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, na ADIN por Omissão, tendo em vista a inexistência de ato impugnado a ser defendido;

· O Ministério Público obrigatoriamente deverá se manifestar antes da analise do Plenário sobre a ação proposta.
Concessão da Medida Liminar

A concessão de medida liminar é compatível com o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, e tem o efeito da suspensão dos processos que versar sobre o ato normativo pugnado.

Destarte, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade por omissão, relativamente à medida para tornar uma norma constitucional efetiva dará ciência ao Poder competente para que as medidas cabíveis sejam tomadas.

Em se tratando do Poder Legislativo, não estará o órgão obrigado a legislar, já que não disposição expressa na Constituição, mas sim, a obediência ao Princípio da Separação dos Poderes (independentes e harmônicos).

Contudo, se o STF informa diretamente ao órgão administrativo sobre a declaração de inconstitucionalidade por omissão, e sendo de sua competência a pratica do ato até então considerado omisso, deverá o mesmo suprir a omissão normativa em 30 (trinta) dias.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON) é um mecanismo de exercício do controle de constitucionalidade concentrado, cuja competência originária para processar e julgar, mais uma vez pertence ao Supremo Tribunal Federal, posto que ocupa condição de Corte Suprema, gardiã da Constituição, esta por seu turno, nossa Lei Maior.

Os Artigos 102, § 2º e 103, da Constituição Federal, com base da redação pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, disciplinam a ADECON.

Art. 102-  Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- Processar e julgar originariamente:

a) A Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

(...)

§ 2º-     As decisoes definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Cosntitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente ao demais órgaõs do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 
A Ação Declaratória de Constitucionalidade surgiu visando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca de questões controvertidas de âmbito nacional, a nível de controle concentrado, exercido pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade possui natureza jurídica de processo objetivo, isto é, um processo que exerce controle de normas em abstrato.

Assim, a ADECON não é mecanismo apto a tutelar a prestação jurisdicional de conflito de interesses de partes itigantes, mas à aferição da validade ou não de atos normativos face à Constituição.
Por isso, os elementos, garantias e princípios informadores dos processos subjetivos (onde existem partes litigantes), como por exemplo a Ampla Defesa, o Contraditório, não são aplicáveis à ADECON.

O rol de legitimados ativos para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, previsto no Artigo 103 da Constituição Federal.

Logo, estão aptos para propor a ADECON, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva- ADIN Interventiva
Antes de adentrar no estudo da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, alguns apontamentos norteadores são pertinentes.
Em 1965 surge a ADIN Genérica, cuja competência para sua propositura era dada ao Procurador Geral da República.

Com a promulgação da Constituição de 1988 a competência para a propositura da ADIN Genérica foi ampliada, vide Art. 103, além do que foi introduzida no ordenamento jurídico a ADIN por omissão, a ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

O controle de constitucionalidade concentrado foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1934, mediante a previsão da ADIN Interventiva.
Art. 103- Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I- O Presidente da República;

II- A Mesa do Senado Federal;

III- A Mesa da Câmara dos Deputados;

IV- A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V- O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI- O Procurador Geral da República;

VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII- Partido político com representação no Congresso Nacional;

IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O controle constitucional concentrado não está ligado aos casos concretos, antes pelo contrário, sua natureza é objetiva, dentro de um contexto hipotético, pelo qual, a norma é analisada sob o prisma da conformidade ou não da Constituição.

Salvo no caso de controle concentrado em face da Constituição Estadual, quando a competência para a verificação da constitucionalidade é do Tribunal de Justiça Estadual, a competência para apreciar a inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva- ADIN Interventiva é assim chamada pelo fato de promover a intervenção federal em algum Estado, no Distrito Federal ou em algum Município.

Para melhor compreensão, embora no Estado federativo, vigore a regra da autonomia dos entes federados, em certos casos, será admitida a intervenção de um ente sobre o outro, situação em que ficará suspensa dita autonomia.
Para o Ministro Celso de Mello,

"O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir - inobstante a excepcionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vinculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas".
A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal ou dos Estados e nos Municípios, isto é, poderá promover a Intervenção Federal e a Intervenção Estadual, respectivamente.

A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, funcionando ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos, conforme o caso em tela.
As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos Artigos 34 e 35 da Constituição Federal.

Dentre as hipóteses justificadoras da intervenção previstas na Constituição Federal, a ofensa aos Princípios Constitucionais Sensíveis, estes expressos no Artigo 34, VII.
Art. 34- A União não intervirá nos Estados nem no distrito Federal, exceto para:

VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios consitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde.

O inciso VII do Artigo 34, VII refere-se à intervenção da União nos Estados-membros. Ao cuidar da intervenção nos Municípios promovidos pelos Estados ou pela União, em se tratando de territórios federais, a Constituição não repete expressamente a regra.
Art. 35- O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

(...)

IV- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Então, para que ocorra a intervenção estadual nos Municípios, deverá Constituição Estadual indicar quais são os seus princípios sensíveis. Princípios estes que uma vez violados, ensejarão a propositura do procedimento jurisdicional interventivo .

De acordo com o Artigo 36, III da CF/88, a ADIN Interventiva poderá ser federal, mediante proposta do Procurador Geral da República, sendo o Supremo Tribunal Federal- STF, o órgão competente para aprecia-la e julga-la.
Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:

(...)

III- De provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipótese do Artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Procedimento 
A violação dos Princípios Constitucionais Sensíveis pelo ente federado, enseja propositura de ADIN Interventiva cuja legitimidade para a propositura é do Procurador-Geral da República e competência para o julgamento é do Supremo Tribunal Federal- STF.

O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República.
   
Sendo julgada procedente a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, o Supremo Tribunal Federal requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal.

O decreto presidencial suspende a execução do ato violador impugnado pela ação e, havendo insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será, então, decretada a intervenção federal.

O procedimento estadual é espelhado ao federal. O Procurador-Geral de Justiça, tem legitimidade ativa para propor a Ação de Inconsitucionalidade Interventiva e a competência para processar e julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, conforme indicação da na Constituição Estadual, que tem seus Princípios Sensíveis atingidos.

O decreto, neste caso, é de competência do Governador do Estado.
Entende o Supremo Tribunal Federal:

Representação por inconstitucionalidade de lei municipal. Exegese do Art. 15, Parágrafo 3., letra d, da CF. II - Legitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça para Ação Direta Interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal, em face de princípio contemplado na constituição do Estado-membro. III - Não constitui pressuposto de admissibilidade da ação a demonstração da necessidade de intervenção efetiva, uma vez que o decreto interventivo pode limitar-se a suspensão do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Egrégio Tribunal de Justiça, afastada a prejudicial de ilegitimidade ativa do promovente da representação, Procurador Geral de Justiça, prossiga em seu julgamento e a decida como entender de direito. (RE 92071/ SP, Relator Min. Thompson Flores, Julgamento: 11/06/1980,Tribunal Pleno).
A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva. Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da conveniência da medida requerida. Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. (ADIN/ MC 614/ MA- Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator Ministro Ilmar Galvão, Julgamento: 14/10/1992). 
  

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 nasceu a possibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, consoante estabelecido pelo § 1º do Artigo 102, "in verbis":

Art. 102-   Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 1º-  A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal federal, na forma da lei.

(...) Há que ser bem claro: é competente para processar e julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, coube ao legislador ordinário a tarefa de fixar os contornos da lei de regulamentação, o que foi feito vide Lei nº 9.882/99.

O cabimento - é ato do poder público e tem caráter subsidiário (quando não houver a possibilidade de usar outro controle constitucional usa-se a ADPF).


PRECEITO FUNDAMENTAL - tupo que está na CF que serve para embasar alguma coisa.

Quanto ao conceito de preceito fundamental muitas são as divergências doutrinárias.

Na concepção do eminente Professor José Afonso da Silva:

"Os preceitos fundamentais são, além dos princípios fundamentais, todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais"

(SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores Ltda., São Paulo: 1997, p. 530.)

Para Gilmar Ferreira Mendes, In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99, São Paulo, Atlas, 2001, p. 128.:

"É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional.Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, entre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição: princípio federativo, a separação dos poderes, o voto direto, universal e secreto."

A arguição de descumprimento de preceito fundamental comporta duas modalidades distintas: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.

 Já na argüição sob a modalidade incidental ou indireta, há a presunção da existência de controvérsia sobre lei ou ato normativo, de todos os órgãos políticos autônomos, bem como dos realizados em data anterior à Constituição vigente, conforme previsão do parágrafo único do Artigo 1º, da Lei supramencionada, dispõe que caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Petição Inicial deverá conter:

- O legitimado - Mesmos da ADIN

- Objeto - que é o artigo - lei
- Parâmetro - preceito fundamental (art. 1° ao 4° CF; art 5°; Art 60, §4°)

- Pedido - pede-se um juízo do tribunal sobre a recepção ou não da lei.
A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, "caput", da Lei nº 9.882/99:

Art. 1º- A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.


A argüição autônoma tem natureza de ação, que pode ser proposta para reparar lesão decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal.

Caberá ADIN - quando tratar-se de ato do poder público (lei ou ato normativo) em face da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, só caberá ADIN se o ato for FEDERAL ou ESTADUAL, municipal NÃO cabe ADIN e sim ADPF.

Agora, se for ato do poder público em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, caberá ADIn mesmo 
sendo MUNICIPAL.  

CUIDADO:

Lei e ato municipal em face da CF - caberá ADPF;
Lei e ato municiapl em face da COnstituição Estadual - caberá ADIN.

O Artigo 4º da Lei 9.868/99 revela uma possível subsidiariedade em relação aos outros mecanismos de controle de constitucionalidade. O Artigo 4º diz que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

De se notar e criticar a postura adotada pelo legislador ordinário: A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi instituída pelo constituinte originário visando proteger os preceitos fundamentais e deve ser utilizada tal qual os outros mecanismo de controle de constitucionalidade.

Os legitimados para a propositura da ação de descumprimento de preceito fundamental são os  mesmos estabelecidos pela Constituição Federal para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Por fim, quanto aos efeitos originados da ação de descumprimento de preceito fundamental tem-se que a Lei 9.868/99, estipulou em seu Artigo 10, § 3º que a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Logo, de se concluir que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são comandos legais, que deverão ser obedecidos pelos demais Tribunais, seja de que grau for, e também aos demais órgãos dos outros poderes.

No sentido amplo, o único controle que pode atingir direitos concretos é a ADIN interventiva e a ADPF, e a ADPF só caberá quando a lei ou ato normativo ferir preceitos fundamentais e não couber ADIN ou ADO.

O que vir antes de 88 em regra é ADPF, e pode ser ADIN se o questionamento for formal, porém a ADPF pode questionar quanto a formalidade se for municipal.

Controle de Constitucionalidade Preventivo:

Sua finalidade é impedir que alguma lei ou ato normativo dotado de inconstitucionalidade faça parte do ordenamento jurídico. Entretanto, existem algumas restrições ao controle da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em formação, exercidas pelo Judiciário.

Contudo, ao Parlamentar envolvido no processo legislativo impetre mandado de segurança contra proposta de emenda à Constituição extrapole os limites do Poder Constituinte Derivado ou do projeto de lei que desrespeite as regras constitucionais do processo legislativo (STF, RDA, 138/158 e MS 24.041).

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal- STF não tem admitido mandado de segurança quando o pedido estiver fundamentado pela violação das disposições regimentais das Casas Legislativas.

Por fim, no que tange ao Controle de Constitucionalidade Preventivo, tome-se por exemplo, o controle exercido pelo Legislativo, através de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), quando emite parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição legislativa, bem como, o exercido pelo Chefe do Executivo quando veta (veto jurídico) uma proposição de lei por te-la como inconstitucional.

Controle de Constitucionalidade Repressivo:

Uma vez que o controle de constitucionalidade preventivo recai apenas sobre a proposição ou projetos de lei ou sobre a proposta de emenda à Constituição, o controle de constitucionalidade repressivo é tido como o autêntico controle de constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade repressivo é realizado quando já existe uma lei ou ato normativo e, tem por objetivo a retirada desta lei ou ato normativo do ordenamento jurídico, já que por certo, contraria a Carta Maior.

A princípio, o controle de constitucionalidade repressivo é realizado pelo Judiciário. Mas, também pode ser realizado excepcionalmente, por Casas Legislativas, como ocorre pela Comissão Mista do Congresso Nacional que age diante de inconstitucionalidade de medida provisória editada pelo Presidente da República.

A sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo quando uma lei delegada exorbita dos limites de delegação legislativa é um outro típico exemplo ilustrativo de tal situação de controle de constitucionalidade repressivo não exercido pelo Judiciário.

Com base no Art. 23 da CF/88, também atipicamente, pode o Executivo exercer o controle de constitucionalidade repressivo. Deste modo, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos Prefeitos podem negar o cumprimento de uma lei ou ato normativo por entenderem estar diante de uma inconstitucionalidade, até que o Judiciário analise e aprecie a questão suscitada.

De acordo com a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal- STF, os Tribunais de Conta podem, no caso concreto, deixar de aplicar as leis e os atos normativos que reputarem inconstitucionais.

Súmula 347 STF- O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.  

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