MEDICINA LEGAL
É Área do Conhecimento Científico que visa o interesse da Coletividade, da Ordem
Pública e Equilíbrio Social, não é uma especialidade Médica, na verdade,
trata-se de uma soma de especialidades Médicas acrescidas de Fragmentos de outras ciências como a
Física, Química, Biologia e o próprio Direito.
Definições
• Segundo Hélio Gomes “é o conjunto de conhecimentos médicos
e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração,
auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais,
no seu campo de ação de Medicina Aplicada.
• Segundo Lacassagne “É a arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da
administração da Justiça”
• Segundo Vargas Alvarado “ é o ramo da Medicina que reúne todos os
conhecimentos médicos que podem ajudar a
administração da Justiça”
•Segundo Mac Iver
“é um ramo das ciências jurídicas
que estuda os princípios biológicos e físico-químicos enquanto o servem á
edição e à aplicação das Leis”
Bem gente, na verdade a medicina
legal é a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais. É uma ciência de
longas proporções e de extraordinária importância no conjunto dos interesses da
coletividade, porque ela existe e se exercita em razão das necessidades de
ordem pública, e não chega a ser propriamente uma especialidade, pois aplica o
conhecimento dos diversos ramos da medicina às solicitações do direito. O
perito médico-legal, algumas vezes, é transformado em verdadeiro juiz de fato, cuja palavra é decisiva
ou ponderável em decisões judiciais.
Fatos Históricos
As duas primeiras
Faculdades de Medicina do Brasil, Bahia e Rio de janeiro, incluíram oficialmente a Medicina Legal
como disciplina obrigatória a partir de 1832.
Neste momento, o Código de Processo Criminal estabelecia a perícia oficial para a
realização dos exames de Corpo de Delito.
Mesmo com a vigência daquele Código a partir de 1832, somente depois de 1854 foi
regulamentada a atividade Médico-Pericial, através do decreto n 1740, de 16 de
abril, quando se criou, junto à Secretaria de Polícia da Corte, a Assessoria
Médico-Legal, a qual realizava os exames de Corpo de Delito com a
finalidade de averiguação de Crimes
Arte “Forçosamente Cientifica”
1. Arte: Qualidade “instintiva” do Perito
2. Ciências com Métodos e técnicas bem definidas
para a elucidação de um
determinado Fato
Perito Médico-Legal : É Profissional vinculado à estrutura da
Polícia Judiciária
capacitado para desenvolver análises Periciais. O perito médico é a
pessoa formada em medicina, por exemplo, que tem registro no CRM, que está a
serviço da Justiça e isento do sigilo profissional, já que tem o dever de
informar o juiz sobre o fato do ponto técnico.
Segundo a Lei
Orgânica da Polícia Civil, são atribuições do Perito Médico Legal:
I - Realizar exames periciais na área de
tanatologia;
II - Proceder à exumação e perícia na
área da Medicina Legal;
III - Realizar exames periciais de
Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia,
Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia,
Infortunística e outras afins, visando à prova;
IV - Realizar
exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal;
V - Planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades
da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da
Bahia;
VI - Planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar, fiscalizar e avaliar as
atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;
VII - Dirigir e coordenar,
operacionalmente, com exclusividade, a
realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais;
VIII - Proceder a estudos, levantamentos
e análises de ocorrências periciais,
visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do
trabalho pericial na área da Medicina Legal;
IX - Participar de estudos e pesquisas de
natureza técnico-científica ou
especializada sobre administração pericial;
X - Prestar assessoramento em assuntos
relacionados com a segurança pública e
com a administração pericial;
XI - Realizar ou solicitar perícias e
pesquisas complementares;
Exemplo Clássico da Ação da Medicina
Legal para a elucidação de crimes
Caso Dário Meira
- E.M.B. morador da zona rural da cidade
de Dário Meira
- 70 anos
- Aposentado
- Portador de Patologia nos MMII, com
dificuldade de Locomoção
- Dificuldade de Relacionamento
- Preciso de um indivíduo para retirar
seu benefício todo início do Mês
- Residência parcialmente destruída pelas
chamas
- Corpo com tecidos parcialmente
destruídos pelo incêndio
-
Deitado em
decúbito lateral direito, com a coluna semi fletida,
semelhante a posição de FETO
-
- Os peritos se deparam com três
hipóteses:
1. Suicídio
2. Homicídio
3. Acidente
- Foram encontrados alguns vestígios
dentro e fora da residência, como:
1.
Fragmentos Ósseos
2. Substância Vermelha semelhante a
sangue (enviadas para o LCPT) encontradas
fora da residência e na lâmina de um machado dentro da casa.
3.
Análise da lesão
existente no Braço da Vítima: Objeto corto-contundente
- Dúvidas analisadas na Mesa de Necrópsia
do Instituto Médico-Legal de Jequié
- Análise do Cadáver, principalmente de
estruturas do sistema Respiratório:
1. Traquéia
2. Pulmão
3. Laringe
Importância da Medicina Legal
Revela-se como a contribuição Médica e
Biológica às questões complementares da
ciência Jurídica e às questões de Ordem Pública é a Mais Importante e Significativa das
Ciências Subsidiárias do Direito. Para o juiz é indispensável o seu estudo,
a fim de que possa apreciar melhor a
verdade num critério EXATO, analisando os informes periciais e adquirindo uma
consciência dos fatos que constituem o problema jurídico: ORIENTA E ILUMINA A
CONSCIÊNCIA DO MAGISTRADO.
CLASSIFICAÇÃO DA MEDICINA LEGAL
A Medicina Legal Didática pode ser divida em:
1- Medicina Legal Geral
1.1 Deontologia e Diceologia
Deontologia: Obrigações e Deveres
Diceologia: Direitos Médicos, Segredos Médicos, Honorários e Ética Médica
2- Medicina Legal Especial
1. Antropologia Médico-Legal
2. Traumatologia Médico-Legal
3. Sexologia Médico-Legal
4. Tanatologia Médico-Legal
5. Toxicologia Médico-Legal
6. Asfixiologia Médico-Legal
7. Psicologia Médico-Legal
8. Psiquiatria Médico-Legal
9. Medicina Legal Desportiva
10. Criminologia (Criminogênese, aborda
diversos aspectos da
natureza do crime, do criminoso, da vítima e do ambiente)
11.
Criminalística (Investiga os indícios do crime, seu valor e sua
interpretação. Ex: Crime investigado na acadepol: Análise da mancha de SANGUE)
12.
Infornunística
13.
Genética Médico-Legal
14.
Vitimologia (Estudo da Vítima e sua relação com a origem dos Delitos)
MEDICINA LEGAL BASEADA EM EVIDÊNCIAS
Atualmente já se fala em Medicina Legal baseada
em:
1. Resultados Estatisticamente Significantes
2. Padronizada
3. Cética e Metanalítica
4. Medicina Legal de Resultados
Algumas Dificuldades da Ciência
1. Publicações Contraditórias nos últimos anos
2. Dificuldade de pesquisas (IMLs)
3. Dificuldade de provocar Debates científicos
PERÍCIAS
Definição - Conjunto de procedimentos médicos e
técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da
justiça Ato pelo qual a
autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a
existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de
uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha
relação
A perícia pode ser, segundo seu modo de realizar-se , sobre o fato a
analisar (Perícia Percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (Perícia
Deducendi)
As Perícias podem, de uma forma geral ,
ser realizadas em cadáveres, esqueletos, animais e nos objetos.
No momento, os exames de corpo de delito
e outras pérícias poderão ser realizadas por Perito Oficial, portador de
Diploma de Curso Superior, e na sua ausência pode-se contar com duas pessoas
idôneas, portadoras de Diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
Hoje as perícias de natureza Criminal
estão reguladas pela LEI 12.030, de 17 de setembro de 2009 (COMENTÁRIO LEI
EXCLUDENTE), estabelecendo que “ no exercício da atividade de perícia oficial
de natureza criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional,
exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento
do cargo de Perito Oficial
A finalidade da Perícia é produzir a
PROVA, tendo a faculdade de contribuir.
•Define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos
médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de
interesse da Justiça.
A finalidade da perícia é produzir a "prova", e a prova não é outra coisa a não ser o elemento demonstrativo do fato.
A finalidade da perícia é produzir a "prova", e a prova não é outra coisa a não ser o elemento demonstrativo do fato.
•As perícias são realizadas nas instituições médico-legais ou por
médicos ou por profissionais liberais de nível superior da área de saúde
nomeados pela autoridade que estiver a frente do inquérito.
Podem realizados nos vivos, nos cadáveres, nos esqueletos, nos animais
e nos objetos.
PROVA diferente de INDÍCIO
Para a lei processual penal (art. 239 do Cód. de
Processo Penal), indício é a
circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato principal (a
ser provado), autorize, por indução, a concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Indício vem do radical latino index, que é aquilo que indica (daí nosso dedo indicador,
com o qual normalmente indicamos objetos). Assim, como mero e
proverbial exemplo,
todos sabemos que, em princípio, fumaça é indício de fogo.
Prova
Elemento demonstrativo da autenticidade ou veracidade de um fato e Tem como objetivo formar a convicção do
Juiz sobre os elementos
necessários para a decisão da causa. A valoração de uma prova produzida ganha força a partir razoabilidade e da
aceitabilidade das informações prestadas, dos meios utilizados.
Objetivamente, prova é o conjunto de
meios ou elementos destinados a demonstrar as alegações trazidas ao litígio;
subjetivamente, prova é o convencimento do Juiz acerca da existência dos fatos
narrados e comprovados no decurso da lide. Tem, portanto, a prova, a finalidade
de comprovar a autoria e materialidade dos fatos discutidos na ação, para que o
julgador concretize a pura justiça.
As provas são regidas pelos
princípios da comunhão da prova (ou princípio da aquisição), da audiência
contraditória, da liberdade das provas, da auto-responsabilidade das partes, da
oralidade, da concentração, da publicidade e, por fim, princípio do livre
convencimento motivado.
Princípio da
comunhão da prova ou da aquisição: impera a
supremacia do interesse público. As provas não pertencem às partes, pertencem
ao processo, uma vez que a finalidade é formar o convencimento do julgador. A
prova trazida ao processo por uma das partes pode ser aproveitada pela parte
contrária.
Princípio da
audiência contraditória: toda prova poderá sempre
ser contraditada pela parte contrária. Uma prova não pode ser produzida sem o
conhecimento da outra parte. Tal transgrediria o princípio do devido processo
legal e da ampla defesa.
Princípio da
liberdade das provas: a liberdade das provas é o alicerce do princípio
da verdade real, não devendo a lei impor limites à possibilidade de as partes
comprovares suas teses e antíteses.
Princípio da
auto-responsabilidade das partes: quando da
produção das provas, as partes assumem as consequências de sua inércia, erro ou
atos dolosos.
Princípio da
oralidade: os depoimentos devem ser orais, não podendo ser
substituídos por outros meios. Deste princípio decorre o princípio da
concentração.
Princípio da
concentração: busca-se concentrar toda a produção da prova na
audiência.
Princípio da
publicidade: os atos judiciais são públicos, com exceção da
decretação do segredo de justiça. Assim sendo, são também públicas as provas.
Princípio do
livre convencimento motivado: como já
mencionado, ao julgador é dada discricionariedade para apreciar as provas e
formar o seu convencimento, devendo, no entanto, fundamentar suas decisões.
Espécies:
A) Percipiendi (Direta) Art. 158 C.P.P.: Retratação técnica da impressão
pessoal colhida pelo (s) perito (s).
B) Deduciendi (Indireta) Art. 158 e 172 C.P.P.
:Interpretação científica de documentos e outras perícias.
C )Complementares: Art. 168 § 1ºe 2ºdo C.P.P. : Subseqüentes a
primeira.
D) Contraditória: Art.180, 182 C.P.P. / 436,437 C.C :
Conclusões divergentes
E) Prospectivas: Art. 775 II C.C. : Cessação de periculosidade
F) Retrospectivas: Fatos pretéritos. Ex.: Perfil psiquiátrico.
"O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo no todo ou em parte". (182 CPP / 258 CPC).
O primeiro compromisso em favor da prova
é a qualidade do trabalho que se realiza
A boa qualidade da prova também exige do perito
uma certa disciplina metodológica em que se levem em consideração 3 requisitos
básicos:
1. Utilização de Técnicas aceitas na
comunidade científica.
2. Utilização dos meios sudsidiários
necessários e adequados para cada caso.
3. utilização de um protocolo que inclua a objetividade de roteiros atualizados.
Valor do Exame por um só Perito
De acordo com as mudanças do Código
Penal, fica estabelecido que o “Exame de Corpo de Delito e outras perícias
serão realizados por Perito Oficial, portador de Diploma de Curso Superior” e
que na falta do Perito Oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. A partir desse momento, muda-se o
contexto da perícia: um só Perito Oficial.
A prova material e o consentimento livre esclarecido
Ninguém está obrigado a ser submetido a qualquer
tipo de exame pericial sem sua permissão. Nesta situação, não cabe dizer que “os fins justificam
os meios”.
Mesmo que se trate de matéria de ordem Pública,
em que o interesse comum repondera ao do
particular, ainda assim a averiguação da verdade não pode nem deve se sobrepor
aos direitos e ao respeito que se impõem ao examinado, que venha
a se omitir ou a se deixar examinar.
Para se realizar uma perícia médica,
qualquer que seja a sua natureza, com ou sem os chamados métodos invasivos,
deve-se obter o consentimento livre e esclarecido do EXAMINADO ou de quem
legalmente o represente.
Presença dos advogados em locais de EXAMES
A lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, e a Ordem dos Advogados
do Brasil-OAB, em seu capítulo II- Dos direitos do advogado, artigo 7, diz em
seu item VI, letra c, que são direitos do advogado “ingressar livremente em
qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação
útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.
Dessa forma se entende que
estando o advogado devidamente habilitado em determinada ação tem ele o direito
de comparecer e assistir aos procedimentos onde se colhem as provas em favor de
seu constituinte, mesmo durante inquérito policial
Ampliar a lisura e a transparência dos
atos do inquérito ou do processo
Respeitar o Consentimento Livre e Esclarecido.
PERITOS
O código de Processo Penal, agora com
suas corrigendas
introduzidas, diz: O exame de corpo de Delito e outras perícias serão
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior
Na falta de Perito Oficial, o exame será
realizado por duas pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiveram habilitação relacionada com a natureza do
exame.
Na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, os peritos são policiais civis de
carreira, tendo seus direitos e deveres orientados pela Lei Orgânica da Polícia
Civil da Bahia, sendo vinculados diretamente ao Departamento de Polícia Técnica
Teoricamente pertencem à Polícia Civil,
mas funcionalmente
agem como a terceira Polícia do Estado da Bahia.
•Entende-se por peritos, pessoas
qualificadas ou experientes em certos assuntos a quem incumbe a tarefa de
esclarecer um fato de interesse da Justiça, quando solicitadas. Perito é o auxiliar da Justiça, pessoa hábil que tenha conhecimento em
determinada área técnica ou científica que, sendo nomeado por autoridade
competente, deverá esclarecer um fato de natureza duradoura ou permanente.
A) OFICIAIS: (médico-legistas e peritos criminais) art. 159 CPP,Lei 8862/94.
a) Formação Universitária
b) Dentro das Normas do Concurso
c) Conhecimento Especializado
B) LOUVADOS, NOMEADOS,
DESIGNADOS, NÃO OFICIAIS, "AD HO”:
(Art. 159 § 1º e 2º do CPP, 145 §
1º, 2º e 3º e 421 do CPC e art 3º da Lei 5584/70).
a) Formação Universitária
b) Inscrição no Órgão de Classe
c) Comprovação da Especialidade
d) Indicação por Livre Escolha do
Juiz
C) ASSISTENTES TÉCNICOS:
Peritos indicados pelas partes
nos juízos civil e trabalhista. Não participam no foro criminal. (Art.
131, I; 421, I e 422 do C.P.C.
Art. 3º da LT nº 5584/70.)
4. IMPEDIMENTOS LEGAIS:
A) Por indignidade: Art. 279, I,
do CPP. :
-Inidoneidade ou incompetência ou
interdição temporária de direitos.
-Interdição de direitos CP Art.
69, I e IV;
-Opinado anteriormente sobre a
matéria
-Analfabetos
B) Por incompatibilidade: Art.
279, II do CPP. : Prestado depoimento, já tenha opinado ou
incompetente em razão da matéria.
C) Por incapacidade: Art. 279,
III do CPP. : Analfabetos e menores de 21 anos.
D) Por Suspeição: Art. 280 c/c Art.
254 C.P.P.
Quem pode ser perito?
Qualquer
pessoa capaz para atos da vida civil com conhecimento técnico-formal, idônea e
hábil. O perito pode ser substituído se durante o processo for verificado que
ele não tem conhecimento técnico-científico para o caso ou deixar de prestar compromisso.
Quem não pode ser perito?
Quem não pode ser perito?
Não
pode ser perito: o incapaz, pois não é apto para o exercício de seus direitos
civis, além de não possuir conhecimento técnico específico; pessoas impedidas
(Código de Processo Civil, art. 134 - parte, testemunha, cônjuge ou qualquer
outro parente, em linha reta ou colateral até o 3º grau); e nos casos de
suspeição (CPC, art. 135 - o amigo íntimo ou inimigo capital de uma das
partes).
Peritos
Perito Médico Legal
Perito Odonto Legal
Perito Criminal
Perito Técnico de Polícia Civil
Deveres de conduta dos Peritos
Aceitar o encargo de executar a perícia,
exercer a função, respeitar os prazos, comparecer às audiências desde que
intimado com antecedência de 5 dias (sob pena de condução coercitiva), fornecer
informações verídicas (dever de lealdade) etc.
•Deveres de Informação
•Deveres de Abstenção de abusos
•Deveres de atualização Profissional
•Deveres de Vigilância, de cuidados e de Atenção
E os direitos do perito, quais são?
Escusar-se do encargo, pedir prorrogação
de prazos, receber informações, ouvir testemunhas, verificar documentos de
qualquer lugar, ser indenizado das despesas relativas ao serviço prestado,
honorários (CPC, art. 421 e Código de Processo Penal, art.159, §1º) etc.
Assistentes Técnicos
Os peritos e assistentes técnicos têm os mesmos privilégios, como ouvir
testemunhas, solicitar documentos e obter as devidas informações
Não cabe ao assistente Técnico a produção
da prova pericial,
tarefa esta do perito judicial.
Funções:
Fiscalizar a elaboração da prova e do
laudo pericial.
Deixar escrito suas próprias conclusões
sobre o fato averiguado,
após a entrega do laudo pericial.
Desvinculação dos IMLs da área
da Segurança
Motivações prós e contras, segue abaixo
uma das opiniões:
Dentro deste quadro, um dos fatos mais graves e
desalentadores, tem sido a inserção dos Institutos Médico-Legais nos organismos
de repressão, quando deviam estar entre aqueles que são os verdadeiros arautos
na defesa dos direitos humanos. Isso infelizmente pode comprometer os interesses
mais legítimos da sociedade. Muitos desses Institutos estão subordinados
diretamente a Delegados de Polícia.
Por isso, pela incidência quase
generalizada da violência e do arbítrio dos órgãos de repressão, sempre
defendemos a idéia da imediata desvinculação dos Institutos de Medicina Legal
da área de Segurança, não só pela possibilidade de se estabelecer pressões, mas
pela oportunidade de se levantar dúvidas na credibilidade do ato pericial. A polícia que prende, espanca e mata é a mesma que
conduz o processo.
Como sempre, mas hoje muito mais, os órgãos de
perícia são de importância significativa na prevenção, repressão e reparação
dos delitos, porque a prova técnico-científica prevalece, diz o bom-senso,
sobre as demais provas ditas racionais, notadamente nas questões criminais.
Por isso a Medicina Legal não pode deixar de ser
vista como um núcleo de ciência a serviço da Justiça, e o médico nestas
condições é sempre um analista do Juiz, e não um preposto da autoridade
policial. Desse modo, sente-se a necessidade cada vez mais premente de
transformar esses Institutos em órgãos auxiliares do Poder Judiciário, e sempre
com a denominação de Institutos Médico-Legais, como a tradição os consagrou
pelo seu mais alto destino. Atualmente há uma tendência da tecnocracia estatal
chamar esses departamentos de Institutos de Polícia Científica ou de Polícia
Técnica. Nem se pode admitir Polícia como ciência nem Medicina Legal como
polícia.
Decálogo do Perito Médico-Legal
1 O Perito deve atuar com a ciência do Médico,
a veracidade da testemunha e a equanimidade do Juiz
2 Necessário Abrir os olhos e fechar os
Ouvidos
3 A exceção pode ter tanto valor quanto a
regra
4 Desconfiar dos sinais Patognomônicos
5 Deve-se seguir o método cartesiano
6 Não confiar na memória
7 Pensar com clareza para responder com
precisão
8 Uma necrópsia não pode ser refeita
9 A arte das conclusões consiste nas
medidas
10 A vantagem da Medicina Legal está em
não formar uma
inteligência exclusiva e estritamente especializada
Decálogo do Ético do Perito
1 Evitar conclusões intuitivas e
precipitadas
2 Falar pouco e em tom sério
3 Agir com modéstia e sem vaidade
4 Manter o segredo exigido
5 Ter autoridade para ser acreditado
6 Ser livre para agir com isenção
7 Não aceitar a intromissão de ninguém
8 Ser Honesto e ter vida pessoal correta
9 Ter coragem para decidir
10 Ser competente para ser respeitado
*CORPO DE DELITO:
As infrações penais podem deixar vestígios
(delicta facti permanentis), como o homicídio, a lesão corporal, e não deixar
vestígios (delicta facti transeuntis), como as injúrias verbais, o desacato. O
corpo de delito vem a ser o conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso.
São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultantes de
infração penal.
*INSTITUTO MÉDICO-LEGAL
Órgão Técnico científico subordinado,
hierárquica e administrativamente, no Estado de
Alagoas, a Secretaria de Segurança Pública e ao qual incumbe a prática
de perícias médico-legais requisitadas por autoridades policiais, judiciais e
administrativas bem como a realização de pesquisas científicas relacionadas com
à Medicina Legal.
*SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO
Serviço criado pela legislação, de diversos
estados, com a finalidade precípua de se verificar ou esclarecer, mediante
exame necroscópico, a causa real da morte, nos casos em que esta tenha ocorrido
de forma não violenta sem assistência médica, ou com assistência médica quando
houver necessidade e apurar a exatidão do diagnóstico.
Antropologia Médico Legal
Antropologia
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A questão da identificação vem
preocupando os seres humanos há muito tempo.
Nas sociedades primitivas, antes
da descoberta da impressão digital o reconhecimento era feito de pessoa para
pessoa.
Com o evoluir das sociedades
tornaram-se maior as exigências no que diz respeito a identidade individual no
indivíduo vivo e principalmente nos cadáveres decompostos, carbonizados,
esqueletos etc.
A identidade é o fim de todas as
classificações, pertence a todos os seres e interessa
particularmente ao homem.
2. LEGISLAÇÃO:
C.P. Art. 307: “Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Pena: Detenção de três meses a um
ano.
CP. Art. 308: Usar, como próprio,
passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de
identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro.
LCP. Art. 68: Recusar a
autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou
indicações concernentes à própria identidade, estado profissão, domicílio ou
residência C.P.P. Art. 5º LVIII: “O civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
C.P.P. Art. 166 : Havendo dúvida
sobre a identidade do cadáver exumado, proceder- se-á ao reconhecimento pelo
Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela
inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no
qual se descreverá com todos os sinais e indicações.
C. C. Art. 219: Considera-se erro
essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – o que diz respeito a identidade
do outro cônjuge...
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES:
ANTROPOLOGIA: É o estudo do homem
ou ciência do homem.
ANTROPOLOGIA FORENSE: É a
aplicação prática desses conhecimentos, dos métodos nos casos em que a lei deles necessita para a
sua execução.
RECONHECER
("recognocere"): conhecer de novo, afirmar, admitir como certo,
certificar-se de.
RECONHECIMENTO: Ato ou efeito de
reconhecer.
IDENTIDADE
("dentidate"): conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma
pessoa.
"Qualidade de ser a mesma
cousa e não diversa". (Moraes)
IDENTIFICAR: Determinar a
identidade.
IDENTIFICAÇÃO: "Processo
pelo qual se determina a identidade ou não. É a descrição de uma pessoa que se
quer conhecer". (Litre)
As análises macroscópicas dos esqueletos, dependendo do seu grau de conservação e integridade, podem fornecer estimativas de sexo, idade, altura, ancestralidade ou cor da pele, causa de morte (arma de fogo – figura 5, instrumento pérfuro-cortante – Figura 6, estrangulamento etc.), forma de morte (natural, homicídio, suicídio, acidente), além de características que podem individualizar como doenças ou alterações biológicas ocorridas ao longo da vida do indivíduo
Identidade
Conjunto de caracteres que individualiza
uma pessoa ou uma coisa, fazendo-a distinta das demais
Segundo Afrânio Peixoto Identidade
é o conjunto de sinais ou propriedades que caracterizam um indivíduo
entre todos, ou entre muitos, e o revelam em determinada circunstância, e que
estes sinais são específicos e individuais, originários ou adquiridos.
Conjunto
de Caracteres que individualiza uma pessoa ou uma coisa, fazendo-a distinta dos
demais.
Aqui
trataremos de identidade objetiva, como sendo aquela que nos permite afirmar
tecnicamente que determinada pessoa é ela mesma.
Identificação
É o processo pelo qual se determina a
identidade de uma pessoa ou de uma coisa, ou um conjunto de diligências cuja
finalidade é levantar uma identidade. Um método de identificação deve
preencher: unicidade, imutabilidade, perenidade, praticabilidade,
classificabilidade.
Foi aberta a cavidade abdominal,
evidenciando próstata, e não ovários e nem útero:
DETERMINAÇÃO
DO SEXO
Multiplicando o tamanho dos ossos pelas contantes
Médicas, determinou-se sua altura: 1,78 m
Ao limpar os ossos da perna direita
verificou, que estes eram mais fracos que os da perna esquerda.
Pesando os ossos do pé direito e
esquerdo, detectou-se diferença entres eles Contatou uma infecção antiga no pé mais leve, Chegou-se a conclusão
que a vítima claudicava com a perna direita Pelo desgaste da Dentina, pelo acúmulo de
tártaro nas raízes dos dentes, concluiu ele tratar-se de alguém com
cerca de 50 anos. Familiares
reclamaram um corpo com aquelas descrições
Ficou conhecido como o médico dos ESTRANHOS
PODERES
Atrelaram o sucesso da missão ao MORTO, dizendo
que conseguia ouvir a sua voz.
REQUISITOS
TÉCNICOS:
Unicidade (ser único)
Imutabilidade (não mudar)
Praticabilidade (qualidade de ser prático,
fácil)
Classificabilidade (ser possível classificar)
Perenidade (desde a vida embrionária à
putrefação)
DIVISÃO:
a) MÉDICO LEGAL OU PERICIAL
Física - Funcional - Psíquica
b) POLICIAL OU JUDICIÁRIA
Os processos de identificação podem ser realizados
em:
Vivos; desaparecidos, pacientes mentais, menores
de idade
Mortos; desastre de massa, cadáveres sem identificação,
mutilados, estados avançados de putrefação e restos cadavéricos
Esqueleto; decomposição em fase de esqueletização,
esqueletos e ossos isolados.
Nas perícias de identificação é usada a
técnica específica em três fases:
1. Um primeiro registro; registro de
certos caracteres imutáveis
2. Um segundo registro; registro em outro
momento da mesma pessoa confirmando os dados registrados anteriormente
3.
Identificação
Propriamente Dita.
Os fundamentos biológicos e técnicos que qualificam
e que preenchem as condições para um determinado método de identificação:
1. Unicidade: INDIVIDUALIDADE,
determinados caracteres específicos daquele indivíduo e
diferente dos demais.
2.
Imutabilidade
3.
Perenidade:
Capacidade de certos elementos resistirem ao longo do tempo
4. Praticabilidade
5.
Classificabilidade:
necessária certa metodologia no arquivamento, assim como
rapidez
e facilidade na busca dos registros
É importante diferenciar RECONHECIMENTO E
IDENTIFICAÇÃO.
A identificação pode ser dividida em
Médico-Legal e Judiciária ou Policial
IDENTIFICAÇÃO MÉDICO-LEGAL
Identificação feita por Legistas
Espécie (principalmente quando se trata
de restos cadavéricos)
1.1. Ossos
1.2. Sangue (Cristais de TEICHMANN) SE
Trata de sangue?
IDENTIFICAÇÃO MÉDICO-LEGAL
Identificação feita por Legistas
2. RAÇA
2.1. Tipo Caucásico
2.2. Tipo Mongólico
2.3. Tipo Negroide
2.4. Tipo Indiano
2.5. Australoide
3. SEXO
3.1. Sexo Morfológico (Configuração
fenotípica)
3.2. Sexo Cromossomial (masculino 46 XY;
Feminino 46 XX)
3.3. Sexo Gonadal (masculino: testículos;
feminino: ovários)
3.4.
Sexo Cromatínico
( corpúsculos de Barr, fragmentos de cromatina; cromatínicos
positivos: F; cromatínicos negativos: M)
3.5.
Sexo da genitália
Interna (ductos de WOLF: MASCULINO; ductos de MULLER: FEMININO)
3.6. Sexo da genitália Externa
(MASCULINO: PENIS E ESCROTO; FEMININO: VULVA, VAGINA E MAMAS
3.7. Sexo Jurídico: Sexo designado no
registro civil, ou pela autoridade legal de acordo com suas convicções
médico-legais, morais ou doutrinários
3.5. Sexo de Identificação ou Psíquico ou
comportamental ( identificação que o indivíduo faz de si
próprio e se reflete no comportamento) SEXO MORAL
3.6
Sexo Médico Legal (determinado por perícia médico Legal
nos portadores de genitália dúbia ou sexo aparentemente duvidoso)
-
Técnica usada em
cadáveres em putrefação e mutilado
4. IDADE
4.1. Aparência
4.2. Pele
4.3. Pelos
4.4. Dentes
4.5. Radiografia dos Ossos (Análise das
Epífises e das diáfises, dos
punhos, cotovelos, joelhos, tornozelos, pelve e crânio)
Suturas do Crânio
4.7. Ângulo da Mandíbula
150 graus no feto
135 graus no recém-nascido
130 de 0 a 10 anos
125 de 10 a 20 anos
123 de 20 a 30 anos
Ângulo da Mandíbula
125 de 30 a 50 anos
130 acima de 70 anos
5. ESTATURA
- Multiplica-se o comprimento de alguns ossos longos por alguns
índices , para nos aproximarmos da altura quando vivo
Diferença de aproximadamente 2,5 cm entre
o vivo e o morto (peso sobre os discos)
Os ossos do cadáver são 3 milímetros
menores do que o do vivo
Ao examinar esqueletos o perito deve acrescentar
cerca de 4 a 6 cm na estatura.
SINAIS INDIVIDUAIS
Não pode ser parâmetro para identificar definitivamente
uma pessoa, mas pode ser fundamental nas buscas por causa das EXCLUSÕES
7.
MALFORMAÇÕES
8.
SINAIS
PROFISSIONAIS
9. BIÓTIPO
10. CICATRIZES
-
Podem ser
traumáticas, por queimaduras ou por ação de caústicos
11. IDENTIFICAÇÃO PELOS DENTES
Altamente relevante em:
- Carbonizados
IDENTIFICAÇÃO PELOS DENTES
Altamente relevante em:
Esqueletizados
Desconhecidos
Catástrofes de qualquer espécie
Se baseia em alguns elementos:
- A posição e as características de cada
dente
Cáries em sua posição exata
Ausência recente ou antiga de uma ou várias
peças
Restos radiculares
Colocação de uma prótese ou de uma
aparelho
Colocação de uma prótese ou de uma
aparelho ortodôntico
Detalhes de cada restauração, a condição
dos dentes como: cor, erosão, limpeza e malformações
12. PALATOSCOPIA
13. QUEILOSCOPIA
14. IDENTIFICAÇÃO POR SUPERPOSIÇÃO DE IMAGENS
15. IDENTIFICAÇÃO PELO PAVILHÃO AUDITIVO
16. IDENTIFICAÇÃO POR RADIOGRAFIAS
17.
IDENTIFICAÇÃO
CRANIOFACIAL POR VIDEO
IDENTIFICAÇÃO MÉDICO-LEGAL
IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA OU POLICIAL
PROCESSOS ANTIGOS
RETRATO FALADO
SISTEMA DACTILOSCÓPICOS DE VUCETICH
Conhecimento de sistemas lineares:
nuclear, basilar e marginal
Formação do Delta
Tipos principais de impressões: V, E, I e
A
PERÍCIA
PAPILOSCÓPICA REVELANDO
AUTORES
EM INQUÉRITOS E PROCESSOS
- OBEJTIVO GERAL
-
Difundir a ciência
papiloscópica para os profissionais do direito
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Analisar a ciência papiloscópica como método pericial na identificação
de autores em locais de crime
- Estimular os profissionais do
direito a cobrarem das policias judiciárias pesquisas papiloscopicas em locais
de crime e posterior emissão dos respectivos laudos
CRIMINAIS
Conceito
Técnica de
identificação humana baseada no estudo das impressões papiloscópicas. É Notável
processo de identificação humana lançado em 1891 e instituído no Brasil
oficialmente no Brasil em 1903. Converteu-se no método exclusivo e mais
eficiente da ciência da identidade, disputando a primazia de excelência com a ’’impressão digital genética do DNA’’.
Juan Vucetich
definiu Dactiloscopia como a ciência que se propõe a identificar pessoas,
fisicamente consideradas, por meio das impressões ou reproduções físicas
dos desenhos formados pelas cristas
papilares das extremidades digitais
DESENHO DIGITAL: conjunto de cristas e sulcos
existentes nas polpas dos dedos, apresentando muitas variedades
IMPRESSÃO DIGITAL: REVERSO do desenho,
exibindo-se como um ajuntamento de linhas brancas e pretas sobre determinado
suporte
Características peculiares das impressões:
1. DELTA: pequeno ângulo ou triângulo pelo
encontro dos três sistemas de linhas
2. SISTEMA DE LINHAS
2.1 Nuclear
2.2 Marginal
2.3 Basilar
Classificação Papiloscópica
- Arco
- Presilha Interna
- Presilha Externa
- Verticilo
Objetivo: Excelente critério de exclusão nas
investigações civis e criminais
Obs: Não se trata de Perícia Papiloscópica.
Subclassificação Papiloscópica
Alguns exemplos
de subclassificação de verticilos:
-
VSI Verticilo Sinuoso
-
VSP Verticilo Espiral
-
VOV Verticilo Ovoidal
-
VSP Verticilo Circular
-
VGG Verticilo Ganchoso
Alguns exemplos
de subclassificação de presilhas:
-
Contadas
-
Invadidas e contadas
-
Duplas
-
Pequena
Os arcos
- ARC ou 111
MOTIVO DO USO DA IDENTIFICAÇÃO PAPILOSCÓPICA COMO TÉCNICA PADRÃO DE ESTADO
- Extremamente Barata
-
Obedece aos seguintes critérios periciais:
- Unicidade
- Imutabilidade
- Perenidade
- Praticabildiade
- Classificabilidade
Em virtude de
todas essas características, as impressões digitais são parâmetros biométricos
para a elaboração das carteiras de Identidade
PERICIA PAPILOSCOPICA
Divisão Funcional da Identificação Papiloscópica
-
Identificaçao Civil
Ocupa-se da elaboração do banco de dados
Ex: Carteiras de Identidade
Projeto Federal RIC
-
Identificação Criminal
Ocupa-se da identificação de pessoas em
locais de crime e identificação cadavérica
Identificação Criminal
Necropapiloscopia
O Departamento
de Polícia Técnica, através dos papiloscopistas Peritos Técnicos da Polícia
Civil, tem a função de identificação de cadáveres com ausência de documentos
que comprovem sua identidade, em pessoas portadoras de lesões ou estados de
decomposição cadavérica que dificultem ou impeçam a revelação de sua identidade.
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