quinta-feira, 10 de outubro de 2013

MEDICINA LEGAL



MEDICINA LEGAL
É Área do Conhecimento Científico que visa o interesse da Coletividade, da Ordem Pública e Equilíbrio Social, não é uma especialidade Médica, na verdade, trata-se de uma soma de especialidades Médicas acrescidas de Fragmentos de outras ciências como a Física, Química, Biologia e o próprio Direito.
Definições
• Segundo Hélio Gomes “é o conjunto de conhecimentos médicos  e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de Medicina Aplicada.
• Segundo Lacassagne “É a arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração da Justiça”
  Segundo Vargas Alvarado “ é o ramo da Medicina que reúne todos os conhecimentos  médicos que podem ajudar a administração da Justiça”
•Segundo Mac Iver “é um ramo das ciências jurídicas que estuda os princípios biológicos e físico-químicos enquanto o servem á edição e à aplicação das Leis”
Bem gente, na verdade a medicina legal é a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais. É uma ciência de longas proporções e de extraordinária importância no conjunto dos interesses da coletividade, porque ela existe e se exercita em razão das necessidades de ordem pública, e não chega a ser propriamente uma especialidade, pois aplica o conhecimento dos diversos ramos da medicina às solicitações do direito. O perito médico-legal, algumas vezes, é transformado em  verdadeiro juiz de fato, cuja palavra é decisiva ou ponderável em decisões judiciais.

Fatos Históricos
As duas primeiras Faculdades de Medicina do Brasil, Bahia e Rio de janeiro, incluíram oficialmente a Medicina Legal como disciplina obrigatória a partir de 1832.
Neste momento, o Código de Processo Criminal estabelecia a perícia oficial para a realização dos exames de Corpo de Delito.
Mesmo com a vigência daquele Código a partir de 1832, somente depois de 1854 foi regulamentada a atividade Médico-Pericial, através do decreto n 1740, de 16 de abril, quando se criou, junto à Secretaria de Polícia da Corte, a Assessoria Médico-Legal, a qual realizava os exames de Corpo de Delito com a finalidade de averiguação de Crimes                        

Arte “Forçosamente Cientifica”
 1. Arte: Qualidade “instintiva” do Perito
 2. Ciências com Métodos e técnicas bem definidas para a elucidação de um determinado Fato
Perito Médico-Legal : É Profissional vinculado à estrutura da Polícia Judiciária capacitado para desenvolver análises Periciais. O perito médico é a pessoa formada em medicina, por exemplo, que tem registro no CRM, que está a serviço da Justiça e isento do sigilo profissional, já que tem o dever de informar o juiz sobre o fato do ponto técnico.

Segundo a Lei Orgânica da Polícia Civil, são atribuições do Perito Médico Legal:
I - Realizar exames periciais na área de tanatologia;
II - Proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal;
III - Realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova;
IV - Realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal;
V - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;
VI - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;
VII - Dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais;
VIII - Proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal;
IX - Participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial;
X - Prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial;
XI - Realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares;


Exemplo Clássico da Ação da Medicina Legal para a elucidação de crimes

Caso Dário Meira
- E.M.B. morador da zona rural da cidade de Dário Meira
- 70 anos
- Aposentado
- Portador de Patologia nos MMII, com dificuldade de Locomoção
- Dificuldade de Relacionamento
- Preciso de um indivíduo para retirar seu benefício todo início do Mês
- Residência parcialmente destruída pelas chamas
- Corpo com tecidos parcialmente destruídos pelo incêndio
-                   Deitado em decúbito lateral direito, com a coluna semi fletida, semelhante a posição de FETO
-                     
- Os peritos se deparam com três hipóteses:
       1. Suicídio
       2. Homicídio
       3. Acidente
- Foram encontrados alguns vestígios dentro e fora da residência, como:
 1. Fragmentos Ósseos
2. Substância Vermelha semelhante a sangue (enviadas para o LCPT) encontradas fora da residência e na lâmina de um machado dentro da casa.
3.            Análise da lesão existente no Braço da Vítima: Objeto corto-contundente

- Dúvidas analisadas na Mesa de Necrópsia do Instituto Médico-Legal de Jequié
- Análise do Cadáver, principalmente de estruturas do sistema Respiratório:
        1. Traquéia
        2. Pulmão
        3. Laringe


Importância da Medicina Legal

Revela-se como a contribuição Médica e Biológica às questões complementares da ciência Jurídica e às questões de Ordem Pública é a Mais Importante e Significativa das Ciências Subsidiárias do Direito. Para o juiz é indispensável o seu estudo, a fim de que possa apreciar melhor a verdade num critério EXATO, analisando os informes periciais e adquirindo uma consciência dos fatos que constituem o problema jurídico: ORIENTA E ILUMINA A CONSCIÊNCIA DO MAGISTRADO.


CLASSIFICAÇÃO DA MEDICINA LEGAL
A Medicina Legal Didática pode ser divida em:
  
  1- Medicina Legal Geral
    1.1 Deontologia e Diceologia
   
    Deontologia: Obrigações e Deveres
  
    Diceologia: Direitos Médicos, Segredos Médicos, Honorários e Ética Médica

2- Medicina Legal Especial
    1. Antropologia Médico-Legal
    2. Traumatologia Médico-Legal
    3. Sexologia Médico-Legal
    4. Tanatologia Médico-Legal
    5. Toxicologia Médico-Legal
    6. Asfixiologia Médico-Legal
    7. Psicologia Médico-Legal
    8. Psiquiatria Médico-Legal
    9. Medicina Legal Desportiva
 10. Criminologia (Criminogênese, aborda diversos aspectos da natureza do crime, do criminoso, da vítima e do ambiente)
 11. Criminalística (Investiga os indícios do crime, seu valor  e sua interpretação. Ex: Crime investigado na acadepol: Análise da mancha de SANGUE)
 12. Infornunística
 13. Genética Médico-Legal
 14. Vitimologia (Estudo da Vítima e sua relação com a origem dos Delitos)

MEDICINA LEGAL BASEADA EM EVIDÊNCIAS
Atualmente já se fala em Medicina Legal baseada em:
    1. Resultados Estatisticamente Significantes
    2. Padronizada
    3. Cética e Metanalítica
    4. Medicina Legal de Resultados

Algumas Dificuldades da Ciência
    1. Publicações Contraditórias nos últimos anos
    2. Dificuldade de pesquisas (IMLs)
    3. Dificuldade de provocar Debates científicos

PERÍCIAS

Definição - Conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça Ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação
A perícia pode ser, segundo seu modo de  realizar-se , sobre o fato a analisar (Perícia Percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (Perícia Deducendi)
As Perícias podem, de uma forma geral , ser realizadas em cadáveres, esqueletos, animais e nos objetos.
No momento, os exames de corpo de delito e outras pérícias poderão ser realizadas por Perito Oficial, portador de Diploma de Curso Superior, e na sua ausência pode-se contar com duas pessoas idôneas, portadoras de Diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre  as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
Hoje as perícias de natureza Criminal estão reguladas pela LEI 12.030, de 17 de setembro de 2009 (COMENTÁRIO LEI EXCLUDENTE), estabelecendo que “ no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de Perito Oficial
A finalidade da Perícia é produzir a PROVA, tendo a faculdade de contribuir.

•Define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça.
A finalidade da perícia é produzir a "prova", e a prova não é outra coisa a não ser o elemento demonstrativo do fato.

•As perícias são realizadas nas instituições médico-legais ou por médicos ou por profissionais liberais de nível superior da área de saúde nomeados pela autoridade que estiver a frente do inquérito.
Podem realizados nos vivos, nos cadáveres, nos esqueletos, nos animais e nos objetos.  

PROVA diferente de INDÍCIO

Para a lei processual penal (art. 239 do Cód. de Processo Penal), indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato principal (a ser provado), autorize, por indução, a concluir-se a existência de outra ou outras  circunstâncias.

Indício vem do radical latino index, que é aquilo que indica (daí nosso dedo indicador,
com o qual normalmente indicamos objetos). Assim, como mero e proverbial exemplo,
todos sabemos que, em princípio, fumaça é indício de fogo.

Prova
Elemento demonstrativo da autenticidade ou veracidade de um fato e Tem como objetivo formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. A valoração de uma prova produzida ganha força a partir razoabilidade e da aceitabilidade das informações prestadas, dos meios utilizados.
Objetivamente, prova é o conjunto de meios ou elementos destinados a demonstrar as alegações trazidas ao litígio; subjetivamente, prova é o convencimento do Juiz acerca da existência dos fatos narrados e comprovados no decurso da lide. Tem, portanto, a prova, a finalidade de comprovar a autoria e materialidade dos fatos discutidos na ação, para que o julgador concretize a pura justiça.

As provas são regidas pelos princípios da comunhão da prova (ou princípio da aquisição), da audiência contraditória, da liberdade das provas, da auto-responsabilidade das partes, da oralidade, da concentração, da publicidade e, por fim, princípio do livre convencimento motivado.

Princípio da comunhão da prova ou da aquisição: impera a supremacia do interesse público. As provas não pertencem às partes, pertencem ao processo, uma vez que a finalidade é formar o convencimento do julgador. A prova trazida ao processo por uma das partes pode ser aproveitada pela parte contrária.
Princípio da audiência contraditória: toda prova poderá sempre ser contraditada pela parte contrária. Uma prova não pode ser produzida sem o conhecimento da outra parte. Tal transgrediria o princípio do devido processo legal e da ampla defesa.
Princípio da liberdade das provas: a liberdade das provas é o alicerce do princípio da verdade real, não devendo a lei impor limites à possibilidade de as partes comprovares suas teses e antíteses.
Princípio da auto-responsabilidade das partes: quando da produção das provas, as partes assumem as consequências de sua inércia, erro ou atos dolosos.
Princípio da oralidade: os depoimentos devem ser orais, não podendo ser substituídos por outros meios. Deste princípio decorre o princípio da concentração.
Princípio da concentração: busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência.
Princípio da publicidade: os atos judiciais são públicos, com exceção da decretação do segredo de justiça. Assim sendo, são também públicas as provas.
Princípio do livre convencimento motivado: como já mencionado, ao julgador é dada discricionariedade para apreciar as provas e formar o seu convencimento, devendo, no entanto, fundamentar suas decisões.
Espécies:

A) Percipiendi (Direta) Art. 158 C.P.P.: Retratação técnica da impressão pessoal colhida pelo (s) perito (s).

B) Deduciendi (Indireta) Art. 158 e 172 C.P.P. :Interpretação científica de documentos e outras perícias.
C )Complementares: Art. 168 § 1ºe 2ºdo C.P.P. : Subseqüentes a primeira.
D) Contraditória: Art.180, 182 C.P.P. / 436,437 C.C : Conclusões divergentes
E) Prospectivas: Art. 775 II C.C. : Cessação de periculosidade
F) Retrospectivas: Fatos pretéritos. Ex.: Perfil psiquiátrico.

"O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte". (182 CPP / 258 CPC).
O primeiro compromisso em favor da prova é a qualidade do trabalho que se realiza
A boa qualidade da prova também exige do perito uma certa disciplina metodológica em que se levem em consideração 3 requisitos básicos:
1. Utilização de Técnicas aceitas na comunidade científica.
2. Utilização dos meios sudsidiários necessários e adequados para cada caso.
3. utilização de um protocolo que inclua a objetividade  de roteiros atualizados.

Valor do Exame por um só Perito

De acordo com as mudanças do Código Penal, fica estabelecido que o “Exame de Corpo de Delito e outras perícias serão realizados por Perito Oficial, portador de Diploma de Curso Superior” e que na falta do Perito Oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. A partir desse momento, muda-se o contexto da perícia: um só Perito Oficial.

A prova material e o consentimento livre esclarecido
Ninguém está obrigado a ser submetido a qualquer tipo de exame pericial sem sua permissão. Nesta situação, não cabe dizer que “os fins justificam os meios”.
Mesmo que se trate de matéria de ordem Pública, em que o interesse comum  repondera ao do particular, ainda assim a averiguação da verdade não pode nem deve se sobrepor aos   direitos e ao respeito que se impõem ao examinado, que venha a se omitir ou a se deixar examinar.
Para se realizar uma perícia médica, qualquer que seja a sua natureza, com ou sem os chamados métodos invasivos, deve-se obter o consentimento livre e esclarecido do EXAMINADO ou de quem legalmente o represente.

Presença dos advogados em locais de EXAMES
A lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, em seu capítulo II- Dos direitos do advogado, artigo 7, diz em seu item VI, letra c, que são direitos do advogado “ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

Dessa forma se entende que estando o advogado devidamente habilitado em determinada ação tem ele o direito de comparecer e assistir aos procedimentos onde se colhem as provas em favor de seu constituinte, mesmo durante inquérito policial
Ampliar a lisura e a transparência dos atos do inquérito ou do processo
Respeitar o Consentimento Livre e Esclarecido.

PERITOS
O código de Processo Penal, agora com suas corrigendas introduzidas, diz: O exame de corpo de Delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior
Na falta de Perito Oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiveram habilitação relacionada com a natureza do exame.

Na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, os peritos são policiais civis de carreira, tendo seus direitos e deveres orientados pela Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia, sendo vinculados diretamente ao Departamento de Polícia Técnica
Teoricamente pertencem à Polícia Civil, mas funcionalmente agem como a terceira Polícia do Estado da Bahia.

•Entende-se por peritos, pessoas qualificadas ou experientes em certos assuntos a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da Justiça, quando solicitadas. Perito é o auxiliar da Justiça, pessoa hábil que tenha conhecimento em determinada área técnica ou científica que, sendo nomeado por autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza duradoura ou permanente.

A) OFICIAIS: (médico-legistas e peritos criminais) art. 159 CPP,Lei 8862/94.
a) Formação Universitária
b) Dentro das Normas do Concurso
c) Conhecimento Especializado

B) LOUVADOS, NOMEADOS, DESIGNADOS, NÃO OFICIAIS, "AD HO”:
(Art. 159 § 1º e 2º do CPP, 145 § 1º, 2º e 3º e 421 do CPC e art 3º da Lei 5584/70).
a) Formação Universitária
b) Inscrição no Órgão de Classe
c) Comprovação da Especialidade
d)   Indicação por Livre Escolha do Juiz

C) ASSISTENTES TÉCNICOS:
Peritos indicados pelas partes nos juízos civil e trabalhista. Não participam no foro criminal. (Art.
131, I; 421, I e 422 do C.P.C. Art. 3º da LT nº 5584/70.)

4.   IMPEDIMENTOS LEGAIS:

A) Por indignidade: Art. 279, I, do CPP. :
-Inidoneidade ou incompetência ou interdição temporária de direitos.
-Interdição de direitos CP Art. 69, I e IV;
-Opinado anteriormente sobre a matéria
-Analfabetos
B) Por incompatibilidade: Art. 279, II do CPP. : Prestado depoimento, já tenha opinado ou
incompetente em razão da matéria.
C) Por incapacidade: Art. 279, III do CPP. : Analfabetos e menores de 21 anos.
D)  Por Suspeição: Art. 280 c/c Art. 254 C.P.P.

 Quem pode ser perito?
Qualquer pessoa capaz para atos da vida civil com conhecimento técnico-formal, idônea e hábil. O perito pode ser substituído se durante o processo for verificado que ele não tem conhecimento técnico-científico para o caso ou deixar de prestar compromisso.

Quem não pode ser perito?
Não pode ser perito: o incapaz, pois não é apto para o exercício de seus direitos civis, além de não possuir conhecimento técnico específico; pessoas impedidas (Código de Processo Civil, art. 134 - parte, testemunha, cônjuge ou qualquer outro parente, em linha reta ou colateral até o 3º grau); e nos casos de suspeição (CPC, art. 135 - o amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes).

Peritos

Perito Médico Legal
Perito Odonto Legal
Perito Criminal
Perito Técnico de Polícia Civil

Deveres de conduta dos Peritos

Aceitar o encargo de executar a perícia, exercer a função, respeitar os prazos, comparecer às audiências desde que intimado com antecedência de 5 dias (sob pena de condução coercitiva), fornecer informações verídicas (dever de lealdade) etc.

•Deveres de Informação
•Deveres de Abstenção de abusos
•Deveres de atualização Profissional
•Deveres de Vigilância, de cuidados e de Atenção 

E os direitos do perito, quais são?

Escusar-se do encargo, pedir prorrogação de prazos, receber informações, ouvir testemunhas, verificar documentos de qualquer lugar, ser indenizado das despesas relativas ao serviço prestado, honorários (CPC, art. 421 e Código de Processo Penal, art.159, §1º) etc.
Assistentes Técnicos
Os peritos e assistentes técnicos têm os mesmos privilégios, como ouvir testemunhas, solicitar documentos e obter as devidas informações
Não cabe ao assistente Técnico a produção da prova pericial, tarefa esta do perito judicial.
Funções:
Fiscalizar a elaboração da prova e do laudo pericial.
Deixar escrito suas próprias conclusões sobre o fato averiguado, após a entrega do laudo pericial.

Desvinculação dos IMLs da área da Segurança
Motivações prós e contras, segue abaixo uma das opiniões:
Dentro deste quadro, um dos fatos mais graves e desalentadores, tem sido a inserção dos Institutos Médico-Legais nos organismos de repressão, quando deviam estar entre aqueles que são os verdadeiros arautos na defesa dos direitos humanos. Isso infelizmente pode comprometer os interesses mais legítimos da sociedade. Muitos desses Institutos estão subordinados diretamente a Delegados de Polícia.
Por isso, pela incidência quase generalizada da violência e do arbítrio dos órgãos de repressão, sempre defendemos a idéia da imediata desvinculação dos Institutos de Medicina Legal da área de Segurança, não só pela possibilidade de se estabelecer pressões, mas pela oportunidade de se levantar dúvidas na credibilidade do ato pericial. A polícia que prende, espanca e mata é a mesma que conduz o processo.
Como sempre, mas hoje muito mais, os órgãos de perícia são de importância significativa na prevenção, repressão e reparação dos delitos, porque a prova técnico-científica prevalece, diz o bom-senso, sobre as demais provas ditas racionais, notadamente nas questões criminais.
Por isso a Medicina Legal não pode deixar de ser vista como um núcleo de ciência a serviço da Justiça, e o médico nestas condições é sempre um analista do Juiz, e não um preposto da autoridade policial. Desse modo, sente-se a necessidade cada vez mais premente de transformar esses Institutos em órgãos auxiliares do Poder Judiciário, e sempre com a denominação de Institutos Médico-Legais, como a tradição os consagrou pelo seu mais alto destino. Atualmente há uma tendência da tecnocracia estatal chamar esses departamentos de Institutos de Polícia Científica ou de Polícia Técnica. Nem se pode admitir Polícia como ciência nem Medicina Legal como polícia.
Decálogo do Perito Médico-Legal

1 O Perito deve atuar com a ciência do Médico, a veracidade da testemunha e a equanimidade do Juiz
2 Necessário Abrir os olhos e fechar os Ouvidos
3 A exceção pode ter tanto valor quanto a regra
4 Desconfiar dos sinais Patognomônicos
5 Deve-se seguir o método cartesiano
6 Não confiar na memória
7 Pensar com clareza para responder com precisão
8 Uma necrópsia não pode ser refeita
9 A arte das conclusões consiste nas medidas
10 A vantagem da Medicina Legal está em não formar uma inteligência exclusiva e estritamente especializada

Decálogo do Ético do Perito

1 Evitar conclusões intuitivas e precipitadas
2 Falar pouco e em tom sério
3 Agir com modéstia e sem vaidade
4 Manter o segredo exigido
5 Ter autoridade para ser acreditado
6 Ser livre para agir com isenção
7 Não aceitar a intromissão de ninguém
8 Ser Honesto e ter vida pessoal correta
9 Ter coragem para decidir
10 Ser competente para ser respeitado

*CORPO DE DELITO:

As infrações penais podem deixar vestígios (delicta facti permanentis), como o homicídio, a lesão corporal, e não deixar vestígios (delicta facti transeuntis), como as injúrias verbais, o desacato. O corpo de delito vem a ser o conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultantes de infração penal.

*INSTITUTO MÉDICO-LEGAL
Órgão Técnico científico subordinado, hierárquica e administrativamente, no Estado de  Alagoas, a Secretaria de Segurança Pública e ao qual incumbe a prática de perícias médico-legais requisitadas por autoridades policiais, judiciais e administrativas bem como a realização de pesquisas científicas relacionadas com à Medicina Legal.

*SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO

Serviço criado pela legislação, de diversos estados, com a finalidade precípua de se verificar ou esclarecer, mediante exame necroscópico, a causa real da morte, nos casos em que esta tenha ocorrido de forma não violenta sem assistência médica, ou com assistência médica quando houver necessidade e apurar a exatidão do diagnóstico.

Antropologia Médico Legal

Antropologia

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A questão da identificação vem preocupando os seres humanos há muito tempo.
Nas sociedades primitivas, antes da descoberta da impressão digital o reconhecimento era feito de pessoa para pessoa.
Com o evoluir das sociedades tornaram-se maior as exigências no que diz respeito a identidade individual no indivíduo vivo e principalmente nos cadáveres decompostos, carbonizados, esqueletos etc.

A identidade é o fim de todas as classificações, pertence a todos os seres e interessa
particularmente ao homem.

2.   LEGISLAÇÃO:

C.P. Art. 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Pena: Detenção de três meses a um ano.

CP. Art. 308: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

LCP. Art. 68: Recusar a autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado profissão, domicílio ou residência C.P.P. Art. 5º LVIII: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

C.P.P. Art. 166 : Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder- se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá com todos os sinais e indicações.

C.   C. Art. 219: Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – o que diz respeito a identidade do outro cônjuge...

3.   CONCEITOS E DEFINIÇÕES:

ANTROPOLOGIA: É o estudo do homem ou ciência do homem.

ANTROPOLOGIA FORENSE: É a aplicação prática desses conhecimentos, dos métodos  nos casos em que a lei deles necessita para a sua execução.

RECONHECER ("recognocere"): conhecer de novo, afirmar, admitir como certo, certificar-se de.

RECONHECIMENTO: Ato ou efeito de reconhecer.

IDENTIDADE ("dentidate"): conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa.

"Qualidade de ser a mesma cousa e não diversa". (Moraes)

IDENTIFICAR: Determinar a identidade.

IDENTIFICAÇÃO: "Processo pelo qual se determina a identidade ou não. É a descrição de uma pessoa que se quer conhecer". (Litre)


As análises macroscópicas dos esqueletos, dependendo do seu grau de conservação e integridade, podem fornecer estimativas de sexo, idade, altura, ancestralidade ou cor da pele, causa de morte (arma de fogo – figura 5, instrumento pérfuro-cortante – Figura 6, estrangulamento etc.), forma de morte (natural, homicídio, suicídio, acidente), além de características que podem individualizar como doenças ou alterações biológicas ocorridas ao longo da vida do indivíduo

Identidade

Conjunto de caracteres que individualiza uma pessoa ou uma coisa, fazendo-a distinta das demais
Segundo Afrânio Peixoto Identidade é o conjunto de sinais ou propriedades que caracterizam um indivíduo entre todos, ou entre muitos, e o revelam em determinada circunstância, e que estes sinais são específicos e individuais, originários ou adquiridos.
Conjunto de Caracteres que individualiza uma pessoa ou uma coisa, fazendo-a distinta dos demais.
Aqui trataremos de identidade objetiva, como sendo aquela que nos permite afirmar tecnicamente que determinada pessoa é ela mesma.

Identificação

É o processo pelo qual se determina a identidade de uma pessoa ou de uma coisa, ou um conjunto de diligências cuja finalidade é levantar uma identidade. Um método de identificação deve preencher: unicidade, imutabilidade, perenidade, praticabilidade, classificabilidade.

Foi aberta a cavidade abdominal, evidenciando próstata, e não ovários e nem útero:
DETERMINAÇÃO DO SEXO
Multiplicando o tamanho dos ossos pelas contantes Médicas, determinou-se sua altura: 1,78 m
Ao limpar os ossos da perna direita verificou, que estes eram mais fracos que os da perna esquerda.
Pesando os ossos do pé direito e esquerdo, detectou-se diferença entres eles Contatou uma infecção antiga no pé mais leve, Chegou-se a conclusão que a vítima claudicava com a perna direita Pelo desgaste da Dentina, pelo acúmulo de tártaro nas raízes dos dentes, concluiu ele tratar-se de alguém com cerca de 50 anos. Familiares reclamaram um corpo com aquelas descrições
Ficou conhecido como o médico dos ESTRANHOS PODERES
Atrelaram o sucesso da missão ao MORTO, dizendo que conseguia ouvir a sua voz.

REQUISITOS TÉCNICOS:

Unicidade (ser único)
Imutabilidade (não mudar)
Praticabilidade (qualidade de ser prático, fácil)
Classificabilidade (ser possível classificar)
Perenidade (desde a vida embrionária à putrefação)


DIVISÃO:

a) MÉDICO LEGAL OU PERICIAL
Física - Funcional - Psíquica
b) POLICIAL OU JUDICIÁRIA

Os processos de identificação podem ser realizados em:
Vivos; desaparecidos, pacientes mentais, menores de idade
Mortos; desastre de massa, cadáveres sem identificação, mutilados, estados avançados de putrefação e restos cadavéricos
Esqueleto; decomposição em fase de esqueletização, esqueletos e ossos isolados.

Nas perícias de identificação é usada a técnica específica em três fases:
1. Um primeiro registro; registro de certos caracteres imutáveis
2. Um segundo registro; registro em outro momento da mesma pessoa confirmando os dados registrados anteriormente
3.           Identificação Propriamente Dita.

Os fundamentos biológicos e técnicos que qualificam e que preenchem as condições para um determinado método de identificação:
1. Unicidade: INDIVIDUALIDADE, determinados caracteres específicos daquele indivíduo e diferente dos demais.
2.           Imutabilidade
3.            Perenidade: Capacidade de certos elementos resistirem ao longo do tempo
4. Praticabilidade
5.            Classificabilidade: necessária certa metodologia no arquivamento, assim como
rapidez e facilidade na busca dos registros
É importante diferenciar RECONHECIMENTO E IDENTIFICAÇÃO.
A identificação pode ser dividida em Médico-Legal e Judiciária ou Policial


IDENTIFICAÇÃO MÉDICO-LEGAL
Identificação feita por Legistas
Espécie (principalmente quando se trata de restos cadavéricos)
1.1. Ossos
1.2. Sangue (Cristais de TEICHMANN) SE Trata de sangue?

IDENTIFICAÇÃO MÉDICO-LEGAL

Identificação feita por Legistas
2. RAÇA
2.1. Tipo Caucásico
2.2. Tipo Mongólico
2.3. Tipo Negroide
2.4. Tipo Indiano
2.5. Australoide
3. SEXO
3.1. Sexo Morfológico (Configuração fenotípica)
3.2. Sexo Cromossomial (masculino 46 XY; Feminino 46 XX)
3.3. Sexo Gonadal (masculino: testículos; feminino: ovários)
3.4.        Sexo Cromatínico ( corpúsculos de Barr, fragmentos de cromatina; cromatínicos positivos: F; cromatínicos negativos: M)
3.5.        Sexo da genitália Interna (ductos de WOLF: MASCULINO; ductos de MULLER: FEMININO)
3.6. Sexo da genitália Externa (MASCULINO: PENIS E ESCROTO; FEMININO: VULVA, VAGINA E MAMAS
3.7. Sexo Jurídico: Sexo designado no registro civil, ou pela autoridade legal de acordo com suas convicções médico-legais, morais ou doutrinários
3.5. Sexo de Identificação ou Psíquico ou comportamental ( identificação que o indivíduo faz de si próprio e se reflete no comportamento) SEXO MORAL
3.6  Sexo Médico Legal (determinado por perícia médico Legal nos portadores de genitália dúbia ou sexo aparentemente duvidoso)
-                    Técnica usada em cadáveres em putrefação e mutilado
4. IDADE
4.1. Aparência
4.2. Pele
4.3. Pelos
4.4. Dentes
4.5. Radiografia dos Ossos (Análise das Epífises e das diáfises, dos  punhos, cotovelos, joelhos, tornozelos, pelve e crânio)
Suturas do Crânio
4.7. Ângulo da Mandíbula
150 graus no feto
135 graus no recém-nascido
130 de 0 a 10 anos
125 de 10 a 20 anos
123 de 20 a 30 anos
Ângulo da Mandíbula
125 de 30 a 50 anos
130 acima de 70 anos

5. ESTATURA
- Multiplica-se  o comprimento de alguns ossos longos por alguns índices , para nos aproximarmos da altura quando vivo
Diferença de aproximadamente 2,5 cm entre o vivo e o morto (peso sobre os discos)
Os ossos do cadáver são 3 milímetros menores do que o do vivo
Ao examinar esqueletos o perito deve acrescentar cerca de 4 a 6 cm na estatura.

SINAIS INDIVIDUAIS
Não pode ser parâmetro para identificar definitivamente uma pessoa, mas pode ser fundamental nas buscas por causa das EXCLUSÕES
7.           MALFORMAÇÕES

8.           SINAIS PROFISSIONAIS

9. BIÓTIPO

10. CICATRIZES
-                    Podem ser traumáticas, por queimaduras ou por ação de caústicos

11. IDENTIFICAÇÃO PELOS DENTES
Altamente relevante em:
- Carbonizados
IDENTIFICAÇÃO PELOS DENTES
Altamente relevante em:
Esqueletizados
Desconhecidos
Catástrofes de qualquer espécie
Se baseia em alguns elementos:
- A posição e as características de cada dente
Cáries em sua posição exata
Ausência recente ou antiga de uma ou várias peças
Restos radiculares
Colocação de uma prótese ou de uma aparelho  
Colocação de uma prótese ou de uma aparelho ortodôntico
Detalhes de cada restauração, a condição dos dentes como: cor, erosão, limpeza e malformações 
12. PALATOSCOPIA
13. QUEILOSCOPIA
14. IDENTIFICAÇÃO POR SUPERPOSIÇÃO DE IMAGENS
15. IDENTIFICAÇÃO PELO PAVILHÃO AUDITIVO
16. IDENTIFICAÇÃO POR RADIOGRAFIAS
17.        IDENTIFICAÇÃO CRANIOFACIAL POR VIDEO

IDENTIFICAÇÃO MÉDICO-LEGAL
IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA OU POLICIAL

PROCESSOS ANTIGOS
RETRATO FALADO
SISTEMA DACTILOSCÓPICOS DE VUCETICH
Conhecimento de sistemas lineares: nuclear, basilar e marginal
Formação do Delta
Tipos principais de impressões: V, E, I e A



PERÍCIA PAPILOSCÓPICA REVELANDO
AUTORES EM INQUÉRITOS E PROCESSOS



  • OBEJTIVO GERAL

-          Difundir a ciência papiloscópica para os profissionais do direito

  • OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Analisar a ciência papiloscópica como método pericial na identificação de autores em locais de crime
-  Estimular os profissionais do direito a cobrarem das policias judiciárias pesquisas papiloscopicas em locais de crime e posterior emissão dos respectivos laudos
CRIMINAIS

Conceito

Técnica de identificação humana baseada no estudo das impressões papiloscópicas. É Notável processo de identificação humana lançado em 1891 e instituído no Brasil oficialmente no Brasil em 1903. Converteu-se no método exclusivo e mais eficiente da ciência da identidade, disputando a primazia de excelência com a ’’impressão digital genética do DNA’’.

Juan Vucetich definiu Dactiloscopia como a ciência que se propõe a identificar pessoas, fisicamente consideradas, por meio das impressões ou reproduções físicas dos   desenhos formados pelas cristas papilares das extremidades digitais

DESENHO DIGITAL: conjunto de cristas e sulcos existentes nas polpas dos dedos, apresentando muitas variedades

IMPRESSÃO DIGITAL: REVERSO do desenho, exibindo-se como um ajuntamento de linhas brancas e pretas sobre determinado suporte

Características peculiares das impressões:

1. DELTA: pequeno ângulo ou triângulo pelo encontro dos três sistemas de linhas

2. SISTEMA DE LINHAS
2.1 Nuclear
2.2 Marginal
2.3 Basilar

Classificação Papiloscópica

  1. Arco
  2. Presilha Interna
  3. Presilha Externa
  4. Verticilo

Objetivo: Excelente critério de exclusão nas investigações civis e criminais
Obs: Não se trata de Perícia Papiloscópica.

Subclassificação Papiloscópica

Alguns exemplos de subclassificação de verticilos:
-          VSI Verticilo Sinuoso
-          VSP Verticilo Espiral
-          VOV Verticilo Ovoidal
-          VSP Verticilo Circular
-          VGG Verticilo Ganchoso

Alguns exemplos de subclassificação de presilhas:
-          Contadas
-          Invadidas e contadas
-          Duplas
-          Pequena

Os arcos
-   ARC ou 111

MOTIVO DO USO DA IDENTIFICAÇÃO PAPILOSCÓPICA COMO TÉCNICA PADRÃO DE ESTADO

-  Extremamente Barata
 -  Obedece aos seguintes critérios periciais:
  1. Unicidade
  2. Imutabilidade
  3. Perenidade
  4. Praticabildiade
  5. Classificabilidade

Em virtude de todas essas características, as impressões digitais são parâmetros biométricos para a elaboração das carteiras de Identidade

PERICIA PAPILOSCOPICA
 
Divisão Funcional da Identificação Papiloscópica
-          Identificaçao Civil
    Ocupa-se da elaboração do banco de dados
    Ex: Carteiras de Identidade
    Projeto Federal RIC
    PROJETO RIC
   
-          Identificação Criminal
    Ocupa-se da identificação de pessoas em locais de crime e identificação cadavérica

Identificação Criminal

Necropapiloscopia   

O Departamento de Polícia Técnica, através dos papiloscopistas Peritos Técnicos da Polícia Civil, tem a função de identificação de cadáveres com ausência de documentos que comprovem sua identidade, em pessoas portadoras de lesões ou estados de decomposição cadavérica que dificultem ou impeçam a revelação de sua identidade. 
 

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