domingo, 1 de setembro de 2013

TRIBUTÁRIO 10° SEMESTRE

Princípios Tributários

Princípio da irretroatividade

princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é oprincípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "a":

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Da mesma forma que outros princípios de Direito Tributário, como a legalidade e a anterioridade, a irretroatividade é, na realidade, uma limitação ao poder de tributar, e que confere ao sujeito passivoum direito à imunidade tributária em face do Estado.

princípio da vedação ao confisco, em Direito Tributário, determina que a imposição de um determinado tributo não pode ter por conseqüência o desaparecimento total de um determinado bem. Em outras palavras, o valor de uma exação deve ser razoável e observar a capacidade contributiva do sujeito passivo. Tem-se como exemplos de condutas vedadas o tributo sobre patrimônio que acarreta a inutilização de uma propriedade e o imposto sobre a renda que impossibilite o sujeito passivo de auferi-la. Este princípio encontra fundamento jurídico naConstituição Federal, no seu art. 150, IV:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Configura-se, do mesmo modo que outros princípios tributários, uma limitação ao poder de tributardo Estado, e que, por conseguinte, estabelece uma garantia fundamental ao sujeito passivo.

Princípio da Capacidade contributiva é um princípio de Direito Tributário que decorre do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal. Está consagrado na Constituição Federal no artigo 145, §1º, da Carta Maior, e tem por objetivo nortear o legislador a tributar os símbolos presumidos de riqueza (Imposto de Renda, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, etc.). Assim, de acordo com este princípio, o legislador deve tributar um comportamento do contribuinte ou uma situação em que ele se encontre que presuma a existência ou obtenção de riquezas. Todavia, certos tributos, em virtude de sua regra-matriz, não conseguem obedecer a este preceito, motivo pelo qual é utilizado o Princípio da Seletividade.

princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O princípio da isonomia, do mesmo modo, é encontrado na Carta Magna, em seu art. 150, II, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional

princípio da anterioridade tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmoexercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuintedireito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Há, entretanto, exceções a este princípio, os quais também se encontram na Carta Magna.

Exceção:

Como princípio constitucional que é, cujo escopo normativo visa estabelecer limitações ao poder de tributar, e, portanto, direito fundamental ao cidadão-contribuinte, as exceções ao princípio da anterioridade somente na Constituição Federal podem estar elencadas. Encontra-se na Constituição, portanto, as seguintes exceções:
  • Impostos de importaçãoexportaçãoIPI e IOF: em função do caráter extrafiscal destes impostos, o legislador constituinte determinou que, por atendimento a uma política fiscal que refletisse a dinâmica da economia, tais tributos escapam à regra geral da anterioridade. Sendo assim, lei que aumenta o valor destes tributos já produz efeitos no mesmo exercício fiscal em que foi promulgada.

princípio da legalidade tributária, também conhecido apenas como princípio da legalidade, é oprincípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá instituição ou majoração de tributosem lei que o estabeleça. Desta forma, para que uma determinada exação seja criada ou tenha seu valor majorado, é necessária a promulgação de uma lei em sentido estrito, votada pelo Poder Legislativo e obedecido todo o procedimento legislativo. Seu fundamento legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (...)
Trata-se, na realidade, de uma garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Como garantia fundamental, a Carta Magna veda a criação de tributos por outro instrumento normativo, como decretoportaria einstrução normativa. Há, porém, exceções, como nos impostos extrafiscais, mas, neste caso, a própria Constituição, por questões de política tributária, determinou os casos em que este princípio não se verifica.

Princípio da imunidade das esferas públicas - A União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios, não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviço um dos outros.

Princípio da uniformidade nacional- O tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados.

CONCEITO DE TRIBUTO: ART 3°, CTN 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

LEMBRAR: que tributo NÃO é punição e SIM CONTRIBUIÇÃO. A função básica do tributo é garantir recursos financeiros  para o funcionamento do Estado. É o que chamamos da função fiscal no ICMS e IPTU.

Prestação pecuniária compulsória - tributo é uma prestação pecuniária, o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) tem o dever de entregar dinheiro ao sujeito ativo (fisco) e essa prestação (entregar dinheiro) é o tributo. 

O termo prestação pecuniária quer dizer exatamente isso, que a prestação deve ser cumprida em DINHEIRO.

Os tributos não são exigidos em produtos (in natura) ou in labore, apesar do art 3°, falar em moeda ou cuja o valor nela se possa exprimir. É representada sempre quantia em moeda corrente (reais).

Existe possibilidade de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento (A Dação sendo um meio de extinção da obrigação, consiste na entrega pelo devedor, a título de pagamento, de uma coisa por outra, que não a devida, ao credor, com aceitação deste.)  em bens imóveis, na forma da lei. 

A prestação é compulsória, pois independe da vontade do contribuinte. A obrigação decorre exclusivamente da Lei (é portanto, uma obrigação ex lege) e não de um contrato, por exemplo.

Prestação instituída em Lei - sendo uma prestação compulsória, o tributo somente poderá ser instituído por lei, já que ninguém pode ser impelido a entregar dinheiro a outrem contra sua vontade, senão em virtude da lei.
Trata-se do princípio da legalidade (CF, 5°, II), que em matéria tributária representa princípios específicos (CF, 150, I).

Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada - não depende de qualquer análise de conveniência e oportunidade por parte da administração, devendo ocorrer independentemente da vontade dos servidores públicos envolvidos.  A atividade não é discricionária, muito menos arbitrária, mas pautada estritamente pela lei.
Logo, a eventual omissão da autoridade fiscal, gera sua responsabilidade funcional. Não ocorrendo o pagamento do tributo, o crédito será inscrito como dívida ativa e será cobrada judicialmente.

ESPÉCIES DE TRIBUTO

Da natureza do tributo - é dada pelo conjunto, fato gerador e base de cálculo.  Fato gerador é a situação prevista em lei, cuja a ocorrência faz surgir a obrigação de pagar tributo (por exemplo, auferir renda, ser proprietário de um imóvel, promover a circulação de mercadorias, etc). A base de cálculo, é a grandeza adotada pela lei que permite a arguição do momante a ser recolhido a título de tributo, por exemplo, o lucro na casa de imposto de renda das empresas, o valor do imóvel no caso do IPTU, o valor da operação no caso do ICMS.

Se o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículos automotores, a sua base de cálculo deve ser algo que quantifique essa propriedade, como o seu valor real, e nunca, por exemplo, a renda do proprietário.

O imposto tem por fato gerador uma situação desvinculada de atividade estatal específica; a taxa, por outro lado, tem por fato gerador a prestação de serviço ou o exercício do poder de polícia.

TEORIA TRIPARTITE (CF e CTN)

Impostos - fato gerador é uma situação desvinculada de atuação estatal específica, relativa ao contribuinte.

Taxa - fato gerador é exercício de poder de polícia, utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. 

Contribuições de melhoria  - fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, também chamado do princípio da não surpresa.

Sabemos que os princípios são instrumentos limitadores do poder do Estado de tributar.

Alguns tributos não serão regidos pela regra geral da anterioridade geral (referente ao exercício financeiro - vedação da majoração ou criação  de tributos).

Esses tributos são:

IPI - Imposto de produtos industrializados;
IOF - Imposto de Operações Financeiras;
II - Imposto de Importação;
IE - Imposto de Exportação;
IEG - Imposto Extraordinário de Guerra;
Empréstimos compulsórios de: guerra e calamidade;
Contribuições para financiamento da seguridade social  (art 155, § 4°, IV - CF)
CIDE combustível - exceção parcial - art 117, §4°, I - b - CF - § 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

- a alíquota da contribuição poderá ser:
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

Observação: Os tributos listados acima, irão obedecer às regras da  anterioridade nonagesimal ou preventiva. Nessa regra, os tributos criados ou majorados entram em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Observação II: A EC n° 42, criou a cumulatividade da anterioridade geral e a nonagesimal, ou seja, quando a lei que cria ou majora tributos for publicada após meados de outubro, deverá ser observado os 90 dias para a efetivação da cobrança,não a partir de janeiro.

Competência Tributária - é a competência constitucionalmente estabelecida para a criar e/ou majorar tributos. A CF estabelece que somente os entes políticos poderão.

A capacidade tributária ativa - é a capacidade de fiscalizar e cobrar tributos -  pode ser delegada, capacidade de cobrar mas não de criar. 

* Quem  configura no pólo ativo da execução fiscal é sempre quem tem a competência tributária  (União, Estados e Municípios) - jamais um ente com capacidade tributária ativa delegada.

* Crédito Tributário só é materializado através do lançamento, já a obrigação tributária, com a incidência do fator gerador.
O Crédito Tributário é patrimônio público (indisponível), caso deixar de cobrá-lo ocorre improbidade administrativa. 

* Domicílio tributário do contribuinte - em regra, é domicílio de eleição (o contribuinte escolhe), na omissão, será considerado o domicílio civil. 


Capacidade tributária passiva - é do contribuinte ou responsável (atividade lícita e ilícita, independe de capacidade civil, pode recair sobre o menor, etc);

Deixar de cobrar tributo configura improbidade administrativa.  

Entes políticos - são entes dotados de poder legislativo. A CF estabelece a competência tributária de cada um dos entes políticos: UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, e um ente não poderá intervir na competência  de outro ente.

A competência tributária é regida pelos seguintes princípios:

FACULTATIVIDADE - é facultado ao ente exercer ou não a sua competência para instituir determinado tributo. EX: A União não efetivou o IGF (imposto sobre grande fortunas); 

INCADUCABILIDADE -  não é pelo fato do tributo não esta em uso, que o ente perderá o direito de instituir tal tributo, o direito nunca caduca.

IRRENUNCIABILIDADE - Os entes políticos não poderão renunciar ao exercício da competência tributária.

INDELEGABILIDADE -os entes políticos não poderão delegar a competência tributária para outros entes políticos ou não.

Competência Comum  - a CF, estabelece que "os entes políticos poderão criar as seguintes espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. A CF adora a teoria tripartite para estabelecer quais tributos poderão ser criados pelos entes políticos.

OBS: A doutrina diverge sobre as espécies de tributos, uma parte adotou a teoria tetrapartite, sendo, segundo eles: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; Outra parte da doutrina adotou a teoria pentapartite, onde, segundo eles, os tributos são: impostos, taxas, contribuições especiais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

Competência Privativa -   A CF estabelece um sistema rígido para criação dos impostos, nesse sistema cada ente político exercerá privativamente a competência para a criação dos mesmos, ou seja, um ente não poderá interferir na criação dos impostos dos outros entes, assim a CF estabelece. 

No art 153 "a União poderá criar os seguintes impostos":

• IR - Imposto de Renda;
• II- Imposto de importação;
• IE - Imposto de Exportação;
• IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
• ITR - Imposto Territorial Rural;
• IOF - Imposto Operações Financeiras (e créditos e de seguros);
• IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas.

No art. 155, diz da competência dos Estados na criação dos seguintes impostos:

• ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
• IPVA - Imposto de Propriedade de Veículo Automotor;
• ITMCD - Imposto Transmissão Causa Morte e Doação; 

No art 156. "Os municípios poderão criar os seguintes impostos:

• ISS - Imposto sobre Serviço de qualquer natureza;
• IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
• ITBI - Imposto de transmissão de Bens Imóveis.

Competência Residual - A CF em seu art. 154, I, estabelece a competência residual para a União criar novos impostos. Contudo, os mesmos deverão conter um novo fato gerador e uma nova base de cálculo dos já existentes. É de capacidade exclusiva da UNIÃO, só ela poderá exercê-la, sendo assim, nenhum outro ente político poderá criar mais impostos.

Competência Extraordinária - estabelece que a UNIÃO poderá criar impostos extraordinários  em dois casos:

• guerra declarada ou sua iminência;
• calamidade pública - (calamidade de grandes proporções, claro);

Em ambos os casos, obedecerão um rito especial para a criação das respectivas leis. É obrigatória a aprovação do legislativo, que terá um prazo para aprovação.

A competência extraordinária está prevista no art. 154, II da CF:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Competência Cumulativa - Em seu art. 147, a CF estabelece a competência cumulativa da UNIÃO e DF:

A UNIÃO cumulará nos territórios (quando existirem)a criação e cobrança dos tributos municipais, caso não existam municípios dos territórios e a criação de tributos estaduais (uma vez que nos territórios não existem poderes estaduais).

O Distrito Federal, que é criado por lei especial e segue uma uma organização política especial,  uma vez que não possui área circunscricional municipal em sua área distrital. No DF não existe municípios e sim cidades-satélites. O DF vai exercer a competência tributária estadual e municipal em sua área distrital, abrangendo, assim, todas cidades satélites. Cabe ao DF repassar o que a lei distrital determinar para as zonas distritais administrativas (cidades satélites), que possui administradores e não prefeitos.    

Empréstimos Compulsórios - a CF/88 em seu artigo 148, estabelece a possibilidade da união, de acordo com o caso previsto, criar o chamado empréstimo compulsório. Hoje a doutrina é quase que pacífica em relação à natureza de tributo desse instrumento. Possui como características:

• natureza de empréstimo, uma vez que deverá ser resolvida ao contribuinte, após o prazo da cobrança;

• é o caráter compulsório, ou seja, trata-se de um tributo, sendo assim o contribuinte é obrigado a pagá-lo.

Pode ser instituído pela União nos casos de:

- guerra;
- calamidade pública;
-  obras de grande vulto.

* No art. 149 da CF estabelece a criação de contribuições sociais, para financiar a seguridade social . Também verifica-se a possibilidade de criação de CIDE (contribuição de intervenção do domínio econômico), também verifica-se a previsão da contribuição de iluminação pública e, também faz o link com o art. 195 que autoriza a União a possibilidade de criação das contribuições especiais, nos limites previstos.

BITRIBUTAÇÃO 

No exercício da competência tributária existe a hipótese da ocorrência da bitributação aparente.

1ª bitributação aparente: tem acontecido na prática de alguns imóveis que encontram-se em zonas limítrofes entre áreas urbanas e rurais receberem tanto a cobrança do IPTU quanto a cobrança do ITR. O IPTU é de competência municipal e tem como fato gerador a propriedade de imóvel em zona urbana, O ITR e da competência federal e tem como fato gerador a propriedade rural.

No caso em tela, não há de se falar em bitributação uma vez que só um ente competente para cobrar e também porque o fato gerador entre o IPTU e o ITR são distintos.

O município  tem que definir onde começa e termina a zona rural e urbana. A Lei Municipal irá determinar os limites, seja na LOM ou PDU.
Se o imóvel estiver em zona urbana recai a obrigação de pagar o IPTU se estiver em zona rural o ITR. 

No caso acima não se configura a chama bitributação.

2ª bitributação real:    Existe essa possibilidade caso a União venha fazer não de sua competência tributária extraordinária prevista na CF, art.154, II. A União poderá criar os chamados impostos extraordinários de guerra, inclusive sobre impostos de competência de outros entes.

Por exemplo: a União cria o IEG-ICMS. A princípio o ICMS é de competência estadual privativa, mas a União poderá usar sua competência extraordinária de guerra para instituir essa nova cobrança. a União cobrará o IEG-ICMS por todo o território nacional e os estados também continuaram com o seu ICMS estadual, ou seja, os contribuintes pagarão dois ICMS, o estadual e o federal de guerra.

Na bitributação tem que haver dois entes políticos cobrando o tributo sobre o mesmo fato gerador dos mesmos contribuintes.

"BIS IN IDEM" - A MESMA COISA DUAS VEZES. Se um ente cobrar dois tributos sobre o mesmo fato gerador. Não é caso de bitributação e sim bis in idem.

Ex: A União cobrar IR (normal) e também cobrar IEG-IR. Hoje a União cobra das empresas o IRPS e também cobra o CSLL, o mesmo ente, o mesmo fato e o mesmo fato gerador "lucro da empresa".

Os princípios e imunidades tributárias são cláusulas pétreas, são limitações ao poder de tributar ente tributante em relação aos contribuintes são garantias constitucionais.

** As regulamentações infraconstitucionais as limitações do poder de tributar deverão ser criadas por lei complementar. 

***  Em relação ao princípio da legalidade, em regra, a lei tributária é lei ordinária, mas há exceções: 

04 tributos são criados por lei complementar: 

- os empréstimos colpulsórios;
- O Imposto sobre Grande Fortuna;
- Impostos residuais e
- As novas fontes de custeio de seguridade.

**** Existe  a restrição constitucional vedando medida provisória versando sobre matéria de lei complementar. Nos outros temas é possível o uso da MP na legislação tributária, se uma medida provisória cria ou aumenta impostos, este só poderá entrar em vigor após a anterioridade. 

Os tributos podem ser manipulados pelo exercício federal (em relação às alíquotas) por ato unilateral IE, IOF, IPI,, CIDE-combustíveis e o ICMS-combustíveis  (estadual).

***** a definição para a data de pagamento do tributo não depende de lei, o executivo termina. Atualização da base de cálculo também pode ser modificado por ato do executivo (correção inflacionária, atualização monetária, não é o aumento real do tributo).

****** O princípio da anterioridade sofre uma modificação pela Emenda Constitucional n° 42, criando a chamada anterioridade mais benéfica ou anterioridade mínima, ou seja, independente se o imposto é regido pela anterioridade geral ou nonagesimal. Hoje, sempre deverá verificar os 90 dias, salvo as exceções: 

- os tributos de cobrança imediata:  IOF, II, IE, Empréstimo Compulsório de calamidade pública ou de guerra e o imposto extraordinário de guerra.

- os tributos que respeitam a noventena são as - IPI, contribuições sociais (CF/88, art 195), CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.

- os tributos com anterioridade anual- são o IR alterações da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

******* Em relação ao princípio da isonomia, todos são iguais como: o exercício de atividades criminosas (também são tributárias), atividades lícitas ou ilícitas. A capacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário: o menor, o incapaz, a sociedade de fato, todos potenciais contribuintes. 

******** Em relação ao princípio da capacidade contributiva: os impostos admitem alíquotas progressivas. Segundo a CF, O IR, ITR, e o IPTU. O STF acaba de autorizar, via jurisprudência, a progressividade do ITCMD.

Trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo. No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano.

Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior. 


O IPVA não admite alíquotas progressivas pelo uso ou tipo de veículo. O que acontece é alíquota variável.

A progressividade do tributo tem haver com a capacidade contributiva. 

Princípio do NÃO CONFISCO

Segundo o STF tal princípio também recai sobre as taxas, contribuições de melhoria e também vale para a multa tributária.

Obs: O Pedágio é tributo?

A natureza do pedágio varia com o tipo de serviço prestado ou a forma como o serviço é prestado. 

Quando o  serviço é prestado pela administração direta, é tributo, pois é taxa e deve obedecer a anterioridade e tem que ser criado por lei.

Quando serviço for prestado pela administração indireta - é tarifa - preço público - ou seja, não depende de lei e não obedece a anterioridade. 

OBS: Os tributos não cumulativos obedecem a regra do creditamento, ou seja, crédito para o contribuinte que será arbitrado na saída do produto.

Tributo plurifásico -  IPI - ICMS - COFINS - Impostos Residuais - e as novas fontes de custeio da seguridade social - contribuições  sociais. 

A CF/88 estabelece o sistema constitucional da repartição das receitas tributários (arts. 157 a 162) que seguem as seguintes regras:

• - CF/88 - art 157 - pertencem aos Estados e DF:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

O Imposto de Renda nas fontes recolhidas na administração direta e indireta desses entes.

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Art. 154, I. -  A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

• CF/88 - art 158 - pertencem aos municípios: 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; - O IR na fonte recolhidos na Administração direta ou indireta desses entes.

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; - 50%  do ITR, ou 100% do ITR,conforme art. 153, § 4°, III : III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;  50% do IPVA licenciado em seu território.

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 25% do ICMS, sendo 3/4 das operações no território 1/4 como dispuser lei estadual e nos territórios lei federal.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;


II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

• CF/88 - art 159 - A união entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: 

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 

A obrigação tributária surge com a ocorrência de um fato previsto (hipótese de incidência , fato tributável, fato gerador in abstrato) em lei como capaz de produzir este efeito. Com a ocorrência do fato gerador (fato imponível, fato  gerador in concreto), previsto em Lei, nasce a obrigação principal ,a obrigação patrimonial do sujeito passivo que tem por objeto o pagamento do tributo e/ou penalidade pecuniária.

A obrigação surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento. 


- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade  pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.

A CF/88 em seu artigo 150 § 7°, instituído pela EC n. 3/93 - § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Sendo assim, estabelece que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição. 

A obrigação acessória - decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou de não fazer. Prevista em favor da arrecadação ou fiscalização de tributos. Caso não seja cumprida, , a obrigação acessória, na modalidade de pena pecuniária, será exigida como se tributo fosse, com todas as garantias e privilégios inerentes a esse, art. 113, §3- CTN; essa obrigação pode subsistir mesmo com a dispensa do cumprimento da obrigação principal, exemplo: Os isentos de imposto de renda, são obrigados a fazer a declaração (que é uma obrigação acessória). 

A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2º do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.

A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.


Contudo a cobrança do tributo só será possível com a materialização do crédito tributário, que só é possível com o chamado,lançamento tributário. 

O CTN, art 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

O lançamento é procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do total devido , identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento é o ato declaratório da obrigação tributária e constitutivo de crédito tributário. 

IMUNIDADES

A imunidade é uma hipótese constitucional de não incidência. A constituição impõe uma regra negativa de competência.

Quando falamos que determinada situação está imune, estamos a dizer que está protegida contra o poder de tributar do Estado, não corre o risco de ser tributada.

A imunidade está longe de qualquer outra circunstância  de exclusão, anistia, etc, pois a imunidade é é  não incidência constitucionalmente qualificada, a CF é quem diz, jamais será passível de incidência tributária. 

Na conceituação deste instituto encontramos muitos doutrinadores que definem a imunidade como não-incidência constitucionalmente qualificada. Explicamos. Não incidência, pois coloca uma determinada situação fora da incidência de uma regra de tributação.  Constitucionalmente, pois as hipóteses de imunidade estão previstas no texto constitucional e, por fim, qualificada, pois, ao contrário de uma circunstância simples de não incidência, quando determinada situação deixa de ser definida como hipótese de incidência ou o ente político deixar de exercer a competência atribuída pela Constituição Federal (negativa), na imunidade temos uma previsão expressa (positiva) de hipótese de não-incidência.

A princípio só há imunidade quanto aos impostos.

Obs: A CF/88 Excepcionalmente em seu art. 5°, XXXIV, LXXVI e LXXVII, prevê imunidades de taxas em relação ao direito de petição e certidão ao registro de nascimento e à certidão de óbito para os reconhecidamente pobres e para as ações de habeas corpus e habeas data.

No art 149, § 2°, I,  há a imunidade da CIDE e outras contribuições sociais em relação as receitas decorrentes de exportação.

A primeira das imunidades genéricas se refere ao "Princípio da imunidade das esferas públicas" (CF. 150, VI, "a"). Assim como suas autarquias, fundações ... (CF, art. 150, §2°).

As pessoas jurídicas de direito público que exploram atividade econômica, faz isso no mercado, buscando auferir lucro no mercado, estas não podem ser imunizadas - já as empresas públicas que prestam serviços estatais, sem explorar o mercado, podem.

Em relação ao pedágio, não pode haver imunidade, quando o serviço cobra pelo serviço, não poderá haver imunidade.

Quando a empresa pública só presta serviço de estado - é imune. 

Obs: Não estão imunes as PJ de direito público que explorem atividades econômicas (CF. art. 173, §2º), como as empresas públicas e economia mista.

Obs: Nas atividades que o poder publico presta serviço e cobra tarifa ou preço público não há imunidade. 

Obs: A imunidade não se aplica ao patrimônio, renda e ao serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicadas aos empreendimentos privados. Essa imunidade seria contrária ao princípio da liberdade de iniciativa ( art 150, §3º da CF). 

• Ainda há imunidade geral para os partidos políticos, instituições religiosas, o papel utilizados para publicação de livros e periódicos.

EXCLUSÃO 

A exclusão impede a constituição do crédito tributário (isenção) ou da multa (anistia),mas normalmente não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. 
As causas de exclusão do crédito tributário são a anistia e a isenção. (CTN, art. 175).

A Isenção - art. 176 a 179 do CTN

A imunidade atua no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional e é uma hipótese de não-incidência qualificada; enquanto que a isenção atua no plano do exercício da competência tributária, é definida por lei infraconstitucional e é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.

- É a dispensa do crédito, do pagamento do crédito tributário, projetado para frente.

- As isenções estão sujeitas a interpretação literal prevista no art. 111 do CTN. 

OBs: A isenção fiscal territorial, CTN , art 176 - parágrafo único: Ex: As chamadas "zonas de isenção fiscal, zona franca de Manaus, etc. 

Obs: AS isenções não são extensivas, CTN, art 177 nem para outras espécies tributárias, outras áreas territoriais ou outros sujeitos passivos.

Obs: As isenções , salvo se concedida por prazo certo, podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo, CTN art.178.

Obs: A isenção quando não concedida em caso geral deverá ser requerida pela parte interessada, mediante prova, etc.

A isenção não retroage - vale do dia que é criada (a lei entra em vigor para frente). 

- A isenção só existe mediante Lei;

- A isenção tem que ter: termo inicial e termo final - caso não tenha a qualquer tempo a lei poderá revoga-la. 

ANISTIA - ART 180 A 182 - CTN

É a exclusão do crédito relativa às penalidades pecuniárias,em especial as multas. A anistia portanto, não exclui o tributo e é projetada para trás.
Pode ser geral (decorre da lei) ou limitada (condicionada ao cumprimento de uma obrigação e compete à autoridade administrativa verificar o cumprimento da obrigação).

O poder público pode perdoar a dívida tributária - remissão - e pode retroagir - a anistia exclui as multas - anistia só em relação a penalidade pecuniária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário