quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS


LEI 11.101/2005

A lei manteve o procedimento de falência e trouxe dois novos institutos:

- a recuperação judicial; 
- e a recuperação extrajudicial.

E extinguiu  o instituto da concordata.
A principal diferença trazida pela lei foi a permissão da participação dos principais interessados da relação (os credores).

Falência - quando falamos em falência, lembramos logo de uma empresa em crise, porém não é toda crise que desencadeará um procedimento falimentar de uma empresa, ou seja, o fato de uma empresa estar em crise, não significa necessariamente a falência desta.

A falência é a ultima ratio, antes de chegar a esse ponto, a empresa pode ser salva pela própria força do mercado. Uma empresa pode ajudar a outra, por exemplo, uma empresa pode querer investir em outra, isso é uma solução de mercado, uma empresa pode se fundir com outra, se filiar, sem que esta, precise entrar em falência.
Muitas vezes o proprietário da empresa, quando disponibiliza a empresa para a venda, costuma aumentar significativamente o seu preço, agregando a ele, valores sentimentais e outros valores, o que faz com que o preço de sua empresa, fique muito acima do preço de mercado, o que acaba dificultando na sua venda, pois fica difícil encontrar comprador devido ao elevado preço, é o que chamamos de valor idiossincrático, que nada mais é que o valor sentimental que o proprietário agrega ao valor de mercado da empresa.

No caso de uma empresa que esteja em uma verdadeira crise, acaba tendo como consequência o não pagamento dos seus credores, e diante de tal situação, o empresário poderá: se submeter ao procedimento de falência ou à recuperação judicial. 

No procedimento de falência, observamos a execução concursal - uma execução coletiva contra determinada empresa, onde vários credores executam uma mesma empresa, pois se cada credor fosse executar a empresa individualmente, os credores não teriam tratamento igual, pois apenas um credor, poderia executar todo o patrimônio da empresa, não restando nenhum bem para os demais credores, buscando evitar esse tipo de coisa, é que se previu a execução concursal, onde temos vários credores executando ao mesmo tempo um único devedor, possibilitando assim, um tratamento paritário em relação a todos os credores, garantindo a todos, senão integralmente, ao menos uma parte do pagamento da dívida - par conditio creditorum. 

A execução, no procedimento de falência, se da em face da empresa (pessoa jurídica) e não contra devedor insolvente (que é pessoa física), ou seja, o devedor aqui, é a pessoa jurídica e não a pessoa física.

A empresa não se confunde com o empresário (investidores) - o patrimônio da empresa é um e o dos empresários (sócios) é outro.

Empresário individual de responsabilidade limitada - Antes da EURELI, uma pessoa física que quisesse montar uma empresa, mas não tinha sócio (chamamos de empresário individual), o seu patrimônio se confundia com o da empresa, ou seja, caso a empresa viesse a falir, o patrimônio pessoal do empresário era que sofria a execução - os bens pessoais e os da empresa era um só.
Com a EURELI, permitiu-se que o empresário constitui-se uma sociedade limitada, onde os bens dele não mais se confundem com o patrimônio da empresa. Com certeza, o empresário individual atualmente está mais protegido.

Empresa - é pessoa jurídica que reúne forte capital - tecnologia e mão-de-obra.  Para ser considerado empresário, precisa-se também estar registrado no registro público de empresas mercantis (CNPJ).

Quando a empresa está em crise e vê como última solução o procedimento de falência, após a execução, ou seja, após o pagamento dos credores, a empresa é extinta, fecha as portas, por uma razão muito óbvia, se a empresa não tinha condições de pagar os seus credores, depois de executada e pagar a todos eles com todo o patrimônio da empresa, é pouquíssimo provável que esta empresa, depois de executada, mantenha condições de continuar com a empresa em situação regulares de funcionamento. Sendo assim, podemos observar que a falência não é tão benéfica nem pro empresário (que fechará as portas), nem para os credores, que correm o risco de não ter a sua dívida paga totalmente, devendo o procedimento de falência ser usado apenas em ultima ratio, como a última solução.

Existe uma hierarquia no que tange o pagamento dos credores, no momento da execução concursal.

Na falência, esta pode ser requerida pelo próprio devedor, pelos credores e também por sócios da empresa.

Claro que a empresa vai se preparando antes de falir, ou seja, começa a praticar algumas práticas ilícitas para evitar perder muitos dos bens da empresa, muitos atos são cometidos pelos empresários  para livrar o patrimônio da empresa do procedimento falimentar - muitas tentativas de solução são feita antes da falência ser declarada, atos estes considerados sem eficácia perante a lei, pois pode simular uma fraude.

Recuperação Judicial -  esse instituto, veio para permitir a continuação da empresa, pois como já vimos, a falência extingue a empresa, diferentemente da recuperação  judicial que tem como objetivo permitir a continuidade da empresa.

Permitindo assim, que a empresa passe por uma crise e sobreviva a ela, se reerguendo, porém esse procedimento não pode ser aplicado a qualquer tipo de empresa, é necessário que preencha alguns requisitos, como por exemplo, um tempo mínimo de funcionamento da empresa; que a empresa tenha uma função importante no ponto de vista econômico, etc... Uma empresa, que tenha menos de dois anos de funcionamento, por exemplo, não pode utilizar esse tipo de procedimento.

A recuperação judicial nada mais é que um acordo feito entre a empresas e os seus credores. A empresa elabora um plano de recuperação, que para ser levado adiante tem que ter a colaboração dos credores (diminuição dos juros, dilatação dos prazos), ou seja, um plano proposto pela empresa para os credores, visando o pagamento da dívida para se evitar a falência, como por exemplo a concordância dos credores em diminuírem os juros, ou dilatarem os prazos para o pagamento, ou a mudança na administração da empresa, pois esta era fraudulenta, enfim, a empresa apresenta um plano de recuperação que tem que ser aceito por todos os credores, evitando assim o procedimento de falência.

Recuperação Extrajudicial - antigamente, caso a empresa reunisse os seus credores e tentasse fazer um acordo extrajudicialmente para pagá-los, esse tipo de comportamento era tido como falência. Atualmente não mais, a nova lei trouxe esse instituto da recuperação extrajudicial, que possibilita que as partes (empresa x credores) acordem entre si extrajudicialmente (sem intervenção do Estado Juiz), se fazendo necessária a homologação desse acordo em juízo.

Falência - Pressupostos (Devedor empresário - insolvência - sentença declaratória)

A) DEVEDOR EMPRESÁRIO 


- sócio solidário

- sócio retirante

Quando falamos em devedor empresário significa que o devedor tem que ser necessariamente uma empresa, ou seja, uma pessoa jurídica. Há uma diferença entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios. Em regra, o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios.


Porém, existe alguns tipos de sociedades em que alguns sócios respondem também com os seus bens, é o caso da sociedade comodita simples, o sócio comoditado responde com seus bens particulares, se a empresa vier a fali ele também perde seus bens.

O sócio solidário - tem responsabilidade solidária e não subsidiária, ou seja, os seus bens particulares são executados juntos com os da empresa; caso haja credores particulares, estes terão que se habilitar no processo de falência, pois os bens do particular, neste caso, se confunde com os bens da empresa.

O sócio de responsabilidade limitada, em regra, não responde com os seus bens particulares, porém poderá responder em determinadas situação excepcionais, como por exemplo, mediante a despersonalização da sociedade por fraude.

Aquele sócio que já saiu da empresa, responde? SIM, até dois anos, das dívidas adquiridas na sua gestão. 

EIRELI - Lei 12.441/2011


Exclusão total - (que nunca serão submetidas ao procedimento de falência):


- Empresa Pública

- S.E.M (Sociedade de Economia Mista, Banco do Brasil, por exemplo)
- Entidades Fechadas (formadas por grupos, não é todo mundo que pode participar)
- Previdência - em todos esses casos jamais se submeterão ao procedimento de falência.

Exclusão Parcial - (podem se submeter ao procedimento de falência depois de tentar resolver o problema através dos procedimentos próprios de liquidação):


- Instituições Financeiras - (Bancos em Geral) - têm procedimento próprio de liquidação, mas pode ocorrer de ser declarada a falência, porém, primeiro tem que ser observado o procedimento próprio destas insituições;

- Consórcios - Seguros (SUSEP) - tem seus procedimentos próprios, mas podem sofrer falência.

- Entidades Abertas de Previdência -  podem se submeter ao procedimento falimentar;

- Os planos de saúde - possuem procedimento próprio (ANS) mas podem se submeter ao procedimento falimentar.

B) INSOLVÊNCIA - conceito jurídico 

No conceito econômico, a insolvência se caracteriza quando o ativo é menor que o passivo, ou seja, quando as dívidas são maiores que o ativo.

Para o conceito jurídico, não basta apenas isso, para dizer que a empresa está insolvente, precisa de:

- Impontualidade injustificada - que ocorre quando devedor deixa de pagar um crédito, porém essa dívida tem que ser fundada em um título judicial ou extrajucial, além disso, esse título tem que está devidamente protestado e o não pagamento deste tem que ser injustificado, exigindo-se ainda um valor mínimo da dívida de 40 salários mínimos.

Na hipótese em que o credor não tenha uma dívida de no mínimo 40 salários mínimos, este poderá reunir os demais credores para que assim atinjam o valor exigido e assim requerer a falência da empresa.

- Execução frustrada - nesse caso, a empresa já está sendo executada em um processo de execução normal e o credor não encontra nenhum bem, ou seja, ganhou e não levou, nesse caso, só resta ao credor pedir a falência da empresa.
Anteriormente, o que ocorria era que o credor precisava pedir baixa dos autos do processo de execução para poder entra com o pedido de falência da empresa, atualmente isso não é mais necessário, pois a partir do momento em que o credor entra com o pedido de falência o processo de execução é suspenso automaticamente, pois não poderiam tramitar juntos os dois processos. Nesse caso, não exige nenhum valor mínimo da dívida.

- Atos de Falência - agora, imaginemos uma situação em que o credor não está com o título vencido, não há impontualidade injutsificada e tambem não ocorreu uma execução frustada, porém, o credor observa que a empresa começa a praticar atos que pode causar alguns prejuízos aos credores, com base nisso, o credor poderá requerer a falência da empresa.

Sao considerados atos de falência, por exemplo, quando a empresa começa a liquidar todo o seu ativo, ou quando faz uma negociação simulada.

Sendo assim, quando o credor observa que a empresa está praticando esses atos de falência, mesmo o título não tendo vencido, poderá pedir a falência da empresa.

C) SENTENÇA DECLARATÓRIA 

Sem sentença declaratória, não há processo de falência, o devedor só é considerado falido depois da sentença declaratória, antes disso o que existe é apenas um requerimento, mas o processo só se inicia com a sentença declaratória.

- legitimidade ativa  - quem tem legitimidade ativa são os credores, o próprio devedor e qualquer sócio da empresa;
No caso de empresário individual, com a sua morte, terá legitimidade também o cônjuge, seus herdeiros.

 - Competência - Juízo Competente 

Quando há diversas filiais da empresa, o juízo competente será onde estiver o principal estabelecimento do devedor - principal no ponto de vista econômico, onde circula o maior vulto de negócios , o juízo competente será onde estiver localizado esse principal estabelecimento.

Se for empresa estrangeira que tem diversas filiais aqui no Brasil, usa-se o mesmo critério, do principal estabelecimento do devedor.

A competência é do Juiz da Vara Cível - caso haja mais de um usa-se o critério da prevenção

O juízo da falência  é chamado de Juízo Universal - pois chama todas as ações da empresa para si, ou seja, se tiver tramitando outras ações individuais que tenham como pólo passivo a empresa em questão, essas ações serão suspensas e os credores dessas ações individuais terão que se habilitarem no processo de falência naquele juízo competente.

Essa universalidade do juízo falimentar é a regra, mas temos algumas exceções: 

- massa falida autora - todas as ações que a empresa é autora, continuará tramitando normalmente, não serão suspensas, mas é óbvio que ao receber algum valor nessas ações, esse valor irá para o processo de falência.


- demanda que tenha quantia ilíquida - quando não se sabe ainda quanto se vai receber na ação, o credor não poderá se habilitar no processo de falência, pois não sabe ainda quanto vai receber, sendo assim a ação continua tramitando normalmente  e só a patir do momento em que o valor foi liquidado, na fase de execução, essa execução será feita no processo de falência;

- reclamações trabalhistas - as ações trabalhistas são julgadas pelo juiz trabalhista competente, o juiz de direito da vara cível não tem competência para isso, somente na fase de execução é que o credor será executado no processo de falência;

- execuções tributárias - aplica-se a mesma regra anterior, julga-se no juizo competente e executa no processo de falência.

Processo de Falência 

1 - Pedido  (pedido - contestação - sentença)



O pedido de falência é realizado por meio de uma petição inicial. Logo após o pedido abre-se um prazo para que o devedor apresente sua contestação e caso necessite designa uma audiência de instrução para depois proferir uma sentença.


2 - Realização do ativo e pagamento passivo .

- Pedido - documentos indispensáveis.


- Defesa - prazo 10 dias

- Depósito sem contestação;
- Contestação sem depósito;
- Pedido de recuperação
- Súmula 20 STJ
- Retratação

Já sabemos que tanto o devedor quanto os seus credores podem requerer a falência da empresa, quando quem entrar com o pedido de falência for o credor, tem que juntar petição inicial, procuração.

Também já estudamos que o credor poderá entrar com o pedido de falência em três hipóteses: quando do vencimento de algum título sem justificativa - quando houver uma execução frustada ou devido a atos de falência.

• Quando o credor requerer a falência baseado em título vencido: é obrigatório como fonte probatória, que o credor junte à petição inicial o título vencido mencionado, é um documento indispensável;

• Quando o credor baseia-se na execução frustrada, tem que juntar obrigatoriamente uma certidão do juízo junto ao pedido de falência;

• Quando o pedido de falência está fundamentando nos atos de falência, tem que juntar no pedido documentos que comprovar e se necessário o juiz designará uma audiência para juntar as provas probatórias.

Em contrapartida, quando é o devedor quem requer a falência é necessário  que ele junte ao pedido de falência os livros contábeis da empresa, os nomes de todos seus credores...

- Credor domiciliado no exterior a lei exige que este credor preste uma caução, a lei não menciona o valor, o juiz quem estipula o calor, exige para esse credor uma caução, pois esse requerimento de falência pode ser doloso, com a intenção apenas de causar algum dano à empresa, por isso a exigência de uma caução.

Sendo assim, podemos observar que a depender de quem esteja requerendo o pedido de falência a lei descreve os documentos necessários para cada tipo de requerente.

Quando é o devedor quem entra com o pedido de falência, ao apresentar o pedido devidamente instruído, o juiz não pode indeferir a petição inicial, pois uma vez preenchido todos os requisitos, ou seja quando a petição inicial toda devidamente instruída o juiz não pode indeferir.

De outro lado, quando são os credores quem requerem o pedido de falência, mesmo estando a petição inicial instruída, o juiz pode indeferir a petição desde que a decisão seja fundamentada.

Quando os credores entram com o pedido de falência, e o juiz defere a petição, abre-se prazo para a defesa, diante dessa situação o devedor poderá:

- depositar o valor e nem contestar - esse depósito é elisivo, ou seja, encerra o processo de falência, pois se os credores estavam requerendo a falência devido ao não pagamento do valor alegado na petição  inicial, ao depositar o valor requerido o processo de falência é encerrado.

Porém, o devedor, para que o processo seja encerrado, deverá depositar não apenas o valor principal e sim esse valor principal acrescido dos juros, correão monetária e ainda os honorários advocatícios, só assim, a falência é dada como encerrada, caso o devedor deposite apenas o valor principal esse depósito não será elisivo.
Nessa situação o devedor deposita e nem chega a contestar.

- ou o devedor pode depositar e contestar - o devedor pode depositar e mesmo tendo depositado entrar com uma contestação, isso porque o devedor não concorda com o valor pleiteado pelo requerente, sob alegação de já ter pago parcialmente o valor ou porque o título ainda não esteja vencido, nessa situação o devedor efetua o depósito para que o processo de falência não se concretize e contesta alegando já ter pago parte do valor requerido ou dizendo que o título não está vencido, devido a esse ato do devedor, esse processo de falência se transforma numa ação ordinária, onde terá por objetivo provar quem tem a razão.

Nessas duas hipóteses, onde o devedor efetua o depósito, ele evita que o procedimento de falência se concretize. 

- o devedor ainda tem a hipótese de não efetuar o depósito e só contestar - nessa situação corre um  grande risco, pois se o juiz acolher sua contestação essa decisão encerra o processo, caso contrário o juiz decreta a falência.


- o devedor ainda pode não contestar e não efetuar o depósito, isso por achar que pode pedir o pedido de recuperação judicial - o juiz analisará e pode deferir o pedido e sendo assim converte o processo de falência para o de recuperação judicial.

- claro que o depósito só será válido quando o pedido de falência estiver fundamentado em título vencido injustificado ou na execução frustrada.


- no pedido de falência por atos de falência em que não há título vencido, não caberá depósito para elidir a falência, sendo assim, mesmo que ele deposite algum valor o processo vai continuar, restando como única solução para o devedor a apresentação da contestação no prazo estipulado pela lei.

Toda essa sistemática ocorre quando são os credores que entram com o pedido de falência, quando quem entra com o pedido de falência é o devedor, este poderá se retratar, ou seja, desistir da ação, mas somente até o juiz prolatar a sentença, ou seja, o devedor só poderá se retratar antes da sentença, depois do juiz ter  prolatado a sentença o devedor não poderá mais desisti.

Dando seguimento a análise do processo de falência, após a contestação do devedor, o juiz analisará o caso e se necessário designará uma audiência de instrução para a produção de provas, depois de devidamente instruída, o juiz profere uma sentença que pode ser denegatória ou declaratória cabendo recurso nas duas hipóteses. 

- Na sentença denegatória - cabe o recurso de apelação (no prazo de 15 dias);

- Na sentença declaratória - caberá o recurso de agravo (prazo de 10 dias).

Na hipótese do juiz proferir uma sentença declaratória, esta fixará o seguinte:

- o termo legal - que é o que chamamos de período suspeito - de 90 d ias - a lógica é que a falência surtiria efeitos depois da sentença certo? Pois bem. Porém essa circunstância poderia acarretar em algumas situações não muito justas, pois o devedor ciente do processo de falência poderia praticar atos que viessem a lapidar, acabar com o patrimônio da empresa prejudicando assim a execução do processo falimentar.
Pensando nisso, temos o termo legal, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença declaratória, que visa cancelar esses atos num período taxativo de 90 dias retroativos à data da sentença.
Ou seja, alguns atos praticados pela empresa no período suspeito que é de 90 dias antes da sentença declaratória serão considerados ineficazes. 

- quando o devedor não apresentar em sua petição inicial o rol de seus credores bem como todas as informações necessárias, o  juiz dará um prazo de 05 dias para que este entregue essa relação em juízo.

- abrindo prazo também para a habilitação para que os credores possam participar e receber, os credores tem que ficar atentos, pois caso perca o prazo da habilitação eles não receberão nada na execução, prazo este de 15 dias.

- suspensão das ações e execuções - com a declaração da sentença todas as ações e execuções que estejam ocorrendo de forma autônoma serão suspensas, suspendendo também a prescrição;


- proibição de prática de ato de disposição sobre seus bens - o administrador da empresa, é afastado, e outra pessoa, (administrador judicial) irá administrar  a empresa - a sentença impede que os administradores da empresa disponham dos bens da empresa.


- caso seja observada alguma irregularidade por parte do devedor (sumir com os livros, destruir provas, etc), o juiz poderá decretar sua prisão preventiva.  


- anotação no Registro Público de Empresas - anota-se ao lado do nome da empresa a expressão: FALIDO.


- Administrador Judicial - a pessoa que irá administrar a empresa nesse momento da falência (que pode ser uma pessoa física ou jurídica, desde que tenha conhecimento técnico para o desempenho de tal função), será determinada pelo juiz, que nomeia na própria sentença pessoa de sua confiança para que esta administre de forma correta a empresa. Esse administrador judicial é remunerado, remuneração decorrente da massa falida, recebendo 60% do valor inicialmente e 40% no final de tudo quando comprovada sua boa atuação.

- O juiz determinará a continuidade ou não de suas atividades - existem algumas situação em que o juiz lacra a empresa para que os administradores não lapidem o patrimônio da empresa, porém há situações em que o juiz permite que a empresa continue com suas atividades até para que possa entrar capital na empresa para pagar os seus credores. Porém, caso esta empresa continua desempenhando suas atividades provisoriamente, o juiz deve autorizar caso surja um eventual contrato.

- Comunica a Fazenda Pública e ao MP;

- Publica em Edital.


QUANTO AO DIREITO DOS CREDORES:


- Vencimento antecipado das dívidas - com a declaração da falência antecipa-se o vencimento dos títulos, aqueles credores que o título ainda não se venceram também entra na execução, antecipando o vencimento dos mesmos, pois do contrário, se o credor tivesse que esperar o título vencer, correria o risco de ficar sem receber.

Sendo assim a declarar a falência, considera-se vencidos todos os títulos.

- A sentença declaratória suspende os juros que ainda não venceram - suspensão dos juros que ainda não venceram, porém os juros já vencidos serão computados.
Uma decisão razoável, pois se todo credor fosse receber os juros que ainda fossem vencer depois da sentença, o patrimônio da empresa poderia acabar de imediato não sobrando assim bens para os todos os credores, por isso que nesse momento inicial a executoriedade desses juros não é obrigatória. Sendo assim, os juros que ainda vão vencer depois da sentença serão suspensos ao passo que os que já venceram serão computados.
Claro que existe a possibilidade do credor receber esses juros posteriormente, isso ocorre quando o devedor consegue pagar o valor principal a todos os credores, até os subordinados (última classe de credores), e sobrando dinheiro, ele começa a pagar os  juros dos credores respeitando a mesma ordem hierárquica utilizada para pagar o valor principal.

Comporta uma exceção:

Já sabemos que no processo de falência, em sua fase executória, existe uma hierarquia para o pagamento, sendo assim temos classes de credores, o que estipula quem receberá primeiro e quem por último.]

Existe uma classe de credores, que poderá receber os juros antes de todo mundo, são os credores de 2ª classe, chamados de credores de garantia real, geralmente esses credores são instituições financeiras, por isso tantos privilégios para essa classe de credores, pois diminui-se o risco de não receberam o que facilita a vida desses empreendedores.
Imaginemos:
Que a o valor principal seja de 200 mil reais, mas a garantia que foi dada para o banco foi um imóvel de 400 mil reais, sendo assim, num eventual inadimplemento, esse credor de garantia real, receberá o valor principal ainda o juros, pois o bem dado em garantia é maior que a dívida, sendo suficiente para cobrir tanto a dívida quanto os juros.

Esses credores de garantia real quando o bem dado for suficiente para pagar a dívida mais os juros, logo no início da execução receberá o valor principal mais os juros.

Porém, se o bem dado em garantia não for o suficiente para cobrir o valor principal e também os juros, esse credor de garantia real não terá o pagamento dos juros nessa fase inicial, apenas o valor principal, tendo a possibilidade de receber esses juros posteriormente, depois do devedor ter pago o valor principal de todo  os credores e sobrado algum dinheiro, respeitando a ordem hierárquica dos credores.

- Suspensão das ações e execuções - já falamos anteriormente que qualquer outra ação que esteja tramitando contra a empresa será suspensa, bem como a execução, suportando algumas exceções já mencionadas anteriormente.

- Suspensão da prescrição.

QUANTO A PESSOA DO FALIDO:

- Restrições à capacidade processual - ou seja, os administradores da empresa são afastados e não podem mais representar aquela empresa nem ativa e nem passivamente, quem irá representá-la agora será o administrador judicial nomeado pelo juiz.


- Restrição de liberdade de locomoção - os administradores da empresa não poderão se ausentar da comarca do juízo da falência, sem prévia justificativa.

Essas restrições são direcionadas aos administradores da empresa, aqueles sócios que estão no poder da administração e não diz respeito aos sócios que não estejam vinculados à administração.

- Proibição para o exercício de atividade empresarial - os administradores e gerentes da empresa, não poderão exercer qualquer tipo de atividade empresarial, atividade que será desempenhada pelo administrador judicial, os administradores e gerentes da empresa só poderão voltar a exercer suas atividades depois que o juiz extinguir as obrigações da empresa.

- Sujeição à prisão - prisão preventiva - quando o administrador estiver atrapalhando, sumindo com livros da empresa, etc.

Depois dessa sentença, que declara a extinção das obrigações da empresa, a empresa passa a não dever mais nada a ninguém. 

QUANTO AOS BENS DO FALIDO 

- Perde a administração dos bens - não podem mais dispor dos bens da empresa;

QUANTO OS CONTRATOS

Os contratos que a empresa vinha estabelecendo antes da falência da empresa, ficará a encargo do administrador judicial decidir se irá permanecer ou se extinguirá, é ele quem decide se determinado contrato irá ou não ser mantido.

Nos contratos bilaterais - se forem lucrativos permanecerão, do contrário extingue-se o contrato, pois este não traz nenhum tipo de lucratividade, mas observe, esses contratos bilaterais com a sentença declaratória de falência da empresa, não será extinto automaticamente, quem decidirá sobre isso será o administrador judicial. Na hipótese de extinção do contrato, o contratante prejudicado poderá se habilitar como credor na falência.

Nos contratos unilaterais - aqueles contratos que trazem obrigações para apenas uma das partes, esses contratos se vencem antecipadamente, lógico no caso em que a empresa for devedora, rescinde o contrato e devolve o bem a outra parte contratante.

No caso de doação, ou seja, aqueles atos a título gratuito que ainda não foram doados não poderão ser exigidos na falência, se a instituição falou que ia doar e ainda não doou.

INEFICÁCIA DOS ATOS - ART 129 - É fundamental esclarecer que para alegar a ineficácia desses atos não precisa provar a intenção do devedor em fraudar os credores, são atos que independentemente da intenção de fraudar os credores, trazem algum tipo de prejuízo a estes.

a) - Se o devedor pagou dívidas que não estavam vencidas, no período suspeito ou seja, durante o termo legal, 90 dias antes da sentença ser declarada, esse pagamento é ineficaz, pois não é justo pagar as dívidas não vencidas deixando as dívidas vencidas prejudicadas.

b) - Também será ineficaz, o pagamento de divida vencida que foi paga de forma diversa do que o que estava estabelecida no contrato, no prazo do termo legal, como quando o devedor pagou com um bem e no contrato a dívida estava prevista para ser paga em dinheiro, nesse período suspeito, isso não pode acontecer, pois esse bem pode ser de um valor superior a dívida e prejudicar o pagamento de outros credores.

c) - constituição de direito real de garantia no termo legal - essa constituição é proibida, quando a dívida já existia e não tinha nenhuma garantia real, nessa situação o devedor não poderá, no período do termo legal constituir uma garantia real nessa dívida, pois sendo assim esse credor passaria a ser privilegiado.

d) - Prática de atos a título gratuito 2 anos antes da decretação da falência - observe que aqui não se fala mais em termo legal (90 dias antecedentes à decretação da sentença) e sim de 02 anos antes desta decretação.

E só abrange a doação se essa se tratar de valor substancial (valor alto) que possa vir a prejudicar o pagamento dos credores.

e) - renúncia à herança - também no prazo de 02 anos antecedentes à decretação da sentença - o empresário individual não pode renunciar à herança nesse período (02 anos antes);

f) transferência de propriedade após a decretação da falência - imaginemos que o credor tenha vendido um imóvel e não tenha feito a transferência, depois da decretação da sentença ele não poderá mais transferir o imóvel, mesmo que a venda tenha sido feita antes, e como a propriedade do imóvel só se concretiza com a transferência, a pessoa que comprou perde o imóvel para a falência.

g) Venda ou transferência do estabelecimento - desde que não deixe bens para pagar os credores.

Essa ineficácia pode ser requerida por qualquer um dos credores ou por ofício pelo juiz, desde que este tenha provas suficientes.

Ação revocatória 
“É o meio judicial de que se vale o administrador para que, com a declaração da ineficácia ou revogação
doo ato, o bem seja restituído à massa”.
ART. 130. São revogáveis os atos praticados com intenção de prejudicar credores, provando o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Aqui, tem que ter a intenção de prejudicar (fraude) os credores, tem que provar a fraude, (simulação,etc).

Competência - será competente o juízo da falência;

Legitimidade Ativa - terá legitimidade de requerer a ação revocatória, o administrador judicial,
qualquer credor (desde que prove a fraude) e o Ministério Público;


Legitimidade Passiva - todos os que figuraram no ato, herdeiros ou legatários, terceiros adquirentes,
se tinham conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores;

Prazo: Três anos contados da decretação da falência.


Permite cautelar (sequestro de bens);

Os objetos do ato ineficaz volta a compor a massa falida, cabendo recurso de apelação no prazo de 15 dias.

O terceiro de boa fé poderá entrar com pedido de perdas e danos contra o devedor (se habilita na falência)
enquanto que o terceiro de má fé não terá direito a nenhuma indenização.

ÓRGÃOS DA FALÊNCIA

1° ÓRGÃO - ADMINISTRADOR JUDICIAL 


- quando a falência é decretada, os administradores da empresa são afastados e o juiz nomeia um administrador judicial, que será uma pessoa de confiança do juiz, podendo ser pessoa física ou jurídica, que vai auxiliar o juiz na administração da empresa, representando a comunhão de interesse dos credores.


- Deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições; ou seja, tem a necessidade de ter experiência técnica na atividade que vai desempenhar.
A lei não fala especificadamente a área, mas preferencialmente alguém que tenha conhecimento em direito, financeiro, economia, etc.

IMPEDIMENTOS -ART. 30 - QUEM NÃO PODE SER ADMINISTRADOR JUDICIAL

- aquele que tiver algum tipo de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido, ou com algum dos representantes da sociedade falida, ou ainda ser inimigo, amigo ou dependente;


-  O que, tendo exercido cargo de administrador em outra falência nos últimos 5 anos, foi destituído ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, ou teve a prestação de contas desaprovada.

ou seja, se a pessoa nomeada já atuou como administrador de falência em outro processo falimentar e foi destituído ou não prestou as contas, ou ainda, teve as contas reprovadas, ele fica 05 anos sem poder atuar em outra falência.

DIFERENÇA ENTRE SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO (ART 31)


A substituição é medida corriqueira, usual, não se configurando sanção. Ex: renuncia justificada, morte, incapacidade civil e falência;

A destituição é sanção imposta ao que não cumpriu a contento com as obrigações inerentes à função. Ex: descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

Se o administrador analisando a situação renunciar sua atuação em determinado processo de falência, tendo justificado o motivo e sendo substituído por outro administrador, essa substituição não é considerada uma sanção, e ele pode atuar em outra falência sem nenhum tipo de impedimento;
Agora, a destituição se trata de u ma sanção sofrida pelo administrador judicial quando este não agiu como deveria ter agido, descumprindo seus deveres, através de omissão, negligência ou algum tipo de ato lesivo às atividade do devedor ou a terceiros, podendo trazer um grande prejuízo à massa falida. 

REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 24)

A remuneração é fixada pelo juiz, geralmente em percentual do valor do ativo realizado, atendendo à diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função, à importância da massa, e aos valores praticados no mercado para o trabalho equivalente.

§1º- O total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens da falência;

Como vimos, a remuneração é fixada pelo juiz, levando em conta o trabalho, a função e os valores de mercado para o exercício, e também leva em consideração o capital que a empresa tem.
É lógico que essa remuneração tem um teto, não poderá ultrapassar 5% do valor devido aos credores ou do valor de venda dos bens da falência.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

O administrador terá que fazer um relatório mensalmente e no final prestar contas e se houver algum tipo de fraude terá que restituir.

- essa prestação de contas terá que ser avisada aos credores interessados, quando não há  impugnação, o juiz analisará as contas, julgando-as;

- agora, quando avisados os credores, houver alguma impugnação (os credores tem um prazo de 10 dias para impugnar), aí o juiz fará as diligências necessárias, dará oitiva ao MP (5 dias), sendo necessária a resposta do administrador para depois o juiz julgar as contas.    

DAS ATRIBUIÇÕES - ART 22

o que o administrador NÃO pode fazer sem a autorização do juiz:

- O administrador não pode contratar nenhum auxiliar/profissional sem a autorização do juiz, caso o administrador não detenha o conhecimento jurídico, ou de contador, ou seja, algum conhecimento necessário para o desempenho da função, ele poderá sim contratar um auxiliar, desde que essa contratação seja autorizada pelo juiz, isso para que essa contratação seja custeada pela massa falida, agora, se o administrador contratar sem autorização do juiz essa remuneração ao auxiliar, será paga com o seu dinheiro.

- fica vedado ao administrador judicial fazer abatimentos de dívidas, sem autorização judicial, pois isso poderá prejudicar a massa falida.

São cuidados tomados para evitar que o administrador judicial lese os demais credores. 

Existem atribuições que são COMUNS à recuperação e à falência - art 22


a) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

 i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

Agora, existe atribuições que são EXCLUSIVAS da falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa - por o administrador representar a empresa, ele é quem vai receber a correspondência da empresa, enviando para  o devedor só o que não é de interesse da empresa.

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados - depois de arrecadar os bens o administrador vai avaliar os bens (podendo contratar um avaliador mediante autorização judicial.

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; - o pagamento dos credores é realizado pelo administrador;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

 p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo;

RESPONSABILIDADES DO ADMINISTRADOR - ART. 32


O administrador judicial responde pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa.

Se o administrador causar prejuízo à massa falida através de uma má administração (com dolo ou culpa) ele responde pelos prejuízos - podendo ser destituído ou condenado a indenizar a massa falida pelo prejuízo a que deu causa.

2° ÓRGÃO - COMITÊ DE CREDORES

É representado pelo credor e tem a função de fiscalização, opinar e fiscalizar seus próprios interesses, não é obrigatório (quando a empresa é pequena, geralmente não tem) e se trata de um órgão de consulta e fiscalização e é formado por um representante de cada classe de credores.

Caso não haja esse 2° Órgão, o próprio juiz e o administrador são quem irão fiscalizar e prezar pelos interesses dos credores.

COMPOSIÇÃO - ART 26

I– 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

REMUNERAÇÃO - ART 29

Os membros do comitê não são remunerados.

Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

ATRIBUIÇÕES - ART 27

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;


RESPONSABILIDADES 

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

IMPEDIMENTOS 

Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

3° ÓRGÃO - ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES 




Art. 35, II – Atribuições na falência:

a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

COMPOSIÇÃO - ART. 41 

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA 

A convocação da assembléia é de competência do juiz a requerimento:

Do administrador judicial;
Do comitê de credores;
De credores que representem, no mínimo, 25% dos créditos de uma determinada classe.

DA REPRESENTAÇÃO DOS CREDORES NA ASSEMBLÉIA

O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

DA INSTALAÇÃO ART 37

A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número.

Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

DA VOTAÇÃO - ART 38

O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito;

Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com o total de seu crédito, independentemente do valor (1 voto para cada credor)- art.41

Os titulares de créditos com garantia real votam até o limite do valor do bem gravado e com a classe dos quirografários pelo restante do valor de seu crédito

Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei. .

Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias.

DO PROCESSO DE FALÊNCIA


Esta segunda etapa do processo da falência inicia-se com a sentença declaratória de falência e conclui-se pela sentença de encerramento.
Tem como objetivos a apuração judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo e o pagamento do passivo admitido.

ARRECADAÇÃO DE BENS - 108

Envolve a arrecadação dos bens, livros e documentos do falido e dos bens particulares de sócios de responsabilidade ilimitada.
Os bens serão arrecadados onde quer que se encontrem, seja em mãos deste, seja em poder de terceiros; inclusive os bens de terceiros que se encontrem em mãos do falido são arrecadados (em razão de contrato de depósito, locação,etc);

Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

AUTO DE ARRECADAÇÃO - ART. 110

Após a arrecadação dos bens do falido, deve o administrador individuá-los, fixando-lhes o valor, levantando, para isso, um inventário, também denominado auto de arrecadação, discriminando: dinheiros, livros, mercadorias, móveis e utensílios, títulos de crédito, bens em poder de terceiros, bens de terceiros em poder do falido.

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
 § 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ART 85

Cabimento:

1)Pelo proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência.

Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, o requerente receberá o valor da avaliação do bem;

2) Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Se a coisa tiver sido alienada antes da quebra, restará apenas ao credor habilitar-se. Se alienada após a quebra, é cabível o pedido de restituição devendo a coisa reivindicada ser substituída por dinheiro, no valor da venda, atualizado.

3) art 86, III dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
O contratante de boa fé em cuja propriedade se encontrava bem que, em razão da declaração de ineficácia de um ato da sociedade falida, deve retornar à massa, tem direito de ser compensado pecuniariamente pelo seu prejuízo.



Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado (o administrador judicial deve sustar eventuais providências que estivesse adotando para sua alienação).

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (seguintes ao trânsito em julgado da sentença).

O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Se a massa tiver incorrido em despesas com a conservação do bem ou mercadoria a restituir, a entrega pode ser condicionada ao seu ressarcimento.

Sendo a restituição em dinheiro, o requerente deve ser pago pelo administrador judicial após o atendimento às despesas de administração da falência e antes do pagamento dos credores.

Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

Obs: As restituições em dinheiro somente serão efetuadas após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

Isto poderá ocorrer em caso de medida cautelar de sequestro dos bens, antes da decretação da falência, já que o pedido de restituição só é possível se o bem reivindicado foi apreendido por força da arrecadação, como consequência da falência.

VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO - ART. 7°


1)Uma vez juntada aos autos a relação de credores (elaborada pelo devedor), a mesma é publicada no Diário Oficial, abrindo-se o prazo de 15 dias para os credores habilitarem-se seu crédito ou divergência. Essa divergência é dirigida diretamente ao administrador judicial.

Não observado o prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

2)Se o administrador judicial acolher as razões do credor divergente, introduz a correção na republicação da relação de credores que também será feita no órgão oficial, abrindo-se prazo de 10 dias para impugnação dos créditos.

3) transitada em julgado todas as sentenças, o administrador judicial, com base na relação publicada e no resultado das impugnações consolida o quadro geral de credores e o submete à homologação do juiz.

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 

Legitimidade ativa: qualquer credor, o comitê, a sociedade falida, sócio ou acionista dela e o MP.

A impugnação é feita em petição instruída com os documentos que o impugnante tiver e subscrita por advogado.

Cada impugnação é autuada em separado, reunindo-se nos mesmos autos todas as impugnações referentes ao mesmo crédito.

Os credores impugnados terão 5 dias para contestar a impugnação;

Em seguida intimam-se a sociedade falida e o comitê para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem;

O administrador também será intimado para no prazo de 5 dias emitir parecer;

Concluída a dilação probatória, o juiz julga a impugnação.

Contra  a sentença cabe agravo.

CRÉDITO RETARDATÁRIO 

Não observado o prazo de habilitação (15 dias), as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, requerer ao juízo da falência a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito (ação ordinária – CPC).

Passado o prazo para o credor se  habilitar (15 dias), o credor ainda poderá se habilitar mas terá  algumas consequências:


Quando o credor se habilitação no prazo certo, essa habilitação se dá por meio de um pedido simples, caso seja feita fora do prazo , é considerado um credor retardatário.

Acontece assim:

Temos a 1ª lista que é publicada em Edital, lista esta, apresentada pelo próprio devedor, depois da publicação dessa lista o juiz conta o prazo de 15 dias para aquele credor que não esteja na lista, se habilitar (habilitação) ou para para aquele, que mesmo com o nome na lista não concordarem com os valores ali publicados se manifestarem (divergência), e esses credores farão isso através de um pedido simples, depois dessas habilitações o juiz irá analisá-las e publicará uma nova lista com as alterações que considerar necessárias.

Depois de publicada essa 2ª lista, os credores que ainda não estiverem habilitados ou quem ainda não estiverem satisfeitos, terá mais um prazo de 10 dias para se manifestarem ou se habilitarem, e depois disso o juiz analisa e publica o quadro geral de credores. 

Antes desse quadro geral, o credor que ainda não tenha se habilitado, poderá se habilitar, agora não mais por meio de um pedido simples e sim através de uma ação de impugnação, por ter ultrapassado o prazo de 15 dias.


Mas se o credor quiser se habilitar depois da publicação do quadro geral de credores terá que entrar com uma ação ordinária. 

Consequências:





Perderá os rateios já realizados;

Enquanto o credor que não se habilitou estiver tentando se habilitar, e devido à demora da ação, e nesse meio tempo os credores de sua classe já tiverem recebido alguma porcentagem do crédito, este credor perderá estes rateios, e começará a ter direito aos créditos devidos a partir do momento que se habilitar, ou seja, não perceberá os rateios que já foram pagos antes de sua habilitação, aos credores de sua classe.

Porém, vamos imaginar que ele esteja no processo para se habilita e quando finalmente consegue se habilitar os credores de sua classe já receberam todo o valor do crédito, nesse caso ele receberá alguma coisa, pois não poderá ficar sem receber nada.

Perde direito à correção monetária incidente entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação;

Esse credor também perderá a correção monetária do período em que ainda não estava habilitado. 

São devidas custas judiciais;  

Quando o credor entra através de ação ordinária, é o próprio credor quem paga as custas judiciais.

Não tem direito à voto na assembleia enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, exceto se for credor trabalhista.

Antes de se habilitar, por óbvio, não poderá votar nem ser votado em assembléia, exceto se for credor trabalhista.

Reserva Legal 

O  credor retardatário poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.         

O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.Neste caso, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Se o credor entrar com ação ordinária, que geralmente demora bastante e devido a essa demora os credores de sua classe já tiverem sido pagos, o credor poderá pedir uma reserva do valor do seu crédito ao juiz, para que isso não venha ocorrer, bem como evitar o risco de ficar sem receber.

RETIFICAÇÃO DO QUADRO 

Depois que o juiz homologa e publica o quadro geral dos credores,  se verificada a existência de provas novas, o quadro poderá ser retificado, como por exemplo um dos credores se utilizou de fraude para compor o quadro, desde que haja provas novas, o quadro poderá ser retificado.

Essa retificação pode ser requerida por qualquer um dos envolvidos no processo falimentar a qualquer tempo do processo de falência.

Porém o direito a essa retificação pode implicar em algumas problemáticas, porque quando o credor tem seu valor homologado por sentença transitado em julgado, é complicado haver uma modificação, quando não há sentença homologatória é mais fácil.

A lei permite essa retificação mas não traz uma solução - porém entende-se que no caso de sentença transitada em julgado, caberá ação rescisória de crédito admitido (específico do processo de falência).


DA LIQUIDAÇÃO - ART 139


Conjunto de atos que visam a realização do ativo (através da venda dos bens arrecadados, cobrança dos devedores da sociedade falida) e a satisfação do passivo da falida (pagamento dos credores admitidos, de acordo com a natureza do crédito e as forças da massa).

Depois do quadro geral ter sido definitivamente homologado o próximo passo é a liquidação, o administrador judicial começa a vender os bens da empresa.

Irá vender o ativo que a empresa tem,  para pagar os credores (é claro que antes disso, o adm. judicial avalia se o valor dos bens da empresa são necessários para fazer essa liquidação, se vale a pena ou não).

Art 140- A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

É a primeira possibilidade - vender a empresa fechada (com nome, marcar, tudo), chamada de alienação em bloco, pois tem valor muito maior que a venda dos bens separadamente.

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

É a segunda possibilidade - vender separadamente as filiais

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

Terceira possibilidade, caso não seja possível vender separadamente essas unidades produtivas (filiais)
 pode vender só os bens da empresa (maquinário, veículos), ou seja, é a venda dos bens em bloco.

V – alienação dos bens individualmente considerados.

E como última opção, quando não é possível vender os bens da empresa em blocos, vende-se os bens separadamente (isolados), nesse caso, ganha-se menos, por isso é a última possibilidade, devido o valor cair muito.


 O modo como essa alienação será feita é decidido pelo juiz, existem algumas modalidades:

MODALIDADES DE VENDA:

¡  Leilão - lances verbais, quem dá o maior lance fica com o produto;

¡  Propostas fechadas - os interessados levam sua proposta em envelopes fechados dizendo o valor que querem oferecer para o cartório, o juiz publicará em edital o dia das propostas, abre os envelopes e vence o melhor. 

¡  Pregão - primeiro vem as propostas fechadas, os juiz abre as propostas e analisa quem poderá participar do leilão, olha dentro das propostas quem ofertou o maior preço, as demais propostas, não podem ser menor que 90% da maior proposta ofertada. 

No leilão, o lance inicial vai ser o maior ofertado. Porém se A foi quem deu o lance maior e não compareceu, tendo B, que deu um lace inferior a A, arretar o bem, nesse caso A, que ofereceu a proposta maior,. por ter se ausentado, terá que indenizar a massa falida da parte que ficou faltando.

Por exemplo, se A ofertou 100, o leilão irá começar a partir desse lance, agora imaginemos que A não compareceu ao leilão  nem mandou nenhum representante, tendo B, que ofertou 98, arrematado o bem, nesse caso, A, que não compareceu, terá que indenizar a massa dos 2 reais faltantes, pois A se comprometeu.
Agora, se A não compareceu e B pagou os 100 reais, nesse caso A não precisa mais indenizar nada, pois não houve prejuízo para a massa falida.

¡  Quem escolhe a modalidade de venda é o juiz,  ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê.

QUEM ADQUIRE OS BENS ALIENADOS, SÓ ADQUIRE O ATIVO DA EMPRESA E NÃO O PASSIVO.

Se nenhuma dessas modalidades forem adequadas, pode adotar outra modalidade desde que aprovada em assembléia de credores.
A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas.

O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

Se os bens encontrados no estabelecimento empresarial da sociedade falida, quando da arrecadação, serem de valor irrisório, não se justificando a adoção dos relativamente custosos procedimentos de leilão, propostas ou pregão, o juiz pode autorizar que os credores adquiram ou adjudiquem os bens arrecadados pelo valor da avaliação, independente de hasta pública.

VENDA SUMÁRIA  - na hora em que o administrador levantar os valores dos bens da empresa e for verificado um valor irrisório, observando que não valerá a pena essa liquidação dos bens,  por trazer mais custos que vantagens, chama-se os credores para adjudicar os bens da empresa de acordo com o valor de seus respectivos créditos sempre obedecendo a ordem hierárquica das classes de credores.

SUCESSÃO - ART 141


Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidade, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.


Na alienação dos bens da empresa, o arrematante  só vai receber o ativo da empresa e não suas dívidas - não leva nenhuma dívida dos bens arrematados. 
Se a empresa foi alienada em bloco (a empresa toda) o arrematante não contrai as dívidas, os contratos já existentes poderão ser renovados e se houver algum problema, pendência com a empresa, quem responde é a massa falida e não o arrematante. 

Exceção: não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

COBRANÇA DOS DEVEDORES

Compreende a cobrança, amigável ou judicial, dos créditos titularizados pela sociedade falida, quando for exigível o título correspondente ao crédito.

O administrador não tem autonomia para conceder desconto ou abatimento aos devedores da sociedade falida sem o consentimento do juiz.

PAGAMENTO DOS CREDORES

- Créditos extraconcursais;

- Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à falência, até o limite de cinco salários mínimos;
- Restituição em dinheiro;
- Crédito trabalhista, até o limite de cento e cinquenta salários mínimos e por acidente de trabalho;
- Créditos com garantia real;
- Créditos tributários;
- Créditos com privilégio especial;
- Créditos com privilégio geral;
- Créditos quirografários;
- Multas contratuais, administrativas, tributárias;
- Créditos subordinados.


CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS 

  Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


ANTECIPAÇÕES – ART 151

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.


RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.



Depois que pagar os credores extraconcursais, fazer as antecipações e os pedidos de restituição em dinheiro, é que começa a pagar os credores. 

Existem várias classes de credores:


    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;


Esta é a primeira classe, a dos credores trabalhistas - limita-se a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho. Caso esse credor tiver que receber mais que os 150 salários mínimo, esse valor será recebido mas como crédito de credor quirografário. 


O crédito trabalhista excedente a este limite é considerado quirografário;

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários


O salário mínimo a ser considerado deve ser o vigente na data do pagamento;

Concorrem com os trabalhistas na mesma classe: os representantes comerciais autônomos pelas comissões e indenizações devidas pela representante falida (Lei n. 4.886/65, art 44, acrescido pela Lei n. 8420/92) e a CEF pelo FGTS (Lei n. 8.844/94, art 2º §3º). São equiparados a empregados para fins de falência.

A lei não admite que esse crédito trabalhista seja cedido a terceiro, esse terceiro não terá direito a esse privilégio e  passa a ser credor quirografário. 

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;


Há uma vinculação entre o produto da venda de determinado bem da falida e a satisfação do crédito garantido em decorrência de ato de vontade das partes;

A preferência dessa classe é limitada ao valor de venda da coisa onerada;

A garantia é prestada em favor da dívida e não do credor.

Se o produto da venda do bem vinculado supera o valor do crédito, a diferença deve ser usada para atender os demais credores. A parte do crédito não coberta pelo produto da venda do bem é crédito quirografário.    

Será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.


III-créditos tributários, independentemente da sua natureza  e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

Para Ulhoa, inclui os créditos fiscais tributários( decorre do inadimplemento de obrigação relativa a tributo) e não tributários (relacionados a qualquer outra causa, ex: indenização por acidente de trânsito, descumprimento de contrato de fornecimentos de bens e serviços).

Os créditos contra  falida de natureza tributária, sempre estarão inscritos na dívida ativa.
Quanto aos créditos não  tributários, o Poder Público pode optar por escrevê-los ou não em dívida ativa.

Se estiver inscrito em dívida ativa, tem a mesma classificação do crédito tributário. 

Quando não inscrito, sua classificação é a dos quirografários.

As penas pecuniárias por infrações administrativas e as multas tributárias não gozam da mesma preferência do principal devido ao Fisco e classificam-se como crédito subquirografário.


        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

        a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

Ex: sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; sobre os prédios rústicos ou urbanos ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para sua edificação, reconstrução ou melhoramento,sobre as mobílias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos o credor de aluguéis, o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares desta, na falência da sociedade editora, etc.


Há uma vinculação entre o produto da venda de determinado bem da falida e a satisfação do crédito garantido em decorrência da lei, independente de  ato de vontade das partes;

A preferência dessa classe é limitada ao valor de venda da coisa onerada;

A garantia é prestada em favor da dívida e não do credor.

Se o produto da venda do bem vinculado supera o valor do crédito, a diferença deve ser usada para atender os demais credores. A parte do crédito não coberta pelo produto da venda do bem é crédito quirografário.   

Será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.


  V – créditos com privilégio geral, a saber:

        a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
        b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
        c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

Art 965- goza de privilégio geral sobre os bens do devedor:

I- o crédito por despesas de funeral;
III- crédito com despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;
IV – crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior a sua morte;
V- o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior a sua morte;

§ único do art 67 desta Lei:


Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. 





 VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;


Todos os que não estavam inseridos nas classes anteriores, bem como o credor trabalhista que exceder o valor de 150 salários mínimos, etc. 

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;


VIII – créditos subordinados, a saber:


        a) os assim previstos em lei ou em contrato;
        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
        § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
        § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
        § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
        § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.



Juros vencidos após a decretação da falência:

Apenas serão pagos se sobrarem recursos na massa ativa, depois que todos os credores subordinados da falida estiverem satisfeitos (com juros até a falência e correção monetária até o pagamento), observada a ordem de pagamento.


Sócios ou acionistas:


Deve ser tratado como partilha judicial do acervo remanescente de uma sociedade dissolvida,  e é proporcional à participação de cada sócio no capital social.


Como o pagamento é feito 


O que entrar de dinheiro será repassado para a classe de credores respeitada a hierarquia, não precisa ter o dinheiro todo da classe para fazer o pagamento, o que for entrando  vai sendo rateado para cada um dos credores da classe, e só depois de todos os credores de determinada classe estiverem satisfeitos é que passa a pagar as demais classes.


A Fazenda Pública se submete ao concurso de credores, ou seja, o direito tributário se submete ao concurso de credores. 


Encerramento da Falência 



Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

Os interessados, poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. 

O Administrador Judicial envia um relatório que poderá ser impugnado por qualquer um dos interessados, que fazem parte do processo falimentar, que deverá se manifestar em determinado prazo para produzir provas.



O juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

Também se houver impugnação das contas pelos credores, o administrador poderá oferecer contestação, produzir provas necessárias.

Após, o juiz julgará as contas por sentença. Da sentença cabe apelação.





A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.


O juiz então julgará a prestação de contas do administrador judicial e caso rejeite suas contas, o responsabilizará, podendo inclusive, sequestrar os bens do administrador judicial para indenizar a massa falida. 


Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. 

  


Com o encerramento da falência, não significa que a empresa não tem mais dívidas, significa que ela não tem mais bens para pagar mais nada, ou seja, pode haver o encerramento do processo de falência e a empresa continuar devendo.

Depois do relatório, o juiz sentencia encerrando o processo de falência, mas não extingue as obrigações que a empresa tem.



Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.  A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
       
Em se tratando de sociedade empresária, o encerramento da falência sem que restem  bens ou valores, implica sua dissolução de pleno direito, devendo o magistrado determinar ao Registro Público de Empresas que proceda à baixa de sua inscrição.


Junto com o encerramento da falência, pode ocorrera  baixa da empresa. 



Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.


Depois do encerramento da falência, nos casos previstos pela própria lei, o juiz poderá extinguir as obrigações da empresa através de sentença, ou seja, o  juiz sentencia, encerrando o processo de falência, se a empresa, ainda tiver obrigações a cumprir essa sentença não extingui essas obrigações, apenas da fim ao processo de falência, pois a empresa não tem mais nada para pagar os credores, agora, o juiz poderá, ao encerrar o processo de falência, também extinguir as obrigações da empresa, isso ocorrerá quando:



- todos os credores tiverem sido pagos - lógico, se todos os credores já receberam seus respectivos créditos, o juiz extinguirá as obrigações da empresa.


- quando a empresa consegui pagar a classe dos quirografários em até 50% - nesses casos, pode pedir ao juiz a extinção das obrigações na sentença. 


- Agora imaginemos uma situação em que os bens da empresa, não foram suficientes para pagar 50% dos credores quirografários, o juiz encerrou o processo de falência, só que os sócios se juntaram e pagaram até os 50% dos credores quirografários, com dinheiro do patrimônio pessoal de cada um, sendo assim, poderão pedir que o juiz sentencie extinguindo as obrigações do devedor (empresa).


- Depois de 05 anos contados da sentença de encerramento da falência o falido poderá pedir a extinção das obrigações, exceto se o falido estiver respondendo por crime falimentar, nesse caso, fica impedido de pedir essa extinção. 


- Caso o falido tenha praticado algum crime falimentar, conta-se o prazo de 10 anos contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.



Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.



No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.

- Ao publicar a sentença em edital, contará o prazo de 30 dias para alguém se opor a ela. Findo o prazo, caberá apelação da sentença. 

A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.   Da sentença cabe apelação.


CRIMES FALIMENTARES

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Esses crimes só existirão se houver uma sentença declaratória de falência, caso contrário, não haverá crime falimentar, pois é um crime específico.

Efeitos da condenação 

Além da pena, o condenado sofrerá:


Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;  o condenado não poderá abrir outra empresa. 
II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Esses efeitos não são automáticos, tem que estar expressos na sentença.
Mesmo após o cumprimento  da pena, os efeitos dessa sentença perdurará por mais 05 anos, ou seja, mais cinco anos após a extinção de punibilidade. 

Vamos imaginar que o condenado teve uma pena de 02 anos, ele começa esses efeitos começam a valer, desde o começo do cumprimento da pena, até 05 anos depois de já tem cumprido toda a pena. 

§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
 Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

 § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
 II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
 III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
 IV – simula a composição do capital social;
 V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios

Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

 Concurso de pessoas
 § 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena
 § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.


CRIMES FALIMENTARES

Violação de Sigilo Empresarial
Art. 169. ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indução a erros
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Favorecimento de Credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, ocultação ou desapropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisição, uso ou recebimento ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

Habilitação ilegal de créditos
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

Exercício Ilegal de Atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Violão de Impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


PROCEDIMENTO PENAL 

COMPETÊNCIA: Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência -quem julga os crimes falimentares não é o juiz que julga a falência, pois este é da área cível, tem que ser um juiz de competência criminal, desde que seja da mesma jurisdição.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.  

No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Sujeito Ativo - qualquer um dos que participam do processo de falência pode praticar um crime falimentar, tanto o devedor, quanto o credor, o administrador judicial e até mesmo o juiz.

A ação penal, será sempre pública incondicionada, não existe a ação penal privada, caso o MP for inerte qualquer um dos interessados pode entrar com ação penal subsidiária .

Em relação às penas, a lei não traz especificadamente, mas geralmente as penas são pequenas, como também não prevê nenhum procedimento específico, aplicando-se subsidiariamente o procedimento do Código Processual Penal.


BONS ESTUDOS!











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