quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR

Se trata de um tema muito estimulante, pois na prática podemos observar as relações de consumo diuturnamente.

É um Código rico, pois tem lastro constitucional, é um Código completo por trazer muitos princípios constitucionais, sendo assim, consegue fazer valer o que o legislador constituinte originário almejava. 

Princípios Constitucionais  de Proteção ao Consumidor

Princípios, são vetores que fundamentam todo o nosso ordenamento jurídico e são carregados de valores que são fundamentais a todos nós como seres humanos e cidadãos. O Código de Defesa do Consumidor traz consigo os seguintes princípios: - soberania -  é a auto-determinação do Estado.

- cidadania - pessoas que têm direitos políticos reservados - em sentido amplo, cidadão é aquele que pode exercer seus direitos políticos.


- liberdade - trazendo para o mundo das relações de consumo, significa o direito de consumir livremente, e podemos observar que na prática esse princípio fica ameaço em decorrência das relações de consumo, pois em respeito a este princípio, é garantido ao cidadão agir livremente.


- justiça - permitir que todos tenham acesso ao mercado, podendo ter o direito de consumir, permitindo a convivência de uma sociedade justa.


- isonomia - todos são iguais perante a lei.


- direito à vida - intimidade - honra e imagem - qualquer produto ou prestação de serviço não pode ser feito de modo que venha a infringir esses princípios.

Nas relações de consumo, a honra tem que ser preservada, não podendo ser violada a honra subjetiva nem a objetiva;
O direito de imagem, também tem que ser respeitado nas relações de consumo, buscando assim preservar todos esses princípios básicos do nosso ordenamento jurídico.

- informação - este princípio preza pelo direito de ser informado, de informar e de se informar na prestação de serviço ou fornecimento do produto.


- Dignidade da pessoa humana - esse princípio é a "norma normarum" (norma das normas), encontra-se no ápice, no topo dos princípios.

É o  último arcabouço das garantias dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo sistema jurídico.

O princípio da dignidade do consumidor - é dentre os princípios,  o maior.


PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 


- eficiência - tanto a prestação de serviço quanto a fabricação de produtos têm que ser eficientes;


- publicidade - o consumidor tem que ter conhecimento dos riscos daquele produto ou daquele serviço; essa publicidade não pode ser errônea, enganadora, tem que ser uma publicidade autêntica, verdadeira.


Art. 170 CF 


V - defesa do consumidor;

Podemos observar que a defesa do consumidor decorre dos princípios constitucionais. bem como do próprio texto constitucional, pois traz expressamente em seu art. 170, inciso V, a previsão de defesa do consumidor.


- Estabelece princípios gerais para atividade econômica, colocando limite às explorações do mercado; - estabelece limites, embora deva observar a livre iniciativa, o mercado por sua essência é leonino , tendendo ao domínio objetivando sempre o lucro, o Brasil anteriormente não tinha um cuidado específico das relações de consumo, não tinha normas de proteção ao consumidor, a tendência por óbvio era o domínio, porém com a defesa do consumidor houve essa imposição de limites que veda o domínio de mercado.


O maior limitador dessas relações de consumo é o Código de Defesa do Consumidor, que deve ser observado sob pena de quem não desobedecê-lo serem submetidos a sanções.


Nas relações de consumo, as empresas são obrigadas a fazer cumprir com o Código do Consumidor para não serem penalizados.


- O mercado é aberto, pois temos a livre iniciativa, qualquer pessoa pode efetivamente abrir um 

comércio. 

- O explorador tem responsabilidade;


- O lucro não pode ser ilimitado - o mercado não pode ser monopolizado - exceto quando a própria CF assim prevê.

Não pode haver a dominação do mercado por ser prejudicial ao consumidor.

- O Risco é exclusivo do empreendedor - o empreendedor não pode transferir o risco do seu negócio para o consumidor, deve assumir os riscos e observar todas as normas que regem essa relação de consumo.


Mercado - ficção jurídica, mas também é uma realidade concreta - o mercado não existe, é na verdade esse jogo diuturno que movimenta a economia nacional.

O mercado tem vida própria, é uma realidade concreta, algo que efetivamente pode ser mensurado, valorado (palpável).

- O mercado é composto de consumidores e fornecedores, nessa relação o consumidor é reconhecidamente a parte vulnerável.



- hipossuficiência técnica 
- art. 4°, I, CDC 
- A livre concorrência é essencialmente uma garantia do consumidor e do mercado.

Esse mercado leonino é formado basicamente de fornecedores e consumidores; E nós consumidores somos hipossuficientes tecnicamente (consumidor é a parte fraca da relação).


Hipossuficiência técnica é a parte vulnerável, pois na fabricação ou na prestação de serviço, o consumidor não tem como observar de perto todos os detalhes daquela fabricação ou prestação de serviço; não está à par de todos os riscos e por isso é considerado hipossuficiente técnico e por isso a necessidade de ser protegido.


CDC - LEI 8.078.90


Este código foi criado, pois o legislador constituinte originário sentiu a necessidade de normas que regessem a relação de consumo, mediante a desproteção que as pessoas estavam submetidas nessas relações de consumo.


Trata-se de um código muito bem elaborado, é chamado de lei principiológica, por gerar efeitos inclusive em outras normas, é o chamado diálogo das fontes.

É tida como lei principiológica, pois todas as outras normas tem que observar o Código de Defesa do Consumidor, porque os seus princípios surtem efeitos nas outras normas. É uma norma cogente, pois quando colocada de frente com outra norma ela prevalecerá, por se tratar de uma norma especial, principiológica, só não prevalece sobre a CF.

- o CDC tem vida própria, por é autônomo.


O CDC - é cláusula pétrea - pois se trata de uma garantia fundamental de todos consumidores e cidadãos, não pode ser retirado do nosso ordenamento jurídico, porém pode sofrer alterações quando necessário.


O CDC prevalece sobre as demais normas. 


A defesa do consumidor se exterioriza com o Código de Defesa do Consumidor, que tem a característica de lei principiológica, a interpretação feita do CDC é primeiro sistemática e teleológica - ou seja, busca interpretar o que o legislador quis falar com aquela lei, busca o mens legis (o que o legislador quis), sendo assim, o julgador tem que ir ao encontro do que o legislador quis, pois o legislador sempre é a favor do hipossuficiente, o consumidor.


LEI 8.078/90 - CDC


Art 1° - Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.


O CDC estabelece normas para a parte hipossuficiente da relação que é o consumidor. 


Essas normas são de ordem pública - a norma que se sobrepõe às outras normas (norma principiológica).


Interesse Social - os efeitos objetivam um crescimento social e preza pelos direitos fundamentais.


Por se tratar de ordem pública e interesse social se sobrepõem à vontade das partes (sobrepõe-se à vontade contratual ou até mesmo a outra lei que venha contra ela).


Se a relação é prejudicial ao consumidor, o CDC tem que ser observado por se tratar de norma de orem pública. 


São normas indisponíveis e inafastáveis - que nós consumidores não podemos renunciar, pois o direito do consumidor é indisponível, pois resguarda valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social.


Resp. 586316 (Recurso Especial direcionado ao STJ)


O consumidor não pode afastar seu direito de consumidor (não posso renunciar ao direito de garantia de determinada coisa, por exemplo)


O juiz pode aplicar de ofício, em algumas situações, as normas do CDC, quando essa for mais favorável ao consumidor, por se tratar de norma de ordem pública, podendo, dentre outras situações, inverter o ônus da prova. Quando por exemplo, houver cláusula abusiva no contrato firmando entre o consumidor e determinado fornecedor, o juiz pode de ofício inverter o ônus da prova, fazendo com que o fornecedor prove que não há abuso.


O juiz sempre poderá inverter o ônus da prova de ofício, EXCETO: quando a cláusula abusiva for de contrato bancário, nessa situação, se a parte não requerer a anulação da cláusula, o  juiz não pode inverter o ônus da prova de ofício.


Essa exceção foi formatada na jurisdição através de uma decisão da STJ - Tantum devolutum quantum appellatum - art 515 CPC - só pode devolver o que foi pedido, se a parte não requerer expressamente o juiz não pode apreciar, devolver. 


Direito do Consumidor na CF - art 5° - inciso XXXII - diz que o Direito do Consumidor é cláusula pétrea por ser um direito fundamental do indivíduo. 


No HC 12547/ Resp, 466.667


- deu-se a suspensão do prazo de carência de plano médico - Súmula Vinculante 25 - o prazo de carência para plano de saúde, o STJ mitigou a carência, porque o direito do consumidor é direito fundamental, então suspendeu o prazo de carência, em algumas situações, não em todos os casos. 


O direito do consumidor está inserido na 3ª geração ou dimensão dos direitos fundamentais - está inserido num microssistema jurídico multidisciplinar.


Essa terceira geração sufraga ps direitos fundamentais, inclusive o direito do consumidor, por isso é considerado um direito de terceira geração, porém trata-se de um princípio de ordem econômica 170 V e não generacionista;


O CDC criou um microssistema (CDC - ação civil pública - mandado de segurança e ação popular) sistema multidisciplinar e que tem raiz constitucional, esse microssistema bebe da fonte do CDC, e o CDC traz o conceito de coletividade, difusividade dos direitos.


O CDC tem tutelas específicas e lança seus efeitos na área:


- Civil: art 8° a 54;


- Administrativa: art 55 a 60 e 105/106;


- Penal: art. 61 a 80 e 


- Jurisdicional, art 81 a 104. 


O STF e o STJ - entendem que não incidem os dispositivos do CDC nos contratos celebrados antes de sua vigência.


RE. 205999-4/SP - Resp. 248155/5


Celebra que os CDC não alcança os contratos celebrados antes de 90, ou seja, antes de sua existência, pois estaria violando o ato jurídico perfeito. 


Comporta exceção - se essas cláusulas contratuais forem abusivas e foram firmadas antes do CDC ele só poderá alcançar nos casos de execução diferida.


 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Consumidor Stricto Sensu ou Standard - art. 2°, caput


O consumidor Stricto Sensu é aquele consumidor do caput do art 2°, podendo ser pessoa física ou jurídica, se refere ao consumidor singular, diz o caput.


Consumidor equiparado - art. 2° § único / art. 17 e art. 29


O consumidor equiparado tem relação com evento consumo, que se dá por equiparação. A lei normativa principiológica leva todos os benefícios para essa pessoa equiparada, mesmo que ela não seja o consumidor singular, sendo assim, mesmo a pessoa não sendo o consumidor singular, quando equiparado a ele, terá direito de todos os benefícios como se fosse o consumidor singular. 


coletividade de pessoas - é equiparado ao consumidor, mesmo que indetermináveis, como por exemplo, as vítima daquela pílula de farinha, essas vítimas, são pessoas indeterminadas, devido ao número grande de pessoas que se submeteram a utilizá-la, essas pessoas indeterminadas equiparam-se ao consumidor standard.


art 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento -  equiparam-se também todas as vítimas do evento, mesmo que não estejam na relação de consumo.


vítima indireta - morre várias pessoas porque um avião  caiu, todas as pessoas que nele estavam morreram, os parentes da vítima poderão entrar com pedido de indenização se equiparando ao consumidor. 


Art. 29 -  . Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.


Art. 3° CDC




 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

É necessário que se identifique o fornecedor, para saber quem responsabilizar. Tanto o fornecedor como o consumidor podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

O fornecedor também pode ser entes despersonalizados, como a família por exemplo.  Pode ser também qualquer pessoa física ou jurídica  que preste serviços ou venda produtos.  Pois fornecedor é gênero e se divide em algumas espécies.



Ponto crucial para classificar alguém na figura do consumidor prevista no C.D.C. é o de que este seja o destinatário final do produto ou serviço adquirido ou utilizado, ou o elo final da cadeia produtiva. 

Aquele que compra para revenda não é consumidor final. Por exemplo:  fábrica de iogurtes que compra leite de uma fazenda, ou uma loja que  vende carros e os compra da fábrica. Nesse caso, os compradores estão adquirindo INSUMOS para suas atividades - o que descaracteriza por si só a relação consumerista.

No entanto, quando aquela mesma loja comprar um carro para suas necessidades, ela será consumidora final.


Espécies de fornecedor

Fornecedor é gênero, que se subdivide em:


- Produtor;                - Construtor;                       

- Montador;              - Transformador;     
- Criador;                 - Importador;
- Fabricante;           - Exportador;     
- Distribuidor;         - Prestador de serviços.      
- Comerciante.

- Quando o CDC quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados, usa o termo fornecedor.


- Quando quer, designa algum fornecedor específico. 



Ou seja, quando se quer responsabilizar todo mundo falamos em fornecedor, caso a responsabilidade for específica, se faz necessário saber identificar a espécie do fornecedor, por exemplo, se existir uma orientação errada de como utilizar o produto o responsável será o fabricante, pois é o fabricante que se responsabiliza por prestar todas as informações necessárias para a utilização do produto.

Art. 8°, § único / art. 12, 13,14 §4°, 18 § 5°, 19 e §2°, 21, 32 e 33.  


Fornecedor - pessoa jurídica, física ou despersonalizada; 


Produto - qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial;


Serviço - é toda ação remunerada de determinado fornecedor - considera-se serviço quando houver prestação mediante remuneração; quando essa prestação for gratuita não é considerada serviço.


Aga 150829/DF - STJ


* Cuidado ao verificar se o fornecedor está tendo uma remuneração indireta (serviço aparentemente gratuito).


STF - ADI 2591

Súmula 297 - STJ - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor  no mercado de consumo. 

Vulnerabilidade (art. 4°, I) diferente de hipossuficiência (art. 6°, VIII)


A vulnerabilidade decorre do direito material, é uma vulnerabilidade técnica (no ponto de vista do desenvolvimento de como se faz a coisa), fática (econômica) e jurídica (por desconhecer a lei), a  vulnerabilidade tem presunção absoluta;


Já a hipossuficiência, decorre de uma relação de direito processual, a sua presunção é relativa, ex: inversão do ônus da prova. 


Art. 4° Expressa a presença do princípio de boa fé e o equilíbrio nas relações de consumo.


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios


Quando diz respeitar a dignidade, saúde e segurança, surge o princípio da confiança, pois visa proteger o consumidor;


Bebe da fonte do CC, com esses princípios;


E traz expressamente em seu inciso I a vulnerabilidade do consumidor,sendo assim a vulnerabilidade não é algo dedutivo ou intuitivo pois está expressa no CDC.


        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 

O art. 4° também expressa o princípio da boa fé (extraído do Código Civil) - decorre também da CF, há  um dever de cooperação, informação e proteção ao consumidor (princípio da confiança), a violação positiva do contrato é abuso de direito.

- Funções de boa fé


1 - Teleológica ou interpretativa (art. 113 CC);


Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


2. Controle ou limitadora de direitos (art. 187 CC)


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

3. Interativa ou criadora de deveres laterais (anexos) art. 422 CC

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 5° - Política Nacional das relações de consumo.


Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

        I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
        II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
      III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
       IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
        V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


O art, 5° CDC, tem cunho administrativo que surte efeitos na área administrativa:


- defensoria pública (quando for violado em uma relação de consumo de consumidores carentes através da assistência judiciária gratuita;


- no âmbito do MP, tem que ter promotoria especializada nas relações de consumo;


-  criação de delegacias de polícia especializadas nas relações de consumo, por terem implicações penais (quando por exemplo, pede a nota fiscal e não é dada);


- criação de juizados especiais especializados;


- concessão de estímulos à criação de associações.


  Art. 6° Direitos básicos do consumidor.


O art 6° trás uma enumeração nunu's apertus.


Art 6° -  V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


-A lesão gera a "modificação". É verificada em virtude da quebra do sinalagma genético  da relação contratual (equilíbrio na formação do contrato).


- Basta provar a quebra da contratualidade (prestações certas e determinadas);


- Onerosidade excessiva também gera a rescisão;


- Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico - STJ Resp. 370598/ RS.


O que é diferente da teoria da imprevisão  - O CC adotou a teoria da imprevisão (art. 478).


Art 6° - VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


Há a possibilidade de ressarcimento integral dos danos sofridos (princípio da ampla defesa). Não aplicação da indenização tarifada Resp. 209527/RJ.


Dano Moral - Revisão constitucional e legal art 5°, V, X; art. 186 CC; art 6°, VI, VII CDC.


CDC - art 6° VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;    


CF Art 5° 


 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


CC - Art. 186 - . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


STJ e o Dano Moral 


-  Abalo do crédito


Fora da órbita do dano moral:


- irritação;

- sensibilidade exacerbada;
- dissabor;
- mero aborrecimento;
- mágoa.

Dano moral:


- Dor;

- Vexame;
- Sofrimento ou humilhação.

Resp. 689.213/ RJ - Porta giratória

Resp. 470.694 - soar falso alarme

Obs: o dano estético pode ser cumulado com o dano moral. Súmula 387 STJ.


STF e STJ - utilizam a função punitiva-compensatória.


Critérios para a quantificação


- grau de culpa do ofensor;

- gravidade e repercussão de ofensa;
- situação econômica do ofensor e ofendido.

Súmula STJ - 420, 402, 388, 387, 385, 370, 362, 326, 281, 227, 37 - dano moral coletivo.


Dano Moral Coletivo - há de acordo com o CDC


art 6°, VII

art 6°, VIII 

Inversão do ônus da prova.


Art 6°




VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Requisitos - quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente; não é automática. 


- Deve o juiz justificar devidamente - se presente os pressupostos:


Pode ser:


OPE JUDICI (por ato do juiz) - art 6° VIII; ou

OPE LEGIS (por força da lei.art. 12 § 3°, II/ art 14 § 3°, I/ art 38

Pode ser de ofício ou a requerimento da parte.


-O CDC adotou a distribuição dinâmica do ônus da prova,  o  magistrado tem o poder da redistribuição. 


- O CDC adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório através do art. 333 CPC.



Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


Não tem a condição de obrigar o fornecedor a pagar pelas  despesas do encargo.


Resp. 615.684


No entanto sofre as consequências processuais advindos de sua não produção.


Obs: é nula a cláusula contratual não lida, que estabelece inversão em prejuízo do consumidor ( art. 51, VI)  



 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


art 7° - caput - diálogo das fontes § único - responsabilidade solidária.



Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 Exclusão da solidariedade - art 19, § 2°


Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


 § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


art 8° - caput -  diz da responsabilidade do fornecedor informar sobre os riscos - o parágrafo único - do fabricante (produto industrial).



Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

        Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.



Art 9° - princípio da informação:

  Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto


Art 10° - caput - adoção da teoria do risco do risco do negócio - parágrafo 1° - dever pós- contratual (recall).



Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

        § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. ( recall não exclui a responsabilidade do fornecedor).

        § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

        § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. 

É justamente por princípios como esse que as empresas acabam por  absorver obrigações de tremendo impacto em seu cotidiano, como os  chamados RECALLS. Muitos comuns na indústria automobilística, o “recall”, anglicismo que significa “chamar de volta”, traduz casos em que o produto é colocado em larga escala no mercado e, posteriormente, descobre-se que uma falha coletiva e em toda a série produzida traz risco ao consumidor e deve ser recolhida, para reparos, trocas, ou ainda a devolução da quantia paga.


A situação é de tamanha seriedade que as empresas são obrigadas a noticiar por meio de veículos de comunicação de massa, por meio de anúncio em horário nobre, se necessário, o problema que está ocorrendo, “chamando de volta” do mercado todas as unidades do produto deteriorado. O recall deve ser usado pelas empresas toda vez que o produto colocado no mercado possa ser lesivo à saúde ou à segurança do consumidor. 


Responsabilidade do produto e do serviço 



Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


        I - sua apresentação;

        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


Se existe um produto no mercado hoje e amanhã a empresa colocar no mercado outro produto com melhores funções e pelo mesmo preço, o primeiro produto não é considerado defeituoso.


§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:


        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O art. 12. identificou quem é o responsável e exclui os ostros (comerciante) na responsabilização pelo fato do produto, o comerciante não se responsabiliza  (responde subsidiariamente, podendo entrar com ação de regresso).  


Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.

No art. 12 do CDC, temos que a responsabilidade dos fornecedores, exceto o comerciante, é objetiva, respondendo por danos causados independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III do art. 13. O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.

Antes de analisar o art. 13, temos uma observação que achamos útil seu friso [5]: quem coloca sua própria marca de comércio é fabricante ou comerciante? Nesta questão, se o comerciante põe sua marca precedida da expressão distribuído por ou equivalente, será ele responsável nos termos do art. 12, CDC. Se não, ocorrendo a aposição de sua marca ou outro sinal distintivo, ocultando o verdadeiro fabricante, será ele responsável nos termos do art. 13.


Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso...

 O art 13. trata da responsabilidade do comerciante, que só será responsabilizado quando o fabricante não for identificado (produtor, importador, etc).

caput do art. 13 traz que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, passando a enumerar três hipóteses. 

3.1. Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (art. 13, I)

Observa a doutrina [7] que não quer dizer que há "impossibilidade de identificar o fabricante, produtor, etc." É o caso do comerciante que vende produtos a granel, expostos em feiras e supermercados, que não teve como identificar qual dos produtores forneceu a ele o produto gerador de acidente de consumo. Frise-se que a norma permite a venda de produto sem identificação é exceção a regra geral do dever de informar no ato da oferta, conforme art. 31, CDC, que trata do dever de o fornecedor informar, entre outras especificações do produto, a sua origem.

3.2. quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, II)

O inciso II faz menção ao caso do comerciante que tem condições de identificar o produtor, mas mesmo assim não o faz [8]. Diferentemente do item anterior, o comerciante fere o art. 31 do CDC quando pratica tal ato. Aqui merece atenção às conseqüências geradas pelos incisos I e II: No primeiro, nem a autoridade fiscal nem a judiciária pode realizar a apreensão dos produtos sem identificação, diferente ocorre com segunda hipótese, já que o elemento essencial da informação foi omitido.

3.3 não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, III)

Neste último caso, temos como exemplo clássico o comerciante que, no desejo de reduzir custos, desliga seus freezers durante a noite, colocando em risco a qualidade de produtos como carnes e laticínios. Neste caso, o comerciante terá responsabilidade direta [9], pela não conservação adequada de produtos. Há a exclusividade da culpa do comerciante no evento danoso. "Como é intuitivo, o ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores elencados naquele dispositivo [10]". Não sendo os produtos perecíveis, a responsabilidade do comerciante é solidária, juntamente com a dos demais fornecedores do produto.

Por último, o comerciante é responsável por fato de serviço também, como, v.g., no julgado assim transcrito:


RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 – C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Acidente de consumo. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva. Responde o comerciante, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, entendendo-se como tal, em face da abrangência do conceito legal, toda a atividade por ele realizada no propósito de tornar o seu negócio viável e atraente, aí incluídos o estacionamento as instalações confortáveis e outras facilidades colocadas à disposição da sua clientela. Assim, provado que a vítima escorregou e caiu quando fazia compra em seu estabelecimento comercial, impõe-se o dever de indenizar os danos decorrentes da queda independentemente de culpa. No caso, nem seria preciso chegar a tanto porque a violação do dever de cuidado da suplicada, por negligência evidente, resultou configurada na medida em que os seus prepostos omitiram-se em manter o seu estabelecimento em condições de limpeza, higiene e segurança, de modo a garantir a mais absoluta integridade física a todos os seus milhares de clientes, enquanto estão sob sua proteção. Reforma da sentença. (DSF) (TJRJ – AC 6923/95 – (Reg. 290396) – Cód. 95.001.06923 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 21.11.1995)

Neste exemplo, há responsabilidade objetiva do comerciante, bastando a prova do evento danoso (o fato que a vítima escorregou e caiu) e que esta fazia compra no estabelecimento comercial. Não houve aqui cuidado suficiente com a segurança dos clientes que transitavam pelo interior da loja, de modo a garantir a mais absoluta integridade física do consumidor. Aqui cabe uma indagação: o uso de sinal ostensivo (do tipo placa ou qualquer outro) que alerte a respeito do piso escorregadio, de modo a evitar o trânsito de clientes na área úmida exime o comerciante de responsabilidade, com base no art. 13, § 3º, III, que isenta o fornecedor de responsabilidade em caso de ser provada a culpa exclusiva do comerciante? O citado dispositivo enumera a isenção da culpa para fabricante, construtor, produtor importador. Se esta lista for meramente exemplificativa, o dispositivo pode ser aplicado no caso trazido à baila. Achamos que é possível que a isenção de responsabilidade do comerciante, desde seja a área molhada bem alertada, ou melhor,ainda, isolada de pedestres.

Obs: Quando o fornecedor consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou quando o mesmo não tem defeito, ou ainda que a culpa do defeito foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro essa responsabilidade pode se excluída. 

Existe a chamada culpa concorrente - ocorre quando a vítima tem uma parcela de culpa, haverá uma indenização, pois só se isenta da responsabilidade quando a culpa for exclusivamente da vítima, agora no caso de culpa concorrente, a indenização será proporcional , na própria sentença o juiz fará a redução da indenização levando em consideração a culpa do consumidor. 


DEFEITO E VÍCIO


  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.


        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:


        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.




Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Por tal motivo, qualquer produto posto no mercado de consumo deve atender as mínimas exigências de qualidade e quantidade, para que não venha o consumidor a sofrer prejuízos. Se isso ocorrer, pode valer-se dos arts. 12 e 14 do CDC.

Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Vejamos o ensinamento de Cavalieri:

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.1

Assim sendo, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços.


O vício pode ser oculto ou aparente , limitando a utilização do produto ou serviço na sua qualidade ou quantidade gerando assim um prejuízo meramente econômico.
Enquanto que o defeito é o vício com algo a mais, que  traz, exterioriza o chamado acidente de consumo, o defeito ocorre quando aquele vício acontece com algo a mais, vindo a afetar a saúde física, psíquica e econômica do consumidor, tem que causar um acidente, é o chamado acidente de consumo. Gera danos além do produto, extrapola, gerando um perigo à saúde do consumidor. 
Se atingir só bolso do consumidor é vício e não defeito. 



1. Conceito de vício e defeito:

São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ao uso a que se destinam ou lhe diminuam o valor. Compra-se um produto, esperando uma certa utilização, mas ele assim não funciona. Eu esperava algo e, por causa do vício, não consigo o que eu esperava.


É diferente de expectativas de desempenho de um produto, pois, aqui, eu tenho certeza do desempenho e o vício me subtrai isso.


O defeito nada mais é do que um vício acrescido de um problema extra, um dano maior, prejuízo. Por exemplo: televisão que explode e causa danos físicos. Se fosse um caso de vício, a televisão teria explodido, mas nenhuma conseqüência teria advindo disso.


Parte da doutrina entende que podem até ser equiparados dando o nome de acidentes de consumo ao que acima elencamos como defeito.

Assim, um produto pode apresentar um defeito apenas relacionado com o seu funcionamento. 

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


Por exemplo: um ferro de passar que não funciona em todos os seus níveis de aquecimento, não servindo, portanto, para ser usado em todos os tipos de tecido mencionados nele mesmo. Agora, imagine que, além desse defeito, em uma das vezes em que você tentar usar 
o ferro de passar, ele sofra uma explosão ou um curto-circuito, danificando roupas e ferindo você. Nesse caso, você está diante de um acidente de consumo, em que não é só o defeito do produto que o prejudica, mas também os danos causados a você e a outros bens, por causa do defeito do produto. 

Esses danos, externos ao ferro, resultantes do acidente, devem ser reparados pelo fabricante do produto e não pelo comerciante (loja que vendeu o ferro). No caso de acidente de consumo, o comerciante é só um regra-três. Ele só é chamado para responder pelo dano, se não souber a identificação do fabricante ou tiver conservado mal o produto vendido, o que significa dizer, em termos técnicos, que a responsabilidade do comerciante é subsidiária (responde em segundo lugar).


A responsabilidade civil do fabricante será objetiva, isto é, o consumidor não precisará provar a culpa do primeiro para obter a indenização pelos danos sofridos. No caso do ferro de passar roupas, o consumidor só precisará provar o valor dos danos relativos às roupas queimadas e ao tratamento de saúde resultante dos ferimentos sofridos com o acidente. E o fabricante do ferro é quem vai ter de provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de outra pessoa.


Vale lembrar que não é a pessoa que compra um produto que tem direito à indenização por danos sofridos em acidente de consumo, mas também a pessoa que utilizou o produto, como uma empregada doméstica, ou quem ganhou o produto, por exemplo, se o ferro de passar tivesse sido presente de casamento.



§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
 III - o abatimento proporcional do preço.
  
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

 § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


 § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.


§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.


§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
 III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

2. Modalidades de vícios:

Aparentes: são os de fácil constatação, aparecem no uso ou consumo mais ordinário e comum do produto. Por exemplo: uma cafeteira que não esquenta, com fio desencapado; uma geladeira que não gela; TV sem som; entre outros.


• Ocultos: são aqueles que só aparecem após algum tempo ou muito tempo após o uso. Por não serem de fácil acesso ao consumidor, não podem ser detectados com o uso ordinário. Por exemplo: a metragem errada de um apartamento ou defeitos de construção.


A identificação do tipo de vício ganha relevo quando se fala em contagem de prazo para reclamações e/ou ajuizamento de ações judiciais, como veremos.



3. Tipos de Produtos:

• Não-duráveis: são aqueles que se esgotam com o uso ordinário. Por  exemplo: alimentos, medicamentos, preservativos. 


• Duráveis: são os que se prestam a diversos usos, não se esgotam facilmente. Por exemplo: eletrodomésticos, veículos, roupas.



4. Prazos para reclamações (garantias legais):

O prazo para reclamar de vícios de PRODUTOS DURÁVEIS, como móveis, eletrodomésticos, roupas, veículos, é de 90 dias, contados a partir do momento em que o defeito se tornar visível para o consumidor, pressupondo-se, nesse caso, que o produto adquirido já esteja em funcionamento.


Enquanto o produto estiver apenas embalado e guardado, mesmo que tenha um defeito visível, não começa a contagem de prazo. Por exemplo, se a loja entregou os móveis de casamento só depois de 30 dias, quando da volta da lua-de-mel, você abre as embalagens e coloca os móveis em funcionamento, é a partir dessa data que se contam os 90 dias para reclamar do defeito visível (perceptível ao consumidor, não especialista).


Quando houver garantia dada pela loja, o prazo de 90 dias conta a partir do término do prazo de garantia.


Se você fizer uma reclamação ao fornecedor, enquanto a resposta a ela não for dada, não começa a contar o prazo de 90 dias, daí a importância de fazê-lo na forma escrita e sempre obter a prova da entrega (protocolo, e-mail, fax, aviso de recebimento do correio etc.), para ter prova de que o fornecedor foi regularmente notificado do defeito e iniciar a contagem do prazo para que ele tome suas providências.


O prazo para reclamar será de 30 dias quando se tratar de PRODUTOS NÃO-DURÁVEIS. Por exemplo: alimentos, medicamentos etc.


Em caso de acidente de consumo (defeito), o prazo para reclamar o direito à indenização é de cinco anos.


No caso de reclamações, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços terá o prazo de 30 dias para reparar o vício ou defeito e, se assim não fizer, terá o consumidor o direito de:


• Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeito estado de uso.

• Restituição da quantia paga acrescida das perdas e danos sofridos.
• Abatimento proporcional do preço.

6. Prazo de reflexão e de arrependimento:


No caso de o consumidor não ter contato direto com o produto no ato da aquisição (internet, catalogo, telefone etc.), a lei lhe concederá um prazo de sete dias para devolução, e é desnecessário justificar as razões desta.


Nas situações acima, ficou claro que, para você desfazer a compra ou desistir do serviço, é necessário haver uma justificativa – produto com defeito ou serviço mal realizado. Como regra do Código, você não tem direito de devolver o produto comprado simplesmente porque não gostou ou não quer mais. Só em algumas situações, isso é permitido. 


Quais? Você comprou alguma coisa por telefone, por telemarketing, por anúncio em revista, por meio do vendedor que passou em sua casa ou em seu trabalho. Aí, sim, você tem o direito de desistir do negócio e receber de volta a quantia paga. Mas, tem sete dias para exercer esse direito. Depois desse prazo, só pode sair o negócio, se houver justificativa.



 Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - o abatimento proporcional do preço;
        II - complementação do peso ou medida;
        III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
        IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

        § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
       § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Solidariedade - o vício de quantidade de produtos e serviços serão respondidos solidariamente por todos os fornecedores.

Caso o produto não conter a quantidade que o próprio produto diz ter, trata-se de uma publicidade enganosa, o que leva o consumidor a consumir tal produto, esse artigo diz respeito à quantidade, nesse caso toda a cadeia de fornecedores respondem solidariamente. 

Agora, vamos imaginar que um dos fornecedores tenha um aparelho de dosagem defeituoso, nesse caso ele responderá sozinho (comerciante, por exemplo).

Os vícios de quantidade ocorrem quando há disparidade com indicações constantes na oferta ou mensagem publicitária. Isso é o que também indica o caput do art. 20 do CDC.

Vício originado de disparidade de indicação das características do serviço com relação às veiculadas na oferta ou mensagem publicitária:

Neste ponto cabe ressaltar que:
A oferta abrange qualquer técnica usada pelo fornecedor para atrair o consumidor, tais como informações, promoções de vendas, publicidade, etc., que são veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.

A publicidade é o meio através do qual o fornecedor oferece o produto ou serviço ao consumidor, apresentando sua utilidade, características, preços, etc., de forma a formar neste um interesse em adquiri-lo

Devido aos princípios da vinculação e informação, todas as características do serviço constantes na oferta ou publicidade devem estar presentes nos serviços quando prestados. Caso contrário, há vício originado desta disparidade.

A presença de vícios nos serviços gera dever de reparação do fornecedor. O consumidor tem as seguintes opções à sua escolha frente à inadequada e ineficaz prestação do serviço:

- Pode exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
ou
- Pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
ou
- Pode exigir o abatimento proporcional do preço.

Como se vê, praticamente todas as regras aplicadas à responsabilidade pelo vício do produto quanto às alternativas de sanção aos fornecedores, cabem aos prestadores de serviço.

No que tange à escolha de reexecução dos serviços, o CDC abre a possibilidade desta ser confiada a terceiros, desde que estes sejam capacitados e que o fornecedor assuma o risco desta transferência.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.


        § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.




Os prestadores de serviços respondem pelo serviço mal executado ou realizado de forma diferente daquela que fora contratada.

Nestas situações, o consumidor escolhe como quer que seja feita esta reparação:
(a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional, poderá ser realizada pelo próprio fornecedor ou outro profissional, às custas do primeiro, quando o consumidor não tiver mais a confiança necessária nos seus serviços;
(b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
(c) o abatimento proporcional do preço, em função da disparidade entre o que foi contratado e a entrega efetiva, pelo fornecedor.
Como proceder, então ?
Acompanhe a obra de perto e caso um dos itens do contrato (ou mesmo do orçamento) não esteja sendo cumprido, ou o serviço não esteja sendo bem feito, converse com o profissional.
Sempre que novas propostas forem acordadas, é importante que seja feito um novo documento, com os detalhes deste novo serviço ou da alteração do trato original.
Não havendo acordo, solicite orçamentos com, pelo menos, dois outros profissionais.
Eles serão úteis para a descrição da situação atual, do serviço em questão e para que você possa melhor escolher uma das alternativas a que tem direito, descritas nos itens acima.
Sendo inviável um ajuste amigável, procure um Órgão de Defesa do Consumidor ou a Justiça para resolver este problema.
Mais uma dica importante: Salvo se houver risco à saúde ou segurança, de preferência, não execute os serviços antes de recorrer aos Procons ou à Justiça. Assim, você poderá evitar que outros questionamentos sejam suscitados na ação, atrasando a solução do problema.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

Após adquirir um produto, o consumidor pode provocar nova relação de consumo com o fornecedor original ou outro relativa à reparação, conserto ou readequação do bem. O CDC cuida no art. 21 precisamente de um dos termos dessa nova relação e determina como regra o uso de peças originais, adequadas e novas, independentemente de ser o fornecedor original ou outro. A norma permite a autorização em contrário por parte do consumidor, desde que a decisão seja informada e livre. Exemplo de obrigação desse tipo de peça é no conserto de veículo sinistrado com base no contrato de seguro. 

A norma do art. 21 diz respeito à teoria da qualidade do produto. O consumidor faz, certamente, jus ainda à proteção contratual para o fim de evitar abusos no preço de fornecimento ou nas condições do serviço.








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