segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Causas de Aumento de Pena - Homicídio Culposo - Perdão Judicial - Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio - Infanticídio e Lesão Corporal

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - ART. 121, § 4° - CP

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Nos casos em que inside o aumento de pena há causas com e sem margem para o aumento da pena.

Causa de aumento de pena em HOMICÍDIO DOLOSO

Uma vez diante de homicídio doloso (simples, qualificado ou privilegiado)se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60, aplica-se a causa de aumento!

* Menor de 14, se tem 14 anos completo NAO se aplica), toda vez que a lei disser menor que qualquer idade exclui o dia do aniversário.
Caso o indivíduo atire em alguém que tenha 13 anos hj e amanhã completaria 14 anos, aplica o aumento de pena...
Maior de 60 quer dizer 60 mais um dia - com sessenta (60) anos nao se aplica, tem que ser MAIOR que 60 - teoria da atividade - art. 4° - CP.

* Nos casos em que no capítulo do delito conste uma agravante e uma causa de aumento aplica-se o aumento de pena e nao a agravante, pois a regra específica prevalece sobre a agravante que é genérica, não pode aplicar as duas para o mesmo caso.

HOMICÍDIO CULPOSO

Não vai para júri(nunca/jamais) é jugado por um juiz singular;

Pena - detenção de 1 a 3 anos.

" A culpa é um unicórnio" INI (só podia ser o SPENCER... kkk)

I - Imprudência (fazer de forma irresponsável)
N - Negligência (não fazer)
I - Imperícia(fazer sem conhecimento técnico que é diferente de erro médio (emprego de técnica errada).

Culpa é uma criação de política criminal (social), se pune a conduta culposa porque se pretende educar a sociedade, por nao admitir certo erro, essa é a lógica, não é punir o fato e sim a irresponsabilidade do fazer, do nao fazer ou do fazer sem o devido conhecimento técnico necessário.

No homicídio culposo pune a pessoa pela sua atitude e não pelo resultado obtido, não se pune a morte e sim a ação causadora da morte (que nao é gravíssima), a pessoa não queria obter aquele resultado.

É possivel que em uma única conduta haja mais de uma modalidade de culpa, nesses casos não se considera um homicídio duplamente culposo,basta uma modalidade para que se configure um homicídio culposo.

* Para o grau de punição o importante é a conduta.

Apesar de que o interesse da puniçao no homicídio culposo seja a conduta o resultado é FUNDAMENTAL, não existe crime culposo sem resultado - TODO crime culposo exige resultado
- NÃO HÁ TENTATIVA DE CRIME CULPOSO!

Tem que ter nexo causal.

QUEM PODE PRATICAR E QUEM PODE SER SUJEITO PASSIVO? Qualquer pessoa.

Consumação diferente de resultado:


Consumação – Aperfeiçoamento

Exaurimento - quando a vítima morre.


ADMITE TENTATIVA?


Se a pessoa deixa a arma cair no chão e a bala atinge a cabeça de uma pessoa e essa NÃO morre, isso não é homicídio culposo e sim LESAO CORPORAL CULPOSA, não pode ser homicídio porque a vítima não morreu e muito menos TENTATIVA de homicidio culposo POIS essa modalidade de TENTATIVA de Homicídio Culposo NÃO EXISTE!


CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EM HOMICÍDIO CULPOSO


• Inobservância de regra da técnica específica da profissão arte ou ofício –
isso vai além da imperícia, negligência e da imprudência, pois se trata de uma regra específica. Quantum 1/3.

Ex: Se o médico faz uma cirurgia e não estereliza o bisturí, apesar de ser um acidente haverá o aumento de pena.

• Agente deixa de prestar socorro imediato à vítima - quando a pessoa pode prestar socorro e não presta (caso não haja ninguem por perto apto para prestar socorro);

• Agente foge para evitar o flagrante - fulga gera o aumento de 1/3.

O juiz aplicará o aumento de pena sempre na terceira fase, havendo mais de uma causa de aumento, ele aplicará o aumento de 1/3 sobre a pena na terceira fase e considera as outras causas de aumento como circunstâncias judiciais para estabelecer a pena base.

Havendo tres causas de pena o juiz só poderá aplicar uma, o montante de 1/3 de aumento na 3ª fase e as outras duas causas serão aplicadas no estabelecimento da pena base que ocorre na primeira fase.

PERDÃO JUDICIAL EM DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO
HOMICÍDIO CULPOSO - Extintivas de Punibilidade (Art. 107 - CP)
Perdão judicial - Lógica de que em algumas situações, o autor comete o delito sem querer, pratica um delito e sofre graves consquências...
Há um acidente (imprudência, negliência ou imperícia), deixa-se de aplicar a pena se legitimado, que é o caso do homicídio culposo.
Ex: Pai que dá ré, não vê o filho e passa por cima da cabeça do filho, terá o perdão judicial e terá extintiva de punibilidade.

O juiz pode ou deve aplicar o perdão judicial?
Por se tratar de um direito subjetivo o perdão judicial DEVERÁ ser aplicado pelo magistrado (o juiz DEVE conceder o perdão judicial).
Desde que haja previsão legal, o juiz tem que ter certeza das consequências, do sofrimento de quem cometeu.
O perdão NÃO precisa ser aceito pelo réu, caso o réu queira, mesmo com o perdão judicial, cumprir pena pro ter matado o filho, é perdão judicial lhe é imposto, a punibilidade será extinta com ou sem seu consentimento.
É individual - somente a pessoa que verdadeiramente tem o sofrimento que receberá o perdão judicial.

* O sofrimento é a justificativa para o perdão judicial.
O grau de parentesco é um presuposto, o que tem que está presente é o sofrimento para que justificar o perdão judicial.
Ao aplicar o perdão judicial, condena-se ou não o réu?
É possivel perdoar um inocente?
Há divergências, alguns autores dizem que se trata de uma decisão condenatória sem pena e outra parte da doutrina diz se tratar de uma sentença declaratória.
* Perdão não gera reinscidência.

É possivel perdao judicial no homicídio doloso?
CLARO QUE NÃO, pois no homicído dolodo há a intenção de matar (dolo);
- Crime de homicídio culposo não vai para o Júri, a Ação Penal do homicídio Culposo é de juízo comum, apesar de não ir para Júri se trata de Ação Penal Pública Incondicionada.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO - ART 122, CP
Não exige a morte do suicida...
Nome popular do delito: participação em suícidio
PArticipação no D.P - Participação de uma fato que não é criminoso, a pessao que propõe que a vítima se mate, que cometa um suicídio que não é crime, por isso é um delito estranho.
Suicídio NÃO é crime - uma pessoa que tenta se matar e não consegue, não é considerada uma criminosa...
Na participação em suicídio, essa participação DEVE ser indireta, caso seja direta não é induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e sim Homicídio, por ter participado diretamente.
Qual a objetividade jurídica? O que se quer proteger?

É a vida extra-uterina (esse crime é impossivel em relação à vida intra-uterina);
Crime simples - protege um único bem jurídico (vida extra uterina)
* É fundamental que a pessoa induzida, instigada ou auxiliada ao suicídio, esteja absolutamente consciente do que vai cometer (que aquilo que ela vai cometer é um suicídio);
Ex: Se eu pego uma pessoa incapaz, ponho uma capa do super homem e peço pra ela pular de um prédio do 10° andar que ela vai voar, isso é homícídio, pois para se configurar o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, a pessoa tem que ter consciência do que está fazendo.
- E se a pessoa estiver embregada? Se ela nao tinha consciencia do que estava fazendo é um homicídio.
* É fundamental que seja um ato voluntário. O suicída tem que ter o animus, o intuito de se matar, caso essa pessoa seja forçada de alguma forma é homicídio.
Induzir - (faz a idéia nascer) -dar a idéia do suicídio para alguém que ainda não tinha essa idéia, é criar o objetivo.
Induzir - Convencer a pessoa de uma idéia que ela não tinha.
Ex: Passo pela rua e vejo uma menina chornado desesperadamente, a cumprimento e pergunto pq ela chora tanto, a gorota aos prantos me conta que acabara de terminar um relacionamento de muitos anos e que não sabe o que fazer, desprentensiosamente me pergunta: o que eu faço? ligo pra ele ou vou ao seu encontro? Eu respondo malignamente: Porque vc não se mata? isso resolveria seus problemas! A pobre garota vai la e pula de cima da ponte que estava encostada...Isso é Induzimento, ela nao tinha a idéia, eu a induzi... (QUE MÁAA kkk)
Instigar - (faz a idéia crescer) - é insistir ou ajudar a idéia - reforçar/participação ou sustento moral;
Ex: Imaginemos agora pela mesma rua e mais a frente encontro outra garota chorando aos prantos... já em cima da ponte, pergunto o porque de tanto sofrimento, a garota me diz que terminou com o namorado e não aguenta mais essa vida, que quer se matar, e eu digo: vai lá garota, é isso mesmo, que vida cruel essa sua, ninguem merece permanecer nesse mundo nessas circuntâncias, força garota se mata, pule daí vá! E a garotinha incentivada diz, isso, isso mesmo que irei fazer e pula! Nesse caso houve a instigação, a garota já tinha a ideia eu apenas a incentivei, alimentei a sua idéia....
Tanto no induzimento quanto na instigação a participação é apenas verbal, a própria pessoa se mata.
Auxílio - (faz a idéia se realizar) - pressupõe ajuda de um modo muito mais presente - apresenta condições da pessoa se matar - dá a arma, ou o veneno para que a p´rópria pessoa se mate.
Fornece os meios para que o suicídio aconteça (forma material);
Ex: Passo pela rua e tem uma garota chorando muito me chama e diz: trminei com meu namorado, quero me matar mas nao sei como! Eu digo: Nossa seus problemas acabaram toma aqui essa arma, é só atirar bem na testa, a garotinha pega a arma e atira contra a própria cabeça!
Prém a pessoa que auxília tambem pode fazer isso de forma imaterial, ao ensinar o suicídio como agir, exemplo: ensina como fazer um veneno ou como desligar aparelhos respiratórios, etc...
É possível também auxiliar um suicídio por omissão, caso essa pessoa tenha o dever garante (médido por exemplo);
Ex: O paciente diz: Doutor eu quero me matar, vou atirar contra meu peito e depois o senhor não me ajude! O Médico aceita e responderá por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, pois ele tinha o dever de garante;
Crime de Ação múltipla (tipo misto alternativo) - pois num mesmo artigo há mais de um verbo, caso o partícipe cometar numa mesma conduta mais de um verbo (instigou e induziu, por exemplo), não aletra em nada pois se trata de um delito misto.
Consumação - Considera-se dois momentos:
1° Momento - a pessoa induz, instiga ou auxilia;
2° Momento - a suicída pratica o ato visando se matar, porque esse estimulo recebido pode levar a morte ou apenas a lesão corporal de natureza grave. O que se prentende coibir são esses estímulos, que tem que gerar uma consequencia auto-lesiva (morte ou lesao corporal de natureza grave);

É fundamental que haja esses dois momentos.
- Se houver apenas o 1° momento é um ato preparatório - fato atípico;
- Se houver apenas o 2° momento é fato atípico;
Ex: A pessoa pula de um prédio porque foi estimulada mas nao morreu porque parou no pára-peito do prédio, havendo lesao corporal de natureza leve - é um fato atípico - não houve NADA.
ADMITE TENTATIVA?
NÃO. O que é curioso por se tratar de um crime material.
- Agora vamos imaginar uma situação em que alguem queira se matar e nao saiba como, daí eu digo: ´toma esse veneno de rato que resolverá seu problema, daí a pessoa não toma o veneno de rato e resolve se matar com uma arma de fogo! Pergunta: Eu auxílio ao suicídio? NÃO! Porque o suicída nao se utilizou da arma que eu forneci! Porém, se essa pessoa tentou se matar com o veneno de rato que eu dei e nao conseguiu e em seguida atira contra a própria cabeça, nesse caso eu responderei por auxílio ao suicídio, pois ela se utilizou do meu que lhe ofereci, mas nao deu certo, o que conta é a minha intenção de auxiliá-la...
- Uma pessoa está num predio no 5° andar ameaçando se jogar, vem um bombeiro e da um murro no rosto dessa pessoa o que faz com que ela caia pra tras, evitando assim o suicídio! Pelo fato do suicídio nao ser crime, ao impedi essa pessoa de se matar se caracterizaria em constrangimento ilegal (pois suicídio nao é crime), nesse caso não se configura o constrangimento ilgeal pq constrangeu para fazer valer a vida, ocorre o mesmo com o medico em relação ao paciente.
- Para a consumação é fundamental que exista uma consequência auto-lesiva, a morte ou lesao corporal de natureza grave!

- Quem é o sujeito ativo do delito?
Qualquer pessoa imputável (maior de 18 anos ou emancipado);
- Sujeito passivo - sujeito que pratica o suicídio que tenha capacidade e consciência do ato que está praticando.

- O ato de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, se consuma só com a morte da vítima?

NAO. Mesmo que ela nao morra, quem induziu, instigou ou auxiliou, responde sim, desde que tenha uma lesao corporal de natureza grave, porque houve a vontade do suicídio e o incentivo.
Art. 146 - § 3° CP - Excludente de ilicitude
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste
artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir
suicídio.
SÓ DOLOSO - A pessoa que participa do suicídio tem que querer realmente que a pessoa morra (seriedade);
Tem que ser dolo pontual, a pessoa que propõe de modo amplo e indeterminado a ideia do suícídio, não pode ser considerado, tem que ter seriedade e determinação específica de quem você quer auxiliar instigar ou induzir ao suicídio.
Roleta Russa - Caso tenha quatro pessoas participando e uma morre, os três restantes respondem por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio....
A pessoa que nao participou da roleta russa, mas forneceu a arma, responde por homicídio culposo.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de
1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave.
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
Para obter alguma vantagem.

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Todos dos delitos desse capítulo atacam diretamente o bem jurídico , exceto o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
INFANTICÍDIO (ART 123. CP)
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Bem Jurídico - vida extra-uterina.
*TAnto no aborto quanto no infanticídio as penas podem ser consideradas privilegiadas por serem bastante reduzidas, isso se dá, devido ao fato de estarem direcionadas ao produto da gravidez, que é tratado de forma menos importante pelo direito se comparado a um ser humano já desenvolvido, pois não há a garantia que esse produto da gravidez venha a ser frutífero.
É um homicídio privilegiado?
Sim, por levar em consideração o estado puerperal da mãe, estado transitório, em que, por conta da intensa dor, perda de sangue e stress, a mãe fica psicologicamente abalada, decorrente do parto (início dos trabalhos de contração até a expulsão do feto), o que resulta na aplicação de uma pena menos gravosa.
O estado puerperal independe se a criança nasce morta ou viva pois, está ligado ao estado da mãe, a doutrina diz que a intensidade de dor, perda de sangue e stress gera um transtorno psicológico na mãe, caracterizando um sentimento de ódio e desprezo pelo bebê ao ponto de considerar a morte do bebê indispensável, o que se difere da depressão pós parto, pois essa se trata de um transtorno hormonal.
No estado puerperal, a mãe não consegue chegar perto do bebê sem o matar, na depressão pós parto a mãe nao quer chegar perto do bebê.
Obs: Se a criança nasce morta e após o seu nascimento a mãe, em estado puerperal, degola a cabeça do bebê, não é considerado infantício pelo fato do bebê ter nascido morto, é considerado um fato atípico.
Pena: Detenção de 02 a 06 anos.
O estado puerperal é presumível?
Uma parte da doutrina diz que o estado puerperal pode sim ser presumido, mas a grande maioria não concorda com essa presunção, por isso se faz necessário uma perícia comprovando esse estado (perícia pscológica).
Quanto tempo dura esse estado puerperal?
Alguns doutrinadores acrediram que pode durar semanas, outros que pode chegar até um mês, são unânimes em dizer que o estado puerperal é um estado transitório e curto; (cada caso é um caso).
O infanticídio ocorre durante o estado puerperal, passado esse estado, a morte do bebê caracteriza o homicídio.
Objeto da ação: (quem é a vítima?) é o recém nascido ou o que está nascendo (em processo de parto);
Momento da ação: após o nascimento ou durante (se for antes do nascimento é aborto).
Elemento subjetivo: dolo e o estado puerperal (porque a mãe quer matar); A mãe deve estar no estado puerperal, que tem que ser provado e não presumido.
É um crime de Ação Livre - pode ser feito de qualque forma, por isso pode ser praticado tanto por ação quando por omissão (mãe que nao amamenta, por exemplo);
Umas das formas mais comuns na prática desse crime são o sufocamento e o esmagamento do crânio do bebê.
Sujeito Ativo - o infanticídio é um delito próprio, ou seja, exige um sujeito ativo qualificado, a mãe), considerado por alguns doutrinadores um delito bi-próprio, pois exige sujeito ativo e passivo qualificados.
O que é diferente de delito de mão-própria, nesse também é exigido um sujeito ativo qualificado, porém NÃO admite co-autoria.
No infanticídio a CO-AUTORIA é admitida, por isso não é considerado um delito de mão própria e sim um delito próprio.
CO-AUTORIA - o terceiro e a mãe agem em conjunto, ambos praticam atos executórios, em casos raros o estado puerperal da mãe aproveita o 3°.
Porém se a mãe estiver em estado puerperal e não pratica ato executório e só dá ordem a terceiro para matar o bebê, os dois responderam por homicídio, pelo falo ta mãe nao ter praticado ato executório algum.
Vítima - recém-nascido ou em processo de nascimento.
E se mata outro bebê?
Imaginando uma situação em que a mãe, em estado puerperal, vai até o berçário, se engana ao ler o nome do bebê e acaba por matar outro bebê, ainda assim o infanticídio fica caracterizado, porque ela achava que o bebê que estava matando era realmente o seu filho, o que houve foi um erro de execução, erro de tipo, a mãe responde normalmente como sendo infanticídio.
Crime Material - o resultado que é importante, o resultado morte é mais importante que a conduta.
Só doloso (a mãe quer matar)
Mesmo a mãe estando em estado puerperal e por acidente matar o bebê (por acidente) não pode ser caracterizado como tentativa de infanticídio, pois essa modalidade de tentativa não existe no infanticídio, é considerado um fato atípico por parte da doutrina.
O infanticídio é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada (Júri).
Lesão Corporal (art 129, CP)
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Tem uma lógica diferenciada do crime contra a vida, é a lógica da integridade física, ou seja, a saúde em todos os âmbitos, seja física ou mental.
SAÚDE – delimita o consentimento da vítima.
- Animus laendi (vontade de lesionar)

CONCEITO:

- Mirabete - "O delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde , ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, que do ponto de vista fisiológico ou mental."
Bem jurídico - atinge ou a integridade física (corporal) ou a saúde.
Na lesão corporal nem sempre alguem apanha. Por exemplo, cortar o cabelo de alguem contra sua vontade, ou as unhas, barba, todos esses exemplos são configurados como lesões corporais;
Caput - Lesão Leve - se não for de gravidade é leve. A leveza vem de uma resposta pericial, crimes que deixam vestígios exigem o exame de corpo de delito, o médico legista irá responder várias perguntas, dizendo se é de natureza grave ou gravissíma, não sendo nenhuma das duas é considerada lesão leve.
A lesão leve é de natureza excludente, aquela que não for grave nem gravíssima será leve.
- Ofensas à integridade corporal;
- Dano anatômico- pode ser tanto interno quanto externo
• Equimose - roxo (fica roxo) - é lesão corporal de natureza leve;
• Edema - vermelhidão - talvez tenha havido vias de fato (contravenção penal menor que a lesão corporal), ou seja, não é lesão corporal;
Causar Dor física? é lesão corporal?
NÃO. A lesão é lesão e é no corpo, se a dor for gerada por uma lesão aí SIM, pq lesão corporal, exige como o próprio nome sugere, uma lesão corporal.
Ofensa á saúde: fisiolígica (colher de laxante, causou um desarranjo fisiológico é lesão corporal) e mental ;
Dar muita bebida a alguem para que esta fique com muita dor de cabeça é lesão corporal;
Consumação - é um delito material, o resultado é a efetiva ofensa à integridade física ou à saúde. Só existe na modalidade DOLOSA.
SUJEITO ATIVO:

Qualquer pessoa pode cometer o crime de lesões corporais ( Crime Comum ).
SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa humana.
TIPO OBJETIVO:
O verbo núcleo é "ofender". Tal ofensa pode ser perpetrada por qualquer meio idôneo (Crime de forma livre ).
É necessário para caracterizar o crime de lesões corporais, a ocorrência de dor?

Na legislação anterior era necessário. Hoje não, bastando que ocorra lesão, independentemente de dor.
- E se ocorre somente a dor, mas não há lesões. Ex. Um bofetão no rosto que só causa uma vermelhidão passageira?
Há a contravenção de vias de fato (art. 21, LCP ).
O dano à saúde também é lesão corporal.
São exemplos:

- Transmissão voluntária de qualquer moléstia;
- Provocação de distúrbios fisiológicos ( vômitos, desmaios, insônia, etc. );
- Dano mental (choque nervoso, convulsões, insanidade mental, neuroses, etc. ).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA:
Trata-se de uma construção doutrinário jurisprudencial de origem germânica, sendo fato que naquele país existe previsão legal expressa a respeito.
No caso das lesões corporais, estar-se-ia falando naquelas lesões desprezíveis, de muito pequena monta, como um beliscão, um leve arranhão, a picada de uma agulha ou alfinete. Tais lesões
poderiam, no máximo, caracterizarem as vias de fato ( art. 21, LCP ).
Não só causar uma lesão caracteriza o crime, como também agravar uma já existente.
Lesão Corporal Leve - Ação Penal Pública Condicionada
Lesão Corporal Grave e Gravíssima - Acão Penal Pública Incondicionada

5 comentários:

  1. Amigaaaaaaaaaaa!!!!!

    ficou muitooo boa a materia!!!
    parabens!

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  2. Gostei demais de seu conteúdo kamilla bastante elucidativo, para mim que estou começando Direito tirou várias dúvidas. PARABÉNS! EXCELENTE MATERIAL!!!

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  3. parabens ficou muito bom

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  4. kamila azevedo parabéns! muito bom seu blog e, seu material muito didático. vou indicar seu blog para alunos de direito.

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  5. Excelente Conteúdo, me ajudou muito. Didatico pakas!! de facil entendimento.

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