segunda-feira, 14 de novembro de 2011

PROVA PERICIAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SENTENÇA - direito processual civil


PROVA PERICIAL - art. 420 a 439 - CPC)

Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Espécies:

Conforme a sistemática adotada no CPC em seu artigo 420, a perícia pode ser classificada
em:

• exame;
• vistoria ;
• avaliação.

Cada uma dessas provas periciais tem um objetivo específico:

O Exame - destina-se normalmente a análise de documentos, bens móveis, pessoas etc; exemplo exame médico, exame no motor do carro, etc;

A vistoria - recai sobre bem imóvel (casa, prédio, propriedade rural) e visa, via de regra, sua avaliação para verificar eventual dano, deteriorização do imóvel locado, por exemplo;

A avaliação - tempor finalidade quantificar monetariamente determinado bem.

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo. (Alterado pela L-008.455-1992).
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados
da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.

§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Momento de requerer a prova pericial - é na petição inicial (fase postulatória) e na contestação. Posteriormente nas providências preliminares onde reiteram que pretendem as provas periciais, requerem a prova pericial e diz o porque.
Caso a prova pericial não seja requerida haverá preclusão, o juiz poderá pedir de ofício, porém as partes não poderão mais requerer;

- Nomeado o perito, aí sim as partes terão 05 (cinco) dias para indicar os assistentes técnicos e formularem seus quesitos (perguntas que as partes elaboram para serem perguntadas ao perito);

- Caso as partes não indicarem assistente técnico e não elaborarem os quesitos em 05 dias, NÃO haverá preclusão, porque a avaliação de assistente pode ser feita a qualquer tempo, até o início dos trabalhos periciais.

- O juiz, ao nomear o perito, determina o prazo para a entrega do laudo.

O perito deve entregar o laudo, até 20 dias antes da data de audiência de instrução, isso na teoria, na prática o juiz determina que o perito entregue o laudo e só depois do laudo em mãos marca a audiência.

Já com o laudo em mãos, o juiz dará um prazo de 10 dias para que as partes comentem sobre o laudo - as partes analisam o laudo (através do assistente técnico) que darão um parecer em favor ou contra absoluta ou parcialmente do laudo do perito.

Laudo = perito
Parecer = assistente técnico

Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

- Deve exercer seu trabalho de forma escrupulosa, com diligência, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos (conhecimentos esses que nem as partes e nem o juiz detenham).

- O perito diferentemente do assistente técnico deve ser imparcial, utiliza de seus conhecimentos para auxiliar imparcialmente, não exerce juízo de valor em relação às partes ou sobre a questão de direito, não interpreta a cláusula contratual, analisa apenas a questão técnica.

Art. 423 - O perito pode escusar-se (Art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Impedimento e Suspeição (iguais aos aplicados ao juiz) - art 138, III.

• Pessoa Jurídica não pode fazer perícia, apenas pessoa física.
Ressalva,
art. 434- CPC

Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na
falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

* Nesses casos o juiz poderá se valer de órgãos oficiais.

Quem serão os peritos?

Será de confiança do juiz, as partes não podem impor ao juiz um perito.
Já os assistentes técnicos são de confiança das partes - 422 - possuem conhecimento técnico e atua em favor da parte que o indicou, não é imparcial.
Demonstra, comprova a tese da parte que o contratou e analisa a perícia (o laudo) do perito.

Art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Os assistentes podem formular quesitos complementares para que o perito esclareça alguns pontos que não estejam tão claros.Os esclarecimentos do perito serão prestados na audiência, em tese, porque os peritos formulam o laudo por escrito, não precisam comparecer em audiência pessoalmente, esclarece por escrito.

Art. 426 - Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;.
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 428 - Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se
de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo
perito para ter início a produção da prova.

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único - O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.(Revogado pela
L-008.455-1992)

Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Alterado pela L-008.455-1992)

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

- Na prática não se faz necessário a presença do perito ou assistente na audiência, apenas seu esclarecimento por escrito.

POSTURA DO JUIZ DIANTE DO LAUDO PERICIAL

Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
Ainda que a perícia seja de extrema importância para a formação do esclarecimento do juiz, ele não está obrigado a concordar e julgar de acordo com o laudo pericial (mas é o que acontece naturalmente);

Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
O juiz poderá pedir uma segunda perícia, que NÃO substitui a primeira, ambas serão analisadas conjuntamente complementando uma à outra.

DESPESAS

Quem pagará as custas da perícia será quem a requerer. Caso ambas requerem ou o juiz determina de ofício quem arcará com as despesas será o autor.

DISTINÇÃO ENTRE PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL - Art. 440 a 443

Prova pericial - é realizada por um terceiro estranho ao processo ( o perito);

Inspeção - é um ato do juiz e não do perito, o juiz quem vai verificar a realidade dos fatos nas
seguintes situações:
Art. 440 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441 - Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
* Na prática essa inspeção nunca acontece, geralmente o juiz se utiliza de um
perito.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 444 a 457)


Instrução
- duas audiências – art 331/444

Num processo existe basicamente 02 duas audiências: audiência preliminar e audiência de instrução e julgamento; a audiência preliminar faz parte das providências preliminares, alguns a chamam de conciliação , por ter como foco a conciliação, aliás como toda audiência, há a possibilidade de conciliação.

- necessidade de prova oral

Haverá basicamente duas audiências porque pode acontecer apenas uma dessas ou nenhuma delas. Em algumas hipóteses pode não haver a audiência preliminar e por vezes também não ocorrerá a audiência de instrução e julgamento, esta última só ocorrerá se houver necessidade de prova oral:

depoimento pessoal;
• oitiva de testemunha;

E o esclarecimento do perito e do assistente técnico?
O perito e os assistentes técnicos não são obrigados a participarem da audiência, na prática, basta que o perito responda os esclarecimentos por escrito e não necessariamente a presença destes pessoalmente em audiência.

- desnecessidade de comparecimento das partes
As partes não precisam comparecer em audiência, exceto:

- se a parte requerida a fazer o depoimento pessoal;

Pena de Confissão – se a parte foi intimada para dar o depoimento pessoal e não comparecer.

- se o advogado da parte não tiver na procuração poderes para fazer acordo.

Se o réu ou o autor não aparecerem na audiência de instrução e julgamento, nada acontece, só se presume que eles não queiram fazer acordo.

PROCEDIMENTO
a) Pregão Inicial; (art 450)
Art. 450 - No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

Primeira coisa que acontece é o pregão
inicial, o secretário (escrevente) vai até a porta da sala de audiência e
começa a falar os nomes das partes – serve para instalar a audiência (pregão),
para saber se as partes, o advogado, testemunhas estão; .

b) Tentativa de Conciliação (art. 447)

O juiz tenta mais uma vez a conciliação das partes, vale de tudo, exceto querer começar a entrar no mérito.

c) Fixação de Pontos Controvertidos (art. 451)
Art. 451 - Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Não havendo a conciliação o juiz fixa os pontos controvertidos, pedindo para fazer provas, se o juiz já tenha fixado alguns pontos controvertidos na audiência preliminar não será necessário que se fixe os mesmos pontos controvertidos novamente, porém pode analisar e ver que as provas serão feitas em razão de outros pontos controvertidos;

d) Prova Oral (art. 452)

Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Será colhida, basicamente da seguinte forma:

1° - ouve o perito e seus esclarecimentos;
2° - assistentes técnicos (primeiro do autor, depois do réu);
• Depoimento pessoal do autor ou autores (litisconsorte);
• Depoimento do réu;
• Testemunhas (primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu).

Quem perguntará primeiro à testemunha será SEMPRE o juiz, depois a parte que arrolou e por último o MP.

Quando houver oposição (intervenção de terceiros),quem perguntará primeiro (depois do juiz é claro) será o autor original.

Quem pergunta para a testemunha (JUIZ – PARTES – MP).
e) Debates (art. 454)
Art. 454 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§- Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ - No caso previsto no Art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Ou seja, terminada a prova oral, começa o debate final. Cada parte, começando pelo autor, terá 20 minutos em alegações finais, prorrogáveis por mais 10 minutos.
São eles que põem fim à fase instrutória do feito, serve para dar um fecho a essa fase.

Litisconsórcio ou intervenção de 3° - o prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 é mantido – as partes (os vários autores ou réus) dividem o tempo como quiserem.
Os debates orais podem ser substituídos por memoriais de razões finais, que são alegações finais apresentadas por escrito.

Normalmente acontece quando o processo é muito complexo, ao invés de debates orais, fazem através de memoriais escritos que serão entregues em prazo estabelecido pelo juiz.

f) Sentença (art. 456)

Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

Tanto nos memoriais quanto nos debates, o juiz proferirá a sentença logo em seguida ou até um prazo de 10 dias, se proferir na própria audiência as partes já saem prontas para recurso.

Decisões proferidas em audiência

Agravos (art 522);
Agravo Retido (art 523 § 3°)

Em relação às decisões proferidas em audiência cabe agravo retido na hora (oralmente), mas nada impede, caso essa decisão seja suscetível de trazer um dano grande às partes, de o advogado ao invés de interpor o agravo retido, em um prazo de 10 dias da audiência, pedir o agravo de instrumento.

São prazos preclusivos, se a parte não agravar preclue..

Unidade da Audiência

É una e indivisível – começa e preferencialmente, termina no 1° dia, caso não seja possível que isso aconteça o juiz cinde a audiência e designa uma data mais próxima para dá continuidade.

A ordem da oitiva de testemunhas, o juiz poderá ouvir as testemunhas do réu antes que a do autor, caso o réu concorde cm essa inversão. (essa inversão será legal apenas se o réu concordar).

Adiamento da Audiência (art. 453)

A audiência pode ser adiada por:

- convenção das partes – as partes podem convencionar o adiamento da audiência
apenas uma única vez;

- Se as partes intimadas, testemunhas ou o advogado das partes não comparecerem por motivos justificados o juiz adia, resigna a audiência;

Se o motivo justificado do advogado for antes da audiência, o juiz resignará a audiência, nesse caso não houve adiamento, porque ninguém compareceu, etc;

Mas se a audiência ocorre sem o advogado e depois o advogado justifica sua ausência, aí sim houve adiamento e o juiz resignará outra audiência (o advogado faz uma apelação, pedindo a anulação da sentença e proferimento de uma nova sentença);

Conseqüência (art. 453 § 2°)

Se for a parte – sofre a pena de confissão

Se for o advogado – Art 453, § 2°:

Dispensa todas as provas cujas o advogado não compareceu e continua a audiência, o que geralmente não acontece – o juiz na prática tenta saber porque o advogado não apareceu (ligando pra ele por exemplo), segue a audiência e depois o advogado poderá justificar a ausência e pedi a apelação.

Termo de Audiência (art. 457)

SENTENÇA

Definitivas (art. 269) – com resolução de mérito;
- Fazem coisa julgada formal e material;.

Terminativas (art 262) – sem resolução de mérito
- Fazem apenas coisa julgada formal.

Conteúdo de Sentença (art. 458).

Em razão do conteúdo da sentença:

Terminativas – podem ser mais simples;
Definitivas – tem maiores formalidades; essas são divididas em:
- relatório;
- motivação (fundamentação);
- Dispositivo.

Art. 458 – Estabelece que a sentença terá três partes:

Relatório – o juiz faz um resumo do processo (aspectos mais importantes do processo);

Motivação – (segunda parte) – fundamentação – justifica o que motiva sua decisão, diz os fatos que formaram sua convicção, direito que comprova a matéria;

Dispositivo – (terceira parte) – fecho da sentença.

Qualquer decisão que não constar alguma dessas partes é NULA.

O dispositivo faz o fecho, sem essa fase será INEXISTENTE.

É importante conhecer essa importância entre relatório, motivação e dispositivo, pois só faz
coisa julgada o dispositivo da sentença.

CONDIÇÕES FORMAIS DA SENTENÇA

Precisa ser clara e precisa;

- clareza e precisão

clareza – que não é ambíguo, que seja possível entender o que o juiz está querendo julgar; é aquela que não é obscura, obscuridade cabe embargo de declaração para esclarecer a sentença;

Precisão – é a qualidade da sentença, que efetivamente resolve a sentença de forma precisa (se
vai condenar, se não vai condenar, etc).

Art 459 – quando a parte produz pedido líquido e determinado o juiz não pode dá sentença ilíquida, tem que ser precisa. Do mesmo modo que quando o pedido for ilíquido a sentença será ilíquida, imprecisa.

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA (ART. 460)

O juiz deve da exatamente aquilo que a parte pleiteia. A sentença está restrita ao pedido do autor e à causa de pedir.

Quando esse princípio é violado, a sentença pode ser:

Ultra petita – é toda sentença em que o juiz da a mais do que foi pedido pela parte. A decisão
está ACIMA do pedido da parte; O juiz não pode condenar o réu a uma medida superior àquela pedida pelo autor.

Infra petita – menos que o autor pediu;

Citra petita – o juiz deixa de examinar todos os pedidos (o juiz deixa de analisar algum pedido,
deixa de analisar todas as questões);

Extra petita – decisão completamente fora do pedido do autor (as partes sequer mencionaram);
Ex: O autor pede a reintegração e o juiz condena a reintegração mais a condenação, é uma decisão extra petita, pois o autor só pediu a reintegração.

A sentença extra petita não é só quando o juiz julga fora do pedido, e também quando o juiz julga causa de pedir fática. O juiz não pode julgar fora da causa de pedir).

* o autor pede para condenar no art 390 e o juiz julga no art 410, isso o juiz pode fazer, pois sabe da matéria de direito, o juiz não está vinculado, está vinculado quanto aos fatos e pedidos.
Ainda que a parte não tenha pedido a sentença pode alegar juros, honorários, nesse caso não é extra petita, pois é pressuposto da condenação.

SOLUÇÃO PARA SENTENÇA EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA

A solução é o recurso de apelação;

Na Sentença Ultra Petita – anula apenas o que está acima, não precisa anular a sentença inteira; o que está dentro do pedido se mantém e o que está acima do pedido é nulo.

Na Sentença Extra Petita – também não precisa anular a sentença inteira, a parte que está fora do pedido será anulada;

Na Sentença Citra Petita – toda a sentença é nula. É anulada toda a sentença e devolvida para o juiz de 1° grau para que ele analise.

FATOS SUPERVENIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART 462)

O juiz vai tomar (considerar) os fatos que surgiram no curso da ação para pode julgar, o juiz pode considerar esse fato novo, mesmo que não conste na petição inicial, efetivamente influi na decisão do juiz.

PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

A sentença passa a surtir efeito a partir da sua publicação.
A partir daí (art 463) o juiz não pode mais modificar a sentença, excetuando:
- na correção de inexatidões materiais ou embargos de declaração (preclusão pró judicato), só nessas hipóteses o juiz ao publicar, poderá modificar a sentença.

Publicar – é dar publicidade, torna-la pública, ocorre quando é juntada ao processo, está lá
para todos verem – já a intimação da sentença é outra coisa (pode ser por diário oficial);

Publicação e Intimação são diferentes.

* Quando o juiz profere sentença na própria audiência, já houve a publicação e intimação das
partes na própria audiência.

* E só a partir da intimação das partes é que começa a correr o prazo para o recurso.

CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA (ART 463)

Duas hipóteses:

• o juiz pode modificar a sentença para corrigir erros materiais (correções de inexatidões
materiais);

• embargos de declaração (art 535) – sempre que a sentença for obscura, contraditória ou
omissa.

O próprio juiz vai analisar e aclarar essa sentença, se for contraditória ele esclarece, se for omissa ele resolve a sentença (quando a sentença não é nem omissa, nem contraditória, dizemos que é obscura).

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

- homologatória;
- declaratória;
- condenatória;
- constitutivas

- homologatórias – o juiz homologa uma manifestação de vontade das partes;
- declaratória – Art 269, I, III,IV – existência ou inexistência . são retroativas (ex tunc);

- Condenatória – condena a parte contrária a alguma prestação, se dividem em:
- executivas e mandamentais (são modos de cumprimento de sentença condenatória);

- Constitutivas – constituem alguma coisa (modifica o estado das partes) – é ex nunc – gera efeitos dali pra frente.

Toda sentença antes de ser condenatória, tem que ser declaratória, ou seja, toda sentença condenatória e constitutiva, antes tem que ser declaratória;
A declaratória também pode ser condenatória quando condena o vencido em honorário e juros
contratuais. Não existe sentença exclusivamente.
Sentença declaratória – ex-tunc (retroagem);
Sentença Condenatória – ex-tunc (retroagem até a data da citação normalmente (devedor constituído em mora);
Sentença Constitutivas – são normalmente ex-nunc, exemplo, ação por rescisão de contrato de compra e venda de imóvel; mas também temos alguns casos de sentença constitutiva que podem ser ex-tunc, anulação por ato jurídico por incapacidade da parte, retroage até a data da formalização do ato nulo.
Interdição – a sentença da interdição gera efeito desde o momento em que foi proferida.

12. COISA JULGADA

A coisa julgada está diretamente relacionada com a idéia de segurança jurídica, estando prevista no art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal.

No Direito Processual Civil, a coisa julgada é matéria a ser alegada em sede de defesa, como preliminar (art. 301, VI, CPC), e ocasiona a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 267, V, CPC), podendo ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição (não preclui), e reconhecida de ofício pelo juiz (art. 267, § 3o. CPC).

Proferida e publicada a sentença, é ela irretratável, apenas podendo ser modificada nas ocasiões já estudadas (art. 463, CPC). No entanto, há a possibilidade de se modificar a sentença por meio de recurso ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior (geralmente os tribunais). Assim, enquanto sujeita a recurso a sentença é passível de ser reformada.

No entanto, superado o prazo para interposição de recurso sem que este tenha sido interposto (preclusão temporal), ou não havendo mais recursos a serem interpostos porque estes já o foram (preclusão consumativa – esgotamento dos recursos), ou, ainda, porque a legislação processual não prevê a existência de recurso cabível em determinada hipótese, a sentença transitará em julgado, produzindo a chamada coisa julgada.

Há duas espécies de coisa julgada:

Coisa julgada formal: É aquela que opera efeitos endoprocessuais (dentro do processo), e decorre do trânsito em julgado, redundando, então, na imutabilidade da sentença como ato processual interno ao processo.

A coisa julgada formal se limita ao processo em que a sentença tenha sido proferida. Apesar de tornar imutável aquela sentença, não obsta a que a parte promova novamente a ação. A coisa julgada formal gera, portanto, consequências processuais, como, por exemplo, a impossibilidade de se alterar a sentença proferida.

Coisa julgada material (Art. 467, CPC): É aquela que opera efeitos panprocessuais (dentro e fora do processo), e, também decorre do trânsito em julgado da decisão. Havendo coisa julgada material, no entanto, o comando que emerge da parte dispositiva da sentença torna-se imutável e indiscutível no processo em que foi proferida e em qualquer outro.

Apenas haverá coisa julgada material quando houver julgamento do mérito, quando se tratar de sentença de mérito (art. 269, CPC), tornando imutável aquilo que tenha sido decidido na sentença também além dos limites daquele processo. Havendo a coisa julgada material em determinado processo, a matéria que foi decidida na sentença não mais poderá ser discutida em nenhum outro processo.

Vicente Greco Filho (Direito processual civil brasileiro, 10a. ed, 1995, p. 242) ensina que, em relação às sentenças de mérito, “quando ocorre a coisa julgada formal (esgotamento dos recursos), ocorre também (salvo algumas exceções) a coisa julgada material, que é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo (torna-se lei entre as partes [art. 468, CPC]) e que impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide. Este é o chamado efeito negativo da coisa julgada material, que consiste na proibição de qualquer outro juiz vir a decidir a mesma ação”.

A coisa julgada material é, portanto, uma qualidade da sentença de mérito transitada em julgado, que confere a ela imutabilidade e indiscutibilidade, inclusive fora do processo.

IMPORTANTE: Havendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, CPC), forma-se a coisa julgada formal, ou seja, a imutabilidade da sentença enquanto ato processual. A coisa julgada formal, por sua vez, é condição para que também ocorra a coisa julgada material, que é uma qualidade que adquirem quase todas as sentenças que resolvem o mérito (art. 269, CPC).

IMPORTANTE: A extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, CPC) não impede que qualquer das partes promova novamente a ação. Exceto nas hipóteses previstas no inciso V do referido artigo (perempção, litispendência e coisa julgada), conforme art. 268, CPC.

ATENÇÃO: O reconhecimento da prescrição e da decadência na sentença produz coisa julgada material, pois estas questões não são apenas processuais, mas dizem respeito ao mérito da ação (art. 269, IV, CPC)

12.1. Sentenças que não produzem coisa julgada material

Algumas sentenças não produzem coisa julgada material e, portanto, não impedem a repropositura da ação:

Sentenças terminativas: põe termo ao processo sem resolver a questão de mérito (art. 267, CPC);

Sentenças proferidas em jurisdição voluntária: o art. 1.111, do CPC, estatui que a sentença proferida nos processos de jurisdição voluntária poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes;

Sentenças proferidas no processo cautelar: O art. 810, do CPC, estabelece que o indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta. O próprio art. 810 menciona a exceção a esta regra, e determina que fará coisa julgada material a sentença que acolher a alegação de decadência e prescrição;

Sentenças proferidas em casos de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, CPC): relações jurídicas continuativas são aquelas que se projetam no tempo, como, por exemplo, a obrigação alimentar. Modificado o estado de fato ou de direito, pode a sentença ser alterada (Ex.: na obrigação alimentar, se houver alteração da condição econômica do alimentante [possibilidade] ou do alimentado [necessidade], é possível que seja rediscutido o valor da pensão alimentícia, mesmo que a sentença que a tenha arbitrado haja transitado em julgado);

Decisões interlocutórias e despachos de mero expediente: os despachos, que sequer são recorríveis, podem ser modificados ainda no curso do processo em que foram proferidos. Quanto às decisões interlocutórias, ocorre somente a preclusão (art. 473, CPC);

Sentenças que julgam improcedentes determinadas ações coletivas por insuficiência de provas: Neste caso, é possível a repetição da demanda (art. 18 da Lei 4.717/65 – Ação Popular; art. 103 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; art. 16 da Lei 7.347/85 – Ação Civil Pública; art. 4o da Lei 7.853/89 – Pessoas Portadoras de Deficiência).

12.2. Limites da coisa julgada

Limites objetivos: Fazem referência a qual parte da sentença fará coisa julgada (arts. 469 e 470, CPC).

A sentença é constituída de três partes (ou elementos) distintos: o relatório, a fundamentação (ou motivação) e o dispositivo. É o dispositivo da sentença que faz coisa julgada.

Os motivos que levaram o juiz a decidir de determinada maneira; a verdade dos fatos estabelecida pelas provas; e, as questões incidentais ou prejudiciais decididas na sentença (com a ressalva do art. 470, CPC), não farão coisa julgada e, portanto, podem ser objeto de discussão em outra ação.

A imutabilidade do julgado atinge, exatamente, a parte decisória, a parte dispositiva da sentença.

IMPORTANTE: “Parte dispositiva” da sentença não é, necessariamente, a parte final dela. A essa expressão deve-se dar um sentido substancial e não exageradamente formalista. Caso o juiz tenha efetivamente provido algum pedido das partes em qualquer outro ponto da sentença, tal deve ser compreendido como ato de cunho decisório e que, portanto, faz parte do dispositivo do julgado (entendido este não como trecho físico da sentença, mas, sim, como qualquer parcela do julgado que efetivamente decida aquilo que foi submetido à tutela jurisdicional). Assim, qualquer pronunciamento do juiz, na sentença, que tenha cunho decisório, fará coisa julgada, esteja ele em qualquer ponto do decisum.

Limites subjetivos: Fazem referência à verificação daquelas pessoas que serão atingidas pela imutabilidade da coisa julgada. É necessário analisar, pois, quem está proibido de voltar a discutir as questões que a sentença resolveu.

A regra é que a sentença obriga somente as pessoas entre as quais foi dada (partes do processo), não prejudicando nem beneficiando terceiros (art. 472, CPC). Tal regra visa preservar o princípio do contraditório, já que quem não teve chance de se manifestar nos autos e, em razão disso, influir no julgamento da lide, não pode estar sujeito à decisão proferida no processo.

exceções, porém, que determinam que terceiros poderão ser atingidos pelos efeitos da sentença, ainda que não tenham participado diretamente do processo. São os chamados “terceiros juridicamente interessados”, que, reflexamente, serão atingidos pela coisa julgada material: sucessores das partes; legitimados concorrentes para demandar (basta um demandar para os outros serem atingidos pela decisão – condomínio); nas hipóteses de substituição processual (art. 6o, CPC); na hipótese de assistência simples (art. 50, CPC); na hipótese de assistência litisconsorcial (art. 54, CPC).

O art. 472 estabelece, ainda, que nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Obviamente, o estado da pessoa está intimamente ligado à sua própria personalidade e, por conseguinte, ninguém pode ter um estado pra uns e outro diferente para outros (Ex.: o divorciado é divorciado para todos, e não apenas para seu ex-cônjuge).

5 comentários:

  1. Oii pena que nao vi seu blog antes..fiz a prova de processo civil ontem e estava tudo aqui....adorei o blog.


    bjs Vanessa

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  2. boa tarde vanessa obrigado seu material vai me ajudar muito!agora lendo ficou muito mais claro

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  3. Obrigada por esse estudo tão bem elaborado, pois nos ajuda a revisar, de forma suscinta, pontos importantes do Direito Processual Civil.

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  4. Olá queria perguntar por gentilêza,foi me dada a reintegração de posse de um imóvel em que obtinha a cessão de direitos ,onde o cessionario foi parte do processo em apenso,a sentença transitou em julgado quando o juiz determinou as partes de cada um ,o cessionario pediu uma liminar que foi dada para impedir a venda do imóvel entrando com um processo de reivindicação onde o juiz marcou outra audiência o que acontecerá.?

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