terça-feira, 6 de outubro de 2009

PRCESSO - PROCEDIMENTO - AUTOS (processo civil)



Querela Mullitatis insanabiles - recurso usado quando há revelia (esse é o nome da ação anulatória,quando a citação não foi válida ou quando houver alguma situação que o impediu de comparecer em audiência.

O processo é um diálogo entre as pessoas e as prova
s, forçado pelo juiz. Esse diálogo tem que ter dois quesitos:

- ampla defesa;

- contraditório.


Ampla defesa -
tem haver com provas; aqui eu precis
o de um documento.

Contraditório - tem haver com publicidade e resposta. Aqui eu preciso de argumentos.

Ex: Paternidade. O pai quer pensão do filho, primeiro ele tem que provar que é parente (documento, prova) no caso, o DNA (ampla defesa). Mas será que esse ser precisa da pensão? Esses argumentos para convercer o ju
iz da necessidade da pensão, é o contraditório. Essa argumentação não está na lei, ta na filosofia.

PROCESSO - PROCEDIMENTO - AUTOS

PROCESSO -
É a idéia. É a parte teórica. É a idéia de um método; método em movimento (gestaut);

PROCEDIMENTO - Um conjunto de atos do processo. É o fluxo lógico jurídico do processo, vale dizer, que são os passos do processo.


AUTOS - São conjuntos de documentos. (parte física). O que a gente consulta nos fóruns são os autos. É a soma de documentos.

* Processo é o método, a idéia filosófica; Procedimento, velocidade com que anda o processo; Autos, conjunto de documentos, vale salientar que quanto maior o número de documentos, mais lento se torna o procedim
ento.

O processo serve para resolver os conflitos. Porém, antigamente não existiam os processos e as lides se resolviam de outra forma, tais quais:

-autotutela;

-negociação
;

-mediação; através de mediador (psicólogo, advogado, etc), um terceiro para resolver a lide;

-conciliação
(o juiz conciliar);

-arbitragem
- o árbitro dá a sentença. é sentença fora do judiciário, na hora de executar é uma execução de sentença e não cabe recurso.

- E atualmente o processo judicial - envolve um procedimento para escolher um auto, onde constam as provas e o argumento.


* VERIFICAR O PROCESSO COMO UM FENÔMENO JURÍDICO MAIOR QUE OS AUTOS

Conceito - processo - complexo de atos.

Objeto - pretensão

- material
- formal

Espécies
- Conhecimento
• Declaratória
• Constitutiva
• Condenatória

- Excecução

Quantia Certa
• Dar/Entregar/Restituir
• fazer/abster

- Cautelar
providência preventiva

- Mandamental - o juiz dá uma ordem. Não é pre
ventiva, é ordem. E essa ordem só pode ser dada a uma autoridade pública.

NATUREZA JURÍDICA

Relaçao Juridica (quase-contrato)

Os processos tem o andamento variado, a depender de que se trata o processo, exemplo, numa cautelar o procedimento é bem mais rápido d
o que o de excecução, por exemplo.
Essa marcha do processo é chamada de procedimento.
O processo é a idéia, a intenção de processar alguém, aqui chamada de pretensão.
O processo é muito mais que só a soma dos atos, tem todo um fundo social, idéia de justiça, etc...

Conceito de processo - é uma série de atos complexos coordenados, tendentes à solução da lide, como elos numa corrente, e todos subordi
nados à lei (a lei processual).

* O devido processo legal, está ligado ao procedimento.

O objeto do processo é a lide (pretensão);

material - lide (pretensão)

formal - é o próprio processo (é a forma)
Autopocise - porque o processo se apoia em si mes
mo.

Quando um direito é violado, nasce a pretensão (quando eu acho que um direito meu é violado nasce a pretensão (lide), depois o processo, ação.

Espécie
A espécie muda de acordo com o resultado:


CONHECIMENTO

• DECLARATÓRIA -
quando visa reconhecer uma situação jurídica pré-existente. Reconhece um direito, ele ja existia. (se inicia com petição e termina com sentença).
Ex: DNA

• CONSTITUVA - visa criar uma situação jurídica não existente, ou visa desfazer uma relação existente (desconstitutiva); Ex: União estável;

CONDENATÓRIA - visa uma condenação (inicia com a petição e termina com a satisfação da sentença - o crédito ou outra coisa - o recebimento do dinheiro por exemplo).

EXECUÇÃO - visa satisfazer uma obrigação. (não possui ampla defesa, pois já está tudo provado).

• Quantia Certa - Cheque desde que o valor esteja preenchido.

• Dar / Entregar / Restituir (devolver)

• FAzer / Abster (de fazer barulho depois das dez);

CAUTELAR - Algo provisório para GARANTIR um direito.

ATOS PROCESSUAIS

Conceito de Atos - Atos processuais são as providências, que tem por escopo a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação e a cessação da relação processual.

Principais Atos Processuais

- Atos das partes CPC 158 a 161

- Atos dos juiz CPC 162 a 165

Dos atos das partes
Art. 158
- Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

- Petição inicial


Dos atos do juiz
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentenças - ato que cria lei entre as partes;
Decisões interlocutórias - são decisões que o juiz toma ara decidir o rumo do processo, importantes mas não põe fim ao processo.
Despacho - meramente para dar impulso, andamento ao processo

FORMA DOS ATOS (FORMALIDADE) CPC 171

Art. 171 - Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Essa formalidade serve para dar seriedade, certeza e segurança do processo às partes. Isso envolve as vestes talhares (roupa).

PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS (PRINCI
PAIS, TEM MAIS)

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS - (ART. 154 CPC)

Art.
154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Ele informa às partes e ao Estado Juiz (principalmente) que os atos desde que realizados de forma idônea são válidos se atingir o seu fim, desde que atinga a finalidade.


PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -
(ART 244 CPC)

Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Informa o direito processual de que o processo é apenas um instrumento e não um meio em si mesmo.
O que é importante, é o que se pede, o PEDIDO. Esse princípio lembra que o importante não é fazer processo e sim justiça.

PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO (ART 169 - CPC)

Art. 169 - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

Preceitua que todo ato processual deve ser documentado (tudo deve ser documento). Se o ato for só oral não vale, tem que tomar termo, se houver uma gravação por exemplo, tem que fazer a degravação, transcrever tudo, serve para filmes, site etc...

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (CF - ART 5° - LX E CPC ART 155)



Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:



I - em que o exigir o interesse público;


II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Alterado pela L-006.515-1977)



Art 5 - CF - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Diz que todos os atos são públicos, não só para as partes mas para toda sociedade, mas há exceções, segredo de justiça.


PRINCÍPIO DA VERNÁCULO (ART 156 CPC)

Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

A língua portguesa é o idioma oficial do Brasil (é possível usar frases em latim.


Os atos processuais são praticados nos dias úteis das seis da manhã às 20:00 h - art 172 CPC

Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Alterado pela L-008.952-1994)

Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
O sábado deixa para critério do fórum - no estado de São Paulo o sábado não é dia útil, nem na maioria dos estados.

TIPOS DE ATOS QUE AS PARTES PODEM REALIZAR NO PROCESSO

ATOS DAS PARTES

Atos postulatórios
• Atos probatórios
• Atos de disposição

Atos postulatórios -
São aqueles destinados a apresentação da tese e formulação do pedido.

Atos probatórios - tem por escopo fazer prova

Atos de disposição - tem por objetivo fazer concessões e convenções.

* O que não está nos autos não está no mundo.

ATOS DO JUIZ

Sentenças - ato que cria lei entre as partes;

Decisões interlocutórias - são decisões que o juiz toma ara decidir o rumo do processo, importantes mas não põe fim ao processo.

Despacho - meramente para dar impulso, andamento ao processo.

PRINCÍPIOS DOS ATOS

PRECLUSÃO -
perda do direito de praticar o ato


- Lógica - art 62, II a e b (localção) Lei 8245/1991

- Consumativa -
uma vez consumada não se pode consumar novamente.

- Temporal - nada faz durante o prazo.

Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
A regra é que o prazo para a prática dos atos, seja de 5 dias, exceto quando o juiz expressamente assinar outro prazo.

Considera-se prorrogado o prazo o prazo de até o primeiro dia últil, se o termo final cair em feriado ou em dia que o fórum esteja fechado antes do horário, ou que o expediente tenha fechado antes do horário.
Iiciada a contagem do prazo, esta não se interrompe e nã
o suspende.

COMPUTO DO PRAZO

•Na contagem exclui-se o dia do início "dies a quo", pode ser o dia da intimação, publicação, ciência, juntada de mandato.

•Inclui-se o dia "ad quem" ou do fim do prazo.


• Iniciada a contagem, o prazo não se interrompe. (art 178 CPC)
Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

A disponibilização é o dia da divulgação da intimação no site do tribunal, quando houver disponibilização o primeiro dia útil será o dia da PUBLICAÇÃO.

A Publicação é o primeiro dia útil após o dia da disponibilização. Na contagem, não contao dia da publicação.

Exemplo:

O despacho foi disponibilizado no site dia 1 e o prazo é de 15 dias.

Se o despacho foi disponibilizado no site dia 1, o dia da publicação será o primeiro dia útil, aqui no exemplo, o dia da publicação é dia 2, o dia da publicação NAO CONTA, sendo assim o último dia do prazo será dia 17.

Ex. 2

Foi disponibilizado no site do TJSP no dia 1° de setembro, um despacho para manifestar-se, sem prazo estipulado pelo juiz, em regra 5 dias, qual o último dia do prazo?


O últim dia do prazo será dia 8, porque 7 é feriado..

Ex. 3 -

Disponibilização dia 10 de setembro. QUal a data da publicação?? E o último dia do prazo?


Dia da publicação dia 11, e só começará a contagem do prazo dia 14, (pois nao se conta nem sabado nem domingo) e o último dia do prazo é dia 18.

ATENÇÃO

Alguns prazos são contados de trás para frente, como por exemplo o PRAZO DE ROL DE TESTEMUNHAS.

Ex.
O juiz marcou audiência no dia 16 de outubro. O prazo pro rol de testemunhas é de 10 dias antes da audiência.
Considera-se a data da audiência como se fosse a data da publicação (não conta).


O último dia pra juntada do rol de testemunha é dia 6 de outubro.



Ex 2 -
Supondo que o juiz marcou a audiência para o dia 13 de outubro, e o prazo é de 10 dias.


Dia da audiência não conta, (dia 13) dia 12 também nao pode contar porque é feriado, começa a contar dia 9 e a juntada de testemunha é dia 30.

O tempo no processo

Conceito de prazos CF 5° LXXVIII

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dois são os princípios:

- Brevidade - que os prazos tem que ser curtos e suficiente para prática dos atos. Em regra os prazos são de 5 dias.

-`Paridade - aquele que informa que as partes devem ser tratadas com igualdade, concedendo a cada um igual prazo.
Se As partes são diferentes, elas tem que ser tratadas diferentemente para nivelar as desigualdades.


- Nos processos que tem litisconsorte com diferentes procuradores o prazo para contestar vai ser dobrado, porque tem um monte de gente analisando;

Prazo para CONTESTAR

- Para o defensor público esse prazo também será dobrado (przo para contestar)

- Para o MP o prazo para contestar é o quádruplo (4x)

- E para a Fazenda Pública o quádruplo também. (prazo para contestar)

* Em todos esses casos acima mencionados, o prazo para RECORRER e dobrado (2x).

PRAZO PARA PETICIOANAR:


Litisconsorte - prazo dobrado


Defensor Público - prazo dobrado

Ministério Público e FAzenda Pública - o prazo para peticionar é normal (1x)

Litisconsorte com diferentes procuradores ( CPC 191)
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Defensor Público - Lei 1060/50 lei de assistência judiciária gratuita

MIistério Público - art 188 CPC
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Fazenda Pública - art 188 CPC
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

O art 9° do CPC -

Art. - O juiz dará curador especial:


I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;


II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.




O curador especial tem as mesmas regalias que o Defensoor Público de acordo com a lei 1;060/50.




Art 182 CPC -




Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.




É possível adelação do prazo se hpuver calamidade pública ou faltar estrutura da comarca. O máximo que o juiz pode prorrogar é 60 dias.




O TEMPO NO PROCESSO




Em regra, os prazos são peremptórios CPC 185 - passou do prazo, já era, fatal. mortal Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.




Exceções art 181 CPC




Alguns prazos podem se dilatar pelas partes quando de comum acordo. (se requerido antes do findo do prazo, se as partes concordarem).




Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


obs.dji.grau.4: Prazo


§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.


§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.




Os atos serão realizados sempre em dias úteis CPC 172




Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Alterado pela L-008.952-1994)




O ato judcial, não pode começar antes das 06:00h, mas se começou antes das 20:00h pode terminar depois das 20:00h.




SÃO FERIADOS FORENSES:




Os domingos e feriados legais (feriados instituídos por lei). NEsses dias não haverá expediente. Art 175 CPC


Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.




É possível fazer atos em domingos e feriados, são os casos da CITAÇÃO E DA PENHORA.




Art 172 CPC § - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (Alterado pela L-008.952-1994)




Férias forenses existem apenas para STF e STJ, que são no períodos de 02 a 31 de janeiro e 02 a 31 de junho.




Durante essas férias forenses... nao se praticam atos no STF e STJ,, nos outros sim.




A regra geral é que as partes tem 5 dias, mas o juiz pode estipular prazo maior.




PRECLUSÃO - É a perda do direito de praticar o ato processual.




PRESCRIÇÃO - É a perda de ação.






























TO POSTANDOOOO









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