quarta-feira, 7 de outubro de 2009

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO


Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga diretamente pelo empregador. Esse conceito bem elementar traduz o que é salário no ordenamento jurídico brasileiro, e suas principais características: só é salário aquilo que é pago pelo empregador, e só aquilo que corresponda a uma retribuição, que represente um acréscimo patrimonial 'pelo trabalho prestado'.

Remuneração, no ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade dos bens fornecidos ou devidos ao empregado pelo trabalho prestado (retribuição), inclusive as parcelas a cargo de terceiros (gorjetas).

Nota-se, pois, que no ordenamento jurídico brasileiro o que distingue a remuneração do salário é o fato de este último corresponder apenas à retribuição paga (dinheiro) ou fornecida (utilidades) diretamente pelo empregador, conforme art. 457 da CLT.
Embora esse seja o conceito que se extrai da lei, é comum referir-se à 'remuneração' como o conjunto das parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado (salário-base, comissões, gratificações, anuênios, horas extras etc.) e a 'salário' apenas ao salário-base.

LER ARTIGOS:
CLT - arts. 76 a 83 e 457 a 467
CLT - arts. 457 e § 1°

COmo mencionei acima, a CF não diz conceitua claramente remuneração de salário, mas nos dá as diferenças;
•A remuneração é como se fosse o GÊNERO, e o salário uma ESPÉCIE de remuneração;
•A remuneração é paga pelo EMPREGADOR E POR TERCEIROS (pessoa que não está na relação jurídica empregatícia), já o salário é pago SOMENTE PELO EMPREGADOR ao empregado;
• Sendo assim, a remuneração enmgloba tanto o salário- base, como todas as outras verbas empregatícias (trabahistas) que o empregado recebe no total (salário, férias, FGTS, 13°, gorjeta, etc)...

VEJAMOS ALGUNS CONCEITOS DE REMUNERAÇÃO

CONCEITO - SÉRGIO PINTO MARTINS
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades (aquilo que é pago em bens (bolsa de estudo, carro para trabalhar, etc) provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrente do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família.

CONCEITO - ALICE MONTEIRO DE BARROS
Remuneração é a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiros de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho.


VEJAMOS AGORA ALGUNS CONCEITOS SOBRE SALÁRIO

CONCEITO - AMAURI MASCARO NASCIMENTO
Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado, não só como contraprestação do trabalho, mas também pelos períodos em que estiver a disposição do mesmo aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.

CONCEITO - SÉRGIO PINTO MARITINS
Salário consiste na prestação fornecida, diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, ou demais hipóteses previstas em lei.

CONCEITO - MAURÍCIO GODINO DELGADO
Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.

CONCEITO - ALICE MONTEIRO DE BARROS
Salário é a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele por força do contrato de trabalho.


SALÁRIO REMUNERAÇÃO



O salário e a remuneração servem como base de calculo para algumas verbas trabalhistas, vejamos:

- HORA EXTRA - Via de regra, as horas excedentes à jornada diária de trabalho normal (incluindo compensação semanal), são caracterizadas como horas extraordinárias. Seu adicional é de no mínimo 50% sobre o salário normal, podendo variar conforme Convenção ou Acordo coletivo de trabalho.
Para o pagamento da hora extra, tem-se como base o valor do Salário e não da Remuneração; Assim como os ADICIONAIS.

Já as FÉRIAS, O 13° E O FGTS, são calculados com base no valor da Remuneração;




GORJETA -


As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado;
Já para FGTS e 13° e Férias, a gorjeta serve como base de cálculo.

* É impossível, alguém trabalhar em um restaurante (por exemplo) e ganhar apenas gorjeta, é necessário que o empregador efetue o pagamento de um salário mínimo ao menos ... (POIS GORJETA NÃO É SALÁRIO, É PAGA POR TERCEIROS)

COMISSÃO
A comissão é parte do salário, pois, é paga diretamente pelo empregador ao empregado, sendo assim, é possivel que o empregado trabalhe e receba apenas comissão, por ser salário, mesmo que no final do mês não consiga vender nada, o empregado deve pagar o mínimo de um salário mínimo ao empregado.


Até agora, vimos o que a CLT nos fala sobre salário e remuneração... Vejamos o que diz a CF:

A CF discorre sobre SALÁRIO, no art. 7° :

XXX e XXXI - veda toda e qualquer discriminação em relação ao pagamento do salário...
VI - discorre sobre a irredutibilidade do salário, exceto em situações previstas em lei...
Discorrem sobre adicionais: XXIII - dispõe sobre a necessidade de um plus para quem trabalha com produtos nocivos à saude (insalubridade) ou produtos inflamáveis (explosivos) - periculosidade...
IX - Fala sobre adicionnal noturno
XVI - Hora extra;
IV e VII - Sobre salário mínimo;
X - Fala sobre crime a retenção, aquele que pratica a retenção dolosa do salário...

As verbas trabalhistas tem duas naturezas, a salarial e a indenizatória;

•O salário, assim como hora extra e as férias (etc) são verbas trabalhistas de natureza salarial; pois está pagando algum serviço prestado;

• Já a multa 40% sobre FGTS e o FGTS, são verbas trabalhistas de natureza indenizatória, pois visa reparar danos. E não servem para base de cálculo.

•Aviso prévio, existem duas espécies, o aviso prévio trabalhado e o indenizado, o trabalhado é de natureza salarial, e o indenizado de natureza indenizatória;

DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO

1° - O salário tem o objetivo de retribuir o trabalho prestado ou a disponibilidade do trabalhador;
A indenização tem o objetivo de reparar danos ou ressarcir gastos do empregado;

2° - O salário visa o pagamento da prestação dos serviços do empregado;
A indenização visa recompor o patrimônio ou bem jurídico da pessoa;

3° - O salário é um pagamento continuado;
A indenização é paga em uma única vez.

4° - O salário serve de base de cálculo para verbas trabalhistas;
A indenização, não serve como base para cálculos de verbas trabalhistas;









HORA EXTRAORDINÁRIA



Definição de hora extraordinária;


Em Direito do trabalho, hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, ou pelo contrato de trabalho.


No Brasil, o direito a este adicional está previsto nos arts. 7o., XVI, da Constituição Federal de 1988 e 59 da CLT.



O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.



É admissível que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.


Todo empregado que laborar em jornada elastecida, terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100% aos domingos e feriados.



Esses percentuais podem ser elevados por vontade do empregador, acordo entre as partes ou instrumentos normativos.


Natureza jurídica de hora extraordinária: é de natureza salarial



Adicional Noturno:


O que é: Se o trabalho é realizado a noite, o trabalhador tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho.


Quem tem direito: Todos os que trabalham em atividades urbanas entre as 10 da noite e às 5 da manhã, atividades agrícolas entre as 9 da noite e às 5 da manhã e atividades pecuárias entre as 8 da noite e às 4 da manhã.


Como Funciona:


a) Hora noturna: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 10 da noite às 5 da manhã, temos 7 horas-relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito porque o trabalho à noite é mais cansativo do que durante o dia.



Nas atividades rurais a hora noturna é de 60 minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.


b) Valor da hora trabalhada: Acréscimo (chamado adicional noturno) de 20% sobre as horas trabalhadas. Este critério não se aplica se o trabalho for executado em revezamento semanal ou quinzenal. Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS, etc..


INSALUBRIDADE


Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.


A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos .

PERICULOSIDADE


"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. "

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

NÃO é salário, o objetivo é incentivar o trabalhador à decicar-se mais ao trabalho. Também NÃO é de natureza indenizatária.

É de natureza jurídica - NÃO-SALARIAL

IMPORTANTE:
A natureza jurídica não é indenizatória e nem salarial é de natureza NÃO-SALARIAL e nunca integra no salário. Não integra salário para nenhuma base de cálculo e nem para contribuição previdênciária. Para imposto de renda SIM, separadamente.


Lucros: receita - despesa

Resultados: metas impostas aos empregados.

As empresas não são obrigadas a ter esse sistema, mas a partir do momento que adotou esse programa, terá que obedecê-lo.

Para constituir esse programa de participação nos lucros e resultados da empresa, existem tres formas:

- COMISSÃO INTERNA (representante dos empregados, da empresa e um do sindicato, ele que indica o representante);

- ACORDO COLETIVO DO TRABALHO - (Acordo entre empresa e sindicato)

- CONVENÇÃO COLETIVA (Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato da empresa)

Periodicidade de Pagamento:

No mínimo semestralmente ou no máximo duas vezes ao ano...
A antecipação pode no mínimo de um semestre antes de dezembro, em dezembro efetua o resto do pagamento.


S
alário COmpressivo ou COmplessivo


O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão.


13° Salário


Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.


O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.


Pago em 2 parcelas, a 1ª tem que ser efetuada até od ia 30/11 (trinta de novembro) e a segunda até o dia 20/12 (vinte de dezembro).















2 comentários:

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