quarta-feira, 27 de novembro de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA



Direito de Propriedade x Função Social da propriedade


O Estado identificando que a propriedade não cumpre a função social, poderá intervir, tomar para si a propriedade. 

Conceito - Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular aos interesses da coletividade (interesse público).

As intervenções se classificam em restritivas e as supressivas;

As restritivas, como o próprio nome já diz, não retira totalmente  a propriedade do particular, apenas restringe, estabelece algumas restrições. Já as intervenções supressivas, retira, suprime o direito da propriedade do particular.

INTERVENÇÕES RESTRITIVAS:

• LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA 

São medias impostas pelo poder público que limitam o direito de uso e gozo do bem particular. Sendo assim, o proprietário conserva o poder de uso, limitando-se às condições impostas pelo Estado. Geralmente se constituem na forma de obrigação de não fazer.


Esse tipo de intervenção não comporta indenização, podendo atingir bens e atividades (poder de polícia do Estado).


Ex: Altura de Edificações, muitas vezes o poder público municipal estabelece limite para construções de prédios, recuo frontais, laterais, construções, em prol do interesse da coletividade.


• REQUISIÇÃO 


É a utilização de bens imóveis, móveis ou serviços prestados por particulares por ato da administração pública, para o atendimento de necessidades urgentes e transitórias, que caracterizem iminente perigo público.   


A requisição será uma intervenção do Estado quando este, estiver vislumbrando um risco, diante de uma inundação ou conflito, um bem pode ser tomado pelo Estado para evitar esse perigo público, sendo utilizado por iminente perigo público, somente caberá indenização se houver danos, mas como regra não comporta indenização.  


Art. 5°, XXV da CF:


XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


Ex: Inundação, tragédia, quando é possível que ocorra um desabamento etc.


• A essência da requisição é o iminente perigo público.


• Essa requisição é decretada de imediato, sem necessidade de autorização judicial anterior, “é sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quando ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante, à finalidade do ato e, quando for o caso, ao procedimento adequado e se extingue quando desaparecer a situação de perigo público iminente.


• Caracteriza-se pela transitoriedade.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - 



A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

.   

A Constituição Federal, em atuação infeliz do legislador, mencionou erroneamente o instituto da ocupação temporária em seu Art. 136, parágrafo 1º, II. Nesse caso estamos tratando da hipótese de requisição.

Isso porque a ocupação temporária somente ocorre com bens imóveis e, conforme o próprio nome indica, deve ocorrer de modo temporário. Já a Requisição, que pode ser civil ou militar, ocorre em casos de iminente perigo público, podendo ser sobre bens móveis ou imóveis, v.g. a requisição de um carro para perseguir um meliante. Como no art. 136 a CF está tratando de estado de defesa e o próprio inciso II diz que a ocupação temporária, no caso, é na hipótese de calamidade pública, resta configurada a Requisição.

Devem ser distinguidas as duas formas de Ocupação Temporária para que se possa falar do dever de indenizar por parte do Estado. 

Primeiramente, há a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, que é aquela a qual o Art. 36 do supracitado Decreto-Lei 3365/41 alude.

Por outro lado, pode ser destacada a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, onde não ocorre desapropriação. O Poder Público só  deve a indenização, em regra, quando da primeira modalidade pois o Art. 36 denota a utilização estatal da propriedade privada por longo período de tempo. A exceção se dá quando ocorre prejuízo para o proprietário do imóvel, hipótese na qual o Poder Público possui o dever de indenizar seja qual for a forma de Ocupação Temporária ocorrida.

• Trata-se de um de caráter não real, ou seja, pessoal;

• Só incidirá sobre propriedade imóvel.

• Tem caráter de transitoriedade.

• A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais para sua legitimidade;

• Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.

Portanto, a ocupação temporária,  é um direito pessoal, não traz um direito real, só cabe sobre bem imóvel, caráter temporário, finalidade realização de obras e serviços públicos normais. Fazer uma obra publica que não seja em caso de iminente perigo, por uma questão de melhoria da coletividade é uma questão do dia a dia, ordinária da administração e só há indenização se houver prejuízo, existe uma exceção que é a ocupação temporária que precede a desapropriação, essa vai poder ser indenizada por que ela já faz parte de um procedimento de desapropriação aonde para você imitir o poder público na posse de um bem que vai ser desapropriado ao final de um processo você terá que ter indenização prévia em dinheiro, para a emissão na posse muitas vezes você já tem um adiantamento da quantia que não seja controvertida. A previsão da ocupação temporária será indenizada por ação própria de terrenos não edificados vizinhos as obras e necessários.

• SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 

. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.
Os elementos da servidão são os seguintes:
a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono
b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).
Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
Ex.: mais comum, o poder publico decide que passará na fazenda de alguém uma torre de transmissão, por razoes de segurança não se poderá construir no local da torre de transmissão, logo haverá um restrição na propriedade por conta dessa decisão do poder publico de passar por ali um linha de transmissão, essa área será não edificante, não inviabiliza a propriedade como um todo, mas impõe algumas limitações e é por isso que o poder publico vai instituir então no terreno uma servidão administrativa, vai ficar registrado que não se poderá construir nessa área (tantos metros de um lado e tantos metros do outro) e o proprietário está obrigado a suportar esse ônus imposto pelo poder público. 

Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)

Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

Formas de Instituição:
a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública
b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico

Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.
1) O desaparecimento do bem gravado.
2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.
3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

A servidão administrativa pode ser indenizada, se for comprovada que a imposição da servidão restringe o uso econômico do bem, limita a utilidade econômica do bem, vai sim o poder publico ser obrigado a indenizar desde que provar prejuízo, dano a propriedade. Em geral as servidões não são indenizadas salvo se comprovada a redução da utilidade econômica do bem, quando pode ser indenizada. 

• TOMBAMENTO

O Tombamento é uma restrição à propriedade para preservação do patrimônio cultural, histórico e/ou arquitetônico, possuindo seu fundamento no Art. 216, parágrafo 1º. Ele ocorre por conta da necessidade de adequar o domínio privado às necessidades de interesse público, demonstrando a prevalência do interesse público sobre o privado. Deve ser observado se o Tombamento no caso concreto ocorreu para proteger os valores culturais [ou arquitetônico ou histórico] do País [pode também ser local ou estadual]e, se isso não ocorrer, o tombamento será ilegal, dando ensejo à ação de destombamento. 

José dos Santos Carvalho Filho anota que hodiernamente imóveis urbanos vêm sendo tombados para o fim de impedir sua demolição e evitar que um novo edifício seja construído no local, de modo que certas áreas urbanas vem sendo chamadas como áreas de proteção ao ambiente cultural. Para o autor, o tombamento nesse caso apresenta ilegalidade, uma vez que o fundamento da atitude não é a preservação do patrimônio público.


O Tombamento pode ser realizado em bens materiais e imateriais, como o samba, de acordo com o Art. 1º do Decreto-Lei nº 25/37.

O Tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Este ocorre quando o Poder Público inscreve o bem como tombado, mesmo o proprietário não concordando, enquanto aquele é configurado quando o proprietário formula pedido para que seu imóvel [ou móvel] seja tombado. Pode também ser o tombamento provisório ou definitivo. Aquele ocorre enquanto o processo administrativo instaurado pela notificação está em curso, enquanto este ocorre quando, após concluido o processo, o Poder Público inscreve o bem no Livro do Tombo.

O proprietário do bem tombado possui o dever de conservar o bem, mantendo-o dentro de suas características culturais, não podendo o destruir ou demolir em todo ou em parte. Reparações, pinturas ou restaurações só podem ser feitas após autorização especial do Poder Público. Se o proprietário não possuir recursos para conservar o bem, ele deve declarar isso para o órgão que decretou o tombamento e esse órgão ordenará a realização da obra à seus custos.

Há restrições também para os vizinhos do imóvel tombado, que não podem reduzir ou impedir a visibilidade deste.


A União, os Estados e Municípios possuim direito de preferência em relação à aquisição do imóvel, isto é, se o proprietário quiser vendê-lo, deve notificar antes tais entes para que eles possam, durante o prazo de trinta dias, exercer o direito de comprar o imóvel pelo preço que o proprietário pretender obter na alienação


O Poder Público não possui o dever de indenizar o proprietário no caso de tombamento. Isso porque o simples fato de o imóvel ser tombado não gera prejuízos para seu proprietário, de modo que a indenização figuraria como evidente enriquecimento sem causa por parte deste. Porém, se o proprietário comprovar a ocorrência de prejuízo, ele possui cinco anos para formular seu pedido indenizatório, contados a partir da data do tombamento.

• Efeitos- é vedado ao proprietário demoli o bem, sendo que reparação, reforma ou restauração só poderá ocorrer com a autorização do Estado. 


• Pode haver a alienação, desde que haja comunicação (notificação) ao poder público, que tem o direito de preferência. 


• Não gera indenização.


• Parecer de órgão técnico - direito ao contraditório.


DESAPROPRIAÇÃO - INTERVENÇÃO SUPRESSIVA - É a imposição do Poder Público sobre a propriedade privada com o objetivo de retirar do particular o imóvel que não esteja cumprindo a função social, para garantir que a propriedade atenda a função social.  


É o procedimento pelo qual o poder público com fundamento no interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem substituindo e, seu patrimônio por justa indenização, é uma forma originária de aquisição da propriedade. 


• O proprietário não pode se opor, pois prevalecerá sempre o interesse público sobre o particular, o que pode ser discutido é o valor da indenização.



Desapropriação é o instrumento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização  


A desapropriação é sempre um ato estatal justificado pela necessidade de atender ao interesse coletivo ou pela sanção em função do não atendimento ao dever de cumprimento da função social da propriedade. Todos os bens que são passíveis de avaliação econômica podem ser desapropriados. A natureza jurídica do instituto é a de procedimento administrativo, mas normalmente é um procedimento também judicial em razão de quase sempre ser necessária a proposição de ação do Estado contra o proprietário pela falta de acordo entre as partes.


MODALIDADES DE DESAPROPRIAÇÃO 


• DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA OU COMUM:


- Pode ser feita por TODOS os entes da federação: UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. 


A desapropriação ordinária: é um meio de intervenção na propriedade que enseja na sua transferência para o patrimônio do Poder Público por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro (artigo , inciso XXIV, da CF).


- É feita por: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;


 - Necessidade pública - o bem é imprescindível para a administração, o Estado não pode abrir mão. Quando ocorre uma situação emergencial. 


Ex: Barragem - os imóveis serão alagados, o Estado desapropria mediante indenização. 


- Utilidade Pública - o bem não é imprescindível e sim conveniente, oportuno utilizar tal imóvel, ou seja, ocorre quando não há emergência, mas é conveniente para o interesse público. 


- Interesse Social - para neutralizar desigualdades sociais. O foco está na função social do imóvel. Assentamento de pessoas. 


A desapropriação ordinária não pode ser utilizada como forma punitiva, pois o proprietário não esta descumprindo a função social.


Objeto: Não recai sobre nenhum bem específico, podendo incidir em qualquer bem expropriável.


Características da indenização:

Justa: Tem que permitir ao proprietário a aquisição de outro bem com as mesmas características, deve ser em dinheiro, previamente, tem que ser anterior à desapropriação – Excepcionalmente, em casos de urgência, o Poder Público pode ter desde logo a imissão na posse.

DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA 

Desapropriação extraordinária, que é realizada quando o bem particular, que está sendo desapropriado, não está cumprindo a sua função social. Nesta, há indenização, mas não será prévia, nem em dinheiro. Cuida-se de desapropriação com caráter sancionatório, verificando-se em duas hipóteses:
A primeira delas é a que consta do art. 182, § 4º, III da CF, denominada de desapropriação urbanística. Essa forma expropriatória é prevista como a que pode ser adotada a título de penalização ao proprietário do solo urbano que não atender a exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade ao plano diretor municipal, estando o imóvel subutilizado ou não utilizado. Assim, o Poder Público municipal, mediante lei específica, poderá promover essa desapropriação, observada a gradação imposta no art. 8.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sendo o pagamento da indenização feito mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.



A desapropriação sancionatória urbanística - é a última hipóteses, pois há outras sanções que podem ser observadas antes da desapropriação, como o pagamento parcelado (se adequar ao plano diretor); aumentar o IPTU e por último a desapropriação.

Ocorrerá como punição para o particular que não usa a propriedade com a devida finalidade (função social) e sem compatibilidade com o plano diretor urbano, só o município tem competência para esse tipo de desapropriação. 

A indenização aqui não será prévia e nem em dinheiro, e sim por títulos da dívida pública que serão resgatados em 10 anos. 

Art. 182, § 4° da CF 

“§ 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”. 

A outra hipótese de desapropriação extraordinária, quando a propriedade não esteja cumprindo a sua função social, é prevista nos arts. 184 a 186 da CF, denominada pela doutrina de desapropriação rural

Tem o objetivo de permitir a perda da propriedade de imóveis rurais para fins de reforma agrária. A indenização será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, sendo que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. Possui disciplina na Lei 8.629/1993, e ainda na Lei Complementar 76/1993.


“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
(...)”. 

A desapropriação para fins de reforma agrária, também chamada de desapropriação rural, ocorrerá quando houver o descumprimento da função social da propriedade, pois o proprietário tem que fazer uso racional e adequado da propriedade, 80% da propriedade tem que ser aproveitada, com índice de produtividade de acordo com a média do mercado do que está sendo produzido. 

Tendo também que cumprir a legislação trabalhista.

- É de competência exclusiva da União, tendo como primeiro passo a avaliação do INCRA, com parecer favorável à desapropriação pelo descumprimento da função social. 

- Teoricamente, pequena e média propriedade rural não serão desapropriadas quando utilizada para o sustento da família. 

- A terra nua é indenizada em TDAS - Títulos das Dívidas Agrárias, com resgate em 20 anos. A única coisa que é paga em dinheiro (em espécie) são as benfeitorias úteis e necessárias, que são as fundamentais para o funcionamento da propriedade, essas são indenizadas, as voluptuárias não.

RESUMINHO 

A desapropriação ordinária - competência de TODOS OS ENTES; indenização EM DINHEIRO paga PREVIAMENTE e ocorre por necessidade, utilidade ou interesse público;

A desapropriação sancionatória urbanística - competência MUNICIPAL; indenização em Título de Dívida Pública, resgatada em 10 anos. 

A desapropriação rural OU para fins de reforma agrária - competência da UNIÃO; indenização em Título de Dívidas Agrárias, resgatadas em 20 anos. 


DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA

Essa desapropriação está prevista no art. 243 da CF, chamada de desapropriação confiscatória, por não conferir ao expropriado direito indenizatório. A perda da propriedade nesse caso tem como pressuposto a utilização da propriedade para cultura ilegal de plantas psicotrópicas. Após a expropriação, conforme o procedimento disciplinado na Lei 8.257/91, são essas áreas destinadas a assentamento de colonos com vistas ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. 

- Não comporta indenização pelo fato da propriedade estar sendo utilizada para o desenvolvimento de atividade ilícita. 


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ocorre quando o Estado se apropria de um bem do particular sem cumprir os requisitos necessários para isso, ou seja, sem respeitar os trâmites normais para a desapropriação, nesses casos, cabem indenização por apossamento administrativo, perdas e danos. 

O Estado pode desapropriar com uma finalidade e depois mudar, é a chamada tredestinação, quando o Estado dá uma finalidade diversa àquela dada como fundamentação para a desapropriação. 

Pode ocorrer:

Tredestinação Lícita - quando muda a finalidade, mas continua atendendo ao interesse público.

Tredestinação Ilícita - quando muda a finalidade e a destina para outro fim que não o interesse público, ou não constrói obra nenhuma, nesses casos, cabe a retrocessão (direito de preferência),  - o desapropriado devolve a indenização que recebeu e pega o imóvel de volta, exercendo assim o direito de preferência, isso quando a União consegue devolver o imóvel, e caso, o particular não fique satisfeito com a devolução, por o imóvel ter sido degradado poderá pedir a indenização por perdas e danos, pelo princípio da inafastabilidade do direito jurisdicional, ou seja, o direito de ação. 

FASES DA DESAPROPRIAÇÃO      

1ª - Fase declaratória - de competência do poder EXECUTIVO - (EM TODOS OS TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO), normalmente ocorre por via de decreto expropriatório, é ato privativo do chefe do poder executivo.

Os efeitos desse decreto são:


• O direito do Estado de ingressar no bem para medições, o que é diferente da chamada imissão de posse, pois nesta, o Estado já apropria do bem, diferente do decreto que só permite que o Estado entre no imóvel para medir.


• a fixação do estado do bem, incluindo as benfeitorias nele existentes, o que gera efeitos no cálculo de indenização. A data do decreto fixa a data das avaliações. O dia do decreto  é que valerá para mensurar o montante da indenização. 


• e o início da contagem do prazo de caducidade da declaração.


Se for desapropriação ordinária por interesse social, o Estado terá prazo de 02 anos para iniciar a fase executória, sob pena de decair esse direito, e caso isso ocorra, terá que respeitar o prazo de 01 ano para emitir outro decreto expropriatório.


Se for desapropriação ordinária  por necessidade ou utilidade pública, o prazo decadencial é de 05 anos.


Quando ocorre o decreto e a pessoa expropriada concordar com o valor decretado da indenização, não passa para a segunda fase que é a de execução.


Porém, se a pessoa não concordar com o valor, o Estado entra com uma ação de execução para discuti o valor, atente-se que aqui, discutem só a respeito do valor e não o mérito (se deve ou não desapropriar, pois o particular não poderá se opor).


O Estado então fará um depósito prévio, podendo a parte contestar, aqui sim, o Estado pode pedir a emissão da posse, o juiz não autorizando a imissão da posse o Estado ainda não pode começar a construir, isso só depois que o juiz autorizar a imissão da posse.  


CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Toda ação de monitoramento, fiscalização e acompanhamento dos atos da administração pública, podendo ser interno, quando o é feito dentro de cada estrutura de cada poder e externo.

CONTROLE INTERNO

• CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.

- exercido de forma integrada entre os Poderes
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Fundamentação Legal do Controle Interno na Administração Pública.
A Lei n.º 4.320/64 estabelece os fundamentos do controle interno, quando determina que o Poder Executivo exerça o controle sem prejuízo das atribuições de órgão criados especificamente para este fim. A Constituição federal reforçou a idéia de forma clara, quando afirma que o controle Interno deverá ser exercido no âmbito de cada poder. O Art. 74 determina.

“ Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de :

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Objetivos do Controle Interno

O objetivo geral do Controle Interno é assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de causas, destacando-se entre os objetivos específicos, a serem atingidos, os seguintes:

• Observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;

• Assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, suas exatidão, confiabilidade integridade e oportunidade;

• Antercipar-se, preventivamente, ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconomicas e fraudes;

• Propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;

• Salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto a sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo;

• Permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando a eficácia, eficiência e economicidade dos recursos;

• Assegurar aderência às diretrizes, planos, normas e procedimentos do órgão/entidade.

CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O controle externo do executivo será exercido pelo legislativo, dentro do executivo deve haver o controle interno, mas o externo quem faz é a Câmara dos Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas, que não é do legislativo, o Tribunal de Contas não faz parte de nenhum dos poderes.

Tribunal de Contas é um órgão autônomo, que auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo. Além de estar sujeito ao controle externo, cada Poder tem a responsabilidade de manter um sistema de controle interno. E, por sua vez, apesar de ser um tribunal, o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário.

Por exemplo, a conta do prefeito, é analisada pelo Tribunal de Contas e enviada para a Câmara e é o legislativo quem decide, pois é o legislativo que exerce o controle externo.
Porém, não é o único controle externo, pois tudo que é feito fora do âmbito de cada poder é externo, a Polícia Federal também pode investigar, o Ministério Público pode propor ação civil pública através da denúncia, ambos são exemplos de controle externo.
Sistema de freios e contrapesos, um poder controlando o outro.

Quando o executivo controla o legislativo? - Quando da sanção e veto, esse é o controle que o executivo exerce sobre o legislativo.

E o poder judiciário controla todos os outros, quando identifica irregularidades, pode fulminar uma ação judicial para controlá-los. Tudo isso no âmbito do controle externo.

CONTROLE EXTERNO POPULAR OU CONTROLE SOCIAL

É a participação da sociedade na gestão:

Através dos Conselhos de Educação, Saúde, Meio Ambiente, etc;

Audiências Públicas (acompanhar os orçamentos);

Ongs que fiscalizam a aplicação do dinheiro Público.

LAI – Lei de Acesso a Informação Pública (lei 12.527/2011) – que considera como direito do cidadão, o acesso a qualquer ato da administração.

A administração pública, praticava a cultura do segredo, atualmente ela é obrigada a mostrar qualquer documento público.

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

A transparência ativa - É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.

Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.

A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:

a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;

b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);

c) repasses ou transferências de recursos financeiros;

d) execução orçamentária e financeira detalhada;

e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas;

f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada;

g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão;

i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.

Transparência passiva, É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).

SIC
O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC:
a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;
b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;
c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.
Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

e-SIC

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Federal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações. 

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