segunda-feira, 13 de maio de 2013

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - 11.101/05

RECUPERAÇÃO JUDICIAL 


A recuperação judicial, como definição própria do direito econômico, é considerada como uma série de medidas econômico-financeira, econômico-produtiva, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa da melhor maneira ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade auto-sustentável (produtividade e sustentabilidade).

É como uma via de reestruturação da empresa, muito importante, pois toda empresa tem uma grande função social.

Já no âmbito processual a recuperação judicial é uma ação judicial de jurisdição voluntária de iniciativa do devedor, com o escopo de superar uma crise financeira.

Jurisdição voluntária - ocorre quando não há lide, ou seja, há um consenso entre devedor e credores.

A Lei 11.101 traz consigo dois principais objetivos:

1° objetivo: - Recuperar as empresas que apesar de estarem em crise, mostram-se viáveis. A recuperação normalmente acontece nas empresas ilíquidas, e não nas insolventes, pois estas, geralmente sofrerão o procedimento falimentar. 

2° objetivo: eliminar  do mercado agentes econômicos nocivos. 

A falência, por exemplo, muitas das vezes é realmente necessária, pois é uma forma de renovar, abrir espaço no mercado, pois os agentes economicamente nocivos acabam por comprometer os demais agentes, como por exemplo, os credores. 

A recuperação aparece como a última forma de salvaguardar essas empresas (ilíquidas), caso não seja possível só restará o procedimento falimentar como forma de solução. 

Insolvência e Iliquidez

Insolvência -de acordo com o conceito econômico, a insolvência se dá quando a empresa tem um patrimônio negativo, ou seja, o passivo da empresa é maior que o ativo, isso no âmbito econômico, pois já vimos em direito falimentar, que na esfera jurídica, para uma empresa ser considerada insolvente, não basta ter apenas o ativo menor que o passivo, há a necessidade de algumas situações, como por exemplo a impontualidade injustificada, atos falimentares, etc. 

Já a iliquidez trata-se da incapacidade da empresa de honrar com os seus compromissos, o que inviabiliza que a empresa tenha suas dívidas liquidadas. 

Além dos objetivos comuns da recuperação judicial e da falência, temos também os objetivos específicos da  recuperação judicial, que estão previstos no art. 47:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Natureza Jurídica e Regime Jurídico da Recuperação Judicial

A natureza jurídica pode ser entendida como uma classificação, quando pensamos em recuperação judicial, para descobrirmos qual a sua natureza jurídica, devemos tentar encontrá-la em algum ponto do ordenamento jurídico, a maioria da doutrina, acredita que a recuperação judicial tem natureza jurídica de contrato.

Enquanto que para identificarmos o regime jurídico, temos que analisar que normas que irá reger a recuperação judicial, e claro, que já sabemos que o regime jurídico da recuperação judicial é a lei 11.101/05, pois é nesta lei que estão as normas a serem seguidas pela recuperação judicial.

Anteriormente existia o instituto da concordata que surgiu na 98, que tinha primordialmente natureza contratual (contrato- acerto de vontades, o credor negociava com o devedor, faziam uma renegociação na tentativa de reerguer a empresa), depois veio a falência, dentro desse meio tempo, a concordata deixou de ter natureza de contrato e passou a ser um favor legal, deixou de ter o consenso dos credores, bastava que o devedor preenchesse os requisitos, só em 2005, com o surgimento da lei 11.101/05, esta extinguiu o instituto da concordata  e surgiu o instituto da recuperação judicial, que voltou a ter a natureza jurídica de contrato (acerto de vontade entre credores e devedor, que geralmente há a necessidade de uma assembléia geral de credores, o devedor propõe o plano de recuperação e os credores aceitam ou não este plano.

A natureza jurídica de contrato é compreendida como uma novação de contrato (o contrato é extinto e criado outro imediatamente para substituí-lo). Sendo assim a natureza jurídica da recuperação judicial é de novação de contrato - substituição dos créditos antigos por créditos novos com condições mais benéficas para o devedor, com o objetivo de facilitar a quitação da dívida.

A recuperação judicial pode ser estudada e conceituada tanto na esfera econômica como na processual, passaremos a estudar a partir de agora a recuperação judicial pela via processual.

Primeiro se faz necessário dizermos os tipos de recuperação judicial: recuperação judicial ordinária, judicial especial e extrajudicial. 

-RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA

Quem pode falir e recuperar aqui na recuperação judicial ordinária?

- a sociedade empresária -Só pode ser considerada SOCIEDADE EMPRESÁRIA ser for PESSOA JURÍDICA e exercer ATIVIDADE EMPRESARIAL, ou seja, é uma pessoa jurídica empresária, a sociedade empresária exerce atividade econômica sob a forma de empresa”. 

- o empresário individual o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam elas civis, quer comerciais. Podemos caracterizar o empresário, conforme a definição legal do art.966 do CC, como aquela pessoa natural que se identifica como: profissionalismo, prática de atividade econômica organizada, circulação ou produção de bens ou serviços. 

-a EIRELI - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL  - é uma faculdade concedida as microempresas e empresas de pequeno porte. 


RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL-  A recuperação extrajudicial é um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial. Seu objetivo é justamente, impedir que se instaure o processo falimentar. O que vai ser levado ao juízo, se tiver sido encadeado pela maioria dos credores, não demandará indagações sobre se nasceu de convocação do devedor ou da iniciativa de seus credores. A recuperação extrajudicial nada mais é que um negócio, um acordo que pode ser celebrado entre o devedor e alguns credores ou todos os credores.


CONDIÇÕES DA AÇÃO - estão relacionadas com o exame do mérito:

- legitimidade das partes;
- possibilidade jurídica do pedido  e
- interesse de agir

Legitimidade das partes - essa legitimidade se divide em ativa e passiva.

Na recuperação judicial ordinária, a legitimidade ativa se encontra prevista no art. 48 - parágrafo único, e diz respeito à legitimidade ordinária (quem pode pleitear um direito próprio).

 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
   
   I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
        II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
        III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. 

Como podemos observar, o art 48 em seu caput traz a legitimidade ativa ordinária, ou seja, quem tem legitimidade de pleitear direito próprio, que é o DEVEDOR.

Já no seu parágrafo único, o art. 48 traz de quem é a legitimidade ativa extraordinária, ou seja, quem tem legitimidade para pleitear direito alheio:

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Quando o art trata de cônjuge sobrevivente, está se referindo ao empresário individual; e quando trata de sócio remanescente refere-se à sociedade empresária. 

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Requisitos - art 48 - caput da Lei 11.101

 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

• Esse primeiro requisito para ser provado, é necessário ir à junta comercial e pedir uma certidão onde contém os dados da empresa.

• Por lógica, a sociedade irregular não pode requerer a recuperação, mas pode falir, recuperar jamais.

• Agora imaginemos que a empresa já tenha 05 anos e só se regularizou no último ano, nesse caso essa empresa não poderá requerer a recuperação.


I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

• Uma vez falido não é mais possível requerer a recuperação judicial, a última possibilidade de requerer a recuperação judicial é através de uma liminar com pedido incidental no processo de falência, no momento oportuno, mas uma vez falida, a empresa não poderá requerer a recuperação judicial.

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

• Esse requisito existe para evitar a  indústria da recuperação, pois a recuperação judicial é  uma medida extraordinária, pois o normal é que as pessoas cumpram com o que foi acordado entre elas. Por isso, prevê aqui, o lapso temporal de 05 anos entre um pedido de recuperação e outro.

• O lapso temporal na recuperação ordinária é de 05 anos e será de 08 anos no pedido de recuperação especial.

crítica: Em nossa CF (art 179 e 146, a) prevê que a legislação deve ser mais benéfica com as micro e pequenas empresas.
Se a ideia é justamente para beneficiar essas micro-empresas, como que o lapso temporal da recuperação especial é maior que o da recuperação ordinária? Assim, observa-se que que o tratamento dispensando à recuperação especial está sendo mais gravoso, ao contrário do que deveria ser.

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Crítica:  O grande princípio do direito empresarial é a diferenciação entre o patrimônio dos sócios e os da empresa, sendo assim, a penalidade aplicada a um sócio, ou a um administrador não poderia surtir efeitos na empresa ao ponto de negar esse benefício.
Um outro argumento é que dentro do plano da recuperação judicial, há a possibilidade de afastar os sócios, o administrador, diretor ou  gestor da empresa.

Vê-se então, que além da legitimidade, esses requisitos também têm que ser observados.

LEGITIMIDADE PASSIVA

O entendimento majoritário é de que NÃO HÁ LEGITIMAÇÃO PASSIVA na recuperação judicial, por se tratar de jurisdição voluntária (ausência da lide), ou seja, não existe um legitimado passivo, pelo fato da recuperação judicial ser considerada jurisdição voluntária. 

INTERESSE DE AGIR 

É formado pelo binômio: necessidade e adequação.

Necessidade - é demonstrada através da crise (essa crise tem que ser demonstrada na inicial);
Adequação - é o vínculo entre a causa de pedir e o pedido. 

O interesse de agir demonstra a necessidade e a adequação do feito - no art. 51, consta tudo que tem que ser demonstrado na inicial para que o pedido de recuperação judicial seja deferido. 

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:



I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
        
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
        a) balanço patrimonial;
        b) demonstração de resultados acumulados;
        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
        d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.


A petição inicial terá que atender também aos requisitos do art. 282 do CPC, e observar o que está no art. 51.

- Os documentos contábeis é o que demonstra a crise da empresa - tem que ser demonstrado com a juntada desses documentos juntos da petição inicial. 

- Tem que especificar os créditos que se pretende recuperar, discriminar os credores para chamá-los e avisá-los do plano;

- Os credores (geral e trabalhistas) levar certidão no cartório de títulos para demonstrar que há eventual crédito  a ser recuperado;

- Extrato atualizado da conta bancária e eventual financiamento da empresa;

- Se por acaso, o devedor não consegui juntar tudo ou esquecer alguma coisa, a inicial vai ser considerada inepta? NÃO - abres-e o prazo de 03 dias para juntas os documentos faltantes.

- O pedido da recuperação judicial tem que ser formulado pela EMPRESA, tem que demonstrar o interesse da empresa em recuperar.
A assembléia geral da empresa que decide se vai querer entrar com o pedido ou não, essa não é uma decisão isolada apenas de um sócio ou diretor, o interesse de agir tem que ser da empresa e não do sócio.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 

No que tange a possibilidade jurídica do pedido, é imprescindível a leitura do art. 49.


 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


     § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

        § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

        § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

        § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

      § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

Pode-se pleitear na recuperação judicial todos os créditos constituídos  até a data do pedido, do vencidos e dos vincendos também, por óbvio, não pode pleitear os créditos pagos e nem os futuros. 


A regra do 49 é ampla mas não é absoluta, há créditos que estão proibidos de serem recuperados:

créditos tributários - previsão no art, 6°, § 8° e no art 187 - CTN.

A administração pública é regida por dois grande princípios: o princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da legalidade, a administração pública, só pode fazer o que a lei autorizar, o interesse público não pode fazer concessões, estas têm que está ´revistas em lei.
O direito tributário é um ramo público e as obrigações tributárias são obrigações legais - toda obrigação tributária é legal, não pode fazer diferenciação para cobrar de um ou de outro, então por esse motivo e pelo fato da recuperação se tratar de uma novação contratual, não se admite que a administração pública disponha desses créditos, sendo necessário um tratamento igualitários para todos os administrados. E  mesmo que não houvesse essa previsão, por uma interpretação lógica e sistemática não se admite negociação nesse sentido. 

crédito de proprietário fiduciário de bem móveis e imóveis -  A propriedade fiduciária é aquela oriunda de um financiamento e não se submete à recuperação judicial.

crédito oriundo do arrendamento mercantil - LISE, a ideia é muito parecida com o fiduciário, ao invés de comprar o bem, vai alugar e ao final do contrato do aluguel tem a possibilidade de compra. 

crédito de proprietário promitente- não podem desistir, retratar.

Existe também um outro crédito que não se submete à recuperação:

Crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação - como funciona: suponhamos que exista uma indústria de chinelos, concorrente das HAVAIANAS, e a empresa ta passando por uma crise, e por conta de alguns contatos, essa empresa consegue fechar um ótimo contrato com um pessoal na China, contrato que irá salvar a vida da empresa, porém devido á crise que a empresa está passando, esta não conseguirá executar esse contrato, nessa situação a empresa pega o contrato, leva até o banco e diz que tem muito interesse em cumprir o contrato mas não está conseguindo e pede ao banco o adiantamento de um capital para executar esse contrato, posteriormente, os chineses pagarão ao banco que irá pegar sua parte e restituir o restante para a empresa. Este tipo de contrato, não se submete á recuperação judicial.


Existem créditos da empresa submetidos ao plano de recuperação que não tem eficácia contra terceiro - art 49, § 1°

Agora imaginemos que a empresa de chinelos, tenha feito um empréstimo  no Banco de R$ 100.000,00 e para consegui esse crédito teve como avalista o irmão, dando o aval do irmão como garantia, o que torna o o avalista um credor solidário, só que os negócios na empresa, vão de mal a pior e solicita a recuperação  judicial, a empresa chama o banco para negociar e de forma extraordinário consegue uma remissão ( perdão) de 20.000,00 reais, sendo assim, a empresa só precisa pagar R$ 80.000,00. Só que o banco concedeu remissão de 20%  porque já sabia que apesar da empresa ficar lhe devendo apenas 80.000,00 reais, poderá cobrar 100.000,00 inicialmente cobrado, pois a remissão não alcança o avalista, só alcança a empresa, pois foi ela quem entrou com o pedido de recuperação judicial. Pelo fato do avalista ser devedor solidário, cabe a ele o direito de regresso. 

Atendidas todas as condições da ação o juiz vai deferi o processamento, ou seja, dá um despacho de processamento, ainda não defere a  recuperação judicial, estando a petição inicial toda certinha, observando todas as condições necessárias o juiz defere o processamento através de um despacho, o conteúdo desse despacho está previsto o art. 52, além de outras previsões. 

CONTEÚDO DO DESPACHO DE PROCESSAMENTO 

• A primeira coisa que deve constar no despacho -  é a determinação de apresentação do plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação do despacho de processamento, art. 53 caput. 

• Nomeação do administrador judicial, na recuperação judicial, em regra, o administrador judicial irá apenas fiscalizar, art. 22 , II, diferente do que ocorre na falência, onde o o administrador além de fiscalizar, também administra a massa falida. 

• também constará a dispensa de apresentação de certidões de dívidas para realizar negócios, exceto  negociação feita com o poder público. 

• Ordem de suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor no prazo de 180 dias improrrogável - art. 6°, §4°.

Esse efeito é  muito importante, por isso se faz necessário saber:

Para que serve essa suspensão?
Servirá para que o devedor poder respirar, ou seja, nesse lapso temporal, o devedor pode colocar os pés no chão e criar o plano de recuperação mais aliviado. 

E porque 180 dias?
Os 180 dias é uma questão de política legislativa, não poderia ser um prazo tão pequeno, pois não daria tempo do devedor resolver as coisas e também não poderia ser um prazo muito grande em detrimento dos credores. 

- Existem algumas ações e execuções que ficam fora da suspensão de 180 dias: são as relativas a créditos tributários, ações ilíquidas (até se liquidarem), etc.

Apesar de nesses casos as execuções continuarem, bem todos os bens do devedor se sujeitarão a essa execução: os bens de capital corrente e os bens considerados essenciais àquela empresa não entrará na execução.

O que é bem essencial?

Esse é um conceito relativo, vai depender de cada caso concreto, vamos imaginar que tenha uma empresa imobiliária, que esteja passando por uma crise e dispõe de uma limousine para transportar os diretores da empresa, é óbvio que esse bem não é essencial  e poderá ser executado, agora, se estivermos diante de uma empresa de chofer, essa limousine é um bem essencial e não poderá ser executada, art. 49, § 3°.

• Também constará no despacho a determinação de constas demonstrativas mensais da empresa, ou seja, mostrar a vida contábil da empresa, art 52, IV, para que os credores tomem pé da vida financeira do devedor. 

• Intimação do MP e comunicação da União, Estados e Municípios. 

• No final do despacho constará a ordem da publicação no Edital, dando ampla publicidade para que os credores possam habilitar seus créditos.

Obs: Da publicação do despacho correrá dois prazos:

1° prazo - de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação. Depois do plano de recuperação, abre-se 30 dias para a impugnação desse plano. 

2° prazo - de 15 dias para a habilitação dos credores, depois da habilitação corre o prazo de 45 dias para que o administrador judicial faça o quadro geral de credores, depois abre-se mais 10 dias para impugnação desse quadro geral e depois mais 5 dias para apresentar a contrarrazão do credor que teve o crédito impugnado ou do comitê de credores, depois mais 5 dias para o parecer do administrador judicial.

NATUREZA DO DESPACHO DE PROCESSAMENTO - a maioria entende que a natureza jurídica do despacho de processamento é de mero expediente e sendo assim não cabe recurso por não ter natureza decisória, pois o juiz não pode inovar, está vinculado à lei. 


Existem  doutrinadores (a minoria) que entende que do despacho de processamento cabe recurso, pois visualizam um impacto muito grande no credor por suspender as ações e execuções, o quê caberia aqui seria um incidente processual e da decisão do juiz que analisá-lo caberia agravo se for decisão negatória e apelação se acatar.

Porém já está sumulado, STJ, 264, que não caberá recurso do despacho de processamento. 

Logicamente, que da decisão terminativa (sentença que extingue o processo sem resolução do mérito), caberá apelação ao TJ.

DESISTÊNCIA DO PEDIDO 

O devedor pode desistir da recuperação judicial até o despacho de processamento, depois disso só poderá desistir com o consentimento da assembléia. 

PLANO DE RECUPERAÇÃO 

CONCEITO E CONSTITUIÇÃO 

Conceito - é uma estratégia feita pelo devedor para sair da crise econômico-financeira em que se encontra, é  um plano elaborado para salvar a empresa. 

Constituição - o plano é constituído por:

• demonstrativo de todas as dívidas pormenorizadas do devedor;

• demonstração analítica da viabilidade financeira e econômica do devedor (a forma como ele vai fazer);

• um laudo demonstrativo econômico-financeiro dos bens da empresa, assinado por profissional habilitado (que são os instrumentos que dispõe para fazê-lo).

O art 50, traz, com seus incisos, dicas e sugestões de como o devedor poderá solucionar e sair da crise, esse rol é exemplificativo, pois, traz meios e sugestões que o devedor pode adotar para vencer a crise que está passando.
A lei de recuperação adotou o sistema da atipicidade dos instrumentos da recuperação, o devedor, em regra, é livre para criar a tática que melhor se adequar à sua realidade. 

Obs: A lei deu muita liberdade para o devedor, exceto em duas ocasiões:

- quando se tratar de crédito trabalhista: estes deverão ser pagos em até 01 ano. e,

- os salários de 03 meses anteriores ao pedido de recuperação, que estiverem atrasados, deverão ser pagos em 30 dias, pois o crédito trabalhista é privilegiado por conta da natureza alimentícia. art. 54

MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES

A manifestação se dá no prazo de 30 dias, onde os credores poderão impugnar o conteúdo do plano, nesse prazo, o juiz recolherá todas essas impugnações, mas não julgará o mérito delas, ele apenas aprecia a existência e convocará a assembléia geral, no prazo de 150 dias - art. 56,§ 1°, assembléia que irá deliberar sobre o plano, e caso não haja impugnação o juiz irá deferir o plano de recuperação.

A assembléia geral não é um órgão obrigatório na recuperação judicial, pois se não houver impugnação, não haverá a necessidade da assembléia. 

Havendo impugnação em 150 dias, haverá a assembléia geral de credores, a deliberação no que tange a aprovação do plano de recuperação, ocorre de forma especial:

A assembléia geral é dividida em três classes:

- 1ª Classe - dos créditos trabalhistas;
- 2 ª Classe - dos créditos de garantias reais;
- 3ª Classe - dos demais créditos - em especial os quirografários.

Como que ocorre a votação para a aprovação do plano:

Em regra, esse plano terá que ser aprovado em cada uma das classes da assembléia, havendo reprovação  do plano em uma das classes na ordinária haverá a convalação da recuperação judicial em falência, isso é a condição ordinária de aprovação.

Na classe de garantias reais, bem como na classe dos demais créditos (2ª e 3ª classe) o plano tem que ser aprovado por maioria dos créditos (MC) e por cabeça (C), enquanto que os credores da 1ª classe (créditos trabalhistas) será só por cabeça (C).

Como já dito acima, essa condição de ter que ser aprovado nas três classes é uma condição ordinária, porém poderá haver uma aprovação extraordinária, trata-se de uma regra especial em prol do princípio da viabilidade da empresa, art 58, § 1°:

Suponhamos que uma das classes reprovou o plano, desde que preencha os requisitos abaixo, poderá haver uma aprovação extraordinária:

- maioria dos créditos:
- tem que ter sido aprovado pelo menos por duas classes;
- na classe em que foi rejeitado, tem que ter mais de um terço dos créditos. 

Aberta a Assembléia Geral, existe três possibilidades:

1ª possibilidade: rejeição do plano;
2ª possibilidade: modificação do plano;
3ª possibilidade: aprovação

- A modificação se dá quando ocorre um empate por exemplo, e só pode ser feita pelo devedor, só o devedor poderá modificar o plano de recuperação, até porque o plano é dele e ele é quem terá que cumpri-lo, por isso, a importância da presença do devedor na assembléia geral, havendo alguma modificação, esse plano poderá ser novamente rejeitado ou aprovado;

- Havendo a aprovação, o juiz irá homologar o plano de recuperação,  Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. Art. 59, §2°.

O plano de recuperação vai constitui de título executivo judicial - art. 475 - N - CPC. 

CUMPRIMENTO DO PLANO 

Uma vez aprovado, dar-se início à execução do plano, o descumprimento do plano acarreta em convalação da recuperação em falência. 

O administrador judicial que será o fiscal, o que ficará responsável por avaliar esse cumprimento do plano. 


A fiscalização judicial do cumprimento do plano vai perdurar por 02 anos, concluído esse período, o juiz profere uma sentença encerrando a recuperação judicial, paga o administrador judicial (exatamente como na falência).


Óbvio que o plano de recuperação pode perdurar por mais de 02 anos, podendo perdurar por 100 anos se for o caso, o que se encerra com 02 anos é a fiscalização judicial.


E se houver o descumprimento do plano depois dos 02 anos de fiscalização judicial?


Se o plano de recuperação for descumprido, depois dos 02 anos, por se tratar de um título executivo judicial ocorrerá a execução e não mais a convalação. 


Todo esse trâmite, ocorre na recuperação judicial ordinária, falemos agora da recuperação judicial especial.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL 


A recuperação judicial especial é uma FACULDADE que cabe às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, apenas essas duas modalidades de empresas poderão se valer desse plano judicial especial. 



A empresa é um bem social e toda nossa legislação prevê a proteção da empresa, pois esta é a fonte produtora de recursos do nosso país, seja no âmbito público ou  privado.

No Brasil 99% das empresas são micro empresas ou empresas de pequeno porte, por conta disso o legislador observou que deveria dá uma atenção especial a elas, senão por suas qualidades, por sua quantidade.

CF - art 146, III / art 170, IX / art 179 - caput


CC - art 170


Lei complementar - 139


A Lei 11.101, influxo no nosso ordenamento trata desse assunto nos artigos 170, 171 e 172


A diferença entre M.E (micro empresa) e E.P.P (empresa de pequeno porte) está na receita anual bruta:


M.E - a Receita Anual Bruta aqui tem que ser até 360.000. 


E.P.P - A Receita Anual Bruta tem que ser maior que 360.000 e menor que 360 milhões. art. 3° da Lei Complementar 139/11


LEGITIMIDADE ATIVA


Art. 1° + art. 70 LRF + art 3° da L.C 139/11) Empresário e Micro Empresário. 



Obs: O plano especial é uma OPÇÃO, e apenas o fato de ser M.E ou E.P.P não faz com que estas adotem o plano especial, não se presume. se ela quiser se utilizar do plano especial tem que pedir expressamente, art 70,  § 1°.


MODIFICAÇÃO DA BASE DO PLANO 


Pode migrar do plano especial para o ordinário, ou o contrário, até o despacho de processamento, pela ideia da estabilidade.


PRAZO 


O prazo de apresentação do plano especial, também será de 60 dias a contar da publicação do despacho de processamento. 


REQUISITOS: art 478 e documentos do 58 - são exatamente os mesmos do plano ordinário, a diferença é em relação ao período entre uma recuperação e outra, que aqui será de 08 anos. 


CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - só poderá tratar, exclusivamente, dos créditos quirografários, ou seja, só pode novar as dívidas quirografárias. 


Entre os créditos quirografários, excluem os créditos de repasse de recursos públicos, estes não se submeterão ao plano de recuperação judicial especial.


Art, 49, § 3° e §4°


Tem basicamente três requisitos:


• Pode parcelar as dívidas em até 36 parcelas (iguais e sucessivas); (aqui as parcelas podem ser inferiores a 36, o que não pode é  ultrapassar esse limite, pois terá que ser pago em até 36 parcelas).


• a primeira  parcela poderá ser paga em 180 dias a contar da distribuição do pedido;


• juros de 12% ao ano (nem mais, nem menos exatos 12%).


- Vai precisar de autorização judicial para contratar pessoas e aumentar as despesas. Crítica: A empresa que está em recuperação, presume-se que ela irá crescer para recuperar e isso demanda a contratação de mais pessoas, esse requisito caba emperrando a empresa, entenda: não é vedado a contratação de pessoas nem o aumento de despesas, o que é vedado, é que isso seja feito sem prévia autorização judicial. 


Vantagem do plano especial: Atendido os requisitos legais, o plano judicial especial será deferido. art 72. Não tem nada de assembléia, não existe a possibilidade de convalação em falência. 


SUSPENSÃO DOS CRÉDITOS - só serão suspensos os créditos que forem objeto da recuperação especial, os demais Não. 


Recuperação Extrajudicial 


A Recuperação Extrajudicial é uma negociação privada entre o devedor e seus credores. O devedor, depois de cumprido os requisitos e procedimentos, deverá requerer em juízo a homologação do acordo. Artigo 162: O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

REQUISITOS

A recuperação extrajudicial não é aplicável a todos os tipos de credores, de acordo com o artigo 164 do mesmo diploma legal, estabelece que os credores sujeitos à recuperação extrajudicial sejam os: (i) com garantia real até o limite do bem gravado; (ii) com privilégio especial (e.g.: credor de custas judiciais e trabalhador agrícola); (iii) créditos com privilégio geral (e.g. honorários advocatícios); (iv) créditos quirografários (sem garantia); e (v) créditos subordinados (e.g. sócios e administradores sem vínculo empregatício).
Ainda, a Lei 11.101/05 estabelece que não estão sujeitos à recuperação extrajudicial os: (i) créditos tributários; (ii) créditos trabalhistas; (iii) titulares de créditos de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis; (iv) arrendador mercantil; (v) o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; e (vi) credor decorrente de adiantamento a contrato de câmbio.
O plano de recuperação poderá (i) conceder a extensão de prazo para o cumprimento da obrigação; (ii) estipular uma carência para início do pagamento das obrigações (principal e/ou juros); (iii) limitar os juros incidentes do principal da dívida até certo patamar; (iv) prever venda de ativos ou do estabelecimento comercial; (v) valer-se dos mecanismos previstos para recuperação judicial, previstos no artigo 50 da Lei de Falências.
No mesmo sentido, os credores contrários ao plano de recuperação, serão obrigados a participar do plano, desde que este esteja assinado por credores que representes mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos e, que seja homologado em juízo. No entanto, não serão considerados os créditos detidos (i) pelo cônjuge e por parentes do devedor, do sócio controlador, de membros do conselho consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora; (ii) Pela sociedade em que as pessoas descritas acima exerçam a função de controlador ou membros do conselho consultivo, fiscal ou semelhante; (iii) pelos sócios do devedor; (iv) pelas sociedades coligadas, controladoras, controladas, ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital da devedora;
São documentos necessários para o requerimento de recuperação extrajudicial:
1. justificativa do pedido,
2. termos e condições do plano de recuperação, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, comprovando os poderes dos subscritores;
3. exposição da situação patrimonial do devedor;
4. laudo de viabilidade econômico-financeira elaborado por empresa independente;
5. demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, contendo balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
6. relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

PROCEDIMENTOS

O pedido deve ser protocolado no local do principal estabelecimento do devedor. O juiz receberá o pedido se os documentos estiverem em ordem e determinará a publicação de edital convocando todos os credores para tomarem conhecimento e apresentarem impugnação ao plano de recuperação. O devedor deverá providenciar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no País, informando da distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para a impugnação (30 dias contados da publicação do edital).
Após o ingresso em juízo do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial os credores signatários somente poderão desistir do referido plano se houver expressa anuência do devedor e também de todos os outros credores.
IMPUGNAÇÃO
A impugnação ao pedido está prevista no artigo 164, § 3º. Qualquer credor, inclusive os que não estão sujeitos ao plano de recuperação, poderão impugnar o plano de recuperação. Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do, os credores somente poderão alegar: (i) tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; (ii) pagamento antecipado de dívidas; (iii) não preenchimento do percentual de mais de 60%; (iv) prática de quaisquer dos atos de falência (art. 94, III, da Lei n.º 11.101/05); (v) prática de ato com a intenção de prejudicar credores; (vi) descumprimento dos requisitos legais; (vii) simulação de créditos; e (viii) Vício de representação de credores que subscreveram o plano.
Julgadas as impugnações, o juiz poderá homologar o plano de recuperação ou rejeitar a sua homologação caso esteja comprovada a existência de irregularidades que podem ser apontadas em impugnação ou a prática de atos em conluio entre o devedor, credor e/ou terceiro contratante, com a intenção de prejudicar credores.


EFEITOS
Com a homologação do plano de recuperação extrajudicial, surgirá a novação das obrigações e imposição do plano a credores contrários aos seus termos, desde que verificada a adesão de mais de 60% dos demais credores e a constituição de título executivo judicial, cuja impugnação é limitada.

Caso a recuperação extrajudicial não seja homologada, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores que já tiverem sido pagos (art. 164, §8º). No entanto, há a possibilidade, ainda, de apresentar novo plano de recuperação extrajudicial ou de ingressar com a Recuperação Judicial.

. CREDORES NÃO ATINGIDOS PELA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL


Não estão obrigados ao plano de recuperação extrajudicial os seguintes
credores:
a) credores trabalhistas (também acidentes de trabalho);
b) credores tributários;
c) proprietário fiduciário, arrendador mercantil,vendedor ou promitentevendedor de imóvel;
d) credores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para
exportação.Direito Comercial

6 comentários:

  1. a dona desse blog é uma maravilha além de inteligente é uma delicia ainda te pega danada rsrsrsrsrsr :-)S2

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  2. Kkkkkkkkkk.. que comentário mais impertinente, por favor identifique-se! ;)

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  3. Obrigado pela bela explicação Doutora! ajudou em muito!

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  4. Realmente, tenho q concordar cm anonimo! rs

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  5. Perfeita explicação, me ajudou bastante abraços Kamilla.

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