quarta-feira, 11 de abril de 2012

Direito das Coisas - Direito Civil

Direito das coisas


É um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

FINALIDADE:

Regular a posse e propriedade das coisas e os efeitos delas decorrentes. O direito de propriedade e a função social da propriedade. (cf/88, art. 5º) .

É garantido o direito de propriedade (inciso xxii) a propriedade tenderá a sua função social (inciso xxiii).
Relação Do Direito Das Coisas Com Os Demais Ramos Do Direito:
Direito Constitucional (A Função Social Da Propriedade);
Direito Tributário (Imposto Sobre A Propriedade E Sua Transmissão);

Direito Administrativo (O Uso Anormal Da Propriedade, A Concessão De Uso Especial Para Fins De Moradia, Concessão De Direito Real De Uso);
Direito Penal (A Tutela Penal Da Propriedade
Direito Ambiental (A Preservação Do Meio Ambiente;


DIREITO DAS COISAS: TIPOLOGIA - ART. 1.225 DO CCB

I – A PROPRIEDADE;
II – A SUPERFÍCIE;
III – AS SERVIDÕES;
IV – O USUFRUTO;
V – O USO;
VI – A HABITAÇÃO;
VII – O DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL;
VIII – O PENHOR;
IX – A HIPOTECA;
X – A ANTICRESE;
XI – A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA;
XII – A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
Direito Real - É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais. Ë o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito
Classificação dos direitos reais
· sobre coisa própria:

II - propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição;
ou seja, é direito real sobre coisa própria; Direito real que vincula e legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a coisa corpórea, na sua substância, acidentes e acessórios;
Faculta ao titular o direito de usar, gozar, dispor da coisa e reivindicá-la de quem quer que a detenha injustamente (direito de vizinhança e condomínio);

II – A SUPERFÍCIE (direito real sobre coisa alheia) - O proprietário concede a terceiro o direito de construir ou plantar em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública (art. 1.369 e ss);

III – AS SERVIDÕES (direito real sobre coisa alheia); - Direito real constituído em favor de um prédio (dito dominante), sobre outro prédio (o serviente), pertencentes a donos diversos; Tem em vista o aumento da utilidade do prédio dominante (passagem de aquedutos, eletricidade, ventilação, luz, etc. Art. 1.378 e ss.)

IV – USUFRUTO (direito real sobre coisa alheia) - Direito real concedido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz (art. 1.390 e ss);

V – USO - Usufruto restrito ao usuário e sua família, sendo-lhe vedada a cessão; Tem em conta as necessidades pessoais do usuário; (Art. 1.412 e ss.)

VI – HABITAÇÃO - Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia; O usuário não pode alugar nem emprestar a casa, mas, tão-somente ocupá-la com sua família;
VII – O DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL (arts. 1.417 e 1.418) - Obrigação com eficácia real. Consiste em Promessa de compra e venda irretratável, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no cartório de registro de imóveis do imóvel objeto do negócio jurídico;
VIII - PENHOR (arts. 1.431 e ss) - Direito real de garantia - Consiste na transferência da posse de um bem móvel em garantia de débito ao credor ou seu representante; Requer registro do instrumento no cartório de registro de títulos e documentos;
IX – HIPOTECA (art. 1.473 e seguintes) - Direito real de garantia por meio do qual o devedor, através da substância de um imóvel ou bem equiparável (art. 1.473), em sua totalidade, responde pelo resgate do débito.
X – ANTICRESE (Art. 1.506 e ss) - Consiste na transferência da posse de imóvel a credor para que este o explore e obtenha a satisfação de seu crédito, até o resgate total, através da renda produzida pelo prédio;

XI – A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - Procede-se mediante Contrato Administrativo, por meio do qual a Administração confere fruição temporária e privativa de bem público para particular, visando fim público. A outorga se formaliza por contrato nominado ("de concessão de uso especial para fins de moradia“)
XII - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - a propriedade permanece com o Estado, sendo somente o uso desmembrado ao particular por prazo certo e mediante cláusulas contratuais.

Classificação:
QUANTO AO OBJETO:

Pode Recair Sobre Coisa Própria – O Domínio

Sobre Coisa Alheia – Os Demais Direitos Reais (Art. 1.225 Do Ccb)


QUANTO À FINALIDADE:

Direitos Reais De Gozo

Direito Reais De Garantia.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DAS COISAS


- É absoluto (erga omnes - oponível contra qualquer pessoa que detenha a coisa indevidamente)
- É permanente (não se extingue pela falta de exercício);
- É taxativo (enumerado em lei)
- É exclusivo (apenas um direito subsiste sobre a mesma coisa)
- Seu exercício independe da colaboração de terceira pessoa;
- Sequela (direito de reaver a coisa de quem a detém injustamente)
- Preferência (direitos reais de garantia).

PRINCÍPIOS INFORMADORES:

- PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA (sequela);
Fundamento legal: CC, art. 1.228.Significa o vínculo jurídico entre a coisa e a pessoa. A relação jurídica da pessoa sobre a coisa, independentemente de atitude de outras pessoas.Nasce daí o direito de seqüela ou “ius persequendi”, ou seja, o direito do sujeito de perseguir a coisa onde ela estiver, com quem estiver.Dirige-se contra toda a coletividade e por aderir à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, o direito real se impõe em face de quem quer que seja.

- PRINCÍPIO DO ABSOLUTISMO (erga omnes);

Reforça o direito de seqüela e preferência sobre a coisa.Significa o poder direto e imediato em caráter erga omnes do sujeito sobre a coisa.Há o respeito de todos ao vínculo do titular da coisa.Significa dizer que os direitos reais são oponíveis erga omnes, atribuindo a seu titular o poder de exercê-los em face de quem quer que seja e, em contrapartida, impondo a todas as pessoas, indistintamente consideradas, o dever de respeitar o seu exercício.Inflige a toda a sociedade um dever de abstenção, qual seja, o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito ativo.
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OU VISIBILIDADE (A PROPRIEDADE REQUER REGISTRO PÚBLICO E TRADIÇÃO);

Fundamento legal: CC, art. 1.227.Justifica o direito real para que todos tenham conhecimento da relação jurídica. Dá-se por:Registro ou Tradição.Registro serve para bens imóveis ou outros afins.Tradição serve para bens móveis, constitui ato de entrega formal. Recai presunção de direito real da pessoa que detiver a coisa em mãos.Tem função de viabilizar a oponibilidade erga omnes, ou seja, provar para todos que o bem pertence a um sujeito.
- PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (numerus clausus);
Significa que os direitos reais são aqueles dispostos em Lei Federal. CC, art. 1.225, pacto de retrovenda CC, art. 1.140 a 1143; lei de alienação fiduciária; concessão real de uso (Estatuto da Cidade) etc.Não há analogia.
- PRINCÍPIO DA TIPICIDADE (TIPOS LEGAIS);
Diretamente relacionado à forma, elementos do direito, requisitos, condições etc.Na definição de Menezes Cordeiro: O tipo traduz uma descrição ordenada a que podem ser reconduzidas as realidades pretendidas, por oposição ao conceito abstrato, que, mercê de um critério geral, permite, nele, a subsunção das mesmas realidades e por oposição ainda às próprias realidades em si".Não se pode confundir com o princípio da Taxatividade, pois:Tipicidade está relacionado as condições, elementos do direito real posto em lei, ao passo que a Taxatividade está relacionada à forma de criação desses direitos.
Portanto.Tipicidade= forma, modelo.Taxatividade= criação.
- PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE (não se perde pelo não-uso;
É a regra, a exceção é a transitoriedade. Pois, não se perde direito real pelo desuso, mas somente pelas formas previstas em lei.Por exemplo, usucapião, prescrição e decadência etc.
- PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE (não incidem dois direitos de igual conteúdo sobre a mesma coisa);
Não há dois direitos reais sobre um único bem. No entanto, o bem pode ser fracionado e comportar direitos, por exemplo, condomínio, fração ideal de imóvel.
- PRINCÍPIO DO DESMEMBRAMENTO (os direitos reais sobre coisas alheias desmembram-se do direito de propriedade)
Pode-se desmembrar o direito real em caráter transitório, por exemplo, usufruto.
POSSE
Situação de fato que é protegida pelo legislador. Situação de fato é protegida pois aparenta ser uma situação de direito e enquanto não se provar ao contrário, tal situação prevalecerá.
POSSE: é a detenção de uma coisa em nome próprio (diferente da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontra).
De um outro ângulo temos:
· JUS POSSIENDI: relação material entre o homem e a coisa, conseqüente de um ato jurídico (ex.: compra e venda registrada). A situação de fato entre ele e a coisa encontra justificativa num direito preexistente.
• JUS POSSESSIONIS: quando a relação de fato vem desacompanhada de um direito anterior (ex. usucapião), mas deriva efeitos importantes. Assim mesmo originará uma situação jurídica que deve ser protegida, mesmo não se originando de um direito.

LINEAMENTOS GERAIS

- Goza De Proteção Para Evitar Violência E Assegurar A Paz Social.

- A Posse Autônoma Autoriza A Aquisição Da Propriedade (Usucapião)

- O Jus Possessionis Prevalece Até Que Seja Elidido Pelo Jus Possidendi.
Teorias que explicam a posse

1) Teoria subjetiva (Savigny): define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.
Crítica:

- O Direito Moderno Não Pode Negar Proteção Possessória Ao Locatário, Arrendatário, Usufrutuário, Etc.;
- A Ordem Jurídica Protege A Posse Até De Quem A Usurpou Violenta Ou Clandestinamente (Esbulhador)
- Mutações Semânticas No Conceito De Corpus (Deixa De Ser Mero Contato Físico. Mas, Possibilidade De Contato Físico)

Animus (Além Do Domínio, Abrange Também Os Direitos Reais)

2) Teoria objetiva (Ihering): posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito.
Nosso Código adotou a teoria de Ihering.
• A Posse Passa A Ser Exteriorização Da Propriedade, A Visibilidade Do Domínio, O Uso Econômico Da Coisa;
• A Depender Da Natureza Da Coisa, Não Requer, Necessariamente, Contato Físico, Para Sua Manifestação;
• Pode Ser Apreendida Pela Simples Verificação Se A Relação Possessória É Normal Ou Anormal;
• Posse Deixa De Ser Poder Físico E Passa A Ser Exteriorização Da Propriedade;
• A Posse Facilita A Proteção Da Propriedade, Através Das Ações Possessórias, Bastando Provar A Posse Contra Quem Injustamente A Privou;
• O Juizo Petitório (Reivindicatio) Exige Título De Proprietário Para Sua Instauração;
• A Posse Somente Se Converte Em Mera Detenção Nos Casos Preordenados Em Lei (Ccb, Art. 1.198 E 1.208)
Posse, na lição de Ihering, é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser quando a norma declara que tal exercício consiste em detenção e não em posse.Portanto, nem todo estado de fato, relativamente à coisa ou a sua utilização, é juridicamente posse.
Conceito Legal
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Na sistemática de nosso código, a posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem (relação entre a pessoa e coisa), tendo em vista a função econômica desta.

Os artigos 1198 e 1208 do Código Civil acrescenta dois complementos explicativos, no primeiro está esculpido o conceito de “fâmulo da posse” (detentor da posse, gestor da posse ou servidor da posse), é aquele que em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem , não é uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. Aquele que assim se comporta presume-se detentor até prova em contrário.
No segundo artigo insere-se que os atos de mera permissão (atos com anuência expressa ou concessão do dono revogáveis , que não se confundem com outorga nem com concessão de direito) e os atos de mera de tolerância (indulgência).
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único - Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
A posse se caracteriza como um mero estado de fato, que a lei protege por ser a exteriorização da propriedade. (Silvio Rodrigues e Clóvis Bevilaqua).
Posse:

Exercício do poder de proprietário ou poder propriamente dito sobre a coisa?
Redação sugerida no PL 6.960/02 para o art. 1.196 do CCB:
Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.

TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY
CORPUS SEM ANIMUS DOMINI = DETENÇÃO
TEORIA OBJETIVA DE IHERING
CORPUS E ANIMUS SÃO ELEMENTOS INDISSOCIÁVEIS QUE SE REVELAM PELA CONDUTA DO DONO.

O Que Caracteriza A Posse É O Comportamento De Proprietário Do Detentor Da Coisa (Inteligência Do Art. 1.198 Do Ccb).

- O Detentor Não Se Comporta Como Se Fosse Dono, Mas, Ao Revés, Depende Deste E Age Conforme Determinação Do Possuidor;

- Verifica-Se Uma Relação De Obediência E Autoridade Entre O Detentor E O Possuidor, Seguindo Aquele As Ordens Deste Somente A Posse Goza De Proteção Possessória. A Detenção, Não.
A Detenção Pode Se Dar Nas Seguintes Hipóteses:

Detenção Dependente Ou Subordinada

- Servidores Da Posse (Art. 1.198)
- Atos De Permissão E Tolerância (Art. 1.208, Primeira Parte);

Detenção Autônoma Ou Independente:

- Atos De Violência Ou Clandestinidade (Art. 1.208, Parte Final);
- Atuação Em Bens Públicos De Uso Comum Do Povo Ou De Uso Especial;
DETENÇÃO - hipóteses legais:
SERVIDORES (OU FÁMULOS) DA POSSE (ART. 1.198 DO CCB);
- Em tal hipótese, a coisa é apreendida pelo detentor de forma dependente, em cumprimento de ordens ou instrução dos reais possuidores ou proprietários (capataz de fazenda, caseiro, fiel depositário, etc.);

- O detentor não dispõe de legitimidade para ajuizar ações possessórias em defesa da posse;
- Sendo demandado enquanto detentor da coisa, deve proceder nomeação à autoria, indicando o verdadeiro possuidor (art. 62 do CPC);
- O detentor pode usar o desforço em defesa da posse;

ATOS DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA (1.208)
- Distingue-se da situação de fámulo da posse pelo proveito próprio que, nesta hipótese, o detentor aufere da coisa;

- A permissão é expressa e seus efeitos estão preordenados (ato jurídico stricto sensu);
- A tolerância é simples consentimento do possuidor para uso da coisa (vaga de garagem, utilização de terreno para depósito provisório de material de construção, pastagem de animais, etc.;

A tolerância não se confunde com usucapião que pressupõe atuação autônoma do detentor, que age com animus domini e sem vigilância do proprietário.
PRÁTICA DE ATOS DE VIOLÊNCIA OU CLANDESTINIDADE

- Enquanto não cessar a violência ou clandestinidade é mera detenção;

- Uma vez cessado o vício da posse, a detenção converte-se em posse em favor do esbulhador; A posse fruto de tal condição é considerada injusta em relação ao esbulhado (inteligência do art. 1.200 do CCB); contudo, o esbulhador dispõe de proteção possessória contra terceiros que tentarem importunar sua posse;

- Enquanto a detenção dependente é lícita, a autônoma é ilícita.

ATUAÇÃO EM BENS PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO (rios, mares, praças, etc.)
OU DE USO ESPECIAL (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração – art. 98 e ss. do CCB); (matutino 16/03)

Somente os bens públicos dominicais ou patrimoniais (constitutivos do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público) – por serem passíveis de alienação e esvaziados de qualquer finalidade pública – permitem a posse por particulares (autônoma ou dependente, em virtude de negócio jurídico); (21/03/2012).
POSSE E DETENÇÃO - ASPECTOS RELEVANTES
- A Inação Do Possuidor Que Tem Ciência Do Esbulho Ou Quando Este É Repelido Pelo Esbulhador Implica Em Perda Da Posse (Art. 1224 Do
Ccb);

-
Não Há Posse Dos Bens Públicos Para Efeito De Usucapião;

- A Detenção Dependente Quando Convertida Em Autônoma (Esbulho), Uma Vez Afastado O Vício, Induz Posse.
Elementos constitutivos da posse
· o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual
desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem
não possui;
· o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor.
Objeto da posse
Podem ser objeto da posse, as coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade, as coisas acessórias se puderem ser destacadas da
principal sem alteração de sua substância, as coisas coletivas, os direitos reais de fruição (uso, usufruto, etc.) e os direitos pessoais patrimoniais ou de crédito.

Quanto as coisas coletivas devemos distinguir as universalidades de fato das de direito, as primeiras são compostas de objetos individualmente passíveis de posse, assim esta recairá sobre cada um deles, as segundas, ainda que pareça ser uma abstração jurídica são passíveis de posse, pois consistem em direitos patrimoniais.
Natureza da posse
Natureza da posse: a posse é um direito e não um fato, para a maioria de nossos civilistas é um
direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga omnes e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado.
Distinção de posse e propriedade

A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. A posse é mera relação entre a pessoa e a coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma relação de fato.
Possuidor: é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc.
Não sendo considerado possuidor quem conserva a posse em nome de terceiro, sob cuja dependência se encontra e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (ex.: Caseiro).
Classificações
POSSE DIRETA E INDIRETA:
Determina, essa classificação, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas. Apesar de ser por sua natureza exclusiva, inconcebível é, mais de uma posse sobre a mesma coisa, entretanto, admite o legislador que ela possa desdobra-se no campo de seu exercício.
Posse indireta: quando seu titular , afastando de si , por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercer a posse mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta. É possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem; assim, no usufruto, o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.

- Requer A Existência De Um Possuidor Direto Transitório, Que Tem Contato Material Com A
Coisa, Auferindo Proveito Econômico Da Mesma;
- O Possuidor Indireto Cede A Posse Direta Da Coisa Para Outrem Sem, Entretanto, Perder Seus Direitos Possessórios, Podendo Exercê-Los Contra Terceiros Que Importunem A Posse;

- Não Poderá Utilizar-Se Das Ações Possessórias Contra O Possuidor Direto, Enquanto A Posse Deste For Justa;

Posse direta: é exercida por concessão do dono, é possuidor indireto quem recebe o bem, em razão de direito ou de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.
A lei reconhecendo esse desdobramento da posse, traz vantagens , tanto para o possuidor direto, bem como, para o indireto, onde ambos podem recorrer aos interditos para proteger sua posição ante terceiro, e mais, recorrer à esses mesmos interditos uns contra os outros, ou seja o possuidor indireto contra o direto e vice-versa.

- Consiste Em Ter A Coisa Em Seu Poder;
- Decorre De Direito Real (Propriedade, Penhor, Usufruto);
- Pessoal Ou Obrigacional (Locatário, Arrendatário)
- Quando Não É Plena, Tem Caráter Temporário;
- Pode Recorrer Às Ações Possessórias Para Defender Sua Posse, Inclusive Contra O Possuidor Indireto (Art. 1.197);

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Assim:
· Não é fâmulo;
· Há duas posses paralelas e reais – a do possuidor indireto (que cede o uso) e a do possuidor direto (que recebe) – que coexistem, sendo que a direta é sempre temporária em virtude da relação transitória de direito que a ampara;

· Enumeração legal é exemplificativa, abrange todos os casos em que a posse de uma coisa passa a outrem em virtude de obrigação ou direito.

· Deve haver uma relação de jurídica entre os possuidores;

· Possuidor direto pode quando molestado usar os interditos possessórios, até mesmo contra o possuidor indireto, já o contrário é impossível.
COMPOSSE (compossessão ou posse comum)
Desdobramento da posse quanto a simultaneidade do exercício. A composse está para a posse, assim como o condomínio está para o domínio.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

A posse se manifesta pelo exercício de alguns dos poderes do domínio, nada impede que tais poderes sejam exercidos simultaneamente por mais de um possuidor, desde que, o exercício por parte de um , não impeça o exercício por parte do outro.

Ter-se-á quando, em virtude de contrato, lei,ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa.
· Composse pro diviso: ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.

· Composse pro indiviso: dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma
parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.

A proteção possessória é conferida ao compossuidor, mesmo contra seu consorte, se este quiser
impedir –lhe o exercício de sua posse.
A composse termina:

· Pela divisão de direito, amigável ou judicial, continuando cada pessoa a possuir a parte certa;
· Pela posse exclusiva de um dos sócios que exclua, sem oposição dos demais uma parte dela.
Composse não se confunde com a dualidade de posse (posse direta e indireta) pois nesta última o
possuidor fica privado da utilização imediata da coisa e na composse todos podem utilizá-la diretamente, desde que um não exclua os outros.
POSSE JUSTA E INJUSTA
· Posse justa: é a que não é violenta, não clandestina e que não é precária;

· Posse injusta: é aquela que se reveste de algum dos vícios acima apontados, ou melhor, de violência, clandestinidade ou de precariedade.

A VIOLÊNCIA E A CLANDESTINIDADE PODEM CONVALESCER E INDUZIR POSSE (CCB, ART. 1.208, IN FINE)
o Violenta: conseguida pela força injusta, assim a lei nega ao esbulhador a proteção possessória.
Violência - Implica Em Apossamento Pelo Uso Da Força. Opõe-Se À Ideia De Posse Mansa E Pacífica (Roubo De Coisa Móvel). Por Analogia À Coação, A Violência Pode Ser Física Ou Moral;
Pode Recair Diretamente Sobre O Próprio Possuidor Ou Sobre Preposto Seu (Fámulo).
Não Se Admite A Violência Nem Do Proprietário (No Caso De Posses Paralelas), Pois O Direito Não Se Compadece Do Exercício Arbitrário Das Próprias Razões.

CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA - O POSSUIDOR ESBULHADO É REPELIDO E SE RESIGNA, FICANDO INERTE DIANTE DO ESBULHADOR;
o Clandestina: a que se constitui às escondidas, quando alguém ocupa coisa do outro sem que ninguém perceba , tomando cautela para não ser visto, oculta seu comportamento.
Posse é a exteriorização do domínio, na clandestinidade não há exteriorização, portanto, não há posse.
clandestinidade: O Possuidor Se Utiliza De Meios Furtivos, Às Escondidas, Fraude Ou Outro Meio Ardiloso Para Se Apossar Da Coisa (Furto De Coisa Móvel, Mudança De Rumo, Etc);
CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE - QUANDO A DETENÇÃO SE TORNA PÚBLICA E O POSSUIDOR PRECEDENTE , APÓS TOMAR CONHECIMENTO DO ESBULHO, FICA INERTE. A PRECARIEDADE NÃO CESSA ENQUANTO NÃO HOUVER DEVOLUÇÃO DA COISA AO POSSUIDOR INDIRETO (ESSE TIPO DE POSSE NÃO CONVALESCE.
A DETENÇÃO TRANSMUDA-SE EM POSSE INJUSTA.
Precária: a posse daquele que tendo recebido a coisa da mão do proprietário, por um título que
obriga a restituí-la, recusa-se injustamente a fazer a devolução, passa possuir a coisa em seu próprio nome. A precariedade macula a posse, não gerando efeitos jurídicos. A precariedade só cessa com a devolução.
A cladestinidade - Decorre De Posses Paralelas E Pressupõe A Existência De Obrigação De Restituir. A Posse Inicial Era Justa, Mas No Momento Da Devolução Da Coisa, O Possuidor Direto Recusa-Se, Sem Justa Causa, A Devolvê-La Ao Possuidor Indireto (Apropriação De Coisa Móvel).

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Apesar da posse ser injusta, ela pode ser defendida pelos interditos, não contra aquele de quem se tirou, pela violência, clandestinidade ou precariedade, mas contra terceiros que eventualmente desejem arrebatar a posse para si.
Convalescimento da posse: a posse violenta e a clandestina podem convalescer desse vício, se após cessada a violência o esbulhado não reage contra o esbulhador, que assim exerce a posse por mais de ano e dia. O mesmo se dá com a clandestinidade, se esta cessa e o possuidor passa a exteriorizar seus atos e o proprietário nada faz, por ano e dia, aquela posse que originariamente era clandestina (ou violenta) ganha juridicidade, possibilitando ao seu titular a invocação da proteção possessória.
A posse precária, entretanto, não se convalida, jamais, sendo sempre viciosa.
POSSE DE BOA FÉ E MÁ FÉ
Aqui devem ser analisados os elementos subjetivos (intrínsecos) da posse..
· Posse de boa fé: quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence, ignorando vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa , ou do direito possuído. CC. Art 1201 e 1202.
Não se considera posse de boa-fé, a posse de quem por erro inescusável ou ignorância grosseira desconhece o vício que mina sua posse. O legislador presume (presunção júris tantum) boa fé da posse quando o possuidor tem justo título.

o justo título: título hábil para conferir ou transmitir direito a posse, se proviesse do verdadeiro possuidor.
- Portanto na posse de boa fé há sempre um título translativo ligando o possuidor atual a seu antecessor (posse derivada), de modo que a aquisição, pelo menos aparentemente, se apresenta livre de qualquer lesão a direito alheio.

- Presume-se de boa-fé, pois o título do possuidor é justo, tal presunção admite prova em contrário, compete a parte contrária (transferência do ônus da prova) provar que a despeito dele, está o litigante ciente de não ser justa a sua posse.
- A posse de boa fé torna-se posse de má fé ao tomar conhecimento o possuidor do vício que infirma a sua posse. A prova desse conhecimento e de quem argúi.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Posse de má fé: é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício (clandestina, precária, violenta) ou obstáculo jurídico impeditivo de sua aquisição.

O Possuidor Tinha Conhecimento Da Existência De Obstáculos À Aquisição Da Coisa. O Exercício Da Posse A Despeito Da Ciência Da Violência, Clandestinidade Ou Precariedade Ou Outro Vício Induzem A Má-Fé.

As Circunstâncias Fazem Presumir Que O Possuidor Não Ignora Sua Posse Indevida;
O Erro Inescusável Ou Ignorância Grosseira Não Resistem À Ma-Fé Da Posse.
POSSE DE BOA-FÉ

- Direito aos frutos percebidos, enquanto durar a boa-fé;

- Não responde pela perda ou deterioração da coisa que não deu causa;

- Direito às benfeitorias necessárias e úteis, podendo reter a coisa pelo valor destas e a levantar as voluptuárias
- Autoriza a usucapião ordinária (art. 1.242), prazo da prescrição aquisitiva menor (10 anos);

POSSE DE MÁ-FÉ

- Responde por todos os frutos colhidos e percebidos;
- Responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais;
- Ressarcimento somente das benfeitorias necessárias, não tendo direito de retenção nem levantar as voluptuárias;

- Obsta a usucapião ordinária;
POSSE AD INTERDICTA E AD USUCAPIONEM
· Posse ad interdicta: é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. Confere a proteção aos interditos, para isso basta que a posse seja justa.
Assim o titular dessa posse justa, pode obter proteção possessória, ainda que contra o proprietário da coisa ou terceiros. A posse injusta pode dar direito aos interditos contra terceiros desde que esses não tenham sido vítimas da violência , da clandestinidade ou precariedade, já que estes não podem argüir nada contra o possuidor.

NÃO INDUZ USUCAPIÃO
· Posse ad usucapionem: quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais. É um dos modos de adquirir o domínio pela posse mansa e pacífica sobre a coisa de outrem, por um período definido em lei.
POSSE NOVA E POSSE VELHA
Posse nova: se tiver menos de ano e dia.

- Quando Injusta, Não Cabe Interdito Possessório Contra O Esbulhado;
- Pode Ser Reavida Através Do Desforço Do Esbulhado.

Posse velha: se contar com mais de ano e dia.é necessário para consolidar o fato, purgando a posse dos defeitos de violência e clandestinidade. Se a posse tiver ano e dia o possuidor será sumariamente mantido na posse, até que seja convencido pelos meios ordinários.
Esse prazo é importante, pois contra a posse nova pode o titular do direito lançar mão do desforço imediato (CC. art. 1210, § 1º) ou obter reintegração liminar em ação própria (CPC arts. 926 e segs).

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
- Se Injusta, Só Pode Ser Discutida No Juizo Petitório (Rito Ordinário)
- Transforma A Mera Detenção Induzida Pela Violência E Clandestinidade Em Posse Injusta.

Observação:
Está firmado no art. 1203, que salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida esta disposição legal contém uma presunção juris tantum, no sentido de que a posse guarda o caráter de sua aquisição; isto signifiva que se uma posse começou violenta, clandestina ou precária presume-se ficar com os mesmos vícios que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores do adquirente; do mesmo modo se adquirida de boa fé ou de má fé, direta ou indireta, entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação; contudo sendo juris tantum, tal presunção admite prova em contrário.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Modos aquisitivos da posse

Posse é uma situação de fato, (Ihering) possuidor é o que exerce os poderes inerentes ao domínio, quem se encontra em tais poder é porque adquiriu a posse.

É de relevante interesse determinar com exatidão a data da aquisição da posse, para saber se trata-se de posse nova ou velha, e para fins de usucapião, a forma de aquisição da posse para se demonstrar sua legitimidade e ausência de vício.

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Classificação dos modos de aquisição da posse
Tendo em vista a origem da posse - originário e derivado

A distinção entre posse originária e derivada é importante , pois se originária , sendo nova, apresenta-se sem vícios que a maculava na mãos do antecessor, já na posse derivada o adquirente vai recebê-la com todos os vícios que tinha ao tempo do adquirente.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
· Aquisição originária da posse: realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem;

- a apreensão da coisa é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio; essa apreensão é unilateral. Pode a apreensão recair:

- Coisas abandonadas (res derelicta);

- Coisas de ninguém, (res nullius);

- Coisas de outrem sem anuência do proprietário nesse caso, temos a posse violenta ou clandestina, que cessada a mais de anos e dia consolidou situação de fato, passando a ser protegida pela ordem jurídica.

- A apreensão de coisas móveis ocorre quando o possuidor desloca-a para sua esfera de influência , a apreensão de coisas imóveis se dá pela ocupação. CC. art. 1263
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
- o exercício do direito, CC. art. 1196 e 1204 - que, objetivado na sua utilização econômica, consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória (servidão uso). Ocorre sem oposição do proprietário. Ex.: alguém constrói aqueduto em terreno alheio, utilizando-o ostensivamente, sem oposição do proprietário, transcorrido o prazo legal, pode o possuidor invocar interdito possessório em defesa de sua situação.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Aquisição derivada da posse:
Requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis;
são modos aquisitivos derivados da posse:
• tradição: pressupõe acordo de vontade É a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção do tradens (o que opera a tradição) e do accipiens (o que recebe a coisa) e efetivar tal transmissão; pode ser:
efetiva ou material que se manifesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida – animus e corpus;

simbólica ou ficta substitui-se a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmitir a posse
tradição consensual: apresenta-se sob duas formas:
traditio longa manu: quando o adquirente não põe a mão na própria coisa. Ex.: entrega de uma grande fazenda.

Traditio brevi manu: quando já tendo a posse direta da coisa esse possuidor adquire também a posse indiretada mesma.
Constituto possessório (CC. art 1267, parágrafo único) ou cláusula constituti:
Ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio; é uma modalidade de transferência convencional da posse, onde há conversão da posse mediata em direta ou desdobramento da posse, sem que nenhum ato exterior ateste qualquer mudança na relação entre a pessoa e a coisa.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único - Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;
quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Acessão: pela qual a posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores; essa conjunção de posse abrange a :

sucessão (ocorre quando o objeto da transferência é uma universalidade, como um patrimônio, ou parte alíquota de uma universalidade) adquire-se ope legis, ou seja, desde logo, passa aos herdeiros legítimos ou testamentários sem que haja qualquer ato seu, que desfrutam da mesma posse, com os mesmos caracteres, ou seja,se a posse era viciada ou de má fé a posse do sucessor é viciada e de má fé.
união - se dá na hipótese da sucessão singular, ou melhor, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. Quando o objeto da alienação constitui coisa certa e determinada (legatário, comprador). Constitui para si uma nova posse, embora receba a posse de outrem. Não mantém a posse no caráter que foi adquirida, entretanto, autorizado pelo artigo 1207, 2ª parte, a unir sua posse com a de seu antecessor.
Ex.: se a posse é titulada justa e de boa fé o comprador pode adicionar seu tempo ao do antecessor para Usucapião. Se a posse era defeituosa o comprador pode desconsiderá-la.
Tendo em vista quem pode adquirir (subjetivamente) artigo 1205 I e II do CC:
- pela própria pessoa que a pretende desde que se encontre no pleno gozo de sua capacidade de exercício ou de fato e que pratique o ato gerador da relação possessória, instituindo a exteriorização do domínio;

· por representante ou procurador do que quer ser possuidor, caso em que se requer a concorrência de 2 vontades: a do representante e a do representado; (representante legal de incapaz) Procurador: representante convencional de pessoa capaz;

· por terceiro sem procuração, caso em que a aquisição da posse fica na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato.

· Pelo constituto possessório.ocorre quando aquele que possui em seu próprio nome passa em seguida a possuir em nome de outrem.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
INCAPAZ: pode adquirir posse através de seu próprio comportamento, pois a posse é possível se ultimar por outros meios que não os atos jurídicos – apreensão – posse é a mera situação de fato para seu estabelecimento, não se cogita da capacidade pessoal.
Importância Da Determinação Do Início Da Posse
- Verificação Dos Vícios;
- Definição Da Idade Da Posse: Posse Nova Ou Posse Velha Contagem Do Tempo Para Efeito De Usucapião;
- Importância Da União De Posses Entre Sucessores Para Efeito De Usucapião.
Efeitos da posse
Noção: os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de norma jurídica, oriundas da relação de fato existente entre a pessoa e coisa..

Posse difere de detenção: posse gera efeitos no campo do direito, já a detenção simples relação de fato entre a pessoa e a coisa sem conseqüência de ordem jurídica.

SÃO EFEITOS DA POSSE:
· Proteção possessória direito ao uso dos interditos;
· Percepção dos frutos;
· Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
· Indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir o pagamento de seu valor;
· Posse conduz ao usucapião;
· Se o direito do possuidor e contestado o ônus da prova compete ao adversário, pois que a posse
se estabelece pelo fato;
· Possuidor goza de posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa
pela posse.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA: outorga de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Esta proteção pode ser DIRETA (desforço imediato) ou por intermédio das AÇÕES POSSESSÓRIAS.

OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS: a via judicial é o meio normal de se obter a proteção possessória, sendo também, o possuidor lesado deve ser indenizado pelos danos experimentados.
Sendo a posse a exteriorização do domínio, protegendo-se a posse, se está, na maioria das vezes, protegendo-se o proprietário, posto que este é quem, no geral desfruta da posse. Assim, o que alei almeja, na verdade, é proteger o proprietário, evitando que ele tenha que recorrer ao processo de reivindicação, onde é essencial a demonstração do domínio.

É possível que ás vezes a lei acabe protegendo o próprio esbulhador da posse contra o proprietário, mas é um risco menos do que possibilitar ao proprietário o uso de um instrumento rápido e eficaz à proteção da coisa, inclusive com a possibilidade da concessão de medida liminar.

Nas ações possessórias basta que se demonstre a existência da posse e o esbulho, turbação ou receio. Já no juízo petitório, com rito ordinário, discute-se a existência de domínio e não a simples situação de fato.

Interessante é que o proprietário esbulhado, se deixar transcorrer mais de ano e dia, será vencido na ação possessória, mas poderá retomar a coisa litigando sob o fundamento de ser o proprietário da mesma , através de ação reivindicatória.
Três são, fundamentalmente, as ações possessórias:

· Manutenção de posse
· Reintegração de posse;
· Interdito proibitório.
MANUTENÇÃO DE POSSE: facultada ao possuidor que sofre turbação sem que tenha sido privado de sua posse. É o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse (CC. art. 1210, 1ª parte, e CPC, arts. 926 a 931), receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.A ação visa que se ponha fim aos atos perturbadores.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Requisitos:
· Posse do autor;
· turbação por parte do réu;
· data da turbação;
· continuação da posse.
Turbação atual (menos de ano e dia, pois superior a esse prazo não pode a turbação ser remediada pelo juízo possessório). Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não, dano, tenha, ou não, o turbador melhor direito sobre a coisa; pode ser de fato (consiste na agressão material dirigida contra a posse) ou de direito (é a que opera judicialmente, quando o réu contesta a posse do autor, ou por via administrativa).
Se a turbação for pretérita, sem probabilidade de se repetir, o pedido limitar-se-á à indenização. É possível a concessão de medida liminar, quando se tratar de turbação nova (menos de ano e dia), nas de força velha é possível a tutela antecipada.
As ações possessória tem caráter dúplice, dispensando-se assim, reconvenção para que o réu possa declinar um pedido condenatório contra o autor, inclusive de perdas e danos.
Não cabe, a manutenção da posse nas servidões não aparentes, sendo cabível nas aparentes.

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

LEGÍTIMA DEFESA: se o possuidor temer que o recurso judiciário, não tenha celeridade eficaz à
proteção de seu interesse, tem a faculdade de defender-se diretamente - Reação deve seguir “incontinenti” à agressão, posto que a reação tardia se assemelha a uma vingança e não a uma defesa; A reação deve se limitar ao indispensável para afastar o risco de esbulho, proporcional a agressão sofrida, caso contrário se configurará o excesso culposo, contra o próprio autor da turbação e não contra terceiros.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade (CC art. 1210 , CPC art 926); pode o possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era (CC. art. 1212).
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Requisitos:
· Posse do autor;
· Esbulho por parte do réu;

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida
em razão de violência, clandestinidade ou precariedade (CC art. 1210 , CPC art 926); pode o
possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada, sabendo que o era (CC. art. 1212).
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a
coisa esbulhada sabendo que o era.
Requisitos:
· Posse do autor;
· Esbulho por parte do réu;· data do esbulho;
· perda da posse.
· Cabe aqui também a medida liminar.
Esbulho: é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança.
Datando o esbulho de menos de ano e dia essa ação recebe o nome de ação de força nova espoliativa, iniciando-se pela expedição de mandado liminar. Se mais de ano e dia temos a ação de força velha espoliativa, onde o réu é citado para oferecer sua defesa, cabível tutela antecipada.
A alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa, não obsta a manutenção ou reintegração da posse.
È possível o desforço imediato , como já aludimos acima,na “legítima defesa”.
INTERDITO PROIBITÓRIO: é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho, prevista no art. 1210 2ª parte do CC; assim o possuidor direto ou indireto, ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente; só produz efeitos depois de julgado por sentença.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Requisitos:
· Posse do autor;
· Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu;
· Justo receio;
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: é a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho (CPC, arts. 934 a 940); só cabe se a obra contígua está em vias de construção; seu principal objetivo é o embargo à obra, ou seja, impedir sua construção.

AÇÃO DE DANO INFECTO: é uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de que a ruína ou demolição ou vício de construção do prédio vizinho ao seu venha causar-lhe prejuízos, para obter, por sentença, do dono do imóvel contíguo oferecerá caução que garanta a indenização de danos futuros; não é propriamente uma ação possessória, mas sim cominatória, ante sua finalidade puramente acautelatória. Pode ser proposta, também, pelo condômino contra o coproprietário e pelo Poder Municipal quando a obra é irregular. Impede a construção e demole a existente.

Não é propriamente uma ação possessória, sim cominatória, já que tem função acautelatória.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: é a que tem por escopo a aquisição da posse pela via judicial; embora o novo CPC não a tenha previsto, de modo específico, o autor poderá propô-la desde que imprima ao feito o rito comum (ação ordinária de imissão de posse), que objetivará a obtenção da posse nos casos legais.
EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR: é o processo acessório que visa defender os bens daqueles que, não sendo parte numa demanda, sofrem turbação ou esbulho em sua posse ou Direito Civil – Direito das coisas direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial (art. 1046, § 1º, do CPC).
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS: o possuidor tem direito à percepção dos frutos, que são utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção se dá sem detrimento de sua substância.
Dividem-se em:
Quanto a origem:
· Naturais – renovam-se naturalmente;
· Industriais – devidos ao engenho humano;
· Civis – rendas.
Quanto a percepção (que é o ato material pelo qual o possuidor se torna proprietário dos frutos) :
· pendentes (quando unidos à coisa principal);
· percebidos (quando colhidos);
· estantes (quando armazenados para venda);
· percepiendos (quando deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos)
· consumidos (quando, ante sua utilização pelo possuidor, não mais existem);
Pelo art. 1214 do CC, o possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos
tempestivamente, equiparando-se ao dono, uma vez que possui o bem; A boa-fé deve existir no
momento da percepção. Não terá direito aos frutos pendentes nem aos colhidos antecipadamente, devendo restituí-los, deduzidas, as despesas de produção e custeio. A citação inicial ou a litiscontestação faz cessar a posse de boa fé, passando doravante ser considerada posse de má fé.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

O art. 1216 do CC. pune o dolo, a malícia e a má fé, pois o possuidor de má fé responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber; tem, porém, direito às despesas de produção e custeio, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, mas não tem direito a quaisquer frutos.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO: o possuidor tem direito à indenização das benfeitorias, que são obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, bem como o direito de retenção, que é o direito que tem o devedor de uma obrigação reter o bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação as despesas feitas em benefício da coisa;
jus retentionis – meio direto de defesa que a lei permite ao possuidor, por meio de embargos de retenção, conservar em seu poder coisa alheia além do momento em que deveria devolver, como garantia de pagamento das despesas feita com o bem.

O possuidor de boa fé (CC . Art. 1219), privado do bem em favor do reivindicante ou evictor, tem direito de ser indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, e de levantar, desde que não danifique a coisa, as voluptuárias;
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Direito Civil – Direito das coisas
O possuidor de má fé (CC. art. 1220) só é ressarcido do valor das benfeitorias necessárias, executadas para a conservação da coisa, já que o proprietário seria obrigado a fazê-las. Perde as úteis em favor do proprietário, não podendo levantar as voluptuárias.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
O reivindicante, que tiver de pagar indenização de benfeitorias ao possuidor de boa-fé, o fará pelo seu valor atual. CC. art. 1222 2ª parte.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

RESPONSABILIDADE PELA DETERIORAÇÃO E PERDA DA COISA: o possuidor tem essa responsabilidade, sendo que o de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa (CC. Art. 1217), a não ser que concorra propositadamente para que se dê a deterioração ou a perda do bem; o de má fé (CC. art. 1218) responde pela perda e deterioração, mas poderá exonerarse dessa responsabilidade se demonstrar que esses fatos se verificariam de qualquer modo, ainda que estivesse o bem em poder do reivindicante.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor pode adquirir a propriedade: pela posse continuada, usucapião.

O ônus da prova compete ao adversário do possuidor: quando o direito deste for contestado.
Perda da posse
A posse é uma relação de fato que representa a exteriorização do domínio, possuidor é aquele que
exerce alguns do poderes inerentes ao proprietário, a posse se perde desde o momento em que o
possuidor de qualquer maneira, se vê impedido de exercer aqueles poderes.

A enumeração legal aborda a teoria de Savigny, considerando ora a perda do animus , ora a perda do corpus, ora ambos.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Pelo abandono: que se dá quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios (perde corpus e animus).
Abandono da posse acarreta o abandono da propriedade.
Pela tradição: que além de meio de aquisição da posse pode acarretar sua extinção; é uma perda por transferência. Quando o alienante por força de negócio anteriormente concluído, transfere a coisa possuída ao adquirente. Há perda da posse pelo desaparecimento na pessoa do alienante não só o corpus como o animus rem sib habendi.

Pela perda da própria coisa: que se dá quando for absolutamente impossível encontrá-la, de modo que não mais se possa utilizá-la economicamente.Desaparece o corpus, ainda que mantenha o possuidor o animus, Não pode ser considerado o titular de uma situação de fato, de caráter material como é a posse. Vê-se privado da posse sem querer.
Pela destruição da coisa: decorrente de evento natural ou fortuito, de ato do próprio possuidor ou de terceiro; é preciso que inutilize a coisa definitivamente, impossibilitando o exercício do poder de utilizar, economicamente, o bem por parte do possuidor; a sua simples danificação não implica a perda da posse. Perda do corpus.

Pela sua inalienabilidade: por ter sido colocada fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva, não podendo ser, assim, possuída porque é impossível exercer, com exclusividade, os poderes inerentes ao domínio.Quando o possuidor é afastado da coisa mesmo contra sua vontade, sem obter reintegração em tempo oportuno. Há perda do corpus.
Pela posse de outrem: ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou
reintegrado em tempo competente; a inércia do possuidor, turbado ou esbulhado no exercício de sua posse, deixando escoar o prazo de ano e dia, acarreta perda da sua posse, dando lugar a uma nova posse em favor de outrem. Perda do corpus.

Pelo constituto possessório: Ocorre quando o alienante de certo bem, em vez de entregá-lo ao adquirente, conserva-o com anuência deste em seu poder por um outro título, como o de locatário ou de comodatário. Constituto possessório que, simultaneamente, é meio aquisitivo da posse por parte do adquirente, e de perda, em relação ao transmitente. perde o alienante a posse indireta da coisa, afasta de si o animus rem sib habendi, passa a conservar a coisa em nome de novo proprietário.
Perda da posse dos direitos:
· pela impossibilidade de seu exercício art. 1196 do CC, isto porque a impossibilidade física ou jurídica de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre ele os poderes inerentes ao domínio;

· pelo desuso: de modo que, se a posse de um direito não se exercer dentro do prazo previsto, tem-se, por conseqüência, a sua perda para o titular.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Perda ou furto da coisa móvel ou de título ao portador (só se aplica as coisas furtadas, e não aos outros delitos contra a propriedade) aquele que perdeu ou foi furtado coisa móvel ou título ao portador , pode reavê-los da pessoa que os detiver.Quem acha coisa alheia deve devolvê-la. Quem furta coisa alheia não se transforma em seu proprietário. Se quem furtou ou encontrou transmite a coisa a terceiro, este terceiro será réu em ação reivindicatória e privado da coisa. Se for terceiro de boa-fé , poderá ser ressarcido pelo transmitente e, se este estiver de má fé , deverá ressarcir também perdas e danos.

Perda da posse para o ausente CC. art. 1224

· quando, tendo notícia da ocupação, se abstém o ausente de retomar o bem, abandonando seu direito;
· quando, tentando recuperar a sua posse, for, violentamente, repelido por quem detém a coisa e se recusa, terminantemente, a entregá-la.

· O ausente aqui e por exemplo a pessoa que se encontra em viagem, não o ausente em sentido
técnico.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

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