terça-feira, 16 de março de 2010

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Processo Civil)

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO!


O procedimento ordinário é o procedimento padrão (CPC 271). Sua aplicação é subsidiária aos demais procedimentos (CPC 272 § único).

FASES LÓGICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

POSTULATÓRIA ou ORDINATÓRIA, momento em que as partes fundamentam suas pretensões, fixando o objeto do litígio. Vai da petição inicial até a resposta o réu ou do autor reconvindo.
INTERMEDIÁRIA, correspondente à das providências preliminares (CPC 323 a 328) que vão desde a audiêcia prevista no CPC 331 até o saneamento do processo.
PROBATÓRIA ou INSTRUTÓRIA, oportunidade para as partes oferecerem provas dos fatos controvertidos, que se inicia após a audiência de conciliação, nos moldes do CPC 331, § § 2º e 3º e termina com as alegações finais ou entrega dos memoriais (CPC 454, § 3º).
DECISÓRIA, prazo para o juiz dar a sentença (CPC 456).
LIQUIDATIVA, período no qual se fixa o valor exato da demanda (CPC 475-A).
EXECUTÓRIA, fase em que se busca a satisfação da condenação(CPC 475-j).

ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

PROPOSITURA DA INICIAL (CPC 263) a petição inicial dá início ao processo. O autor deve apresentar a inicial no distribuidor para sorteá-la a uma das varas ou se for vara única a inicial será apresentada diretamente ao juiz para dar o despacho mandando citar o réu (CPC 285).

(CPC 285-A) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Citado o réu (CPC 213) o processo está triangulado e a relação jurídica processual completa. O réu tem 15 dias para oferecer, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção (CPC 297).

Por meio de exceção (CPC 304) o réu pode arguir a incompetência (CPC 112), o impedimento (CPC 134) ou a suspeição (CPC 135). Recebida a exceção (CPC 306) o processo ficará suspenso (CPC 265, III), até que seja definitivamente julgada. A exceção de incompetência pode ser protocolizada no domicílio do réu.

Por meio da reconvenção (CPC 315) o réu pode apresentar uma inicial contra o autor no mesmo processo, cabendo ao juiz dar prazo de 15 dias para o autor se defender, intimando o advogado do autor.

(CPC 278 § 1º) O procedimento sumário não tem reconvenção, mas o réu pode formular “pedido em seu favor”, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

Os documentos pertinentes à prova do alegado (CPC 396) devem ser anexados à petição inicial (CPC 283), ou à resposta do réu (CPC 297). Todavia, a parte pode juntar novos documentos para contrapor um documento juntado aos autos depois. Ou, para instruir a defesa da reconvenção.
As discuções de caráter material são chamadas de mérito e se encontram nas legislações materiais. As discussões de caráter processual são chamadas de preliminares e estão arroladas no CPC 301:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação; (suspensiva)
II - incompetência absoluta; (extintiva)
III - inépcia da petição inicial - vide CPC 295; (extintiva)
IV - perempção - vide CPC 268 § único; (extintiva)
V - litispendência; (extintiva)
Vl - coisa julgada; (extintiva)
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (suspensiva)
IX - convenção de arbitragem; (extintiva)
X - carência de ação; (extintiva)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (extintiva)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Se o réu alegar preliminares o juiz mandará o autor se defender do alegado no prazo de 10 dias, permitindo-lhe a produção de prova documental e verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando prazo nunca superior a 30 dias (CPC 327), mas sendo insanáveis o juiz julgará o processo nulo.

Contestando, o réu, o direito que constitui fundamento do pedido do autor, este poderá requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que profira sentença incidente (CPC 325), se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

(CPC 5º) Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Se réu, reconhecendo como verdadeiro os fatos alegados pelo autor, alegar outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, o juiz dará ao autor prazo de 10 dias para apresentar defesa, podendo produzir prova documental (CPC 326).

Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC 398).

Findo o prazo para resposta o juiz vai verificar se houve revelia, que é a não contestação da ação pelo réu. Se o réu for revel, como efeito, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC 319), exceto quando estiverem presentes quaisquer das exceções expressas nos incisos do CPC 320:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Havendo revelia ou não havendo necessidade de audiência para julgar o caso, o juiz fará o julgamento antecipado da lide, previsto no CPC 330:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Ou, ainda, havendo o reconhecimento das causas extintivas do processo previstas nos artigos CPC 267 e CPC 269, II a V, o juiz declarará o processo extinto, com solução de mérito (sentença definitiva) ou sem solução de mérito (sentença terminativa):

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Antes do juiz marcar audiência de instrução ele tentará provocar a conciliação, marcando audiência de preliminar prevista no CPC 331:
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Antes de designar audiência o juiz fixará os pontos controvertidos sobre os quais as partes deverão fazer prova, saneando o processo. Ao designar audiência de instrução e julgamento o juiz mandará as partes especificarem as provas que pretende produzir na audiência (CPC 324). p.ex.: exame, vistoria, exibição de documento, ofício requisitório, perícia, testemunha, depoimento pessoal da parte contrária e outras.

Saneado o processo, seguem-se as diligências probatórias de natureza não oral, p.ex.: exame, vistoria, exibição de documento, ofício requisitório, perícia, testemunha, depoimento pessoal da parte contrária e outras moralmente em direito admitidas.

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

O juiz não pode fazer exame pericial, per si, mas avalia a prova como entender:

Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Cabe a parte que alegar direito não previsto em lei federal provar o alegado:

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
LICC, Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

No dia da audiência a prova oral será apresentada, começando pelo: 1- perito e 2- assistentes técnicos (CPC 452 e 435). 3- pelo depoimento do autor e 4- depoimento do réu. 5- pela testemunha do autor e 6- testemunha do réu.

Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

No final da instrução, o juiz mandará os advogados apresentarem suas alegações finais, primeiro o advogado do autor e depois o do réu, e logo após, ao órgão do Ministério Público, quanto houver atuado no feito, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz (CPC 454), podendo, substituir o prazo por memoriais escritos.

Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo será de 30 minutos, dividido entre todos do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença na audiência ou no prazo de 10 (dez) dias (CPC 456).


(CPC 275. § ún) nas causas envolvendo o estado e à capacidade das pessoas não se aplica o procedimento sumário.

(CPC 276 e 278) a petição inicial e a resposta do réu, devem conter rol de testemunhas, requerimento de perícia, quesitos, indicação de assistente técnico.

(CPC 280) No procedimento sumário não são admissíveis:
- a ação declaratória incidental (CPC 5º e 325)
- a intervenção de terceiros:
- oposição (CPC 56) “terceiro requerendo o crédito”
- nomeação à autoria (CPC 62) “dono para assumir a dívida”
- denunciação à lide (CPC 70) “garantidor para pagar a dívida”
- chamamento ao processo (CPC 77) “co-obrigados para dividir a conta”
EXCETO
- a assistência simples (CPC 50) “interesse em ajudar na vitória”
- a assistência listisconsorcial (CPC 54) “interesse em ajudar na derrota”
- o recurso de terceiro prejudicado (CPC 475-L, IV) “proteção de bens”
- a intervenção fundada em contrato de seguro (CPC 70, III) *** ATENÇÃO ***

4 comentários:

  1. Parabés,exelente iniciativa,nem todos vão postar agradecimentos,mas tenho certeza que todos adoraram,voce vai postar toda a matéria?,muito obrigado.

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  2. Muito bom o seu blog.Parabensssssssssssss!!

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