AULÃO
PARA PROVA DO INSS
O
direito previdenciário é autônomo, sendo assim tem suas normas e princípios
próprios.
É normal
que as bancas que realizam as provas para concursos do INSS, cobrem a
respeito da parte histórica da seguridade social, por isso, é de fundamental
importância um estudo, mesmo que breve, sobre esse aspecto.
PARTE
HISTÓRICA
1543
- Nessa
época existiam as SANTAS CASAS, que se preocupavam com a saúde dos necessitados
(pessoas desamparadas), aqui o Estado não tinha nenhuma participação nem
financeira nem administrativa, essa iniciativa partia da Igreja.
Em 1835, surge o MONGERAL, que eram previdências
privadas, ou seja, mantida por particulares, aqui o servidores contribuíam e
formavam um fundo o que gerava o direito a pensões e aposentadorias, o Estado
também nao tinha nenhuma participação.
Foi criada, em 1923, a
LEI ELOY CHAVES, no dia 24 de janeiro, aliás data comemorativa da previdência,
pois é nesta data que se comemora o aniversário da previdência, momento onde
foi instituída as caixas de aposentadoria e pensões, a princípio para os
ferroviários, mas logo se expandiu para diversas categorias, sendo adotadas por
algumas empresas, não eram mantidas pelo poder público não, mas foi a partir de
um decreto que o poder público, apesar de não custear, obrigou as empresas a
implantarem essas caixas de aposentadoriA e pensões.
Em 1933 foram criados os institutos de aposentadorias e pensões e em 1960 houve uma unificação legislativa e administrativa de todas essas leis, e formou-se então, a LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em 1966 foi criado o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) (unificação administrativa).
Em 1977 tínhamos o SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSSITÊNCIA SOCIAL, onde podíamos observar diversos institutos, que podem ser lembrados com a palavra DIFICIL, para facilitar seu estudo:
D ATAPREV - orgão de processamento de dados (que existe até hoje);
I NAMPS - que tratava do acesso dos
trabalhadores à saúde, mediante contribuição; extinto
F UNABEM - cuidava do bem estar dos menores; extinto;
I APAS - Instituto de Administração (cuidava da fiscalização e
cobrança das contribuições;
C EME - responsável pela distribuição de medicamentos; extinto;
I NPS - unificação administrativa das diversas leis sobre
previdência, antes existentes;
L BA - Legião Brasileira de Assistência; extinta.
A maioria desses orgãos foram extintos e em 1990 surgiu o INSS que nada mais é que a unificação do IAPAS e INPS.
No ano de 1988, foi criada a nossa atual Constituição Federal e nela vem previsto o SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL a partir do artigo 194 ao 204; A CF assegura que o sistema de seguridade social tratará de saúde, assistência social e previdência, preceitua ainda, que esse sistema será custeado tanto pelo Estado, quanto pelos empregadores e trabalhadores também, formando assim um sistema tripartite.
Importante não confundi a expressão SEGURIDADE com PREVIDÊNCIA, pois a primeira é o sistema como um todo, do qual faz parte além da saúde e da assistência social, a previdência.
Em 1990, como já vimos, houve a unificação do IAPAS e do INPS, de acordo com a lei 8.029/90, gerando dessa forma o INSS, que é uma autarquia federal que administra o regime geral da previdência social.
Em 1991, foram criadas as leis 8.012 e 8.013 que trazem as regras gerais da previdência social, aliás o que é de fundamental importância para esse concurso, uma vez que são delas que se extraem boa parte do matrial cobrado (tem que dormir com ela debaixo do travesseiro).
Houve uma EC 20/98, trazendo diversas alterações no que tange à idade de contribuição do segurado facultativo, dentre outros aspectos.
Em 1999 houve o regulamento das duas leis, através do decreto 3.048, (plano de custeio e benefícios), que também é essencial para nossos estudos.
Em 2005 - foi tirada da INSS a competência para a fiscalização e arrecadação das contribuições e para esse fim foi criada a SRP (Secretaria da Receita Previdenciária), mas que ainda se vinculava ao INSS por meio do Ministério da Previdência Social. Porém, em 2007, a lei 11.457 traz a super receita, ou seja, a concentração de todas as contribuições sociais numa Secretaria da Receita Federal do Brasil. Isso quer dizer que atualmente, o INSS não tem auditores, pois o INSS não é mais competente para fiscalizar e cobrar as contribuições, pois essa função foi delegada à Secretaria da Receita Federal, e lá sim, é que atuam os auditores.
SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL - DO ARTIGO 194 AO 204 DA CF
Como já havia mencionado anteriormente, a CF de 88 trouxe a previsão do Sistema de Seguridade Social que engloba:
SAÚDE - que é devida a TODOS e de forma GRATUITA; significa dizer que a CF garantiu o SUS (SISTEMA ÚNICO de SAÙDE), que vem amparado para prevenção de doenças e cura, nesse sistema todos são beneficiados com os serviços e sem prestar nenhum tipo de contribuição prévia, qualquer um pode chegar em um posto de saúde e ser atendido sem ser dele exigido qualquer tipo de contribuição prévia.
Esse sistema é custeado por todos nós através dos
tributos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL - não é devida a todas as pessoas não, apenas para as necessitadas (aquelas que precisam de ajuda do Estado), e também é gratuita (não tem necessidade de contribuição prévia).
A lei que regula a assistência social é a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e prevê o benefício de prestação continuada (BPC), que é devido àquelas pessoas necessitadas e não precisa de contribuição.
IMPORTANTE - é comum as pessoas confundirem o BPC com aposentadoria, e não é, a aposentadoria só é devida às pessoas que contribuíram, que são chamadas de beneficiários (segurados e dependentes), NÃO EXISTE APOSENTADORIA SEM CONTRIBUIÇÃO, então aquela pessoinha idosa, sem condição financeira e que nunca contribuiu e recebe um valor mensal, está recebendo um benefício de prestação continuada prevista na LOAS.
As vezes as pessoas se confundem, porque é o INSS que gerencia o BPC, ou seja, é um benefício da assistencia social, mas são os peritos do INSS que vão dizer se a pessoa preenche ou não os requisitos para receber o benefício do LOAS, mas não é aposentadoria.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - só é devida para os beneficiários (segurados e dependentes), oiu seja, para fazer jus precisa ter contribuído, por isso é contributiva.
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (ARTIGO 194 DA CF) Algumas bancas divergem a respeito da nomenclatura, umas falam em princípios, outra em objetivos da seguridade social.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento - esse princípio diz
respeito a cobertura dos riscos sociais, de amparar as necessidades das
pessoas, abrangendo todas contingências sociais bem como todas as pessoas.
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais - antigamente
não existia nenhuma previsão em relação a essa equivalência, as pessoas saíam
da zona rural para procurar melhores condições tanto de trabalho quanto de
vida, o que já não se faz mais necessário, pois a CF já prevê esse amparo tanto
para as populações urbanas quanto rurais.
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços; - em
primeiro lugar, temos que nos atentar à diferença entre benefício e serviço, o
benefício é em VALOR pago à pessoa, enquanto que o serviço é um atendimento, no
que tange a esse princípio, está relacionado apenas ao benefício, é em relação
ao benefício apenas, que deverá haver essa seletividade e distribuvidade, pois,
como a seguridade tem como principal objetivo o amparo, deve se preocupar em
selecionar algumas ações em detrimento de outras, sempre priorizando o que mais
necessita, o que é mais urgente e isso pode ser observado em todo o sistema da
seguridade, a saúde por exemplo, também respeita esse princípio, quando
seleciona alguns setores da população para alguma vacinação específica e no
setor da previdência podemos citar como exemplo o salário família, que só será
devido aos contribuintes de baixa renda.
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; - importante salientar aqui,
que já é entendimento dos tribunais, que essa irredutibilidade se trata do
valor nominal, ou seja, daquele valor inicial do benefício, não gerando a
obrigatoriedade do reajuste, o princípio que gera o direito à correção é o princípio
específico da previdência, e não da seguridade social.
Por exemplo, vamos imaginar que atualmente, o valor do benefício
de prestação continuada, previsto na LOAS é equivalente a R$ 788,00, esse
princípio assegura que daqui algum tempo o valor inicial desse benefício não
poderá ser reduzido, mas não significa que deverá ser atualizado quando for
alterado, o que é diferente na previdência, pois se você contribui ha quinze
anos, e quer a sua aposentadoria, nesse caso, deverá ser levado em
consideração o salário de contribuição corrigido, pois o princípio da
irredutibilidade para a previdência, tem haver com o valor real e não
nominal como acontece no sistema de seguridade social.
V - eqüidade na forma de participação no custeio; - significa dizer que todos
participarão da forma que pode, quem pode mais contribui mais, por exemplo, se
eu empregado, ganhar um salário mínímo irei contribuir com 8%, agora, se eu
empregado, ganho quatro mil reais, a alíquota será de 11%, ou seja, quem pode
mais, paga mais.
VI - diversidade da base de financiamento; - a seguridade se ampara em
vários setores, em várias fontes de arrecadação, para não prejudicar o sistema,
pois uma vez que determinado setor fica em crise, o outro cobre, uma forma de
assegurar o bom andamento de todo sistema de seguridade social.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) - importante
lembrar que a gestão que se trata aqui é a gestão administrativa, que será
realizada por quatro setores:
- o Estado (governo)
- o empregador
- o trabalhador e
- e os aposentados
São eles, que através de órgãos colegiados, discutirão questões
administrativas da seguridade, por haver sempre representantes de cada setor, é
considerada uma administração descentralizada e quadripartite.
.
Cuidado - não confunda
essa gestão quadripartite, que é uma gestão ADMINISTRATIVA, com aquele sistema
TRIPARTITE, que está relacionado com quem CUSTEIA a seguridade social, que são:
o Estado, os empregadores e os trabalhadores, esses são responsáveis pelo
CUSTEIO.
- Contrapartida - esse princípio, preceitua que
nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem fonte de custeio
prévio. Exemplo, hoje o salário família é devido apenas aos contribuintes de
baixa renda (que ganham um salário mínimo), caso a previdência queira ampliar
esse benefício deverá informar a fonte de custeio, ou seja, de onde vai
tirar esse recurso.
- Ainda existe um princípio implícito na CF, que é o princípio da progressividade das contribuições - que prevê que poderá haver
alíquotas diferenciadas, a depender do PACU, sigla que você pode usar para
memorizar quando as alíquotas poderão ser diferenciadas:
P orte da
empresa
A tividade
da empresa
C ondição
do mercado
U tilização
de mão de obra
Um exemplo disso, são as contribuições das micro empresas e
empresas de pequeno porte, que são diferenciadas, em razão deste princípio.
- Noventena ou
anterioridade nonagesimal - ´por
este princípio, as contribuições sociais só poderão ser cobradas após 90 dias
de suas publicações.
Existem alguns princípios que estão previstos no artigo 2° da Lei 8.213/91. e que são princípios da PREVIDÊNCIA:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
Quando for requerer a aposentadoria, terá que ser corrigido o
salário de contribuição.
Por Exemplo, para se aposentar é preciso 180 contribuições, o que
equivale a 15 anos de contribuição, se eu começo a contribuir em cima do
salário de mil reais hoje, com certeza que daqui há 15 anos esse valor se não
for corrigido ficará defasado, por isso a necessidade de ser corrigido, para
apurar o salário de benefício, o salário de benefício será a base para o
cálculo da renda mensal inicial de alguns benefícios, que será de 80% dos
maiores salários apurados em todo período contributivo.
Qualquer benefício tem que ter atualização.
VI - valor da renda mensal dos
benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado não inferior ao do salário mínimo; muito cuidado com esse
princípio, o que ele preceitua é que o benefício que é fornecido pela
previdência que tiver por objetivo SUBSTITUIR O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, ou seja,
aquele benefício que visa substituir a renda, o salário do trabalhador, é que
não pode ser inferior a um salário mínimo, como é o caso da aposentadoria, em
regra, o trabalhador aposenta e deixa de receber um salário e deixa também de
contribuir para o INSS, por isso recebe essa aposentadoria, VIA DE REGRA,
porque nada impede do trabalhador se aposentar e continuar trabalhando em
alguns casos, mas a aposentadoria, por ter esse objetivo de substituir o
salário de contribuição do trabalhador não pode ser inferior a um salário
mínimo, mas os benefício que não tem esse objetivo de substituir a renda do
trabalhador pode sim ser inferior a um salário mínimo, como é o caso do auxílio
acidente, que tem objetivo indenizatório e não de substituição do salário de
contribuição, uma vez que o trabalhador, continua trabalhando e recebendo além
do auxílio acidente, que equivale a 50% do salário benefício (que pode
ser inferior a um salário mínimo) e também recebe o seu salário normal (que é o
salário de contribuição), bem como o salário família, que tambem pode ser
inferior ao salário mínimo, uma vez que nao objetiva substituir o salário de
contribuição.
IMPORTTANTE: Para que
não haja confusão basta lembrar que o benefício que não pode ser inferior ao
salário mínimo é sempre aquele que visa a substituição do salário do
trabalhador, são eles:
- as quatro aposentadorias (por idade, por invalidez, por tempo de
contribuição e a especial);
- auxílio doença (pois substitui o salário do trabalhador)
- Salário maternidade;
- Pensão;
- Auxílio Reclusão.
E existem DOIS que podem ser inferiores ao salário mínimo, são
eles:
- Auxílio Acidente
- Salário Família
Por exemplo, se você é empregado que trabalha com carteira
assinada, você não pode escolher se contribui ou não para a previdência social,
você contribui obrigatoriamente, já a complementar a pessoa que escolhe se quer
ou não.
Vamos imaginar que você é empregado de uma empresa e ganhe R$
10.000,00 mensais, quando você for se aposentar pelo INSS o máximo que você
pode terá como aposentadoria é o valor de aproximadamente R$ 4.390,00 (mais ou
menos), mas você empregado, pode optar por uma previdência complementar, pois
esta é facultativa e de contribuição adicional, mas veja, se você optar por ter
uma previdência complementar você irá contribuir com ela e obrigatoriamente
continuar contribuindo com o INSS, pois essa é obrigatória.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste
artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
O Regime Geral da Previdência Social é de filiação obrigatória, uma vez que você se enquadre como
segurado obrigatório (veremos mais a frente).
Esse regime será para os trabalhadores
de iniciativa privada, regidos pela CLT e também para os empregados públicos (podemos
citar como exemplo os funcionários da CAIXA).
E os servidores públicos? Aquele servidor público, ocupante de
cargo de provimento definitivo tem um REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ou
seja, são aqueles que trabalham na UNIAO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS, aqui entra
as autarquias, por isso, você que será servidor do INSS, será regido pelo
regime próprio de previdência social, esse regime são instituídos por esses
entes.
Em via de regra, o servidor público, por estar inserido no regime
próprio de previdência social estará excluído do regime geral de previdência
social. E a CF veda completamente a filiação de um servidor público na
previdência complementar, ou seja, não pode ser segurado facultativo.
Nada impede de um servidor público trabalhar concomitantemente
como empregado da CLT, desde que haja tal possibilidade. Exemplo: Imagine um
servidor público que também dê aulas em uma faculdade, esse indivíduo por ser
servidor público faz parte do regime próprio de previdência, e por ser
professor contribui para o INSS, pois é empregado da CLT e é de filiação
obrigatória do regime geral de previdência, o que essa pessoa não pode fazer é
se filiar a uma previdência complementar, pois isso é vedado pela CF.
RISCOS SOCIAIS - ARTIGO 201
A previdência objetiva cuidar dos riscos sociais, sendo assim,
podemos dizer que a previdência é um seguro social e como seguro, somente
mediante algumas circunstâncias é que fará a cobertura.
Só será devida tal cobertura, nos seguintes casos:
- Morte - vamos
imaginar a situação de uma criança de 05 anos que perde seus pais em um
acidente de carro, se os pais forem contribuintes, essa criança receberá uma
pensão até os 21 anos. A mesma coisa de esposo e esposa, sendo contribuintes,
um deles morrendo, o outro terá direito à pensão, pois nessas relações há
dependência econômica.
- Invalidez;
- Idade Avançada; - nesses
dois casos, está previsto como benefício, a aposentadoria, pelo fato de não
poderem mais trabalhar;
- tempo de contribuição;
- encargos familiares;
- *** a lei
ainda prevê que desemprego
involuntário é um risco trazido pela
previdência, mas não tem nenhum benefício previsto para esse caso. (seguro
desemprego não é benefício, pois não é pago pelo INSS).
- maternidade
****É de acordo com esses riscos que são gerados os benefícios e
serviços.
BENEFÍCIOS
- temos 04 APOSENTADORIAS (invalidez, por idade, tempo de
contribuição e especial) - todas as
quatro aposentadorias são devidas EXCLUSIVAMETE AOS SEGURADOS.
- temos 03 AUXÍLIOS:
O auxílio doença
e o auxílio acidente - são
exclusivamente para SEGURADOS.
Já o auxílio
reclusão - são de
exclusividade dos DEPENDENTES.
- Temos 02 SALÁRIOS: (salário
família e salário maternidade) - ambos
devidos exclusivamente aos SEGURADOS.
- E ainda temos 01 PENSÃO: (pensão por morte) - EXCLUSIVA PARA
DEPENDENTES.
SERVIÇOS
Somente os serviços é que são iguais para TODOS, tanto para
SEGURADOS, quanto para DEPENDENTES, são eles:
- Serviços sociais;
- Serviço de reabilitação para p trabalho.
QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS?
(SEGURADOS E DEPENDENTES)
SEGURADOS - se
dividem em:
obrigatórios - aqueles
que são obrigados a contribuir, independe da vontade, são eles:
- o empregado;
- o empregado doméstico;
- o trabalhador avulso;
- contribuinte individual;
- segurado especial.
facultativos - são
aquelas pessoas que não se encaixam no quadro acima:
- a dona de casa;
- o desempregado;
- o estudante.
DEPENDENTES - Esses tem
sempre uma ligação com o segurado, uma ligação econômica, de dependência e são
divididos em três classes, uma exclui a outra:
- cônjuge (independente do sexo);
- companheiro ou companheira (independente do sexo);
- filhos (e os que a estes se equiparam - enteados, tutelados)
- pais;
- irmãos.
REQUISITOS PARA QUE A PESSOA
RECEBA O BENEFÍCIO
- A
primeira coisa que deve ser observada é se houve o risco. (a morte, a invalidez,
etc);
- Tem que ter também a qualidade
de segurado/dependente;
- Carência;
- e a
observância da não acumulação
de benefícios, pois a lei proíbe a acumulação de alguns benefícios (alguns
podem ser acumulados); Não podemos acumular duas aposentadorias do regime
geral, por exemplo, se me aposentei por tempo de contribuição e depois
continuei trabalhando e contribuindo, não posso daqui a um tempo requerer a
aposentadoria por idade, isso é VEDADO.
SEGURADO OBRIGATÓRIO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Ess contribuinte não tem vínculo empregatício com a empresa; pode ser um prestador de serviço, pode trabalhar de maneira autônoma (advogado, por exemplo).
* pessoa (proprietária ou não da terra) que explore atividade agropecuária, a qualquer título, de caráter temporário ou permanente, em área contínua ou descontínua , com área superior a quatro módulos fiscais (o tamanho do módulo varia de região para região).
Cuidado - essas pessoas que exploram atividade agropecuária podem se enquadrar em duas categorias de segurados, podem ser:
Contribuinte individual - que como já vimos, precisa de uma área de mais de quatro módulos fiscais, conta com empregados permanentes;
Mas também podem se enquadrar como segurado especial - e para isso a área explorada deve ser inferior a quatro módulos fiscais, não deverá contar com empregados permanentes (mas poderá ter colaboradores, desde que não ultrapasse 120 dias durante o ano) e deverá exercer atividade em regime de economia familiar.
* o garimpeiro - também é considerado um contribuinte individual;
* o titular de firma individual urbana ou rural;
* o diretor (desde que não seja empregado, pois se for irá se enquadrar como empregado e não contribuinte individual, ou seja, esse diretor tem que ser ou sócio ou titular da empresa), administrador de sociedade anônima, sócio solidário, sócio cotista (desde que remunerado), ou seja, o empresário em geral.
* o síndico - atenção para o síndico, pois só será considerado contribuinte individual, se receber remuneração, e essa remuneração pode ser tanto um salário ou a isenção da taxa condominial. Mas se o síndico não for remunerado, poderá ser contribuinte facultativo. Atenção para isso!
* quando a pessoa exerce a atividade de maneira liberal;
* o cooperado - em cooperativa de produção.
* comerciante ambulante (sacoleira, camelô);
* pequeno feirante - esse pequeno feirante é aquele que compra a sua mercadoria na mão de algum fornecedor e vende na feira, o que é diferente daquela pessoa que planta seus produtos no seu sítio e vende na feira esse é enquadrado como segurado especial.
* o MEI;
* o Prestador de serviço (que não tenha vínculo com empresa);
* Médico Residente;
* Os juízes de futebol;
* Pessoas contratadas para campanhas eleitorais;
* Diarista;
* Padres, pastores;
* Brasileiro que trabalha na ONU por exemplo (organismos internacionais), cuidado aqui, pois se trabalhar para a UNIÃO é considerado empregado, mas se não, é considerado contribuinte individual, mas em ambos os casos não fazem parte do regime próprio de previdência.
TRABALHADOR AVULSO
Não tem vínculo empregatício, também presta serviços para várias empresas, mas o que o diferencia do contribuinte individual é que o trabalhador avulso deve ser intermediado por um órgão gestor de mão de obra ou por Sindicato.
Na região portuária antes não podia ter contratação direta, hoje já pode, então se um pescador, por exemplo é contratado diretamente ele se encaixa como empregado, mas se houver a intermediação será considerado trabalhador avulso.
SEGURADO ESPECIAL
- Será considerado segurado especial aquela pessoa que explora atividade agropecuária (sozinha ou junto com sua família), a área deve ser inferior a quatro módulos fiscais e não pode ter empregados permanentes, cuidado aqui, porque esse segurado pode contar com alguns colaboradores temporários, estes poderão trabalhar no total de 120 dias no ano civil, não precisa ser necessariamente o dono da terra, pode ser usufrutuário, meeiro, parceiro, arrendamento, etc.
- o pescador artesanal, também é segurado especial, desde que possuam embarcação de até 06 toneladas, e se tiver parceria, a embarcação poderá ter até 10 toneladas.
- o extrativista vegetal , ou seja, o seringueiro também é segurado especial.
Em todos esses grupos as atividades podem ser desenvolvidas pelo grupo familiar, que nada mais é que a participação de toda a família trabalhando com a pesca ou num pequeno sítio, são pequenos produtores rurais que trabalham para sua subsistência. A filiação como segurado especial só pode ocorrer a partir dos 16 anos, antes disso não pode. Isso significa que, todos os membros do grupo familiar (a partir dos 16 anos) poderão se filiar e terão direito aos benefícios. Vamos imaginar que um menino de 18 anos sofra um acidente enquanto trabalha na roça ajudando o seu pai, se já fore filiado, terá direito ao auxílio acidente.
Para se filiar basta a família se inscrever e receberá um número e fará o recolhimento das contribuições. Agora, se alguém do grupo familiar, exercer outra atividade que se enquadre em outra qualidade de segurado, por exemplo, se trabalhar com carteira assinada em algum lugar, nesse caso, não poderá se enquadrar como segurado especial e sim como empregado, mesmo que esteja trabalhando no sítio.
Atenção, porque não são todas as atividades que descaracterizam a qualidade de segurado especial, existem algumas atividades que poderão ser exercidas e a pessoa ainda continua sendo segurado especial, vejamos:
- se a pessoa tiver uma terrinha e outorga 50% da terra (parceiro) e continua trabalhando na terra, ainda assim será segurado especial;
- aquela família, que tem um propriedade rural linda, e na época de verão ou inverno resolvem abrir o espaço para visitação e cobra por isso, podem até mesmo disponibilizarem hospedagem, ou seja, permite ali um turismo, nessa situação também não descaracterizará a qualidade de segurado especial, desde que, esse turismo não ultrapasse o limite de 120 dias por ano.
- O segurado especial também pode optar por uma previdência complementar e não perderá sua qualidade de segurado especial.
- É permitido ao segurado especial, participar de programas do governo, ou seja, posso muito bem ser segurado especial e receber um benefício de prestação continuada do LOAS.
- Além disso, o segurado especial, poderá lucrar com artesanato, desde que o valor não seja superior a um salário mínimo, e também poderá gozar o beneficiamento industrial da sua produção, e com uma alteração recente, pode até incidir o IPI (micro empresário);
- Está liberada também a atividade artística, desde que não ultrapasse um salário mínimo.
-É permitido também benefícios desde que não ultrapasse um salário mínimo, além dos beneficios provenientes da previdência complementar, claro, pois se ele pode se filiar numa previdência complementar, o fato dele receber benefícios provenientes dessa previdência, não o descaracteriza como segurado especial;
- O segurado especial ainda poderá trabalhar de maneira remunerada e manter a qualidade de segurado especial, isso no período entre safras ou de defeso (não superior a 120 dias ao ano) e que recolha também nesse período trabalhado;
- o segurado especial pode ainda ser vereador (e a lei não diz nada em relação a quanto ele pode ganhar como vereador), o que importa no segurado especial, não é quanto vai ganhar e sim a área da terra, que não poder ser superior a quatro módulos fiscais, e como ja havia dito, esses módulos variam de acordo cada região.
- Devido alteração recente, o segurado especial ainda poderá fazer parte de uma sociedade, desde que esta seja composta por segurados especias e que explorem atividade agropecuária.
Importante lembrar que os dependentes NÃO CONTRIBUEM para o regime geral de previdência social, mas terá um vínculo de dependência econômica, existem três classes de dependentes:
CLASSE I: dependência econômica presumida.
- O cônjuge - que se comprova com a certidão de casamento;
- O companheiro(a) - que se comprova com a declaração de união estável; (tanto no casamento, quanto na união estável, independe de sexo, pode ser um casal hétero ou homossexual);
- aqui nessa classe também entram os filhos e equiparados (os equiparados são os enteados, desde que tenha um declaração do segurado, e também os tutelados, que só terá direito se tiver o termo de tutela);
Os filhos e equiparados serão dependentes até completarem 21 anos de idade, salvo se for comprovada a invalidez ou a incapacidade destes, essa comprovação se da por meio de uma declaração judicial, ou seja, o filho ou tutelado poderá continuar como dependente após os 21 anos, desde que comprovada a sua invalidez, situação em que a pessoa não pode trabalhar de jeito nenhum, ou comprovada sua incapacidade, que pode ser tanto relativa (e nesses casos ele pode até trabalhar) ou absoluta, que será comprovada através de uma declaração judicial, por meio de uma interdição por exemplo.
O decreto estabelece que essa incapacidade ou invalidez deverá ter ocorrido antes dos 21 anos.
Será considerado dependente até os 21 anos, se o filho ou equiparado não tiver sido emancipado, a emancipação ROMPE essa qualidade de dependente. O casamento até os 18 anos emancipa e rompe a qualidade de dependente, dentre outras hipóteses, como passar em concurso, etc, mas o decreto não traz a união estável como motivo para romper a qualidade de dependente.
Importante - para essa classe, a dependência econômica é PRESUMIDA, não precisa provar que esses dependentes dependem economicamente do segurado.
CLASSE II:
- os pais - aqui a dependência econômica NÃO É PRESUMIDA, sendo assim, para os pais do segurado receberem a pensão por morte, por exemplo, deverão comprovar que dependiam economicamente do segurado.
Vamos imaginar que você seja segurado, morre e não é casada, não tem filhos, seus pais não dependiam de você e não tem irmãos, a pensão não vai para ninguém.
CLASSE III:
- os irmãos - aqui serve a mesma regra para os filhos, serão dependentes até os 21 anos, salvo nas hipóteses de invalidez ou incapacidade; o INSS pode requerer perícia e propor reabilitação. Aqui a dependência econômica não é presumida, eles deverão provar que dependiam financeiramente do segurado.
Via de regra, a seperação (de fato ou judicial) põe fim na relação de dependência entre os cônjuges, exceto quando é devido ainda alimentos. Por exemplo, vamos imaginar que você foi casada e se separou do seu marido, e você ficou recebendo uma pensão do seu ex, o seu ex casou novamente e vive feliz com a atual esposa, acontece que em um triste acidente ele morre, nesse caso, apesar de vocês estarem separados, o fato dele te pagar uma pensão mensalmente, gera o direito de receber parte da pensão por morte, ou seja, a pensão por morte será dividida entre você e a atual esposa.
Outra situação peculiar é que a mulher no momento da separação pode abrir mão do direito a receber alguma pensão, mesmo essa mulher tendo renunciado o direito à pensão, com a morte do ex marido, ela poderá alegar uma necessidade superveniente e pedir a pensão por morte, desde que consiga comprovar essa necessidade.
Então, a separação de fato ou judicial rompe a dependência, exceto quando é devido alimentos (pensão para o ex cônjuge).
Vamos imaginar agora que JOSÉ é casado com MARIA e juntos têm DOIS FILHOS, e José sustenta sua mãe CLARICE, com uma pensão de tres mil reais, mais plano de saúde. Se José morrer quem receberá a pensão?
Se josé morrer, somente a mulher Maria e os filhos receberão a pensão, pois por fazerem parte da primeira classe, se a pensão é de R$ 3.000,00, esse valor será dividido igualmente entre os três.
Se Maria recebeu a pensão durante um mês e morre? A pensão será dividida igualmente entre os filhos.
Se os filhos de maria morrerem? A pensão ficará toda para ela.
Agora imagine se Maria e os filhos receberam a pensão durante um mês, e tragicamente os três morrem num acidente, o que acontece com a pensão? Passa para a mãe de José, a dona CLarice?
NÃO. Pois, quando o último integrante da classe morre, morre também a pensão, sendo assim, devido o fato dos três integrante da classe I de dependentes terem morrido (esposa e filhos), a pensão morre também e não passará para a outra classe, ou seja, a mãe de José não irá receber.
-É permitido também benefícios desde que não ultrapasse um salário mínimo, além dos beneficios provenientes da previdência complementar, claro, pois se ele pode se filiar numa previdência complementar, o fato dele receber benefícios provenientes dessa previdência, não o descaracteriza como segurado especial;
- O segurado especial ainda poderá trabalhar de maneira remunerada e manter a qualidade de segurado especial, isso no período entre safras ou de defeso (não superior a 120 dias ao ano) e que recolha também nesse período trabalhado;
- o segurado especial pode ainda ser vereador (e a lei não diz nada em relação a quanto ele pode ganhar como vereador), o que importa no segurado especial, não é quanto vai ganhar e sim a área da terra, que não poder ser superior a quatro módulos fiscais, e como ja havia dito, esses módulos variam de acordo cada região.
- Devido alteração recente, o segurado especial ainda poderá fazer parte de uma sociedade, desde que esta seja composta por segurados especias e que explorem atividade agropecuária.
SEGURADO FACULTATIVO
Este segurado, contribui se quiser, pois não se enquadra como segurado obrigatório e também não é servidor público vinculado a regime próprio de previdência social (porque este servidor não pode ser segurado facultativo porque a CF veda isso), ou seja, o servidor público federal aposentado por exemplo, não pode ser segurado facultativo para depois requerer outra aposentadoria e ficar com duas, ISSO É VEDADO pela CF.
Quem pode ser então?
- a pessoa que deixou de exercer alguma atividade, ou seja, o desempregado;
- o estudante;
- o estagiário, desde que realize o estágio da forma prevista em lei;
- presidiário, quando exercer alguma atividade remunerada no período em que estiver preso;
- cônjuge que acompanha o outro no exterior;
*** O aprendiz não é considerado segurado facultativo e sim empregado.
Com quantos anos posso ser segurado facultativo?
Cuidado - para o decreto 3048/99 - a filiação poderá ocorrer a partir dos 16 anos; mas, para a lei (8.213/91 e 8.212/91) a idade para se filiar é 14 anos. Se a prova te cobrar e dizer que para A LEI a idade é de 14 anos está correto, agora se a prova perguntar se tanto para a lei quanto para o decreto qual a idade para se filiar como segurado facultativo a resposta é 16 anos, pois é isso que ocorre na prática.
DEPENDENTES
Importante lembrar que os dependentes NÃO CONTRIBUEM para o regime geral de previdência social, mas terá um vínculo de dependência econômica, existem três classes de dependentes:
CLASSE I: dependência econômica presumida.
- O cônjuge - que se comprova com a certidão de casamento;
- O companheiro(a) - que se comprova com a declaração de união estável; (tanto no casamento, quanto na união estável, independe de sexo, pode ser um casal hétero ou homossexual);
- aqui nessa classe também entram os filhos e equiparados (os equiparados são os enteados, desde que tenha um declaração do segurado, e também os tutelados, que só terá direito se tiver o termo de tutela);
Os filhos e equiparados serão dependentes até completarem 21 anos de idade, salvo se for comprovada a invalidez ou a incapacidade destes, essa comprovação se da por meio de uma declaração judicial, ou seja, o filho ou tutelado poderá continuar como dependente após os 21 anos, desde que comprovada a sua invalidez, situação em que a pessoa não pode trabalhar de jeito nenhum, ou comprovada sua incapacidade, que pode ser tanto relativa (e nesses casos ele pode até trabalhar) ou absoluta, que será comprovada através de uma declaração judicial, por meio de uma interdição por exemplo.
O decreto estabelece que essa incapacidade ou invalidez deverá ter ocorrido antes dos 21 anos.
Será considerado dependente até os 21 anos, se o filho ou equiparado não tiver sido emancipado, a emancipação ROMPE essa qualidade de dependente. O casamento até os 18 anos emancipa e rompe a qualidade de dependente, dentre outras hipóteses, como passar em concurso, etc, mas o decreto não traz a união estável como motivo para romper a qualidade de dependente.
Importante - para essa classe, a dependência econômica é PRESUMIDA, não precisa provar que esses dependentes dependem economicamente do segurado.
CLASSE II:
- os pais - aqui a dependência econômica NÃO É PRESUMIDA, sendo assim, para os pais do segurado receberem a pensão por morte, por exemplo, deverão comprovar que dependiam economicamente do segurado.
Vamos imaginar que você seja segurado, morre e não é casada, não tem filhos, seus pais não dependiam de você e não tem irmãos, a pensão não vai para ninguém.
CLASSE III:
- os irmãos - aqui serve a mesma regra para os filhos, serão dependentes até os 21 anos, salvo nas hipóteses de invalidez ou incapacidade; o INSS pode requerer perícia e propor reabilitação. Aqui a dependência econômica não é presumida, eles deverão provar que dependiam financeiramente do segurado.
Via de regra, a seperação (de fato ou judicial) põe fim na relação de dependência entre os cônjuges, exceto quando é devido ainda alimentos. Por exemplo, vamos imaginar que você foi casada e se separou do seu marido, e você ficou recebendo uma pensão do seu ex, o seu ex casou novamente e vive feliz com a atual esposa, acontece que em um triste acidente ele morre, nesse caso, apesar de vocês estarem separados, o fato dele te pagar uma pensão mensalmente, gera o direito de receber parte da pensão por morte, ou seja, a pensão por morte será dividida entre você e a atual esposa.
Outra situação peculiar é que a mulher no momento da separação pode abrir mão do direito a receber alguma pensão, mesmo essa mulher tendo renunciado o direito à pensão, com a morte do ex marido, ela poderá alegar uma necessidade superveniente e pedir a pensão por morte, desde que consiga comprovar essa necessidade.
Então, a separação de fato ou judicial rompe a dependência, exceto quando é devido alimentos (pensão para o ex cônjuge).
Vamos imaginar agora que JOSÉ é casado com MARIA e juntos têm DOIS FILHOS, e José sustenta sua mãe CLARICE, com uma pensão de tres mil reais, mais plano de saúde. Se José morrer quem receberá a pensão?
Se josé morrer, somente a mulher Maria e os filhos receberão a pensão, pois por fazerem parte da primeira classe, se a pensão é de R$ 3.000,00, esse valor será dividido igualmente entre os três.
Se Maria recebeu a pensão durante um mês e morre? A pensão será dividida igualmente entre os filhos.
Se os filhos de maria morrerem? A pensão ficará toda para ela.
Agora imagine se Maria e os filhos receberam a pensão durante um mês, e tragicamente os três morrem num acidente, o que acontece com a pensão? Passa para a mãe de José, a dona CLarice?
NÃO. Pois, quando o último integrante da classe morre, morre também a pensão, sendo assim, devido o fato dos três integrante da classe I de dependentes terem morrido (esposa e filhos), a pensão morre também e não passará para a outra classe, ou seja, a mãe de José não irá receber.
TRABALHADORES QUE ESTÃO EXCLUÍDOS
- O servidor público que é amparado por regime próprio de previdência social - atenção, não é qualquer servidor público, porque se for um servidor público municipal que não esteja vinculado ao regime próprio de previdência, será considerado empregado e contribuirá sim do regime geral de providência.
- também está excluído, o estrangeiro que não possui domicílio no Brasil.
EMPRESA / EMPREGADOR DOMÉSTICO
Vale salientar aqui, o que é empresa para a previdência pois é diferente do conceito de empresa para os demais ramos do direito.
A empresa deverá recolher 20% e por isso existe o conceito de empresa para a previdência e as que a ela se equipara, ambas deverão recolher esse valor.
Empresa para a previdência será:
- A firma individual;
- o poder público - nem sempre, o poder público será considerado empresa quando contratar fora dos quadros de concurso, exemplo, se o INSS contratar pessoas mesmo sem concurso para exercer algum tipo de aividade, será equiparado a empresa e deverá fazer o recolhimento como se empresa fosse.
- sociedades.
O EMPREGADOR DOMÉSTICO - É a pessoa física (família) que contrata um empregado para sua residência (não é considerado empresa, o recolhimento é diferente).
Equiparados a empresa:
- contribuinte individual - que contrata uma secretária, por exemplo, nesse caso deve contribuir para a previdência como empresa, pois nesse caso, ele está contratando alguém.
- cooperativa;
- associação;
- ambos os casos, quando contratarem alguém para trabalhar.