quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

HABEAS CORPUS 

História e Objeto a ser Tutelado

O direito fundamental serve como alicerce para todo ordenamento jurídico com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. 


O HC é um direito e também um remédio constitucional. 


Caberá Habeas Corpus somente compra autoridade coatora e não ao particular que impossibilite a locomoção. 

Trata-se de um remédio constitucional, pode ser impetrado por qualquer pessoa, é uma ação gratuita, autônoma, pode ser de ofício, não precisa de advogado. 

Não tem prazo, pode ser repressivo ou preventivo, cabe contra o particular (com particularidades)

O HC tutela o direito de liberdade de locomoção, é o objeto tutelado pelo HC. Súmula 395, STF - Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

Antes o HC era utilizado para sanar qualquer lesão ou ameça a lesão do direito da pessoa (era muito abrangente) e com o passar do tempo, a partir de 1999, o HC foi fixado como objeto do HC o direito a liberdade de locomoção. 

Quando tratamos do direito de livre expressão por exemplo, a ação que resguarda esse direito é outro instrumento e não o HC, pois, como já dito, este tem tutela específica. 

Qualquer pessoa pode impetrar o Habeas Corpus - art 5° LXVIII - CF - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Tem essa legitimidade a pessoa física - capaz, incapaz, com ou sem capacidade postulatória.

Pode ser a pessoa física que foi coagida ou terceiro em favor da pessoa coagida, ou seja, um terceiro que tenha conhecimento da prisão ilegal.

A pessoa jurídica também poderá impetrar o HC em favor de terceiro, desde que este seja pessoa física coagida, nos casos de crimes ambientais, por exemplo. 

Em todas as hipóteses deverá existir uma autoridade coatora, ou seja, pessoa investida e competente para exercer função, munus público.

Autoridade Coatora - pessoa que tem poder público, precisa estar relacionada com a sua atividade funcional aquela execução, ou seja, executa determinada prisão nos poderes do seu exercício funcional. 

E o particular? Poderá quando exercer atividade delegada (mesário, jurado, etc).

Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.
A coação ilegal, a coação é a limitação do direito de liberdade de locomoção pela ameaça ou pela força, e será ilegal quando ocorrer contra a lei, e se dá com o abuso de poder, que ocorre quando a autoridade pública age com excesso de poder (extrapola, age mais do que deveria) ou por desvio de finalidade (faz o que não deve).

No caso de ato praticado por autoridade não competente trata-se de abuso de poder por excesso, por exemplo, juiz que não é competente para tal local, imaginemos que o juiz decrete  a prisão em comarca que não a sua, isso é abuso de poder na modalidade de excesso. 

No CPP o Habeas Corpus é um recurso, o HC trata-se de uma ação autônoma. 

O inciso I do 648, fala da justa causa (materialidade e autoria), a falta da justa causa origina o direito de impetrar o HC. Caso o seu cliente (penalistas de plantão, rs) foi preso sem justa causa, caberá HC repressivo, e nesses casos, ao final, juiz então emitirá o alvará de soltura. 

Existe a hipótese de Habeas Corpus preventivo, que ocorre quando a pessoa ainda não foi presa, busca-se evitar a prisão, e já nesses casos, ao final, em decisão judicial será emitido o salvo conduto.

O inciso II trata do excesso de prazo, como sabemos, o prazo da prisão temporária por exemplo, é de 05 dias, prorrogáveis por mais 05, e no caso dos crimes hediondos o prazo e de 30 dias prorrogáveis por mais 30. Se passar desse prazo, configura-se a coação ilegal e a possibilidade da impetração do HC.

A finalidade do HC é sustar a coação do direito de liberdade de locomoção. Habeas Corpus são direitos e instrumento para concepção de direitos, o que nunca vai mudar, por isso dizemos que o HC é direito e também um remédio constitucional, pois busca efetivar o direito (liberdade de locomoção). 

Legitimidade Ativa - qualquer pessoa física em nome próprio ou de terceiro. E a pessoa jurídica, somente em nome de terceiro (pessoa física). 

Legitimidade Passiva - Autoridade coatora, e o particular (como exceção). 

Cabimento - art. 648 - prisão ilegal (prisão em flagrante, temporária, preventiva, fiança) e abuso de poder (excesso e desvio).

Quando ocorre a prisão em flagrante, o prazo da comunicação dos autos ao juiz é de 24 horas, passado esse prazo e não observada a comunicação, a prisão será considerada ilegal cabendo a ação de HC. 

Já vimos os prazos da prisão temporária, e se ultrapassados também possibilitará a impetração do HC. 

A prisão preventiva não tem prazo e é regida pelo rebus sic stantibus, ou seja,, está relacionada com o estado momentâneo, enquanto permanecer aquela situação que autoriza a prisão ele ficará preso.

Fiança é um direito do indivíduo, nas hipóteses em que é cabível, não for comunicada ao indivíduo desse direito, ou negado, caberá HC. Por exemplo, no crime ambiental cabe a fiança, e caso o delegado se negar a arbitrá-la, caberá HC, ou quando fizer um arbitramento absurdo, pois para estipular o valor da fiança será levada em consideração a gravidade do delito cometido e a condição econômica do indivíduo.

Procedimento Nulo - caberá HC contra provas obtidas de forma ilícita, pois poderá levar a uma prisão temporária ou preventiva, e nesse caso, pede-se no HC a anulação.

Investigação Ilegal - Impetra-se o HC para trancar o procedimento investigativo. 

HABEAS DATA

Na época em que o instituto jurídico do Habeas data foi criado, não contávamos com a facilidade da internet e desta forma, o acesso à informação não era uma questão tão fácil de ser resolvida.

Na realidade, ainda nos dias atuais, existem certos tipos de informações que seu acesso não é permitido e eventual necessidade de alterar seu teor é quase impensada.


Assim, mesmo na época da internet, em que o acesso às informações tornou-se bem mais acessível, o instituto do Habeas data, constiui em um instrumento hábil e eficaz instrumento jurídico, posto a disposição do cidadão, como meio de possibilitar seu acesso a informações constantes de registros ou bancos de dado públicos ou de entidades privadas, que administram informações de caráter público.

O instituto jurídico do Habeas data é um tipo de ação que foi introduzido no mundo jurídico brasileiro com o advento da Constituição Federal de 1988.

Inserido entre as garantia e direitos fundamentais do cidadão, o Habeas data encontra-se regulamentado no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXII.

Constituição Federal 1988
Art. 5º...
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


Conceito - Trata-se de um tipo de ação constitucional que assegura ao impetrante o direito ao acesso às informações referentes a registros pessoais constantes de bancos de dados de entidades públicas ou particulares, quando dotadas de caráter público.


Também, o Habeas data, prevê a possibilidade de o impetrante poder proceder à retificação de dados pessoais que não condizem com a realidade.



  


É importante ressaltar que o direito resguardado pelo Habeas data, se refere ao conhecimento ou retificação exclusivamente de informação pessoais do impetrante constantes de bancos de dados de entidades públicas ou particulares, quando dotadas de caráter público.

Legitimidade ativa e passiva


São legitimados ativos para impetrar a ação de Habeas data, qualquer pessoa física brasileira ou estrangeira que esteja interessada em ter acesso ou retificar, as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados públicos ou de entidade privadas, de caráter público.



Há a possibilidade de sucessores legítimos impetrarem a ação de habeas data no caso de falecimento do interessado, todavia é vedada qualquer outro tipo de substituição processual.



Já quanto a legitimidade passiva, são legitimados para figurem no pólo passivo da demanda, ou seja, como réus na ação de Habeas data, as entidades governamentais ou particulares que administram registros ou bancos de dados de caráter publico.

Incluem-se nestes casos, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como as entidades da Administração Direta ou indireta.


Requisitos - A norma constitucional não estabelece qualquer restrição ao cidadão para fins de impetração do Habeas data.

Todavia, o poder judiciário tem interpretado que é necessária a postulação prévia sob a via administrativa como requisito para a impetração do Habeas data, via constitucional.

Desta forma, seguindo a linha de posicionamento dos Tribunais, o Habeas data somente poderia ser impetrado, depois de comprovado o insucesso pela via administrativa.

Este entendimento, atualmente, encontra-se sedimentado na súmula nº 02 do Superior Tribunal de Justiça:

Superior Tribunal de Justiça 
Súmula nº 02
"Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa."

Na realidade esta restrição ao direito de impetrar a ação de Habeas data, mostra-se oportuna tendo em visa a possibilidade de não onerar o poder judiciário com mais uma demanda que poderia ser solucionada pela via administrativa.

Objeto - Ação de Habeas data tem como objeto o acesso a informação ou a retificação desta.

Admite-se que além do pedido de acesso a informação, seja solicitado também a retificação desta, quando realizada de forma inadequado ou em falta com a verdade.

Competência - A competência para julgamento do habeas data dependerá da função exercida pela autoridade que negou a informação ou à retificação.

Desta forma, será originariamente competente para o julgamento da ação de Habeas data, o Supremo Tribunal Federal quando o ato negatório for de responsabilidade do Presidente da República, pelo Presidente da mesa da Câmara dos deputados e pelo Presidente da mesa do Senado Federal, pelo Presidente do Tribunal de contas da União, pelo Procurador Geral da República o pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Será competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação de Habeas data quando o ato negatório for de responsabilidade dos Ministros de Estado e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Os Tribunais Regionais Federais serão competentes para julgar a ação de Habeas data, quando o ato negatório for de responsabilidade de juizes federais o dos próprios Tribunais Federais.

Os Juizes Federais deverão ser competentes para julgar a ação de Habeas data, quando o ato negatório for de responsabilidade de autoridades federais, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais.

No Âmbito estadual, a competência para julgamento será fixada pelas Constituições Estaduais.

A sentença proferida em ação de Habeas data que transita em julgado tem sua execução realizada por meio de oficio ordenatório proferido pelo juiz prolator da decisão, diretamente a autoridade competente.

MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 5° LXIX -  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O mandado de segurança de um instituto jurídico assegurado à sociedade por disposição constitucional, constituindo-se um meio rápido e eficaz, para fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade púbica ou particular, no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameaça causar dano a direito individual ou coletivo liquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas data.

O direito a ser resguardado no mandado de segurança, será o direito líquido e certo, ou seja, aquele em pode ser comprovado de plano, ou seja, é a prova pré-constituída, o Mandado de Segurança não admite a dilação probatória, a prova deve ser constituída no momento da propositura da ação. 

Cabimento - poderá ser impetrado quando não couber os remédios constitucionais de habeas corpus e habeas data, portanto, tem caráter residual. 

O prazo para entrar com Mandado de Segurança, é de 120 dias decadenciais, e não muda, se o último dia do prazo acabar num sábado, não prorrogará até segunda, acabará no sábado mesmo. 

O Mandado de Segurança, só não tem preferência ao HC, porque em relação as outras ações o MS sempre terá prioridade. 

Se passar os 120 dias, e a pessoa não impetrar o MS, desde que tenha o direito líquido e certo, poderá entrar com ação ordinária com antecipação de tutela. 

Primeiro analisa-se: Quando algum direito seu for ferido, e pretender impetrar o MS, terá que analisar e se fazer as seguintes perguntas, está dentro do prazo? Se tiver no prazo de 120 dias que é decadencial, passa para a próxima pergunta, tem direito líquido e certo (prova pré-constituída)? Se tiver, ainda se faz outra pergunta: Existe outra ação específica para o caso? E só quando a resposta for não, ou seja, quando não houver outra ação específica é que poderá impetrar o Mandando de Segurança.


O MS tem forma prevista em Lei, inclusive a necessidade da prova pré-constituída.

Legitimidade Ativa -  aqui a pessoa física pode impetrar o Mandado de Segurança, mas não na mesma amplitude do HC, no MS a pessoa física precisa ter capacidade para praticar ato civil (capacidade civil) e também tem que ter capacidade postulatória (precisa de advogado). 



A pessoa jurídica poderá impetrar Mandado de Segurança.

O sujeito ativo (impetrante ou paciente) é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, titular do direito líquido e certo. Neste subitem, importa descrever, ou apontar, quem é esse titular de um direito que se diz líquido e certo, ou seja, quem poderá manejar, em juízo, seja no âmbito estadual, seja no federal, a ação de mandado de segurança, o chamado remédio constitucional, para uns, bem como o mandamus, para outros quantos gostam de enfeitar os conceitos. Ficamos com a doutrina do mestre, ao enfatizar que “qualquer pessoa pode lançar mão do mandado de segurança para corrigir o ato abusivo de agente do Poder Público, que lhe tenha ofendido direito líquido e certo. Não importa se pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, se brasileiro ou estrangeiro.”

O Mandado de Segurança Coletivo - é ação específica - art. 5° LXX - Trata-se de ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.


Conforme art. 5º,inciso LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical;
c) entidade de classe; ou
d) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

O Mandado de Segurança Coletivo é diferente de litisconsórcio ativo, nesse último caso, o que há é mais de uma pessoa no polo ativo, enquanto que o MS coletivo só poderá ser impetrado pelas pessoas listadas acima, que servirão como substitutos processuais, defendendo direito líquido e certo dos seus membros e não seus propriamente.

Legitimidade Passiva - Caso se tratasse de uma ação, por exemplo, de rito ordinário, perguntaríamos quem é o réu? No entanto, importa lembrar que em se tratando de MS, a nomenclatura da parte passiva há de se chamarimpetrado, haja vista que, ao autor, dá-se o nome de impetrante, isso porque o ato de acionar o judiciário por meio do MS é impetrar. De forma que, salvo os diferentes discursos a despeito do tópico, pensamos que o sujeito passivo (impetrado) deverá ser a pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público, representado, formalmente, pelo agente público com autoridade, portanto, dotado de poderes para a consecução do ato impugnado. E quem seria tal pessoa? 

O MS é impetrado contra aquela autoridade que cometeu o ato ilegalmente contrário ao direito líquido e certo do impetrante. Só que, na petição de resposta à ciência da realização do cumprimento da determinação judicial, figurará como titular a pessoa jurídica da qual a autoridade está diretamente vinculada, como agente público com poder de comando sobre o ato impugnado: “na verdade, a melhor exegese sempre foi a que atribui à autoridade coatora apenas a legitimidade formal para defender a pessoa jurídica de direito público em cujo nome se praticou o ato impugnado, isto é, a União o Estado, o Município.Considera-se ato de autoridade “todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público.

A autoridade coatora não será necessariamente quem executou o ato, mas a aquela de quem o ato emanou. 

Competência 

A competência para julgamento irá depender da função desempenhada pela autoridade coatora.

Desta forma, será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, quando o ato impugnado for de responsabilidade do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

O Superior Tribunal de Justiça será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos Ministros de Estado e do próprio STJ.

Os Tribunais Regionais Federais serão competentes para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos juizes federais ou do próprio Tribunal Regional Federal.

Os Juizes Federais serão competentes para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade de autoridades federais, excetuado os casos em que a competência e reservada aos Tribunais Federais.

A justiça estadual terá a sua competência estabelecida pela Constituição Estadual.

Desta forma, tanto a competência dos Tribunais de Justiça, quanto dos juizes estaduais será definida pela Constituição Estadual de cada Estado da Federação.

União - Justiça Federal/ já os Estados, DF e Municípios - Justiça Estadual - nos dois competência da Vara da Fazenda Pública - Justiça Federal;

Autarquia e Fundação Pública - de competência da Vara da Fazenda Pública e Justiça Federal. 

Sociedade de Economia Mista - competência da Vara Cível e nada da FP.

Caixa Econômica Federal e Correios, Empresa Pública Federal - competência federal.

Devido à especificidade do mandado de segurança que se baseia, sobretudo na celeridade do processo e na existência de violação a direito líquido e certo, comprovado fundamentalmente na prova produzida pelo impetrante e pelas informações prestadas pelo impetrado, não se admite argüições incidentes em uma ação de mandado de segurança.

AÇÃO POPULAR

Trata-se de um instrumento jurídico posto a disposição do cidadão como meio de proteção do patrimônio público em face de atos ilegais produzidos pelos agentes públicos.

Ou seja, em linguagem bem simples, pode-se dizer que ação popular é uma ação pelo qual qualquer cidadão pode se utilizar como meio hábil de defender o patrimônio público.


Constituem pressupostos indispensáveis para impetração de uma ação popular:

Autor comprovar a condição de cidadão, haver ilegalidade ou imoralidade pública praticada por autoridade pública e haver lesão ao patrimônio público.

a) o autor ser cidadão

Ser cidadão quer dizer que é brasileiro, nos termos da lei eleitoral, homem ou mulher e em pleno exercício de seus direitos políticos.

É importante ressaltar que a prova da cidadania se faz através do título de eleitor, conforme prevê a Lei nº 4.717/65.



b) Ilegalidade ou imoralidade pública

Considera-se como ilegalidade ou imoralidade pública qualquer ato de uma autoridade pública ou a esta equiparada que não obedeça ao disposto preconizado na Lei, importando assim, por conseqüência, lesão ao patrimônio público.

c) lesão ao patrimônio público

Inicialmente deve-se ressaltar que a patrimônio público abrange "bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico", conforme dispõe a Lei nº 4.717/65. 

Acrescente ainda, os bens jurídicos, por expressa determinação da Constituição Federal.

Desta forma, deve-se considerar lesado o patrimônio público qualquer ato que ataque a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e ao patrimônio cultural.

OBJETO Ação popular tem como objetivo a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, bem como a condenação dos responsáveis na penas da Lei, como a restituição do bem ou a indenização por perdas e danos.

Deve-se ressaltar que a ação popular pode ser impetrada tanto para ato comissivo lesivo ao patrimônio público, quanto para ato omissivo lesivo ao patrimônio púbico.

Tratando-se de uma lesão que envolva bens culturais e naturais, os valores arrecadados pelas indenizações resultantes da procedência da ação popular irão se destinar ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, conforme dispõe a Lei nº7.347/85. (ação civil pública). 

LEGITIMIDADE



São legitimados ativamente para impetrarem ação popular, qualquer cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, que esteja em pleno exercício dos direitos políticos.

Admite-se a formação de litisconsórcio, que neste caso será facultativo.

Também admite-se a substituição do pólo ativo por outro cidadão, bem como pelo Ministério Público.



Quanto à legitimidade passiva, podem figurar como réus na ação popular, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, pessoas físicas, enfim todos aqueles que foram responsáveis pelo dano ou que obtiveram algum benefício com a lesão ao patrimônio público.

No caso da legitimidade passiva, a formação do litisconsórcio passivo é obrigatória.


COMPETÊNCIA 

São competentes para processar e julgar a ação popular os juízos competentes para julgar as causas de interesse da União, do Distrito Federal, dos Estados membros, dos Municípios e das pessoas jurídicas pertencentes a essas entidades políticas.

Desta forma, a competência irá ser distribuída de acordo com a organização judiciária de cada Estado, ressalvado os casos de competência originária.

Quando o pleito interessar simultaneamente a União e demais pessoas jurídicas, políticas ou não, prevalecerá o foro da União. Quando o pleito interessar simultaneamente a um Estado-membro e demais pessoas jurídicas, políticas ou não, prevalecerá o foro do Estado-membro.

Em Minas Gerais, por exemplo, quando o pleito é de interesse do Estado, a competência para julgamento é da Vara da Fazenda Pública Estadual.

É importante ressaltar que a propositura da ação torna preventa a jurisdição do juízo para todas as posteriores que tenham as mesmas pessoas e os mesmos fundamentos.


A participação do Ministério Público em uma ação popular é obrigatória

Em se tratando de uma ação popular, o Ministério Público, além de ter a obrigação de acompanhar toda a tramitação da ação na condição de fiscal da Lei, também tem a obrigação de tornar mais rápida a produção de provas, de promover a responsabilidade civil ou penal, ou ambas, se for o caso, das partes envolvidas, de adotar providências para a requisição de requisição de documentos ou informações a cargo de entidades envolvidas ou outras que o juiz entenda necessário.


A lei que regulamentou a ação popular não fez qualquer menção no que se refere a possibilidade de sua impetração ante a ameaça de lesão ao patrimônio.
Desta forma, a princípio não haveria a possibilidade de impetração de ação popular preventiva ante a ameaça de lesão.


Todavia, após o advento da Lei nº 6.513/77, que considerou como bem protegível pela Ação popular o patrimônio cultural, em todas as suas variações, passou-se a ser possível a impetração de uma ação popular que vise a proteção ante a ameaça a lesão ao direito. Não há como olvidar que os danos ao patrimônio cultural, em sua maioria, são irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que a utilização deste remédio processual preventivo se torna de grande valia.

Neste sentido, deve-se ressaltar a previsão legal, constante do §4º do artigo 5º da Lei 4.717/65, que autoriza a concessão de medida liminar com o objetivo de suspender o ato lesivo.



O juiz que receber uma ação popular, ao despachá-la, deverá ordenar à citação de todos os réus, a intimação do representante do Ministério Público e a requisição de documentos e informações necessários ao deslinde da demanda.


Deve-se observar que o prazo de cumprimento da diligência de 15 até 30 dias, conforme fixado pelo juiz, que poderá determinar sua prorrogação, caso entenda necessário.


É importante ressaltar que a autoridade que intimada a apresentar documentos, não o fizer, salvo por motivo justificado, poderá estar sujeita a pena de desobediência.


O réu tem o prazo de vinte dias para contestar a ação popular, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado, desde que este comprove justo motivo.


É importante ressaltar que, sendo o caso de vários réus, o prazo é comum para todos, iniciando-se sua contagem da última citação.


A desistência de uma ação popular produz efeitos diferentes de uma ação normal.


É que se o autor da ação popular decide dela desistir, a lei estabelece que deverão ser publicados editais, legitimando qualquer cidadão ou representante do Ministério público a dar prosseguimento à ação no prazo de 90 dias.


Não havendo qualquer requerimento para a produção de provas até a data do despacho saneador do juiz, este deverá abrir vistas as partes para a apresentação de razões finais, no prazo de 10 dias.

Após a apresentação das alegações finais, o processo deverá ser encaminhado ao juiz para que este possa julgá-lo, ou seja, para proferir sentença.


A sentença deverá ser proferida no prazo de até 48 horas na hipótese de não ter sido requerido à produção de provas.

Todavia, havendo o requerimento de produção de provas este prazo é dilatado para quinze dias.


Julgada procedente a ação popular deverá o juiz prolator da decisão, decretar a invalidação do ato impugnado, condenar os responsáveis na indenização cabível, além das perdas e danos quando for o caso e condenar os réus no pagamento das custas e sucumbência.


É importante ressaltar que em se configurando dolo ou culpa por parte do servidor, poderá este, ter que suportar ação de regresso por parte da administração públicA.




Julgada improcedente a ação popular, o autor não será condenado em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, salvo comprovado má-fé.


A decisão proferida em sede de ação popular produz efeitos erga omnes, exceto no caso de improcedência da ação por falta de provas.



Em se tratando de ação popular, a sistemática recursal é a mesma prevista pela legislação processual civil comum, obedecendo aos mesmos prazos e requisitos.


Todavia, em se tratando de legitimidade ativa, qualquer cidadão e também, o Ministério Público é legitimado para recorrer da sentença, se este não proceder em tempo hábil.



É obrigatória a remessa de oficio dos autos em se tratando de decisão que declara a carência de ação ou a improcedência, neste caso, a sentença somente produzirá efeitos após o julgamento da instancia recursal.


Em se tratando de julgamento procedente, o recurso apropriado será a apelação no prazo de 15 dias, dotado de efeito suspensivo.


O autor da ação deverá proceder à execução da sentença até o prazo de 60 dias contados do seu trânsito em julgado, pelo que transcorrido este, sem que este o faça, deverá o Ministério Público fazê-lo, no prazo de trinta dias contados do último dia do prazo reservado ao autor.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A ação Civil Pública ingressou no sistema jurídico brasileiro através da Lei Orgânica do Ministério Público, que dentre as atribuições de seus representantes, inseriu a atribuição de promover a ação civil pública.

Todavia, a lei que se referia a atribuição do representante do Ministério Público somente foi publicada em 1985, a lei nº 7.347/85. 
Em 1990, o Código de defesa do Consumidor ( Lei 8078/90), modificou vários artigos da Lei nº 7.347/85, além de ampliar consideravelmente sua abrangência de atuação.


A constituição Federal por sua vez, também prestigiou a ação civil pública, referindo-se a esta, em seu artigo 129, na seção que trata do Ministério Público.

REQUISITOS 

Inicialmente deve-se ressaltar que uma ação civil pública não se furta a obediência dos requisitos processuais comuns, constantes da legislação processual civil, pelo que o código de processo civil será boa fonte de consulta.

Todavia, em se tratando de um instrumento processual especial, a ação civil pública deve preencher certos requisitos especiais, como condição indispensável para sua validade.

Desta forma, nos termos da legislação específica, somente serão válidas ações civis públicas que se destinam a reparar ou impedir atos ou condutas que importem em dano ou lesão contra o meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico, ao patrimônio estético, bem como a qualquer outro interesse difuso ou direito coletivo.

CONCEITO 

Trata-se de um instrumento judicial destinado a reparar ou impedir atos ou condutas que importem em dano ou lesão contra interesses difusos ou direitos coletivos.

Uma ação civil pública tem por objetivo precípuo a cessação da conduta que importou em dano ou lesão a interesse difuso ou coletivo.

É importante destacar que a cessação da conduta pode representar em uma obrigação de fazer ou não fazer, dependendo da situação concreta.

Também objetiva a ação civil pública, uma condenação em dinheiro referente a uma indenização no valor proporcional as lesões causadas.

LEGITIMIDADE

Nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 são legitimados ativo para impetrar uma ação civil pública: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União Federal, os Estados-membros, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e ainda, associações que tenham sido constituídas há pelo menos, um ano, e que tenham entres seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).


É importante ressaltar que as associações somente necessitam conter dentre seus objetivos institucionais o requisito que será utilizado na ação civil pública.

Desta forma, se uma associação deseja discutir uma questão atinente a livre concorrência é forçoso que entre seus objetivos institucionais a defesa da livre concorrência esja inserida.

A recíproca também é verdadeira, não há possibilidade de uma associação que tenha entre seus objetivos institucionais a defesa do patrimônio histórico, discutir por meio de uma ação civil pública questões que envolvam a proteção ao consumidor.


Quanto ao requisito da constituição pelo prazo de pelo menos, um ano, a própria Lei 7.347/85 prevê a sua possibilidade de dispensa pelo juiz em casos de manifesto interesse social, reconhecido através da dimensão ou característica do dano, ou da relevância do bem jurídico a ser protegido.

Em se tratando da legitimidade passiva, a questão é mais fácil de ser solucionada, vez que será legitimado passivo, ou seja, será réu em uma ação civil pública, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, responsável pelo dano ou ameaça de ano a interesses difusos ou coletivos

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO 

Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 o foro de competência para o ajuizamento da ação civil pública é do local onde ocorreu o dano.

Desta forma, será competente para o julgamento o juiz de direito da comarca em que ocorreu o dano, ressalvado é claro, os casos de competência privativa


Todavia, mesmo em se tratando de casos de competência privativa, tem se admitido o deslocamento da competência para a justiça comum, em se tratando de casos em que não há a justiça especializada no local do dano, prevalecendo assim, o critério de competência estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 7.347/85, ou seja, o local onde ocorreu o dano.

Como exemplo, pode-se citar um caso que envolva uma empresa no qual, em regra, a competência para julgamento seria da Justiça Federal, todavia, em se tratando de localidade onde não exista Justiça Federal, têm se admitido o deslocamento da competência para a Justiça Comum.

Em se tratando de uma ação civil pública, o representante do Ministério Público assume um papel de destaque vez que além de ser legitimado ativo para a propositura da ação, ainda detém a função de atuar, obrigatoriamente, na condição de fiscal da lei, no caso de não ser o autor da ação.

Também se deve ressaltar que o representante do Ministério Público tem a função de assumir a titularidade ativa de uma ação civil pública em se tratando de desistência ou abandono da ação pelo autor, na hipótese de outro legitimado não o fizer.

É também obrigação do representante do Ministério Público, promover a execução do julgado, se o autor da ação não o fizer, no prazo de 60 dias.

Para os casos em que o representante do Ministério Público é autor da ação, deve-se ressaltar a sua atuação no inquérito civil público.

Geralmente o inquérito civil público é aberto mediante uma denúncia, mas não há qualquer impedimento que obstaculize que sua abertura seja diretamente solicitada pelo membro do Ministério Público.

O inquérito civil é o momento pré-judicial, no qual é realizada a coleta de provas e informações necessárias ao ajuizamento da ação.

É importante ressaltar que mesmo após a abertura do inquérito civil público, o representante do Ministério Público não tem a obrigação de ajuizar a ação, vez que se este entender que a ação não contém elementos justificadores para sua interposição, o mesmo poderá recomendar seu arquivamento.

Esta decisão será objeto de análise do Conselho Superior do Ministério Público que irá homologar ou não, o arquivamento do Inquérito.

RITO PROCESSUAL 

Em regra, uma ação civil pública tramita sob o rito ordinário, todavia, dependendo do valor dado à causa, poderá a ação tramitar sob a forma de rito sumário.

Admite-se a concessão de medida liminar, que irá obedecer os requisitos constantes no artigo 12 da lei 7347/85.


Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

A desistência infundada ou o abandono da ação produz efeitos diferentes de uma ação normal.

É que se o autor da ação decide desistir ou abandonar a causa, a lei estabelece que outro legitimando deve assumir a ação, se ninguém o fizer, o representante do Ministério Público deverá assumir este ônus.

Após a apresentação das alegações finais, o processo deverá ser encaminhado ao juiz para que este possa julgá-lo, ou seja, para proferir sentença.

A sentença deverá ser proferida no prazo de até 48 horas na hipótese de não ter sido requerido à produção de provas.

Todavia, havendo o requerimento de produção de provas este prazo é dilatado para quinze dias.

ulgada procedente a ação civil pública, poderá o juiz prolator da decisão impor uma obrigação de fazer ou não fazer a parte sucumbente, além de condenar os responsáveis na indenização cabível e no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

É importante ressaltar que as importâncias recebidas em dinheiro em virtude de condenação irão destinar a um fundo de proteção aos bens lesados gerido pelo Conselho Federal ou Estadual, com participação obrigatória do Ministério Público.

Julgada improcedente a ação, o autor não será condenado em custas nem na sucumbência, salvo comprovado má-fé.

Nos termos do artigo 16 da Lei 7347/85, a decisão proferida produz efeitos erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto no caso de improcedência da ação por falta de provas.

Em se tratando de ação civil pública, a sistemática recursal é a mesma prevista pela legislação processual civil comum, obedecendo aos mesmos prazos e requisitos.

O autor da ação deverá proceder à execução da sentença até o prazo de 60 dias contados do seu trânsito em julgado, pelo que transcorrido este, sem que este o faça, deverá o Ministério Público fazê-lo.

Também estão autorizados os outros legitimados ativos, a proceder a execução do julgado, na mesma condição do Ministério Público.