quinta-feira, 19 de setembro de 2013

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADIN

Antes de adentrar no estudo da Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, alguns apontamentos norteadores são pertinentes.

Em 1965 surge a ADIN Genérica, cuja competência para propositura era dada ao Procurador Geral da República.

Entretanto, cabe ressaltar que o controle de constitucionalidade concentrado foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1934, mediante a previsão da ADIN Interventiva.

Com a promulgação da Constituição de 1988 a competência para a propositura da ADIN Genérica foi ampliada, vide Art. 103, além do que foi introduzida no ordenamento jurídico a ADIN por omissão, a ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

Art. 103- Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Vide EC mº 45 de 08/12/2004)

I- O Presidente da República;

II- A Mesa do Senado Federal;

III- A Mesa da Câmara dos Deputados;

IV- A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V- O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI- O Procurador Geral da República;

VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII- O partido político com representação no Congresso Nacional;

IX- A confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


O controle constitucional concentrado não está ligado aos casos concretos, antes pelo contrário, sua natureza é objetiva, dentro de um contexto hipotético, pelo qual, a norma é analisada sob o prisma da conformidade ou não da Constituição.

Salvo no caso de controle concentrado em face da Constituição Estadual, quando a competência para a verificação da constitucionalidade é do Tribunal de Justiça Estadual, a competência para apreciar a inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica visa garantir a supremacia da Constituição Federal, prevalecendo sobre qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Se presta a obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Via de regra, a competência para julga-la e processa-la é do Supremo Tribunal Federal- STF, mas em alguns casos, serão os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados os órgãos competentes.

Vejamos:

Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I- processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Art. 125- Os Estados organizaram sua Justiça, observados os princípios nesta Constituição.

§ 2º- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Dessa forma, será competente o Tribunal de Justiça de cada Estado para declarar a inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

Em suma: Aos Tribunais de Justiça compete o controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo municipal ou estadual perante a Constituição Estadual, mesmo que o dispositivo seja de repetição obrigatória ou idêntico ao da Constituição Federal. Logo, não há controle de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, por meio de ADIN, quando estão em pauta leis ou atos normativos municipais.

Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica poderá ter como objeto:

· As Emendas à Constituição, fruto do Poder Constituinte Derivado, cujas limitações são impostas pelo Artigo 60 da CF/88;
 Art. 60- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.















 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

· Tratados internacionais que também podem ser objeto de controle difuso, uma vez que quando recepcionados pelo ordenamento jurídico, adquirem "status" de normas infraconstitucionais;

· Decretos autônomos para apurar se houve lesão ao Principio da Reserva Legal.

Todavia, a ADIN Genérica não poderá ter como seu objeto:

· Leis ou atos normativos municipais (ressalvado a competência do Tribunal de Justiça e as leis e atos normativos distritais, desde que o Distrito Federal tenha editado no exercício de competência estadual);

· Leis ou atos normativos que sejam provenientes de situações especificas, ou seja, tenham efeito concreto;

· Normas constitucionais originárias, quais sejam, as normas constitucionais que constem do texto original da Constituição, esta promulgada aos 05 de outubro de 1988. Neste sentido:

ADIN-815-3: Norma editada pelo Poder Constituinte Originário não está sujeita ao controle de constitucionalidade.


· Leis ou atos normativos ilegais, que contrariam diretamente uma lei e não a Constituição, exceto nos casos de controle de constitucionalidade de decretos autônomos, para averiguar se supriram a lei, exigida, por sua vez, pela Constituição.

De acordo com a ADIN 1.396, RT, 689/281 e RTJ, 142/718, no que concerne à incompatibilidade entre as normas secundárias (decretos e regulamentos) e as normas primárias (leis), não caberá o controle de constitucionalidade, mas, somente o controle de legalidade da norma. Contudo, caso ocorra a edição de um decreto autônomo ou independente é admitido o exame de sua constitucionalidade.


Procedimento e legitimação da Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica:

Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a legitimação para a propositura da ADIN Genérica é conferida aos Governadores de Estado ou do Distrito Federal, as Mesas de Assembléias Legislativas Estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Confederações Sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, cuja legitimação ativa é parcial, sujeita obrigatoriamente à produção de prova de pertinência temática no Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez proposta a ADIN, não será admitida a desistência.

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência

A petição inicial deverá indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, bem como, o pedido, com suas especificações.

Deverá ser acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado. Será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação

· Súmulas de Tribunais Judiciários, enquanto desprovidos de efeito normativo: vinculante e obrigatório;

Declarada a inépcia da inicial, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, tendo como remédio a interposição de agravo.

Na ADIN serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado Geral da União, cuja incumbência é a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado e o Procurador Geral da República, o qual deve atuar em todos os processos que tramitam perante o Supremo tribunal Federal.

Art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Também é possível a concessão de medida cautelar, desde que autorizada mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, que obrigatoriamente ouvirá os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.

O relator também será ouvido e caso julgue necessário, também serão ouvidos o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República.

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, proferida pelo STF, tem-se como regra a produção dos seguintes efeitos:

· Eficácia contra todos, "erga omnes";

· Efeito "ex tunc", desde a produção do ato normativo (como se a lei ou ato normativo nunca tivesse existido).

O Artigo 27 da Lei 9.868/99 permite ao STF a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade:

" Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo tribunal federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tinha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento em que venha a ser fixado."

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão


A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão ou ADIN Supridora de Omissão) é um mecanismo de controle de constitucionalidade concentrado que visa combater a inércia do legislador que se tornou omisso por deixar de criar lei necessária à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, em especial quando a Constituição estabelece a criação de uma lei regulamentadora.

Também pode ser utilizada quando da inércia do administrador público que não adotou as providências necessárias para efetivar o comando constitucional.
Para Canotilho:

"(...) a omissão legislativa (e ampliamos o conceito também para a administrativa) só é autônoma e juridicamente relevante quando se conexiona como uma exigência constitucional de ação, não bastando o simples dever geral de legislador para dar fundamento a uma omissão constitucional. Um dever jurídico- constitucional de ação existirá quando as normas constitucionais tiverem a natureza de imposições concretamente impositivas."
 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão objetiva conferir plena eficácia às normas constitucionais pendentes de complementação infraconstitucional, o que justifica também o cabimento da ação, quando o Poder Público não cumpre um dever que lhe é imposto pela Lei Maior.

Estipula o Artigo 103 da Carta Constitucional:

Art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
§ 2º- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Assim, de acordo com o § 2º, do Artigo 103 da Constituição, uma vez declarada a inconstitucionalidade por omissão para tornar efetiva norma constitucional, será dado conhecimento ao Poder Público competente, para que o mesmo providencie o que necessário for, em 30 (trinta) dias.

Ainda com relação à omissão, poderá ser esta absoluta (total) ou relativa (parcial).

A Doutrina denomina o combate à omissão de "Síndrome de Ineferividade".

Sendo a norma jurídica (lei, regulamento, portaria, tratado internacional, etc.) uma proposição genérica, garantida pelo Poder Público (Direito interno) ou pelas organizações internacionais (Direito externo), que disciplina ações, atos e dita as regras de conduta para o convívio social pacifico e harmônico, cabe abrir um parênteses para que o leitor compreenda o que sejam as ditas normas regulamentadoras.

Antes disso, contudo, uma breve distinção se faz necessário, qual seja, distinguir a lei constitucional e a lei ordinária. 

O conteúdo da lei constitucional é a matéria constitucional, que por sua vez, se traduz nas normas que dizem respeito à organização do Estado e suas funções.

Compreende ainda, a lei constitucional as emendas constitucionais, que reformam a Constituição, sem, no entanto, provocar uma alteração significativa.

Em suma: no que tange à lei constitucional, pode-se afirmar que estão aí compreendidas tanto a Constituição quanto as Emendas à Constituição.
Uma outra observação ainda com relação às leis constitucionais: dependendo do tipo de constituição, haverão variações no que seja considerado como norma constitucional.

Nesse sentido, Paulo Dourado de Gusmão afirma:

" Sendo a Constituição rígida, alterável somente por leis observadoras de um preceito especial (quorum especial, etc.), não exigido para as demais leis, a lei constitucional caracteriza-se, principalmente, pela forma, sendo, nesse caso, constitucional, somente a que observar tal procedimento. No caso desse tipo de constituição, a forma, ou seja, a observância de procedimento especial previsto na Constituição para a sua revisão, transforma qualquer matéria em matéria constitucional, mesmo que por natureza não seja. Mas, se a constituição for flexível, é emendável por lei ordinária. Nesse caso, a lei constitucional caracterizar-se-á pela matéria, sendo constitucional a que contiver matéria constitucional. (...)"

No Brasil, adota-se a constituição do tipo rígido.

Para entender o conceito do que sejam as leis ordinárias há que se mencionar a existência da hierarquia das leis, posto que entre as normas constitucionais e as ordinárias, figuram ainda as normas ou leis complementares (complementa a constituição, desde que não macule nenhum preceito constitucional), exigindo procedimento legislativo especial.

As demais leis são consideradas ordinárias e dispõem sobre todas as matérias jurídicas.

A pendência de regulamentação pode estar expressamente prevista na lei que traz em seu bojo os seguintes dizeres: "na forma que a lei regular". Poderá também estar tacitamente prevista na lei regulamentável, em razão da natureza da matéria, bem como, por dependerem da ocorrência de condições de fato.

Veja o exemplo de norma regulamentável ou programática disposta no Artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da lei:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

O inciso XLI do Artigo 5º da CF/88 é considerado uma norma programática ou lei regulamentável, eis que necessária a criação de lei especifica para determinar o que é considerado discriminação atentatória, cabendo ao legislador ordinário o desempenho dessa tarefa.

OBJETO

Não são quaisquer omissões do Poder Público ensejadoras do ajuizamento da ADIN por Omissão.

Diz Alexandre de Moraes que o ajuizamento da ADIN por Omissão ocorre em relação as normas constitucionais de eficácia limitadora do Principio Institutivo e de caráter impositivo, em que a Constituição investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao Principio da Legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ADIN por Omissão.

Legitimidade ativa

De acordo com o Artigo 103, incisos I a IX, são ativamente legitimados para propor a ADIN por Omissão:

· Presidente da República;

· Mesa do Senado Federal;

· Mesa da Câmara dos Deputados;

· Mesa da Assembléia Legislativa;

· Mesa da Câmara Legislativa;

· Governadores dos Estados;

· Governadores do Distrito Federal;

PROCEDIMENTO

O procedimento para a propositura da ADIN por Omissão é semelhante ao da propositura da ADIN Genérica.

De acordo com a Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez proposta a ADIN, não será admitida a sua desistência.

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

A petição inicial deverá indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, bem como, o pedido, com suas especificações.

Deverá ser acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado. Será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Declarada a inépcia da inicial, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, tendo como remédio a interposição de agravo.

Na ADIN serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado Geral da União, cuja incumbência é a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado e o Procurador Geral da República, o qual deve atuar em todos os processos que tramitam perante o Supremo tribunal Federal.

Art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

No caso da ADIN por Omissão, há que se fazerem algumas ressalvas:

· Inexiste prazo para a propositura da presente ação, entretanto, existe a necessidade de se aferir à existência do transcurso de tempo razoável, que permita a edição da norma omissa, em cada caso concreto;

· Não é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, na ADIN por Omissão, tendo em vista a inexistência de ato impugnado a ser defendido;

· O Ministério Público obrigatoriamente deverá se manifestar antes da analise do Plenário sobre a ação proposta.
Concessão da Medida Liminar

A concessão de medida liminar é compatível com o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, e tem o efeito da suspensão dos processos que versar sobre o ato normativo pugnado.

Destarte, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade por omissão, relativamente à medida para tornar uma norma constitucional efetiva dará ciência ao Poder competente para que as medidas cabíveis sejam tomadas.

Em se tratando do Poder Legislativo, não estará o órgão obrigado a legislar, já que não disposição expressa na Constituição, mas sim, a obediência ao Princípio da Separação dos Poderes (independentes e harmônicos).

Contudo, se o STF informa diretamente ao órgão administrativo sobre a declaração de inconstitucionalidade por omissão, e sendo de sua competência a pratica do ato até então considerado omisso, deverá o mesmo suprir a omissão normativa em 30 (trinta) dias.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON) é um mecanismo de exercício do controle de constitucionalidade concentrado, cuja competência originária para processar e julgar, mais uma vez pertence ao Supremo Tribunal Federal, posto que ocupa condição de Corte Suprema, gardiã da Constituição, esta por seu turno, nossa Lei Maior.

Os Artigos 102, § 2º e 103, da Constituição Federal, com base da redação pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, disciplinam a ADECON.

Art. 102-  Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- Processar e julgar originariamente:

a) A Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

(...)

§ 2º-     As decisoes definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Cosntitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente ao demais órgaõs do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 
A Ação Declaratória de Constitucionalidade surgiu visando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca de questões controvertidas de âmbito nacional, a nível de controle concentrado, exercido pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade possui natureza jurídica de processo objetivo, isto é, um processo que exerce controle de normas em abstrato.

Assim, a ADECON não é mecanismo apto a tutelar a prestação jurisdicional de conflito de interesses de partes itigantes, mas à aferição da validade ou não de atos normativos face à Constituição.
Por isso, os elementos, garantias e princípios informadores dos processos subjetivos (onde existem partes litigantes), como por exemplo a Ampla Defesa, o Contraditório, não são aplicáveis à ADECON.

O rol de legitimados ativos para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, previsto no Artigo 103 da Constituição Federal.

Logo, estão aptos para propor a ADECON, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva- ADIN Interventiva
Antes de adentrar no estudo da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, alguns apontamentos norteadores são pertinentes.
Em 1965 surge a ADIN Genérica, cuja competência para sua propositura era dada ao Procurador Geral da República.

Com a promulgação da Constituição de 1988 a competência para a propositura da ADIN Genérica foi ampliada, vide Art. 103, além do que foi introduzida no ordenamento jurídico a ADIN por omissão, a ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

O controle de constitucionalidade concentrado foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1934, mediante a previsão da ADIN Interventiva.
Art. 103- Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I- O Presidente da República;

II- A Mesa do Senado Federal;

III- A Mesa da Câmara dos Deputados;

IV- A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V- O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI- O Procurador Geral da República;

VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII- Partido político com representação no Congresso Nacional;

IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O controle constitucional concentrado não está ligado aos casos concretos, antes pelo contrário, sua natureza é objetiva, dentro de um contexto hipotético, pelo qual, a norma é analisada sob o prisma da conformidade ou não da Constituição.

Salvo no caso de controle concentrado em face da Constituição Estadual, quando a competência para a verificação da constitucionalidade é do Tribunal de Justiça Estadual, a competência para apreciar a inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva- ADIN Interventiva é assim chamada pelo fato de promover a intervenção federal em algum Estado, no Distrito Federal ou em algum Município.

Para melhor compreensão, embora no Estado federativo, vigore a regra da autonomia dos entes federados, em certos casos, será admitida a intervenção de um ente sobre o outro, situação em que ficará suspensa dita autonomia.
Para o Ministro Celso de Mello,

"O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir - inobstante a excepcionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vinculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas".
A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal ou dos Estados e nos Municípios, isto é, poderá promover a Intervenção Federal e a Intervenção Estadual, respectivamente.

A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, funcionando ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos, conforme o caso em tela.
As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos Artigos 34 e 35 da Constituição Federal.

Dentre as hipóteses justificadoras da intervenção previstas na Constituição Federal, a ofensa aos Princípios Constitucionais Sensíveis, estes expressos no Artigo 34, VII.
Art. 34- A União não intervirá nos Estados nem no distrito Federal, exceto para:

VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios consitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde.

O inciso VII do Artigo 34, VII refere-se à intervenção da União nos Estados-membros. Ao cuidar da intervenção nos Municípios promovidos pelos Estados ou pela União, em se tratando de territórios federais, a Constituição não repete expressamente a regra.
Art. 35- O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

(...)

IV- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Então, para que ocorra a intervenção estadual nos Municípios, deverá Constituição Estadual indicar quais são os seus princípios sensíveis. Princípios estes que uma vez violados, ensejarão a propositura do procedimento jurisdicional interventivo .

De acordo com o Artigo 36, III da CF/88, a ADIN Interventiva poderá ser federal, mediante proposta do Procurador Geral da República, sendo o Supremo Tribunal Federal- STF, o órgão competente para aprecia-la e julga-la.
Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:

(...)

III- De provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipótese do Artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Procedimento 
A violação dos Princípios Constitucionais Sensíveis pelo ente federado, enseja propositura de ADIN Interventiva cuja legitimidade para a propositura é do Procurador-Geral da República e competência para o julgamento é do Supremo Tribunal Federal- STF.

O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República.
   
Sendo julgada procedente a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, o Supremo Tribunal Federal requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal.

O decreto presidencial suspende a execução do ato violador impugnado pela ação e, havendo insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será, então, decretada a intervenção federal.

O procedimento estadual é espelhado ao federal. O Procurador-Geral de Justiça, tem legitimidade ativa para propor a Ação de Inconsitucionalidade Interventiva e a competência para processar e julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, conforme indicação da na Constituição Estadual, que tem seus Princípios Sensíveis atingidos.

O decreto, neste caso, é de competência do Governador do Estado.
Entende o Supremo Tribunal Federal:

Representação por inconstitucionalidade de lei municipal. Exegese do Art. 15, Parágrafo 3., letra d, da CF. II - Legitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça para Ação Direta Interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal, em face de princípio contemplado na constituição do Estado-membro. III - Não constitui pressuposto de admissibilidade da ação a demonstração da necessidade de intervenção efetiva, uma vez que o decreto interventivo pode limitar-se a suspensão do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Egrégio Tribunal de Justiça, afastada a prejudicial de ilegitimidade ativa do promovente da representação, Procurador Geral de Justiça, prossiga em seu julgamento e a decida como entender de direito. (RE 92071/ SP, Relator Min. Thompson Flores, Julgamento: 11/06/1980,Tribunal Pleno).
A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva. Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da conveniência da medida requerida. Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. (ADIN/ MC 614/ MA- Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator Ministro Ilmar Galvão, Julgamento: 14/10/1992). 
  

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 nasceu a possibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, consoante estabelecido pelo § 1º do Artigo 102, "in verbis":

Art. 102-   Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 1º-  A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal federal, na forma da lei.

(...) Há que ser bem claro: é competente para processar e julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, coube ao legislador ordinário a tarefa de fixar os contornos da lei de regulamentação, o que foi feito vide Lei nº 9.882/99.

O cabimento - é ato do poder público e tem caráter subsidiário (quando não houver a possibilidade de usar outro controle constitucional usa-se a ADPF).


PRECEITO FUNDAMENTAL - tupo que está na CF que serve para embasar alguma coisa.

Quanto ao conceito de preceito fundamental muitas são as divergências doutrinárias.

Na concepção do eminente Professor José Afonso da Silva:

"Os preceitos fundamentais são, além dos princípios fundamentais, todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais"

(SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores Ltda., São Paulo: 1997, p. 530.)

Para Gilmar Ferreira Mendes, In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99, São Paulo, Atlas, 2001, p. 128.:

"É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional.Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, entre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição: princípio federativo, a separação dos poderes, o voto direto, universal e secreto."

A arguição de descumprimento de preceito fundamental comporta duas modalidades distintas: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.

 Já na argüição sob a modalidade incidental ou indireta, há a presunção da existência de controvérsia sobre lei ou ato normativo, de todos os órgãos políticos autônomos, bem como dos realizados em data anterior à Constituição vigente, conforme previsão do parágrafo único do Artigo 1º, da Lei supramencionada, dispõe que caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Petição Inicial deverá conter:

- O legitimado - Mesmos da ADIN

- Objeto - que é o artigo - lei
- Parâmetro - preceito fundamental (art. 1° ao 4° CF; art 5°; Art 60, §4°)

- Pedido - pede-se um juízo do tribunal sobre a recepção ou não da lei.
A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, "caput", da Lei nº 9.882/99:

Art. 1º- A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.


A argüição autônoma tem natureza de ação, que pode ser proposta para reparar lesão decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal.

Caberá ADIN - quando tratar-se de ato do poder público (lei ou ato normativo) em face da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, só caberá ADIN se o ato for FEDERAL ou ESTADUAL, municipal NÃO cabe ADIN e sim ADPF.

Agora, se for ato do poder público em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, caberá ADIn mesmo 
sendo MUNICIPAL.  

CUIDADO:

Lei e ato municipal em face da CF - caberá ADPF;
Lei e ato municiapl em face da COnstituição Estadual - caberá ADIN.

O Artigo 4º da Lei 9.868/99 revela uma possível subsidiariedade em relação aos outros mecanismos de controle de constitucionalidade. O Artigo 4º diz que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

De se notar e criticar a postura adotada pelo legislador ordinário: A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi instituída pelo constituinte originário visando proteger os preceitos fundamentais e deve ser utilizada tal qual os outros mecanismo de controle de constitucionalidade.

Os legitimados para a propositura da ação de descumprimento de preceito fundamental são os  mesmos estabelecidos pela Constituição Federal para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Por fim, quanto aos efeitos originados da ação de descumprimento de preceito fundamental tem-se que a Lei 9.868/99, estipulou em seu Artigo 10, § 3º que a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Logo, de se concluir que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são comandos legais, que deverão ser obedecidos pelos demais Tribunais, seja de que grau for, e também aos demais órgãos dos outros poderes.

No sentido amplo, o único controle que pode atingir direitos concretos é a ADIN interventiva e a ADPF, e a ADPF só caberá quando a lei ou ato normativo ferir preceitos fundamentais e não couber ADIN ou ADO.

O que vir antes de 88 em regra é ADPF, e pode ser ADIN se o questionamento for formal, porém a ADPF pode questionar quanto a formalidade se for municipal.

Controle de Constitucionalidade Preventivo:

Sua finalidade é impedir que alguma lei ou ato normativo dotado de inconstitucionalidade faça parte do ordenamento jurídico. Entretanto, existem algumas restrições ao controle da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em formação, exercidas pelo Judiciário.

Contudo, ao Parlamentar envolvido no processo legislativo impetre mandado de segurança contra proposta de emenda à Constituição extrapole os limites do Poder Constituinte Derivado ou do projeto de lei que desrespeite as regras constitucionais do processo legislativo (STF, RDA, 138/158 e MS 24.041).

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal- STF não tem admitido mandado de segurança quando o pedido estiver fundamentado pela violação das disposições regimentais das Casas Legislativas.

Por fim, no que tange ao Controle de Constitucionalidade Preventivo, tome-se por exemplo, o controle exercido pelo Legislativo, através de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), quando emite parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição legislativa, bem como, o exercido pelo Chefe do Executivo quando veta (veto jurídico) uma proposição de lei por te-la como inconstitucional.

Controle de Constitucionalidade Repressivo:

Uma vez que o controle de constitucionalidade preventivo recai apenas sobre a proposição ou projetos de lei ou sobre a proposta de emenda à Constituição, o controle de constitucionalidade repressivo é tido como o autêntico controle de constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade repressivo é realizado quando já existe uma lei ou ato normativo e, tem por objetivo a retirada desta lei ou ato normativo do ordenamento jurídico, já que por certo, contraria a Carta Maior.

A princípio, o controle de constitucionalidade repressivo é realizado pelo Judiciário. Mas, também pode ser realizado excepcionalmente, por Casas Legislativas, como ocorre pela Comissão Mista do Congresso Nacional que age diante de inconstitucionalidade de medida provisória editada pelo Presidente da República.

A sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo quando uma lei delegada exorbita dos limites de delegação legislativa é um outro típico exemplo ilustrativo de tal situação de controle de constitucionalidade repressivo não exercido pelo Judiciário.

Com base no Art. 23 da CF/88, também atipicamente, pode o Executivo exercer o controle de constitucionalidade repressivo. Deste modo, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos Prefeitos podem negar o cumprimento de uma lei ou ato normativo por entenderem estar diante de uma inconstitucionalidade, até que o Judiciário analise e aprecie a questão suscitada.

De acordo com a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal- STF, os Tribunais de Conta podem, no caso concreto, deixar de aplicar as leis e os atos normativos que reputarem inconstitucionais.

Súmula 347 STF- O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.  

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

DIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL 


Trata-se de uma matéria interdisciplinar, que tem ligação com o direito penal, civil, administrativo, internacional, econômico, financeiro, processual. 

                O seu campo de atuação é a DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o DESTINATÁRIO É INDETERMINADO, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.

               
                ART. 225, CRFB – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

                A expressão “bem de uso comum do povo” do art. 225 não está se referindo ao bem público de uso comum daquela clássica divisão de bens públicos oferecida pelo Código Civil Brasileiro (CC/16, art. 66 e NCC, art.99), que divide os bens públicos em: bem de uso comum, bem de uso especial e bem dominical. O bem público de uso comum que aparece no CCB e é trabalhado pelo direito administrativo não se confunde com esse bem de uso comum. Veja que o art. 225 não fala em bem público de uso comum e sim em bem de uso comum do povo. Essa distinção é fundamental porque muita gente liga ao bem público de uso comum e é um erro grosseiro, porque temos diversas propriedades particulares que são abraçadas por restrições ambientais, limitações administrativas, que geram restrições ao uso da propriedade, mas não deixam de ser particulares.
                José Afonso da Silva no seu livro Direito Ambiental Constitucional afirma que na verdade o que o art. 225 quer se referir é um bem de interesse público. O que se criou com a redação do art. 225 foi um bem de interesse público e o direito administrativo começa a chamar atenção desse detalhe dizendo que os tipos de bem público são aqueles do art. 99 do NCC e ao lado deles tem-se bens de interesse público, que não necessariamente são bens públicos. Podem ser perfeitamente bens particulares, mas gravados com restrições legais. A lei faz restrições no seu uso, chamadas limitações administrativas, para preservar o interesse de toda coletividade.  É um bem de interesse comum.  A manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum.

Considerada por Celso Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2007, p.21) como “[...] um conceito jurídico indeterminado”, a expressão meio ambiente comporta uma infinitude de elementos ocasionando uma grande dificuldade na elaboração de seu conceito, a ponto de nem mesmo os especialistas conseguirem elaborar um em definitivo. Coube, portanto, à legislação brasileira (Lei 6.938/1981) elaborar seu próprio conceito:

 “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...]”

Tal conceito, longe de satisfazer todas as aspirações doutrinárias especialmente por ser um tanto simplista e não deixar claro a presença do meio ambiente artificial e cultural, foi importante para estabelecer um parâmetro inicial, que seria alargado em 1988, com a nova Constituição Federal. Não que a Lei Maior traga uma nova definição em se corpo legal, mas carrega em si uma série de princípios e garantias que explicitam ser o meio ambiente algo bem mais complexo do que a definição legal, apesar do forte caráter patrimonial contido no artigo 225.
É possível observar o nível de complexidade contida na expressão meio ambiente, pelo excelente conceito trazido por Edis Milaré (2007, p. 111) citando Ávila Coimbra:

“[...] meio ambiente é o conjunto de elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos.”
Através do conceito supra, se vê comportado dentro da expressão meio ambiente não apenas os aspectos naturais, condizentes com o os dizeres propalados pelo movimento ambientalista, mas também o homem como parte das interações e suas realizações. Hodiernamente, é indissociável da noção de meio ambiente as questões relativas ao meio ambiente artificial e cultural.

Tem-se, portanto, dois aspectos a serem considerados para uma concepção satisfatória de meio ambiente: a natureza em si e as realizações humanas. É por esse enfoque que pretende se avaliar o que realmente constitui o meio ambiente, objeto do Direito Ambiental.

A compreensão do objeto do Direito Ambiental está indissociavelmente atrelada à compreensão total de tudo o que se encerra dentro do conceito de meio ambiente, conforme singelamente demonstrado na explanação supra. Os conceitos legal e doutrinário de meio ambiente trabalhados, trazem à tona a complexidade da questão abordada pelo ramo do direito em estudo.
O conceito de meio ambiente, contudo, apenas adquiriu a relevância já destacada no momento em que foi transposto ao mundo jurídico e se tornou um bem a ser protegido. E, pela complexidade de seu significado, a doutrina tratou de criar uma forma de se proteger não apenas o amálgama de interações e elementos, mas também cada elemento individualmente considerado.

Objeto - é o meio ambiente - lei de política nacional de meio ambiente.

Bem tutelado - Valores materiais e imateriais que serve de objeto para uma relação jurídica;


1.1 Macrobem ambiental ( o meio ambiente como um todo)

Por macrobem deve ser entendido o meio ambiente como um todo, em seu conceito mais profundo e adequado. O macrobem ambiental é, portanto, o conjunto de interações e elementos nos termos citados pelo conceito de Ávila Coimbra. O meio ambiente em sua máxima complexidade, em sua máxima extensão; todas as formas de vida interagindo entre si e com todas suas manifestações e criações.
A proteção do macrobem se dá em nível igualmente amplo com o de sua concepção; considera-se atentatório ao macrobem toda e qualquer ação que vitima o equilíbrio ecológico e, necessariamente, danifica o meio ambiente. Logo, quaisquer ecossistemas perturbados são exemplos de atividade destrutiva do macrobem ambiental. Mais do que isso, qualquer atividade atentatória à garantia da vida humana – conforme o enfoque antropocêntrista do direito brasileiro – é considerada como danosa ao macrobem, pois, em última instância, a noção de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia do meio ambiente.  

1.2 Microbem ambiental (fauna, flora, água, etc)
Ao contrário da visão condensada que comporta a definição de macrobem ambiental, microbem ambiental é todo e qualquer elemento constituinte e integrante do meio ambiente. Os microbens, ao interagirem, é que formam o meio ambiente e, consequentemente, o macrobem ambiental. Por serem individualmente considerados, muitos possuem tratamentos legislativos próprios, tornando-os verdadeiros bens ambientais individuais. Destaca-se a seguir os mais importantes, conforme classificação de Édis Milaré.


Objetivos do Direito Ambiental:

A idéia do direito ambiental brasileiro é que ele está intimamente ligado com o desenvolvimento econômico e com o desenvolvimento social e não apenas em matéria de preservação ambiental propriamente dita. O direito ambiental não foi criado apenas para proteger, preservar o meio ambiental. Esta seria uma visão equivocada, pois o direito ambiental brasileiro em momento algum quer frear o desenvolvimento sócio econômico. Pelo contrário, se frear o desenvolvimento sócio econômico, com certeza, estará gerando indiretamente uma maior agressão ao meio ambiente, pois atividades irregulares começarão a aparecer.

O direito ambiental não visa preservação cega e burra, ela visa compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um desenvolvimento social. Este é o elo do direito ambiental com o direito econômico.

A preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O aspecto social do direito ambiental cresceu muito a ponto de na CRFB, art. 200 quando fala no sistema único de saúde diz competir, além de outras atribuições, colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Há uma relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho.
A principal preocupação do direito ambiental hoje é com o homem. Vejam, por exemplo, nos princípios elencados na Declaração do Rio 92, princípio nº 1:

                “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.”

                De certa forma, há muito tempo, a nossa principal lei ambiental, a Lei 6.938/81 já falava isso no caput do art. 2º.

Os objetivos são:

- Assegurar a qualidade ambiental;
- A perpetuidade da vida na terra e
- Assegurar um meio ambiental saudável às futuras gerações (responsabilidade entre as gerações);

Conceito jurídico indeterminado - PNMA - art 3°, I :

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
        

Aspectos:

Meio ambiente natural (rural) - O meio ambiente natural ou físico é constituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais. Esse é o aspecto imediatamente ressaltado pelo citado inciso I do art. 3º da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981;

O meio ambiente artificial (urbano) - é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as ruas, as praças e as áreas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que nele os espaços naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais.

O meio ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material, a exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos costumes de uma maneira geral. Embora comumente possa ser enquadrada como artificial, a classificação como meio ambiente cultural ocorre devido ao valor especial que adquiriu.

O meio ambiente do trabalho, considerado também uma extensão do conceito de meio ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico. O cerne desse conceito está baseado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça.

Portanto, o meio ambiente é necessariamente algo que faz parte de nossas vidas e de que também fazemos parte. Está no problema da falta de esgoto sanitário, da falta de água, da energia elétrica, do ar poluído, da qualidade dos alimentos, da disposição dos vários tipos de lixo, do carro de som, dos panfletos dos políticos, da ventilação, do ordenamento das praças e quarteirões, da higiene e segurança no trabalho, do resguardo do patrimônio histórico e arqueológico, da proteção às danças e costumes, da defesa dos animais e das florestas, do transporte público, da arborização urbana, do consumo verde, da industrialização adequada etc.

Beneficiários da proteção ambiental:


Antropocentrismo - inicialmente - homem o único destinatário;


Ecocentrismo (antropocentrismo moderado) - valor intrínseco do meio ambiente - homem beneficiário indireto;


Biocentrismo;



Tradicionalmente, o direito é informado por uma visão antropocêntrica > o homem é o ser que está no centro do universo, sendo que todo o restante gira a seu redor. Defende a centralidade indiscutível do ser humano.


Para o ecocentrismo, o ser humano deve se limitar a determinadas atividades agrícolas e industriais, e assumir de forma notória seu lado biológico e ecológico, assumindo-se como um dos componentes da natureza.


Já o biocentrismo sustenta a existência de valor nos demais seres vivos. Insiprado no biocentrismo nasceu a defesa dos direitos dos animais (abolicionismo), movimento que vai de encontro à utilização dos animais como instrumento do homem, de sua propriedade, chegando a colocá-los como sujeito de alguns direitos.


CARÁTER TRANSGERACIONAL - A extensão do conteúdo da proteção da vida (não apenas a humana), como fundamento de constituição de novos direitos, torna-se viável a partir do momento em que reconhecemos que a vida humana que se protege no texto constitucional não é a vida atual, mas simultaneamente, como a potencial, como a própria vida que se protege, não pode ser somente a humana, que estaria inserida no conjunto global dos interesses e direitos das futuras gerações.Trata-se de uma responsabilidade de todos, visando à proteção ao direito do desenvolvimento da vida.




 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 

Direito ambiental como direito humano - O reconhecimento do meio ambiente como direito das gerações presentes e futuras. Embora não tenha havido previsão expressa sobre o reconhecimento do direito ao meio ambiente no documento de 1948, verificamos que em 1972 a Organização das Nações Unidas manifesta-se sobre a problemática ambiental desencadeada por um modelo de exploração desenfreada do ecossistema, celebrando a Declaração de Estocolmo.


A ênfase na preservação e melhoramento do ambiente humano norteou a emissão de vinte e seis princípios, nos quais se vislumbram a preocupação em não dissociar o desenvolvimento dos países das políticas ambientais capazes de assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado às presentes e às futuras gerações.
Com a Declaração de Estocolmo de 1972, a questão ambiental ganha proteção internacional, através de um 
documento, subscrito por vários paises, dentre eles, o Brasil.
Muito embora já tenhamos a questão ambiental reconhecida pela ONU, órgão de expressividade internacional, é preciso ainda buscar o liame jurídico que insere definitivamente o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito humano.
faz-se necessário encontrar o liame entre Direitos Humanos e Meio Ambiente, analisando este último sob a ótica de um direito fundamental.
A ligação entre esses dois pontos pode ser verificada a partir da classificação que alguns autores atribuem aos direitos humanos.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho [7] classifica os direitos humanos em direitos de primeira, segunda e terceira geração, compreendendo que tais direitos correspondem, respectivamente, aos direitos de liberdade, igualdade e fraternidade, completando assim o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.
A terceira geração de direitos humanos para o mencionado autor, qual seja, a fraternidade, está ligada especialmente à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos.
Por tal motivo ele afirma que os principais direitos de solidariedade são: o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e o direito ao patrimônio comum da humanidade.
A classificação dos direitos humanos sob o ponto de vista da Constituição Federal de 1988, não segue exatamente a classificação apontada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, mas no que diz respeito especificamente ao meio ambiente, a Carta Magna estabelece um artigo específico, no qual, reconhece-o como direito de todos, competindo à coletividade e ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Eis o inteiro teor do art. 225 da Constituição Federal:

Todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

As correntes que fundamentam os direitos humanos revelam que estes são inerentes ao homem, que é necessário uma positivação para que se possa buscar a efetividade, mas também que os direitos humanos surgem de uma consciência social que faz a humanidade partilhar de valores comuns a  partir da mudança de paradigmas.
O meio ambiente como direito reconhecido no âmbito internacional e consagrado no direito pátrio no art. 225 da Constituição Federal é compreendido como direito fundamental e, por via de conseqüência, também um dos Direitos Humanos relacionados diretamente à qualidade de vida do ser humano.
Dessa forma logo se vislumbra o nexo entre Direitos Humanos e Meio Ambiente, posto que este último sendo previsto expressamente no texto constitucional constitui-se como direito fundamental e inerente a toda uma coletividade.

O Ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é um direito subjetivo de todos e oponível ao Estado e aos particulares. Isso implica dizer que todos possuem direitos subjetivos a preservação do ambiente, direito esse que funciona como garantia contramajoritária, uma vez que é oponível a todo e qualquer intento de revogação, mesmo com o apoio da maioria.

Previsto no art 225 da CF.é direito de todos e é a partir de tal constatação que se estrutura todo o sistema normativo ambiental brasileiro. 

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -  ART 170 cf- 

O desenvolvimento está condicionado à preservação do ambiente para esta e para as futuras gerações. O direito ambiental sustenta-se não na necessidade de impedir o desenvolvimento da humanidade, mas na de compatibilizar esse desenvolvimento com a preservação ambienta. Um dos princípios mais importantes é aquele que condiciona as atuações governamentais, as políticas públicas e as produções normativas à obrigação de respeitar o ambiente, sem abrir mão do necessário desenvolvimento. 

O desenvolvimento sustentável tem o objetivo de tentar harmonizar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Para isso, busca soluções para que, sem causar o esgotamento desnecessário dos recursos naturais, exista a possibilidade de garantir condições dignas e humanas de vida, possibilitando uma melhor distribuição de renda. O principio do direito ambiental ligado ao direito econômico, é elemento de fundamental importância para a utilização lógica dos recursos naturais e possibilitar uma apropriação racional dos recursos biológicos. É nesse principio que a legislação ambiental funciona como instrumento de intervenção na ordem financeira e econômica.

O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.

Meio ambiente e desenvolvimento devem ser pensados de maneira sustentável para que as pessoas tenham condições de viver de forma digna com a melhoria da qualidade de vida por meio do desenvolvimento econômico e a conservação dos recursos ambientais, pois nossa Constituição nos garante o direito a um meio ambiente equilibrado e uma vida saudável, entre outros também de fundamental importância.

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO 

Norteia toda a nossa matéria e seu entendimento é muito simples. A recuperação, se possível, de um dano ambiental é extremamente longa, com raras exceções. O ideal todo de uma política nacional do meio ambiente é evitar o dano. Toda a legislação ambiental brasileira se monta nisso: evitar o dano e não depois tentar remediá-lo, consertá-lo ou puni-lo. Quer-se evitar o dano ambiental, daí porque o princípio da prevenção, que vai orientar toda a matéria ambiental, especialmente a matéria de licenças ambientais. O licenciamento ambiental é totalmente peculiar, é abraçado por regras próprias do direito ambiental.

O direito ambiental está muito preocupado em evitar o dano e a forma que se achou para evitar o dano é criar um complexo procedimento de licenciamento ambiental. Toda e qualquer atividade que potencialmente possa causar dano ambiental requer um procedimento complexo de licenciamento.

Quando houver certeza das consequências danosas ao ambiente, a conduta potencialmente causadora do dano deve ser evitada.  Isso significa que uma das bases de todo sistema jurídico ambiental é a evitabilidade do dano, através da aplicação de medidas de prevenção às consequências danosas.
Os danos ambientais, são na sua maioria irreparáveis,  e a aplicação da prevenção quando a ocorrência do dano for certa é fundamental.   

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

O Princípio da Precaução, é também conhecido como Princípio da Prudência ou da Cautela. Muito comum, no entanto, é confundi-lo com o Princípio da Prevenção,o que evidentemente não deve ocorrer.

Foi internacionalmente reconhecido no Principio nº 15 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- Rio 92, cujo Brasil é signatário.

Na Constituição, a Precaução, está expressamente designada no Art. 225, V, o qual prevê o dever do Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

erto é que em meio a tantas descobertas tecnológicas, nas mais variadas áreas do saber humano, torna-se muito difícil, às vezes, precisar o que pode ser danoso para a saúde do homem e a preservação do meio ambiente, como um todo. Em suma: o que é tido como inócuo poderá se transformar em algo extremamente perigoso no futuro, e vice-versa.
Daí, a existência da precaução, pois diante da incerteza cientifica sobre determinado assunto, deve-se agir com prudência, de modo a afastar algum possível risco.

Como já dito, os Princípios da Precaução e da Prevenção não se confundem. Enquanto o Princípio da Precaução se preocupa com os possíveis riscos, o Principio da Prevenção se debruça aos impactos ambientais já conhecidos, ao longo do tempo.



O licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental são informados pelo Princípio da Prevenção, com o objetivo de prevenir os danos ambientais que uma determinada atividade poderia causar ao meio ambiente, caso a mesma operasse a revelia do licenciamento.

Não apenas quando o resultado danoso é certo e conhecido. Há hipóteses em que a ciência não atinge a convicção segura acerca do resultado. Não se sabe ao certo se determinada atitude causará dano ou não ao ambiente.
Nesses casos, ausentes a certeza e convicção do dano, os atos potencialmente danosos devem ser coibidos porque o bem jurídico maior a ser preservado é a sanidade do ambiente e consequentemente da vida humana e não os valores patrimoniais e comerciais. É este, inclusive, o sólido entendimento da declaração final exarada na Conferência da ONU do Rio 92.

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO


O princípio da cooperação parte da premissa de que não só um Estado, isoladamente, mas todos, envolvendo suas populações, solidarizem-se na proteção do meio ambiente. Além disso, aguarda-se a mútua cooperação na proteção do meio ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará à aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano[52].
No Brasil, esse princípio está sendo analisado genericamente no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, bem como objeto do princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Alem disso, ele está ligado ao direito à participação, já que está ligada a sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente

O Meio Ambiente desconhece fronteiras e a natureza não se submete a demarcações políticas. O Direito Ambiental é transfronterisço e de nada valem legislações ou políticas públicas se não forem pensados a partir da globalidade.

A eficiência da preservação do ambiente pressupõe que transcendam as fronteiras dos Estados. A cooperação internacional é a única forma e eficazmente combater os danos ao ambiente nos dias de hoje. 

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL  

Diante da complexidade do bem ambiental,toda vez que danificado, complexa também será a reparação dos estragos realizados. O Direito Ambiental enfatiza em sua essência sempre a prevenção e a precaução. Mas, diante da ocorrência de um dano e na medida do possível, prevale-se e impõe-se a preferência pela reparação ao Estado Anterior. 

PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO


A informação ambiental não tem o fim exclusivo de formar opnião pública. Valioso formar a consciência ambiental, mas com fins próprios, administrativos e judiciais, para manifestar-se. O grande destinatário da informação - o povo, em todos os seus seguimentos, incluindo o científico e não-governamental - tem o que dizer e opinar. As informações ambientais recebidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas à sociedade civil, excetuando-se as matérias que envolvam comprovadamente segredo industrial ou do Estado. A informação ambiental deve ser transmitida sistematicamente, e não só nos chamados acidentes ambientais. A informação ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente aos informados para analisarem a matéria e poderem agir diante da Administração Pública e do Poder Judiciário .

É o direito da população receber e ter acesso às informações sobre todos os procedimentos, públicos ou privados,  que intervenham no meio ambiente. Assim, a população tem o direito de ser informado sobre a qualidade dos bens ambientais, sobre a realização de obras e atividade efetivas e potencialmente poluidoras.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL


Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental. Este princípio traduz o envolvimento de todos os segmentos da sociedade, nas questões ambientais, como um pleno exercício da cidadania e como a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao Planeta Terra. Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultâneamente pela comunidade.



Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.

A efetivação desta participação social, por parte daqueles que respondem pela manutenção do equilíbrio ambiental, via ordenamento jurídico, assegurará a este mecanismo de participação, ser um dos elementos vitais, para garantir a sobrevivência no Planeta Terra.



Este elemento tem sobrenome: respeito, e tem sede: o coração dos homens de boa vontade e de coragem para fazer uma revolução na forma de agir perante o meio ambiente em que vivem.

E está acolhido na grande maioria das leis brasileiras que fazem parte da mais avançada legislação ambiental do mundo.


É através desse princípio que a população participa das políticas públicas ambientais na esfera administrativa (audiências, consultas públicas e recursos administrativos). Propõe ações judiciais no Poder Judiciário (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo, etc), ou votando através de mecanismos legislativos (plebiscitos, referendo e iniciativa popular da lei). 

POLUIDOR PAGADOR



O Princípio do Poluidor Pagador decorre do Princípio e do instituto da responsabilidade civil. O conceito do aludido Princípio advém das Diretivas da Comunidade Européia que preceituou que as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limites fixados pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público.


Possui caráter preventivo ou repressivo. Será preventivo quando buscar evitar a ocorrência do dano ambiental, como por exemplo, no processo do Licenciamento Ambiental.


Por seu turno, o caráter repressivo é vislumbrado quando da reparação de um dano, como ocorre em um acidente, no qual, um petroleiro derrama óleo no mar, poluindo e matando as águas e a fauna marinha.


Contudo, em absoluto, o Princípio do Poluidor Pagador não significa: "se pagar, posso poluir".


O Artigo 4º, VII da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) prevê o Princípio do Usuário Pagador que impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais, com fins econômicos, sendo que essa valoração dos recursos naturais não pode excluir faixas populacionais de menor poder aquisitivo.


O uso dos recursos naturais se dá basicamente de duas formas distintas: a gratuita e a onerosa, dependendo de sua raridade e necessidade para prevenir catástrofes.
Água e ar constituem exemplos relacionados ao uso gratuito dos recursos naturais. Petróleo, ouro são exemplos relacionados ao uso oneroso dos recursos naturais.


Então, pelo Principio do Usuário Pagador, os consumidores poderão pagar pelo uso da água, vez que, em geral, se paga pela captação, tratamento e distribuição da água. A exceção a essa regra é a Bacia do Rio Paraíba do Sul, em São Paulo, onde o uso dos recursos hídricos já são tarifados. 


Feita toda e qualquer política de prevenção, feito todo e qualquer complexidade do licenciamento ambiental, se aparecer o dano, claro que vamos para o outro lado da moeda. Para isso serve o princípio do poluidor pagador, que também a própria CRFB no art. 225, § 3º reconhece.

                “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

                A teoria objetiva é a teoria utilizada para responsabilizar o poluidor e isso não está na CRFB e sim na principal lei ambiental que temos que é a Lei 6.938/81, no art. 14, § 1º.

                “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”

                O parágrafo 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 trazendo a teoria objetiva e com uma certa novidade. Constitucionalmente falando, a teoria objetiva é posta na CRFB de 88 no art. 37, § 6º e este artigo traz a teoria objetiva apenas para a pessoa jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Essa é uma colocação pacífica na interpretação do § 6º do art. 37 da CRFB e a própria Lei 6.938/81 estende a teoria objetiva a pessoa física, se ela for causadora do dano ambiental. 

                O § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 fala em “o poluidor”. Mas quem é o poluidor?  É vago. O poluidor será abraçado pela teoria objetiva. Fazer uma remissão ao lado do poluidor, ao art. 3º da mesma lei. O conceito de poluidor está no inciso IV do art. 3º.

                E não é apenas a novidade da pessoa física. Essa é a previsão gritante em relação a Constituição. Voltamos a insistir, a CRFB traz a teoria objetiva no art. 37, § 6º para as pessoas jurídicas. Então, a lei ambiental já está estendendo a teoria objetiva também a pessoa física. Mas tem mais. Quando o art. 37, § 6º da CRFB traz a pessoa jurídica de direito privado para a teoria objetiva, ela traz apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Esse conceito de poluidor no inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/81 traz também as pessoas jurídicas de direito privado, mas não faz menção a que atividade ela faz, o que permite também a estender a pessoa jurídica de direito privado prestadora de atividade econômica, que obviamente deve ser uma causadora de dano ambiental maior.
               
                Ex.: Petrobrás é abraçada pela teoria objetiva. A Petrobrás não presta serviço público algum. O fundamento é a lei ambiental, que estendeu a teoria objetiva para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de atividade econômica.

                OBS: Dano Nuclear – Para Luiz Oliveira aplica-se a teoria objetiva ao dano nuclear. Não há teoria do risco integral. Em matéria de dano nuclear a CRFB prevê a teoria objetiva no art. 21, XXIII.

                “Compete a União:
                XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o conteúdo de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
                c)a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”

                Isto é teoria objetiva. A questão toda é falar que isso é risco integral. Muita gente fala que o único exemplo de risco integral no Brasil é o dano nuclear. Não existe no direito administrativo brasileiro teoria do risco integral, esqueçam o seguro obrigatório do trânsito, pois isto é legislação específica. Não existe teoria do risco integral e com o dano nuclear não é diferente. A CRFB não fala em risco integral e sim que no dano nuclear independe da existência de culpa. E isso é teoria objetiva: independer de existência de culpa. E mais, a prova que não é teoria do risco integral, é que a própria lei que regula o dano nuclear no direito brasileiro elenca excludentes de responsabilidade (Lei 6.453/77, 8º). Se tem excludentes para o dano nuclear não pode se tratar de teoria do risco integral. O que caracteriza a teoria do risco integral é a não existência de excludentes.


                “O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidade, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.”

                Operador é o nome que se dá aquele que utiliza energia nuclear. A lei traz excludentes, não pode ser risco integral.
  


PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR


O Artigo 4º, VII da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) prevê o Princípio do Usuário Pagador que impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais, com fins econômicos, sendo que essa valoração dos recursos naturais não pode excluir faixas populacionais de menor poder aquisitivo.



O uso dos recursos naturais se dá basicamente de duas formas distintas: a gratuita e a onerosa, dependendo de sua raridade e necessidade para prevenir catástrofes.

Água e ar constituem exemplos relacionados ao uso gratuito dos recursos naturais. Petróleo, ouro são exemplos relacionados ao uso oneroso dos recursos naturais.



Então, pelo Principio do Usuário Pagador, os consumidores poderão pagar pelo uso da água, vez que, em geral, se paga pela captação, tratamento e distribuição da água. A exceção a essa regra é a Bacia do Rio Paraíba do Sul, em São Paulo, onde o uso dos recursos hídricos já são tarifados.

PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS AOS RECURSOS NATURAIS



A referência mais importante ao princípio do acesso equitativo aos recursos naturais no ordenamento jurídico brasileiro é a classificação do meio ambiente pelo caput do art. 225 do texto constitucional como “bem de uso comum do povo”, equidade essa que é considerada também no que diz respeito às gerações futuras. Ademais, da mesma maneira que os direitos civis e sociais, trata-se de um direito fundamental cuja fundamentação se encontra no princípio da dignidade da pessoa humana, que está previsto no inciso III do art. 1° da Constituição Federal. Essa apropriação privada dos recursos ambientais coletivos, e conseqüente imposição dos riscos ambientais a uma parcela não privilegiada da população, consiste em uma afronta direta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado da mesma maneira que à isonomia apregoada pelo texto constitucional em relação a todos os cidadãos:



Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (...)

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

As Constituições Brasileiras anteriores a 1988, não tratavam a questão ambiental com a devida preocupação, isso se deu talvez pelo fato do Brasil ter uma tradição econômica voltada ao extrativismo e à agricultura, atividades exercidas de forma rudimentar até o século passado.
Desta feita, a Constituição Imperial de 1824 não fazia qualquer menção ao meio ambiente, tendo em vista que a tradição econômica se voltava a exportação agrícola e mineral, portanto, os recursos naturais eram vistos apenas sob a ótica da economia.
 A mesma tendência pode ser observada na Constituição Republicana de 1934, a única inovação estava limitada a estabelecer a competência privativa da União para legislar sobre minas e terra, esse dispositivo era utilizado para beneficiar a minoria privilegiada, mesmo assim representou um avanço no sentido de normatizar alguns elementos da natureza.
Após o golpe de 1930, que culminou coma Constituição de 1934, houve um esboço de mudança de preocupações com o meio ambiente em sentido lato, de forma que no texto da citada Carta, havia a previsão de proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e competência da União em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração.
Com o advento do Estado Novo, foi outorgada a Constituição de 1937, que reforçou a tendência com a preocupação relacionada aos monumentos históricos, artísticos e naturais. Atribuiu competência para União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos.
A Constituição de 1946 nada inovou quanto ao meio ambiente, pois manteve praticamente as mesmas previsões da Carta anterior. Mesmo após o golpe ditatorial de 1964 que trouxe a baila a Constituição de 1967, nada havia de inovação no tocante à matéria ambiental; porém devemos ressaltar uma única inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 1/69 que trazia em seu artigo 172 o seguinte texto:
Art. 172 . A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Govêrno.
A inovação foi o uso inédito do vocábulo “ecológico”. No entanto, os dispositivos constante nesta Constituição, bem como nas anteriores, objetivavam apenas o aspecto econômico dos recursos e belezas naturais, não tinham o escopo de proteger o meio ambiente enquanto direito de todos. Neste sentido, conforme leciona MEDEIROS:
De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnico-industrial sustentável, essa Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa, as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre outros itens de igual relevância[1].

A primeira Constituição do Brasil a tratar do tema meio Ambiente de forma sensata e voltada ao bem comum de todos foi a Constituição Federal de 1988, que trouxe grandes inovações na esfera ambiental, pois procurou dar efetiva tutela ao meio ambiente, trazendo mecanismos para sua proteção e controle. Sem dúvidas podemos afirmar que é uma “Constituição Verde”, principalmente por reconhecer o meio ambiente equilibrado como direito fundamental, não apenas da geração presente, mas também e principalmente das futuras gerações, neste sentido, pontifica José Afonso da Silva:
O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Entre nelas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas[2](...)
(...)
Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista[3].
Destarte a Constituição de 1988, ao reconhecer o equilíbrio ambiental como fundamental para a vida, trata o meio ambiente sob o crivo do antropocentrismo, pelo qual se estabelece os direitos fundamentais sempre fundados no direito à vida. Neste sentido, :
O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas a formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações com as de desenvolvimento, com as de respeito ao direito de propriedade, com as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida.[4]
Apesar de representar um avanço legislativo ainda são necessárias outras medidas, para que sejam mudados comportamentos de forma a dar efetividade á proteção ambiental, neste sentido, pontifica MILARÉ:
Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se ineficaz retórica ecológica – tão inócua, quanto aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de poluição – a “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas atenções[5].
A Constituição de 1988 também trata, através do caráter interdisciplinar, o aspecto econômico do meio ambiente, como exemplo na ploítica de habitação, de reforma agrária, da extração de petróleo, etc. No entanto, nestes casos aintenção é regular aspectos econômicos, sociais, procedimentais, abrangendo ainda natureza penal, sanitária, administrativa, entre outras. O Meio Ambiente é tratado com a devida atenção e ênfase, no artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Sobre o meio ambiente como bem de uso comum não implica limitá-lo apenas aos bens públicos, o direito ao meio ambiente equilibrado serve inclusive para limitar o uso das propriedades privadas, pois podem ser fixadas obrigações a serem cumpridas por seus proprietários. Estes têm o dever de envidar esforços visando a proteção do meio ambiente. Além disso, o equilíbrio ambiental passa a ser um dever de todos e um direito indisponível, cuja natureza é de direito público subjetivo, nas palavras de MILARÉ:
cria-se para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa (defender) e preservação (preservar) do meio ambiente[6].
Sobre a previsão legal de resguardar direitos, cujos destinatários ainda não existem, ou seja o direito ao meio ambiente equilibrado para as futuras gerações, assim leciona MEDEIROS:
Assim, o homem, na condição de cidadão, torna-se detentor do direito a um meio ambiente saudável e equilibrado e também sujeito ativo do Dever Fundamental de proteção do meio ambiente, de tal sorte que propomos a possibilidade de se instituir, no espaço participativo e na ética, uma caminhada rumo a um ordenamento jurídico fraterno e solidário. Ancora-se a análise da preservação ambiental como um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido. Porém, esta não é a única questão suscitada: a proteção ambiental constitui-se em responsabilidade tanto do indivíduo quanto da sociedade, admitindo suas posições no processo de preservação, reparação e promoção, assim, reveladas como um dever fundamental. Como inerente do direito, pressupomos a exploração dos conceitos de eficácia e de efetividade da norma em relação à aplicação de princípios jurídicos à proteção do meio ambiente.[7]
Dessa forma a responsabilidade pelo direito das futuras gerações depende fundamentalmente da participação comunitária, neste sentido, conforme as letras de CARVALHO:
O Direito Ambiental abriu amplamente as portas para a participação da comunidade e de outros aparelhos do pode estatal na proteção da nossa grande casa. O cidadão e o Poder Judiciário entram com força decisiva nesse magno combate do milênio: salvar o planeta[8].

A ORDEM ECONÔMICA E O MEIO AMBIENTE EM UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA


Do ponto de vista jurídico, o tema relativo à Ordem Econômica envolvendo o meio ambiente recebeu impulso Constitucional a partir da Constituição do Império de 1924, pois tanto esta, quanto a primeira Constituição Republicana, de 1891, foram omissas quanto à regulamentação do assunto (Nascimento, 1997: 18). Neste sentido, a Constituição de 1934 foi a primeira a consignar princípios e normas sobre a Ordem Econômica.(Silva, 1997:718). Nos textos dos artigos 115 a 143, em título que denominou “Da Ordem econômica e social”, sua finalidade era a de possibilitar a todos uma existência digna. O texto Constitucional demonstrou preocupação com uma ordem econômica e social à medida que abordou temas como: liberdade econômica, nacionalização progressiva de bancos, depósitos e empresa de seguros em todas as suas modalidades, vedação à usura, entre outros. Seu objetivo era o de uma ordem econômica mais branda e principalmente com motivações sociais. A mesma regulamentação foi impressa nas Constituições de 1937 (artigos 135 a 155), de 1946 (artigos 145 a 162), de 1967 (artigos 157 a 1660) e de 1969 (artigos 160 a 174), que resultou na emenda constitucional nº 1/69 (Nascimento, 1997: 19).

A Constituição de 1988 possui um título exclusivamente dedicado à Odem Econômica e Financeira, descrito dos artigos 170 a 192. O artigo 170 prevê uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como principal finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, desde que observados os seguintes princípios: 

I. Soberania Nacional;
II. Propriedade Privada;
III. Função Social da Propriedade;
IV. Livre concorrência;
V. Defesa do Consumidor;
VI. Defesa do Meio ambiente;
VII. Redução das Desigualdades Regionais e Sociais;
VIII. Busca do Pleno Emprego;
IX. Tratamento Favorecido para Empresa de Pequeno Porte constituídas sob as leis Brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. 

O respeito aos princípios formadores da ordem econômica serve como um norte para o correto exercício da Ordem Econômica, bem como da fiscalização Estatal. O desrespeito, em contraposição, reporta ao ilícito, que pode ser punido civil, administrativa e penalmente. 


Princípios das normas sociais e econômicas no direito ambiental:
- Desenvolvimento e meio ambiente;
-Princípios gerais do art 170 CF;
- função social da propriedade e do meio ambiente - A função social da propriedade, por força dos dispositivos constitucionais citados, encontra-se, portanto, necessariamente atrelada à questão atinente à preservação ambiental. Espera-se, contudo, que com a vigência do novo Código Civil, os operadores jurídicos incorporem definitivamente esta configuração da Propriedade vinculada à Função Social e Ambiental, desapegando-se da postura conservadora que insiste em exaltar a Propriedade individualista, cujo aproveitamento é deixado ao sabor das vontades e interesses particulares do proprietário (p. 82).
            A função social do meio ambiente urbano está disposta no artigo 182, § 2º, competindo ao município, mediante ações previstas no Plano Diretor, a fixação do conteúdo da função social da propriedade urbana.
-  função social da propriedade rural -  Já a função social da propriedade rural materializa-se por meio do conteúdo constitucional previsto no título VII, capítulo III, que trata Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. O artigo 186 estabelece que é necessário atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos, segundo critérios e graus estabelecidos em lei ordinária:
         
            I – aproveitamento racional e adequado;
            II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
            III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
            IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
            Dentre os requisitos, encontra-se a utilização adequada dos recursos naturais, que constitui, portanto, elemento integrante da função social da propriedade rural. Da mesma forma como estatuído nos princípios da ordem econômica previstos no artigo 170, a propriedade deve também proteger e defender o meio ambiente, consolidando, assim, o disposto no artigo 225 da Constituição.
            Assim, a propriedade rural deve, do ponto de vista econômico, aproveitar racionalmente o potencial produtivo da propriedade, ou seja, fazer uso sustentável da terra, cujos parâmetros estão traçados na regulamentação contida na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, mormente no artigo 6º.
            No aspecto social, devem-se observar as disposições que regulam as relações de trabalho, favorecer o bem-estar dos proprietários e trabalhadores, respeitando-se as leis trabalhistas e os contratos de trabalho, bem como os contratos de arrendamento e parceria rurais (art. 9º, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.629/93).
            Do ponto de vista ecológico, deve-se garantir a preservação do meio ambiente. De acordo com Benedito Ferreira Marques (2001),


            a adequada utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente,
exige o respeito à vocação natural da terra, com vistas à manutenção tanto do potencial produtivo do imóvel como das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, para o equilíbrio ecológico da propriedade e, ainda, a saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas (p. 54; grifos do original).
            A Lei nº 8.629/93, ao regulamentar o artigo 186, não estabeleceu critérios claros para verificar se a propriedade rural está cumprindo sua função social relativamente ao aspecto ambiental. A falta de parâmetros mais concretos, no entanto, não pode servir como empecilho a que se dê plena proteção ao meio ambiente, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

            As disposições concernentes tanto à função social da propriedade urbana como à função social da propriedade rural devem compatibilizar-se com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, que apresenta um novo componente: a necessidade de atendimento também dos interesses das futuras gerações. 

            Portanto, a função social, sob seus diversos aspectos, além de contemplar os interesses do proprietário sobre a propriedade, deve levar em conta os interesses coletivos visando à promoção do bem comum, dando à propriedade melhor destinação do ponto de vista dos interesses sociais. "Isto significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade", afirma Eros Grau (2003, p. 213; grifos do original).

MEIO AMBIENTE - ART 225 CF

Norma Matriz - Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
O caput, ou seja, a cabeça do artigo, a norma central do art. 225, estabelece que  “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.  Tal norma, na visão doutrinária  de  JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito ambiental constitucional, p. 54), representa a  “norma princípio, a norma matriz,  substancialmente reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. 

A expressão “todos” se refere às pessoas naturais (nós), homens e mulheres; crianças, adultos e idosos, de nacionalidade Brasileira, bem como aos estrangeiros residentes no país, e também, aos índios, o que denota uma carga “antropocêntrica” no conteúdo da cabeça do referido artigo, ou seja, os seres humanos gravitam no centro do referido direito.


 O direito assegurado no  caput  é o de todos poderem usufruir de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, considerado pelo Constituinte Originária (o que elaborou a Constituição Federal de 1998) como
“bem de uso comum”,  ou seja, o meio ambiente é um  bem difuso, pertencente a toda coletividade. 
Com isto,  os interesses ou direitos difusos são transindividuais, indivisíveis, e a sua titularidade é exercida sempre por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato.


Devido às características de tal direito (meio ambiente ecologicamente equilibrado), a manutenção mesmo se torna fundamental para a preservação da espécie humana, pois se trata de direito que visa assegurar  “à sadia qualidade de vida”,  o que impõe a todos das  “presentes”  e  “futuras gerações”  o dever de defender e preservar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
 

Tal imposição às gerações presentes denota uma clara alusão ao princípio do desenvolvimento sustentável. Quanto às futuras, demonstra a preocupação do Constituinte Originário em relação à necessidade de guardar
parcela dos recursos ambientais para os nossos descendentes, num verdadeiro pacto intergeracional com aqueles que ainda não foram nem concebidos.  


INSTRUMENTOS DE GARANTIA AO REFERIDO DIREITO (MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO) - O § 1º, do art. 225, ainda na visão do constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA  (Direito ambiental constitucional, p. 54), “estatui sobre os instrumentos de garantia da efetividade do direito enunciado no caput do artigo”. 

Desta forma, o  § 1º, do art. 225,  em seus incisos I a VII, estabelece uma série de incumbências ao Poder Público de forma ampla  (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, bem como ao  Pode Executivo, Legislativo e Judiciário das referidas esferas, quando existentes), para assegurar a  efetividade  do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. São, em apertada síntese, deveres do Poder Público, que deverá cumpri-los, sempre visando à  efetividade  do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Os incisos I e II, do  § 1º, do art. 225, estabelecem, respectivamente,que o Poder Público deverá  “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”  e  “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético”.

 Com esta incumbência, o Poder Público, em sua atuação, por exemplo legislativa (elaborando leis), deve estabelecer leis que visem a preservação, restauração e/ou que promovam o manejo das espécies e ecossistemas, bem como, por exemplo, em âmbito do poder executivo,  fiscalizar as entidades de pesquisa e aquelas que promovam a manipulação de material genético, a fim de, sempre e sempre, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.  

O inciso III, do  § 1º, do art. 225, refere-se aos  espaços territoriais especialmente protegidos, que devem ser definidos em todas as unidades da federação  (todos os Estados sem exceção deverão estabelecer os mesmos), por iniciativa do Poder Público (ler Poder Público em sentido amplo, o que leva a conclusão de que as mesmas poderão ser cridas por qualquer ato, podendo ser, por exemplo, um Decreto do Poder Executivo ou uma lei de efeitos concretos),  sendo a alteração e a supressão dos mesmos, permitida somente  através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. 
 
No que se refere ao dispositivo retromencionado, podemos exemplificar tais espaços, como as unidades de conservação da natureza, que podem ser de proteção integral e de uso sustentável, ambas previstas na lei nº
9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Não obstante, existem diversos espaços territoriais a seremespecialmente protegidos que bebem da fonte constitucional deste referido dispositivo, tais como  as Áreas de Preservação Permanente (APP), a Reserva legal (RL), os Jardins Zoológicos, e etc. 

Um dos instrumentos mais importantes de controle ambiental é o que está previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 225, sendo desta forma, incumbência do Poder Público, “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmnte causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. 

Tal estudo deve ser prévio,  e  em regra é público, e obrigatório de ser realizado nos casos que a instalação de obra ou atividade seja potencialmente causadora de  “significativa”  degradação ambiental. Possui regulamentação na Resolução Conama n° 001/1986, que foi recepcionada no que não contraria a Constituição Federal de 1988. Tal Resolução deve ser o norte para os órgãos ambientais definirem o procedimento de realização deste instrumento que integra a  Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).

Pela dicção do inciso V, do § 1º, do art. 225, o Poder Público, deve “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente”. As leis nº 7.802/1989 (Lei de Agrotóxicos) e nº 11.105/2005 (lei de Biossegurança e Organismos Geneticamente Modificados) são exemplos de regulamentação infraconstitucional por parte do poder legislativo visando tal controle. A primeira regula todo o  ciclo de vida dos agrotóxicos, seus componentes e afins,  e a segunda regula os organismos geneticamente modificados, mais conhecidos como OGM.

No que se refere ao ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente,  é incumbência do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, consoante ao disposto no inciso VI, do § 1º, do art. 225, que está regulamentado pela lei 9.795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). 

 Desta forma, tal papel é do Estado, o que não proíbe o particular de promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre a necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
numa típica “filantropia ambiental”, sendo, contudo, uma mera faculdade.

Estudamos que o caput do art. 225 denota a preocupação de proteger o meio ambiente para  “os seres humanos”.   Não obstante, o inciso  VII, do  § 1º, do art. 225, se funda no “biocentrismo”, que estabelece a incumbência ao Poder Público do dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”    

Em nível infraconstitucional o tema é regulamento por diversas normas, tais como a lei 12.428/06, lei do Bioma Mata Atlântica (LBMA); a lei 5.197/67, lei de proteção a fauna (LPF); a lei 9.985/00, lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). E mais, a parte final de tal dispositivo, veda o tratamento cruel aos animais, e serviu de fundamentação constitucional para que o STF declarasse a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais que regulamentavam rinhas de galos e canários, bem como para afastar a prática
da farra do boi.

DETERMINAÇÕES AOS PARTICULARES NO SENTIDO DE ASSEGURAR O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - Analisada a “norma princípio, norma matriz”, do caput do art. 225, no item 2, e os “instrumentos de garantia da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”  previstos nos incisos do § 1º, do art. 225, no item 3, chega–se ao momento da análise, consoante leciona  JOSÉ AFONSO DA SILVA  (Direito ambiental constitucional, p.54), “do conjunto de determinações particulares”,  em relação a  objetos e setores, referidos nos § §2° a 6°, do art. 225.

O § 2º, do art. 225, determina que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”, ou seja, é uma  norma de cunho lógico, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser de titularidade difusa, não pertencendo ao poder público,  nem ao particular, mas sim, a toda coletividade, não admite sua degradação em prol do interesse individual.

Quanto às responsabilidades (civil, administrativa e penal) em matéria ambiental, o § 3º, do art. 225, da Constituição Federal de 1988 determina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”  Tais determinações encontram-se regulamentadas em nível
infraconstitucional pela lei nº 9.605/1998, no que se refere aos ilícitos penais e administrativos, esta última prevista nos artigos 70/76, ambos a serem estudados detidamente na AULA 03. Estaremos também, detidamente, o art. 14, §1°, da lei nº 6.938/1981,  lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), no que se refere à responsabilidade civil por danos ambientais, que é objetiva no Direito Ambiental Brasileiro, independente da existência de culpa.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ  -  SÚMULA N. 467-STJ. Prescreve em cinco anos,contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração
ambiental.  

O § 4º, do art. 225, determina que “a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”  

Desta forma, o legislador constituinte reconheceu a importância de se proteger com mais urgência tais Biomas, devido os mesmos serem mais sensíveis e possuírem uma riquíssima biodiversidade que necessita de uma maior preservação, o que não impede que haja propriedade particular em tais áreas abrangidas pelos referidos Biomas. Todavia, tal parágrafo  não inclui o Bioma Cerrado e a Caatinga.  Portanto, em prova de concurso público, o examinador pode questionar se o Cerrado e/ou a Caatinga são patrimônio nacional.
 
O STF se pronunciou sobre o assunto, no RE n° 134.297/95, de relatoria do Ministro Celso de Mello, ensinando que: 

“A norma inscrita no art. 225, §4.º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5.º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. O preceito consubstanciado no art. 225, §4.º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas, também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.”

Quanto às terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, o § 5º, do art. 225, determina que as mesmas  sejam indisponíveis quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
Por fim, o § 6º, do art. 225, determina que “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 

A Política Nacional de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana
          

Com a edição da Lei nº 6.938/81 o país passou a ter formalmente uma Política Nacional do Meio Ambiente, uma espécie de marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos. Anteriormente a isso cada Estado ou Município tinha autonomia para eleger as suas diretrizes políticas em relação ao meio ambiente de forma independente, embora na prática poucos realmente demonstrassem interesse pela temática.

Porém, a partir desse momento começou a ocorrer uma integração e uma harmonização dessas políticas tendo como norte os objetivos e as diretrizes estabelecidas na referida lei pela União. Um aspecto importante disso foi a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente, um sistema administrativo de coordenação de políticas públicas de meio ambiente envolvendo os três níveis da federação que tem como objetivo dar concretude à Política Nacional do Meio Ambiente.

Sendo assim, este trabalho se propoe a estudar os aspectos gerais da Política Nacional do Meio Ambiente, que são o conceito, o objetivo, os princípios, os instrumentos e o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de de uma pesquisa eminentemente bibliográfica que visa a servir de introdução à temática para aqueles com pouca familiaridade com o assunto.

2 Política Nacional do Meio Ambiente

A Lei nº 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação, e dá outras providências. Essa é a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal da 1988, pela qual foi recepcionada, visto que traçou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente.
Segundo Luís Paulo Sirvinskas a lei em questão definiu conceitos básicos como o de meio ambiente, de degradação e de poluição e determinou os objetivos, diretrizes e instrumentos, além de ter adotado a teoria da responsabilidade. De acordo com Ricardo Carneiro, a política ambiental é a organização da gestão estatal no que diz respeito ao controle dos recursos ambientais e à determinação de instrumentos econômicos capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas.

Maria Cecília Junqueira Lustosa, Eugênio Miguel Canepa e Carlos Eduardo Frickmann Young afirmam o seguinte sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:

O conjunto de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da ação antrópica – aqueles resultantes da ação humana – sobre o meio ambiente. Como toda política, possui justificativa para sua existência, fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades para aqueles que não cumprem as normas estabelecidas. Interfere nas atividades dos agentes econômicos e, portanto, a maneira pela qual é estabelecida influencia as demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e de comércio exterior
Sendo assim, por Política Nacional do Meio Ambiente se compreende as diretrizes gerais estabelecidas por lei que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.
3 Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente
Luís Paulo Sirvinskas afirma que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio matriz contido no caput do art. 225 da Constituição Federal. E por meio ambiente ecologicamente equilibrado se entende a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e das futuras gerações.
No entendimento de Antônio Inagê de Assis Oliveira, o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.

Na verdade, a Política Nacional do Meio Ambiente possui objetivo geral e objetivos específicos, estando o primeiro previsto no caput do art. 2º da Lei nº 6.938/81:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Dessa maneira, o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente. Preservar é procurar manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos. Significa perenizar, perpetua, deixar intocados os recursos ambientais

Melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais. É a atribuição ao meio ambiente de condições melhores do que ele apresenta.

Recuperar é buscar o status quo ante de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela volte a ter as características ambientais de antes. A recuperação é o objetivo mais difícil, em alguns casos até impossível, de ser alcançado, tendo em vista as características próprias do dano ambiental, sendo mais importante do que a punição de um degradador a imposição da recuperação do qeu foi degradado quando isso for possível.

Por sua vez, os objetivos específicos estão disciplinados pela lei em questão de uma forma bastante ampla no art. 4º da Lei em comento
Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilizacao do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos conduzem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
4 Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente
Os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente não coincidem exatamente com os princípios do Direito Ambiental, embora todos guardem coerência entre si e tenham a mesma finalidade, visto que por razões de estilo e metodologia a Ciência Jurídica e um texto legal se expressam de maneira diferente[12].
O art. 2º da Lei nº 6.938/81, apos estabelecer o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente, define o que chama de princípios norteadores da ações:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossismtemas, com a preservação das áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado de qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
A enunciação de princípios é normalmente construída em forma de oração, em que o verbo indica a natureza e o rumo das ações ao passo que as metas são substantivas[13]. Paulo de Bessa Antunes[14] salienta que nem todos os princípios do Direito Ambiental estão explicitamente presente na principiologia determinada pela Política Nacional do Meio Ambiente.
Na verdade, a aplicabilidade dos princípios do Direito Ambiental é muito mais ampla do que a dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, posto que estes são uma decorrência daqueles. Tanto é que a redação da maioria dos incisos do artigo citado mais do que princípios sugere um elenco de ações que melhor condizem com a característica de meta do que de princípios propriamente ditos.
5 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. De acordo com Paulo de Bessa Antunes[15], os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente encontram fundamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal, especialmente no § 1º e seus incisos.
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão elencados pela Lei nº 6.938/81:
Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Os padrões de qualidade são as normas estabelecidas pela legislação ambiental e pelos órgãos administrativos de meio ambiente no que se refere aos níveis permitidos de poluição do ar, da água, do solo e dos ruídos. Paulo Affonso Leme Machado[16] destaca que os padrões de qualidade ambiental fornecem os valores máximos de lançamento de poluentes permitidos.
O estabelecimento de zoneamento urbanístico ou ambiental é comumente feito por meio do Plano Diretor ou de Códigos Urbanísticos Municipais, ficando na maioria das vezes a cargo dos Municípios, embora os Estados e a União também tenham competência para estabelecer algum tipo de zoneamento. O zoneamento é uma delimitação de áreas em que um determinado espaço territorial é dividido em zonas de características comuns e com base nesta divisão são estabelecidas as áreas previstas nos projetos de expansão econômica ou urbana.
A avaliação de impacto ambiental é um instrumento de defesa do meio ambiente, constituído por um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visam à realização da análise sistemática dos impactos ambientais da instalação ou operação de uma atividade e suas diversas alternativas, com a finalidade de embasar as decisões quanto ao seu licenciamento. Antônio Inagê de Assis Oliveira[17] destaca que é por meio da avaliação de impactos ambientais que os impactos ambientais de uma determinada atividade são levantados, de maneira a se apontar a viabilidade ambiental da atividade ou não, visando a aumentar os impactos positivos e a diminuir os impactos negativos.
O licenciamento ambiental é o processo administrativo complexo que tramita perante a instância administrativa responsável pela gestão ambiental, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, e que tem como objetivo assegurar a qualidade de vida da população por meio de um controle prévio e de um continuado acompanhamento das atividades humanas capazes de gerar impactos sobre o meio ambiente. No entendimento de Marcos Destefenni o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo que tramita junto aos órgãos ou entidades ambientais competentes e que visa a determinar as condições e exigências para o exercício de uma atividade potencial ou efetivamente causadora de impactos ao meio ambiente.
Paulo de Bessa Antunes cita que alguns instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, embora não estejam elencados pela Lei nº 6.938/81, são de importância imensa, como é o caso do Fundo Nacional de Meio Ambiente cirado pela Lei nº 7.797/89, já que se trata de um agente financiador de projetos ambientais. Nessa ordem de idéias, Edis Milaréressalta que as leis estaduais e municipais podem conter também indicações de instrumentos para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, com as necessárias adaptações à realidade de cada ente administrativo.

Para José Afonso da Silva esses instrumentos estão alocados em três grupos distintos. O primeiro é o dos instrumentos de intervenção ambiental, que são os mecanismos condicionadores das condutas e atividades relacionadas ao meio ambiente ( incisos I, II, III, IV e VI do art. 9º da citada Lei).

O segundo é o dos instrumentos de controle ambiental, que são as medidas tomadas pelo Poder Público no sentido de verificar se pessoas públicas ou particulares se adequaram às normas e padrões de qualidade ambiental, e que podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores à ação em questão (incisos VII, VIII, X e IV do art. 9º da lei citada). Por fim, o terceiro é o dos instrumentos de controle repressivo, que são as meidas sancionatórias aplicáveis à pessoa física ou jurídica (inciso IX da Lei citada). 

6 Sistema Nacional do Meio Ambiente

De acordo com o caput do art. 6º da Lei nº 6.938/81, o Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Paulo de Bessa Antunes vislumbra a influência da National Environmental Policy Act sobre esse sistema, que tem como finalidade estabelecer uma rede de agências governamentais, nos três níveis da federação, com o objetivo de implementar a Política Nacional do Meio Ambiente.

No entendimento de Edis Milaré, o SISNAMA é de fato e de direito uma estrutura político-administrativa governamental aberta à participação de instituições não-governamentais por meio dos canais competentes, constituindo na verdade o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil. José Afonso da Silva destaca que o SISNAMA é o conjunto articulado de órgãos, entidades, normas e práticas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público sob a coordenação do CONAMA.
De acordo com Paulo de Bessa Antunes, o SISNAMA é o conjunto de órgãos e instituições encarregados da proteção ao meio ambiente nos níveis federal, estadual e distrital e municipal, conforme definido em lei. O Sistema Nacional do Meio Ambiente representa a articulação dos órgãos e entidades ambientais em todas as esferas da administração pública, com o objetivo de trabalhar as políticas públicas ambientais de uma maneira conjunta.

O SISNAMA está situado no âmbito do Poder Executivo da mesma maneira que os demais sistemas administrativos, como o Sistema Nacional de Educação, o Sistema Nacional de Segurança e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. A consideração de um sistema envolve um caráter de todo e neste reconhecimento podem auxiliar a: a) identificação de relação entre as partes componentes, b) a localização de um padrão que rege as conexões encontradas e c) encarando-se o todo com a percepção de uma findalidade determinada.

7 Objetivo e Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Para Luís Paulo Sirvinskas, o objetivo do SISNAMA é tornar realidade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme está previsto na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais nas diversas esferas da federação. De acordo com José Afonso da Silva, o objetivo do SISNAMA é proteger o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida por meio da coordenação dos órgãos e entidades públicas Segundo Ricardo Toledo Neder, o SISNAMA é o conjunto de instituições públicas que atuam na defesa e na gestão da qualidade ambiental e dos órgãos públicos cuja atuação pode afetar diretamente o meio ambiente. Luís Paulo Sirvinskas afirma que o SISNAMA é constituído por uma rede de agências instituições e órgãos ambientais.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Edis Milaré afirma que o SISNAMA é composto pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, que têm o objetivo de proteger o meio ambiente e a qualidade de vida da sociedade.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estruturou o Sistema Nacional do Meio Ambiente com os seguintes órgãos formadores:

Art. 3º. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I – Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);
IV – Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

Para Vladimir Passos de Freitas, estão fora do Sisnama as pessoas jurídicas que não fazem parte da administração publica, a exemplo das associações e das fundações particulares previstas no art. 20 e 24 do Código Civil.

Contudo, o fato de na composição dos conselhos ambientais ser obrigatória a participação da sociedade civil, como reza o art. 20 da Resolução 237/97 do CONAMA, assim como na comissão gestora de parte dos fundos ambientais, além da menção no art. 225 da Constituição Federal ao dever da coletividade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, serve para reforçar a participação da sociedade civil na Política Nacional do Meio Ambiente e no Sistema Nacional do Meio Ambiente, especialmente por meio de organizações não governamentais.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente é uma instituição sem personalidade jurídica, e não um instituto jurídico ou legal, que possui atribuições que são executadas por meio de órgãos, entidades e instituições que o integram. A idéia é que do Ministério do Meio Ambiente às secretarias estaduais e municipais de meio ambiente, o trabalho siga os mesmos princípios, finalidade e procedimentos