terça-feira, 25 de junho de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO - PRINCÍPIOS E ESPÉCIES



DIREITO TRIBUTÁRIO 

Assim como os indivíduos e as empresas, o Poder Público também necessita de recursos para fazer face às variadas atividades que lhe competem no interesse da coletividade. Como a cada atividade corresponde um gasto, será preciso captar os recursos necessários para satisfazer a estes gastos.



Esta busca de recursos e a realização dos gastos públicos compreende a atividade financeira do estado, muito bem definida por RICARDO LOBO TORRES (1) nos seguintes termos: "Atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas."




Compete ao Direito Financeiro o estudo e a regulamentação da atividade financeira do estado. Ao Direito Tributário, compete o estudo e a disciplina de uma parte da receita pública, a chamada receita tributária; os tributos, enfim. Assim, constitui objeto do Direito Tributário a conceituação do tributo e todas as relações jurídicas que unem o devedor e o devedor do tributo - a chamada relação jurídica tributária.




Para a realização dos gastos relativos ao atendimento das necessidades públicas (despesa pública) o Estado precisa de receita. A receita pública, por sua vez, é uma parte do volume de recursos que entram ou ingressam diariamente nos cofres públicos.




Ocorre que nem todos os ingressos ou entradas de recursos nos cofres públicos constituem receita pública.




Alguns recursos ingressam nos cofres públicos em caráter provisório e têm uma previsão - ou ao menos uma previsibilidade - de retorno àquela pessoa que efetuou o ingresso. Os ingressos ou entradas que atendem a estas características são denominados movimentos de caixa (ou movimentos de funda), dos quais são exemplos as cauções, os depósitos judiciais e extrajudiciais em matéria tributária.




Outros ingressos ou entradas chegam aos cofres públicos em caráter definitivo, muito embora possam ser restituíveis, como acontece com os empréstimos compulsórios. Mas esta restituição não se dá em razão de algum evento de fato vinculado à causa que deu origem ao pagamento, mas decorre da própria lei que institui o dever do pagamento.




Os ingressos de recursos nos cofres públicos em caráter definitivo constituem a receita pública. A propósito, é necessário que os recursos que ingressem nos cofres públicos estejam disponíveis exclusivamente para Fazenda Pública. Caso contrário, não há que se falar em receita pública. Este detalhe é importante porque à luz da jurisprudência do STF - no julgamento sobre a constitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449/88 que alteraram a sistemática de apuração do PIS - os ingressos nos cofres públicos que, na verdade, são de titularidade do cidadão, não constituem receita pública (QORE 148.754/RJ).




A doutrina tradicionalmente classifica a receita pública em originária e derivada. As primeiras têm sua origem na exploração do patrimônio público ou decorrem da prestação de serviços públicos. As segundas, por sua vez, derivam diretamente da sociedade e são exigidas por ato de autoridade, como já ensinava ALIOMAR BALEEIRO (2).




São exemplos de receita pública originária os valores pagos pela utilização de imóveis públicos (Riocentro, Maracanã, etc...). Exemplos de receitas derivadas são as multas, os tributos e as reparações de guerra.




Conceito de tributo




Diversos autores pretendem dar sua definição ou seu conceito de o tributo. Mas tributo é instituto jurídico que contém um conceito legal, previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."




O tributo é uma prestação pecuniária, significando dizer que o tributo só pode ser devido em dinheiro. Não há possibilidade legal de pagamento do tributo através coisa diversa do dinheiro, não existe tributo devido in natura.




O tributo também é uma prestação compulsória como, aliás, são todas as receitas derivadas. Assim, o dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade do particular. Basta que o cidadão pratique o ato ou esteja na situação prevista em lei para a exigência de um tributo que este será devido. É verdade que todas as obrigações têm um fundamento legal. No entanto, o tributo é um tipo de obrigação cujo nascimento deriva diretamente da lei, diversamente das obrigações contratuais que, apesar de terem raiz legal, derivam de um ato de vontade das partes que só indiretamente deriva da lei, como bem observou HUGO DE BRITO MACHADO (3).




O tributo é devido em moeda corrente do país ou em outro valor que possa ser convertido em moeda. Como exemplo desta conversão em moeda, podemos citar a época em que os tributos eram calculados por indexadores oficiais (UFIR, UFERJ, UNIF) e convertidos em moeda corrente na data do pagamento.




O tributo é instituído por lei. Isto quer dizer, como ficará bem claro quando analisarmos as limitações constitucionais ao poder de tributar, que somente uma lei - em sentido formal - aprovada pelo Poder Legislativo terá aptidão para criar um tributo.




O tributo não é uma sanção por ato ilícito. Logo, sempre que alguém reparar um dano, pagar uma indenização ou estiver sujeito a uma multa por infração devida ao Estado, este pagamento não será um tributo. É por esta razão que as multas de trânsito - devidas por infração à legislação pertinente - não são tributos.




O tributo, finalmente, é cobrado por ato administrativo vinculado. Ato vinculado é aquele em que o agente público não tem liberdade de escolha, não pode deixar de praticá-lo ou não pode agir dentro de seu juízo de oportunidade e conveniência. A cobrança de tributos é imperativa e obrigatória. As autoridades tributárias são obrigadas a exigir o pagamento dos tributos e devem fazê-lo nos precisos termos da lei específica.



Espécies de tributos

   CF
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

CTN - Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.


Há textos legais que dividem os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria (CF, art. 145; CTN, art. 5°).

Mas devem também ser considerados tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais (também chamadas especiais ou parafiscais).

Por isso, na verdade, dividem-se os tributos em quatro categorias: impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições, sendo estas últimas subdivididas em contribuições de melhoria e contribuições sociais.
Imposto -  é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte.

O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração, e para serviços em benefício de toda a comunidade, em geral, como ocorre, por exemplo, com os serviços de saúde pública, sem destinatário específico.

Dispõe o art. 16 do Código Tributário Nacional que "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".


Taxa - é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado.

A taxa pode também estar relacionada com atividade estatal de polícia (poder de polícia), que abrange licenciamentos e fiscalização em geral.

Como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional, taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Serviço específico é um serviço definido e delimitado a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. Ou, como dizem os autores, serviço específico é o de espécie definida e prestado em unidades autônomas, uma para cada contribuinte.

Serviço divisível é o que pode ser medido, de acordo com o que foi prestado a cada beneficiário.

A doutrina dá o nome de serviços uti universi aos serviços não divisíveis e não individualizáveis, como os referentes à segurança pública e à construção de rodovias ou à iluminação das ruas.

As partículas latinas, ut ou uti, significam de que modo, ou seja, uti universi, de modo geral ou indefinido, ou universal.

Em princípio, os serviços uti singuli devem ser cobrados por taxa ou tarifa (ver logo adiante, a diferença entre taxa e tarifa). E os serviços uti universi devem ser custeados por imposto.

Os serviços uti singuli,ou individualizáveis, dividem-se em compulsórios ou facultativos.

Compulsórios são os serviços que o beneficiário não pode recusar, como o serviço de esgoto. Os serviços compulsórios são remunerados por taxa (tributo). Entende-se que os serviços compulsórios não podem ser suprimidos por falta de pagamento, devendo ser cobrados, ser for o caso, via judicial.

Facultativos são os serviços que o beneficiário pode aceitar ou recusar, como o serviço de telefone. Os serviços facultativos são remunerados por tarifa ou preço público, podendo ser cortados por falta de pagamento. Tarifa e preço público significam a mesma coisa.

Não é muito clara a questão de se saber se o serviço deve ser cobrado por taxa ou por tarifa. A escolha varia um tanto, conforme a época e a conjuntura política do Estado.

Tem-se entendido, de um modo geral, que no caso de ato de império, de imposição do Estado, trata-se de taxa. Se, ao contrário, o ato tem caráter contratual, em regime de direito privado, trata-se de tarifa ou preço público.

Quanto ao pedágio, há uma certa dúvida sobre sua natureza. A maioria entende que se trata de taxa de serviço (serviço de conservação de via pública). Para outros, porém, o pedágio é uma taxa de uso de bem público, e para outros ainda, uma contribuição especial.

No CTN não há previsão para taxas de uso, só para taxas de serviço e de polícia (art. 77). Como, porém, o pedágio é previsto na CF (art. 150, V), pode-se admitir a existência de uma terceira espécie de taxa, a taxa de uso (no lado das taxas de serviço e de polícia), pelo menos na forma restrita ao pedágio.


Empréstimo compulsório é um imposto qualificado pela promessa de restituição. De acordo com uma corrente, o empréstimo compulsório teria natureza de contrato, embora ditado ou coativo. A maioria, porém, coloca o empréstimo compulsório entre os tributos.


Contribuição de melhoria é um tributo sobre a valorização de imóvel particular, em decorrência de obras públicas realizadas.

"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN).

A contribuição de melhoria, embora de nome semelhante, tem natureza diversa das outras contribuições.


Contribuições sociais também denominadas de especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recuros para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colabroam com a Administração.

A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu.

Exemplos de contribuições sociais (especiais ou parafiscais) são as contribuições para a seguridade social (CF, art. 149, para o salário-educação (CF, art. 212, § 5°), para órgãos profissionais como a OAB (CF, art. 149) ou para outros entes, de colaboração com o poder público, como o SENAI (CF, art. 240).

PRINCÍPIOS  DO DIREITO TRIBUTÁRIO 

Os princípios mencionados a seguir estão expressos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou em ambos.

a) Princípio da legalidade  (art. 150, I, da CF/88). Tem por finalidade garantir os direitos e os deveres individuais e coletivos, uma vez que, nos Estados democráticos, não apenas os indivíduos são subordinados à lei, mas também a própria Administração Pública. 

O princípio da legalidade garante às pessoas a segurança de que somente terão de contribuir se a lei assim o estabelecer.

O princípio da legalidade está previsto no art. 150, I, da CF/88 (vide nota de rodapé n. 23) e preceitua que somente a lei pode instituir ou aumentar tributos.
Como bem lembra BARREIRINHAS (2004:40), trata-se de lei em “sentido lato, já que admitimos a utilização de Medida Provisória com força de lei para essa finalidade (CF, art. 62, § 2º).”

O Código Tributário Nacional (CTN), prescreve as situações que estão submetidas ao princípio da reserva legal , como também é conhecido o princípio da legalidade:


b) Princípio da anterioridade da lei. 
 (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88) Proíbe a exigência de tributo ou seu aumento no mesmo exercício em que publicada a lei, para evitar que o contribuinte seja surpreendido por tributação de última hora. Não se aplica a alguns impostos federais que têm finalidade reguladora, como IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, nem a Contribuições Sociais.

É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

- A lei tributária que cria ou majora tributo deverá ser publicada em um exercício, para que sua cobrança seja efetivada no execício seguinte.

- Esse princípio tem como finalidade equilibrar a relação e entre o ente tributante e o contribuinte, criando um lapso de tempo  para que o contribuinte possa se programar para a nova cobrança;

- Essa é a regra geral para a criação ou majoração de tributo. 

- Contudo, em razão das funções extrafiscais, alguns tributos obedecem a regra da chamada anterioridade mínima ou  noventena, nessa regra, a lei que majorar esses tributos entrará em vigor 90 dias após sua publicação. 

- Na extrafiscalidade, os tributos são usados pelo Estado para alguma regulação, como: atividade macroeconomista, setor produtivo, etc,

- Esse é o principal princípio tributário.


c) Princípio da irretroatividade da lei. A lei não retroage, a menos que seja benigna ao contribuinte.

A legislação tributária poderá ser aplicada retroativamente em algumas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional. Por exemplo, quando for expressamente interpretativa ou quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixar de definir alguma falta como infração ou impuser penalidade menos severa que a vigente na época da ocorrência do fato gerador.

d) Princípio da isonomia. Aparece na Constituição de 1988 como um dos cinco direitos fundamentais. Trata-se da igualdade de todos perante a lei. Esse princípio deve ser interpretado utilizando-se a lição de Aristóteles, para quem "A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, à medida que se desigualam.".

e) Princípio da uniformidade da tributação. Art. 151, I, da CF -  Proíbe tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção e preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. A Constituição Federal permite, entretanto, que a União exerça política de incentivos fiscais para promover o equilíbrio entre as regiões do País. A Constituição refere-se apenas à União; esse princípio, todavia, aplica-se também aos demais entes tributantes. 
Os tributos federais deverão ser uniformes em todo o território nacional. 

oBs: A CF autoriza à União a criação de zonas de isenções fiscais, com a finalidade de equilibrar o desenvolvimento das regiões do país.


A uniformidade recai sobre o objeto, diferindo da isonomia que recai sobre as pessoas. Não admite diferenciação de tratamento tributário entre bens e serviços em razão de procedência ou de destino.





f) Princípio da capacidade contributiva. Visa à justiça fiscal e social, exigindo mais de quem tem maiores condições econômicas e aliviando os contribuintes com menor capacidade de contribuição. Em respeito a esse princípio, a legislação tributária deve utilizar alíquotas progressivamente diferenciadas e redução parcial ou total de base de cálculo. (CF - art. 145, § 1°) 

A capacidade contributiva tem como parâmetro o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do contribuinte e, não, sua disponibilidade financeira.



g) Princípio da proibição de confisco (ou do não confisco). Somente a análise de cada caso permitirá dizer se há ou não confisco, uma vez que tributos com características diferentes comportam parâmetros diferentes. ( Art. 150, IV - CF)

Para uma adequada compreensão do princípio da não confiscatoriedade, convém conhecer o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº. 8 , do qual foi relator o Min. Celso Mello:

“A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.”

A proibição de confisco busca proteger o contribuinte contra a possibilidade de o ente tributante vir a se apropria de forma injusta de parte ou da totalmente do seu patrimônio ou a sua renda.


h) Princípio da não-cumulatividade. Estabelece que o imposto (ICMS ou IPI) pago em etapas anteriores pode ser compensado no momento do cálculo do montante devido.

Pela não-cumulatividade, o comerciante varejista, por exemplo, deduz, do ICMS devido pela venda de um produto, o ICMS que lhe foi cobrado pelo fabricante na ocasião da compra.


i) Princípio da imunidade recíproca das esferas públicas. Um ente tributante não pode exigir imposto dos demais. Essa vedação não alcança as taxas e a contribuição de melhoria. 

Os entes públicos dotados de competência tributária, não poderão tributar  patrimônio uns dos outros (nem rendimentos, etc). Art. 150, VI, "a"

j) Princípio da Liberdade de Tráfego ou da imunidade de tráfego (art. 150, V da CF/88)

É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

O pedágio tem natureza de preço público, pois o preço é pré-determinado  em edital e feito por licitação, está previsto na CF, é preço público por se tratar de uma tarifação por um serviço, se usar  o serviço paga, já o tributo não, se enquadrou paga compulsoriamente. 


k) Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)

A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.




sexta-feira, 14 de junho de 2013

Direito do Trabalho

  
1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

2) Natureza do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).

3) Origem e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil: abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

4) Conceito de ordenamento jurídico: abrange não apenas as normas jurídicas mas, também, as instituições, as relações entre as normas consideradas como um conjunto, e que não são unicamente estatais mas também elaboradas pelos grupos sociais, especialmente as organizações sindicais, os princípios e outros aspectos; o direito do trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, pelo Estado reconhecido, com características próprias, pondo-se como ordenamento, relacionado com o Estado com o qual se coordena ou ao qual se subordina, específico das normas, instituições e relações jurídicas individuais e coletivas de natureza trabalhista.

Substabelecimento

Ao substabelecer procuração em processo na Justiça do Trabalho, o advogado deve certificar-se de atender aos requisitos necessários para que o processo seja válido, pois o juiz, em qualquer tempo e jurisdição, pode declarar irregularidade de representação, independentemente de ser provocado sobre essa questão. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória por meio da qual o Banco do Estado do Paraná S/A buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

Trata-se do caso de um bancário contratado pelo banco em São Paulo e posteriormente transferido para Londrina (PR). Após ser demitido, ele entrou com ação contra seu ex-empregador, para o qual trabalhou durante seis anos, reclamando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de adicional de transferência, horas extras, ajuda-alimentação e a devolução dos valores que eram descontados mensalmente de seu salário, como contribuição ao fundo de pensão Funbep. 

A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Londrina deferiu apenas a devolução da contribuição ao fundo de pensão. Posteriormente, o TRT/PR, ao apreciar recurso do bancário, reformou a sentença para acrescentar à condenação os valores referentes à ajuda alimentação e as parcelas do Funbep pagas pelo banco, além de afastar a retenção dos descontos previdenciários e fiscais e elevar os honorários advocatícios em 15%. 

Após o processo transitar em julgado (quando não cabem mais recursos), o banco ajuizou ação rescisória visando anular a decisão do TRT. O Regional julgou parcialmente procedente o pedido e excluiu da condenação as contribuições do banco à Funbep. Contra essa decisão, o bancário interpôs recurso ordinário e o banco apresentou recurso adesivo requerendo a procedência total dos seus pedidos iniciais, ou seja, a anulação do acórdão também no que diz respeito à ajuda-alimentação e aos descontos previdenciários e fiscais. 


O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, por constatar que o advogado signatário da petição inicial, ao substabelecer a procuração que lhe fora outorgada pelo banco, especificou que os poderes ali conferidos foram para o fim específico de representar a empresa na reclamação trabalhista originária da 5ª Vara do Trabalho de Londrina – e não para propor ação rescisória. 

Após transcrever o teor do documento de substabelecimento, o ministro cita, em seu voto, vários precedentes da SDI-2 que levaram à mesma conclusão em situações análogas. Mais adiante, ele acrescenta que se o autor não teve a devida cautela de juntar ao processo a procuração que lhe conferisse poderes para tanto, deve arcar com o ônus decorrente, e reafirmou que a falta desse requisito é suficiente para invalidar a ação, tendo em vista que todos os atos praticados nessa condição são tidos como inexistentes. 

O ministro Simpliciano conclui que a regularidade da representação é matéria de ordem pública, que deve ser verificada pelo juiz da causa, independentemente de provocação da outra parte. Ou seja: nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência dos pressupostos para constituir e desenvolver processo, entre os quais se incluem as questões relativas à regularidade de representação nos autos.

02. Representação versus Substituição. Conceito de Substituição processual

Importante para o domínio do assunto em tela é a compreensão dos conceitos aqui tratados. Primeiramente, necessária a diferenciação entre os institutos jurídicos da representação e da substituição processual eliminando a constante confusão acerca dos termos jurídicos.
Entende-se como representação processual quando "o titular do direito controverso, autoriza alguém diverso da relação processual, para que este ajuíze a ação, e esta autorização é determinada mandato". [2]
Já a substituição processual é a defesa de um direito alheio em nome próprio. Sua principal característica é a "separação entre o titular do direito subjetivo e o exercício da ação judicial." [3] Ou seja, a parte processual é diversa da que possui o direito lesionado.
O art. 6º do CPC, ao tratar sobre a legitimidade processual, preconiza, in verbis, que "ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Ou seja, a lei é o único meio hábil para a permissão da substituição processual, sob pena de carência de ação. Este artigo assegura ao titular do direito a possibilidade de representação, mas restringe as possibilidades legais da substituição processual.
Nelson Nery Jr. tratando do mesmo dispositivo legal, afirma que a substituição processual é espécie de legitimação extraordinária. Entende-se por esta última "quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direito material discutido em juízo (...)". [4]
Buscando um sentido lógico à substituição processual, interessantes são as palavras de Pietro Calamandrei.Sustentou o doutrinador que a defesa em nome próprio de direito alheio é permitida porque "entre ele (parte processual) e o substituído existe uma relação ou situação jurídica de caráter substancial, pela qual, através do direito do substituído, vem o substituto a satisfazer interesse que lhe é próprio." [5] Ou seja, quem substitui possui interesse na satisfação do direito do substituído, apesar de o direito discutido não estar presente na sua própria esfera jurídica.
Pode-se extrair deste tópico que a representação e a substituição processual são institutos diversos. Enquanto a primeira busca tutelar a vontade do possuidor do direito, falando em seu nome, a segunda independe do interesse de quem possui o direito. A substituição, tema aqui abordado, trata-se, reforçando seu conceito, de uma tutela jurídica em nome próprio de um direito alheio.

Relação de trabalho e relação de emprego.

Relação de trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.

De acordo com Délio Maranhão, a relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado.
A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.

A relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. É bilateral, quer no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas, quer no sentido de que as enlaça, simultaneamente, em uma teia, mais ou menos complexa, de prerrogativas e deveres. É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes. É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui, dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.

1.1. Critérios de caracterização da relação de emprego (pressupostos)

Estão presentes nos arts. 2º e 3º da CLT. São, pois, trabalho não eventual, prestado intuitu personae por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade.
Pessoa física – somente o empregador será pessoa física ou jurídica, pois os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, bem-estar, lazer etc) só dizem respeito às pessoas físicas.
Pessoalidade – a prestação de trabalho pela pessoa física tem caráter de infungibilidade em relação ao empregado, mas não em relação ao empregador (arts. 10 e 448 da CLT). Dessa forma, não pode o empregado se fazer substituir por outro trabalhador. Outrossim, sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, não se transmite a herdeiros e sucessores.
Não-eventualidade – o serviço realizado pelo empregado, necessariamente, tem natureza permanente. A legislação clássica trabalhista não incide sobre o trabalhador eventual, embora não haja dúvidas de que ele também seja um trabalhador subordinado.
São quatro os principais critérios existentes a respeito do tema eventualidade:
Critério do evento – seria eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de determinado evento (acontecimento, obra ou serviço).

Critério dos fins da empresa – é o critério mais prestigiado pela jurisprudência. Por ele, eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefas não inseridas nos fins normais da empresa.

Critério da descontinuidade – eventual seria o trabalhador ocasional, esporádico, que labora sem caráter de permanência para um tomador de serviços.

Critério da fixação jurídica ao tomador dos serviços – eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho, os destinatários do trabalho variam no tempo, de modo a impedir a fixação jurídica do trabalhador em relação a qualquer um deles, há pluralidade de tomadores de serviço.

1.2. Subordinação jurídica x dependência – alcance do art. 3º da CLT
Subordinação é uma situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. É um estado de dependência real criado por um direito, o do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens.
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. (art. 3º da CLT).
A dependência a que alude o dispositivo há de ser entendida no sentido jurídico, jamais econômico, moral, pessoal ou patrimonial. A subordinação do empregado é jurídica porque resulta de um contrato de trabalho e nele encontra seu fundamento e seus limites. A subordinação não cria um estado de sujeição, é apenas uma situação jurídica. A subordinação deve ser encarada sob o prisma objetivo, ou seja, ela atua sobre o modo de realização da prestação, e não sobre a pessoa do trabalhador.
A subordinação como fonte de direitos e deveres
A situação de subordinação é fonte de direitos e deveres para ambos os contratantes.
São direitos do empregador:

a) de direção e de comando – cabendo-lhe determinar as condições para a utilização e aplicação concreta da força de trabalho do empregado, nos limites do contrato;
b) de controle – que é o de verificar o exato cumprimento da prestação de trabalho;
c) de aplicar penas disciplinares, em caso de inadimplemento de obrigação contratual.

Ao direito do empregador de dirigir e comandar a atuação concreta do empregado corresponde o dever de obediência por parte deste; ao direito de controle correspondem os deveres de obediência, diligência e fidelidade.

Poder disciplinar

É por meio das sanções disciplinares que o empregador consegue a tutela imediata de seus direitos em caso de violação das obrigações assumidas pelo empregado. A sanção disciplinar pressupõe sempre a culpa do empregado, devendo ser guardada certa proporção entre a falta e a sanção.
No direito brasileiro, as sanções disciplinares são a advertência, suspensão e despedida. A multa salarial e a transferência punitiva não são admitidas, sendo que a suspensão não pode ir além de trinta dias. A imediatidade deve também ser observada, pois falta não punida presume-se perdoada.
Jus resistentiae
É o direito reconhecido ao empregado de resistir a determinações do empregador que fujam à natureza do trabalho contratado ou que o coloque em grave risco, que o humilhe ou que seja ilícita, ilegal ou de execução extraordinariamente difícil.
Onerosidade
À prestação do trabalho, pelo empregado, há de se referir uma contraprestação específica, oriunda do empregador, consistente nas verbas salariais. O contrato de trabalho será, desse modo, sempre bilateral, sinalagmático e oneroso.
1.3. Sujeitos da relação de emprego: o empregado e o empregador
Os sujeitos da relação de emprego são os empregados e os empregadores, isto é, trabalhadores e empresários que reúnam as características exigidas, respectivamente, pelos arts. 3º e 2º, da CLT.
A CLT nos oferece a definição de ambos.
a) O conceito de empregador assenta sobre o art. 2º, pelo qual se considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação do serviço.”
b) O conceito de empregado encontra-se no art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Ausentes os requisitos já examinados, estaremos diante da figura do trabalhador autônomo ou independente, como é o caso do profissional liberal, dos vendedores pracistas, representantes comerciais, corretores de seguro, empreiteiros, etc.

Entre os trabalhadores autônomos típicos, mencionamos o empreiteiro.
A empreitada, como contrato civil, se distingue do contrato de trabalho porque, neste, se utiliza o serviço de outrem em determinada direção, traçada por quem o aproveita e para obtenção de resultados sucessivos. Na empreitada, o objeto do contrato é a obra pronta, de modo que o trabalho para sua obtenção é realizado, com liberdade, pelo empreiteiro.

O profissional liberal ocupa três posições diversas: a) trabalhador autônomo; b) empregador (quando admite empregados em seu escritório ou consultório); c) empregado. O empreiteiro, de modo semelhante, como ocorre com grande número de trabalhadores autônomos, pode, também, situar-se em dois ângulos distintos: a) ante o dono da obra, é trabalhador autônomo; b) ante os trabalhadores que contrata para realização da empreitada, é empregador, no sentido literal desse vocábulo.

O dono da obra, isto é, aquele que contrata a empreitada, nunca é empregador dos trabalhadores que prestam serviços. Isso apenas acontece quando a obra é realizada, diretamente, pelo seu proprietário. Mas, nesse caso, não existe contrato de empreitada e, sim, uma série de sucessivos contratos de trabalho entre o proprietário e seus empregados.

O vínculo que se estabelece entre o dono da obra e o empreiteiro é relação jurídica de natureza civil, que se rege pelas normas do direito comum e que será apreciada, em caso de litígio, pela Justiça Ordinária.
Já o trabalhador avulso trabalha, geralmente na orla marítima, agrupado em torno de seu sindicato. Apesar de ser um trabalhador autônomo, a Constituição Federal de 1988 assegurou a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso (art. 7º XXXIV).
Cumpre distinguir, igualmente, entre o trabalho eventual e o trabalho temporário. Aquele exclui a existência do contrato de trabalho. Este pressupõe um contrato complexo, que adquire forma triangular e tem por base um contrato de trabalho típico.
O trabalho temporário vem disciplinado na Lei nº 6.019, de 03.01.74, regulamentada pelo Decreto73.841, de 13 de março do mesmo ano.
Tanto o trabalhador eventual quanto o trabalhador temporário prestam serviços transitórios à empresa.
No serviço eventual, porém, há uma vinculação direta entre o trabalhador e o empresário. Não há, porém, contrato de trabalho, porque o serviço não é permanente, como exige o art. 3º da CLT.
No serviço temporário, persiste o traço essencial da transitoriedade. Mas, sua importância se dilui, porque essa transitoriedade existe em relação à empresa tomadora da mão-de-obra, apenas. Em relação à empresa fornecedora do trabalho temporário, a relação jurídica é permanente.

No contrato temporário, a empresa fornecedora não é um simples intermediário entre o trabalhador e a empresa tomadora de mão-de-obra. Ela é empregadora do trabalhador temporário. O serviço, transitório em relação à empresa tomadora, é permanente em relação à empresa fornecedora. Seus direitos, portanto, devem ser exercidos contra a empresa fornecedora da mão-de-obra e, não, contra a empresa tomadora.

O vínculo jurídico entre as duas empresas está fora do Direito do Trabalho: é de natureza civil ou, se for o caso, comercial.


Emprego Público X Servidor

Servidor público: tem a conhecida e desejada estabilidade no emprego, claro que, cumpridas certas condições; o regime de aposentadoria e seguridade pública do servidor é diferente do empregado público ou seja, o servidor tem seu assentamento pessoal no órgão público em que trabalha; e ainda, estão sujeitos a regime jurídico próprio. No caso dos servidores públicos federais, é a lei nº 8.112/1990, aplicável por determinação da lei nº 197/1991, até que seja instituído regime jurídico próprio.

Empregado público: Não tem estabilidade no emprego e são submetidos à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), assim como nas empresas privadas. A contribuição previdenciária é paga ao INSS, e é este quem pagará a aposentadoria futuramente. Os empregados públicos trabalham em empresas públicas (Caixa Econômica ou Infraero), empresas de economia mista (Petrobrás ou Banco do Brasil) e suas subsidiárias.


A TERCEIRIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO 


TERCEIRIZAÇÃO

(SUBCONTRATAÇÃO, TERCIARIZAÇÃO, FILIALIZAÇÃO, RECONCENTRAÇÃO, DESVERTICALIZAÇÃO, EXTERIORIZAÇÃO, EXTERIORIZAÇÃO DO EMPREGO, FOCALIZAÇÃO, PARCERIA)

Modalidade contratual, para os casos de
Modalidade contratual admissível quando levada a cabo para locação provisória de mão-de-obra em atividade-meio da empresa tomadora de pessoal

-       salvo no caso de trabalho temporário, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços
-        
Requisitos
-          Deve inexistir a  pessoalidade e a subordinação direta, o que se ocorrer, estará formado o vínculo diretamente com a empresa contratante
-          Só admitida na atividade-meio e não na atividade-fim. Excetuada o caso dos contratos de parceria na indústria automobilística firmados entre a montadora e seus fornecedores para a fabricação de veículos, mas de qualquer modo, deverá ser respeitada os requisitos de pessoalidade e de subordinação à empresa prestadora de serviços e não à tomadora.

Equipamentos
-          a terceirização é admissível quando:
a)     a prestação de serviços se dá com pessoal e equipamentos próprios da empresa prestadora de serviços, fora do estabelecimento da tomadora de serviços
b)     a prestação de serviços se dá com pessoal e equipamento próprios da empresa prestadora de serviços, dentro do estabelecimento da tomadora de serviços.
Serviços de Vigilância e Limpeza
-          segundo o STF, quando existente a pessoalidade e a subordinação direta ao tomador, forma vínculo de emprego com este.
-          Segundo o STF, o vigilante, contratado, diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
Responsabilidade
quanto às obrigações trabalhistas
da Empresa Tomadora de Serviços
-          é sempre subsidiária (nunca solidária). O empregado não poderá ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa tomadora unicamente.
-          é necessário que :
a)    tenha participado da relação jurídica processual (desde a fase de conhecimento)
b)    conste do título executivo judicial
-          não ficam excluídas da responsabilidade subsidiária os órgãos da Administração direta e indireta (empresas, fundações, autarquias e sociedades de economia mista)

Notas:
-          não há na legislação da terceirização permanente ou geral previsão expressa quanto à responsabilidade

-          somente em relação às empresas prestadoras de trabalho temporária (Lei 6.019;74) existe a previsão solidária da empresa tomadora, e ainda assim, apenas no caso de falência da prestadora de serviços.

-          Jurisprudência do STF à (salva tudo) admite a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (inclusive dos  órgãos da Admin. direta e Indireta), desde que hajam participado da relação jurídico processual e constem também do título executivo judicial.

-          a contratação irregular de trabalhador, mediante a utilização de empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, mas não a exime de sua responsabilidade subsidiária

Hipóteses que descaracterizam a terceirização
(vínculo direto com a empresa Tomadora de Serviços e não com a Prestadora)

-          quando o trabalhador terceirizado desenvolve suas atividades no estabelecimento da empresa locatária, com o uso de equipamento desta
-          existência de pessoalidade e subordinação com a empresa contratante
-          serviço prestado nas dependências da empresa contratante, sem que haja um preposto no local, para dirigir e fiscalizar o trabalho deixando essas tarefas para os gerentes da contratante
-          quando a empresa contratada não tem estabelecimento próprio, utilizando-se das instalações e da hierarquia da chefia da contratante


Equiparação Salarial 
Segundo a Lei, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
 No entanto, para que seja verificada a equiparação salarial, isto é, a equivalência entre os salários dos empregados de uma empresa (ou grupo de empresas), vários são os requisitos a serem observados. Vejamos cada um deles;
 - Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.
 - Serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
- Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.
 - Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
 - Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos.
 - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
 Vejamos o entendimento jurisprudencial, predominante:
 Para o Ministro Milton de Moura França do Tribunal Superior do Trabalho, do SBDI-1, que para a caracterização da equiparação salarial, são necessários a identidade de função, mesma produtividade e perfeição técnica, tempo de serviço não superior a dois anos e mesma localidade. O fato de equiparando e paradigma exercerem cargos comissionados e, portanto sujeitos à reversão (parágrafo único do art. 468 da CLT) não constitui óbice à equiparação, porque a lei não contempla referido requisito como causa excludente do direito à isonomia salarial.
 Já para o Ministro Hylo Gurgel, também do Tribunal Superior do Trabalho, a existência de quadro de carreira impede a pretensão de equiparação salarial (art. 461, parágrafo 2º da CLT), pouco importando que o paradigma receba salário superior pois, no caso , tal diferenciação decorre do tato de o modelo estar posicionado em nível superior ao Reclamante no organograma da empresa, apesar de exercer funções idênticas ao Autor.
 Assim, a equiparação salarial dá-se com relação à função e não em relação ao tempo no emprego. Desta feita, o que importa para configurar a equiparação salarial será há quanto tempo o empregado vem desenvolvendo a mesma função, e não o tempo que trabalha para a empresa. Da mesma forma, a equiparação salarial só é possível se o empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas atividades, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
 Importante salientar que, tanto a perfeição técnica como a maior produtividade do paradigma devem ser provadas pela empresa, caso ocorra uma eventual reclamação trabalhista, pois são fatos modificativos ou extintivos do direito a isonomia salarial.
 A lei exige também para a caracterização da equiparação salarial que empregado e paradigma possuam o mesmo empregador, pois não seria possível a equiparação salarial entre empregados de empresas diversas, que dependendo das condições e do seu tamanho adotam salários diversos. No entanto, é possível a equiparação salarial quando se tratam de empresas do mesmo grupo econômico.
O trabalho deve ser prestado na mesma localidade para efeito da equiparação salarial. Não se pode dizer que mesma localidade signifique mesmo estabelecimento. Há possibilidade de equiparação salarial entre duas pessoas que trabalhem para uma mesma empresa, embora em estabelecimentos distintos (um trabalha na Penha, outro em Santo Amaro), pois o trabalho é prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, ou seja, no mesmo Município.
 É necessário também que haja o elemento da simultaneidade na prestação de serviços, ou seja, equiparando e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade. Inexistindo simultaneidade na prestação de serviços, mas sucessividade, ou seja, o empregado vem a suceder outra pessoa que deixou a empresa, não é o caso de equiparação salarial. Na sucessão, o empregador pode fixar o salário que melhor lhe aprouver, como ocorre em situações em que há cargos vagos.
 Há, no entanto, situações que se mostram exceções à regra. Exemplo disso são as empresas que adotam quadro organizado de carreira, o que impede o direito a equiparação salarial. Para efeito de equiparação salarial, o quadro de carreira deve prever requisitos cumulativos (antiguidade e merecimento) e não alternativos. Caso só estabeleça promoção por antiguidade (critério objetivo) ou merecimento (critério subjetivo), não terá validade, sendo devida a equiparação salarial entre empregado e paradigma, desde que atendidos os requisitos acima.
 Da mesma forma, se o paradigma estiver em regime de readaptação em nova função por motivo de deficiência física ou mental, também será indevida a equiparação salarial. Assim, podemos concluir que, havendo prova dos requisitos legais, o empregado equiparado fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como o adicional por tempo de serviço.

RESPOSTA DO RÉU
Há várias versões:
a) Silêncio: revelia.
b) Contestação: quer se defender.
c) Reconhece a procedência do pedido: não se defende.
d) Impugnação ao valor da causa.
e) Reconvenção: não é defesa, é ação do réu contra o autor.
f) Oposição de exceções instrumentais: impedimento, suspeição e incompetência relativa.
g) Pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
Afora essa última, todas as outras serão examinadas.

1. CONTESTAÇÃO
A contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autro. É o instrumento da defesa em juízo.
No sentido processual, é defesa; qualquer defesa que o réu alegue será compreendida como exceção. Em sentido material ou substancial (exceção substancial), é um direito que se afirma ter. É um “contra-direito”.
“Contra-direito” é o direito que se opõe a outro direito. Quando alguém possui um contra-direito, exerce-lo-à em ataque ao direito de outrem.
Imageticamente, o contra-direito é um antídoto; é o veneno do veneno que serve para aniquilar o veneno. Portanto, o contra-direito aniquila o direito: o réu se defende com o direito. Vg. Exceptio non adimpleti contractus: é uma exceção material, é um contra-direito, defesa. Nem sempre quando o réu tem direito contra o autor precisará reconvir. Vg. Direito de retenção é um contra-direito e se exerce por defesa.
As exceções substanciais são direitos que não negam outro direito. Quem exerce exceção substancial não nega o direito do adversário, apenas o neutraliza. Quem alega prescrição não diz que não deve, apenas diz que o direito está prescrito (a prescrição é o direito de não pagar a dívida).
Características das exceções substanciais:
a) situações ativas;
b) não negam o direito afirmado pelo autor, mas buscam neutralizá-lo;
c) são defesas: não se exercem por reconvenção.
OBS. Para alguns autores a compensação é um contra-direito, mas não é exceção substancial, visto que não visa neutralizar, mas extinguir o crédito.

Em síntese:

AÇÃO
CONTESTAÇÃO
(autor/demandante)
(réu/demandado)
I - Constitucional: direito de ação
I - Constitucional: direito de defesa
II – Demanda
II - Defesa
III - Direito subjetivo
III - Contra-direito



1.1 CLASSIFICAÇÃO DAS DEFESAS
1.1.1 Defesas de mérito e defesas de admissibilidade
Se a defesa do réu tem por objetivo impedir que o pedido seja examinado, fala-se em defesa de admissibilidade.
Processo inadmissível é processo defeituoso. Vg. Incompetência, carência de ação, falta de pressuposto processual, conexão.
Defesa de mérito é aquela que tem por objetivo o não acolhimento do pedido do autor. Vg. Pagamento, decadência, exceções substanciais.
OBS. No direito brasileiro, as defesas de admissibilidade têm prioridade em relação às defesas de mérito.

1.1.2 Objeções e exceções
A objeção é a defesa que pode ser conhecida “ex officio”. Vg. Incompetência absoluta, pagamento, decadência legal.
Exceções são as defesas que o juiz não pode conhecer de ofício (sentido estrito). Vg. Incompetência relativa, decadência convencional e exceções substanciais.

OBS. A prescrição é uma exceção substancial que o juiz pode conhecer de ofício (é a única).

1.1.3 Dilatórias e peremptórias
Dilatória é a defesa que tem por objeto retardar o exame ou o acolhimento do pedido do autor. É meramente protelatória. Vg. Incompetência, conexão, exceção de contrato não cumprido, direito de retenção.
Há autores que dizem que esta classificação (dilatórias e peremptórias) refere-se a defesas de admissibilidade. Entretanto, há defesa dilatória de mérito: exceção do contrato não cumprido e direito de retenção.
Defesa peremptória é aquela que tem por objetivo aniquilar a possibilidade de exame ou acolhimento do que o autor quer. Vg. Carência de ação, pagamento, prescrição, decadência.
1.1.4 Defesa direta e indireta
Direta é a defesa em que o réu não traz ao processo fato novo. Só há duas espécies de defesa direta:
a) se o réu nega os fatos do autor, ou;
b) se o réu reconhece os fatos do autor, mas nega as conseqüências jurídicas que o autor pretende extrair desses fatos.
Essa segunda modalidade de defesa direta (b) é chamada de “confissão qualificada”, pois há confissão dos fatos com a negação das conseqüências jurídicas.
Quando a defesa é direta, o ônus da prova é do autor, exatamente porque o réu não traz fato novo algum ao processo.
OBS. Não há necessidade de réplica nesses casos. Réplica é a manifestação do autor sobre a contestação. Só há réplica em defesa indireta.
A defesa indireta, por sua vez, é aquela em que o réu traz fato novo e, portanto, passa a ter o ônus da sua prova.
Toda defesa de admissibilidade é indireta, o que significa dizer que toda defesa direta é de mérito. Mas nem toda defesa de mérito é direta, pois existe defesa indireta de mérito. Vg. Exceções substanciais, pagamento e decadência.
1.2 REGRAS ESTRUTURANTES DA CONTESTAÇÃO
1.2.1 Regra da eventualidade ou concentração da defesa
O réu deve formular toda sua defesa na contestação para a eventualidade de formação da convicção do juiz.
Admite-se, portanto, a cumulação imprópria de defesas (várias defesas suscitadas para que uma seja acolhida). As defesas devem ser, neste caso, coerentes, sob pena de má-fé.
Essa regra, no entanto, possui mitigações:
a) Há defesas que a lei exige que seja alegadas fora da contestação. Vg. Impugnação ao valor da causa, impedimento, suspeição, incompetência relativa.
b) Existem defesas que podem ser deduzidas depois da contestação. Vg. Art. 303 do CPC:
Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

1.2.2 Ônus da impugnação especificada
O réu tem de impugnar cada um dos fatos afirmados pelo autor especificadamente. Não pode formular defesa genérica por negação geral (art. 302 do CPC).
Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Fato não impugnado será considerado como fato ocorrido. Há duas mitigações dessa regra:
a) Há sujeitos que estão dispensados desde ônus: o curador especial, o advogado dativo e o Ministério Público (quando atua na defesa do réu, o que é hoje muito raro):
Art. 302. Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
b) Há fatos que, mesmo não impugnados, não podem ser considerados como fatos ocorridos. É o que acontece com os fatos relativos a direitos indisponíveis, fatos que só se podem provar por instrumento (exigem prova documental). Vg. Testamento, compromisso de compra e venda de imóvel.
c) Também não se reputa provada a afirmação de fato que, embora não impugnado, esteja em contradição com o resto da defesa. O juiz não precisa ser tão legalista; observando o “animus impugnandi” no contexto da defesa, os argumentos contraditórios na petição inicial consideram-se impugnados.

2. REVELIA
É a ausência de contestação tempestiva. O réu não apresentou tempestivamente sua defesa. É revel, sujeito que foi citado e não respondeu.
Os termos “revel” e “revelia” se reportam a “rebelde”, “rebelião”. O réu revel era considerado um rebelde contra o Poder Judiciário: sua forte carga simbólica no processo explica porque a lei processual o pune gravemente.
Os efeitos da revelia são drásticos:
a) Presumem-se verdadeiras as afirmações de fato feitas contra o réu.
b) Efeito processual: o processo segue sem a intimação do réu revel.
c) Outro efeito processual: preclusão das matérias de defesa.
d) Efeito reflexo ou indireto: julgamento antecipado da lide é possível nestes casos. Só será possível se a revelia tiver produzido o primeiro efeito (veracidade das alegações).
OBS. Há várias regras que visam proteger o réu revel contra esses efeitos. São inúmeras. Citamos como exemplos:
a) Presunção de veracidade não é automática, é preciso que haja o mínimo de verossimilhança nas alegações.
b) A presunção de veracidade não significa derrota do réu. A revelia não significa procedência, pois ela atinge os fatos.
c) Há defesas que podem ser suscitadas após o prazo de contestação (art. 303 do CPC).
d) O réu pode intervir no processo a qualquer momento, assumindo o processo no estado em que se encontra. Quando entrar no processo será a partir de então intimados dos atos processuais futuros.
e) Réu revel que tenha advogado nos autos tem o direito de ser intimado dos atos processuais. Ao réu revel que tenha advogado nos autos, não se aplica o efeito da não intimação (ver Súmula 231 do STF para esclarecimento das regras das letras “d” e “e”).
Súmula 231 STF: “O revel em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.”
f) O autor, após a revelia, somente poderá alterar pedido ou causa de pedir se fizer nova citação (art. 321 do CPC). O réu, na nova citação só pode se manifestar sobre aquilo que se pretende alterar.
Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

g) “Qerela nullitatis“: é instrumento de proteção do réu revel contra sentenças proferidas sem a sua citação.
h) As cinco regras seguintes são mitigações à presunção de veracidade:
H1) Réu revel citado por edital ou por hora certa tem direito a curador especial que terá que apresentar defesa. Portanto, nenhum efeito da revelia estará presente (art. 9o, II, do CPC).
Art. 9o  O juiz dará curador especial:
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
H2) O assistente pode contestar pelo assistido revel (art. 52, parágrafo único, do CPC).
Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

H3) Art. 320, I do CPC: havendo litisconsórcio passivo, se um deles contesta, essa contestação aproveita aos outros (no litisconsórcio unitário).
Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
Se o litisconsórcio for simples, esse inciso só se aplica com relação aos fatos comuns, ou seja, a fatos que dizem respeito a ambos os litisconsortes.
H4) Art. 320, II, do CPC: direitos indisponíveis.
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

H5) Art. 320, III, do CPC: se o fato só se prova por instrumento, a revelia não tem o condão de dispensar essa prova.
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

3. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
Trata-se de outra modalidade de resposta do réu. São alegações do réu formuladas em instrumento próprio, distinto da contestação e autuadas em apartado dos autos principais. Configuram-se como incidente processual.
O Código cuida de três exceções instrumentais: exceção de incompetência relativa e as exceções de impedimento e de suspeição.
Só o réu pode alegar incompetência relativa, mas impedimento e suspeição também podem ser alegados pelo autor. Esses últimos não são necessariamente respostas do réu.
OBS. Por esta razão, melhor tratá-las como argüição de impedimento ou suspeição, visto que a exceção é matéria de defesa.

3.1 NOMENCLATURA
Excepiente: quem argúi.
Excepto ou exceto: réu.
Na incompetência relativa, o excipiente é sempre réu.
Na suspeição, pode ser quaisquer das partes.
O excepto é o autor na incompetência relativa.
Na suspeição, o excepto é o juiz, membro do Ministério Público, perito ou serventuário da justiça. Excepto é o suspeito ou o impedido e não a outra parte.
Para o CPC, as exceções instrumentais suspendem o processo. Se for argüição de suspeição ou impedimento de perito, membro do Ministério Público ou serventuário da justiça, o processo não se suspende.
O CPC estabelece o prazo de 15 dias, contados da data do fato que gerou a incompetência, impedimento ou suspeição para se entrar com a exceção.

4. RECONVENÇÃO
É uma demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que o réu está sendo demandado. O réu contra-ataca.
Reconvenção é resposta do réu, mas não é defesa. Na reconvenção, o réu é demandante no mesmo processo em que é demandado. Pela reconvenção, o réu não gera processo novo, aproveita-se do já existente para agregar um novo pedido ao processo.
Se o juiz indeferir a petição inicial da reconvenção, não haverá extinção do processo, haverá apenas a inadmissibilidade da reconvenção, mas o processo prossegue sem extinção do feito. A decisão que indefere a petição da reconvenção é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
O réu que reconvém é o reconvinte e o autor é o reconvido.
OBS. Reconvenção, de reconvir (do verbo vir, vier, veio).
A reconvenção e a ação devem ser julgadas simultaneamente, embora sejam autônomas, pois pode ser que uma seja julgada e a outra não: um desiste e o outro não; um é admitido e o outro não.
O autor será intimado para apresentar contestação à reconvenção na pessoa de seu advogado, inclusive, pode ser que o autor seja revel na reconvenção (é revel com advogado nos autos - tem direito de continuar sendo intimado).
É possível a reconvenção da reconvenção. O processo passa a ter três pedidos: o inicial, o da reconvenção e o da reconvenção da reconvenção.
A reconvenção deve ser oferecida no prazo de defesa.
Se o réu não quiser contestar e reconvir ao mesmo tempo, tem de fazê-lo simultaneamente. Não pode contestar em um dia e reconvir no outro mesmo dentro do prazo, sob pena de preclusão consumativa. Isso não acontece com a exceção, podem ser apresentadas antes da contestação. O réu contesta no prazo restante.
Para que o réu reconvenha, é preciso que o juiz seja também competente para a reconvenção, senão ele não vai nem admiti-la.
A interpretação do parágrafo único do art. 315 é que leva à afirmação. Não é questão polêmica, o artigo é que é de redação complexa.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO 
A palavra recurso vem do latim recursus, que em sentido estrito, segundo Sérgio Pinto Martins, significa "a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior visando à obtenção de sua reforma ou modificação". O recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição assegurado pela CF/1988. Os recursos no processo do trabalho são regulados pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC 

CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS - OS RECURSOS: 

- São anteriores à coisa julgada; 
- Não instauram nova relação processual; 
- Voluntariedade; 
- Sempre se constituem em um meio de impugnação da decisão judicial; 
- Substutividade da decisão recorrida pela proferida pelo tribunal 

PRINCÍPIOS RECURSAIS 

Princípio da taxatividade, Princípio do duplo grau de jurisdição, Princípio da lesividade, Princípio da uni-recorribilidade, Princípio da fungibilidade, Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, Principio da motivação ou da dialeticidade, Principio da personalidade,Principio da “non reformatio in pejus”. 

FUNDAMENTOS DOS RECURSOS 

. Psicológicos: reação natural do homem em não se conformar com apenas uma decisão; possibilidade da modificação da decisão de um julgamento injusto
Jurídicos: possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do julgador; oportunidade de reexame por julgadores mais experientes 

PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Para que um recurso seja admitido é necessário que o mesmo preencha certos requisitos, onde são analisados alguns pressupostos. Os pressupostos recursais são analisados por um juízo de admissibilidade a quo, prolator da decisão hostilizada, para verificar a possibilidade de seguimento, Estando o recurso no órgão revisor, juízo ad quem, também, verifica-se a admissibilidade do mesmo, a fim de que possa conhecer do recurso. Os pressupostos recursais podem ser divididos em subjetivos (dizem respeito à pessoa do recorrente, mais precisamente à legitimidade e capacidade para recorrer), e objetivos que são os pressupostos relacionados à questão processual. Para Ives Gandra da Silva Martins Filho, pressuposto subjetivo é a sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo. Em regra os pressupostos recursais objetivos são: 

Recorribilidade da decisão - a decisão deve ser recorrível, afastando-se, portanto, os despachos de mero expediente e a decisão interlocutória, a qual é irrecorrível de imediato. - Súmula n. 214 TST. 

Adequação ou cabimento do recurso - há um recurso para cada espécie de decisão. Aplica-se o princípio da fungibilidade quando não haja erro grosseiro e seja tempestivo. 

Previsão legal - as partes têm o direito ao recurso que estiver previsto na lei. No processo do trabalho os recursos são os previstos nos artigos 893 da CLT e artigo 102, inciso II, da CF/88 (Recurso Extraordinário). 

Regularidade formal - forma escrita, fundamentação do recurso e tempestividade. 

Preparo - no processo do trabalho as custas serão pagas pelo vencido a contar da interposição do recurso (preparo). A falta de preparo gera DESERÇÃO, que importa no não conhecimento do recurso. Enunciado n. 352/TST - Custas - Prazo para comprovação - "O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4°, - CPC art. 185)". Na sucumbência parcial somente pagará custas o empregador.

Depósito recursal - É uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser  comprovado no prazo alusivo ao recurso. independentemente da sua interposição antes do termo "ad  quem". Somente é exigível o depósito recursal para o empregador. 

Os limites dos depósitos recursais são definidos conforme o valor da condenação. Para as condenações que fiquem abaixo do estabelecido por ato normativo do TST, o depósito recursal corresponderá ao valor da condenação. Para as condenações que ultrapassem o valor do limite determinado pelo referido normativo, o depósito recursal será no valor exato deste limite. 

Caso haja interposição de novos recursos, para cada um deles haverá a necessidade do pagamento de novo depósito recursal, nos mesmos parâmetros acima explicados, até que se alcance o limite máximo da condenação. Tais valores são reajustado anualmente. 

EFEITOS DOS RECURSOS: 

 Em geral, os recursos dentro do ordenamento jurídico, têm os seguintes efeitos: efeito de  obstar o trânsito em julgado; efeito devolutivo; efeito suspensivo, efeito expansivo; efeito translativo;  substitutivo; e efeito iterativo. 

 No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, que ocorre quando a questão for  devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. O efeito suspensivo provoca a paralisação dos  efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo  provisória. É previsto em duas únicas hipóteses: 1- no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal "a quo" pode emprestar o efeito suspensivo (CLT, Art. 896, § 2°); e 2- no dissídio coletivo,  o Art. 7°, § 2°, da Lei n° 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do  Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela  Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável  de 120 dias, contados da publicação do Acórdão. Art. 9°, Lei n° 7.701/88. 

DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA 

Pode o recorrente a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido, ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501 do CPC). Também a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC). 

RECURSOS CABÍVEIS NO PROCESSO DO TRABALHO 

Embargos de Declaração - previsão legal: art. 897-A da CLT; permanecendo a aplicação subsidiária ao processo trabalhista do art. 535 e seguintes do CPC. É o recurso cabível com a finalidade de esclarecer a sentença ou acórdão que contém contradições, obscuridades e omissões, outra característica dos embargos de declaração é obstar que se caracterize preclusão de matéria, cujo exame foi omitido pelo órgão julgador de segunda instância. O disposto no artigo 535 do CPC, por força do artigo 796 da CLT, aplica-se ao processo trabalhista. O Prazo para oferta dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, não estando sujeito a pagamento de custas e emolumentos. Sua protocolização provoca interrupção do prazo recursal, para ambas as partes. A sua forma de interposição é por simples petição nos autos. Efeito devolutivo 

Embargos - previsão legal: CLT, Art. 893. Na Lei n. 7.701/88, Art. 3, III, "b"; e art. 342 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A sua forma de interposição é por simples petição nos autos. 

Embargos Infringentes - recurso previsto na CLT, Art. 893, na Lei nº 7.701/88, Art. 2°, II, "c"; e art. 356 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Prazo: 08 (oito dias). A sua forma de interposição é por simples petição nos autos. 

Agravo Regimental- previsto na Lei nº 7.701/88, arts. 3º e 5°; e nos Regimentos do Tribunal Superior (art. 338) e Tribunais Regionais do Trabalho. No TST esse recurso é admissível contra despacho que denegar seguimento a recurso de embargo, contra despacho que suspender execução de liminares, contra decisão concessiva do mandado de segurança, dentre outras. O prazo depende do regimento interno no tribunal, em geral, de 08 dias. No TST os autos do agravo regimental são remetidos ao Ministro que proferiu o despacho agravado. Cabe juízo de retratação. Os TRTs podem estatuir em seus regimentos internos a existência de agravo regimental. Efeito devolutivo. 

Agravo de Instrunento - regulado no arts. 893 e 897, "b", §§ 2° e 4º da CLT; e Instrução Normativa TST nº 6 de 08/06/96. O agravo de instrumento tem aplicação restrita no processo do trabalho, pois, em regra as decisões interlocutórias que não extinguem o feito são irrecorríveis. É cabível no processo do trabalho para destrancar recurso ordinário, de revista, extraordinário e de agravo de petição, e ainda, de decisões que negam seguimento ao recurso de embargos ou de embargos infringentes. Prazo de interposição 08 dias. Forma de interposição conforme previsto no CPC. Efeito devolutivo, em regra, podendo em alguns casos ter efeito suspensivo. 

Recurso adesivo - O recurso adesivo está previsto no art. 500 do CPC. Aplica-se aos casos em que autor e réu fiquem vencidos parcialmente. Sendo vencidos, parcialmente, autor e réu qualquer deles pode aderir ao recurso interposto pelo outro. A parte que não estiver firmemente disposta a recorrer pode aguardar, em sua indecisão, que a outra recorra, para só então requerer o reexame da matéria. São dois os requisitos exigidos pela lei para a interposição do recurso adesivo: que fiquem vencidos autor e réu; somente alcançam sentenças ou acórdãos extintivos do processo, quer resolvam ou não o mérito. Sujeita-se a todos os demais pressupostos recursais, como preparo e depósito prévio. Se o recurso principal, o preexistente, não for conhecido, seja qual for o motivo, o recurso adesivo também não o será. O recurso adesivo no processo do trabalho é cabível no recurso ordinário, de revista, embargos e também no agravo de petição, no prazo de oito dias da interposição dos citados recursos. Quanto ao efeito, em regra, tem os mesmos do recurso que se está aderindo. 

Recurso de Revista - regulado na CLT, arts. 893 e 896; na Lei n° 7.701/88, Art. 5°,"a"; e art. 331 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Cabível quando a decisão atacada violar literalmente dispositivo de lei federal ou estadual ou que dê interpretação divergente à lei, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator. Prazo de interposição 08 dias. Interposição perante o TRT prolator do acórdão mediante petição e com razões endereçadas ao TST. Segundo a Súmula 297 do TST, há necessidade que a matéria seja pré-questionada, ou seja, que tenha sido debatida em instância inferior. Efeito apenas devolutivo. 

Recurso Ordinário - Previsão legal: artigo 895 da CLT. Cabimento: 

- das decisões definitivas das varas e juízos de direito, com competência trabalhista; 
- decisões interlocutórias de caráter terminativo; 
- arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência; 
- extinção do processo em razão de paralisação por mais de um ano; 
- extinção do feito em razão do não atendimento pelo autor do despacho para que se promovessem os 
atos de diligência que lhe competir e extinção pelo abandono da causa por mais de 30 dias; 
- extinção do processo por ausência de pressupostos processuais de existência e validade; 
- cabível contra das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua 
competência originária, em: dissídio coletivo; agravo regimental; ação rescisória; ação anulatória; 
ação declaratória; ação civil pública; ação cautelar. 

O prazo para interpor o Recurso Ordinário é de oito dias e também para contra arrazoar, sendo que a matéria deduzida no Recurso Ordinário pode ser de fato ou de direito, bem como abranger questão de prova. 

O empregador, ao recorrer, deverá pagar as custas em que foi condenado e também recolher o devido depósito recursal. O recorrente pode limitar o alcance da devolutividade, desde que indique expressamente os pontos que pretende recorrer, sendo então recurso parcial, o que determina o trânsito em julgado do restante da sentença. Efeito, portanto, só devolutivo. 

Recurso ex officio - o recurso ex officio não constitui, em sua essência, um recurso. E cabível para reapreciação de toda matéria nas sentenças contrárias à Fazenda Publica (U, E, DF, M, inclusive suas autarquias e fundações). Súmula 303 do TST. Trata-se, na verdade, de um privilegio. As decisões contra a fazenda pública só transitam em julgado depois de seu reexame pela segunda instância. A circunstância da fazenda pública não recorrer, não obsta seu direito de, após o julgamento do recurso ex officio, interpor recurso de revista, de embargos e recurso e extraordinário, ou seja, não há preclusão. 

Recurso extraordinário - admite-se o recurso extraordinário no processo do trabalho, quando demonstrada ofensa direta à Constituição da República, quando houver a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou quando julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. É necessário pré-questionamento. Prazo para interposição: 15 dias. Efeito devolutivo e suspensivo. 

Reclamação Correcional - previsão legal nos arts. 682, XI e 709, II, da CLT; no art. 13, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; e nos Regimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho. 

Recurso no processo de execução - Agravo de Petição, recurso previsto nos arts. 893 e 897, "a", §§ lº e 3º da CLT. Prazo 08 dias. 

Ação Rescisória no Processo do Trabalho 

É cabível ação rescisória no processo do trabalho contra matérias descritas no artigo 485 do CPC. É de competência do TRT e do TST (referente aos seus acórdãos). Prazo 02 anos contados do trânsito em julgado da decisão atacada. Efeito apenas devolutivo. 

Recurso no Procedimento Sumaríssimo 

Dentro do procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância será imediatamente distribuído, liberado em 10 dias e, sem revisão de pronto, colocado na pauta de julgamento: a dispensa de revisão é medida que acelera a marca processual.

Jornada de Trabalho
TÍTULO II
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de 10 (dez) horas diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.(Redação dada pela Lei nº 605, de 5.1.1949)
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.(Redação dada pela Lei nº 605, de 5.1.1949)
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.3.1967)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Parágrafoincluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.(Parágrafo 3º renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.(Parágrafo 4º renumerado pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio