domingo, 26 de maio de 2013

Lei 8213/91 - Previdência Social

Olá galerinha estudiosa, se faz necessário que façam uma leitura dos artigos da lei 8213/91 indicados no texto, é fundamental para um melhor aprendizado! BONS ESTUDOS!


Previdência Social
Benefícios Previdenciários 

- Em regra, os benefícios previdenciários são substitutivos, mas comporta exceção como por exemplo o auxílio acidente que é indenizatório. 

- A maioridade na lei previdenciária é de 21 anos. 

- Aos dependentes do 1° grau, essa dependência será sempre presumida, não é necessário fazer prova. 

- A pensão sé até 21 anos, depois encerra.  

Seguro de acidente de trabalho, o marco do direito previdenciário foi o dos ferroviários (acidente de trabalho) que lutaram para quando os acidentes acontecessem suas famílias não ficarem desamparadas. 

A primeira Lei de Previdência se deu em 26 de agosto de 60, onde foram unificadas as legislações de direito previdenciário.Criou-se o INPS.

A universalidade da previdência é  de acesso, ou seja, deve ser dado a todos os direito a acessar a previdência, mas só fará jus aos seus benefícios quem contribuir. 

O INPS, virou INAMPIS, depois veio o SUS (que cuida da saúde) e depois o INSS.

O INSS administra o benefício da prestação continuada, mas o recurso vem da assistência social, se você acionar para o BPC a autarquia é a assistência social.


 Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.


 Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
        
I - universalidade de participação nos planos previdenciários; - já falamos que essa universalidade diz respeito ao acesso à previdência social, e só fará jus quem contribuir.

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; - atualmente passamos a ter uniformidade de equivalência para trabalhadores urbanos e rurais.

A aposentadoria dos rurais - eles adquirem o direito de se aposentarem 05 anos antes que os trabalhadores urbanos, mas isso ocorre para que haja um equilíbrio (igualdade dos desiguais), pois o rural faz mais esforços físicos em suas atividades laborais que os urbanos - o rural depende de chuva, sol, terra, etc) demanda uma capacidade física muito maior que o urbano, por isso não fere o princípio da uniformidade e equivalência de benefícios entre urbanos e rurais. 

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; - considera-se aspectos diversos na concessão de cada benefício , tem que selecionar a contingência para fornecer o benefício (recebe pensão por morte aquela família quem tem o direito, o auxílio reclusão, os dependentes do segurado recolhido á prisão, e assim por diante).

Cálculos - corrigidos monetariamente. 

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; - o benefício não pode ser reduzido, todo ano será atualizado, mesmo que por índices diferentes. 

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; - não pode ser inferior ao salário mínimo isso em relação aos benefícios substitutivos e não aos indenizatórios (auxílio acidente). 

Salário de contribuição é o tanto que a pessoa contribui e não o tanto que a pessoa ganha, é quanto paga. A pessoa ganhará sobre o que contribuiu (salário de contribuição) e não sobre o salário que ganahava.

RMI - Renda Mensal Inicial - todo benefício tem uma renda mensal, para começar receber um benefício a pessoa precisa saber seu primeiro salário, é necessário para que o cálculo seja feito corretamente. 

Quando somos empregados a relação previdenciária é entre o INSS, o empregado e o empregador. 

O empregador tira o dinheiro do empregado e completa para depositar para INSS, se o empregador retirar do empregado e não complementar para depositar junto ao INSS, o empregador está praticando um crime por apropriação indébita. Nesse caso, o problema não é do empregado pois este pagou devidamente. 

Existe um documento que se chama CNIS, esse documento consta todo o histórico da pessoa, os salários, contribuição, e também tem o NIT, que é o mesmo que PIS ou PASEP (entre um e outro, valerá o que foi feito primeiramente).  

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; - possibilidade do regime geral de previdência social e temos o de regime próprio de previdência social, estes são estatutários. 

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. - Conselho Nacional de Previdência Social - tem participação do governo e da comunidade (trabalhadores em atividade, empregadores e os aposentados).

Junto ao CNPS está a ouvidoria da P.S, nessa ouvidoria existe um ouvidor geral (indicado pelo Presidente da República) que está apto,

        Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

Art. 9º A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

O  regime geral trata de todas as contingências do art. 1° exceto as de desemprego involuntário (seguro desemprego, que é por lei específica, o recurso aqui, advém do fundo de amparo ao trabalhador).

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

 § 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.


Conceito de CARÊNCIA E QUALIDADE DO SEGURADO 

Carência - é o número mínimo de contribuições mensais necessárias e indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Existem benefícios que não precisam de carência .

Já a qualidade de segurado a pessoa adquire no momento em que entra no sistema previdenciário, sempre tem que ter a qualidade de segurado, 

A pessoa que trabalha regularmente, a que já está no sistema previdenciário e sofrer um acidente de trabalho, irá fazer jus ao benefício, pois é imprevisível, mesmo que essa pessoa tenha apenas um dia de trabalho. Agora, o auxílio doença, por exemplo, se a pessoa começou a trabalhar e ficou doente em 5 dias, em regra não fará jus ao benefício, pois precisa de carência (contribuição mínima). A aposentadoria também, fará jus a pessoa que já tiver contribuído com 180 contribuições. 


Qualidade de segurado -  inscreveu-se, filiou-se ao sistema previdenciário já tem qualidade de segurado. Sendo necessária a a continuidade dessas contribuições sob pena de se encerrar a qualidade de segurado, embora, as vezes, será aceitável que se fique um tempo sem contribuir e mesmo assim fazer jus ao benefício, mantendo a qualidade de segurado. Quando isso ocorre?

  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;



Sem limite de prazo - enquanto estiver recebendo algum benefício - se a pessoa está recebendo algum auxílio, enquanto estiver o recebendo a sua qualidade de segurado não se encerra. Imaginemos que a pessoa trabalhe há três anos regularmente e aí adoece e passa a receber o auxílio doença por um ano e meio, momento em que a previdência resolve suspender o benefício, só que a pessoa ainda não tem condições de retornar ao trabalhar, então pede para restabelecer o auxílio, até o momento em que o processo estiver em andamento a pessoa não está contribuindo, pois se contribuir fará prova de que tem condições de trabalhar, por isso, mesmo sem contribuir, nesse período, a qualidade de segurado se mantem. 

Empregada doméstica com licença maternidade, a parte dela ela não paga, mas a parte do empregador sim. 

Ainda se mantém a qualidade de segurado:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.



Como diz o inciso II, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o cessamento do benefício por  incapacidade ( são os auxílios doença, acidentário ou previdenciário), salário maternidade por exemplo, não entra aqui.

Imaginemos uma pessoa que esteja recebendo uma auxílio doença e esse auxílio se cessa, pensemos que o prazo cessou e a pessoa não retornou ao trabalho, a qualidade de segurado se manterá por 12 meses após a cessação ou do pagamento das contribuições. 

Esse prazo pode ser prorrogado  por 24 meses se já tiver feito 120 contribuições (o equivalente há 10 anos) sem interrupção, ou que essas interrupções não acarrete na perda da qualidade de segurado, ou seja, pode haver interrupções desde que estas não ultrapassem o lapso temporal de 12 meses, do contrário, acarretará na perda da qualidade de segura, e começa do zero. 

Para o trabalhador desempregado os prazos anteriores serão  acrescido de 12 meses, ou seja, mais 12 meses, além dos que já tinha direito. 

 III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

Existem algumas doenças que são de segregação, onde o empregado tem que se afastar obrigatoriamente, nesses casos, terá mais 12 meses de qualidade de segurado.

 IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 

 V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


Vamos falar agora dos segurados e dependentes do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Segurados - Existem os segurados obrigatórios e os facultativos;

Segurados Obrigatórios:

• Empregado (art 11, I)-  aquele que presta serviço urbano ou rural, mediante remuneração, subordinação, continuidade (não eventualidade).
Mas pode ser empregado doméstico (que presta serviço à pessoa ou a uma família, na residência daquela e não tem fins lucrativos, por exemplo, aquela pessoa que faz comida pra mim em minha casa).


• Trabalhador a vulso: (art 11, IV) -  VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; - os portuários, sindicalizados ou não; prestam serviços de natureza rural ou urbana, que presta serviços para mais de um sindicato, para mais de um órgão, é necessário que exista uma mediação ou de um órgão ou de um sindicato, mas não há a necessidade de ser sindicalizado e não há vínculo empregatício.

• Contribuinte Individual (autônomo) - são os empresários autônomos e os equiparados que não conseguem se vincular de outra forma, eles contribuem individualmente.

 Segurado Especial - (Art. 11, VII) -  Esses são segurados obrigatórios, Portanto, sempre que comercializar sua produção, essas pessoas devem recolher contribuições para o INSS. Não havendo essa contribuição, aquele que é segurado especial necessita comprovar que exerceu a atividade rural, quando ele fizer sua requisição de aposentadoria ou outro benefício da previdência.
Para contribuir no INSS o segurado especial passa pelo processo em que ele vende a sua produção rural, consumidora, pessoa jurídica ou consignatária, estas são subrogadas dentro da obrigação de descontar uma percentagem do produtor e assim efetuar recolhimento respectivo ao INSS.
Já para comprovar a atividade, o segurado especial do INSS deverá apresentar alguns documentos como, obrigatoriamente, o contrato de arrendamento contemporâneo, contrato de parceria ou o comodato rural, assim como também o seu comprovante que confirma seu cadastro do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); bloco de notas que ateste o segurado especial como produtor rural e/ou alguma nota fiscal que comprove uma venda realizada pelo produtor rural; declaração emitida por sindicatos de trabalhadores rurais, e para a atividade de pesca sindicatos de pescadores ou colônia de pescadores, estando ela registrada devidamente no Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente), e para indígenas, a declaração fornecida pela Funai (Fundação Nacional do Índio), toas homologadas pelo INSS.
É muito importante que o segurado especial realize o cadastro no INSS assim que esteja configurado na condição de segurado especial, pois já cadastrado no INSS torna-se bem mais fácil fazer requisição dos benefícios.
• Segurado Especial Urbano - (trabalhador de baixa renda) - essa categoria foi criada para incluir as diarista, as donas de casa e outros, pois estes ficavam de fora do sistema. 
SEGURADOS FACULTATIVOS: aquele que não exerce atividade de contribuição obrigatória (bolsista, estagiário, previdenciário que não exerce atividade remunerada, o síndico. Esse facultativo não se enquadra como obrigatório. 

DEPENDENTES 
 O artigo 16 da Lei 8.213/91 apresenta a relação legal do rol de dependentes dos segurados, assim dispondo:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado
 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

     § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
        
        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.



Existem três graus de dependentes: 1°, 2° e 3°:

Os dependentes der 1° grau preferem os de 2° e 3°. 

Observamos, primeiramente, que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão válidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso. Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.

                   A emancipação é antecipação da maioridade civil, e ocorre pelas seguintes formas:
1-    pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
2-    pelo casamento;
3-    pelo exercício de emprego público efetivo;
4-    pela colação de grau em ensino de curso superior;
5-    pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
                   Embora a emancipação na lei civil deva ocorrer entre 16 e 18 anos (porque aos 18 anos a pessoa já é considerada maior), a melhor interpretação, para fins previdenciários, é a de que a emancipação possa ocorrer até os 21 anos, pois, do contrário, uma pessoa casada aos 17 anos não poderia ser considerada dependente de um segurado, e uma pessoa casada aos 19 poderia, o que seria desarrazoado e injusto.
                   Essa, aliás, a interpretação dos professores Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 187).
                   Outro aspecto que merece destaque é o caso do filho ou do irmão que se tornarem inválidos após os 21 anos. Mantêm eles a condição de dependentes? O entendimento do INSS (art. 25, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa 20/07) é o de que a invalidez deva ocorrer anteriormente à causa de emancipação civil ou a data em que a pessoa completar 21 anos. Assim, após a maioridade para fins previdenciários, a ocorrência da invalidez não geraria a condição de dependente. O exemplo que se dá é o da pessoa que é servidora pública e recebe R$ 10.000,00 e que se torna inválida. Ela teria direito a receber aposentadoria por invalidez, imaginemos que no mesmo valor, e ainda seria considerada dependente do segurado da Previdência Social para fins de percepção de pensão por morte, o que seria desmedido.
                   Registramos, todavia, a existência de doutrina e jurisprudência entendendo que retornam à condição de dependentes dos segurados a pessoa já emancipada para os fins previdenciários e que se torne inválida após essa emancipação, mas desde que antes do óbito ou reclusão do segurado, para percepção de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
                   O parágrafo segundo do artigo 16 da Lei 8213/91 equipara a filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Assim, no caso do enteado e do menor sob tutela, a dependência econômica precisa ser comprovada, o que não se verifica no caso do filho não emancipado.
O enteado é o filho do(a) cônjuge ou companheiro(a), devendo-se fazer prova do casamento ou da união estável.
O menor sob tutela é aquele cuja tutela (proteção) foi passada pelo Poder Judiciário a uma terceira pessoa em razão da perda ou suspensão do poder familiar dos pais, e está disciplinada no artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                   Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, entendendo-se por união estável a relação pública, contínua e duradoura estabelecida com a intenção de constituir família, devendo a lei facilitar a conversão da união estável em casamento.
                   O Código Civil não admite a união estável se um dos companheiros já for casado. Por isso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem precedente impedindo a concessão de pensão por morte à concubina (Recurso Extraordinário 397.762).
                   Registramos, entretanto, que há doutrina e jurisprudência entendendo pela possibilidade de conceder pensão por morte à concubina, sob o argumento da análise da dependência econômica.
                   O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da lei 8213/91.  É o que se extrai do artigo 76, parágrafo segundo da lei 8213/91.
                   Então, deverá demonstrar a dependência econômica, por meio do recebimento da pensão alimentícia.
                   O companheiro ou companheira homossexual do segurado passam a integrar o rol de dependentes desde que comprovada a relação de união estável, por força da decisão proferida na Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, que tem eficácia em todo o território nacional. Essa decisão levou em conta a vinculação econômica entre os companheiros, ou seja, o estado de necessidade que se instaura no dependente na falta do segurado, e o princípio da dignidade da pessoa humana.
                   Os dependentes, devidamente elencados no artigo 16 da lei 8213/91, são agrupados por classes, cada inciso indicando uma classe.
                   Essas classes formam a ordem de vocação previdenciária, o que significa dizer que a existência de dependentes descritos nos incisos anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 16 supracitado.
Exemplo: se determinado segurado casado ajudava na manutenção os pais, com o falecimento dele, somente o cônjuge sobrevivente terá direito à pensão, uma vez que o dependente de classe I (no caso, a cônjuge) exclui o direito dos dependentes das demais classes (no caso, os pais).
                   Não obstante a preferência na ordem de vocação previdenciária, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 16 é presumida (Lei 8213/91, artigo 16, parágrafo 4º), ou seja, independe de comprovação da real dependência econômica. Basta comprovar a condição de cônjuge; companheiro ou companheira; ou filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Por isso se diz que essa presunção legal de dependência econômica é absoluta (não admite prova em contrário).
                   A dependência econômica das pessoas relacionadas nas demais classes deve ser comprovada, também em razão da exigência do artigo 16, parágrafo 4º, da lei 8213/91.
                       Como dito, a relação econômica do companheiro ou companheira é presumida legalmente. Os documentos acima arrolados, no caso de companheiros, servem para comprovar a existência da união estável e não a efetiva dependência econômica.
                   É indispensável que os companheiros vivam sob o mesmo teto para o reconhecimento da união estável?
                   A posição atual da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no sentido de ser desnecessária a convivência sob o mesmo teto para a existência da união estável. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a vida em comum sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
                   Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Assim, se um segurado falecido deixar um filho menor de vinte e um anos, não emancipado, e uma cônjuge, os dois dividirão o valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão em partes iguais.
                   O percentual de eventual pensão alimentícia em nada interfere no valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão.
                   Faz-se necessária que a dependência em relação ao segurado seja total?
                   A lei não exige que a comprovação de dependência econômica do dependente em relação ao segurado seja total, bastando que seja substancial, isto é, que o auxílio do segurado seja importante às necessidades vitais do dependente (v. art. 22, parágrafo segundo da Instrução Normativa INSS 20/07). Ou seja, a percepção de rendimentos pelo dependente não exclui, por si só, o direito à pensão por morte. (Esta observação é feita para os dependentes das classes II e III, uma vez que os dependentes de classe I não precisam comprovar dependência econômica, eis que esta é presumida de forma absoluta pela lei, no artigo 16, parágrafo quarto, da Lei 8213/91).
                   A inscrição do dependente deverá ser feita pelo próprio dependente quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado, mediante a apresentação dos seguintes documentos (artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei 8213/91):

I – para os dependentes preferenciais:

a)     cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b)  companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um ou ambos os companheiros já tiverem sido casados, ou de óbito se for o caso;
c)     equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente
II - pais – certidão de nascimento do segurado e os respectivos documentos de identidade;
III- irmão – certidão de nascimento.

              No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez deverá ser comprovada mediante exame médico-pericial, realizado no INSS.
              Cessa a condição de dependente, em geral, pelo falecimento ou pela cessação da invalidez. Não obstante, cessa a qualidade de dependente, especificamente:
I- para o  cônjuge – pela separação ou divórcio, desde que não seja conferido o direito à pensão alimentícia;
II- para a companheira ou companheiro – pela cessação da união estável, desde que não seja garantida a percepção de alimentos;
III-  para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.

AUXÍLIO ACIDENTE - art 86

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio acidente é necessário que tenha recebido um auxílio doença  primeiramente.
Imaginemos que a pessoa tenha se acidentado (não precisa ser acidente de trabalho), devido a esse acidente, a pessoa recebeu auxílio doença, porém ao retornar ao trabalho, voltou com uma sequela, ou seja, com a capacidade laboral reduzida, se essa sequela não impedir que a pessoa continue trabalhando, ela receberá um auxílio acidente, mas se a incapacidade for total e impedir que ele faça seu trabalho, aí ele receberá a aposentadoria por invalidez. 

Esse auxílio pode ter sido acidentário ou previdenciário. 


§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Será no valor de 50% do benefício que a pessoa estava recebendo, valor que será somado ao seu salário. Se a pessoa perdeu o trabalho, mudou o vínculo ou o local de trabalho, o auxílio não se cessa, continuará gozando do benefício. 

Esse auxílio acidente é de caráter indenizatório, a pessoa o receberá até o dia em que se aposentar e não vai se integrar na aposentadoria. E só se encerra com a morte ou aposentadoria do beneficiário.    

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Alterado pela L-009.528-1997)

Esse auxílio começa a ser contado no dia posterior do encerramento do auxílio doença, quando a pessoa começa a trabalhar e vai se encerrar com a morte ou aposentadoria. 

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Alterado pela L-009.528-1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Faz jus a esse benefício quem tiver a perda parcial de sua capacidade laboral e que tenha recebido auxílio doença antes.

Só terá direito a esse auxílio - o empregado, o avulso e o especial. 

AUXÍLIO RECLUSÃO  - ART 80 

  Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

É o benefício pago aos dependentes dos segurados recolhidos á prisão de baixa renda. Se o segurado que foi preso receber mais que R$ 971,98 não terá direito a esse benefício.

Terá direito o segurado preso por regime fechado ou semi-aberto, e o benefício não será dele e sim de seus dependentes, o valor recebido do benefício será rateado pelos dependentes daquele grau (1°, se não tiver 2° ou 3° grau).

O valor do benefício

O salário de contribuição é aquele que o segurado paga (contribui), a referência do cálculo é valor do salário de contribuição e será sobre 80% dos últimos maiores salários. 

Para o segurado especial, o valor desse auxílio será sempre de um salário mínimo. 

Para a concessão desse benefício se faz necessária a observância de alguns requisitos:


- O segurado preso não pode estar recebendo salário da empresa que trabalhava,nem recebendo aposentadoria ou ainda gozando de auxílio doença.

- Se no curso em que estiver preso ele fizer jus á aposentadoria, ele perderá o auxílio reclusão - só que o auxílio reclusão é dos dependentes e a aposentadoria quem receberá será o preso, sendo assim, para ele se aposentar no período em que estiver recluso e seus dependentes recebendo o auxílio reclusão, precisará da autorização dos dependentes.

- Equipara-se ao recolhido à prisão, a pessoa que tem entre 16 e 18 anos, que estiver cumprindo medida sócio-educativa, será equiparada ao preso em regime fechado.

- Após a concessão do benefício, de três em três meses, tem que apresentar um documento que ateste que o segurado permanece preso, se não houver a apresentação dessa declaração, esse benefício será suspenso.

- Também se faz necessária uma sentença transitada em julgado, até mesmo para saber qual o regime que o segurado irá cumprir a pena. 

- os dependentes não terão mais direito ao auxílio reclusão, quando essa dependência acabar, momento em que se cessa o benefício. 

- O dependente maior inválido, essa invalidez tem que ser anterior ou à época da prisão, não pode ser posterior. 

AUXÍLIO DOENÇA 


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



O auxílio doença pode ser previdenciário (de competência federal) ou acidentário (competência estadual) não é do trabalho. 

É Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

Previdenciário - é oriundo de doença

Vamos imaginar que a pessoa está trabalhando ou contribuindo de outra forma e fica doente.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

O afastamento é devido a incapacidade que tem que ser total e relativa, ou seja, a pessoa fica impossibilitada de trabalhar por um tempo, mas vai se recuperar e voltar à atividade laboral, caso não retorne irá passar por perícia que vai dizer se a pessoa vai receber aposentadoria, volta a trabalhar, ou receberá auxílio doença. 

o Auxílio previdenciário é oriundo de doença. 

Acidentário - o auxílio doença acidentário é o benefício recebido por quem sofreu um acidente de trabalho - é necessário que o CAT caracterize essa invalidez, quando o segurado retornar ao trabalho por causa desse auxílio doença acidentário, ele volta com estabilidade de um ano, o que não ocorre com o auxílio doença previdenciário.  


Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

        Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

        Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para mais informações sobre pagamento.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e  desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.

Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.


SALÁRIO FAMÍLIA - ART 65 E SEGUINTES


    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
       
 Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

(...)


Benefício pago aos empregados exceto os domésticos e também aos trabalhadores avulso com salário mensal até R$ 971,78, ou seja, ao trabalhador de baixa renda para auxiliar na criação dos filhos de até 14 anos, quando este completa 14 anos perde o direito.

São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados, desde que este não tenha condições, a dependência econômica do tutelado ou enteado tem que ser provada. 

Imaginemos que em uma casa tenha dois trabalhadores, os dois poderão receber o salário família sobre o mesmo filho, não precisa escolher. 

Quando a pessoa começa a trabalhar regularmente já começa a receber, ou seja, não tem carência, saiu do trabalho, cessa o benefício, ou se passa a ganhar mais, irá cessar também quando o filho fizer 14 anos, ou quando cessar a dependência. 

Quando a pessoa receber até 646,55, o salário família serpa de R$ 33,16.

Será de R$ 23,36, quando receber até 971,73.

Terão direito:

O empregado e o trabalhador avulso enquanto em atividade.

O trabalhador avulso ou o empregado, se aposentado por idade é possível que receba por causa dos enteados, pois devido à idade avançada dificilmente terá da idade estabelecida pela lei.

- Os desempregados não tem direito ao benefício, o que dá direito a esse benefício é justamente estar empregado. 

- O benefício é encerrado quando o filho completar 14 anos, morrer e do filho inválido quando cessar a invalidez. 

SALÁRIO MATERNIDADE - ART 71 E SEGUINTES

 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

- Será devido as empregadas, trabalhadoras avulsas, seguradas especial (etc) por ocasião do parto, inclusive natimorto, aborto natural ou adoção ou quando tomar em guarda criança para a adoção, terão direito a licença maternidade, no período em que estiver de licença receberá o salário maternidade, essa licença em regra, será de 120 dias. 

- O benefício será pago durante 120 dias, pode ser requerido 28 dias antes do parto, até pós-nascimento desde que comprove com certidão (atestado médico) nas duas situações.

- Nos casos de adoção de criança ou guarda para fins de adoção, a licença maternidade também será de 120 dias se a criança adotada tiver até um ano de idade;

- Será de 60 dias se a criança tiver de 01 a 04 anos de idade;

- E será de 30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos.

- Esse salário é substitutivo de salário (se afastou, receberá o valor do salário que recebia), não tem teto. 

- No caso da adoção de mais de uma criança simultaneamente, receberá apenas um salário maternidade, e o tempo dessa licença será baseado na idade da criança mais nova.

- Abortos - nos abortos espontâneos, nos casos permitidos em lei (por estupro ou risco de vida da mãe), a mãe receberá o benefício por 02 semanas.

- É considerado aborto até 28 semanas, depois disso é considerado parto, e parto mesmo sendo natimorto, a mãe terá licença maternidade de 120 dias. 

- Não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência). Se for contratada grávida erá direito ao salário maternidade, desde que a já esteja grávida no momento que se cadastrou no sistema previdenciário, isso em relação às trabalhadoras, empregadas, empregadas domésticas ou avulsa. 

- As seguradas especiais ou facultativa é necessário que tenha pelo menos 10 contribuições para fazer jus ao salário maternidade. 

- A especial que não paga contribuição poderá receber, desde que comprove que trabalhou por mais de 10 meses em trabalho rural, receberá mesmo que essa trabalho não tenha sido exercido consecutivamente.

Imagine que a pessoa tenha 10 meses de contribuição, a carência vai ser reduzida, a contar do parto.

- Se tem dois empregos, receberá de ambos o salário maternidade, desde que ambos sejam regulares claro. 

- Em casos excepcionais, esse tempo pode aumentar mais duas semanas (antes ou depois do parto)   mediante atestado médico, é  uma demanda da mãe. 

- Quem paga o salário maternidade é o empregador e a previdência o ressarci. 

PENSÃO POR MORTE - ART 74 E SEGUINTES


Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528 , de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528 , de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528 , de 1997)



     
Aos dependentes do mesmo do mesmo grau, o benefício será divido em parte siguais, é o benefício pago à família do morto por ocasião da morte.  

Existem dois auxílios que são pagos EXCLUSIVAMENTE aos dependentes: o auxílio reclusão e a pensão por morte (são os mesmos dependentes).

Para receber a pensão por morte, o segurado tem que ter qualidade de segurado mas não precisa de carência (tempo mínimo de contribuição).

Se a pessoa não tinha qualidade de segurado e morre, terá direito ao benefício? Em regra não, mas se essa pessoa tiver adquirido o direito de aposentadoria e por algum motivo não tenha requerido e venha a morrer, mesmo que essa aposentadoria seja por invalidez, os segurados e seus dependentes terão direito de pensão por morte, desde que provado que à época, ele já poderia ter aposentado. 

Agora imaginemos que o segurado tenha morrido e um filho ou irmão maior inválido,  terá direito ao benefício, desde que comprovada que a invalidez já existia antes da morte, ou ocorreu simultaneamente à época da morte, mas se a invalidez for posterior à morte, não fará jus ao benefício.

Havendo mais de um pensionista será divida em partes iguais entre eles. 

O irmão ou filho inválido que se emancipar perderá o direito à pensão, ou quando completar a maioridade.

NÃO poderá receber duas pensões no mesmo regime NÃO. 

O benefício poderá ser requerido da data do óbito até 30 dias. Caso a pessoa requeria até os 30 dias a data do início do benefício será a data do óbito (DIB), passado esses trinta dias começa a contar o início do benefício a partir da data do requerimento (DER - data de entrada do requerimento) 

Prescrição 5 anos.
Decadência de 10 anos (o dependente terá 10 anos para poder requerer a pensão).

A pensão por morte é 100% do valor que receberia se aposentadoria fosse, aposentadoria integral mais a gratificação natalina (vulgarmente chamado de 13°).