quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

SEGURIDADE


A seguridade foi estruturada na Constituição Federal de 88, e abrange três políticas públicas: saúde - assistência e previdência. 

É chamada no direito, de direito previdenciário, mas a matéria é de seguridade social. 
     


A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes modificações na legislação previdenciária, no que foi regulamentada pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 24.07.91 , respectivamente, Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, que disciplinaram inteiramente a matéria previdenciária. As citadas Leis foram regulamentadas pelos Decretos n"' 356 e 357, de 07.12.91, substituídos pelos Decretos n"' 610 e 611, de 21 de julho de 1992, todos atualmente substituídos pelo decreto 3.048/99 (que já foi alterado pelo 3.265/99).
           
A Lei n° 8.742, de 7.12.93, dispõe sobre a organização da assistência social. 

 A seguridade social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, a assistência social e a saúde.

Art. 1º -  A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Assistência social , só é feita por assistente social, uma pessoa que resolva ajudar as pessoas na rua não terá  sua atitude considerada como de assistência social.

A Constituição Federal, no artigo 203, caput estabelece que :

“A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITARINDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, E TEM POR OBJETIVOS (...) ” .

A assistência social é o segmento autônomo da seguridade social que tratar dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não possuem condições de prover sua própria manutenção.
Cuidará daqueles que têm maiores necessidades, sem exigir deles (seus beneficiários) qualquer contribuição à seguridade social.
A atuação protetiva fornecerá aquilo que for absolutamente indispensável para cessar o atual estado de necessidade do assistido (Exs.: alimentos, roupas, abrigos e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro).
A assistência social serve para cobrir as lacunas deixadas pela previdência social que, devido a sua natureza contributiva, acaba por excluir os necessitados.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei 12435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei 12435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei 12435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei 12435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei 12435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei 12435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei 12435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei 12435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei 12435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei 12435, de 2011)


Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei 12435, de 2011)

§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei 12435, de 2011)

§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pelaLei 12435, de 2011)

§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pelaLei 12435, de 2011)
Dos Princípios

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:


I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 Verifica-se que o que importa na assistência social é o atendimento às necessidades sociais;

O enunciado do princípio constante da lei pressupõe a capacidade do Estado e da sociedade de propiciar a assistência social aos desvalidos. Não a privilegia em relação à economia. Havendo sinais de poupança securitária ou de reservas matemático-financeira consideráveis, por exemplo, no confronto das necessidades sociais com as demais de investimento, predominam as primeiras.
Noutras condições, isto é, em situação de equilíbrio econômico e nenhum superávit, à colocação de tais idéias não se põe; é imprescindível o crescimento auto-sustentado. Obviamente, as forças produtoras, geradoras do desenvolvimento, não podem ser ameaçadas por uma política de prevalência de atendimento dos necessitados. Diante das dificuldades naturais de serem fixados esses limites, em determinado momento histórico, o postulado queda-se como ferramenta útil quando aplicável. Fora disso é mera ilusão.



II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
O texto parece encerrar conflito. Alcançar seguridade social e assistência.Pretender essa extensão para as “demais políticas públicas” é não por fim ao universo do atendimento. Possivelmente quer todas as pessoas necessitadas, nos limites da lei, serem atendidas. Não pode o assistido ser objeto de atenção previdenciária nem o segurado ser atendido pela assistência social. Representa confundir os domínios das duas técnicas. Que. tem direito á Previdência Social não pode fazer jus a benefícios da assistência social. As condições não se miscuem, e os protegidos são diferenciados. O esforço do estado deve ser no sentido de permitir ao cidadão alcançar o estágio de segurado, sem precisar despender das suas ofertas condicionadas.

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

O princípio é altamente meritório e abriga a seguinte compreensão dos fatos: se as condições econômicas não permitirem a concessão de um benefício ou serviço, não devem ser outorgados; o não-recomendável, é demagogicamente cria-los e impor comprovações ridículas, atentatórias à dignidade humana, isto é, dificuldades para concede-los. Eles ficam constando do rol das prestações, mas ninguém as atinge ou consegue-se isso com desprezo da dignidade humana.
Tem, também, proposta reduzida à carta de intenções. Dificilmente o País oferecerá aos seus assistidos prestações de qualidade, como pretende o texto legal. A ajuda ou auxílio, diante do quadro institucional, cifra-se pelo mínimo, limitado pela natureza do instituto científico a valor incapaz de estimular a ociosidade. Deficientes e idosos não podem obter, por sua conta os meios indispensáveis de subsistência. Precisam da colaboração de terceiros, mas se encontra atividades para eles, se podem, de alguma forma, prestar algum serviço, têm de ser estimulados a isso, e não condena-los à inatividade.

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;



V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Na verdade a proposta é uma recomendação à administração pública, determinando política de procedimentos. É destinada ao órgão gestor da assistência social, mandando dar ampla divulgação das prestações e propostas em andamentos.



 Lei Orgânica da Assistência Social, regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, que tratam dos objetivos da assistência social e da prestação dos serviços correspondentes, do perfil do beneficiário e dos benefícios assistenciais, das fontes de financiamento e das diretrizes para a organização das ações governamentais, com destaque para a descentralização político-administrativa e a participação das organizações populares na formulação da política e no controle social das ações em todos os níveis. A Carta de 1988, portanto, é a referência inaugural para a compreensão das transformações e redefinições do perfil histórico da assistência social no país.

DAS DIRETRIZES



 Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

A primazia de atendimento é do Estado, porém quem quiser fazer de forma privada ou filantrópica poderá sim, desde que respeita a legislação.

Art. 6o  A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:



I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C;

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1o  As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território

§ 2o  O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3o  A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Esse artigo trata do SUAS (Sistema Único de Atendimento Social), esse atendimento se organiza em duas áreas: básica e especial.

Os objetivos:

Instância - União (Ministério de desenvolvimento Social e combate a fome).

Art. 6o-A.  A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único.  A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. 

A Proteção Social Básica  - (CRAS) 
Proteção Social  Especial - (CREAS)

CRAS - serve para prevenir, detectando onde está a população hipossuficiente, então o CRAS serve para a prevenção quando o direito está em risco;

CREAS - é o tratamento, ou seja, quando o problema já se instalou, aqui o direito não está em risco ele já foi violado.


Art. 6o-B.  As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

Trata dos requisitos:

§ 1o  A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2o  Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: 

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. 

§ 3o  As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. 

§ 4o  O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

Art. 6o-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.

§ 1o  O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2o  O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§ 3o  Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 

Art. 6o-D.  As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 

Art. 6o-E.  Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. 

Parágrafo único.  A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. 

 Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

É de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - trata-se de um sistema descentralizado ,como ocorreu a descentralização e a participação dos conselhos.

§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada

 § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.   

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. 

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º  A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.      

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.


Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. 

§ 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.    

Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.     

§ 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.      

§ 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.     


Há uma diferença entre benefício assistencial e previdenciário, o benefício assistencial não há contribuição enquanto que no previdenciário sim.

O benefício assistencial será liberado considerando a renda da família, então se faz necessário saber identificar a família - antes a idéia de família era o conjunto de pessoas que viviam sob o mesmo teto, porém, começou a se observar que quando mais necessitadas as pessoas eram,mais pessoas moravam debaixo do mesmo teto pela ausência de moradia, atualmente é considerada família:

- o requerente (idoso com 65 anos ou o deficiente), cônjuge ou companheiro, os pais do requerente (madrasta ou padrasto), os irmão solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que estas pessoas morem debaixo do mesmo teto.

Em relação a esses menores tutelados, o próprio nome já diz, é necessária a tutela e não apenas a guarda dos menores, quando se tem por exemplo, netos morando com o avô, não basta a guarda dos netos, a tutela pressupõe a suspensão do poder familiar dos pais do menor, enquanto que a guarda não! Sendo assim, a guarda é bem mais fácil de ser conseguida, enquanto que para se conseguir a tutela, é necessário destituir os pais e para isso não basta provar que o pai não sustenta o menor, precisa provar o abandono, negligência ou violência, ameaça, ou morte dos pais.

Então para aferir a renda dos beneficiados analisa-se a família em que ele está inserido.

Atente-se que a legislação tratou de irmãos solteiros e não menores. 
Vamos imaginar que tem um requerente (deficiente) de 15 anos e que, e more com pai, mãe, irmão de 20 anos solteiro e irmão de 19 anos casado, nesse caso a composição familiar é: o pai, a mãe, o irmão de 20 anos solteiro e o requerente. O irmão casado, não entra nessa composição, pois o dinheiro que ele ganha, mesmo ele morando na mesma casa, será destinado para o sustento de sua própria família (mulher e filhos, se tiver) e não para a família do requerente.

Sendo assim, o conceito de família para aferir esse tipo de benefício  - é o grupo de pessoas que participam daquele grupo familiar e não o que mora embaixo do mesmo teto, o assistente social que fará uma perícia.

O benefício assistencial é personalíssimo -   ou seja, quando o beneficiado morre, acaba o benefício e não vira pensão.

Já sabemos que recebe esse benefício assistencial de um salário mínimo, o idoso de 65 anos e o deficiente.

Vale salientar o que é um deficiente, que tipo de deficiência pode incidir o benefício:

A deficiência será aferida pelo tempo, tendo que ser de longo prazo, e que traga ao deficiente uma dificuldade de inserção social e que cause prejuízo por longo tempo, e a deficiência com a interação com o meio, ou seja, tem que ser uma deficiência de longo prazo e que atrapalhe a inserção social dessa pessoa no meio em que ela vive, impossibilitando a inserção dessa pessoa no mercado de trabalho - sendo necessária uma perícia médica e outra social.

O benefício não é concedido  pela deficiência em si e sim em relação a indisponibilidade que determinada deficiência traz para o deficiente interagir com o meio social em que esteja inserido, por isso acontece de pessoas com a mesma deficiência uma receber o benefício e a outra não.

A assistência é seletiva - quem está em estado de necessidade.


- não basta ser idoso ou deficiente - é necessário que tenha uma renda mensal por cabeça menor que um quarto  do salário mínimo, para ser aferida essa renda mensal o assistente social leva em consideração a família do requerente para saber se esse benefício assistencial será ou não concedido. 

Esse valor é que será utilizado pela autarquia para conceder ou não o benefício. 

esse benefício não poderá ser cumulado com outro benefício - se ele recebeu benefício previdenciário por exemplo, não poderá receber um benefício assistencial. 


* O benefício previdenciário é SEMPRE mais vantajoso que o assistencial-  pois o assistencial, como já dito, não vira pensão e também não é acrescido de décimo terceiro, diferente do previdenciário. 

O benefício assistencial pode ser revisto a cada dois anos  para ver se continua ou não sendo concedido àquele  beneficiado, verificando-se tanto as condições quanto a renda, podendo ser cancelado, enquanto que o previdenciário é vitalício, não havendo esse problema.

o idoso ou deficiente que está abrigado - (em algum abrigo) - terá o direito de receber o benefício.  




Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. 

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

SEÇÃO II

Dos Benefícios Eventuais


Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 

§ 1o  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social

§ 2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

§ 3o  Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.

NOTA:

 Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do CNAS, propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

 O Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, dispõe sobre os benefícios eventuais; 

 Os benefícios eventuais compõe a proteção social básica; 

• “Os Benefícios Eventuais foram tratados no artigo 22 da LOAS. Podemos traduzi-los como provisões gratuitas implementadas em espécie ou pecúnia que visam cobrir necessidades temporárias em razão de contingências, relativas a situações de vulnerabilidades temporárias, em geral relacionadas ao ciclo de vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos. Hoje os benefícios eventuais são ofertados em todos os Municípios, em geral com recursos próprios ou da esfera estadual e do Distrito Federal, sendo necessária sua regulamentaçãmediante critérios de prazos em âmbito nacional. (Política Nacional de Assistência Social  PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS).

SEÇÃO III

Dos Serviços


Art. 23.  Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1o  O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

§ 2o  Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: 

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

II - às pessoas que vivem em situação de rua. 


NOTA:

• “Os Serviços são atividades continuadas, definidas no art. 23 da LOAS, que visam a melhoria da vida da população e cujas ações estejam voltadas para LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nessa lei. A Política Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social : básica e especial, de média e alta complexidade. (Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social  NOB/SUAS, aprovada pela Resoluçãnº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS);

• O Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, define as ações continuadas de assistência social;

 Os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centros de Referência da Assistência Social  CRAS e em outras unidades públicas de assistência social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de assistência social da área de abrangência dos CRAS;

 A proteção social especial tem por referência a ocorrência de situações de risco ou violação de direitos. Os serviços de proteção especial subdividem-se em média complexidade e alta complexidade;

• A proteção social especial de média complexidade é coordenada e articulada nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social  CREAS, unidades públicas estatais responsáveis pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias com direitos volados, direcionando o foco das ações para a família na perspectiva de potencializar e fortalecer sua função protetiva.

SEÇÃO IV

Dos Programas de Assistência Social

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

NOTA:
• “Os Programas compreendem ações integradas e complementares, tratadas no art. 24 da LOAS, com objetivos, tempo e área de abrangência, definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas(Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social  NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS);

• “A Proteção Social Básica tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do  esenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos  relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiência, dentre outras.

(Política Nacional de Assistência Social  PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS);
 São Programas da proteção social básica o Programa de Atenção Integral àFamílias  PAIF, o Programa de Inclusão Produtiva, programas de incentivo ao protagonismo juvenil e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, dentre outros;
 A Portaria nº 78, de 8 de abril de 2004, do MDS, estabelece diretrizes e normas para a implementação do PAIF; 
 Portaria MPAS/SEAS nº 879, de 3 de dezembro de 2001, que estabelece Normas e Diretrizes do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social Humano e do Projeto Centro da Juventude;
 A Lei nº 11.692, de 10 de julho de 2008, dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2008;
 O Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, regulamenta o Projovem; 
 A Portaria nº 566, de 14 de novembro de 2005, do MDS, estabelece regras complementares para o financiamento de projetos de inclusão produtiva, destinados à população em situação de rua em processo de restabelecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários;
LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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• “A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento assistencial  destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas , situação de rua, situação de trabalho infantil,  entre outras. (Política Nacional de Assistência Social  PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS);
 O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil  PETI constitui um programa da proteção social especial;
 A Portaria nº 458, de outubro de 2001, do MDS, estabelece diretrizes e normas do PETI;
 A Portaria nº 666, de 28 de dezembro de 2005, do MDS, disciplina a integraçãentre o Programa Bolsa Família e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
 A Instrução Normativa SENARC/SNAS/MDS nº 01, de 14 de março de 2006, divulga orientações aos municípios sobre a operacionalização da integraçãentre o Programa Bolsa Família e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no que se refere à inserção, no CadÚnico, das famílias beneficiárias do PETI e das famílias com crianças ou adolescentes em situação de trabalho.


Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. 

Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. 

Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.

Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

§ 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. 

§ 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.

SEÇÃO V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza 

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição  de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

NOTA:
 • De acordo com a PNAS, os Projetos de Enfrentamento da Pobreza integram, em regra, o nível de proteção social básica, podendo, contudo, voltar-se ainda às famílias e pessoas em situação de risco, público-alvo da proteção social especial;

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

NOTA :
 • Lei Complementar n° 111, de 6 de julho de 2001, dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

CAPÍTULO V

Do Financiamento da Assistência Social

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

NOTA:
• A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal  LRF), estabelece normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

• A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, tratando, no Título VII, dos fundos especiais;

• A Lei nº 9.604, 5 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a LOAS;

• O Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
 O FNAS é um fundo especial, no âmbito da União, no qual são alocados os recursos destinados ao financiamento das ações da política de assistência social que estão destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos. Não possui personalidade jurídica própria nem autonomia
administrativa e financeira, estando vinculado ao MDS, a quem compete a sua gestão, nos termos do art. 27, II, i, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
 Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão instituir fundos especiais em seus âmbitos, os quais deverão estar vinculados ao órgão responsável LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL pela coordenação da política pública de assistência social nas respectivas esferas de governo, como unidades orçamentárias com alocação de recursos próprios para subsídio às ações programáticas e co-financiamento da política.

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 1o  Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

NOTA:
• Compete ao MDS a gestão do FNAS, conforme disposto no art. 27, II, i, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; 

• O Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, regulamenta o FNAS; 

• A Portaria nº 330, de 24 de junho de 2005, do MDS, aprova o Manual de Orientações para Celebração de Convênios e Apresentação de Prestação de contas com o MDS por intermédio do FNAS;

• A Portaria nº 440, de 23 de agosto de 2005, do MDS, regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam; 

• A Portaria nº 442, de 26 de agosto de 2005, do MDS, regulamenta os Pisos de Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica  NOB/ SUAS, sua composição e as ações que financiam; 

• A Portaria nº 96, de 26 de março de 2009, do MDS, dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas das assistência social e sua prestação de contas, por meio do SuasWeb, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social  SUAS;

• A Portaria nº 566, de 14 de novembro de 2005, do MDS, estabelece regras complementares para financiamento de projetos de inclusão produtiva, LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL destinados à população em situação de rua em processo de restabelecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários; 

• A Portaria nº 177, de 11 de maio de 2006, do MDS, define normas e procedimentos para a celebração de convênios e instrumentos congêneres nos casos em que especifica, a serem firmados pelo FNAS, aprova a implantaçãdo Sistema de Gestão de Convênios  SISCON e dá outras providências; 

• A Portaria nº 138, de 25 de abril de 2006, do MDS, estabelece normas para o co-financiamento de projetos de estruturação da Rede dos Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social;

• A Portaria nº 381, de 12 de dezembro de 2006, do MDS, estabelece critérios e procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros aos municípios destinados à expansão dos serviços sócio-assistenciais co-financiados pelo FNAS no âmbito do SUAS;

• A Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, do MDS, dispõe sobre os Pisos Básicos Fixo e de Transição e estabelece critérios e procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros referentes aos Pisos de Alta Complexidade I e Fixo de Média Complexidade, no âmbito do SUAS;
 A Portaria nº 176, de 14 de maio de 2008, do MDS, dispõe sobre o Piso Básico Variável estabelecido pela Norma Operacional Básica - NOB/ SUAS e o critério de partilha dos recursos federais para o Projovem Adolescente; 

• A Portaria nº 222, de 30 de junho de 2008, do MDS, dispõe sobre o cofinanciamento Federal do Piso Fixo de Média Complexidade para a implantação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social  CREAS e implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no âmbito da Proteção Social Especial do SUAS, com recursos do FNAS; 

 A Portaria nº 431, de 3 de dezembro de 2008, do MDS, dispõe sobre a expansão e alteração do co- financiamento federal dos serviços de ProteçãSocial Especial, no âmbito do SUAS; 

• A Portaria nº 432, de 3 de dezembro de 2008, do MDS, dispõe sobre o repasse da parcela referente ao exercício de 2008 do Incentivo Financeiro ao Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal  IGE; 

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 A Portaria nº 434, de 4 de dezembro de 2008, do MDS, estabelece critérios e procedimentos relativos à transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, para aplicação de questionário no âmbito do Programa BPC na Escola;

 A Resolução nº 81, de 14 de novembro de 2008, do CNAS, aprova a proposta dos critérios de expansão e alteração do co-financiamento federal dos serviços da Proteção Social Especial, no âmbito do SUAS, apresentada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome  SNAS/MDS.

Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) 

 Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas. 

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

NOTA:
• A Portaria MDS/MPS nº 1, de 5 de maio de 2006, dispõe sobre a descentralizaçãde recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social para as despesas de operacionalização e pagamento do Benefício de PrestaçãContinuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia a ser realizado pelo Ministério da Previdência Social, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social  DATAPREV e dá outras providências.

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: 

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

NOTA:

• A lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a LOAS;

 O Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, dispõe sobre a transferência de recurso do Fundo Nacional de Assistência Social  FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais e, sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.

• “A prestação de contas dos recursos repassados a partir dos mecanismos ora propostos se efetuará mediante apresentação, ao respectivo Conselho de cada esfera, de relatório de gestão, elaborado conforme pactuado nas Comissões Intergestores e deliberado nos Conselhos de Assistência Social, o
qual será constituído do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira, de informações que permitam identificar a capacidade de gestãe o alcance dos resultados, ou seja, tragam insumos para a avaliação da gestão, do controle e do financiamento da Assistência Social, especialmente quanto ao cumprimento de questões constantes nessa Norma. O relatório deve, ainda, ser constituído de apresentação de documentos que comprovem a gestão do SUAS no referido âmbito.(Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social  NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS);

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.

§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social. 

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei. 

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento. 

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos. 

Art. 36.  As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. 


 Art. 37.  O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na  Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


§ 1º  A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. 

§ 2º  É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. 


SUS
  

O Sistema Único de Saúde - SUS - foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentando pelas Leis nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8142/90, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, sendo proibidas cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto. 
Do SUS fazem parte os centro e postos de saúde, hospitais - incluindo os universitários, laboratórios, hemocentros (bancos de sangue), além de fundações e institutos de pesquisa, como a FIOCRUZ - Fundação Oswlado Cruz e o Instituto Vital Brazil. Através do Sistema Único de Saúde, todos os cidadãos têm direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS, sejam públicas (da esfera municipal, estadual e federal), ou privadas, contratas pelo gestor público de saúde.

O SUS é destinado a todos/as os/as cidadãos/ãs e é financiado com recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais pagos pela população e compõem os recursos do governo federal, estadual e municipal.

O Sistema Único de Saúde tem como meta tornar-se um importante mecanismo de promoção da eqüidade no atendimento das necessidades de saúde da população, ofertando serviços com qualidade adequados às necessidades, independente do poder aquisitivo do/a cidadão/ã. O SUS se propõe a promover a saúde, priorizando as ações preventivas, democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde. O controle da ocorrência de doenças, seu aumento e propagação (Vigilância Epidemiológica) são algumas das responsabilidades de atenção do SUS, assim como o controle da qualidade de remédios, de exames, de alimentos, higiene e adequação de instalações que atendem ao público, onde atua a Vigilância Sanitária.

Complementariedade do Setor Privado:

O setor privado participa do SUS de forma complementar, por meio de contratos e convênios de prestação de serviço ao Estado - quando as unidades públicas de saúde não são suficientes para garantir o atendimento a toda a população de uma determinada região.

A Constituição definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessário a contratação de serviços privados, isto se deve dar sob três condições: 

1 - A celebração do contrato conforme as normas de direito público;
2 - A instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS;
3 - A integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica do SUS em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços.

Dentre os serviços privados, devem ter preferência os serviços não lucrativos (hospitais Filantrópicos -Santas Casas), conforme determina a Constituição. Assim cada gestor deverá planejar primeiro o setor público e na sequência, complementar a rede assistencial com o setor privado não lucrativo, com os mesmos conceitos de regionalização, hierarquização e universalização. 



Universalidade
x Todas as pessoas têm direito ao atendimento independente de cor, raça, religião, local de moradia, situação de emprego ou renda, etc. A saúde é direito de cidadania e dever dos governos Municipal, Estadual e Federal. 

x Deixam de existir com isto os/as "indigentes" que eram os/as brasileiros/as não incluídos/as no mercado formal de trabalho.

Integralidade

x As ações de saúde devem ser combinadas e voltadas ao mesmo tempo para prevenção e a cura. Os serviços de saúde devem funcionar atendendo o indivíduo como um ser humano integral submetido às mais diferentes situações de vida e trabalho, que o leva a adoecer e a morrer. O indivíduo não deve ser visto como um amontoado de partes (coração, fígado, pulmões, etc.) e solto no mundo.

x O indivíduo é um ser humano, social, cidadão/ã que biologicamente, psicologicamente, e socialmente está sujeito riscos de vida. Desta forma o atendimento deve ser feito para a sua saúde e não somente para as suas doenças. Isto exige que o atendimento deve ser feito também para erradicar as causas e diminuir os riscos, além de tratar os danos. 

x Ou seja, isto faz com que as ações de promoção (que envolve ações de em outras áreas como habitação, meio ambiente, educação, etc.), com ações de prevenção (saneamento básico, imunizações, ações coletivas e preventivas, vigilância à saúde e sanitária, etc.) e de recuperação (atendimento médico, tratamento e reabilitação para os/as doentes). 

x Estas ações de promoção, proteção e de recuperação formam um todo indivisível que não podem ser compartimentalizadas. As unidades prestadoras de serviço com seus diversos graus de complexidade formam também um todo indivisível, configurando um sistema capaz de prestar assistência integral.

Promoção: São ações que buscam eliminar ou controlar as causas das doenças e agravos, ou seja, o que determina ou condiciona o aparecimento de casos.

Estas ações estão relacionadas a fatores biológicos (herança genética como câncer, hipertensão, etc.), psicológicos (estado emocional) e sociais (condições de vida, como na desnutrição, etc.).

Proteção: são ações específicas para prevenir riscos e exposições às doenças, ou seja, para manter o estado de saúde. Como por exemplo: 

x as ações de tratamento da água para evitar a cólera e outras doenças;  x prevenção de complicação da gravidez, parto e do puerpério;  x imunizações  x prevenção de doenças transmitidas pelo sexo - DST e AIDS;  x prevenção da cárie dental;  x prevenção de doenças contraídas no trabalho;  x prevenção de câncer de mama, de próstata, de pulmão;  x controle da qualidade do sangue, etc. 

Recuperação: são as ações que evitam as mortes das pessoas doentes e as sequelas; são as ações que já atuam sobre os danos. Por exemplo: 
x atendimento médico ambulatorial básico e especializado;  x atendimento às urgências e emergências;  x atendimento odontológico;  x exames diagnósticos;  x internações hospitalares;

Regionalização e Hierarquização

A rede de serviços do SUS deve ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada, permitindo um conhecimento maior dos problemas de saúde da população de uma área delimitada, favorecendo ações de vigilância epidemiológica, sanitária, controle de vetores, educação em saúde, além das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade.

O acesso da população à rede deve se dar através dos serviços de nível primário de atenção, que devem ser estar qualificados para atender e resolver os principais problemas que demandam serviços de saúde. Os que não forem resolvidos à este nível deverão ser referenciados para os serviços de maior complexidade tecnológica. 

No Nível terciário de atenção à saúde estão os hospitais de referencia e resolvem os 5% restante dos problemas de saúde.

O nível secundário resolve 15% dos problemas de saúde - são os Centros de Especialidades.
Neste nível se resolve 80% do problemas - é a Unidade Básica de Saúde.

A organização do SUS é regida por alguns princípios, tais como:

Descentralização

É entendida como uma redistribuição das responsabilidades às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, mais chance haverá de acerto. 

Deverá haver uma profunda redefinição das atribuições dos vários níveis de governo, com um nítido reforço do poder municipal sobre a saúde - a este processo dá-se o nome de municipalização.

Aos municípios cabe, portanto, a maior responsabilidade na implementação das ações de saúde diretamente voltadas para os/as seus/suas cidadãos/ãs. A Lei 8.080/90 e as NOBs (Norma Operacional Básica do Ministério da Saúde) que se seguiram definem precisamente o que é obrigação de cada esfera de governo.

Participação da Sociedade

É a garantia constitucional de que a população através de suas entidades representativas poderá participar do processo de formulação das políticas de saúde e do controle de sua execução, em todos os níveis desde o federal até o local. 

Essa participação deve se dar nos conselhos de saúde, com representação paritária de usuários/as, governo, profissionais de saúde e prestadores/as de serviços, com poder deliberativo. 

As Conferências de Saúde nas três esferas de governo são as instâncias máximas de deliberação, devendo ocorrer periodicamente e definir as prioridades e linhas de ação sobre a saúde. 

É dever das instituições oferecer informações e conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

TÍTULO II

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.



O SUS é composto por Órgãos Federais, Estaduais e Municipais - o sistema é público, mas nem sempre comporta atender toda a população de uma região, podendo assim, fazer convênios com instituições filantrópicas e privadas, nesta ordem;

Se o sistema público comporta a população toda, ótimo! Mas caso não comporte pode fazer convênios primeiro com as instituições filantrópicas e só depois as privadas - como isso acontece ? o hospital público compra quotas de quanto a empresa filantrópica ou privada vai atender, quando acaba as quotas a rede filantrópica ou privada não é obrigada a atender, pois se atender além das quotas estabelecidas entre a rede pública, ficarão sem receber.

Tanto os serviços prestados por instituições filantrópicas ou privadas, deverão cumprir as exigências desta Lei.

A qualquer tempo o hospital público poderá extinguir  os contratos existentes entre essas instituições filantrópicas e privadas, desde que a rede pública comporte o atendimento de toda àquela população.

Entre a instituição filantrópica e a privada a rede pública dará preferência à filantrópica, desde que cumpra as exigências desta lei. 

O atendimento dessas instituições não pode ser diferenciado em relação ao privado ou o atendimento pelo SUS.

Sendo assim a iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter COMPLEMENTAR.

Baseado nos preceitos Constitucionais, a construção do SUS se norteia em alguns princípios doutrinários:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Os remédios disponibilizados pelo SUS, são aqueles que visam proteger a população das doenças que atacam o maior número de pessoas. 

A responsabilidade é concorrente, podendo acionar qualquer um dos entes, pois todos têm responsabilidade pelo atendimento que é integral (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIO, todos tem responsabilidade concorrente).

Saúde do trabalhador - fala das condições do ambiente de trabalho que interfere diretamente na saúde do trabalhador , por isso há uma preocupação  com o local de trabalho 


CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

A pessoa tem direito à informação sobre a sua saúde, saber da medicação que estão tomando, o tratamento a que foi submetida, e no caso em que há mais de uma possibilidade de tratamento disponível, a pessoa pode escolher a melhor forma de tratamento.

 O  tratamento fora de domicílio - imaginemos uma situação em que alguém precise de determinado tratamento que não está disponível em sua cidade, ela poderá ser encaminhada para o local onde este tratamento esteja disponível, pode ser encaminhada para a capital ou até mesmo para outro Estado.
Serão providenciadas a passagem, local para se hospedar e o atendimento público necessário, ou seja, se não houver atendimento no local onde a pessoa mora, poderá ser encaminhada para qualquer  lugar, a reserva do possível não é cabível aqui na saúde, pois o tratamento terá que ser integral (não posso disponibilizar apenas dois remédios, quando se é necessário três para o tratamento, a saúde não trabalha com o possível, mas com o ideal. Por isso, o o município ou estado irá mandar a pessoa para que seja tratada em qualquer lugar do Brasil onde haja o tratamento necessário na rede pública.

O SUS garante o tratamento fora do Brasil.

Há correntes que dizem que sim e outras dizem que apenas nos tratamentos já comprovados (não aqueles tratamentos experimentais), não há um entendimento majoritário. 

A pessoa não pode escolher onde irá fazer o tratamento, por exemplo, se o SUS oferecer determinado tratamento aqui em Itabuna, mas a pessoa não quer ser tratada aqui,e prefere ir para Salvador, nesse caso, essa pessoa não poderá exigir que seja encaminhada para Salvador, pois aqui em Itabuna este tratamento está disponível, se ele quer tanto ir para Salvador, ela que custeie seu tratamento.

O SUS vai levar a pessoa para onde tiver o atendimento necessário alcançado pela pelo serviço público. 



CAPÍTULO III

Da Organização, da Direção e da Gestão

Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.


O atendimento regionalizado tem que respeitar a necessidade da região, por exemplo, não vou investir em campanhas contra a dengue  em regiões que não tenha tendência, e óbvio que vou aprofundar, intensificar a campanha em lugares com grande índice da doença. 


Cada município tem que ter a capacidade de ter seus próprios recursos para gerencia-los e administra-los. 

Existem os Conselhos dos Fundos a nível federal, estadual e municipal, que é repassada de fundo para fundo. 

A participação da sociedade se dá no âmbito dos Conselhos.

Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.

Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições

Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

Seção II

Da Competência

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

CAPÍTULO V

Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Competência Federal).

Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração.

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.

Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. § 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. § 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.

Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

CAPÍTULO VI

DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

Atendimento domiciliar -  Internação domiciliar - possibilidade de quando a pessoa estiver internada no hospital, mas já está em condição de alta, mas precisa  de um acompanhamento médico, será disponibilizada uma equipe médica para atendê-la em sua casa, a pessoa saem em alta do hospital mas será acompanhada em casa por uma equipe médica (internação domiciliar), pois é bem mais barato, do que manter essa pessoa no hospital. 


CAPÍTULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O  TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

        Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
        § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
        § 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. 

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE

CAPÍTULO I

Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

O SUS prioriza a dedicação exclusiva  à saúde, o ideal é que ele seja exclusivo, se ele ocupa cargo de chefia  não deve acumular cargos. 

Temos apenas duas áreas que podem ser cumuladas: magistério e saúde.

O SUS prioriza  a dedicação exclusiva e em alguns pontos obriga, como é o caso da chefia.

Preconiza investir nos profissionais da rede pública, para manter a capacitação constante por  
CAPÍTULO II

Da Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3° (Vetado).

§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

TÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.

§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

Art. 29. (Vetado).

Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.

§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 4º (Vetado).

§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co- financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.

§ 6º (Vetado).

CAPÍTULO II

Da Gestão Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. (revogado)
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento

Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico- hospitalares.

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.

Art. 42. (Vetado).

Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

Art. 44. (Vetado).

Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.

§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar- se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.

§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.

Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.

Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

Art. 48. (Vetado).

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra